O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a Adilson Luiz Dutra, acusado de ato de improbidade administrativa por acumular os cargos e remunerações de Vice-Prefeito de Imaruí, em 2005, e de auditor da receita estadual. Adilson foi condenado a pagar multa de R$ 30 mil e perdeu os direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
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Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
1. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 531.428 - SC (2014/0142779-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ADILSON LUIZ DUTRA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ROVARIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : BRAZ GUTERRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Adilson Luiz Dutra, em face de decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou admissibilidade a recurso
especial manejado contra acórdão sintetizado nos seguintes termos (e-STJ fl. 449):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE IMARUÍ EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS PELO SEGUNDO RÉU. FALTA DE RECOLHIMENTO DE
PREPARO COM RELAÇÃO À APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU -
DESERÇÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO VICE-PREFEITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
PREENCHIDOS - ACUMULAÇÃO DE CARGOS ILEGAL - VEDAÇÃO
PREVISTA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - AGENTE QUE
TINHA O DEVER DE LICENCIAR-SE DO CARGO EFETIVO PARA
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE VICE-PREFEITO, PODENDO OPTAR
PELA REMUNERAÇÃO MAIS VANTAJOSA - PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DE AMBOS OS VENCIMENTOS - ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO CARACTERIZADO (ART. 9º,CAPUT E IX, DA LEI N. 8.429/1992).
"Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em
empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do
mandato eletivo (Constituição Federal art. 29, V). ( ... ) O que a Constituição
excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do
Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato,
perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não
se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao
Prefeito (CF, art. 38, II)." (STF, RE 140269, Rel. Min Néri da Silveira, j.
1-10-1996).
SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992 ADEQUAÇÃO DA MULTA
CIVIL E DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS -
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
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2. Superior Tribunal de Justiça
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 37 e 38, III,
da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que: a) cumpria o expediente nos dois locais
de trabalho de forma compatível, não estando sujeito a qualquer controle de ponto na
administração municipal; b) a regra de acumulação de cargos estipulada para os prefeitos não
pode ser estendida aos vice prefeitos, devendo-lhes ser atribuídas as regras dos vereadores; c)
não tendo sido constatada a sua má-fé e, tendo o recorrente efetivamente prestado os serviços,
não pode haver sua condenação por improbidade administrativa.
Contrarrazões às e-STJ fls. 492/502.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) no que se refere à
violação dos arts. 37 e 38 da CF, não compete ao STJ a análise de matéria constitucional; b) o
recorrente deixou de apontar qual o dispositivo infraconstitucional teria sido violado,
demonstrando clara deficiência na fundamentação do recurso, a se aplicar a Súmula 284/STF;
c) para se analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente e proferir um juizo decisório
em sentido contrário, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático- probatórias dos
autos, o que é vedado em sede de especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ; d) para a
análise da matéria objurgada, seria indispensável a incursão pelo art. 25, e incisos, da
Constituição Estadual, sobre o qual, também, se assentou o decisum, o que, entretanto, seria
inviável na hipótese, a teor do édito da Súmula n. 280, do STF.
Nas suas razões de agravo, o agravante afasta os óbices apresentados na decisão de
admissibilidade.
Contraminuta às e-STJ fls. 522/525.
É o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou os fundamentos da decisão ora
recorrida, passa-se à análise do recurso especial.
A pretensão não merece acolhida.
Inicialmente, em relação à apontada violação aos arts. 37 e 38, III, da Constituição
Federal da Constituição Federal, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça não é
competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda
que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso
especial, o exame de matéria constitucional cuja competência é reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como
ofendidos impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice
representado pela Súmula 211/STJ.
3. A extinção da execução, uma vez transitada em julgado a decisão, impede sua
reabertura posterior, por simples petição, sob pena de transformar tal requerimento
em verdadeira ação rescisória.
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Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 392.505/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
02/05/2014)
No que diz respeito à tese do recorrente de que, não tendo sido constatada a sua
má-fé e, tendo efetivamente prestado os serviços, não pode haver sua condenação por
improbidade administrativa, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Logo,
aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO ELENCO PADRONIZADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE MALFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o recorrente
não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os
dispositivos de lei federal eventualmente indicados, em sede de recurso especial,
como malferidos, revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência
do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
19/11/2001).
(...)
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1040522/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
28/5/2009)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. (...).
(...)
3. O recurso especial deve indicar, de forma expressa o dispositivo de lei federal
tido por violado, com a exposição clara e exata da tese defendida pela Recorrente
e, portanto, a alegação de ofensa genérica à norma federal, atrai à espécie o
verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1007981/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
15/9/2008)
Além disso, acerca da acumulação ilegal de cargos, manifestou-se o Tribunal de
origem no seguinte sentido (e-STJ fls. 453/457):
A respeito da acumulação de cargos, a Constituição Federal determina:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes a União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Especificamente sobre o servidor público que passa a ser detentor de mandato
eletivo, tem-se o seguinte:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Assim, verifica-se que Magna Carta em nenhum momento admitiu a acumulação
dos cargos de Vice-Prefeito e de auditor da receita estadual, tal qual realizado,
pelo réu, ora apelante, Adilson Luiz Dutra.
É certo que não há dispositivo específico quanto ao Vice-Prefeito, no entanto,
quando a Constituição desejou excepcionar uma hipótese, assim o fez com relação
ao Vereador, que, havendo compatibilidade de horários, pode acumular cargos. In
casu, vê-se que o silencio da Carta Constitucional respeito do Vice-Prefeito é
daqueles eloqüentes.
[...]
Não bastasse o silêncio eloqüente da Constituição Federal, a Carta Estadual é
explicita quanto ao tema, in verbis:
Neste contexto, não se pode dar guarida às alegações do apelante, no sentido de
que quando investido no cargo de Vice-Prefeito, tenha interpretado e
equivocadamente as normas constitucionais, sem pretender qualquer
enriquecimento ilícito, até mesmo porque a Constituição Estadual, consoante
mencionado algures, é expressa sobre o tema, não dando margem para
comportamento em sentido diverso.
Desta forma, é manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu
entendimento em preceitos de natureza constitucional (arts. 37 e 38 da Constituição Federal),
que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial.
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Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso
próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Além disso, verifica-se que o exame da matéria demandaria o exame de legislação
estadual, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280 do STF: - Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário.
Sobre os temas, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO FORMADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL A QUO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.
1. Hipótese em que a legitimidade extraordinária do Ministério Público Estadual
para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de
Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário, foi decidida pelo acórdão
recorrido com base em fundamentação constitucional.
2. O STJ orienta-se no sentido de que, quando o acórdão recorrido decide com
amparo em interpretação eminentemente constitucional, a via especial não pode
ser aberta, visto que se estaria usurpando competência do Colendo Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1410465/MA, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 23/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTENTE. LEI ESTADUAL N.
13/94. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557, pois, inicialmente, a
inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o
relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente
improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela
jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à
economia e à celeridade processuais.
2. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental,
conforme precedentes desta Corte. O que ocorreu no presente caso e aprovado por
unanimidade pelo Tribunal de origem.
3. Pretende o agravante a análise da questão, com base na interpretação da Lei
Estadual n. 13/94. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta,
porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da
legislação estadual supramencionada, não cabendo, portanto, o exame da questão
em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.061/PI, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins,
DJe 17/02/2014)
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6. Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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