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Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
ÍNDICE
1.INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 4
1.1.Objectivos do trabalho ............................................................................................ 5
1.1.1.Objectivo geral ................................................................................................. 5
1.1.2.Objectivos específicos ...................................................................................... 5
1.2.Metodologia ............................................................................................................ 5
2.Revisão de Literatura..................................................................................................... 6
2.1.Conta Geral do Estado - Definição ......................................................................... 6
2.1.1.Marco Histórico................................................................................................ 8
2.1.2.Importância da conta geral do estado ............................................................... 9
2.1.3.Objecto da conta geral do estado .................................................................... 10
2.1.4.Âmbito da conta geral do estado .................................................................... 10
2.2.Sistema Contabilístico do Estado (SCE)............................................................... 12
3.Considerações sobre CGE ........................................................................................... 13
3.1.Regra da anualidade.............................................................................................. 13
3.2.Regra da universalidade........................................................................................ 14
3.3.Regra do orçamento bruto ou da não compensação.............................................. 14
3.4.Regra da não consignação..................................................................................... 14
3.5.Regra da especificação.......................................................................................... 15
3.6.Regra do equilíbrio orçamental............................................................................. 15
3.7.Regra do equilíbrio intergeracional....................................................................... 15
Conclusão ....................................................................................................................... 16
Bibliografias ................................................................................................................... 17
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objectivo estudar a importância da conta geral do estado,
como sendo o controlo financeiro na Administração Pública no geral e, em particular,
como as recomendações e as ênfases feitas pelo Tribunal de Contas à Conta Geral do
Estado são tidas em conta pelos Governos observadas e aplicadas em legislaturas
futuras. Nos últimos anos, a economia mundial sofreu um vasto processo de
globalização, apoiado na interdependência de actividades e funções desenvolvidas em
diferentes lugares e por diferentes atores.
Em consequência deste contexto, a Administração Pública, teoricamente, sofreu grandes
alterações ao longo do século XX, uma extensa e prolongada revolução que desde o
último quarto do século XIX até aos dias de hoje transpôs o quadro das missões do
Estado na sociedade.
Em simultâneo, uma Administração burocrática centrada em procedimentos, transferiu-
se para uma Administração direccionada para obtenção de resultados. Com o
aparecimento do Estado moderno, vincado por linhas da pós-modernidade, assim como
pelo diálogo entre o Direito, a Economia e as Finanças Públicas, e pela padronização de
conceitos de accountability e de value of Money.
Por outro lado, as finanças públicas adquiriram, nos dias de hoje, um papel de grande
relevância, isto porque as finanças públicas passaram a exercer uma influência decisiva
no dia-a-dia dos contribuintes.
Assim como a necessidade de garantia da prestação de contas por todos aqueles que
desempenham poderes públicos ou administram recursos financeiros públicos, de igual
modo os entes e gestores que tenham natureza jurídica privada.
Da mesma forma a responsabilização pelos actos públicos, assim como a gestão de
recursos públicos são temas de grande interesse e discussão, os quais continuam a
requerer cada vez mais preocupação quer a políticos, cidadãos/contribuintes, decisores e
teóricos. Aparece assim o Tribunal de Contas no centro da Administração Pública, é
uma instituição superior de controlo financeiro em Moçambique, competindo-lhe
garantir a legalidade das despesas públicas, assim como julgar as contas que a lei
mandar submeter-lhe.
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
1.1.Objectivos do trabalho
1.1.1.Objectivo geral
 Analisar a importância da conta geral do estado, em particular o contexto
Moçambicano.
1.1.2.Objectivos específicos
 Apresentar o âmbito da conta geral do estado;
 Estudar as regras do orçamento bruto ou da não compensação;
 Apresentar a classificação funcional das despesas
1.2.Metodologia
Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Onde foi usado o
método indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de
algo particular para uma questão mais ampla, mais geral.
Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do
qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade
geral ou universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos
argumentos indutivos é levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o
das premissas nas quais nos baseia-mos.
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2.Revisão de Literatura
2.1.Conta Geral do Estado - Definição
Para MORENO (2000), A CGE é o conjunto de demonstrações financeiras, documentos
de natureza contabilística, orçamental e financeira, relatórios de desempenho da gestão,
relatórios e pareceres de auditoria correspondentes aos actos de gestão orçamental,
financeira, patrimonial e operacional e á guarda de bens e valores públicos, devendo ser
apresentada aos órgãos de controlo externo, a cada exercício financeiro, nos prazos e
condições previstos nas normas e legislação pertinentes.
Segundo ROCHA (2013), A CGE compreende as contas de todos os Órgãos da
Administração Central e Local do Estado e dos Serviços, Institutos Públicos e Fundos
Autónomos, bem como da Segurança Social e dos Órgãos de Soberania.
A CGE é elaborada pelo Ministério das Finanças através da Direcção Nacional de
Contabilidade Pública, enquanto Órgão Central do Sistema Contabilístico do Estado
(SCE) com o suporte das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes que integram o
referido sistema, SANTOS (2016).
Por sua vez, de acordo com o art. 58º da Lei de Enquadramento Orçamental, a execução
do Orçamento está sujeita ao controlo orçamental e à responsabilidade financeira, de
acordo com a Lei Enquadramento Orçamental e restante legislação aplicável, o qual tem
por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das
despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos
públicos e da dívida pública, SANTOS (2016).
Os relatórios tem a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais
elementos referentes à: Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o
período da execução orçamental; evolução da situação financeira do Estado, incluindo a
dos serviços e Fundos Autónomos e a da Segurança Social; execução e alterações do
Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança Social; outras matérias relevantes para
a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado, SANTOS (2016).
Ainda a CGE compreende mapas contabilísticos gerais referentes à: execução
orçamental; situação de tesouraria; situação patrimonial; conta dos fluxos financeiros do
Estado. A Conta do Tribunal de Contas depois de aprovada, é enviada, até 30 de Abril
do ano seguinte àquele a que respeita à AR para informação, e ao Governo, para efeitos
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da sua integração na Conta Geral do Estado352. A publicação efectua-se depois de
aprovada pela AR, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos
termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das
contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de
ser publicada apenas em suporte informático, ROCHELIEZE (2002).
Para SILVERIO (2003), O Orçamento Geral do Estado é uma previsão das receitas e
despesas anuais do Estado. Engloba o montante e a discriminação das despesas a
efectuar, bem como a forma de as cobrir. Inclui ainda a autorização concedida à
Administração Financeira para cobrar receitas e realizar despesas.
Segundo TAVARES (2014), Qualquer Orçamento de Estado cumpre três conjuntos de
funções: económicas (de racionalidade, já que permite uma melhor gestão dos dinheiros
públicos, e de eficácia, pois permite ao Governo conhecer a política económica global
do Estado), políticas (garante os direitos fundamentais dos cidadãos, ao impedir que
sejam tributados sem autorização dos seus legítimos representantes, e o equilíbrio de
poderes, já que, através do mecanismo de autorização política, a Assembleia da
República pode controlar o Governo) e jurídicas (através de normas que permitem
concretizar as funções de garantia que o Orçamento pretende prosseguir).
Para MARTINS (2013), Existem cinco regras orçamentais clássicas, embora nem todas
sejam actualmente seguidas com frequência:
 Regra da anualidade: qualquer Orçamento tem um ano de vigência e, como tal,
uma execução orçamental anual.
 Regra da plenitude: um só orçamento e tudo no orçamento. Em cada ano, o
Estado deve elaborar apenas um Orçamento (unidade), no qual todas as despesas
devem estar inscritas (universalidade).
 Regra da discriminação orçamental, que comporta três regras relativas à
forma de inscrição orçamental das receitas e despesas: a especificação (deve
ser especificada cada receita a cada despesa), a não-compensação (os montantes
devem constar no Orçamento de uma forma bruta) e a não-consignação (todas as
receitas devem servir para cobrir todas as despesas, não se podendo afectar
quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas).
 Regra da publicidade: o OGE tem que ter publicação oficial.
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
 Regra do equilíbrio orçamental: o OGE deve ser elaborado para que as
receitas previstas cubram na realidade as despesas previstas.
O sentido actual de algumas destas regras orçamentais é, no entanto, diferente do
conceito clássico. Algumas regras são frequente ou mesmo sistematicamente violadas
na esmagadora maioria dos países.
É o caso das regras da plenitude (existe uma tendência para a desorçamentação, pois
montantes cada vez maiores de dinheiros públicos fogem ao controlo do OGE, devido à
existência de serviços públicos com autonomia financeira e, como tal, com orçamentos
próprios) e do equilíbrio (uma vez que em quase todos os países se verificam défices
orçamentais, que se acentuam em períodos de dificuldade económica, dado que as
receitas públicas têm tendência a diminuir e as despesas a aumentar), MADUREIRA
(2013).
Para MORENO (2000), Em Moçambique, o regime jurídico do Orçamento de Estado é
dualista: a Assembleia da República aprova a Lei do Orçamento (com o conteúdo
mínimo previsto no artigoo 108o, n.o 1 da Constituição) e o Governo o Decreto-Lei
Orçamental.
A Lei 6/91 de 20 de Fevereiro é o diploma legal actualmente em vigor que enquadra o
Orçamento Geral do Estado.
2.1.1.Marco Histórico
A trajectória das Finanças Públicas da República em Moçambique tem como um marco
histórico importante a implantação, em Janeiro de 2004, de uma nova plataforma
informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e a adopção
do sistema de partidas dobradas, no âmbito do Programa de Modernização das Finanças
Públicas (PMFP) que havia sido aprovado pelo Governo no ano de 2002, ROCHA
(2013).
Da implantação do SIGFE resultou a adopção de métodos e procedimentos que
proporcionaram a substancial melhoria das informações contabilísticas e o controlo no
âmbito da execução orçamental, financeira e patrimonial e criou as bases para o
conhecimento adequado dos actos de gestão praticados nos diversos patamares da
administração pública, bem como para a elaboração da CGE, ROCHA (2013).
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
É de realçar que o SIGFE tem proporcionado significativos benefícios para as Unidades
Orçamentais destacando-se os seguintes:
a) Aumento na velocidade da execução orçamental, financeira e patrimonial e por
conseguinte dos pagamentos;
b) Maior disponibilidade de informações para o exercício de acompanhamento e de
controlo da execução, com efeitos positivos sobre a gestão dos recursos e planeamento
das acções futuras;
c) Agilidade no exercício da função institucional de fiscalização orçamental, financeira
e patrimonial da Administração do Estado por parte dos órgãos de controlo interno e
externo; e
d) Racionalização no processo de elaboração das contas, podendo ser entregues em
menor prazo aos órgãos de controlo.
Nesse contexto, afigura-se oportuno reafirmar que o SIGFE, em operação desde Janeiro
de 2004, é o sistema informático que possibilita, em tempo real, a efectivação dos
registos contabilísticos da execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado. A
sua implantação decorreu do superior interesse do Estado em modernizar as finanças
públicas e também da imperiosa e inadiável necessidade de obedecer às disposições da
Lei-quadro do Orçamento, em cujo diploma está determinado que a contabilidade
evidencia os factos ligados à administração orçamental, financeira e patrimonial e que
na escrituração desses factos se aplica o método das partidas dobradas, ROCHA (2013).
Com um sistema contabilístico em pleno funcionamento, que trate os dados da
Administração Pública como um todo e possibilite a aplicação de métodos
universalmente aceites, torna-se possível gerar e disponibilizar os indicadores e as
informações com a qualidade e abrangência necessárias para situar o país no quadro das
nações que buscam a excelência na gestão das suas finanças públicas, ROCHA (2013)
2.1.2.Importância da conta geral do estado
A conta geral do estado é muito importante, porque é um documento no qual estão
apresentadas as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas nu determinado ano
económico, assim com os devedores e credores existentes no fim do ano, é princípio e
regras da contabilidade pública, MORENO (2000).
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
2.1.3.Objecto da conta geral do estado
Para MARTINS (2013), No 31 Dezembro termina um ano económico, é então
necessário proceder ao enceramento das contas. Após o enceramento das contas,
procede-se à síntese de toda a execução orçamental.
A conta geral do estado abrange todos os organismos do estado, excepção das
instituições autónomas, empresas públicas e autarquias que se regem por legislação
própria.
2.1.4.Âmbito da conta geral do estado
A Conta Geral do Estado tem por objecto evidenciar a execução orçamental e
financeira, bem como apresentar o resultado do exercício e a avaliação do desempenho
dos órgãos e instituições do Estado, conforme preceitua o artigo 45 da Lei n.º 9/2002, de
12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Nos termos do n.º 1 do artigo 46 da mesma lei, a Conta Geral do Estado deve ser
preparada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise
económica e financeira. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “... a Conta
Geral do Estado deve ser elaborada com base nos princípios e regras de contabilidade
geralmente aceites”.
Para SANTOS (2016), Quanto ao conteúdo, e segundo dispõe o artigo 47 da citada lei, a
Conta Geral do Estado deve conter informação completa relativa a:
 Receitas cobradas e despesas pagas pelo Estado;
 Financiamento do défice orçamental;
 Fundos de terceiros;
 Balanço do movimento de fundos entrados e saídos na Caixa do Estado;
 Activos e passivos financeiros e patrimoniais do Estado;
 Adiantamentos e suas regularizações.
Relativamente à estrutura e segundo estabelece o n.º 1 do artigo 48 da lei supracitada, a
Conta Geral do Estado deve conter os seguintes documentos básicos:
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
 O relatório do Governo sobre os resultados da gestão orçamental referente ao
exercício económico;
 O financiamento global do Orçamento do Estado com discriminação da situação
das fontes de financiamento;
 O balanço;
 Os mapas de Execução Orçamental, comparativos entre as previsões
orçamentais e a receita cobrada e daquelas com a despesa liquidada e paga,
segundo a classificação apresentada no artigo 23 da lei que temos vindo a citar;
 A demonstração de resultados;
 Os anexos às demonstrações financeiras;
 O mapa dos activos e passivos financeiros existentes no início e no final do ano
económico;
 O mapa consolidado anual do movimento de fundos por Operações de
Tesouraria.
De acordo com o artigo 23 da mesma lei, as receitas e as despesas agrupam-se em
correntes e de capital; ainda, as receitas são classificadas segundo os critérios
económico, territorial e por fontes de recurso. Quanto às despesas, são usados, para a
sua classificação, os critérios orgânico, territorial, económico e funcional.
Adicionalmente, a Conta Geral do Estado deverá integrar, em anexo, a seguinte
informação:
a) O inventário consolidado do património do Estado (n.º 2 do artigo 48);
b) Um resumo das receitas, despesas e saldos por cada instituição com autonomia
administrativa e financeira (n.º 3 do artigo 48).
Sendo definidas, no Orçamento do Estado de cada ano, as formas de prossecução da
política financeira do Estado, a Conta Geral do Estado deve permitir a análise do nível
de arrecadação das receitas previstas e da realização das despesas fixadas, visando
controlar se essa execução foi feita de acordo com a legislação pertinente sobre a
matéria, SANTOS (2016).
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2.2.Sistema Contabilístico do Estado (SCE)
Tendo em atenção as insuficiências detectadas no processo de orçamentação e gestão
financeira públicas, o Governo decidiu, no âmbito das suas acções de reforma, em Julho
de 2002, aprovar o Programa de Modernização das Finanças Públicas (PMFP).
Foi no âmbito da implementação de tal programa que, em Janeiro de 2004, se iniciou o
processo de implantação do SIGFE na plataforma informática Web, que constitui um
passo fundamental para a implementação do SCE, com a consequente reorganização dos
serviços de contabilidade pública, baseado nos seguintes paradigmas:
A. Introdução de métodos modernos de planeamento contabilístico, aonde se
ressalta a implementação de um Plano de Contas que, através da utilização das
partidas dobradas, passou a permitir a realização de registos contabilísticos aptos
a reflectir a real e completa situação económica, financeira e patrimonial do
Estado; e
B. Adopção dos padrões internacionais de gestão contabilística do Estado,
nomeadamente os fixados pelas Normas Internacionais de Contabilidade para o
Sector Público (NICSP9 editadas pela International Federation of Accountants
(IFAC), aumentando com isso o grau de fiabilidade e o respeito da comunidade
internacional às informações produzidas pelo Governo.
ROCHELIE (2002), Deste modo, o Estado passou a contar com informações mais
consistentes, oportunas e comparáveis, que têm conferido maior segurança ao processo
de tomada de decisão por parte dos diversos agentes e maior transparência aos actos da
gestão dos recursos públicos.
MADUREIRA (2013), A implementação do SCE provocou uma profunda
transformação na contabilidade pública em Angola. O Plano de Contas do Estado (PCE)
constituiu-se na principal componente dessa transformação, por ser o elemento que
traduz as informações contabilísticas nas demonstrações financeiras e relatórios que
compõem a CGE. O PCE consiste na estruturação uniforme e sistematizada de códigos
representativos das contas a serem utilizadas para o registo contabilístico dos actos e
factos administrativos e representa uma fonte para obtenção de informações de natureza
orçamental, financeira e patrimonial resultante das actividades do Estado. São
objectivos do PCE:
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
1) Acompanhar e controlar a programação e a execução orçamental, demonstrando
o montante dos créditos orçamentais e as suas variações, a despesa cabimentada,
liquidada, paga e os créditos disponíveis;
2) Acompanhar e controlar a programação e a execução financeira, demonstrando o
montante dos tectos financeiros autorizados, os limites periódicos estabelecidos
para a cabimentação das despesas e a concessão de quotas e limites financeiros;
3) Realçar o estado patrimonial e suas variações, proporcionando o conhecimento
mais adequado da situação económico-financeira da gestão administrativa;
4) Possibilitar a extracção dos relatórios e demonstrações financeiras necessários a
análise da gestão e à elaboração da CGE, tais como o Balanço Orçamental,
Balanços Financeiro e Patrimonial e a Demonstração das Variações
Patrimoniais.
3.Considerações sobre CGE
Para ROCHA (2013), As regras de elaboração dos Orçamentos de Estado são simples
de enunciar e fáceis de aplicar. Por isso, quando aparecem desvios a estes
procedimentos podemos interpretá-los como intencionais, visando esconder receitas ou
disfarçar despesas, diminuindo-se a transparência das Contas Públicas.
3.1.Regra da anualidade
O período de validade do Orçamento de Estado é de um ano, porque também a
actividade económica – calculada no sistema de contas nacionais – é de um ano. Há
portanto, uma coincidência entre ano económico, ano financeiro e ano civil.
 Regra da unidade
MORENO (2000), As receitas e as despesas orçamentais devem ser apresentadas num
único documento, evitando - se duplicações e dispersão de recursos. Duas razões
justificam esta regra: transparência (procurando-se evitar despesas ocultas ou despesas
não orçamentadas) e facilidade de fiscalização pelos órgãos políticos e judicias. Caso
esta regra não seja cumprida:
1) A relacionação entre receitas e despesas não se verifica.
2) A avaliação dos impactos sobre a economia não será correcta, nem completa.
3) O Orçamento de Estado não será o Plano Financeiro do Estado.
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
3.2.Regra da universalidade
Todas as receitas e despesas públicas devem constar do Orçamento de Estado. O não
cumprimento desta regra orçamental interfere com a transparência e com a exposição do
plano financeiro do Estado. As excepções devem ser cabalmente justificadas.
3.3.Regra do orçamento bruto ou da não compensação
Receitas e despesas devem ser inscritas pelos seus valores brutos, sem qualquer dedução
de eventuais despesas (encargos de cobrança) e de eventuais receitas (ganhos realizados
com a efectivação da despesa). Se esta regra for incumprida não será possível uma
avaliação dos valores exactos de cada uma das rubricas orçamentais.
3.4.Regra da não consignação
Esta regra determina que todas as receitas se devem destinar ao financiamento indistinto
de todas as despesas, equivalendo por dizer que não haverá receitas que, à partida,
estejam afectas a determinadas despesas em concreto, com exclusão de outras. Razões
para a observância desta regra SILVERIO (2003):
 Maior flexibilização na gestão dos recursos financeiros postos à disposição do
Estado, impedindo o aparecimento de situações de serviços com excesso de
financiamento, enquanto outros é deficitários e, por isso, impedidos de realizar
satisfatoriamente o conjunto das suas finalidades.
 Caso uma determinada receita não seja cobrada – por razões várias – não se
compromete a realização de nenhuma despesa. Se houvesse consignação, essa
despesas não de efectivaria.
 Sendo a receita de cada tipo de imposto consignada a uma despesa específica, os
contribuintes reconheceriam a aplicação dos seus pagamentos fiscais e poderiam
manifestar-se indispostos a pagar mais impostos.
Para SANTOS (2016), São admissíveis casos de consignação de receitas: financiamento
dos sistemas de segurança e previdência social, diminuição do stock da dívida pública
por consignação de receitas de privatização do património empresarial ou habitacional
do Estado, etc.
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
3.5.Regra da especificação
Para MARTINS (2013), Todas as receitas e todas as despesas fiscais devem ser
especificadas, individualizadas e pormenorizadas. Se não:
1. Não há transparência.
2. Não se evitam as dotações secretas.
3. Não se possibilita o controlo político e económico da parte do Parlamento.
4. Não se torna mais eficiente e eficaz a execução e o controlo do Orçamento de
Estado.
5. Não se possibilita a concepção inter-temporal das prioridades das políticas
económicas e sociais.
3.6.Regra do equilíbrio orçamental
O Estado não pode, nem deve, gastar acima das suas possibilidades de cobrança de
receitas públicas. É a regra que permite avaliar a boa gestão orçamental. O seu não
cumprimento acarreta:
 Défice orçamental (vicioso, que se reproduz em cada ciclo orçamental, ou
virtuoso, nos casos em que resulte incremento do produto potencial da
economia)
 Dívida pública, com efeitos perversos sobre a economia (spillover effect).
3.7.Regra do equilíbrio intergeracional
É uma das novas regras de elaboração do Orçamento de Estado e que consagra a
equidade entre gerações quanto à distribuição entre elas dos custos e benefícios
derivados da execução dos orçamentos públicos. Nos países que exploram os recursos
naturais não renováveis esta regra orçamental reveste-se duma importância crucial.
As despesas e as receitas orçamentais apresentam-se no Orçamento do Estado
integradas em diferentes classificações. Estas classificações facilitam o controlo da
execução do plano financeiro do Estado e a avaliação dos efeitos da sua actividade
sobre a economia, MARTINS (2013).
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
Conclusão
Para finalizar, a Conta Geral do Estado (CGE), é um instrumento relevante para mostrar
os fluxos orçamentais e financeiros e as variações patrimoniais ocorridas durante um
exercício, bem como a situação financeira e patrimonial do Estado no final de cada ano.
Conforme notado na introdução deste trabalho, a CGE no contexto Moçambicano de
2019 apresenta ainda uma insuficiência relevante que é o de não incluir registos das
situações patrimoniais ocorridas antes de 2020. Deste modo, no processo de
consolidação da elaboração da CGE, uma tarefa de grande alcance a ter em conta é a
realização de inventários dos bens patrimoniais do Estado, quer físicos como
financeiros, com o fim de tornar abrangente e fiáveis as contas. De igual modo, a
conclusão dos desenvolvimentos do SIGFE e do SIGPE deve ser perseguido.
Uma Administração burocrática centrada em procedimentos transferiu-se para uma
Administração direccionada para obtenção de resultados. O início do século XXI foi,
também, assinalado por uma grave crise financeira e económica que demonstrou
lacunas graves no desempenho de algumas estruturas dos Estados, abrangendo as que
tem como missão a supervisão e o controlo. Este contexto exige novas condições e
novos desafios para as entidades superiores de controlo. Sendo o nosso objecto de
estudo as recomendações e as ênfases que o Tribunal de Contas elabora, tentamos, ao
longo do trabalho, dar resposta a esta temática.
Contudo, constatamos que os Governos nem sempre conseguem acolher a totalidade das
recomendações. Existe um grande número de recomendações que não são acolhidas e
ainda uma parte que vão passando de anos anteriores para os anos seguintes. De
salientar, ainda, que o Tribunal de Contas como Órgão de controlo externo de natureza
técnico e jurisdicional em matéria financeira tem realizado um excelente trabalho em
matéria das recomendações, exigindo sempre rigor e transparência e reflectindo nos
relatórios uma imagem verdadeira e apropriada da actividade financeira e patrimonial
do Estado.
Por fim, a sociedade de hoje não se limita a controlar o Estado pelos instrumentos que a
democracia liberal colocou ao seu dispor e aguardar que o Estado garanta o interesse
público.
Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
Bibliografias
MADUREIRA, César e Asensio, Maria (2013). “Handbook de Administração Pública”,
in revista Contemporânea. Ina Editora, Lisboa – Portugal.
MARTINS, Guilherme D’Oliveira (2013), O Tribunal de Contas em ano de grandes
desafios, O economista - anuário de economia portuguesa – Portugal.
MORENO, Carlos (2000), Finanças Públicas, Gestão e Controlo dos Dinheiros
Públicos, 2ª ed., Lisboa, UAL – Portugal.
ROCHA, J. A. Oliveira (2013), “Mudança do Estado e mudança da Administração
Pública: a história de uma disciplina”. In Handbook de Administração Pública,
Madureira, César e Asensio, Maria. Ina Editora, Lisboa – Portugal.
ROCHELLE Zorzi / Martha Mcguire/ Burt Perrin (2002) Canadien Evaluation Society
Project in Support of Advocacy and Professional Development: Executive Summary,
Toronto, October.
SANTOS, J. Albano (2016). Finanças Públicas. 2ª edição revista aumentada, Ina
Editora.
SILVEIRO, Fernando Xarepe (2003), O Tribunal de Contas, as sociedades comerciais e
os dinheiros públicos: contributo para o estudo da actividade de controlo financeiro.
Coimbra, Coimbra Editora – Portugal.
TAVARES, José F. F (2014)., Estudos de Administração e Finanças Públicas, Ed.
Almedina, 2ª edição actualizada.

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Importância da conta geral do estado

  • 1. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba ÍNDICE 1.INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 4 1.1.Objectivos do trabalho ............................................................................................ 5 1.1.1.Objectivo geral ................................................................................................. 5 1.1.2.Objectivos específicos ...................................................................................... 5 1.2.Metodologia ............................................................................................................ 5 2.Revisão de Literatura..................................................................................................... 6 2.1.Conta Geral do Estado - Definição ......................................................................... 6 2.1.1.Marco Histórico................................................................................................ 8 2.1.2.Importância da conta geral do estado ............................................................... 9 2.1.3.Objecto da conta geral do estado .................................................................... 10 2.1.4.Âmbito da conta geral do estado .................................................................... 10 2.2.Sistema Contabilístico do Estado (SCE)............................................................... 12 3.Considerações sobre CGE ........................................................................................... 13 3.1.Regra da anualidade.............................................................................................. 13 3.2.Regra da universalidade........................................................................................ 14 3.3.Regra do orçamento bruto ou da não compensação.............................................. 14 3.4.Regra da não consignação..................................................................................... 14 3.5.Regra da especificação.......................................................................................... 15 3.6.Regra do equilíbrio orçamental............................................................................. 15 3.7.Regra do equilíbrio intergeracional....................................................................... 15 Conclusão ....................................................................................................................... 16 Bibliografias ................................................................................................................... 17
  • 2. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 1.INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objectivo estudar a importância da conta geral do estado, como sendo o controlo financeiro na Administração Pública no geral e, em particular, como as recomendações e as ênfases feitas pelo Tribunal de Contas à Conta Geral do Estado são tidas em conta pelos Governos observadas e aplicadas em legislaturas futuras. Nos últimos anos, a economia mundial sofreu um vasto processo de globalização, apoiado na interdependência de actividades e funções desenvolvidas em diferentes lugares e por diferentes atores. Em consequência deste contexto, a Administração Pública, teoricamente, sofreu grandes alterações ao longo do século XX, uma extensa e prolongada revolução que desde o último quarto do século XIX até aos dias de hoje transpôs o quadro das missões do Estado na sociedade. Em simultâneo, uma Administração burocrática centrada em procedimentos, transferiu- se para uma Administração direccionada para obtenção de resultados. Com o aparecimento do Estado moderno, vincado por linhas da pós-modernidade, assim como pelo diálogo entre o Direito, a Economia e as Finanças Públicas, e pela padronização de conceitos de accountability e de value of Money. Por outro lado, as finanças públicas adquiriram, nos dias de hoje, um papel de grande relevância, isto porque as finanças públicas passaram a exercer uma influência decisiva no dia-a-dia dos contribuintes. Assim como a necessidade de garantia da prestação de contas por todos aqueles que desempenham poderes públicos ou administram recursos financeiros públicos, de igual modo os entes e gestores que tenham natureza jurídica privada. Da mesma forma a responsabilização pelos actos públicos, assim como a gestão de recursos públicos são temas de grande interesse e discussão, os quais continuam a requerer cada vez mais preocupação quer a políticos, cidadãos/contribuintes, decisores e teóricos. Aparece assim o Tribunal de Contas no centro da Administração Pública, é uma instituição superior de controlo financeiro em Moçambique, competindo-lhe garantir a legalidade das despesas públicas, assim como julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.
  • 3. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 1.1.Objectivos do trabalho 1.1.1.Objectivo geral  Analisar a importância da conta geral do estado, em particular o contexto Moçambicano. 1.1.2.Objectivos específicos  Apresentar o âmbito da conta geral do estado;  Estudar as regras do orçamento bruto ou da não compensação;  Apresentar a classificação funcional das despesas 1.2.Metodologia Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Onde foi usado o método indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular para uma questão mais ampla, mais geral. Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais nos baseia-mos.
  • 4. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 2.Revisão de Literatura 2.1.Conta Geral do Estado - Definição Para MORENO (2000), A CGE é o conjunto de demonstrações financeiras, documentos de natureza contabilística, orçamental e financeira, relatórios de desempenho da gestão, relatórios e pareceres de auditoria correspondentes aos actos de gestão orçamental, financeira, patrimonial e operacional e á guarda de bens e valores públicos, devendo ser apresentada aos órgãos de controlo externo, a cada exercício financeiro, nos prazos e condições previstos nas normas e legislação pertinentes. Segundo ROCHA (2013), A CGE compreende as contas de todos os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e dos Serviços, Institutos Públicos e Fundos Autónomos, bem como da Segurança Social e dos Órgãos de Soberania. A CGE é elaborada pelo Ministério das Finanças através da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, enquanto Órgão Central do Sistema Contabilístico do Estado (SCE) com o suporte das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes que integram o referido sistema, SANTOS (2016). Por sua vez, de acordo com o art. 58º da Lei de Enquadramento Orçamental, a execução do Orçamento está sujeita ao controlo orçamental e à responsabilidade financeira, de acordo com a Lei Enquadramento Orçamental e restante legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública, SANTOS (2016). Os relatórios tem a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos referentes à: Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental; evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e Fundos Autónomos e a da Segurança Social; execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança Social; outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado, SANTOS (2016). Ainda a CGE compreende mapas contabilísticos gerais referentes à: execução orçamental; situação de tesouraria; situação patrimonial; conta dos fluxos financeiros do Estado. A Conta do Tribunal de Contas depois de aprovada, é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita à AR para informação, e ao Governo, para efeitos
  • 5. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba da sua integração na Conta Geral do Estado352. A publicação efectua-se depois de aprovada pela AR, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático, ROCHELIEZE (2002). Para SILVERIO (2003), O Orçamento Geral do Estado é uma previsão das receitas e despesas anuais do Estado. Engloba o montante e a discriminação das despesas a efectuar, bem como a forma de as cobrir. Inclui ainda a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar receitas e realizar despesas. Segundo TAVARES (2014), Qualquer Orçamento de Estado cumpre três conjuntos de funções: económicas (de racionalidade, já que permite uma melhor gestão dos dinheiros públicos, e de eficácia, pois permite ao Governo conhecer a política económica global do Estado), políticas (garante os direitos fundamentais dos cidadãos, ao impedir que sejam tributados sem autorização dos seus legítimos representantes, e o equilíbrio de poderes, já que, através do mecanismo de autorização política, a Assembleia da República pode controlar o Governo) e jurídicas (através de normas que permitem concretizar as funções de garantia que o Orçamento pretende prosseguir). Para MARTINS (2013), Existem cinco regras orçamentais clássicas, embora nem todas sejam actualmente seguidas com frequência:  Regra da anualidade: qualquer Orçamento tem um ano de vigência e, como tal, uma execução orçamental anual.  Regra da plenitude: um só orçamento e tudo no orçamento. Em cada ano, o Estado deve elaborar apenas um Orçamento (unidade), no qual todas as despesas devem estar inscritas (universalidade).  Regra da discriminação orçamental, que comporta três regras relativas à forma de inscrição orçamental das receitas e despesas: a especificação (deve ser especificada cada receita a cada despesa), a não-compensação (os montantes devem constar no Orçamento de uma forma bruta) e a não-consignação (todas as receitas devem servir para cobrir todas as despesas, não se podendo afectar quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas).  Regra da publicidade: o OGE tem que ter publicação oficial.
  • 6. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba  Regra do equilíbrio orçamental: o OGE deve ser elaborado para que as receitas previstas cubram na realidade as despesas previstas. O sentido actual de algumas destas regras orçamentais é, no entanto, diferente do conceito clássico. Algumas regras são frequente ou mesmo sistematicamente violadas na esmagadora maioria dos países. É o caso das regras da plenitude (existe uma tendência para a desorçamentação, pois montantes cada vez maiores de dinheiros públicos fogem ao controlo do OGE, devido à existência de serviços públicos com autonomia financeira e, como tal, com orçamentos próprios) e do equilíbrio (uma vez que em quase todos os países se verificam défices orçamentais, que se acentuam em períodos de dificuldade económica, dado que as receitas públicas têm tendência a diminuir e as despesas a aumentar), MADUREIRA (2013). Para MORENO (2000), Em Moçambique, o regime jurídico do Orçamento de Estado é dualista: a Assembleia da República aprova a Lei do Orçamento (com o conteúdo mínimo previsto no artigoo 108o, n.o 1 da Constituição) e o Governo o Decreto-Lei Orçamental. A Lei 6/91 de 20 de Fevereiro é o diploma legal actualmente em vigor que enquadra o Orçamento Geral do Estado. 2.1.1.Marco Histórico A trajectória das Finanças Públicas da República em Moçambique tem como um marco histórico importante a implantação, em Janeiro de 2004, de uma nova plataforma informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e a adopção do sistema de partidas dobradas, no âmbito do Programa de Modernização das Finanças Públicas (PMFP) que havia sido aprovado pelo Governo no ano de 2002, ROCHA (2013). Da implantação do SIGFE resultou a adopção de métodos e procedimentos que proporcionaram a substancial melhoria das informações contabilísticas e o controlo no âmbito da execução orçamental, financeira e patrimonial e criou as bases para o conhecimento adequado dos actos de gestão praticados nos diversos patamares da administração pública, bem como para a elaboração da CGE, ROCHA (2013).
  • 7. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba É de realçar que o SIGFE tem proporcionado significativos benefícios para as Unidades Orçamentais destacando-se os seguintes: a) Aumento na velocidade da execução orçamental, financeira e patrimonial e por conseguinte dos pagamentos; b) Maior disponibilidade de informações para o exercício de acompanhamento e de controlo da execução, com efeitos positivos sobre a gestão dos recursos e planeamento das acções futuras; c) Agilidade no exercício da função institucional de fiscalização orçamental, financeira e patrimonial da Administração do Estado por parte dos órgãos de controlo interno e externo; e d) Racionalização no processo de elaboração das contas, podendo ser entregues em menor prazo aos órgãos de controlo. Nesse contexto, afigura-se oportuno reafirmar que o SIGFE, em operação desde Janeiro de 2004, é o sistema informático que possibilita, em tempo real, a efectivação dos registos contabilísticos da execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado. A sua implantação decorreu do superior interesse do Estado em modernizar as finanças públicas e também da imperiosa e inadiável necessidade de obedecer às disposições da Lei-quadro do Orçamento, em cujo diploma está determinado que a contabilidade evidencia os factos ligados à administração orçamental, financeira e patrimonial e que na escrituração desses factos se aplica o método das partidas dobradas, ROCHA (2013). Com um sistema contabilístico em pleno funcionamento, que trate os dados da Administração Pública como um todo e possibilite a aplicação de métodos universalmente aceites, torna-se possível gerar e disponibilizar os indicadores e as informações com a qualidade e abrangência necessárias para situar o país no quadro das nações que buscam a excelência na gestão das suas finanças públicas, ROCHA (2013) 2.1.2.Importância da conta geral do estado A conta geral do estado é muito importante, porque é um documento no qual estão apresentadas as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas nu determinado ano económico, assim com os devedores e credores existentes no fim do ano, é princípio e regras da contabilidade pública, MORENO (2000).
  • 8. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 2.1.3.Objecto da conta geral do estado Para MARTINS (2013), No 31 Dezembro termina um ano económico, é então necessário proceder ao enceramento das contas. Após o enceramento das contas, procede-se à síntese de toda a execução orçamental. A conta geral do estado abrange todos os organismos do estado, excepção das instituições autónomas, empresas públicas e autarquias que se regem por legislação própria. 2.1.4.Âmbito da conta geral do estado A Conta Geral do Estado tem por objecto evidenciar a execução orçamental e financeira, bem como apresentar o resultado do exercício e a avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado, conforme preceitua o artigo 45 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado. Nos termos do n.º 1 do artigo 46 da mesma lei, a Conta Geral do Estado deve ser preparada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “... a Conta Geral do Estado deve ser elaborada com base nos princípios e regras de contabilidade geralmente aceites”. Para SANTOS (2016), Quanto ao conteúdo, e segundo dispõe o artigo 47 da citada lei, a Conta Geral do Estado deve conter informação completa relativa a:  Receitas cobradas e despesas pagas pelo Estado;  Financiamento do défice orçamental;  Fundos de terceiros;  Balanço do movimento de fundos entrados e saídos na Caixa do Estado;  Activos e passivos financeiros e patrimoniais do Estado;  Adiantamentos e suas regularizações. Relativamente à estrutura e segundo estabelece o n.º 1 do artigo 48 da lei supracitada, a Conta Geral do Estado deve conter os seguintes documentos básicos:
  • 9. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba  O relatório do Governo sobre os resultados da gestão orçamental referente ao exercício económico;  O financiamento global do Orçamento do Estado com discriminação da situação das fontes de financiamento;  O balanço;  Os mapas de Execução Orçamental, comparativos entre as previsões orçamentais e a receita cobrada e daquelas com a despesa liquidada e paga, segundo a classificação apresentada no artigo 23 da lei que temos vindo a citar;  A demonstração de resultados;  Os anexos às demonstrações financeiras;  O mapa dos activos e passivos financeiros existentes no início e no final do ano económico;  O mapa consolidado anual do movimento de fundos por Operações de Tesouraria. De acordo com o artigo 23 da mesma lei, as receitas e as despesas agrupam-se em correntes e de capital; ainda, as receitas são classificadas segundo os critérios económico, territorial e por fontes de recurso. Quanto às despesas, são usados, para a sua classificação, os critérios orgânico, territorial, económico e funcional. Adicionalmente, a Conta Geral do Estado deverá integrar, em anexo, a seguinte informação: a) O inventário consolidado do património do Estado (n.º 2 do artigo 48); b) Um resumo das receitas, despesas e saldos por cada instituição com autonomia administrativa e financeira (n.º 3 do artigo 48). Sendo definidas, no Orçamento do Estado de cada ano, as formas de prossecução da política financeira do Estado, a Conta Geral do Estado deve permitir a análise do nível de arrecadação das receitas previstas e da realização das despesas fixadas, visando controlar se essa execução foi feita de acordo com a legislação pertinente sobre a matéria, SANTOS (2016).
  • 10. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 2.2.Sistema Contabilístico do Estado (SCE) Tendo em atenção as insuficiências detectadas no processo de orçamentação e gestão financeira públicas, o Governo decidiu, no âmbito das suas acções de reforma, em Julho de 2002, aprovar o Programa de Modernização das Finanças Públicas (PMFP). Foi no âmbito da implementação de tal programa que, em Janeiro de 2004, se iniciou o processo de implantação do SIGFE na plataforma informática Web, que constitui um passo fundamental para a implementação do SCE, com a consequente reorganização dos serviços de contabilidade pública, baseado nos seguintes paradigmas: A. Introdução de métodos modernos de planeamento contabilístico, aonde se ressalta a implementação de um Plano de Contas que, através da utilização das partidas dobradas, passou a permitir a realização de registos contabilísticos aptos a reflectir a real e completa situação económica, financeira e patrimonial do Estado; e B. Adopção dos padrões internacionais de gestão contabilística do Estado, nomeadamente os fixados pelas Normas Internacionais de Contabilidade para o Sector Público (NICSP9 editadas pela International Federation of Accountants (IFAC), aumentando com isso o grau de fiabilidade e o respeito da comunidade internacional às informações produzidas pelo Governo. ROCHELIE (2002), Deste modo, o Estado passou a contar com informações mais consistentes, oportunas e comparáveis, que têm conferido maior segurança ao processo de tomada de decisão por parte dos diversos agentes e maior transparência aos actos da gestão dos recursos públicos. MADUREIRA (2013), A implementação do SCE provocou uma profunda transformação na contabilidade pública em Angola. O Plano de Contas do Estado (PCE) constituiu-se na principal componente dessa transformação, por ser o elemento que traduz as informações contabilísticas nas demonstrações financeiras e relatórios que compõem a CGE. O PCE consiste na estruturação uniforme e sistematizada de códigos representativos das contas a serem utilizadas para o registo contabilístico dos actos e factos administrativos e representa uma fonte para obtenção de informações de natureza orçamental, financeira e patrimonial resultante das actividades do Estado. São objectivos do PCE:
  • 11. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 1) Acompanhar e controlar a programação e a execução orçamental, demonstrando o montante dos créditos orçamentais e as suas variações, a despesa cabimentada, liquidada, paga e os créditos disponíveis; 2) Acompanhar e controlar a programação e a execução financeira, demonstrando o montante dos tectos financeiros autorizados, os limites periódicos estabelecidos para a cabimentação das despesas e a concessão de quotas e limites financeiros; 3) Realçar o estado patrimonial e suas variações, proporcionando o conhecimento mais adequado da situação económico-financeira da gestão administrativa; 4) Possibilitar a extracção dos relatórios e demonstrações financeiras necessários a análise da gestão e à elaboração da CGE, tais como o Balanço Orçamental, Balanços Financeiro e Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais. 3.Considerações sobre CGE Para ROCHA (2013), As regras de elaboração dos Orçamentos de Estado são simples de enunciar e fáceis de aplicar. Por isso, quando aparecem desvios a estes procedimentos podemos interpretá-los como intencionais, visando esconder receitas ou disfarçar despesas, diminuindo-se a transparência das Contas Públicas. 3.1.Regra da anualidade O período de validade do Orçamento de Estado é de um ano, porque também a actividade económica – calculada no sistema de contas nacionais – é de um ano. Há portanto, uma coincidência entre ano económico, ano financeiro e ano civil.  Regra da unidade MORENO (2000), As receitas e as despesas orçamentais devem ser apresentadas num único documento, evitando - se duplicações e dispersão de recursos. Duas razões justificam esta regra: transparência (procurando-se evitar despesas ocultas ou despesas não orçamentadas) e facilidade de fiscalização pelos órgãos políticos e judicias. Caso esta regra não seja cumprida: 1) A relacionação entre receitas e despesas não se verifica. 2) A avaliação dos impactos sobre a economia não será correcta, nem completa. 3) O Orçamento de Estado não será o Plano Financeiro do Estado.
  • 12. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 3.2.Regra da universalidade Todas as receitas e despesas públicas devem constar do Orçamento de Estado. O não cumprimento desta regra orçamental interfere com a transparência e com a exposição do plano financeiro do Estado. As excepções devem ser cabalmente justificadas. 3.3.Regra do orçamento bruto ou da não compensação Receitas e despesas devem ser inscritas pelos seus valores brutos, sem qualquer dedução de eventuais despesas (encargos de cobrança) e de eventuais receitas (ganhos realizados com a efectivação da despesa). Se esta regra for incumprida não será possível uma avaliação dos valores exactos de cada uma das rubricas orçamentais. 3.4.Regra da não consignação Esta regra determina que todas as receitas se devem destinar ao financiamento indistinto de todas as despesas, equivalendo por dizer que não haverá receitas que, à partida, estejam afectas a determinadas despesas em concreto, com exclusão de outras. Razões para a observância desta regra SILVERIO (2003):  Maior flexibilização na gestão dos recursos financeiros postos à disposição do Estado, impedindo o aparecimento de situações de serviços com excesso de financiamento, enquanto outros é deficitários e, por isso, impedidos de realizar satisfatoriamente o conjunto das suas finalidades.  Caso uma determinada receita não seja cobrada – por razões várias – não se compromete a realização de nenhuma despesa. Se houvesse consignação, essa despesas não de efectivaria.  Sendo a receita de cada tipo de imposto consignada a uma despesa específica, os contribuintes reconheceriam a aplicação dos seus pagamentos fiscais e poderiam manifestar-se indispostos a pagar mais impostos. Para SANTOS (2016), São admissíveis casos de consignação de receitas: financiamento dos sistemas de segurança e previdência social, diminuição do stock da dívida pública por consignação de receitas de privatização do património empresarial ou habitacional do Estado, etc.
  • 13. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 3.5.Regra da especificação Para MARTINS (2013), Todas as receitas e todas as despesas fiscais devem ser especificadas, individualizadas e pormenorizadas. Se não: 1. Não há transparência. 2. Não se evitam as dotações secretas. 3. Não se possibilita o controlo político e económico da parte do Parlamento. 4. Não se torna mais eficiente e eficaz a execução e o controlo do Orçamento de Estado. 5. Não se possibilita a concepção inter-temporal das prioridades das políticas económicas e sociais. 3.6.Regra do equilíbrio orçamental O Estado não pode, nem deve, gastar acima das suas possibilidades de cobrança de receitas públicas. É a regra que permite avaliar a boa gestão orçamental. O seu não cumprimento acarreta:  Défice orçamental (vicioso, que se reproduz em cada ciclo orçamental, ou virtuoso, nos casos em que resulte incremento do produto potencial da economia)  Dívida pública, com efeitos perversos sobre a economia (spillover effect). 3.7.Regra do equilíbrio intergeracional É uma das novas regras de elaboração do Orçamento de Estado e que consagra a equidade entre gerações quanto à distribuição entre elas dos custos e benefícios derivados da execução dos orçamentos públicos. Nos países que exploram os recursos naturais não renováveis esta regra orçamental reveste-se duma importância crucial. As despesas e as receitas orçamentais apresentam-se no Orçamento do Estado integradas em diferentes classificações. Estas classificações facilitam o controlo da execução do plano financeiro do Estado e a avaliação dos efeitos da sua actividade sobre a economia, MARTINS (2013).
  • 14. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba Conclusão Para finalizar, a Conta Geral do Estado (CGE), é um instrumento relevante para mostrar os fluxos orçamentais e financeiros e as variações patrimoniais ocorridas durante um exercício, bem como a situação financeira e patrimonial do Estado no final de cada ano. Conforme notado na introdução deste trabalho, a CGE no contexto Moçambicano de 2019 apresenta ainda uma insuficiência relevante que é o de não incluir registos das situações patrimoniais ocorridas antes de 2020. Deste modo, no processo de consolidação da elaboração da CGE, uma tarefa de grande alcance a ter em conta é a realização de inventários dos bens patrimoniais do Estado, quer físicos como financeiros, com o fim de tornar abrangente e fiáveis as contas. De igual modo, a conclusão dos desenvolvimentos do SIGFE e do SIGPE deve ser perseguido. Uma Administração burocrática centrada em procedimentos transferiu-se para uma Administração direccionada para obtenção de resultados. O início do século XXI foi, também, assinalado por uma grave crise financeira e económica que demonstrou lacunas graves no desempenho de algumas estruturas dos Estados, abrangendo as que tem como missão a supervisão e o controlo. Este contexto exige novas condições e novos desafios para as entidades superiores de controlo. Sendo o nosso objecto de estudo as recomendações e as ênfases que o Tribunal de Contas elabora, tentamos, ao longo do trabalho, dar resposta a esta temática. Contudo, constatamos que os Governos nem sempre conseguem acolher a totalidade das recomendações. Existe um grande número de recomendações que não são acolhidas e ainda uma parte que vão passando de anos anteriores para os anos seguintes. De salientar, ainda, que o Tribunal de Contas como Órgão de controlo externo de natureza técnico e jurisdicional em matéria financeira tem realizado um excelente trabalho em matéria das recomendações, exigindo sempre rigor e transparência e reflectindo nos relatórios uma imagem verdadeira e apropriada da actividade financeira e patrimonial do Estado. Por fim, a sociedade de hoje não se limita a controlar o Estado pelos instrumentos que a democracia liberal colocou ao seu dispor e aguardar que o Estado garanta o interesse público.
  • 15. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba Bibliografias MADUREIRA, César e Asensio, Maria (2013). “Handbook de Administração Pública”, in revista Contemporânea. Ina Editora, Lisboa – Portugal. MARTINS, Guilherme D’Oliveira (2013), O Tribunal de Contas em ano de grandes desafios, O economista - anuário de economia portuguesa – Portugal. MORENO, Carlos (2000), Finanças Públicas, Gestão e Controlo dos Dinheiros Públicos, 2ª ed., Lisboa, UAL – Portugal. ROCHA, J. A. Oliveira (2013), “Mudança do Estado e mudança da Administração Pública: a história de uma disciplina”. In Handbook de Administração Pública, Madureira, César e Asensio, Maria. Ina Editora, Lisboa – Portugal. ROCHELLE Zorzi / Martha Mcguire/ Burt Perrin (2002) Canadien Evaluation Society Project in Support of Advocacy and Professional Development: Executive Summary, Toronto, October. SANTOS, J. Albano (2016). Finanças Públicas. 2ª edição revista aumentada, Ina Editora. SILVEIRO, Fernando Xarepe (2003), O Tribunal de Contas, as sociedades comerciais e os dinheiros públicos: contributo para o estudo da actividade de controlo financeiro. Coimbra, Coimbra Editora – Portugal. TAVARES, José F. F (2014)., Estudos de Administração e Finanças Públicas, Ed. Almedina, 2ª edição actualizada.