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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
USUCAPIÃO
INSTRUÇÕES PARA
PETIÇÃO INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
2
Ĭ UMÁRIO
L A espécie de Usucapião pág 3
II. O(s) autor(es) e seus documentos pág 4
III. O imóvel usucapiendo pág 6
IV. Antecipação de perícia pág 7
V. Os requisitos da usucapião pág 8
VI. O pólo passivo da ação de usucapião pág 11
VII. Certidão de distribuição cível e
Certidão de objeto e pé pág 13
VIII. Valor da causa pág 14
IX. Despesas processuais pág 15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SUMÁRIO
I.
3
I. A ESPÉCIE DE USUCAPIÃO
1. A usucapião pode ser:
a.usucapião extraordinária (Código Civil, art.
1.238, caput); ou
b.usucapião extraordinária com moradia ou
produção (Código Civil, art. 1.238, par. único);
c.usucapião especial rural (Constituição, art. 191;
Código Civil, art. 1.239);
d.usucapião especial urbana (Constituição, art. 183;
Código Civil, art. 1.240);
e.usucapião especial urbana por abandono de lar
(Código Civil, art. 1.240A);
f. usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242,
caput);
g.usucapião ordinária decorrente de registro
cancelado (Código Civil, art. 1.242, par. único);
h.usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de
2001, art. 10).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
I.
I. O(S) AUTOR(ES) E SEUS
DOCUMENTOS
1. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) física(s):
a. Procuração (original e recente)
b. RG e CPF
c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de
casamento recente, original ou em cópia autenticada)
d. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar
procuração, RG e CPF)
e. Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-
cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se
opõe à pretensão do(s) autor(es)
f. Pode ser apresentada partilha de bens (homologada
em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o
imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente
ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge
g. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de
cônjuge ou ex-cônjuge
h. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do
cônjuge falecido
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
4
II.
5
a. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse
foi exercida durante o casamento e, no caso
afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido
no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF)
b. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro
maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que
não há interesse no imóvel usucapiendo nem em
integrar o polo ativo
c. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de
herdeiro
2. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s):
a. Procuração
b. Contrato social ou estatutos (última versão, com
indicação clara de quem seja o representante legal)
c. Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a
procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura
pública
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
i.
j.
h.
6
I. O IMÓVEL USUCAPIENDO
1. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da
maneira mais completa possível, e qual seja o
registro (matrícula ou transcrição) afetado.
2. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui)
ou desde logo concordar com a perícia
antecipada (item IV, abaixo)
a. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm
de conter as medidas perimetrais e o cálculo da
área, o ponto de amarração (distância entre o
imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de
vias públicas) e a indicação dos confrontantes.
3. Trazer fotografias (internas e externas) do
imóvel e de suas imediações, com explicações
e indicações.
4. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus
limites e confrontações bem descritos na
matrícula ou em transcrição, o que
eventualmente poderá tornar desnecessária a
realização de perícia técnica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
III.
7
I. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA
(PERÍCIA ANTECIPADA)
1. Esclarecer se há concordância com a
antecipação da perícia.
a. A perícia antecipada tem por finalidade conferir a
localização e as reais medidas perimetrais do imóvel
usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de
matrícula com maior segurança e, eventualmente,
para apurar os confrontantes do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
IV.
I. OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO
1. É necessário:
a. esclarecer:
1. os requisitos legais, um a um;
2. a data de início da posse, objetivamente;
a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro
de 2003, é importante prestar atenção às
regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.028.
3. a origem da posse (título e modo de aquisição,
como compra e venda, ocupação, locação,
comodato);
4. o justo título (original ou cópia autenticada), se
for o caso de usucapião ordinária (Código Civil,
art. 1.242);
5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código
Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240-
A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art.
10);
os atos de posse, com indicação das
pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as
acessões e benfeitorias realizadas no imóvel
8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
V.
6. os atos de posse, com indicação das
pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo
as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel
2.029.
1. usucapiendo e os atos de conservação praticados,
com referência às datas respectivas, mesmo que
aproximadas;
b. apresentar documentos compro batórios da posse
como de dono, para todo o período (por exemplo:
pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas
com edificação, reforma ou conservação;
correspondências antigas); basta apresentar dois
documentos mais antigos e dois mais recentes;
c. apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e
sob as penas da lei:
1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de
que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia,
ou para moradia de sua família (usucapiões do
Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001,
art. 10);
2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele
realiza obras ou serviços de caráter produtivo
(usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par.
único);
de que utiliza o imóvel para
moradia, ou que no imóvel foram realizados
investimentos de interesse social e econômico; a
9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
comprobatórios da
3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no
imóvel foram realizados investimentos de
interesse social e econômico; a declaração tem de
1. a aquisição foi onerosa e fora feita com base num
registro que posteriormente veio a ser cancelado
(usucapião do Código Civil, art. 1.242, par.
único).
10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
estar acompanhada de documento que prove que
I. O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE
USUCAPIÃO
1. Requerer as citações e intimações (Cód. de
Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando
completa qualificação (nome, RG, CPF e
endereço com CEP) dos:
a. titulares de domínio; e
b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis
confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e
c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis
confrontantes); e
d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do
próprio imóvel usucapiendo.
2. É importante observar as informações
prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis,
para determinar quem deva ser citado.
Se entre as pessoas por citar
houver falecido, trazer certidão que
comprove (a) a existência
11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
VI.
3. Se entre as pessoas por citar houver falecido,
trazer certidão que comprove (a) a existência
1. de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja
o inventariante.
a. Se não houver sido aberto inventário ou
arrolamento, indicar todos os herdeiros,
com qualificação e endereço completo.
2. Se o imóvel usucapiendo for um apartamento
em condomínio edilício regularmente
instituído, trazer apenas o nome do síndico
(não é necessário citar confrontantes).
3. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser
dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem)
declaração de anuência dada por titular de
domínio ou confrontante, com firma
reconhecida.
12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
4.
5.
I. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
CÍVEL E CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
1. Trazer certidão do distribuidor cível, com
prazo de vinte anos (contados da data do
ajuizamento da ação para trás), em nome:
a. do(s) autor(es); e
b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es)
requerer(em) que o tempo deles seja computado
com o seu, para atingir o prazo de usucapião
(Código Civil, art. 1.243); e
c. dos titulares de domínio.
2. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de
distribuição tem de abranger, também,
inventários e arrolamentos.
3. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma
certidão constar:
a. ação referente à posse ou à propriedade;
b. ação de despejo;
c. inventário ou arrolamento de titular de domínio.
13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
VII.
I. VALOR DA CAUSA
1. Corresponde ao valor venal de referência do
imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao
valor de avaliação do imóvel usucapiendo
(trazer comprovante desse valor).
2. Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição
da ação ou informação da Prefeitura Municipal.
14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
VIII.
I. DESPESAS PROCESSUAIS
1. Despesas processuais iniciais: taxa judiciária
(1% sobre o valor da causa); taxa pela juntada
de procuração ad iudicia; despesas de citação.
2. Informações completas sobre despesas
processuais podem ser obtidas no site do
Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudi
ciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx?f=2).
3. Em caso de requerimento de gratuidade da
Justiça, a declaração de pobreza, se for
apresentada, recomenda-se seja acompanhada
de:
a.declaração de imposto de renda do último
exercício, ou declaração de próprio punho, sob as
penas da lei, informando que é isento; e
b.demonstrativo de rendimentos, e informações sobre
o patrimônio.
15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
IX.
Tribunal de Justiça:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2014
TEXTO: JUIZ JOSUÉ MODESTO PASSOS
ARTES GRÁFICAS - TJSP
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA

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Usucapião

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO USUCAPIÃO INSTRUÇÕES PARA PETIÇÃO INICIAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
  • 2. 2 Ĭ UMÁRIO L A espécie de Usucapião pág 3 II. O(s) autor(es) e seus documentos pág 4 III. O imóvel usucapiendo pág 6 IV. Antecipação de perícia pág 7 V. Os requisitos da usucapião pág 8 VI. O pólo passivo da ação de usucapião pág 11 VII. Certidão de distribuição cível e Certidão de objeto e pé pág 13 VIII. Valor da causa pág 14 IX. Despesas processuais pág 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SUMÁRIO I.
  • 3. 3 I. A ESPÉCIE DE USUCAPIÃO 1. A usucapião pode ser: a.usucapião extraordinária (Código Civil, art. 1.238, caput); ou b.usucapião extraordinária com moradia ou produção (Código Civil, art. 1.238, par. único); c.usucapião especial rural (Constituição, art. 191; Código Civil, art. 1.239); d.usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240); e.usucapião especial urbana por abandono de lar (Código Civil, art. 1.240A); f. usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242, caput); g.usucapião ordinária decorrente de registro cancelado (Código Civil, art. 1.242, par. único); h.usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 10). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO I.
  • 4. I. O(S) AUTOR(ES) E SEUS DOCUMENTOS 1. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) física(s): a. Procuração (original e recente) b. RG e CPF c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada) d. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) e. Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex- cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es) f. Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge g. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge h. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4 II.
  • 5. 5 a. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) b. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo c. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro 2. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a. Procuração b. Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal) c. Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO i. j. h.
  • 6. 6 I. O IMÓVEL USUCAPIENDO 1. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado. 2. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) ou desde logo concordar com a perícia antecipada (item IV, abaixo) a. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes. 3. Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações. 4. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO III.
  • 7. 7 I. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (PERÍCIA ANTECIPADA) 1. Esclarecer se há concordância com a antecipação da perícia. a. A perícia antecipada tem por finalidade conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO IV.
  • 8. I. OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO 1. É necessário: a. esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.028. 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO V. 6. os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel 2.029.
  • 9. 1. usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; b. apresentar documentos compro batórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; c. apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO comprobatórios da 3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de
  • 10. 1. a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único). 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO estar acompanhada de documento que prove que
  • 11. I. O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO 1. Requerer as citações e intimações (Cód. de Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VI. 3. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência
  • 12. 1. de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. a. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 2. Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer apenas o nome do síndico (não é necessário citar confrontantes). 3. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4. 5.
  • 13. I. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL E CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ 1. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 2. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 3. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VII.
  • 14. I. VALOR DA CAUSA 1. Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2. Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VIII.
  • 15. I. DESPESAS PROCESSUAIS 1. Despesas processuais iniciais: taxa judiciária (1% sobre o valor da causa); taxa pela juntada de procuração ad iudicia; despesas de citação. 2. Informações completas sobre despesas processuais podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudi ciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx?f=2). 3. Em caso de requerimento de gratuidade da Justiça, a declaração de pobreza, se for apresentada, recomenda-se seja acompanhada de: a.declaração de imposto de renda do último exercício, ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento; e b.demonstrativo de rendimentos, e informações sobre o patrimônio. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO IX. Tribunal de Justiça:
  • 16. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2014 TEXTO: JUIZ JOSUÉ MODESTO PASSOS ARTES GRÁFICAS - TJSP CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA