SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 41
ÓRGÃOS DA
FALÊNCIA
Prof. Dr. Silvio Aparecido Crepaldi
São as
instituições designadas na lei
para atuarem diretamente no
, cada uma
dentro de suas respectivas
competências.
É a autoridade judiciária designada para presidir o
processo de falência, exercendo
responsabilizando-se por atos de
interesses da massa, tais como:
 nomeação e destituição do administrador judicial,
assim como a fixação de sua remuneração e de seus
auxiliares, conforme art. 24, caput, e art. 22, III, § 1º,
Lei 11.101/05;
 escolha da modalidade de alienação do ativo, na
forma estipulada pelos arts. 142 a 148, LFR;
 julgamento das contas do administrador judicial e
encerramento da falência, de acordo com os arts. 154
a 156, LFR.
O Ministério Público
É denominado “ ”.
Atua no processo ,
buscando sempre o cumprimento de seu
papel constitucional na defesa do interesse
público.
A sentença que decretar a ordenará
a intimação do Ministério Público, que terá
atuação obrigatória no processo, conforme
dispõe o art. 99, XIII, LFR.
Deve ser intimado do
que:
 apontar a responsabilidade penal de
qualquer dos envolvidos no processo,
art. 22, § 4º, LFR;
 da designação da hasta pública para a
venda ordinária dos bens do falido, art.
142, LFR;
 ser informado pelo Juiz de qualquer
indício da prática de crime falimentar,
art. 187, § 2º, LFR.
Outras prerrogativas possui o MP,
destacando-se a possibilidade de
a que se
refere o art. 7º, § 2º, LFR, constante do art. 8º, LFR,
ou contra o processo de alienação de ativo na
massa, na disposição do art. 143, LFR.
Ainda:
ou (art.
30, LFR) e , art. 132, LFR.
Pode pedir explicações ao falido (art. 104, VI, LFR) e
deve manifestar-se na prestação de contas do
Administrador Judicial, art. 154, LFR.
O Administrador Judicial
.
É pela condução do processo de
falência ou de recuperação judicial, que não
poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Não é administrador societário (arts. 1.060 e 46,
CC), com quem não se confunde, razão pela
qual fiscal ou responsável não pode ser
considerado sucessor tributário, relativamente
a débitos fiscais ou responsável por atos
públicos realizados sob o fundamento da
despersonalização da pessoa jurídica.
Pode ser pessoa:
- será escolhido alguém idôneo,
preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas
ou contador, art. 21, LFR;
- obrigatória indicação do
profissional responsável pela condução
do processo, que não poderá ser
substituído sem autorização do juiz, art.
21, parágrafo único, LFR.
A função de Administrador é .
Depois de nomeado, no
prazo de 48 horas,
de bem e fielmente
desempenhar o cargo, art.
33, LFR.
Em seguida, providenciará
a arrecadação dos livros,
documentos e bens do
falido, a fim de proceder
ao inventário da massa.
No constarão, art. 110, § 2º, LFR:
 livros obrigatórios e auxiliares do falido;
 dinheiro, papéis, documentos e demais bens
da massa;
 bens da massa em poder de terceiros, a
titulo de depósito, guarda, penhor ou
retenção;
 bens de terceiros em poder do falido.
Dispõem os arts. 111 e 113, LFR
que o Juiz poderá autorizar a
, após
a avaliação, seja para os próprios
credores ou, em se tratando de
bens perecíveis, até para terceiros,
tudo
.
A lei contém ainda extensa relação
de nistrador,
enumerados no art. 22, III, LFR, e alíneas.
Merece destaque a alínea “ ” do mesmo
dispositivo legal, que enfoca a
obrigatoriedade da entrega de um
em juízo, onde constarão os atos
necessários à administração da massa,
valores do passivo e ativo, assim como
possíveis ações judiciais de interesse da
massa e atos suscetíveis de revogação.
Quanto aos seus , têm-se:
(arts. 7º a 20 da LFR),
em que cabe ao juiz apenas decidir as
impugnações dos credores ou interessados;
(art. 22, III, e, LFR): examinar as
causas/fatos que acarretam a falência e
apresentar análise das atitudes do devedor
falido, em que se pode constar possível crime
falimentar por ele ou outro, antes ou depois da
decretação da quebra. Esse relatório deve ser
apresentado em 40 dias seguintes após a
assinatura do termo de compromisso;
 Deve até o 10º dia de cada mês
apresentar a do período
mensal anterior, art. 22, III, p, LFR;
 Apresentação de no prazo de 10
dias do término da liquidação e do julgamento
de suas contas.
Deve conter o valor do ativo e do produto de sua
realização, o passivo, pagamentos feitos, e, se
não foram totalmente extintas as obrigações do
falido, o saldo cabível a cada credor
(responsabilidade do falido). É documento
necessário para a extração das certidões
judiciais do crédito remanescente perante o
empresário falido, art. 155, LFR.
O juiz fixará o valor da
de acordo com:
 a capacidade de pagamento do devedor,
 o grau de complexidade de pagamento do devedor,
 o grau de complexidade do trabalho,
 os valores praticados no mercado para o desempenho
de atividades semelhantes, sem exceder 5% do valor
devido aos credores submetidos à recuperação
judicial ou do valor de venda dos bens na falência, art.
24, LFR.
Quem deve pagar a verba honorária do administrador é
o devedor, art. 25, LFR.
O devedor, qualquer credor ou o Ministério
Público a
substituição do Administrador Judicial ou
dos membros do Comitê de Credores
nomeados em desobediência aos preceitos
da lei.
São de serem nomeados como
:
 Quem foi destituído no cargo nos últimos
5 anos;
 Se deixou de prestar contas em outro
processo;
 Tenha relação de parentesco, amigo ou
inimigo do devedor.
Assembleia Geral de Credores – AGC
Compõe-se dos titulares de créditos derivados da relação
de trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, dos
titulares de crédito com garantia real, titulares de créditos
quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral
e subordinados, art. 41, LFR.
Ficam de fora apenas a Fazenda Pública, titular dos
créditos fiscais, assim como os credores por multas
contratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração as
leis penais ou administrativas, a que se refere o art. 83, VII,
LFR.
A é
, responsável por
tomar decisões que influenciam
diretamente o resultado da falência, a
exemplo da aprovação de outra
modalidade para alienação do ativo,
além daquelas previstas no art. 142,
LFR.
Há :
São convocadas para deliberação de
matérias que se inserem na
, por
exemplo, a publicação de edital, na falência,
para que os credores possam habilitar ou
opor divergências a respeito de seus
créditos, art. 99, III e respectivo parágrafo
único e § 1º do art. 7º, LFR.
A será convocada pelo
por edital publicado no órgão oficial e em jornais de
grande circulação nas localidades da sede e filiais do
falido, com antecedência mínima de 15 dias; devendo a
cópia do aviso de convocação ser afixado de forma
ostensiva na sede e filiais do devedor, art. 36, LFR.
Também pode convocar obedecendo ao art. 99, XII, LFR.
Podem requerer ao juiz a convocação de
credores que representem, no mínimo, 25% do
valor total dos créditos de uma determinada classe, art.
36, § 2º, LFR.
As são
convocadas porque alguma matéria,
questão ou circunstância especial
exige conhecimento, deliberação e
aprovação.
Nesse caso, encontram-se na lei
expressões como assuntos de
interesse dos credores ou questões de
interesse da massa, por exemplo, art.
35, II, LFR.
O art. 27, I, e, LFR, estabelece que,
dentre suas atribuições, o
está legitimado, na
e na
a da
de credores.
O poderá ser exigido para
instalação ou para votação de determinada matéria,
em , art. 37, § 2º, LFR.
Instalar-se-á:
, com a presença de credores
titulares de
, computados pelo valor,
, com , art. 42,
LFR.
A aferição é coletiva na respectiva classe, seja a
classe dos trabalhistas, dos quirografários ou
mesmo dos credores com garantia real.
Terão direito a voto, nas :
 as pessoas arroladas no
, art. 39, LFR,
 na sua falta, na
, na fase
administrativa de verificação de créditos, art.
7º, §§ 1º e 2º, LFR,
 na falta desta, na
.
O , na , será
,
, nas deliberações sobre o
, o caso
dos credores trabalhistas; que votarão
referido plano (que afete seus
créditos), através de ,
onde cada trabalhador terá direito a um
voto, independentemente do valor de
seu crédito.
O credor
por mandatário ou
representante legal, desde que
entregue ao Administrador Judicial, até
24 horas antes da data prevista no
aviso de convocação, documento hábil
que comprove seus poderes ou a
indicação das folhas dos autos do
processo em que se encontre o
documento.
O art. 37, § 5º, LFR, estabelece que os
, na
Assembléia Geral de Credores, desde
que a natureza dos créditos seja
trabalhista ou acidentária, vale dizer
crédito derivado de contrato individual
de trabalho ou de acidente de trabalho.
–
É uma , que integra os órgãos da
falência e da recuperação judicial, não necessário.
Será constituído por deliberação de qualquer das
classes de credores na Assembléia Geral e será
composto de:
 1 representante indicado pela
(com 2 suplentes);
 1 indicado pela
(com 2
suplentes);
 1 indicado pela
(com 2 suplentes).
Órgão de existência , tanto na
como na .
Sua existência somente se justifica nas
empresas com grande complexidade
organizacional.
Assim, caberá aos credores decidir pela
conveniência ou não de sua instalação.
Possui as seguintes , art. 27, LFR:
 fiscalizar as atividades e examinar as contas do
administrador judicial;
 zelar pelo bom andamento do processo e pelo
cumprimento da lei;
 comunicar ao juiz, caso detecte violação dos
direitos ou prejuízo aos interesses dos
credores;
 apurar e emitir parecer sobre quaisquer
reclamações dos interessados;
 requerer ao juiz a convocação da assembléia-
geral de credores;
 manifestar-se nas hipóteses previstas na LFR.
As do
são tomadas por
maioria e, no caso de impasse,
será resolvido pelo
, ou, na
incompatibilidade, pelo Juiz.
Na possibilidade de não existir
, suas
atribuições passam ao
, ou até o
Juiz, em caso de
incompatibilidade daquele, art.
28, LFR.
Cabe ao , de ofício ou mediante
requerimento fundamentado, destituir o
membro do , quando:
 verificar desobediência aos preceitos da
LFR,
 descumprimento de deveres,
 omissão, negligência ou prática de ato
lesivo às atividades do devedor ou a
terceiros.
O membro que não concorde com
determinada decisão do
, que possa causar
prejuízos a terceiros, deve
para eximir-se de
responsabilidade, art. 32, LFR.
É competente para decretar a
(entende-se aquele que concentre o maior
valor de negócios da empresa) ou, em se tratando
de organização localizada fora do Brasil, o juiz da
jurisdição de sua filial no país, art. 3º, LFR.
O juízo competente será:
em : cível;
em : principal estabelecimento.
A distribuição do pedido de previne a
jurisdição para qualquer outro pedido relativo ao
mesmo devedor, art. 6º, § 8º, LFR.
Instalada a , ficam
, uma
vez que as reclamações de créditos deverão correr
perante a autoridade judiciária que proferir a
sentença.
A esse conceito confere-se o nome de Juízo
Universal da Falência, competente para conhecer e
decidir sobre todas as questões de caráter
econômico, relativa aos falidos.
Assim, são ao Juízo Universal da
Falência os seguintes, art. 76, caput, LFR:
Como exemplo, imagine-se a ocorrência de um
acidente de trânsito envolvendo veículo da
sociedade falida, e outro, pertencente a um
particular. Sendo culpado este último, ação de
indenização de autoria da empresa falida
proposta na vara especializada teria seqüência
normalmente.
Existe uma Justiça especializada para dirimir
conflitos desta espécie, e é lá onde deverão ser
resolvidas tais questões, para que então sejam
habilitados os créditos no processo falimentar.
Tanto a lei como o Código Tributário Nacional
prevêem que as demandas envolvendo tributos não
se submetem à habilitação no processo falimentar,
devendo ocorrer normalmente na vara da Justiça
específica.
São os casos em que o credor já tenha conseguido a
definição do leilão de bens do devedor que vier a falir.
Não faria sentido suspender todo o processo, que
deverá ser concluído e o produto revertido em beneficio
da massa. Porém, se o leilão já estiver sido realizado
quando a sentença de falência, o produto da venda será
destinado ao autor da ação, passando a sobra para a
massa.
Aula 3   órgãos da falência

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Acquisition of the Undertakings of Banking Companies.
Acquisition of the Undertakings of Banking Companies.Acquisition of the Undertakings of Banking Companies.
Acquisition of the Undertakings of Banking Companies.Lutfur Rahman
 
4th National Client Counselling Competition
4th National Client Counselling Competition4th National Client Counselling Competition
4th National Client Counselling CompetitionUPES Dehradun
 
Rule in Foss vs Harbottle ( Rights of Minority Shareholder)
Rule in Foss vs Harbottle ( Rights of Minority Shareholder)Rule in Foss vs Harbottle ( Rights of Minority Shareholder)
Rule in Foss vs Harbottle ( Rights of Minority Shareholder)Gokul Krishnan r
 
Cases sale of goods 1930 law
Cases sale of goods 1930 lawCases sale of goods 1930 law
Cases sale of goods 1930 lawKaran Kukreja
 
DPP - Aula 2 - Lei Processual
DPP - Aula 2 - Lei ProcessualDPP - Aula 2 - Lei Processual
DPP - Aula 2 - Lei Processualdireitoturmamanha
 
Unit 4 oppression & mismanagement
Unit 4 oppression & mismanagementUnit 4 oppression & mismanagement
Unit 4 oppression & mismanagementanjalidixit21
 
Ley general de títulos y operaciones de crédito
Ley general de títulos y operaciones de créditoLey general de títulos y operaciones de crédito
Ley general de títulos y operaciones de créditolxiilegislatura
 
Companies act 2013.
Companies act 2013.Companies act 2013.
Companies act 2013.Manish Kumar
 
Relavancy and Admissibility ppt.pptx
Relavancy and Admissibility ppt.pptxRelavancy and Admissibility ppt.pptx
Relavancy and Admissibility ppt.pptxadiljamalullaily
 
Civil procedure code, 1908 { place of institution of suits }
Civil procedure code, 1908 { place of institution of suits }Civil procedure code, 1908 { place of institution of suits }
Civil procedure code, 1908 { place of institution of suits }ShahMuhammad55
 
Doctrine of Lis Pen des.pptx
Doctrine of Lis Pen des.pptxDoctrine of Lis Pen des.pptx
Doctrine of Lis Pen des.pptxShambhavi702444
 
Oppression of minority shareholders by majority shareholders
Oppression of minority shareholders by majority shareholdersOppression of minority shareholders by majority shareholders
Oppression of minority shareholders by majority shareholdersShobhit Tiwari
 
Gaurav nagpal v. sumedha nagpal
Gaurav nagpal v. sumedha nagpalGaurav nagpal v. sumedha nagpal
Gaurav nagpal v. sumedha nagpalSakshi Nayak
 
Doctrine of Constructive Notice
Doctrine of Constructive NoticeDoctrine of Constructive Notice
Doctrine of Constructive NoticeCMA Sneha Agrawal
 
code of criminal procedure section 115 cpc revision
code of criminal procedure section 115 cpc revisioncode of criminal procedure section 115 cpc revision
code of criminal procedure section 115 cpc revisionAshan Thind
 
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
 

Mais procurados (20)

Titles
TitlesTitles
Titles
 
Acquisition of the Undertakings of Banking Companies.
Acquisition of the Undertakings of Banking Companies.Acquisition of the Undertakings of Banking Companies.
Acquisition of the Undertakings of Banking Companies.
 
A.K KRAIPAK VS UOI
A.K KRAIPAK VS UOIA.K KRAIPAK VS UOI
A.K KRAIPAK VS UOI
 
4th National Client Counselling Competition
4th National Client Counselling Competition4th National Client Counselling Competition
4th National Client Counselling Competition
 
Rule in Foss vs Harbottle ( Rights of Minority Shareholder)
Rule in Foss vs Harbottle ( Rights of Minority Shareholder)Rule in Foss vs Harbottle ( Rights of Minority Shareholder)
Rule in Foss vs Harbottle ( Rights of Minority Shareholder)
 
Acknowldgment
AcknowldgmentAcknowldgment
Acknowldgment
 
Cases sale of goods 1930 law
Cases sale of goods 1930 lawCases sale of goods 1930 law
Cases sale of goods 1930 law
 
DPP - Aula 2 - Lei Processual
DPP - Aula 2 - Lei ProcessualDPP - Aula 2 - Lei Processual
DPP - Aula 2 - Lei Processual
 
Unit 4 oppression & mismanagement
Unit 4 oppression & mismanagementUnit 4 oppression & mismanagement
Unit 4 oppression & mismanagement
 
Ley general de títulos y operaciones de crédito
Ley general de títulos y operaciones de créditoLey general de títulos y operaciones de crédito
Ley general de títulos y operaciones de crédito
 
Companies act 2013.
Companies act 2013.Companies act 2013.
Companies act 2013.
 
Electronic Evidence with Case Laws for Maharashtra Judicial Academy by Prasha...
Electronic Evidence with Case Laws for Maharashtra Judicial Academy by Prasha...Electronic Evidence with Case Laws for Maharashtra Judicial Academy by Prasha...
Electronic Evidence with Case Laws for Maharashtra Judicial Academy by Prasha...
 
Relavancy and Admissibility ppt.pptx
Relavancy and Admissibility ppt.pptxRelavancy and Admissibility ppt.pptx
Relavancy and Admissibility ppt.pptx
 
Civil procedure code, 1908 { place of institution of suits }
Civil procedure code, 1908 { place of institution of suits }Civil procedure code, 1908 { place of institution of suits }
Civil procedure code, 1908 { place of institution of suits }
 
Doctrine of Lis Pen des.pptx
Doctrine of Lis Pen des.pptxDoctrine of Lis Pen des.pptx
Doctrine of Lis Pen des.pptx
 
Oppression of minority shareholders by majority shareholders
Oppression of minority shareholders by majority shareholdersOppression of minority shareholders by majority shareholders
Oppression of minority shareholders by majority shareholders
 
Gaurav nagpal v. sumedha nagpal
Gaurav nagpal v. sumedha nagpalGaurav nagpal v. sumedha nagpal
Gaurav nagpal v. sumedha nagpal
 
Doctrine of Constructive Notice
Doctrine of Constructive NoticeDoctrine of Constructive Notice
Doctrine of Constructive Notice
 
code of criminal procedure section 115 cpc revision
code of criminal procedure section 115 cpc revisioncode of criminal procedure section 115 cpc revision
code of criminal procedure section 115 cpc revision
 
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
 

Destaque

Three Signs It's Time to Move to the Cloud
Three Signs It's Time to Move to the CloudThree Signs It's Time to Move to the Cloud
Three Signs It's Time to Move to the CloudOakwood Systems Group
 
Diseño tarea cooperativo
Diseño tarea cooperativoDiseño tarea cooperativo
Diseño tarea cooperativojulio aguerri
 
Module 5: PROTECTION DE L'ENFANCE
Module 5: PROTECTION DE L'ENFANCEModule 5: PROTECTION DE L'ENFANCE
Module 5: PROTECTION DE L'ENFANCEGBV Guidelines
 
Metodologi penelitian sikomo
Metodologi penelitian sikomo Metodologi penelitian sikomo
Metodologi penelitian sikomo dendyelo
 
Literacy Matters – Liz Gosse
Literacy Matters – Liz GosseLiteracy Matters – Liz Gosse
Literacy Matters – Liz Gossejaneandjury
 
Dina Elnabawi's Resume
Dina Elnabawi's ResumeDina Elnabawi's Resume
Dina Elnabawi's ResumeDina Elnabawi
 
Clasificación de los números reales Álgebra básica
Clasificación de los números reales Álgebra básicaClasificación de los números reales Álgebra básica
Clasificación de los números reales Álgebra básicaFernanda Méndez
 

Destaque (10)

Three Signs It's Time to Move to the Cloud
Three Signs It's Time to Move to the CloudThree Signs It's Time to Move to the Cloud
Three Signs It's Time to Move to the Cloud
 
Pedagogika
PedagogikaPedagogika
Pedagogika
 
Gerencia de proyectos
Gerencia de proyectosGerencia de proyectos
Gerencia de proyectos
 
Module 5: SANTÉ
Module 5: SANTÉModule 5: SANTÉ
Module 5: SANTÉ
 
Diseño tarea cooperativo
Diseño tarea cooperativoDiseño tarea cooperativo
Diseño tarea cooperativo
 
Module 5: PROTECTION DE L'ENFANCE
Module 5: PROTECTION DE L'ENFANCEModule 5: PROTECTION DE L'ENFANCE
Module 5: PROTECTION DE L'ENFANCE
 
Metodologi penelitian sikomo
Metodologi penelitian sikomo Metodologi penelitian sikomo
Metodologi penelitian sikomo
 
Literacy Matters – Liz Gosse
Literacy Matters – Liz GosseLiteracy Matters – Liz Gosse
Literacy Matters – Liz Gosse
 
Dina Elnabawi's Resume
Dina Elnabawi's ResumeDina Elnabawi's Resume
Dina Elnabawi's Resume
 
Clasificación de los números reales Álgebra básica
Clasificación de los números reales Álgebra básicaClasificación de los números reales Álgebra básica
Clasificación de los números reales Álgebra básica
 

Semelhante a Aula 3 órgãos da falência

1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJRonaldslides
 
Revisão de cláusula contratual ótimo modelo
Revisão de cláusula contratual   ótimo modeloRevisão de cláusula contratual   ótimo modelo
Revisão de cláusula contratual ótimo modeloSergio Ricardo
 
Direito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - FalênciaDireito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - FalênciaElder Leite
 
Papel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lrePapel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lreRonaldo Santos
 
Prova de Analista Jurídico da área de Direito TJ-ES.pdf
Prova de Analista Jurídico da área de Direito TJ-ES.pdfProva de Analista Jurídico da área de Direito TJ-ES.pdf
Prova de Analista Jurídico da área de Direito TJ-ES.pdfMonique Inocêncio
 
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazer
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazerAcao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazer
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazerSandra Dória
 
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiMapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiJoão Cechet
 
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
 
2046 - Elaboramos Parecer Peças Processuais
2046 - Elaboramos Parecer Peças Processuais2046 - Elaboramos Parecer Peças Processuais
2046 - Elaboramos Parecer Peças ProcessuaisConsultor JRSantana
 
Recuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaRecuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaMagnolia Aleixo
 
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetJoão Cechet
 
Mandado de seguranca palestra20082010
Mandado de seguranca    palestra20082010Mandado de seguranca    palestra20082010
Mandado de seguranca palestra20082010YuriGomez
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4Priscila Souza
 
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 RegiãoConsultor JRSantana
 
A (juris) prudência do registrador intérprete
A (juris) prudência do registrador intérpreteA (juris) prudência do registrador intérprete
A (juris) prudência do registrador intérpreteIRIB
 

Semelhante a Aula 3 órgãos da falência (20)

1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJ
 
Revisão de cláusula contratual ótimo modelo
Revisão de cláusula contratual   ótimo modeloRevisão de cláusula contratual   ótimo modelo
Revisão de cláusula contratual ótimo modelo
 
Direito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - FalênciaDireito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - Falência
 
Papel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lrePapel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lre
 
Prova de Analista Jurídico da área de Direito TJ-ES.pdf
Prova de Analista Jurídico da área de Direito TJ-ES.pdfProva de Analista Jurídico da área de Direito TJ-ES.pdf
Prova de Analista Jurídico da área de Direito TJ-ES.pdf
 
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazer
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazerAcao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazer
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazer
 
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiMapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
 
Artigo 359 e do cpc
Artigo 359 e do cpcArtigo 359 e do cpc
Artigo 359 e do cpc
 
1133- Contestação - IV
1133- Contestação - IV1133- Contestação - IV
1133- Contestação - IV
 
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
 
2046 - Elaboramos Parecer Peças Processuais
2046 - Elaboramos Parecer Peças Processuais2046 - Elaboramos Parecer Peças Processuais
2046 - Elaboramos Parecer Peças Processuais
 
Recuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaRecuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falencia
 
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
 
Aula 02 pessoa jurídica
Aula 02   pessoa jurídicaAula 02   pessoa jurídica
Aula 02 pessoa jurídica
 
Mandado de seguranca palestra20082010
Mandado de seguranca    palestra20082010Mandado de seguranca    palestra20082010
Mandado de seguranca palestra20082010
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
 
A (juris) prudência do registrador intérprete
A (juris) prudência do registrador intérpreteA (juris) prudência do registrador intérprete
A (juris) prudência do registrador intérprete
 
006 slides pessoas jurídicas
006   slides pessoas jurídicas006   slides pessoas jurídicas
006 slides pessoas jurídicas
 
Modelo agravo
Modelo agravoModelo agravo
Modelo agravo
 

Aula 3 órgãos da falência

  • 1. ÓRGÃOS DA FALÊNCIA Prof. Dr. Silvio Aparecido Crepaldi
  • 2. São as instituições designadas na lei para atuarem diretamente no , cada uma dentro de suas respectivas competências.
  • 3. É a autoridade judiciária designada para presidir o processo de falência, exercendo responsabilizando-se por atos de interesses da massa, tais como:  nomeação e destituição do administrador judicial, assim como a fixação de sua remuneração e de seus auxiliares, conforme art. 24, caput, e art. 22, III, § 1º, Lei 11.101/05;  escolha da modalidade de alienação do ativo, na forma estipulada pelos arts. 142 a 148, LFR;  julgamento das contas do administrador judicial e encerramento da falência, de acordo com os arts. 154 a 156, LFR.
  • 4. O Ministério Público É denominado “ ”. Atua no processo , buscando sempre o cumprimento de seu papel constitucional na defesa do interesse público. A sentença que decretar a ordenará a intimação do Ministério Público, que terá atuação obrigatória no processo, conforme dispõe o art. 99, XIII, LFR.
  • 5. Deve ser intimado do que:  apontar a responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos no processo, art. 22, § 4º, LFR;  da designação da hasta pública para a venda ordinária dos bens do falido, art. 142, LFR;  ser informado pelo Juiz de qualquer indício da prática de crime falimentar, art. 187, § 2º, LFR.
  • 6. Outras prerrogativas possui o MP, destacando-se a possibilidade de a que se refere o art. 7º, § 2º, LFR, constante do art. 8º, LFR, ou contra o processo de alienação de ativo na massa, na disposição do art. 143, LFR. Ainda: ou (art. 30, LFR) e , art. 132, LFR. Pode pedir explicações ao falido (art. 104, VI, LFR) e deve manifestar-se na prestação de contas do Administrador Judicial, art. 154, LFR.
  • 7. O Administrador Judicial . É pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Não é administrador societário (arts. 1.060 e 46, CC), com quem não se confunde, razão pela qual fiscal ou responsável não pode ser considerado sucessor tributário, relativamente a débitos fiscais ou responsável por atos públicos realizados sob o fundamento da despersonalização da pessoa jurídica.
  • 8. Pode ser pessoa: - será escolhido alguém idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, art. 21, LFR; - obrigatória indicação do profissional responsável pela condução do processo, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz, art. 21, parágrafo único, LFR.
  • 9. A função de Administrador é . Depois de nomeado, no prazo de 48 horas, de bem e fielmente desempenhar o cargo, art. 33, LFR. Em seguida, providenciará a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido, a fim de proceder ao inventário da massa.
  • 10. No constarão, art. 110, § 2º, LFR:  livros obrigatórios e auxiliares do falido;  dinheiro, papéis, documentos e demais bens da massa;  bens da massa em poder de terceiros, a titulo de depósito, guarda, penhor ou retenção;  bens de terceiros em poder do falido.
  • 11. Dispõem os arts. 111 e 113, LFR que o Juiz poderá autorizar a , após a avaliação, seja para os próprios credores ou, em se tratando de bens perecíveis, até para terceiros, tudo .
  • 12. A lei contém ainda extensa relação de nistrador, enumerados no art. 22, III, LFR, e alíneas. Merece destaque a alínea “ ” do mesmo dispositivo legal, que enfoca a obrigatoriedade da entrega de um em juízo, onde constarão os atos necessários à administração da massa, valores do passivo e ativo, assim como possíveis ações judiciais de interesse da massa e atos suscetíveis de revogação.
  • 13. Quanto aos seus , têm-se: (arts. 7º a 20 da LFR), em que cabe ao juiz apenas decidir as impugnações dos credores ou interessados; (art. 22, III, e, LFR): examinar as causas/fatos que acarretam a falência e apresentar análise das atitudes do devedor falido, em que se pode constar possível crime falimentar por ele ou outro, antes ou depois da decretação da quebra. Esse relatório deve ser apresentado em 40 dias seguintes após a assinatura do termo de compromisso;
  • 14.  Deve até o 10º dia de cada mês apresentar a do período mensal anterior, art. 22, III, p, LFR;  Apresentação de no prazo de 10 dias do término da liquidação e do julgamento de suas contas. Deve conter o valor do ativo e do produto de sua realização, o passivo, pagamentos feitos, e, se não foram totalmente extintas as obrigações do falido, o saldo cabível a cada credor (responsabilidade do falido). É documento necessário para a extração das certidões judiciais do crédito remanescente perante o empresário falido, art. 155, LFR.
  • 15. O juiz fixará o valor da de acordo com:  a capacidade de pagamento do devedor,  o grau de complexidade de pagamento do devedor,  o grau de complexidade do trabalho,  os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sem exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, art. 24, LFR. Quem deve pagar a verba honorária do administrador é o devedor, art. 25, LFR.
  • 16. O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público a substituição do Administrador Judicial ou dos membros do Comitê de Credores nomeados em desobediência aos preceitos da lei.
  • 17. São de serem nomeados como :  Quem foi destituído no cargo nos últimos 5 anos;  Se deixou de prestar contas em outro processo;  Tenha relação de parentesco, amigo ou inimigo do devedor.
  • 18. Assembleia Geral de Credores – AGC Compõe-se dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, dos titulares de crédito com garantia real, titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados, art. 41, LFR. Ficam de fora apenas a Fazenda Pública, titular dos créditos fiscais, assim como os credores por multas contratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração as leis penais ou administrativas, a que se refere o art. 83, VII, LFR.
  • 19. A é , responsável por tomar decisões que influenciam diretamente o resultado da falência, a exemplo da aprovação de outra modalidade para alienação do ativo, além daquelas previstas no art. 142, LFR.
  • 20. Há : São convocadas para deliberação de matérias que se inserem na , por exemplo, a publicação de edital, na falência, para que os credores possam habilitar ou opor divergências a respeito de seus créditos, art. 99, III e respectivo parágrafo único e § 1º do art. 7º, LFR.
  • 21. A será convocada pelo por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais do falido, com antecedência mínima de 15 dias; devendo a cópia do aviso de convocação ser afixado de forma ostensiva na sede e filiais do devedor, art. 36, LFR. Também pode convocar obedecendo ao art. 99, XII, LFR. Podem requerer ao juiz a convocação de credores que representem, no mínimo, 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe, art. 36, § 2º, LFR.
  • 22. As são convocadas porque alguma matéria, questão ou circunstância especial exige conhecimento, deliberação e aprovação. Nesse caso, encontram-se na lei expressões como assuntos de interesse dos credores ou questões de interesse da massa, por exemplo, art. 35, II, LFR.
  • 23. O art. 27, I, e, LFR, estabelece que, dentre suas atribuições, o está legitimado, na e na a da de credores.
  • 24. O poderá ser exigido para instalação ou para votação de determinada matéria, em , art. 37, § 2º, LFR. Instalar-se-á: , com a presença de credores titulares de , computados pelo valor, , com , art. 42, LFR. A aferição é coletiva na respectiva classe, seja a classe dos trabalhistas, dos quirografários ou mesmo dos credores com garantia real.
  • 25. Terão direito a voto, nas :  as pessoas arroladas no , art. 39, LFR,  na sua falta, na , na fase administrativa de verificação de créditos, art. 7º, §§ 1º e 2º, LFR,  na falta desta, na .
  • 26. O , na , será , , nas deliberações sobre o , o caso dos credores trabalhistas; que votarão referido plano (que afete seus créditos), através de , onde cada trabalhador terá direito a um voto, independentemente do valor de seu crédito.
  • 27. O credor por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao Administrador Judicial, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
  • 28. O art. 37, § 5º, LFR, estabelece que os , na Assembléia Geral de Credores, desde que a natureza dos créditos seja trabalhista ou acidentária, vale dizer crédito derivado de contrato individual de trabalho ou de acidente de trabalho.
  • 29. – É uma , que integra os órgãos da falência e da recuperação judicial, não necessário. Será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembléia Geral e será composto de:  1 representante indicado pela (com 2 suplentes);  1 indicado pela (com 2 suplentes);  1 indicado pela (com 2 suplentes).
  • 30. Órgão de existência , tanto na como na . Sua existência somente se justifica nas empresas com grande complexidade organizacional. Assim, caberá aos credores decidir pela conveniência ou não de sua instalação.
  • 31. Possui as seguintes , art. 27, LFR:  fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;  zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;  comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;  apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;  requerer ao juiz a convocação da assembléia- geral de credores;  manifestar-se nas hipóteses previstas na LFR.
  • 32. As do são tomadas por maioria e, no caso de impasse, será resolvido pelo , ou, na incompatibilidade, pelo Juiz.
  • 33. Na possibilidade de não existir , suas atribuições passam ao , ou até o Juiz, em caso de incompatibilidade daquele, art. 28, LFR.
  • 34. Cabe ao , de ofício ou mediante requerimento fundamentado, destituir o membro do , quando:  verificar desobediência aos preceitos da LFR,  descumprimento de deveres,  omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
  • 35. O membro que não concorde com determinada decisão do , que possa causar prejuízos a terceiros, deve para eximir-se de responsabilidade, art. 32, LFR.
  • 36. É competente para decretar a (entende-se aquele que concentre o maior valor de negócios da empresa) ou, em se tratando de organização localizada fora do Brasil, o juiz da jurisdição de sua filial no país, art. 3º, LFR. O juízo competente será: em : cível; em : principal estabelecimento.
  • 37. A distribuição do pedido de previne a jurisdição para qualquer outro pedido relativo ao mesmo devedor, art. 6º, § 8º, LFR. Instalada a , ficam , uma vez que as reclamações de créditos deverão correr perante a autoridade judiciária que proferir a sentença. A esse conceito confere-se o nome de Juízo Universal da Falência, competente para conhecer e decidir sobre todas as questões de caráter econômico, relativa aos falidos.
  • 38. Assim, são ao Juízo Universal da Falência os seguintes, art. 76, caput, LFR: Como exemplo, imagine-se a ocorrência de um acidente de trânsito envolvendo veículo da sociedade falida, e outro, pertencente a um particular. Sendo culpado este último, ação de indenização de autoria da empresa falida proposta na vara especializada teria seqüência normalmente.
  • 39. Existe uma Justiça especializada para dirimir conflitos desta espécie, e é lá onde deverão ser resolvidas tais questões, para que então sejam habilitados os créditos no processo falimentar. Tanto a lei como o Código Tributário Nacional prevêem que as demandas envolvendo tributos não se submetem à habilitação no processo falimentar, devendo ocorrer normalmente na vara da Justiça específica.
  • 40. São os casos em que o credor já tenha conseguido a definição do leilão de bens do devedor que vier a falir. Não faria sentido suspender todo o processo, que deverá ser concluído e o produto revertido em beneficio da massa. Porém, se o leilão já estiver sido realizado quando a sentença de falência, o produto da venda será destinado ao autor da ação, passando a sobra para a massa.