O documento é uma recomendação do Ministério Público da Bahia para o prefeito de Bom Jesus da Serra anular nomeações de parentes de autoridades municipais que violam a Súmula Vinculante 13 do STF sobre nepotismo. A recomendação cita seis casos específicos de nomeações de parentes que devem ser anuladas e recomenda a anulação de todas as nomeações de familiares de autoridades que estejam em cargos políticos ou de confiança.
Recomenda anulação de nomeações que violam súmula 13 do STF
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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POÇÕES
IDEA nº 707.9.75973/2021
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POÇÕES
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RECOMENDAÇÃO Nº 12/2021
Recomenda o exercício da autotutela para declarar
nulidade de atos de nomeação que violam a súmula
vinculante nº 13 do STF.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de
Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial
o disposto nos arts. 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; art. 72, inciso I, art. 74,
inciso I e art. 75, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 27, incisos I e II, e
parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 3º da Resolução nº 164/2017,
do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
é função institucional do Ministério Público, bem como a promoção de inquérito civil e da ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e 129, inciso III, da CF/1988);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio
público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal – CF/1988, artigo 25, inciso IV, alínea “a” e
“b”, da Lei n.º 8.625/93, e artigo 72 da lei estadual nº 11/96 – Lei Orgânica do MPBA;
CONSIDERANDO ser dever constitucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (CF/88, art.
129, II);
CONSIDERANDO que, conforme apurado nos autos do inquérito civil público
IDEA nº 707.9.75973/2021, o prefeito de Bom Jesus da Serra nomeou parentes seus, do vice-
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prefeito e de outras autoridades do município para cargos e funções de confiança da
administração pública municipal;.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante
n° 13, segundo a qual: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública
direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal”;
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante possui eficácia obrigatória para a
Administração Pública, nos moldes do art. 103-A, da Constituição Federal1
;
CONSIDERANDO que, ao contrário do que aduz o município, a nomeação de
parentes de autoridade da mesma pessoa jurídica independe de nomeações recíprocas para
configurar o nepotismo;
CONSIDERANDO que o nepotismo se configura ainda que a autoridade não seja
diretamente responsável pela nomeação do parente ou que não exerça sobre ela a chefia
imediata, bastando que integrem a mesma pessoa jurídica, nos termos do comando sumular;
CONSIDERANDO que a vedação referida no enunciado sumular abrange os
ocupantes de cargos políticos, cargos em comissão, funções gratificadas, bem como os
contratados temporários, bastando para tanto a comprovação da relação de parentesco;
CONSIDERANDO que a qualificação técnica do servidor nomeado, por si só, não
é suficiente para afastar a configuração do nepotismo, sendo a referida ponderação utilizada
1
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
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apenas excepcionalmente e restrita aos cargos de natureza política, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO estar a Administração Pública adstrita aos princípios de
eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos do art. 37, caput,
da Carta da República;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade possui estrita relação com
os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, impondo aos gestores públicos o
dever de buscarem o máximo resultado no atendimento ao interesse público, sendo vedada a
utilização da Administração Pública para a obtenção de benefícios ou privilégios para si ou para
terceiros;
CONSIDERANDO que o nepotismo constitui modalidade de ofensa aos
princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa por meio
da nomeação de familiares para o exercício de cargos públicos, nos termos da Súmula
Vinculante nº 132;
CONSIDERANDO que a prática de nepotismo configura grave
inconstitucionalidade lesiva aos princípios da Administração Pública, caracterizando ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/923;
2 “Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda,
de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.”
3
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”
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CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, consoante preceitua o art.
11, caput, da Lei n° 8.429/92;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 3º da Resolução nº 164/20174, do Conselho
Nacional do Ministério Público, estabelece que o Ministério Público poderá expedir
recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba
defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas;
CONSIDERANDO que, a partir dos paradigmas traçados na Carta de Brasília, o
Ministério Público deve buscar a adoção de uma postura resolutiva, amparada no compromisso
com ganhos de efetividade, a partir do modelo constitucional de atuação extrajudicial como
intermediador da pacificação social e visando à resolução consensual dos conflitos,
controvérsias e problemas na atuação institucional;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA que:
1 – no exercício do poder de autotutela, no prazo de 10 (dez) dias, anule as
nomeações das pessoas abaixo listadas, bem como bem como de todos os ocupantes de cargos
políticos não eletivos, cargos em comissão, funções de confiança ou contratados
temporariamente que sejam cônjuges, companheiros ou parentes por linha direta, colateral ou
afinidade, até terceiro grau, da autoridade nomeante ou de outro servidor da mesma pessoa
jurídica;
a) ESMERALDA ALVES SILVA – Coordenadora de Proteção Social Básica,
decreto nº 117 de 06 de janeiro de 2021 – irmã do vereador Rafael Alves Silva;
4
“Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento
administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade
dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.”
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b) JUSCIARA ALVES DE OLIVEIRA – Gestora do Programa Bolsa Família
decreto nº 118 de 06 de janeiro de 2021 – cunhada do Secretário Municipal de Administração
e Planejamento Elenildo Moreira de Araújo;
c) ELIANA MOREIRA DE ARAÚJO – Diretora Escolar, nomeada pelo decreto nº
148/2021 de 12 de fevereiro de 2021 – irmã do Secretário Municipal de Administração e
Planejamento Elenildo Moreira de Araújo;
d) ANA PAULA ROCHA FREIRE – Secretária Escolar, decreto nº 148/2021 de 12
de fevereiro de 2021 – cunhada do Secretário de Agricultura Everaldo Andrade de Oliveira;
e) CARLAISABEL SANTOS DE OLIVEIRA– Coordenadora de Nutrição Escolar
decreto nº 160/2021 de 04/03/2021 – filha do vereador Carlos Moreira de Oliveira;
f) EDUARDO ANDRADE DE OLIVEIRA – Secretário Escolar decreto nº
160/2021 de 04 de março de 2021 – irmão do Secretário Municipal de Agricultura Everaldo
Andrade de Oliveira;
2 - anule, no prazo acima consignado, as nomeações de todos os ocupantes de
cargos políticos não eletivos, cargos em comissão e funções de confiança ou contratados
temporariamente que possuam relação familiar com autoridades ou servidores de outra pessoa
jurídica, nos moldes especificados no item “1", e que tenham sido designados em reciprocidade
a outras nomeações ou por força de troca de favores de qualquer natureza
3 – abstenha-se de nomear pessoas nas situações enunciadas nos itens “1” e “2”,
acima e exija que os nomeados para cargos em comissão e funções de confiança ou contratados
temporariamente, subscrevam declaração atestando que não se encontram nas situações
vedadas pela Súmula Vinculante nº 13;
REQUISIÇÕES
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Requisita-se aos destinatários, nos termos do artigo 26, “b”, da Lei Federal nº
8.625/93, que encaminhem a esta Promotoria de Justiça, através do endereço eletrônico
pocoes@mpba.mp.br, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações acerca das providências
adotadas para o cumprimento da presente Recomendação, acompanhada dos documentos
necessários à sua comprovação, ou as justificativas para eventual não acatamento, total ou
parcial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Ministério Público adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui
em mora o destinatário quanto às providências recomendadas.
Ressalta-se que a inobservância da presente Recomendação poderá ensejar a
adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Encaminhe-se cópia desta recomendação à Procuradoria-Geral para conhecimento.
Poções, 01 de setembro de 2021.
RUANO FERNANDO DA SILVA LEITE
Promotor de Justiça
(assinatura eletrônica)
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