O documento trata de uma ação popular ajuizada contra a nomeação do réu Adler Alfredo Jardim Teixeira ao cargo de secretário municipal. O juiz concede tutela de urgência para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o réu teve os direitos políticos suspensos por decisão judicial anterior por improbidade administrativa, violando assim os requisitos legais para ocupar cargo público.
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
TJSP suspende nomeação de secretário com direitos políticos suspensos
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PLANTÃO JUDICIÁRIO – SBC / DIADEMA -
Fone (11) 98593-6747
FORO PLANTÃO - 02ª CJ - SÃO BE. CAMPO
VARA PLANTÃO - SÃO BERNARDO DO CAMPO
Avenida Kennedy, 1205, Vila Tereza - CEP 09726-251, Fone: 2845-9570, São
Bernardo do Campo-SP - E-mail: saobernardo@tjsp.jus.br
Processo nº 1000004-29.2021.8.26.0537 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1000004-29.2021.8.26.0537
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Liminar
Requerente: Peninha, registrado civilmente como Márcio de Andrade Prado e outro
Requerido: Adler Alfredo Jardim Teixeira e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Bragagnolo Takejima
Vistos.
Ação popular ajuizada por MÁRCIO DE ANDRADE PRADO e OUTRO em
face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e OUTROS, todos
qualificados. Insurgem-se os autores contra o ato veiculado através da PORTARIA Nº. 62023/20,
que tem por objeto a nomeação do correquerido ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA ao
cargo de secretário municipal. Pretendem os requerentes a declaração de nulidade do ato
impugnado, sob o fundamento de que o corréu se encontra com os direitos políticos suspensos,
em virtude decisão judicial proferida por órgão colegiado nos autos do processo nº.
0000035-30.2010.8.26.0512, em que lhe foi imputada a prática de atos de improbidade
administrativa que importam prejuízo ao erário e atos atentatórios aos princípios da
Administração Pública, bem como por decisão definitiva exarada nos autos do processo nº.
0600431-88.2020.6.26.0183 – Justiça Eleitoral. Pugnam pela concessão de tutela de urgência, em
caráter liminar, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da nomeação controvertida.
É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.
O feito reúne condições de admissibilidade, uma vez que satisfatoriamente
demonstrada a existência dos pressupostos específicos, a saber, presença do binômio ilegalidade -
lesividade, além da comprovação de que os requerentes são eleitores, conforme critérios fixados
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº.1.447.237.
Sob essa mesma ótica, estão presentes os requisitos legais necessários ao
DEFERIMENTO da TUTELA de URGÊNCIA perseguida.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado em exordial descortina-se pelo
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Processo nº 1000004-29.2021.8.26.0537 - p. 2
teor do acórdão prolatado nos autos do processo nº.0000035-30.2010.8.26.0512.
O corréu ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA foi condenado a “perda da
função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco anos)”. Além de ser
“mantida a sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos”, sem
prejuízo das demais sanções especificadas em referido aresto.
Conquanto o acórdão ainda não tenha transitado em julgado, porque pendentes
recursos dirigidos ao Tribunais Superiores, relevante informar que o C. Superior Tribunal de
Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao referido acórdão condenatório, nos autos do
REsp nº.1.899.692/SP, conforme decisão monocrática prolatada pela Min. Regina Helena Costa,
publicada no DJe/STJ nº.3014, de 16/10/2020.
Ou seja, a eficácia da decisão ad quem condenatória está preservada, de modo que
o corréu está com seus direitos políticos suspensos, além de ter sofrido a perda de sua função
pública e estar proibido de contratar ou receber benefícios do Poder Público.
Diante desse quadro, com a devida vênia, parece claro que o corréu não preenche
os requisitos necessários para ser investido em cargo público comissionado, afinal está com seus
direitos políticos suspensos, violando a exigência prevista no art.12, inciso III, do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, Lei Municipal nº.1.729, de 30
de dezembro de 1968, in verbis:
Art. 12 Só poderá ser provido em cargo público quem preencher os
seguintes requisitos; (...)
III - estar quite com as obrigações eleitorais;
Nessa mesma linha, vale lembrar que é nula “A admissão ao serviço público
remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais,
regulamentares ou constantes de instruções gerais”, conforme art.4º, inciso I, da Lei da Ação
Popular, Lei nº.4.717, de 29 de junho de 1965.
Portanto, a nomeação de servidor público que não preencha os requisitos legais
mínimos, além de NULA, estabelece a presunção de LESIVIDADE ao ERÁRIO PÚBLICO. Há
evidente PERIGO de DANO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Ademais, oportuno lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui
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Processo nº 1000004-29.2021.8.26.0537 - p. 3
jurisprudência firme de que "a sanção de perda da função pública visa a extirpar da
Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético
para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja
exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013).
É dizer, a perda de função pública por ato de improbidade administrativa alcança
todo e qualquer cargo ocupado pelo infrator por ocasião da condenação em definitivo.
Malgrado aqui ainda não exista trânsito em julgado da condenação administrativa,
a ratio da jurisprudência evidencia que a balança da ponderação em hipótese análoga deve, com o
devido acatamento, pender em favor da MORALIDADE ADMINISTRATIVA em detrimento de
eventual direito individual à presunção de inocência.
No caso em tela, o corréu ADLER não está quite com suas OBRIGAÇÕES
ELEITORAIS. Não obstante, foi nomeado ao cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL pelo
requerido ORLANDO MORANDO JÚNIOR.
A nomeação viola as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais. Há exigência expressa de quitação eleitoral para investidura em cargo público
municipal.
Dessa forma, a persistência da nomeação aqui impugnada viola a legislação de
regência, além de gerar risco ao erário. Logo, o ato administrativo, em tese, padece de
NULIDADE e LESIVIDADE, de modo que não pode, por ora, subsistir.
No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
conforme precedente a seguir colacionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR. Nomeação do
agravante ao cargo de Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica
do Município de Ilhabela, pelo Decreto Municipal n.º 7.584/19, durante
período em que cumpria pena de suspensão dos direitos políticos
decorrente de condenação anterior por ato de improbidade
administrativa Exegese dos artigos 9.º, § 1.º, inciso VI, e 46, § 3.º, da Lei
Orgânica Municipal Deferimento de tutela provisória de urgência,
consistente na suspensão do Decreto e, com isso, da nomeação do
Secretário Admissibilidade Presença dos requisitos previstos no artigo
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Processo nº 1000004-29.2021.8.26.0537 - p. 4
300 do Código de Processo Civil, mormente o fumus boni iuris, diante
dos dispositivos legais mencionados e do ato ímprobo cometido.
Confirmação da decisão agravada Recurso não provido.(TJSP Agravo
de Instrumento nº. 2153866-96.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito
Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 10/11/2020).
Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art.300, do Código de
Processo Civil, a TUTELA de URGÊNCIA deve ser DEFERIDA para SUSPENDER o ato de
nomeação do corréu ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA para o cargo de secretário
municipal, ficando ele impedido de ser empossado em referido cargo, até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Com o fim do recesso forense, providencie a z. Serventia o necessário para
distribuição da ação à Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo.
São Bernardo do Campo, 03 de janeiro de 2021.
RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA
JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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