1. (TRF1 FI.163)
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
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Autos de n. 5519-19.2014.4.01.4100
CLASSE N. 1300 - AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR: Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia - SINPEC
RÉ: União
Sentença Tipo "A" - Res. CJF n. 535/2006
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento ordinário, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, ajuizada pelo SINDICATO DOS PERITOS CRIMINALISTICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINPEC, qualificado nos autos, contra a UNIÃO,
objetivando a condenação da ré a proceder ao julgamento dos requerimentos de
opção/termo de opção/opção de transposição, com fulcro na EC n. 60, no prazo de 30
(trinta) dias, sem desprezar qualquer parte da norma constitucional em privilégio da
legislação infraconstitucional.
Para tanto, alega que a Emenda Constitucional n. 60/09 conferiu a diversos
servidores atualmente pertencentes aos quadros do Estado de Rondônia, o direito de
serem transpostos para o quadro da União, regulamentado pela Lei n. 12.249/2010,
que por sua vez foi regulamentada pelo Decreto n. 7.514/2011. Contudo, argumenta
que a União malferiu o direito fundamental à razoável duração do processo,
descumprindo os comandos da Lei n. 9.784/99, a partir dos quais os atos processuais
teriam prazos definidos, e em especial o art. 49 do mesmo diploma, que estabelece o
dever da Administração de decidir os processos administrativos de sua competência no
prazo de 30 dias.
Juntou procuração e documentos de fls. 18/86.
Despacho de fl. 89 postergou a análise do pedido antecipatório para depois da
resposta da Ré.
A União juntou contestação (fls. 90/100) e documentos (fls. 101/127),
alegando preliminarmente a inconstitucionalidade por vício formal da EC n.° 60/09 e,
no mérito, a razoabilidade do tempo transcorrido na análise
administrativos em questão, tendo em vista a complexidade da matéria
de pedidos semelhantes formulados, bem como a proibição de inter
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Judiciário na seara administrativa do Poder Executivo, em face da separação dos
poderes.
Réplica às fls. 129/134.
Decisão indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 140/143).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (fls. 150 e 152).
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, a propósito da questão prejudicial de inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, que alterou a redação do art. 89 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, tenho que não merece prosperar.
Isso porque não se está a tratar de ordinária e corriqueira política de pessoal,
cuja iniciativa do processo legislativo deve, efetivamente, ficar a cargo do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 61, 01°, II, a e c, da CF/88.
Na verdade, cuida-se de uma medida destinada a solucionar entraves
decorrentes da transformação de um território federal num novo Estado, que fez surgir
a necessidade de reequacionar a distribuição de competências entre a União e o recém -
criado Estado de Rondônia.
Há aqui, pois, nitidamente, discussão de relevo constitucional, na qual repousa
potencial divergência entre entes federativos, pelo que foi necessária a adoção da
espécie normativa de emenda constitucional e, por certo, igualmente adequada a
ampliação da iniciativa do correspondente processo legislativo, não mais circunscrito
ao Presidente da República, mas aos legitimados a propor emenda constitucional.
Impende ressaltar, ainda, que a emenda constitucional sob discussão cuidou de
alterar dispositivo do ADCT, regulando situação jurídica transitória, concernente ao
pessoal contratado ou admitido anteriormente à novel ordem jurídica constitucional e
que não possuia plena eficácia, mas sim condicionada à legislação futura,
ocorreu posteriormente com a edição de duas leis ordinárias de iniciativa do P
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de República (Leis de n. 12.249/2010 - arts. 85 a 101 - 12.800/2013), por envolver
matéria privativa da competência do chefe do Poder Executivo federal.
Consequentemente, não há que se falar em vício de iniciativa na EC n.
60/2009, porquanto a emenda foi proposta por um de seus legitimados (art. 60, I, CF),
bem como versou sobre situação jurídica transitória, que foi posteriormente
regulamentada por ato privativo do Presidente da República.
Passa-se, pois, à análise do mérito.
O pedido de processamento do termo de opção consoante os termos da Lei
9.784/99 há de ser tomado com ressalvas, na medida em que semelhante diploma legal
assenta normas básicas para o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal (art. 1.°), de forma genérica, conquanto o faça no intuito de garantir o melhor
cumprimento dos fins da Administração.
Não obstante, a situação jurídica sub examine decorre de previsão excepcional
(art. 89 do ADCT, com a nova redação dada pela Ec n. 60/09) aos ditames do art. 37,
inciso II da Constituição da República, e tem regulamentação específica conferida
pelas Leis 12.249/10 e 12.800/13, por seu turno, regulamentadas por atos normativos
infralegais, qual o Decreto n. 7514/11.
A própria parte autora, em sua réplica, já destaca que "A conclusão é de que a
LPA seja norma genérica em matéria de processo administrativo e que não havendo
regra específica seja imediatamente aplicável, inclusive quanto a prazos" (fl. 134).
Desta feita, dada a singularidade da questão, cumpre observar o princípio da
especialidade, enquanto metanorma estruturante do sistema jurídico, respeitados,
evidentemente, os princípios que informam a Administração, entre eles, o da duração
razoável do processo.
Assim é que os prazos definidos na Lei n. 9.784/99 somente podem ser
aplicados de forma subsidiária, e considerando, ainda, a compatibilidade com os
procedimentos específicos editados para a tramitação dos processos admini
em testilha. Quanto a estes, veja-se o disposto no art. 5° do Decreto
supracitado:
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Art. 5° A Comissão Interministerial de que trata o art. 4° atuará segundo as
orientações normativas conjuntas da Secretaria de Gestão Pública e da
Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, ambas do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial quanto: (Redação dada
pelo Decreto n° 7.942, de 2013)
I - aos procedimentos para a apresentação do termo de opção;
II - à documentação necessária para comprovação da forma de ingresso do
interessado nos quadros de pessoal e da situação atual perante o ente público
respectivo; e
III - ao detalhamento das hipóteses de cabimento e de descabimento da
inclusão em quadro em extinção da administração federal de que trata o art.
2°
A partir desse preceito, que estabelece a observância das orientações
normativas conjuntas das mencionadas Secretarias do MPOG, tem-se que a Portaria
Conjunta n. 01, de 13 de setembro de 2012, assim dispõe:
Art. 5° - O Termo de Opção e os documentos que o acompanham, tratados
no art. 4° desta Portaria Normativa, serão entregues e autuados na
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de
Rondônia - SAMF/RO, que fará a conferência com os originais e a
autenticação, e o posterior trâmite para a Coordenação Administrativa e
Suporte Técnico da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRT, nos termos das
disposições contidas na Portaria Normativa SLTI/MP n° 05/2002.
Além desta disposição, observe-se o que determina a Portaria MP n. 388, de
23 de outubro de 2013:
Art. 4°. Fica a CIR autorizada a determinar a realização de diligências nos
autos que demandarem esclarecimentos ou juntada de documentos
necessários ao exame técnico que lhe compete.
Neste sentido, não se pode afastar a peculiaridade de uma tramitação que
perpassa órgãos distintos, para os quais são previstas atribuições que, em face da
complexidade da matéria e do volume de processos, venham a exigir a adoção de
medidas para garantir a acuidade da análise técnica.
Contudo, conforme dito alhures, conquanto haja uma singularidade da
questão, a Administração não pode postergar indefinidamente a análise dos
procedimentos administrativos sem justificativa plausível, sob pena de configurar
lesão a direito subjetivo individual e violação aos princípios da eficiência, moralidade
e da razoável duração do processo.
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Nesse sentido, confira-se, dentre muitos, o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da 18 Região, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRODUTOS
MÉDICOS. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E
CONTROLE - CBPFC. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITÁRIA. INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRAZO. DEMORA
INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 5°, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF E ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 5. Não pode a Administração Pública
postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo
sobre pedido de inspeção internacional para autorização de
importação/exportação de produto para a saúde, sem justificativa
plausível, visto estar configurado, no caso, excesso de prazo, vetado por
lei. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte
de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos
procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo
individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade
e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que
pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. (...) (AMS
0053533-68.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.25'7 de 05/08/2015).
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido quase 2 (dois) anos desde a data de
protocolização dos termos de opção dos substituídos (21/10/2013 - fl. 85) sem que a
Administração tenha os analisados, é patente a violação aos princípios supracitados,
mormente o princípio da duração razoável.
Neste contexto, não é plausível a tese da União de que a morosidade ocorre
em virtude da complexidade e da quantidade de pedidos, uma vez que, ainda que haja
dificuldades na análise, o prazo transcorrido não é razoável, podendo a União, em
havendo insuficiência de provas, indeferi-los, oportunizando a via judicial.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para DETERMINAR à União
que proceda ao julgamento dos requerimentos relativos aos termos de opçã
1Ptransposição
dos substituídos, no prazo de 30 dias, indeferindo ou os defe e ;#)
mais delongas.
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Autos de n. 5519-19.2014.4.01.4100
CONDENO a parte ré ao pagamento das CUSTAS FINAIS e dos
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do art. 20, § 4.° do CPC, em função de ter havido sucumbência mínima do
pedido autoral.
Sem REEXAME NECESSÁRIO (art. 475, §2°, do CPC).
Transitando em julgado a sentença, ARQUIVE-SE o processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 25 gosto devir.
4111.,
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Juiz Fédera u;stituto
na titularida' d. Vara/SRJO
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