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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE MAFRA/SC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça signatário, com
atribuição na curadoria da moralidade administrativa na
Comarca de Mafra, vem à presença de Vossa Excelência
para, com supedâneo nos artigos 129, inciso III, da
Constituição da República; 1º, incisos IV e VIII, e 5º, inciso
I, da Lei 7.347/85; 3º, 4º, 9º, XII, 10, IX e XVII, e 11, inciso
VI, da Lei 8.429/92, e, ainda, com base no que foi apurado
nos Inquérito Civis nº 06.2018.00000239-0 e
06.2013.00014361-4, que instruem esta petição inicial,
promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
com pedido de antecipação de tutela, em face do
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito público interno, CNPJ n. 82.951.229/0001-76,
representado judicialmente pelo Procurador-Geral do
Estado, com sede na na Rodovia SC 401, km 05, n. 4.600,
Centro Administrativo do Governo, Bairro Saco Grande II,
Florianópolis/SC, tudo pelas circunstâncias de fato e de
direito a seguir expostas:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público, conforme definição insculpida no artigo
127, caput, da Constituição Federal Brasileira, "é instituição permanente,
1
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis".
Com efeito, a atuação do parquet, presentemente corolário
do alargamento de suas atribuições constitucionais, faz-se intensa em áreas
estrategicamente importantes para a sociedade, notadamente na seara do meio
ambiente, da moralidade administrativa e na defesa dos interesses coletivos,
difusos e individuais indisponíveis.
Para tanto, o legislador pátrio concebeu a Lei Federal n.º
7.347/85, que em seu artigo 1º, incisos IV e VIII, prevê ser cabível a ação civil
pública para proteção dos danos causados a qualquer interesse difuso ou
coletivo, bem como ao patrimônio público e social, conferindo ao Ministério
Público legitimidade para ajuizamento da ação.
Nesse mesmo sentido, a Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) dispõe:
Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao
Ministério Público:
[...]
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
[...]
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de
Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de
entidades privadas de que participem;
Ao tratar sobre a ação civil pública, o consagrado Hugo
Nigro Mazzili leciona1
Como se viu, a Constituição de 1988
quebrou o sistema anterior em que as ações civis públicas eram
conferidas ao Ministério Público caso a caso, por lei expressa. Em
muito a nova ampliou a titularidade da ação civil pública para o
Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio
1 MAZZILI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça, 2ª ed, Editora Saraiva, 1991, p. 498.
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, em disciplina mais ampla do que a que lhe dera a própria Lei
n. 7.347/85. A norma de extensão da Lei n. 7.347/85, que tinha sido
vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional, que permite a
defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses difusos e
coletivos, além dos que expressamente enumerou.
Rodolfo de Camargo Mancuso conceitua os interesses
difusos como:
[...] interesses metaindividuais que, não tendo
atingido o grau de agregação e organização necessários à sua
afetação institucional juntos a certas entidades ou órgãos
representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em
estado fluído, dispersos pela sociedade civil como um todo, sendo
caracteres seus a indeterminação dos sujeitos e a indivisibilidade do
objeto.:
Em consonância com a definição, a legislação, por seu turno,
traz a conceituação de interesse difuso. O artigo 117 da Lei n.º 8.078/90,
acrescentou à Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o art. 21, o qual prevê
a aplicação dos dispositivos do Título III do Código do Consumidor à defesa dos
direitos difusos.
Por sua vez, este, no Título III – art. 81, inciso I – conceitua
interesses difusos como "(…) os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".
A Segurança Pública sob a ótica do Direito Administrativo,
devido à sua essencialidade, possui natureza jurídica de serviço público
exclusivo do Estado, sendo considerado uti universi, ou geral. No dizer de Hely
Lopes Meirelles, "aqueles que a administração presta sem ter usuários
determinados, para atender à coletividade no seu todo [...]. Estes serviços
satisfazem indiscriminadamente a população [...]"2
: MACUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.ª ed., p. 109.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 13.ª ed, p. 271.
3
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
Assim, a não prestação ou prestação precária das atividades
relacionadas à Segurança Pública atinge um grupo indeterminado de pessoas,
relacionadas pela circunstância fática de se encontrarem em determinada
situação ou local, ou, in casu, residência ou permanência transitória nesta
Comarca.
Também, a Constituição Federal estabelece, especificamente
no art. 129, III, que ao Ministério Público cabe zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias para sua garantia.
Por fim, a Lei Complementar Estadual n.º 197/2000, em seu
artigo 82, inciso XII, proclama ser função institucional do Ministério Público,
dentre outras:
[...] promover, além da ação civil pública, outras ações necessárias ao
exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, interesses individuais homogêneos, especialmente
quanto à ordem econômica, à ordem social, ao patrimônio cultural, à
probidade administrativa e ao meio ambiente.
Indiscutível, portanto, a legitimidade do Ministério Público
para atuar na defesa da probidade administrativa.
2. DA COMPETÊNCIA:
A Lei Federal nº 7.347/85 estabeleceu como critério para
fixação da competência, em sede de ação civil pública, o foro do local onde
ocorrer o dano (artigo 2º).
Paralelamente, o Código de Processo Civil (artigo 53, inciso
III, letra "d") dispõe taxativamente que "é competente o foro do lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento".
Ao determinar que a competência para o julgamento de ação
civil pública é funcional do foro local do dano, desejou o legislador definir tal
competência como absoluta, ou seja, indeclinável.
4
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
Com efeito, totalmente claro e pacífico que o Juízo de
primeiro grau é o competente para processar e julgar, em sede de ação civil
pública, as ocorrências de danos endereçados aos interesses coletivos e
difusos, como é o caso sub judice.
Conforme demonstrar-se-á adiante, busca-se com a presente
demanda a tutela do direito difuso dos cidadãos mafrenses, razão pela qual o
Foro da Comarca de Mafra, local dos fatos e atento à realidade social, mostra-
se o Juízo funcionalmente competente para o deslinde do feito.
É competente para apreciação da presente demanda,
portanto, o Juízo da Comarca de Mafra/SC e, mais especificamente, a 2ª Vara
Cível, em que tramitam as ações envolvendo a Fazenda Pública.
3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
A responsabilidade do requerido e sua posição figurando no
polo passivo da presente ação são também inquestionáveis.
A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis
pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive a Administração Pública, porque tanto essa como aquelas
podem infringir normas de Direito material protetoras dos interesses vitais da
sociedade, expondo-se ao controle judicial de suas condutas.
Ora, inegável ser a segurança pública e os serviços a ela
relacionados, a exemplo da persecução penal, como são aqueles prestados
pelo Instituto Médico Legal e pelo Departamento de Administração Prisional,
responsabilidade legal do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, nos
termos do que preceituam os arts. 144, inciso I, e §§ 4.º, 5.º e 6.º, da
Constituição Federal, e artigos 105 e 106 da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
4. DOS FATOS:
4.1. Introdução:
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
Instaurado originalmente na 1ª Promotoria de Justiça de
Mafra, com atribuições na área da cidadania, tramitou o Inquérito Civil n.
06.2013.00014361-4, cujo objeto consistia essencialmente em "apurar notícia
de irregularidades no funcionamento do Instituto Médico Legal – IML, nas
dependências do estabelecimento prisional de Mafra".
O procedimento em questão teve origem em expediente da
Administração do "Presídio", subscrito pelo então "Gerente do Presídio Regional
de Mafra", Airton Hammerschmidt, e datado de 26.9.2013, rogando
providências para retirada do IML das dependências daquele estabelecimento
prisional, a fim de que passasse o local em que hoje funciona o referido órgão a
ser utilizado para as finalidades precípuas do estabelecimento prisional.
A saída também daria cabo ao constrangimento dos
familiares de pessoas falecidas que, para procederem ao reconhecimento de
corpos, devem aguardar na rua, fora dos portões do Presídio ou, então,
ingressar no recinto do estabelecimento prisional, com todas as implicações que
isso envolve.
Afora isso, corpos putrefatos espalham o característico odor,
a ponto de o consultório dentário do 'Presídio', que funciona em sala ao lado das
salas do IML, ter consultas suspensas (isso por volta do dia 20.09.13).
Oportunizado prazo para esclarecimentos por parte do
Estado de Santa Catarina, esse encaminhou o Ofício COJUR n. 004/2014, via
25ª Secretaria de Estado do Desenvolvimento, de 28.1.2014, informando que a
questão da mudança do IML de local seria encaminhada à Secretaria de
Segurança Pública.
Na sequência, solicitou-se à Vigilância Sanitária Municipal a
realização de uma vistoria nas dependências do Instituto Médico Legal, cuja
resposta aportou nos autos por meio do Ofício VISA n. 58/2014, de 28.5.2014.
Segundo o Relatório de Inspeção Sanitária n. 681/14, elaborado pelo referido
órgão, várias foram as irregularidades constatadas, tais como:
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
(a) não há funcionário para realizar a higienização do local
(de ambiente e rotina, não se confundindo com a limpeza técnica da área após
o procedimento);
(b) não possui DML (depósito de material de limpeza dotado
de tanque);
(c) falta de higienização dos EPI´s utilizados nas necropsias
(ficou constatado também que no local não há sala específica para esse
procedimento ou contrato com qualquer empresa neste sentido);
(d) não possui instalações com áreas de apoio necessárias
(recepção, sala para reconhecimento, sala de necropsia, escritório
administrativo e técnico, banheiro com vestiário, banheiro para o público, DML
com tanque que permita a limpeza dos ambientes;
(e) fluxo de procedimentos inadequado (além dos fluxos
desordenados internamente, há uma única entrada e saída dos corpos pelo
pátio do presídio, mesmo acesso aos familiares quando do reconhecimento do
corpo);
(f) mesa para necropsia em estado precário de conservação,
sendo utilizado madeiras e tijolo para calçá-la com objetivo de elevá-la e
aparelha-la, pois um dos pés estava quebrado em razão da oxidação;
(g) piso da sala de necropsia de material rugoso, que dificulta
a higienização;
(h) higienização e organização da sala de necropsia
totalmente precárias;
(i) não há local adequado para armazenamento temporário de
materiais perfuro-cortantes;
(j) resíduos de serviços de saúde (RSS) em lixeira comum,
sem acionamento por pedal;
(l) câmara de congelamento sem controle de temperatura,
com vazamento e sem sistema de drenagem de fluídos para coleta e
tratamento;
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
(m) sala de necropsia sem sistema de exaustão;
(n) não há lugar para guarda dos instrumentos utilizados na
necropsia, que ficam sobre uma pia, na própria sala em que se dão os exames;
(o) os resíduos corpóreos (material biológico dos cadáveres)
são lançados diretamente na fossa, sem nenhum tratamento prévio;
(p) a edificação em que o serviço está instalado não possui
"habite-se" sanitário (nem sequer foi localizado projeto sanitário) e tampouco
alvará sanitário;
(q) não há Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde.
Nas conclusões, a VISA assim consignou:
o IML não dispõe de condições fisicosanitárias adequadas, fluxo e
áreas de apoio necessárias ao bom desempenho da atividade
proposta. Como medida paliativa e imediata, considerando as
condições precárias em que as instalações se encontram deve o
responsável providenciar a limpeza e higienização terminal dos
ambientes; o adequado funcionamento das instalações existentes;
sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos gerados no processo de necropsia, que poderá ser através
de contrato com empresa especializada.
Concedeu, por fim, prazo de 30 dias para que o Estado
apresentasse um plano de ação, com cronograma de execução, para a
resolutividade dos problemas levantados.
Diante dessas constatações, o Ministério Público solicitou
que a Secretaria de Segurança Pública se manifestasse a respeito, sobrevindo,
em 28.11.2014, o Ofício n. 2572/GABS/SSP.
No referido documento, informa o Estado de Santa Catarina
que, junto ao presídio seriam realizados apenas os exames necroscópicos,
numa área de cerca de 40m² (o que, naturalmente, já se sabia) e que as demais
atividades do Instituto Geral de Perícias acontecem em um imóvel locado.
Informou, ainda, a existência de supostas tratativas para construção de uma
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
nova sede para o referido Instituto, em terreno pertencente à Universidade do
Contestado, as quais não avançaram. Por fim, disse genericamente que a
construção de uma nova unidade teria sido incluída no planejamento daquela
Secretaria. Necessitando, para tanto, de definição quanto ao terreno para
posteriormente elaborar um projeto, definir a fonte de receita e lançamento de
licitação.
Solicitada manifestação do responsável pelo Núcleo local do
Instituto Geral de Perícias, a resposta sobreveio em 16.1.2015, por meio do
ofício 370/2015, cujo teor, na essência, confirma as constatações da Vigilância
Sanitária.
Disse, naquela oportunidade, o Perito Criminal Michael
Kunibert Kolb que "os restos mortais restringem-se ao sangue e fluídos
corporais, que são direcionados juntamente com água via tubulação",
acrescentando que "os fluidos (da mesa de necropsia) fluem por um
cano/ralo/cano até uma caixa de inspeção e desta para outro cano, o qual toma
rumo não possível de visualização direta (tubulação enterrada – não há outras
caixas de inspeção)".
Na sequência do Inquérito Civil, realizou-se visita ao Presídio
Regional de Mafra, ocasião em que o Administrador relatou a existência de risco
à segurança do estabelecimento prisional, decorrente da aglomeração de
familiares de pessoas falecidas (aguardando para fazer o reconhecimento) e até
"invasão" da área de segurança do presídio por tais familiares quando da
abertura dos portões para ingresso da viatura do IML. Recomendou-se, na
oportunidade, a adoção de determinadas providências para amenizar os
referidos problemas.
Ainda na mesma toada, vieram aos autos informações
encaminhadas pela Vigilância Sanitária (Ofício 034/2015, de 22.4.2015), dando
conta da permanência da maioria das irregularidades apontadas no
Relatório de Inspeção n. 681/2014.
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
A conclusão sobre a situação, contudo (como não poderia ser
diferente), foi a de que as atividades do Instituto Médico Legal na eclusa
edificada no mesmo terreno e dentro da área de segurança do Presídio
Regional deveriam ser encerradas e transferidas para outro endereço, em
edificação adequada para tanto, inclusive no tocante ao descarte de resíduos
próprios da atividade.
Oficiou-se, então, à Secretaria de Segurança Pública,
solicitando manifestação definitiva quanto à solução do problema (transferência
das atividades do IML para outra edificação).
Em resposta, a Secretaria de Segurança Pública encaminhou
o Ofício n. 1174/GABS/SSP, com cópia de comunicações internas, de cujo teor
se extrai que nenhuma providência concreta fora adotada pelo Estado de
Santa Catarina, desde que os problemas foram a ele noticiados.
Em resumo, tudo o que se fez foi averiguar possíveis terrenos
para edificação de uma nova sede, nada mais.
E, ainda que houvesse definição quanto ao terreno ideal para
tal fim, conforme a Comunicação Interna 318, da Diretoria de Planejamento e
Avaliação, de 11.8.2015, não haveria recursos assegurados para a execução da
obra.
Em dezembro de 2016, por meio do Ofício GAB/143/2016, a
Agência de Desenvolvimento Regional de Mafra, através do Secretário
Executivo Abel Schroeder, informou que estaria definida a escolha do terreno
para edificação de uma sede própria para o IGP e IML, situada na Av. Frederico
Heyse, nas proximidades do quartel da Polícia Militar.
Disse, ademais, que a Secretaria de Segurança Pública iria
disponibilizar os recursos para tal obra, dependendo apenas da formulação do
projeto para dar início ao processo licitatório. Com o ofício, remeteu
documentação, consistente em certidão de transcrição do imóvel, plantas e
imagem de satélite, com a localização exata do terreno.
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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Na sequência, em razão da criação da 3ª Promotoria de
Justiça de Mafra, com atribuições, dentre outras, nas áreas ambiental e do
controle externo da atividade policial, o procedimento foi para ela redistribuído.
4.2. O Procedimento Administrativo n. 09.2017.00003676-
5 e o Inquérito Civil n. 06.2018.00000239-0: Para documentar as visitas
técnicas semestrais aos órgãos encarregados da persecução penal, tal como
prevê a Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, a 3ª
Promotoria de Justiça instaurou, no ano de 2017, o Procedimento Administrativo
n. 09.2017.00003676-5.
Assim, quando da visita realizada à sede do Instituto Médico-
Legal de Mafra, em 24.5.2017, lavrou-se relatório circunstanciado,
acompanhado de fotografias, no qual se consignaram os problemas lá
encontrados, todos já referidos acima.
Como providência a cargo do Ministério Público, diante das
irregularidades encontradas, consignou-se em despacho proferido naqueles
autos que seria instaurado um Inquérito Civil especialmente para apurar e para
dar lastro à adoção das providências cabíveis.
Com isso, instaurou-se o Inquérito Civil n.
06.2018.00000239-0, no bojo do qual aprofundou-se a instrução a respeito das
irregularidades encontradas no IML de Mafra. Ouviu-se, em audiência
extrajudicial, o Perito Criminal Michael Kunibert Kolb e o Diretor do Presídio
Regional de Mafra, Helton Neumann Leal.
Ambos ratificaram as manifestações anteriores, no sentido da
precariedade e a irregularidade, sob o ponto de vista sanitário, das instalações e
dos equipamentos do Instituto Médico-Legal de Mafra. Além disso, ressaltaram,
uma vez mais, os riscos à segurança do Presídio Regional de Mafra com a
realização dos procedimentos de necropsia no local.
Quanto à questão ambiental, foi o Perito Criminal mais uma
vez enfático ao afirmar que os resíduos biológicos (contaminados) e os
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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materiais utilizados nas perícias são armazenados na própria sala do IML,
em sacos plásticos e são colocados no lixo comum, ou seja, inexiste qualquer
sistema de coleta desses materiais, que, naturalmente, são considerados
contaminantes.
Afora isso, permanece sem solução o descarte de efluentes e
resíduos da mesa de necropsia no que se acredita ser a fossa comum do
presídio. Muito embora tenha-se realizado uma perícia, com profissionais do
próprio Instituto-Geral de Perícias, não se conseguiu aferir, com certeza, o
destino desses resíduos.
Ademais, o Diretor do Presídio Regional, Sr. Helton Neumann
Leal, por meio do Ofício 617/2018-LT, trouxe ao Ministério Público vultosa
documentação (p. 269/340) a ilustrar como se deu a tramitação do processo
administrativo em que se postulou ao Poder Executivo Estadual a remoção do
Instituto Médico-Legal das dependências do Presídio Regional de Mafra.
Segundo bem demonstra a documentação encartada, em
especial a Comunicação Interna n. 206/DIPA/2018 (p. 334 do IC), da Diretoria
de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Segurança Pública, muito
embora reconheça o Estado de Santa Catarina a procedência da reivindicação,
limitou-se a informar que não dispõe de recursos para a transferência da sede
do IML de Mafra para outro local.
Diante dessa realidade, notificou-se, pela derradeira vez, o
Estado de Santa Catarina, por meio da Agência Regional de Desenvolvimento
de Mafra, a indicar se possuía ou não interesse na solução consensual do
conflito, mediante celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
A correspondência fora recebida na sede da mencionada
Agência Regional no dia 2.7.2018, conforme dá a saber o AR anexado ao
Inquérito Civil.
Até o momento, contudo, nenhuma resposta (positiva ou
negativa) foi encaminhada à 3ª Promotoria de Justiça, razão pela qual não
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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restou outra alternativa senão promover a presente Ação Civil Pública para
sanar a omissão estatal.
5. DO DIREITO:
5.1 O direito fundamental à segurança pública:
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que baliza toda a
sistemática dos direitos individuais, expressamente garante a todos os
brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
segurança.
Como direito fundamental, a segurança exige prestação
estatal que garanta materialmente o comando constitucional, como ensina a
doutrina:
[...] por direitos à proteção entende Alexy os direitos do titular de direito
fundamental frente ao Estado para que esse o proteja de intervenções
de terceiros, situação que se estende desde a proteção ante ações de
homicídio do tipo clássico até a proteção diante dos perigos do uso
pacífico da energia atômica. A proteção pode ser ofertada mediante
normas de direito penal ou de processo penal, de ações
administrativas e de atuações fáticas (prevenção policial ostensiva, por
exemplo). As ações positivas podem ser de caráter normativo
(exemplo: fazer norma jurídica para criminalizar a conduta) ou de
natureza fática (exemplo, proteção policial). (SCHÄFER, Jairo.
Classificação dos direitos fundamentais: so sistema geracional ao
sistema unitário: uma proposta de compreensão. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2013, p. 73)
Diante disso, tendo o indivíduo direito fundamental à
segurança, é dever estatal a proteção eficiente, o que se dá tanto com a criação
de normas protetivas de bens jurídicos quanto com ações concretas, como o
efetivo policiamento ostensivo e o adequado aparato à atividade de persecução
penal. Nisso se inclui, naturalmente, a disponibilização de estrutura física
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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minimamente adequada para o exercício dessas relevantes atribuições pelos
servidores, bem como para a eficiente prestação do serviço aos destinatários,
ou seja, aos cidadãos.
Assim, do preceito geral de garantia de segurança pode-se
destacar a segurança pública como direito e responsabilidade de todos e dever
do Estado, prevista para os fins de garantia da ordem pública, por meio do
poder de polícia determinado na norma do art. 144 da Constituição Federal.
Assim preceitua o mencionado dispositivo:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: [...]
IV - polícias civis; [...]
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. [...]
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades. (Grifamos)
No mesmo sentido dispõe o artigo 105 da Constituição
Estadual:
Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: [...]
I – Polícia Civil; [...]
1ª A Lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e
os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do
Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
(Grifamos)
Como se pode bem perceber, em ambos os dispositivos
constitucionais há explícita referência à eficiência dos serviços públicos
ligados à segurança, qualidade essa que, por constituir um dos princípios
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norteadores da administração, previstos no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, não pode ser simplesmente ignorada, como, de fato, vem ocorrendo na
hipótese versada nos autos, de completo descaso com a situação irregular da
sede do Instituto Médico-Legal da Mafra.
A segurança pública também fora contemplada na
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, ao estabelecer que “todo
indivíduo tem direito à segurança de sua pessoa” e “todos têm direito a ser
protegidos”. Do mesmo modo o fez a Convenção Americana sobre os Direitos
Humanos de 1969 – Pacto de São José da Costa Rica –, que prevê a
segurança pessoal como direito e garantia fundamental.
Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos:
Segurança pública é a manutenção da ordem pública interna do
Estado. A ordem pública interna é o inverso da desordem, do caos, da
desarmonia social, porque visa preservar a incolumidade da pessoa e
do patrimônio. Paolo Barile associou a ideia de ordem pública a uma
situação de pacífica convivência social, distante das ameaças de
violências ou sublevação, que podem gerar, até mesmo, a curto prazo,
a prática de delitos (IIsoggettoprivato nella costituzione italiana, p.
117).
Como a convivência harmônica reclama a preservação dos direitos e
garantias fundamentais, é necessário existir uma atividade constante
de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas.
A finalidade da segurança pública, pois, é manter a paz na
adversidade, preservando o equilíbrio nas relações sociais. Daí a
Carta de 1988 considerá-la um dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, sendo exercida, pela polícia, para
preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do
patrimônio (art. 144, caput). (Curso de direito constitucional. 8ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2014. p. 1454)
Nessa linha é a lição do renomado doutrinador José Afonso
da Silva:
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A segurança pública consiste numa situação de preservação ou
restabelecimento dessa convivência social que permite que todos
gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de
outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios
direitos e defesa de seus legítimos interesses. (Curso de direito
constitucional positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 777-
778)
Veja-se que o direito à segurança e, mais precisamente, à
segurança pública garante o exercício efetivo dos demais direitos fundamentais,
dentre eles a dignidade humana e o direito à vida, princípios dirigentes de nossa
ordem constitucional. A Carta Magna definiu o direito à segurança de modo a
garantir que todos possam viver com dignidade, tendo sua integridade física,
psíquica e moral protegida e exercendo o direito constitucional de ir e vir, sem
limitações e/ou receios ligados à sua falta. Em verdade, a má ou falha prestação
do serviço essencial de segurança pública repercute diretamente no princípio da
dignidade da pessoa humana, colocando em risco os bem jurídicos mais
valiosos à sociedade, como a vida e a liberdade.
Assim, a partir do reconhecimento da imperatividade da
Constituição, a regra passa a ser a exequibilidade direta dos direitos
fundamentais, de forma que toda e qualquer restrição que se pretenda legítima,
inclusive de natureza omissiva por parte do Poder Público, deve ser formal e
materialmente conforme a Constituição. Com efeito, o constitucionalismo
contemporâneo consagra, assim, um complexo sistema de proteção, de forma
que todo direito fundamental possui um campo de incidência salvaguardado.
Portanto, evidente que a Constituição Federal elenca a
segurança pública como direito fundamental social, cuja prestação positiva do
Estado deverá alcançar toda a coletividade, indistintamente e de maneira difusa,
cabendo ao Ministério Público velar pela sua adequada prestação, tendo em
vista tratar-se de interesse difuso e social indisponível (art. 127, caput, da
Constituição Federal).
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
5.2 O Instituto Geral de Perícias:
No âmbito do Estado de Santa Catarina, a atividade da
polícia científica, inserida precipuamente no âmbito das polícias civis, foi
conferida ao Instituto Geral de Perícias, previsto inicialmente na Constituição
Estadual nos artigos 105, IV, e 109-A, nos seguintes termos, com redação dada
pela Emenda Constitucional n. 39/2005:
Art.105. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
IV – Instituto Geral de Perícias.
[...]
Art. 109-A. O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de
perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os
serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e
desenvolvimento de estudos nesta área de atuação.
§ 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização
serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo
Governador do Estado.
§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de
pessoal do Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.469/SC, tenha declarado a
incompatibilidade dos dois dispositivos acima mencionados com a Constituição
Federal, ao argumento de que a Constituição Estadual não pode criar outros
órgãos encarregados da segurança pública além daqueles previstos no artigo
144 da Carga Magna, a mesma Corte declarou que "nada impede, todavia, que
referido instituto continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado de
Santa Catarina".
E continua o voto do relator:
De fato, conforme já salientado por esta Corte, os princípios da
unidade e da indivisibilidade, constitucionalmente previstos como
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
princípios institucionais do Ministério Público, não são aplicados às
instituições policiais. [...] Por isso, mesmo que desempenhe funções
auxiliares às atividades policiais, o Instituto-Geral de Perícia não
precisa, necessariamente, estar vinculado à polícia civil (ADI 3469,
Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
16/09/2010)
Portanto, a par do que foi decidido pelo Pretório Excelso, o
Instituto Geral de Perícias continua fazendo parte da estrutura administrativa do
Estado de Santa Catarina e tem como finalidade auxiliar os Delegados de
Polícia, os Promotores de Justiça e os Juízes de Direito, quando necessária a
produção de prova técnico-científica para elucidar a prática de crimes.
É o que consta, a propósito, no artigo 60 da Lei
Complementar 381/2007:
Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública é constituída pelos
seguintes órgãos e instituições:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Instituto Geral de Perícias; e
V - Departamento Estadual de Trânsito.
Mais adiante, no artigo 63, estão as funções do referido
Instituto, dentro da estrutura da Secretaria de Segurança Pública:
Art. 63. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por
meio de seus órgãos e instituições, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com: [...]
XI - serviços de perícias criminalística, médico-legais e de identificação
civil e criminal;
Conforme organograma constante do sítio oficial do Instituto-
Geral de Perícias (p. 342), o Instituto Médico-Legal, com suas oito divisões,
integra a estrutura organizacional daquele órgão, sendo o responsável pelas
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
perícias nas áreas de tanatologia, traumatologia, sexologia, patologia e
odondologia, além da conservação de cadáveres.
5.2.1 Da Inadequação das instalações do IML para a
prestação do serviço público a que se destina com mínimo de eficiência e
segurança: Inaugurado na década de 1990, mais precisamente em agosto de
1996, a sede do Instituto Médico-Legal de Mafra já nasceu com estrutura
precária e inadequada ao fim a que se destina. Basta imaginar, por exemplo, a
dificuldade de acesso às suas dependências, tanto para os peritos, quanto para
os próprios familiares das pessoas falecidas que até lá se dirigem para fins de
identificação. Isso sem falar do risco à segurança do estabelecimento prisional
com tais movimentações, muitas vezes à noite, em que veículos de funerárias
são autorizados a ingressar no pátio do estabelecimento penal para recolher os
cadáveres no IML para providenciar seu sepultamento.
A julgar pela precariedade da estrutura lá alocada, fica a
nítida impressão de que a instalação do IML naquele local fora fruto de um
"improviso" por parte do Estado de Santa Catarina, a fim de, poupando recursos
(às custas da eficiência do serviço público), dar aproveitamento a um espaço
que já era de sua propriedade.
Ocorre que, desde tal solução "improvisada", passaram-se
mais de 20 anos e, desde então, nada se fez para corrigir os problemas já
existentes quando da instalação do IML naquele local.
Quanto a isso, necessário consignar que na sede da
Delegacia Regional de Polícia, mais precisamente onde atualmente funciona a
Delegacia da Polícia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso, fora
edificada estrutura com preparação para receber o Instituto-Médico Legal. Com
a alteração na estrutura administrativa, já referida alhures, que desvinculou o
IGP da Polícia Judiciária, tal estrutura, já preparada para ali funcionar o IML,
teve outra destinação.
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
Evidentemente, não pode a coletividade, destinatária dos
serviços públicos afetos ao IML, ficar à mercê da situação "improvisada" que
aqui se retratou, reveladora que é do total descaso com o funcionamento de
uma atividade que, por sua natureza, é essencial para a solução de crimes,
especialmente se se considerar que na sede em questão são realizadas tão
somente as perícias cadavéricas (relacionadas, portanto, com os crimes contra
a vida).
5.3 A proibição de proteção insuficiente e a possibilidade
de o Poder Judiciário determinar a adoção de providências pelo Poder
Público: A premissa, aqui, é simples: sendo o direito à segurança pública
necessariamente vinculado a uma infraestrutura mínima para executar as
políticas criminais, nisso se perfaz eventual violação ao núcleo essencial desse
direito. A segurança pública, enquanto direito social e da forma como
consagrada em nosso ordenamento, é esvaziada.
Tal esvaziamento é verificado não apenas pela ausência de
prestação direta à população local, mas inclusive diante do eventual prejuízo ao
exercício das funções constitucionais de demais poderes constituídos, seja
incapacitando o Ministério Público local de formar a opinio delicti por ausência
de elementos informativos mínimos, seja na impossibilidade de o Poder
Judiciário realizar seu papel de aplicar a lei penal, acrescendo a cifra negra
referente às investigações criminais.
Isso porque a investigação criminal possui natureza complexa
– natureza, esta, que inclusive é garantia do investigado oriunda do devido
processo legal –, perfazendo-se por uma pluralidade de órgãos, cada qual
harmonicamente exercendo suas funções. Tal encadeamento resta esvaziado
quando o órgão incumbido de apurar circunstâncias, materialidade e autoria das
infrações penais não possui contingente humano hábil a minimamente cumprir
seu mister.
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
E, sobre a necessidade de uma efetiva repressão policial
baseada na investigação de crimes, vale a pena colacionar a lição de Heraldo
Gomes:
A maneira mais eficaz de prevenir o crime é a permanente ameaça de
rápida prisão do criminoso, tornando, ainda, possível inquietar, a
qualquer hora, os focos de criminalidade. Isto requer a existência de
um dispositivo policial dotado de mobilidade, colocado alerta em
disposição estratégica nas ruas e em quantidade proporcional à
extensão do território, ao índice populacional e à incidência criminal.
(Vestígios da inteligência policial, Espaço e Tempo, 2000, p. 129)
Destarte, o evidente prejuízo às investigações e,
consequentemente, à aplicação da lei penal, representa violação à cláusula de
proibição de proteção insuficiente, enquanto face da proporcionalidade,
voltada a resguardar os direitos fundamentais de omissões ao dever de atuação
positiva para preservá-los, bem como posições estatais aquém dos níveis
mínimos de amparo (controle das omissões).
Ainda que se reconheça a existência jurídica e os efeitos da
reserva do possível, enquanto impossibilidade fática do órgão responsável por
prover a concretização dos direitos fundamentais, sua aceitabilidade é
eminentemente restrita, não se podendo admitir manipulação da atividade
financeira ou político-administrativa que crie obstáculo artificial ao cumprimento
dos objetivos fundamentais.
Ademais, a aplicação da reserva do possível pressupõe
liberdade da própria decisão política. De fato, o Estado não é amarrado,
restando-lhe amplos espaços de atuação, do que decorre sua própria
autonomia. Não é o caso, porém, das políticas públicas constitucionais
vinculantes. Por isso, o respeito ao sistema de proteção dos direitos
fundamentais, enquanto fins constitucionais do Poder Público, restringe
sobremaneira a aceitabilidade da reserva do possível, não se podendo admiti-la
genericamente como escusa do Estado que se furta ao dever concretizador e
constitutivo.
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
Deve a reserva do possível ser objeto de ponderação
relativamente à proporcionalidade, sobretudo no que se refere à proibição de
proteção insuficiente. Neste sentido, o Poder Público, nestes últimos dois anos,
não apresentou nenhuma outra medida adequada ou suficiente para poder
amparar de maneira razoável para efetivar uma concretização mínima.
Apesar de se reconhecer a limitação da função jurisdicional
em decorrência da separação dos poderes, entende-se indevida a omissão da
concretização dos direitos fundamentais com apoio tão somente no
conteúdo político das escolhas que dizem respeito à segurança pública e aos
direitos prestacionais em si. O raciocínio doutrinário da decisão política deve ser
conformado às conclusões de que, primeiramente, a outorga de competências
constitucionais no que se refere à concretização dos direitos fundamentais é
relativo aos meios de lhes dar efetividade, e não permitir sua livre disposição
arbitrária decorrente de omissão genérica.
E se o poder político é competente para hierarquizar as
prioridades do Estado, tal atividade está vinculada aos direitos fundamentais
mais prementes, devendo, ao máximo, respeitar a concretização das normas
constitucionais, em especial ao núcleo dos direitos fundamentais e o mínimo
existencial.
Eventuais omissões ou incapacidades do Estado devem vir
vinculadas aos estritos termos da proporcionalidade (proibição de proteção
insuficiente), aplicada conforme critérios objetivos. No mais, cumpre ao
Judiciário corrigir tais omissões, sob análise da regra da proporcionalidade e
dos princípios constitucionais, analisando o caso concreto e em atenção ao
conteúdo normativo da Constituição.
As normas da Constituição Federal relativas à segurança
pública possuem eficácia plena e imediata, atribuindo diretamente ao Estado a
organização e estruturação necessárias para garantir, com eficiência, o convívio
harmonioso entre os cidadãos. Essa garantia não é mera atividade
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
discricionária, mas atividade plenamente vinculada à determinação
constitucional.
A partir dos mandamentos constitucionais acima
mencionados, o Estado de Santa Catarina não se reserva, pois, à mera
conveniência e oportunidade em prestar ou não os serviços de segurança
pública. Cabe ao Estado garantir a efetiva prestação de serviços policiais –
abrangidas, no ponto, as atividades do Instituto Geral de Perícias –, a fim de
implementar o direito fundamental à segurança.
Nesse sentido, Diogo Figueiredo Moreira Neto esclarece que
a prestação administrativa da segurança pública, como função do Estado,
possui contornos de "um poder-dever, tal como, enfaticamente, o confirma a
Constituição no art. 144, caput" (In Revista de informações legislativas, n. 109,
jan/mar, 1991, p. 142).
Percebe-se, portanto, que a segurança pública, definida
constitucionalmente como "direito e responsabilidade de todos", apresenta-se,
essencialmente, como um direito difuso, nos termos em que define o artigo 81,
parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual é legítimo e juridicamente
possível o manejo da presente ação civil pública tendente a resguardar tal
direito.
É imprescindível que haja rigoroso cumprimento do dever
constitucional, sob pena de se aceitar a manutenção de meros direitos formais,
sem a concretização material da Carga Magna. A proteção da sociedade é a
própria razão de ser do Estado. E nem poderia ser diferente, pois se ele não se
presta à garantia da segurança do indivíduo, surge um caos social, com o
império da lei do mais forte, sem ambiente propício para a vida em sociedade
nos moldes atuais.
Esse serviço público prestado pelo ente estatal é instrumento
de satisfação direta e imediata, atingindo concretamente a dignidade humana,
não podendo deixar de ser efetivado a contento, em atenção às necessidades
sociais:
A atividade de serviço público é um instrumento de satisfação direta e
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
imediata dos direitos fundamentais, entre os quais avulta a dignidade
humana. O serviço público existe porque os direitos fundamentais não
podem deixar de ser satisfeitos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de
direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005)
Assim, caracterizada a omissão estatal na implementação de
serviços satisfatórios para garantir a segurança dos cidadãos – importando em
efetiva afronta à dignidade da pessoa humana, por indevido descumprimento ao
direito fundamental à segurança –, cabe ao Poder Judiciário determinar a
observância e respeito à dita garantia.
Em sede de controle externo da atividade policial, não paira
qualquer dúvida acerca da possibilidade de ajuizamento da presente ação pelo
Ministério Público como forma de garantir efetividade e o bom desempenho da
atividade de perícia criminal pelo IML.
Sobre o tema, transcrevem-se as lições de Renato Brasileiro
de Lima:
[...] O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público
também visa à manutenção da regularidade e da adequação dos
procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem
como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias
voltadas para a persecução penal e o interesse público. A atuação
institucional nessa seara vai além da fiscalização das atividades
tendentes à persecução penal, cabendo ao Ministério Público reprimir
eventuais abusos, mediante instrumentos de responsabilização
pessoal (penal, cível e administrativa) e também zelar para que as
instituições controladas disponham de todos os meios materiais
para o bom desempenho de suas atividades, inclusive, quando
necessário, acionando judicialmente o próprio Estado. (Manual
de processo penal. 2ª ed. Editora JusPodivm, 2014, p. 184)
Ainda, em atenção ao princípio da obrigatoriedade, é dever
do Ministério Público agir em defesa dos interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos quando constatada lesão ou ameaça de lesão. E a
atribuição, nesse caso, é do Órgão de Execução da Comarca competente para
o processo e julgamento dos fatos, muito embora a carência de efetivo policial
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
seja um problema de ordem estadual, cuja ocorrência se reproduz em quase
todas as Comarcas.
Giza-se, ainda, que a procedência da presente ação não irá
fazer com que o Poder Judiciário realize ato de gestão típico da Administração
Pública, agindo além de suas funções. Estaria-se a garantir o cumprimento das
normas constitucionais.
Veja-se que o objetivo final desta demanda não é mexer na
política pública estatal de segurança pública, mas tão somente garantir o
mínimo necessário a esta Comarca para que se possa produzir a prova técnica
necessária para a repressão dos crimes aqui ocorridos, ou seja, pelo menos um
perito criminal.
5.4 A jurisprudência:
Corroborando a tese de possibilidade de proteção pelo
Poder Judiciário aos direitos fundamentais, inclusive com a determinação de
nomeação de agentes públicos para atuarem na segurança pública, tem-se
posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que "é possível ao Poder
Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de
políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em
questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo" (STF, RE n.
559646 AgR, Relator(a) Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 7-6-
2011).
Nesse sentido, o combate incessante do Ministério Público –
como instituição competente à defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis – vinha sendo referendado pelo Poder Judiciário estadual, na
esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC
fixou tese jurídica na análise do Agravo de Instrumento n. 0120157-
37.2015.8.24.0000, sob relatoria do Desembargador Luiz Fernando Boller, na
qual limita o controle judicial dos atos da Administração Pública nas questões
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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relativas à segurança pública e a nomeação de agentes, por violação ao
princípio da separação de poderes.
Por ocasião do julgamento e por se tratar de relevante questão de direito, com
grande repercussão social, o Grupo de Câmaras, para o fim do art. 947, § 3º, do
NCPC, fixou Tese Jurídica n. 2 assim ementada:
SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL PARA PROVIMENTO DE
CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL EM DETERMINADA
DELEGACIA. DESCABIMENTO.
"Sem prejuízo da possibilidade, sempre existente, de controle judicial
dos atos da Administração Pública, não pode o Judiciário substituir-se
ao Administrador para determinar, em afronta ao princípio da
separação dos Poderes, onde devem ser providos cargos na área da
segurança pública". RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
Os argumentos expostos pelo relator concentraram-se na
impossibilidade de se definir onde deverão ser providos cargos na segurança
pública, principalmente devido a eventual prejuízo a outras Comarcas com
determinação judicial nesse sentido. Segundo o voto, caberia à Administração
Pública a discricionariedade de, com base em estudos técnicos, prover os
cargos da maneira que entender mais adequada à realidade estadual.
Abstraídas as questões ligadas ao procedimento formal da
decisão e da tese jurídica vinculante, cuja eficácia e efeitos encontram-se
suspensos até a análise e decisão dos Tribunais Superiores, o que se
requer é que, no âmbito dos interesses difusos e coletivos e dos direitos
fundamentais e individuais indisponíveis, sejam prioritariamente observados os
fatos descritos nesta Ação Civil Pública – que junto com os fundamentos
jurídicos compõem a causa de pedir –, uma vez que demonstram efetivamente
a lesão ao direito supraindividual e a conduta omissiva do Estado na
implementação de direitos fundamentais e políticas públicas essenciais de
segurança pública.
É que, ressalte-se mais uma vez, não se busca adentrar na
seara da discricionariedade do Estado em investir recursos da maneira que
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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mais entende adequada. A necessidade de transferência da sede do IML de
Mafra já foi assentada pelo próprio Estado de Santa Catarina. A intenção é que
o Poder Judiciário determine que o Estado cumpra a sua própria política pública,
efetivando um mínimo necessário para tanto.
Vê-se, por conseguinte, que não se requer o impossível do
requerido, mas tão somente o mínimo necessário.
Não suficiente, imperioso destacar que o Supremo Tribunal
Federal já se manifestou em situação análoga, inclusive de nosso Estado, de
maneira contrária ao que decidiu o Tribunal de Justiça catarinense. No
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 669.635, a Segunda Turma,
por unanimidade de votos, entendeu que o Poder Judiciário pode determinar
onde e em que número deverão ser providos cargos na área da segurança
pública..
Vejamos a ementa:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito
Constitucional. Ação civil pública. Delegacia de polícia.
Destacamento de servidores para a manutenção do
funcionamento. Regime de plantão. Necessidade. Implementação
de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da
separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que
isso configure violação do princípio da separação dos poderes,
inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não
provido. (STF, RE 669635 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015 – grifo nosso)
. A Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC requereu atribuição de efeito suspensivo os
Recursos Especial e Extraordinário, interpostos nos autos do Agravo de Instrumento objeto da
Tese Jurídica n. 2, tendo o pleito sido deferido pelo 2º Vice-Presidente do TJSC, na data de 8 de
novembro de 2016, para suspender a eficácia do acórdão atacado e do efeito da tese jurídica
vinculante até ulterior decisão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu não conhecer do
recurso, mas o Recurso Extraordinário ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal.
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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O objeto do Recurso Extraordinário levado ao Supremo
consistiu em Ação Civil Pública da Comarca de Videira (079.06.004340-5), cuja
sentença acolheu todos os pedidos formulados na petição inicial, determinando
ao Estado de Santa Catarina a nomeação de 09 (nove) agentes policiais para a
Delegacia de Polícia do Município, e os Desembargadores da Segunda Câmara
de Direito Público referendaram a decisão de primeiro grau, nos seguintes
termos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA.
FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
MUNICÍPIO, SEDE DE COMARCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. ARTS. 37 E 144, AMBOS DA CF, E 22 DO CDC.
INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE.
CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. 1. Assim como a saúde e a
educação (arts. 196 e 205, ambos da CF), a segurança pública é
direito de todos e dever do Estado (art. 144 da CF), devendo, pela
essencialidade do seu objeto, ser prestada de forma eficiente e
contínua (art. 37 da CF e art. 22 do CDC). Falta o Estado com esse
dever se, de modo prolongado, não assegura o funcionamento
ininterrupto de Delegacia de Polícia localizada em Município, sede de
Comarca. 2. Não há falar em afronta ao princípio da separação dos
poderes se o Judiciário se limita a determinar ao Estado o
cumprimento
do mandamento legal incontrastável voltado à preservação da ordem
pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio. (TJSC,
Apelação Cível n. 2008.011691-2, de Videira, rel. Des. Newton Janke,
j. 29-06-2010 – grifo acrescido)
Além deste julgado, o Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência reiterada no sentido de concluir pela legitimidade da tutela
jurisdicional específica obrigando o Poder Público a realizar atividades
prestacionais, inclusive no que se refere à segurança pública:
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade
postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal
pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e
coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo
fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder
Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político
jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal
comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou
coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados
de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 367432 AgR,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010
EMENT VOL-02401-04 PP-00750)
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER
EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível,
garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao
Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o
efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário
determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de
políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja
ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder
Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STF, RE
559646 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-
2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00144)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional.
Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas
públicas. Segurança pública. Destacamento de policiais para garantia
de segurança em estabelecimento de custódia de menores infratores.
Violação do princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência.
Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem
que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, AI 810410 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004. O Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE 628159 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013
PUBLIC 15-08-2013)
Isto posto, verifica-se que a interpretação dada pelo Grupo de
Câmaras de Direito Público do TJSC à questão, exteriorizada no conteúdo da
Tese Jurídica n. 2, destoa do entendimento dominante do Supremo Tribunal
Federal.
Além do que, a manutenção da decisão objeto da Tese
Jurídica n. 2 poderá encetar um arriscado precedente em nosso sistema judicial,
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que oportunizará ao Executivo justificativa formal para o sucateamento humano
e estrutural das polícias em nosso Estado, deixando-se de garantir o
cumprimento das demandas constitucionais ensejadoras de políticas públicas,
que cuidam especificamente do direito fundamental à segurança pública.
Em suma: (a) a pretensão desta ação é secundada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (b) a Tese Jurídica n. 2 do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina fixada no Agravo de Instrumento n.
0120157-37.2015.8.24.000, além de estar com seus efeitos suspensos, é
contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e (c) ainda que assim
não fosse, há distinção (distinguishing) entre a tese fixada e o caso concreto,
pois não se pretende ingerir na política pública de segurança do Estado, mas
fazer com que ele efetive um mínimo necessário para assegurar este direito
fundamental.
5.5 Inadequação das instalações do IML sob o prisma
ambiental e sanitário:
No âmbito estadual, a PORTARIA Nº 639/SES – de 19/08/2016
dispõe:
O SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso III, do art.74 da Constituição do
Estado de Santa Catarina e do inciso I do art.3º da Lei Estadual nº
8.245, de 18 de abril de 1914; e,
Considerando o art.6º, II, §1º da Lei Federal nº. 8.080, de 19 de
setembro de 1990, o Decreto Federal nº. 2.657, de 03 de julho de
1998, que promulga a Convenção nº. 170 da Organização
Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de
produtos químicos no trabalho;
Considerando a Lei Federal nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que
determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos
e serviços que envolvam risco à saúde pública;
Considerando a Portaria MS nº. 1405, de 29 de junho de 2006 do
Ministério da Saúde, que institui a rede nacional de Serviços de
Verificação de Óbito e esclarecimento da causa mortis;
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Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº. 33 de 08
de julho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do
Translado de Restos Mortais Humanos;
Considerando a Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983 que
dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá
outras providências.;
Considerando o Decreto Estadual 30.570 de 14 de outubro de 1987,
que regulamenta os artigos 48, 49 e 50 da Lei Estadual 6.320/1983
que dispõe sobre Cemitérios e afins; e ainda, A necessidade de
normatizar e delimitar as obrigações de pessoas físicas e jurídicas
envolvidas na prestação de serviços funerários, bem como uniformizar
os procedimentos técnico administrativos no âmbito das ações de
controle e fiscalização da Vigilância Sanitária, RESOLVE:
[...]
NECROTÉRIO
Art. 9° - As necropsias podem ser realizadas nos Hospitais, Serviço de
Verificação de Óbitos - SVO e Instituto Médico Legal - IML.
Art. 10 – Em relação à estrutura física e materiais dos necrotérios
observar as seguintes exigências:
I - A sala de necropsia deve possuir área não inferior a 16,00 m²;
II - Para salas com maior número de mesas de procedimentos devem
ser respeitadas as seguintes distâncias:
a) Entre mesas paralelas, mínimo de 1,00 m;
b) Entre mesas e paredes (incluindo cabeceira e pé da mesa) deve
haver uma distancia mínima que permita a circulação do profissional.
III - As paredes e pisos devem ser de material liso, impermeável e
resistente ao processo de limpeza e desinfeccção. A junção entre o
rodapé e o piso deve permitir a completa limpeza do canto formado.
IV - O piso deve possuir inclinação suficiente para possibilitar o
escoamento da água durante os procedimentos de higienização. Deve
possuir ralo sifonado, com fecho escamoteável ou grelhas com
dispositivo que impeça a entrada de vetores.
V - A sala deve dispor de lavatório ou pia com água corrente, de uso
exclusivo para higienização das mãos dos trabalhadores.
VI - As torneiras devem ser de comando que dispensam o contato das
mãos.
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VII - Devem dispor de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira
provida de sistema de abertura sem contato manual.
VIII - Deve dispor de álcool a 70% para a assepsia das mãos.
IX - A mesa para necropsia deve ser de aço inoxidável ou outro
material que possa substituí-lo, devendo manter facilidade de limpeza,
resistência à corrosão e não reter resíduos.
a) o fundo da mesa deve manter uma ligeira inclinação para o
escoamento contínuo do fluxo da água utilizada, que será lançada no
sistema de coleta e tratamento de esgotos. Em locais desprovidos de
sistema público de coleta e tratamento de esgotos deve possuir
sistema individual de tratamento de esgoto aprovado pela vigilância
sanitária.
X - O serviço de necropsia deve dispor de câmara frigorífica para
cadáveres, com área mínima de 8,00 m² ou dimensionada para a
quantidade de cadáveres que ficarão acondicionados. a) a
higienização da câmara fria deve ser periódica. O intervalo para a
higienização deve ser previamente definido e deve constar do
Procedimento Operacional Padrão - POP, que deve ser elaborado pelo
serviço.
XI - Deve possuir gerador de energia elétrica para câmara fria.
XII - Deve ter sala de recepção e espera para atendimento ao público,
com área mínima de 6,00 m², ou dimensionada de acordo com a
demanda dos serviços oferecidos.
XIII - Deve ter instalações sanitárias para o público com, pelo menos,
uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo.
XIV - O serviço deve ser provido de reservatório de água (caixas d’
água), com capacidade mínima correspondente ao consumo de dois
dias.
XV - As instalações de água fria devem ser projetadas, executadas,
testadas e mantidas em conformidade com a Norma ABNT NBR
5626:1998.
XVI - O serviço deve dispor de iluminação natural e artificial, de acordo
com a Norma ABNT NBR 5413:1992.
XVII -O estabelecimento deve dispor de Depósito de Material de
Limpeza - DML, com área mínima de 2,00 m² e dimensão mínima de
1,00 metro e equipado de tanque com água corrente.
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XVIII - O estabelecimento deve possuir área de embarque e
desembarque de carro funerário com área mínima de 21,00 m²,
devendo ter acesso privativo distinto do acesso ao público.
XIX - Os estabelecimentos, que tenham trabalhadores em regime de
plantão, devem dispor de sala de plantonista com área mínima de 5,0
m² e com dimensão mínima de 2,0 m e condições de conforto para
repouso.
Art. 11 – No serviço de necropsia devem observar as seguintes
exigências:
I - Na sala de necropsia devem ser adotados procedimentos para
evitar respingos e formação de aerossóis. a - não devem ser utilizadas
altas pressões de água, para que não haja formação de respingos e
aerossóis que possam vir a contaminar os trabalhadores e o ambiente
de trabalho.
II - As serras utilizadas nos procedimentos de necropsia (evisceração e
craniotomia) devem possuir mecanismos de proteção contra acidentes
e serem higienizadas após o uso.
III - A higienização da mesa de necropsia deve ser realizada após cada
procedimento, devendo seguir o disposto no manual da ANVISA
“Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção
de superfícies”.
IV - A higienização da sala de necropsia deve ser realizada, no
mínimo, ao final da jornada de trabalho e/ou sempre que necessário.
V - Os instrumentais utilizados na necropsia devem ser lavados e
desinfetados após cada procedimento, visando a proteção da saúde
do trabalhador. a) os instrumentais devem ser lavados em local
exclusivo para esse fim, que deve ser separado do local destinado à
lavagem das mãos.
VI - Deve ser fornecido aos trabalhadores, gratuitamente, as
vestimentas adequadas às atividades desempenhadas e os EPIs com
Certificado de Aprovação – CA do Ministério do Trabalho e Emprego.
a) O trabalhador deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção
Individual – EPIs: 1. Proteção para o rosto e/ou olhos: óculos de
proteção com lente incolor (policarbonato), abas laterais e hastes
reguláveis, ou protetor facial de material rígido transparente
(policarbonato).
2. Proteção respiratória:
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2.1. respirador descartável tipo PFF2 com camada de carvão ativado
para odores (peça facial filtrante); ou
2.2. respirador tipo semifacial com filtro combinado (P2 e filtro químico
para formaldeído).
3. Proteção das mãos:
3.1. luva de procedimento e luva nitrílica de cano médio por cima, ou
3.2. luva de procedimento e luva resistente a cortes e ferimentos
(kevlar, aramida) por cima.
4. Proteção do corpo: aventais impermeáveis para proteção de tronco
e membros superiores.
5. Proteção dos pés: botas impermeáveis de cano médio de Policloreto
de Vinila - PVC ou similar.
6. Proteção cabeça: touca ou outro dispositivo.
VII - os EPIs, antes de serem reutilizados ou descartados, devem ser
descontaminados de acordo com as orientações do fabricante, em
local específico para este fim e com procedimentos operacionais
padrão.
VIII - os EPIs não podem ser utilizados fora da sala de necropsia,
devendo ter local específico destinado à guarda dos mesmos.
Art. 12 - O acesso à sala de necropsia deve ser restrito apenas aos
trabalhadores necessários para que os procedimentos sejam
executados.
Adotando como parâmetro tais normas de regência, a
Vigilância Sanitária Municipal realizou inspeção nas instalações do necrotério do
IML de Mafra, verificando-se, em um primeiro momento, conforme o relatório
681/14, de 13.5.2014, 31 irregularidades. Na ocasião, foi apresentado um plano
de trabalho pelo IGP, cujo prazo de regularização se daria até janeiro de 2015.
Em março de 2015, realizada a reinspeção 941/15, constatou-
se que permaneciam 17 irregularidades, resultando na lavratura do auto de
infração 257/15. Atendendo à requisição do Ministério Público, a VISA municipal
realizou nova inspeção n. 1378/16, em 17.3.2016, apontando que nenhuma das
irregularidades pendentes foram sanadas, discriminado-as:
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Diante da precariedade das instalações do IML de Mafra,
buscou-se esclarecer a destinação dos resíduos desse estabelecimento por
meio de duas perícias realizadas pelo Núcleo Regional de Perícias de Mafra -
IGP. Conforme informações prestadas recentemente pelo Perito Criminal, ofício
n. 42/IGP/2018/FS, destaca-se que sequer existem plantas do sistema de
esgoto do IML ou Presídio - veja-se a falta de planejamento adequado da
edificação à finalidade de necrotério. Na primeira perícia foi possível esclarecer
o sistema de esgoto do presídio, no entanto não restou evidenciado qual o
destino dos efluentes líquidos oriundos dos exames cadavéricos realizados pelo
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IML. Na segunda, com o apoio da perícia ambiental de Joinville, mediante uso
de corantes e sonda, também não foi possível determinar o destino dos
efluentes do IML.
Reputa-se que há 3 possibilidades de destino dos efluentes
líquidos: fossa séptica, fossa do presídio ou direcionamento do esgoto à rede
fluvial da rua que deságua no Rio Bandeira. Em qualquer hipótese há grave
desconformidade ambiental e sanitária, visto que o local é desprovido de
sistema público de coleta e tratamento de esgotos e, portanto, deveria existir
sistema individual de tratamento de esgoto aprovado pela vigilância sanitária.
Na mesma toada, conforme informações do Perito Criminal e,
também, do relatório da VISA, não há destinação adequada dos resíduos
sólidos infectocontagiosos descartados pelo IML, cujo material é armazenado
temporariamente em sacos plásticos e descartados junto ao lixo comum,
inexistindo a execução de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de
Saúde - PGRSS.
A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 306/2004 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA disciplina o gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde e traz nos Capítulos II e II de seu anexo as
seguintes disposições:
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de
Serviços de Saúde-RSS. Para efeito deste Regulamento Técnico,
definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados
com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços
de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios
analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços
onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e
somatoconservação); serviços de medicina legal; [...]
Capítulo III
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Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos
resíduos gerados e na classificação constante do Apêndice I,
estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.
[...]
O não cumprimento da Resolução e seu Regulamento Técnico
configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas no art.
2º da Lei n. 6.437/77, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis,
in verbis:
Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente,
com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de
estabelecimento;
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos
públicos de qualquer esfera.
XII - imposição de mensagem retificadora;
XIII - suspensão de propaganda e publicidade.
No particular, a conduta omissiva do Estado é configurada pela
inexistência de PGRSS e, notadamente, pela total desconformidade da
infraestrutura que impossibilita a adoção de procedimentos operacionais padrão
sanitário, bem como a obtenção de licenciamento ambiental que, por
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desdobramento, impedem a emissão do devido alvará sanitário e o de
localização e funcionamento. Em que pesem todas essas irregularidades
tornarem passíveis de interdição qualquer estabelecimento da mesma natureza,
o IML de Mafra permanece em funcionamento.
5.6 Inadequação das instalações do IML sob o prisma do
funcionamento da Cadeia Pública ("Presídio Regional") de Mafra:
Como já delineado na exposição dos fatos desta petição, a
problemática foi apresentada pela Administração do "Presídio", subscrito pelo
então "Gerente do Presídio Regional de Mafra", Airton Hammerschmidt, e
datado de 26.9.2013, rogando providências para retirada do IML das
dependências daquele estabelecimento prisional em razão da total
incompatibilidade dos estabelecimentos em um mesmo imóvel.
Ressalta-se o constrangimento dos familiares de pessoas
falecidas que, para procederem ao reconhecimento de corpos, devem aguardar
na rua, fora dos portões do Presídio ou, então, ingressar no recinto do
estabelecimento prisional, com todas as implicações que isso envolve.
Afora isso, corpos putrefatos espalham o característico odor,
a ponto de o consultório dentário do 'Presídio', que funciona em sala ao lado das
salas do IML, ter consultas suspensas (isso por volta do dia 20.09.13).
Igualmente insustentável é o risco à segurança do
estabelecimento prisional decorrente da aglomeração de familiares de pessoas
falecidas (aguardando para fazer o reconhecimento) e até "invasão" da área de
segurança do presídio por tais familiares quando da abertura dos portões para
ingresso da viatura do IML, conforme relatado pelo Administrador.
5.7 A omissão do Estado de Santa Catarina a respeito das
irregularidades:
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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Sem a devida estrutura, o IML de Mafra não tem conseguido
resolver, como deveria ocorrer pela sistemática estabelecida nos textos legais
aqui transcritos, a demanda que lhe é peculiar.
O IML de Mafra deve sujeitar-se ao controle e à fiscalização
sanitária comum aos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde e
correlatos. Todavia, a sua estrutura não possui adequação dessa natureza, haja
vista que foi objeto de uma instalação provisória inaugurada no ano de 1996 que
perdura até o momento, há mais de 20 anos.
A reiterada, injustificada e longa omissão do Poder Público
Estadual em dotar o IML de Mafra com uma estrutura de atendimento adequada
acarreta a efetiva violação aos direitos de todos os usuários desse serviço,
dando ensejo à necessidade de decisão judicial que restabeleça a observância
aos princípios norteadores da administração pública.
6. NECESSIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O art. 300 do NCPC dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na atual concepção do Direito Processual Civil, marcado pelo
paradigma da busca pela conciliação entre a efetividade, celeridade e a
segurança jurídica, um instituto de inegável importância reside sobre a tutela
antecipada.
Conforme aponta o ensinamento doutrinário de Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Em última analise é correto dizer que a técnica antecipatória visa
apenas a distribuir o onus do tempo no processo. É preciso que os
operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e
usem de forma adequada.
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2018.00398179-1
Não há motivos para timidez em seu uso, pois o remédio surgiu para
eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do
processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que
o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela
antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a
antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz
que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e
equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige
que o juiz eixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário
[…] para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que
trata dos “novos direitos” […].
No caso concreto, os fatos descritos são de amplo,
inquestionável e reiterado conhecimento da parte requerida, de modo que se
presumem verdadeiros.
Recentemente, o atual Diretor do Presídio Regional, Sr.
Helton Neumann Leal, por meio do Ofício 617/2018-LT, trouxe ao Ministério
Público vultosa documentação (p. 269/340) a ilustrar como se deu a tramitação
do processo administrativo em que se postulou ao Poder Executivo Estadual a
remoção do Instituto Médico-Legal das dependências do Presídio Regional de
Mafra.
Segundo bem demonstra a documentação encartada, em
especial a Comunicação Interna n. 206/DIPA/2018 (p. 334 do IC), da Diretoria
de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Segurança Pública, muito
embora reconheça o Estado de Santa Catarina a procedência da reivindicação,
limitou-se a informar que não dispõe de recursos para a transferência da sede
do IML de Mafra para outro local.
Extrai-se daí a necessidade de imediata intervenção do
Poder Judiciário para impedir que a situação constatada se perpetue, haja vista
a omissão ilegal do Estado de Santa Catarina na implementação de serviços
satisfatórios para garantir a segurança dos cidadãos – importando em efetiva
afronta à dignidade da pessoa humana, por indevido descumprimento ao direito
ARENHART, Sergio Cruz & MARINONI, Luiz Guilherme, in Curso de Processo Civil, V. 2, pp.
199-200.
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3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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fundamental à segurança –, cabendo ao Poder Judiciário determinar a
observância e respeito à dita garantia.
A documentação juntada aos autos constitui comprovação
inequívoca e suficiente a convencer o juízo da verossimilhança das alegações
contidas nesta peça inicial, sobretudo a magnitude dos interesses envolvidos, o
risco existente e a iminência de dano irreparável.
6.1 Da interdição do IML de Mafra
Veja-se que, notadamente sob o aspecto sanitário há
previsão legal para determinar a penalidade de interdição do estabelecimento,
tendo em vista o não cumprimento da RDC n. 306/2004 da ANVISA, que
configura infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas no art.
2º da Lei n. 6.437/77, dentre elas a de interdição parcial ou total do
estabelecimento (inciso VIII).
A medida extrema de interdição é visada de forma
temporária, apenas pelo tempo necessário à implementação de infraestrutura
adequada que possibilite, tão logo, a reativação e funcionamento regular do
IML.
6.2 Da continuidade do serviço
Como forma de garantir efetividade e o bom desempenho da
atividade de perícia pelo IML, é necessário que o Estado garanta a continuidade
do serviço em estabelecimento adequado, razão pela qual se justifica a
transferência da sede do IML de Mafra para novas instalações que estejam em
conformidade com a PORTARIA Nº 639/SES – de 19/08/2016.
Cumpre esclarecer que na atual sede do IML de Mafra são
realizadas apenas as perícias necroscópicas relacionadas aos crimes de
homicídio. Os demais exames periciais são realizados na sede do IGP de Mafra,
a qual se localiza em endereço distinto do IML. Significa que a interdição do IML
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não prejudicará a realização dos demais serviços periciais que continuarão
ocorrendo regularmente nas instalações do IGP.
Naturalmente, uma vez interditado o IML de Mafra, há grande
preocupação em não gerar prejuízos à prestação do serviço ou até mesmo a
sua falta. Em virtude disso, durante a análise detida do caso para a propositura
da presente ação civil pública, atentou-se para o fato de que as unidades dos
Núcleos Regionais de Perícia do IGP situadas nas cidades vizinhas ou próximas
a Mafra, a exemplo de Canoinhas e São Bento do Sul, que também possuem o
serviço de IML, poderão suprir a demanda dos serviços do IML de Mafra
durante a sua interdição temporária, cabendo ao Estado dirimir
administrativamente essa relocação transitória do serviço.
7. DOS PEDIDOS:
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina requer:
7.1 A CONCESSÃO da tutela de urgência de natureza
antecipada, determinado ao Estado de Santa Catarina, sob pena de multa
diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais):
A) a INTERDIÇÃO IMEDIATA e TEMPORÁRIA do IML de
Mafra, estabelecido junto ao Presídio Regional de Mafra, com a imediata
cessação de suas atividades, impedindo de forma absoluta sua utilização por
toda e qualquer pessoa interessada, tudo enquanto perdurar os riscos
constatados nas várias inspeções sanitárias, vistorias e perícias realizadas no
local;
B) a REATIVAÇÃO de suas atividades no prazo máximo de
60 (sessenta) dias e somente autorizada após:
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b.1) a ocupação de um imóvel em outro local, totalmente
independente do Presídio Regional de Mafra;
b.2) a comprovação da regularização do imóvel e
infraestrutura conforme a PORTARIA Nº 639/SES – de 19/08/2016;
b.3) a criação e execução de Plano de Gerenciamento
dos Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;
b.4) a obtenção de licença ambiental emitida pelo órgão
competente;
b.5) a obtenção de Alvará Sanitário;
7.2 o recebimento da presente petição inicial com os
documentos que a instruem, oriundos dos Inquéritos Civis n.
06.2018.00000239-0 e 06.2013.00014361-4;
7.3 seja determinada e efetivada a citação do requerido, na
pessoa do Procurador-Geral do Estado (art. 242, §3º, CPC), via mandado, para,
querendo, responda aos termos da presente ação civil pública, sob pena de ser
considerado revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas (art. 344, CPC);
7.4 no mérito sejam julgados procedentes os pedidos
formulados no item 5.1 e em suas alíneas A e B, para condenar o requerido nas
obrigações especificadas;
7.5 a dispensa do pagamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e outros encargos, na forma do art. 7.347/85;
7.6 seja requerido condenado no pagamento das despesas
processuais, bem como pagamento dos honorários periciais, se necessários;
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7.7 por fim, requer a produção de todas as provas em direito
admitidas, incluindo a juntada de novos documentos que se fizerem necessários
durante a instrução, realização de perícia e oitiva das testemunhas arroladas.
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 1.000,00 (mil reais).
Mafra/SC, 17 de janeiro de 2019.
[Assinado Digitalmente]
Rodrigo César Barbosa
Promotor de Justiça
Rol de Inquirição:
1. Michael Kunibert Kolb, Perito Criminal, Av. Frederico Heyse, 552, Centro,
Mafra/SC;
2. Helton Neumann Leal, Diretor do Presídio Regional de Mafra, Rua Dr.
Getúlio Vargas, 604 - Centro I Baixada, Mafra/SC.
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Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
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Ação Civil Pública para garantir serviços de segurança pública

  • 1. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAFRA/SC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça signatário, com atribuição na curadoria da moralidade administrativa na Comarca de Mafra, vem à presença de Vossa Excelência para, com supedâneo nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República; 1º, incisos IV e VIII, e 5º, inciso I, da Lei 7.347/85; 3º, 4º, 9º, XII, 10, IX e XVII, e 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, e, ainda, com base no que foi apurado nos Inquérito Civis nº 06.2018.00000239-0 e 06.2013.00014361-4, que instruem esta petição inicial, promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 82.951.229/0001-76, representado judicialmente pelo Procurador-Geral do Estado, com sede na na Rodovia SC 401, km 05, n. 4.600, Centro Administrativo do Governo, Bairro Saco Grande II, Florianópolis/SC, tudo pelas circunstâncias de fato e de direito a seguir expostas: 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público, conforme definição insculpida no artigo 127, caput, da Constituição Federal Brasileira, "é instituição permanente, 1
  • 2. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Com efeito, a atuação do parquet, presentemente corolário do alargamento de suas atribuições constitucionais, faz-se intensa em áreas estrategicamente importantes para a sociedade, notadamente na seara do meio ambiente, da moralidade administrativa e na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais indisponíveis. Para tanto, o legislador pátrio concebeu a Lei Federal n.º 7.347/85, que em seu artigo 1º, incisos IV e VIII, prevê ser cabível a ação civil pública para proteção dos danos causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como ao patrimônio público e social, conferindo ao Ministério Público legitimidade para ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, a Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) dispõe: Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...] IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: [...] b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; Ao tratar sobre a ação civil pública, o consagrado Hugo Nigro Mazzili leciona1 Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por lei expressa. Em muito a nova ampliou a titularidade da ação civil pública para o Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio 1 MAZZILI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça, 2ª ed, Editora Saraiva, 1991, p. 498. 2
  • 3. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do que a que lhe dera a própria Lei n. 7.347/85. A norma de extensão da Lei n. 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional, que permite a defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses difusos e coletivos, além dos que expressamente enumerou. Rodolfo de Camargo Mancuso conceitua os interesses difusos como: [...] interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessários à sua afetação institucional juntos a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluído, dispersos pela sociedade civil como um todo, sendo caracteres seus a indeterminação dos sujeitos e a indivisibilidade do objeto.: Em consonância com a definição, a legislação, por seu turno, traz a conceituação de interesse difuso. O artigo 117 da Lei n.º 8.078/90, acrescentou à Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o art. 21, o qual prevê a aplicação dos dispositivos do Título III do Código do Consumidor à defesa dos direitos difusos. Por sua vez, este, no Título III – art. 81, inciso I – conceitua interesses difusos como "(…) os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". A Segurança Pública sob a ótica do Direito Administrativo, devido à sua essencialidade, possui natureza jurídica de serviço público exclusivo do Estado, sendo considerado uti universi, ou geral. No dizer de Hely Lopes Meirelles, "aqueles que a administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo [...]. Estes serviços satisfazem indiscriminadamente a população [...]"2 : MACUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.ª ed., p. 109. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 13.ª ed, p. 271. 3
  • 4. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Assim, a não prestação ou prestação precária das atividades relacionadas à Segurança Pública atinge um grupo indeterminado de pessoas, relacionadas pela circunstância fática de se encontrarem em determinada situação ou local, ou, in casu, residência ou permanência transitória nesta Comarca. Também, a Constituição Federal estabelece, especificamente no art. 129, III, que ao Ministério Público cabe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias para sua garantia. Por fim, a Lei Complementar Estadual n.º 197/2000, em seu artigo 82, inciso XII, proclama ser função institucional do Ministério Público, dentre outras: [...] promover, além da ação civil pública, outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, interesses individuais homogêneos, especialmente quanto à ordem econômica, à ordem social, ao patrimônio cultural, à probidade administrativa e ao meio ambiente. Indiscutível, portanto, a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa da probidade administrativa. 2. DA COMPETÊNCIA: A Lei Federal nº 7.347/85 estabeleceu como critério para fixação da competência, em sede de ação civil pública, o foro do local onde ocorrer o dano (artigo 2º). Paralelamente, o Código de Processo Civil (artigo 53, inciso III, letra "d") dispõe taxativamente que "é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". Ao determinar que a competência para o julgamento de ação civil pública é funcional do foro local do dano, desejou o legislador definir tal competência como absoluta, ou seja, indeclinável. 4
  • 5. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Com efeito, totalmente claro e pacífico que o Juízo de primeiro grau é o competente para processar e julgar, em sede de ação civil pública, as ocorrências de danos endereçados aos interesses coletivos e difusos, como é o caso sub judice. Conforme demonstrar-se-á adiante, busca-se com a presente demanda a tutela do direito difuso dos cidadãos mafrenses, razão pela qual o Foro da Comarca de Mafra, local dos fatos e atento à realidade social, mostra- se o Juízo funcionalmente competente para o deslinde do feito. É competente para apreciação da presente demanda, portanto, o Juízo da Comarca de Mafra/SC e, mais especificamente, a 2ª Vara Cível, em que tramitam as ações envolvendo a Fazenda Pública. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA: A responsabilidade do requerido e sua posição figurando no polo passivo da presente ação são também inquestionáveis. A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive a Administração Pública, porque tanto essa como aquelas podem infringir normas de Direito material protetoras dos interesses vitais da sociedade, expondo-se ao controle judicial de suas condutas. Ora, inegável ser a segurança pública e os serviços a ela relacionados, a exemplo da persecução penal, como são aqueles prestados pelo Instituto Médico Legal e pelo Departamento de Administração Prisional, responsabilidade legal do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, nos termos do que preceituam os arts. 144, inciso I, e §§ 4.º, 5.º e 6.º, da Constituição Federal, e artigos 105 e 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina. 4. DOS FATOS: 4.1. Introdução: 5
  • 6. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Instaurado originalmente na 1ª Promotoria de Justiça de Mafra, com atribuições na área da cidadania, tramitou o Inquérito Civil n. 06.2013.00014361-4, cujo objeto consistia essencialmente em "apurar notícia de irregularidades no funcionamento do Instituto Médico Legal – IML, nas dependências do estabelecimento prisional de Mafra". O procedimento em questão teve origem em expediente da Administração do "Presídio", subscrito pelo então "Gerente do Presídio Regional de Mafra", Airton Hammerschmidt, e datado de 26.9.2013, rogando providências para retirada do IML das dependências daquele estabelecimento prisional, a fim de que passasse o local em que hoje funciona o referido órgão a ser utilizado para as finalidades precípuas do estabelecimento prisional. A saída também daria cabo ao constrangimento dos familiares de pessoas falecidas que, para procederem ao reconhecimento de corpos, devem aguardar na rua, fora dos portões do Presídio ou, então, ingressar no recinto do estabelecimento prisional, com todas as implicações que isso envolve. Afora isso, corpos putrefatos espalham o característico odor, a ponto de o consultório dentário do 'Presídio', que funciona em sala ao lado das salas do IML, ter consultas suspensas (isso por volta do dia 20.09.13). Oportunizado prazo para esclarecimentos por parte do Estado de Santa Catarina, esse encaminhou o Ofício COJUR n. 004/2014, via 25ª Secretaria de Estado do Desenvolvimento, de 28.1.2014, informando que a questão da mudança do IML de local seria encaminhada à Secretaria de Segurança Pública. Na sequência, solicitou-se à Vigilância Sanitária Municipal a realização de uma vistoria nas dependências do Instituto Médico Legal, cuja resposta aportou nos autos por meio do Ofício VISA n. 58/2014, de 28.5.2014. Segundo o Relatório de Inspeção Sanitária n. 681/14, elaborado pelo referido órgão, várias foram as irregularidades constatadas, tais como: 6
  • 7. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 (a) não há funcionário para realizar a higienização do local (de ambiente e rotina, não se confundindo com a limpeza técnica da área após o procedimento); (b) não possui DML (depósito de material de limpeza dotado de tanque); (c) falta de higienização dos EPI´s utilizados nas necropsias (ficou constatado também que no local não há sala específica para esse procedimento ou contrato com qualquer empresa neste sentido); (d) não possui instalações com áreas de apoio necessárias (recepção, sala para reconhecimento, sala de necropsia, escritório administrativo e técnico, banheiro com vestiário, banheiro para o público, DML com tanque que permita a limpeza dos ambientes; (e) fluxo de procedimentos inadequado (além dos fluxos desordenados internamente, há uma única entrada e saída dos corpos pelo pátio do presídio, mesmo acesso aos familiares quando do reconhecimento do corpo); (f) mesa para necropsia em estado precário de conservação, sendo utilizado madeiras e tijolo para calçá-la com objetivo de elevá-la e aparelha-la, pois um dos pés estava quebrado em razão da oxidação; (g) piso da sala de necropsia de material rugoso, que dificulta a higienização; (h) higienização e organização da sala de necropsia totalmente precárias; (i) não há local adequado para armazenamento temporário de materiais perfuro-cortantes; (j) resíduos de serviços de saúde (RSS) em lixeira comum, sem acionamento por pedal; (l) câmara de congelamento sem controle de temperatura, com vazamento e sem sistema de drenagem de fluídos para coleta e tratamento; 7
  • 8. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 (m) sala de necropsia sem sistema de exaustão; (n) não há lugar para guarda dos instrumentos utilizados na necropsia, que ficam sobre uma pia, na própria sala em que se dão os exames; (o) os resíduos corpóreos (material biológico dos cadáveres) são lançados diretamente na fossa, sem nenhum tratamento prévio; (p) a edificação em que o serviço está instalado não possui "habite-se" sanitário (nem sequer foi localizado projeto sanitário) e tampouco alvará sanitário; (q) não há Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. Nas conclusões, a VISA assim consignou: o IML não dispõe de condições fisicosanitárias adequadas, fluxo e áreas de apoio necessárias ao bom desempenho da atividade proposta. Como medida paliativa e imediata, considerando as condições precárias em que as instalações se encontram deve o responsável providenciar a limpeza e higienização terminal dos ambientes; o adequado funcionamento das instalações existentes; sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no processo de necropsia, que poderá ser através de contrato com empresa especializada. Concedeu, por fim, prazo de 30 dias para que o Estado apresentasse um plano de ação, com cronograma de execução, para a resolutividade dos problemas levantados. Diante dessas constatações, o Ministério Público solicitou que a Secretaria de Segurança Pública se manifestasse a respeito, sobrevindo, em 28.11.2014, o Ofício n. 2572/GABS/SSP. No referido documento, informa o Estado de Santa Catarina que, junto ao presídio seriam realizados apenas os exames necroscópicos, numa área de cerca de 40m² (o que, naturalmente, já se sabia) e que as demais atividades do Instituto Geral de Perícias acontecem em um imóvel locado. Informou, ainda, a existência de supostas tratativas para construção de uma 8
  • 9. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 nova sede para o referido Instituto, em terreno pertencente à Universidade do Contestado, as quais não avançaram. Por fim, disse genericamente que a construção de uma nova unidade teria sido incluída no planejamento daquela Secretaria. Necessitando, para tanto, de definição quanto ao terreno para posteriormente elaborar um projeto, definir a fonte de receita e lançamento de licitação. Solicitada manifestação do responsável pelo Núcleo local do Instituto Geral de Perícias, a resposta sobreveio em 16.1.2015, por meio do ofício 370/2015, cujo teor, na essência, confirma as constatações da Vigilância Sanitária. Disse, naquela oportunidade, o Perito Criminal Michael Kunibert Kolb que "os restos mortais restringem-se ao sangue e fluídos corporais, que são direcionados juntamente com água via tubulação", acrescentando que "os fluidos (da mesa de necropsia) fluem por um cano/ralo/cano até uma caixa de inspeção e desta para outro cano, o qual toma rumo não possível de visualização direta (tubulação enterrada – não há outras caixas de inspeção)". Na sequência do Inquérito Civil, realizou-se visita ao Presídio Regional de Mafra, ocasião em que o Administrador relatou a existência de risco à segurança do estabelecimento prisional, decorrente da aglomeração de familiares de pessoas falecidas (aguardando para fazer o reconhecimento) e até "invasão" da área de segurança do presídio por tais familiares quando da abertura dos portões para ingresso da viatura do IML. Recomendou-se, na oportunidade, a adoção de determinadas providências para amenizar os referidos problemas. Ainda na mesma toada, vieram aos autos informações encaminhadas pela Vigilância Sanitária (Ofício 034/2015, de 22.4.2015), dando conta da permanência da maioria das irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção n. 681/2014. 9
  • 10. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 A conclusão sobre a situação, contudo (como não poderia ser diferente), foi a de que as atividades do Instituto Médico Legal na eclusa edificada no mesmo terreno e dentro da área de segurança do Presídio Regional deveriam ser encerradas e transferidas para outro endereço, em edificação adequada para tanto, inclusive no tocante ao descarte de resíduos próprios da atividade. Oficiou-se, então, à Secretaria de Segurança Pública, solicitando manifestação definitiva quanto à solução do problema (transferência das atividades do IML para outra edificação). Em resposta, a Secretaria de Segurança Pública encaminhou o Ofício n. 1174/GABS/SSP, com cópia de comunicações internas, de cujo teor se extrai que nenhuma providência concreta fora adotada pelo Estado de Santa Catarina, desde que os problemas foram a ele noticiados. Em resumo, tudo o que se fez foi averiguar possíveis terrenos para edificação de uma nova sede, nada mais. E, ainda que houvesse definição quanto ao terreno ideal para tal fim, conforme a Comunicação Interna 318, da Diretoria de Planejamento e Avaliação, de 11.8.2015, não haveria recursos assegurados para a execução da obra. Em dezembro de 2016, por meio do Ofício GAB/143/2016, a Agência de Desenvolvimento Regional de Mafra, através do Secretário Executivo Abel Schroeder, informou que estaria definida a escolha do terreno para edificação de uma sede própria para o IGP e IML, situada na Av. Frederico Heyse, nas proximidades do quartel da Polícia Militar. Disse, ademais, que a Secretaria de Segurança Pública iria disponibilizar os recursos para tal obra, dependendo apenas da formulação do projeto para dar início ao processo licitatório. Com o ofício, remeteu documentação, consistente em certidão de transcrição do imóvel, plantas e imagem de satélite, com a localização exata do terreno. 10
  • 11. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Na sequência, em razão da criação da 3ª Promotoria de Justiça de Mafra, com atribuições, dentre outras, nas áreas ambiental e do controle externo da atividade policial, o procedimento foi para ela redistribuído. 4.2. O Procedimento Administrativo n. 09.2017.00003676- 5 e o Inquérito Civil n. 06.2018.00000239-0: Para documentar as visitas técnicas semestrais aos órgãos encarregados da persecução penal, tal como prevê a Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, a 3ª Promotoria de Justiça instaurou, no ano de 2017, o Procedimento Administrativo n. 09.2017.00003676-5. Assim, quando da visita realizada à sede do Instituto Médico- Legal de Mafra, em 24.5.2017, lavrou-se relatório circunstanciado, acompanhado de fotografias, no qual se consignaram os problemas lá encontrados, todos já referidos acima. Como providência a cargo do Ministério Público, diante das irregularidades encontradas, consignou-se em despacho proferido naqueles autos que seria instaurado um Inquérito Civil especialmente para apurar e para dar lastro à adoção das providências cabíveis. Com isso, instaurou-se o Inquérito Civil n. 06.2018.00000239-0, no bojo do qual aprofundou-se a instrução a respeito das irregularidades encontradas no IML de Mafra. Ouviu-se, em audiência extrajudicial, o Perito Criminal Michael Kunibert Kolb e o Diretor do Presídio Regional de Mafra, Helton Neumann Leal. Ambos ratificaram as manifestações anteriores, no sentido da precariedade e a irregularidade, sob o ponto de vista sanitário, das instalações e dos equipamentos do Instituto Médico-Legal de Mafra. Além disso, ressaltaram, uma vez mais, os riscos à segurança do Presídio Regional de Mafra com a realização dos procedimentos de necropsia no local. Quanto à questão ambiental, foi o Perito Criminal mais uma vez enfático ao afirmar que os resíduos biológicos (contaminados) e os 11
  • 12. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 materiais utilizados nas perícias são armazenados na própria sala do IML, em sacos plásticos e são colocados no lixo comum, ou seja, inexiste qualquer sistema de coleta desses materiais, que, naturalmente, são considerados contaminantes. Afora isso, permanece sem solução o descarte de efluentes e resíduos da mesa de necropsia no que se acredita ser a fossa comum do presídio. Muito embora tenha-se realizado uma perícia, com profissionais do próprio Instituto-Geral de Perícias, não se conseguiu aferir, com certeza, o destino desses resíduos. Ademais, o Diretor do Presídio Regional, Sr. Helton Neumann Leal, por meio do Ofício 617/2018-LT, trouxe ao Ministério Público vultosa documentação (p. 269/340) a ilustrar como se deu a tramitação do processo administrativo em que se postulou ao Poder Executivo Estadual a remoção do Instituto Médico-Legal das dependências do Presídio Regional de Mafra. Segundo bem demonstra a documentação encartada, em especial a Comunicação Interna n. 206/DIPA/2018 (p. 334 do IC), da Diretoria de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Segurança Pública, muito embora reconheça o Estado de Santa Catarina a procedência da reivindicação, limitou-se a informar que não dispõe de recursos para a transferência da sede do IML de Mafra para outro local. Diante dessa realidade, notificou-se, pela derradeira vez, o Estado de Santa Catarina, por meio da Agência Regional de Desenvolvimento de Mafra, a indicar se possuía ou não interesse na solução consensual do conflito, mediante celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta. A correspondência fora recebida na sede da mencionada Agência Regional no dia 2.7.2018, conforme dá a saber o AR anexado ao Inquérito Civil. Até o momento, contudo, nenhuma resposta (positiva ou negativa) foi encaminhada à 3ª Promotoria de Justiça, razão pela qual não 12
  • 13. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 restou outra alternativa senão promover a presente Ação Civil Pública para sanar a omissão estatal. 5. DO DIREITO: 5.1 O direito fundamental à segurança pública: O artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que baliza toda a sistemática dos direitos individuais, expressamente garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à segurança. Como direito fundamental, a segurança exige prestação estatal que garanta materialmente o comando constitucional, como ensina a doutrina: [...] por direitos à proteção entende Alexy os direitos do titular de direito fundamental frente ao Estado para que esse o proteja de intervenções de terceiros, situação que se estende desde a proteção ante ações de homicídio do tipo clássico até a proteção diante dos perigos do uso pacífico da energia atômica. A proteção pode ser ofertada mediante normas de direito penal ou de processo penal, de ações administrativas e de atuações fáticas (prevenção policial ostensiva, por exemplo). As ações positivas podem ser de caráter normativo (exemplo: fazer norma jurídica para criminalizar a conduta) ou de natureza fática (exemplo, proteção policial). (SCHÄFER, Jairo. Classificação dos direitos fundamentais: so sistema geracional ao sistema unitário: uma proposta de compreensão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 73) Diante disso, tendo o indivíduo direito fundamental à segurança, é dever estatal a proteção eficiente, o que se dá tanto com a criação de normas protetivas de bens jurídicos quanto com ações concretas, como o efetivo policiamento ostensivo e o adequado aparato à atividade de persecução penal. Nisso se inclui, naturalmente, a disponibilização de estrutura física 13
  • 14. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 minimamente adequada para o exercício dessas relevantes atribuições pelos servidores, bem como para a eficiente prestação do serviço aos destinatários, ou seja, aos cidadãos. Assim, do preceito geral de garantia de segurança pode-se destacar a segurança pública como direito e responsabilidade de todos e dever do Estado, prevista para os fins de garantia da ordem pública, por meio do poder de polícia determinado na norma do art. 144 da Constituição Federal. Assim preceitua o mencionado dispositivo: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] IV - polícias civis; [...] § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. [...] § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Grifamos) No mesmo sentido dispõe o artigo 105 da Constituição Estadual: Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] I – Polícia Civil; [...] 1ª A Lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Grifamos) Como se pode bem perceber, em ambos os dispositivos constitucionais há explícita referência à eficiência dos serviços públicos ligados à segurança, qualidade essa que, por constituir um dos princípios 14
  • 15. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 norteadores da administração, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não pode ser simplesmente ignorada, como, de fato, vem ocorrendo na hipótese versada nos autos, de completo descaso com a situação irregular da sede do Instituto Médico-Legal da Mafra. A segurança pública também fora contemplada na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, ao estabelecer que “todo indivíduo tem direito à segurança de sua pessoa” e “todos têm direito a ser protegidos”. Do mesmo modo o fez a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos de 1969 – Pacto de São José da Costa Rica –, que prevê a segurança pessoal como direito e garantia fundamental. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos: Segurança pública é a manutenção da ordem pública interna do Estado. A ordem pública interna é o inverso da desordem, do caos, da desarmonia social, porque visa preservar a incolumidade da pessoa e do patrimônio. Paolo Barile associou a ideia de ordem pública a uma situação de pacífica convivência social, distante das ameaças de violências ou sublevação, que podem gerar, até mesmo, a curto prazo, a prática de delitos (IIsoggettoprivato nella costituzione italiana, p. 117). Como a convivência harmônica reclama a preservação dos direitos e garantias fundamentais, é necessário existir uma atividade constante de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas. A finalidade da segurança pública, pois, é manter a paz na adversidade, preservando o equilíbrio nas relações sociais. Daí a Carta de 1988 considerá-la um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, pela polícia, para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput). (Curso de direito constitucional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1454) Nessa linha é a lição do renomado doutrinador José Afonso da Silva: 15
  • 16. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 A segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. (Curso de direito constitucional positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 777- 778) Veja-se que o direito à segurança e, mais precisamente, à segurança pública garante o exercício efetivo dos demais direitos fundamentais, dentre eles a dignidade humana e o direito à vida, princípios dirigentes de nossa ordem constitucional. A Carta Magna definiu o direito à segurança de modo a garantir que todos possam viver com dignidade, tendo sua integridade física, psíquica e moral protegida e exercendo o direito constitucional de ir e vir, sem limitações e/ou receios ligados à sua falta. Em verdade, a má ou falha prestação do serviço essencial de segurança pública repercute diretamente no princípio da dignidade da pessoa humana, colocando em risco os bem jurídicos mais valiosos à sociedade, como a vida e a liberdade. Assim, a partir do reconhecimento da imperatividade da Constituição, a regra passa a ser a exequibilidade direta dos direitos fundamentais, de forma que toda e qualquer restrição que se pretenda legítima, inclusive de natureza omissiva por parte do Poder Público, deve ser formal e materialmente conforme a Constituição. Com efeito, o constitucionalismo contemporâneo consagra, assim, um complexo sistema de proteção, de forma que todo direito fundamental possui um campo de incidência salvaguardado. Portanto, evidente que a Constituição Federal elenca a segurança pública como direito fundamental social, cuja prestação positiva do Estado deverá alcançar toda a coletividade, indistintamente e de maneira difusa, cabendo ao Ministério Público velar pela sua adequada prestação, tendo em vista tratar-se de interesse difuso e social indisponível (art. 127, caput, da Constituição Federal). 16
  • 17. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 5.2 O Instituto Geral de Perícias: No âmbito do Estado de Santa Catarina, a atividade da polícia científica, inserida precipuamente no âmbito das polícias civis, foi conferida ao Instituto Geral de Perícias, previsto inicialmente na Constituição Estadual nos artigos 105, IV, e 109-A, nos seguintes termos, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 39/2005: Art.105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] IV – Instituto Geral de Perícias. [...] Art. 109-A. O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e desenvolvimento de estudos nesta área de atuação. § 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado. § 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.469/SC, tenha declarado a incompatibilidade dos dois dispositivos acima mencionados com a Constituição Federal, ao argumento de que a Constituição Estadual não pode criar outros órgãos encarregados da segurança pública além daqueles previstos no artigo 144 da Carga Magna, a mesma Corte declarou que "nada impede, todavia, que referido instituto continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado de Santa Catarina". E continua o voto do relator: De fato, conforme já salientado por esta Corte, os princípios da unidade e da indivisibilidade, constitucionalmente previstos como 17
  • 18. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 princípios institucionais do Ministério Público, não são aplicados às instituições policiais. [...] Por isso, mesmo que desempenhe funções auxiliares às atividades policiais, o Instituto-Geral de Perícia não precisa, necessariamente, estar vinculado à polícia civil (ADI 3469, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010) Portanto, a par do que foi decidido pelo Pretório Excelso, o Instituto Geral de Perícias continua fazendo parte da estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina e tem como finalidade auxiliar os Delegados de Polícia, os Promotores de Justiça e os Juízes de Direito, quando necessária a produção de prova técnico-científica para elucidar a prática de crimes. É o que consta, a propósito, no artigo 60 da Lei Complementar 381/2007: Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública é constituída pelos seguintes órgãos e instituições: I - Polícia Militar; II - Polícia Civil; III - Corpo de Bombeiros Militar; IV - Instituto Geral de Perícias; e V - Departamento Estadual de Trânsito. Mais adiante, no artigo 63, estão as funções do referido Instituto, dentro da estrutura da Secretaria de Segurança Pública: Art. 63. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio de seus órgãos e instituições, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com: [...] XI - serviços de perícias criminalística, médico-legais e de identificação civil e criminal; Conforme organograma constante do sítio oficial do Instituto- Geral de Perícias (p. 342), o Instituto Médico-Legal, com suas oito divisões, integra a estrutura organizacional daquele órgão, sendo o responsável pelas 18
  • 19. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 perícias nas áreas de tanatologia, traumatologia, sexologia, patologia e odondologia, além da conservação de cadáveres. 5.2.1 Da Inadequação das instalações do IML para a prestação do serviço público a que se destina com mínimo de eficiência e segurança: Inaugurado na década de 1990, mais precisamente em agosto de 1996, a sede do Instituto Médico-Legal de Mafra já nasceu com estrutura precária e inadequada ao fim a que se destina. Basta imaginar, por exemplo, a dificuldade de acesso às suas dependências, tanto para os peritos, quanto para os próprios familiares das pessoas falecidas que até lá se dirigem para fins de identificação. Isso sem falar do risco à segurança do estabelecimento prisional com tais movimentações, muitas vezes à noite, em que veículos de funerárias são autorizados a ingressar no pátio do estabelecimento penal para recolher os cadáveres no IML para providenciar seu sepultamento. A julgar pela precariedade da estrutura lá alocada, fica a nítida impressão de que a instalação do IML naquele local fora fruto de um "improviso" por parte do Estado de Santa Catarina, a fim de, poupando recursos (às custas da eficiência do serviço público), dar aproveitamento a um espaço que já era de sua propriedade. Ocorre que, desde tal solução "improvisada", passaram-se mais de 20 anos e, desde então, nada se fez para corrigir os problemas já existentes quando da instalação do IML naquele local. Quanto a isso, necessário consignar que na sede da Delegacia Regional de Polícia, mais precisamente onde atualmente funciona a Delegacia da Polícia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso, fora edificada estrutura com preparação para receber o Instituto-Médico Legal. Com a alteração na estrutura administrativa, já referida alhures, que desvinculou o IGP da Polícia Judiciária, tal estrutura, já preparada para ali funcionar o IML, teve outra destinação. 19
  • 20. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Evidentemente, não pode a coletividade, destinatária dos serviços públicos afetos ao IML, ficar à mercê da situação "improvisada" que aqui se retratou, reveladora que é do total descaso com o funcionamento de uma atividade que, por sua natureza, é essencial para a solução de crimes, especialmente se se considerar que na sede em questão são realizadas tão somente as perícias cadavéricas (relacionadas, portanto, com os crimes contra a vida). 5.3 A proibição de proteção insuficiente e a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a adoção de providências pelo Poder Público: A premissa, aqui, é simples: sendo o direito à segurança pública necessariamente vinculado a uma infraestrutura mínima para executar as políticas criminais, nisso se perfaz eventual violação ao núcleo essencial desse direito. A segurança pública, enquanto direito social e da forma como consagrada em nosso ordenamento, é esvaziada. Tal esvaziamento é verificado não apenas pela ausência de prestação direta à população local, mas inclusive diante do eventual prejuízo ao exercício das funções constitucionais de demais poderes constituídos, seja incapacitando o Ministério Público local de formar a opinio delicti por ausência de elementos informativos mínimos, seja na impossibilidade de o Poder Judiciário realizar seu papel de aplicar a lei penal, acrescendo a cifra negra referente às investigações criminais. Isso porque a investigação criminal possui natureza complexa – natureza, esta, que inclusive é garantia do investigado oriunda do devido processo legal –, perfazendo-se por uma pluralidade de órgãos, cada qual harmonicamente exercendo suas funções. Tal encadeamento resta esvaziado quando o órgão incumbido de apurar circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais não possui contingente humano hábil a minimamente cumprir seu mister. 20
  • 21. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 E, sobre a necessidade de uma efetiva repressão policial baseada na investigação de crimes, vale a pena colacionar a lição de Heraldo Gomes: A maneira mais eficaz de prevenir o crime é a permanente ameaça de rápida prisão do criminoso, tornando, ainda, possível inquietar, a qualquer hora, os focos de criminalidade. Isto requer a existência de um dispositivo policial dotado de mobilidade, colocado alerta em disposição estratégica nas ruas e em quantidade proporcional à extensão do território, ao índice populacional e à incidência criminal. (Vestígios da inteligência policial, Espaço e Tempo, 2000, p. 129) Destarte, o evidente prejuízo às investigações e, consequentemente, à aplicação da lei penal, representa violação à cláusula de proibição de proteção insuficiente, enquanto face da proporcionalidade, voltada a resguardar os direitos fundamentais de omissões ao dever de atuação positiva para preservá-los, bem como posições estatais aquém dos níveis mínimos de amparo (controle das omissões). Ainda que se reconheça a existência jurídica e os efeitos da reserva do possível, enquanto impossibilidade fática do órgão responsável por prover a concretização dos direitos fundamentais, sua aceitabilidade é eminentemente restrita, não se podendo admitir manipulação da atividade financeira ou político-administrativa que crie obstáculo artificial ao cumprimento dos objetivos fundamentais. Ademais, a aplicação da reserva do possível pressupõe liberdade da própria decisão política. De fato, o Estado não é amarrado, restando-lhe amplos espaços de atuação, do que decorre sua própria autonomia. Não é o caso, porém, das políticas públicas constitucionais vinculantes. Por isso, o respeito ao sistema de proteção dos direitos fundamentais, enquanto fins constitucionais do Poder Público, restringe sobremaneira a aceitabilidade da reserva do possível, não se podendo admiti-la genericamente como escusa do Estado que se furta ao dever concretizador e constitutivo. 21
  • 22. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Deve a reserva do possível ser objeto de ponderação relativamente à proporcionalidade, sobretudo no que se refere à proibição de proteção insuficiente. Neste sentido, o Poder Público, nestes últimos dois anos, não apresentou nenhuma outra medida adequada ou suficiente para poder amparar de maneira razoável para efetivar uma concretização mínima. Apesar de se reconhecer a limitação da função jurisdicional em decorrência da separação dos poderes, entende-se indevida a omissão da concretização dos direitos fundamentais com apoio tão somente no conteúdo político das escolhas que dizem respeito à segurança pública e aos direitos prestacionais em si. O raciocínio doutrinário da decisão política deve ser conformado às conclusões de que, primeiramente, a outorga de competências constitucionais no que se refere à concretização dos direitos fundamentais é relativo aos meios de lhes dar efetividade, e não permitir sua livre disposição arbitrária decorrente de omissão genérica. E se o poder político é competente para hierarquizar as prioridades do Estado, tal atividade está vinculada aos direitos fundamentais mais prementes, devendo, ao máximo, respeitar a concretização das normas constitucionais, em especial ao núcleo dos direitos fundamentais e o mínimo existencial. Eventuais omissões ou incapacidades do Estado devem vir vinculadas aos estritos termos da proporcionalidade (proibição de proteção insuficiente), aplicada conforme critérios objetivos. No mais, cumpre ao Judiciário corrigir tais omissões, sob análise da regra da proporcionalidade e dos princípios constitucionais, analisando o caso concreto e em atenção ao conteúdo normativo da Constituição. As normas da Constituição Federal relativas à segurança pública possuem eficácia plena e imediata, atribuindo diretamente ao Estado a organização e estruturação necessárias para garantir, com eficiência, o convívio harmonioso entre os cidadãos. Essa garantia não é mera atividade 22
  • 23. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 discricionária, mas atividade plenamente vinculada à determinação constitucional. A partir dos mandamentos constitucionais acima mencionados, o Estado de Santa Catarina não se reserva, pois, à mera conveniência e oportunidade em prestar ou não os serviços de segurança pública. Cabe ao Estado garantir a efetiva prestação de serviços policiais – abrangidas, no ponto, as atividades do Instituto Geral de Perícias –, a fim de implementar o direito fundamental à segurança. Nesse sentido, Diogo Figueiredo Moreira Neto esclarece que a prestação administrativa da segurança pública, como função do Estado, possui contornos de "um poder-dever, tal como, enfaticamente, o confirma a Constituição no art. 144, caput" (In Revista de informações legislativas, n. 109, jan/mar, 1991, p. 142). Percebe-se, portanto, que a segurança pública, definida constitucionalmente como "direito e responsabilidade de todos", apresenta-se, essencialmente, como um direito difuso, nos termos em que define o artigo 81, parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual é legítimo e juridicamente possível o manejo da presente ação civil pública tendente a resguardar tal direito. É imprescindível que haja rigoroso cumprimento do dever constitucional, sob pena de se aceitar a manutenção de meros direitos formais, sem a concretização material da Carga Magna. A proteção da sociedade é a própria razão de ser do Estado. E nem poderia ser diferente, pois se ele não se presta à garantia da segurança do indivíduo, surge um caos social, com o império da lei do mais forte, sem ambiente propício para a vida em sociedade nos moldes atuais. Esse serviço público prestado pelo ente estatal é instrumento de satisfação direta e imediata, atingindo concretamente a dignidade humana, não podendo deixar de ser efetivado a contento, em atenção às necessidades sociais: A atividade de serviço público é um instrumento de satisfação direta e 23
  • 24. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 imediata dos direitos fundamentais, entre os quais avulta a dignidade humana. O serviço público existe porque os direitos fundamentais não podem deixar de ser satisfeitos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005) Assim, caracterizada a omissão estatal na implementação de serviços satisfatórios para garantir a segurança dos cidadãos – importando em efetiva afronta à dignidade da pessoa humana, por indevido descumprimento ao direito fundamental à segurança –, cabe ao Poder Judiciário determinar a observância e respeito à dita garantia. Em sede de controle externo da atividade policial, não paira qualquer dúvida acerca da possibilidade de ajuizamento da presente ação pelo Ministério Público como forma de garantir efetividade e o bom desempenho da atividade de perícia criminal pelo IML. Sobre o tema, transcrevem-se as lições de Renato Brasileiro de Lima: [...] O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público também visa à manutenção da regularidade e da adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público. A atuação institucional nessa seara vai além da fiscalização das atividades tendentes à persecução penal, cabendo ao Ministério Público reprimir eventuais abusos, mediante instrumentos de responsabilização pessoal (penal, cível e administrativa) e também zelar para que as instituições controladas disponham de todos os meios materiais para o bom desempenho de suas atividades, inclusive, quando necessário, acionando judicialmente o próprio Estado. (Manual de processo penal. 2ª ed. Editora JusPodivm, 2014, p. 184) Ainda, em atenção ao princípio da obrigatoriedade, é dever do Ministério Público agir em defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando constatada lesão ou ameaça de lesão. E a atribuição, nesse caso, é do Órgão de Execução da Comarca competente para o processo e julgamento dos fatos, muito embora a carência de efetivo policial 24
  • 25. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 seja um problema de ordem estadual, cuja ocorrência se reproduz em quase todas as Comarcas. Giza-se, ainda, que a procedência da presente ação não irá fazer com que o Poder Judiciário realize ato de gestão típico da Administração Pública, agindo além de suas funções. Estaria-se a garantir o cumprimento das normas constitucionais. Veja-se que o objetivo final desta demanda não é mexer na política pública estatal de segurança pública, mas tão somente garantir o mínimo necessário a esta Comarca para que se possa produzir a prova técnica necessária para a repressão dos crimes aqui ocorridos, ou seja, pelo menos um perito criminal. 5.4 A jurisprudência: Corroborando a tese de possibilidade de proteção pelo Poder Judiciário aos direitos fundamentais, inclusive com a determinação de nomeação de agentes públicos para atuarem na segurança pública, tem-se posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que "é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo" (STF, RE n. 559646 AgR, Relator(a) Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 7-6- 2011). Nesse sentido, o combate incessante do Ministério Público – como instituição competente à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis – vinha sendo referendado pelo Poder Judiciário estadual, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC fixou tese jurídica na análise do Agravo de Instrumento n. 0120157- 37.2015.8.24.0000, sob relatoria do Desembargador Luiz Fernando Boller, na qual limita o controle judicial dos atos da Administração Pública nas questões 25
  • 26. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 relativas à segurança pública e a nomeação de agentes, por violação ao princípio da separação de poderes. Por ocasião do julgamento e por se tratar de relevante questão de direito, com grande repercussão social, o Grupo de Câmaras, para o fim do art. 947, § 3º, do NCPC, fixou Tese Jurídica n. 2 assim ementada: SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL EM DETERMINADA DELEGACIA. DESCABIMENTO. "Sem prejuízo da possibilidade, sempre existente, de controle judicial dos atos da Administração Pública, não pode o Judiciário substituir-se ao Administrador para determinar, em afronta ao princípio da separação dos Poderes, onde devem ser providos cargos na área da segurança pública". RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. Os argumentos expostos pelo relator concentraram-se na impossibilidade de se definir onde deverão ser providos cargos na segurança pública, principalmente devido a eventual prejuízo a outras Comarcas com determinação judicial nesse sentido. Segundo o voto, caberia à Administração Pública a discricionariedade de, com base em estudos técnicos, prover os cargos da maneira que entender mais adequada à realidade estadual. Abstraídas as questões ligadas ao procedimento formal da decisão e da tese jurídica vinculante, cuja eficácia e efeitos encontram-se suspensos até a análise e decisão dos Tribunais Superiores, o que se requer é que, no âmbito dos interesses difusos e coletivos e dos direitos fundamentais e individuais indisponíveis, sejam prioritariamente observados os fatos descritos nesta Ação Civil Pública – que junto com os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir –, uma vez que demonstram efetivamente a lesão ao direito supraindividual e a conduta omissiva do Estado na implementação de direitos fundamentais e políticas públicas essenciais de segurança pública. É que, ressalte-se mais uma vez, não se busca adentrar na seara da discricionariedade do Estado em investir recursos da maneira que 26
  • 27. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 mais entende adequada. A necessidade de transferência da sede do IML de Mafra já foi assentada pelo próprio Estado de Santa Catarina. A intenção é que o Poder Judiciário determine que o Estado cumpra a sua própria política pública, efetivando um mínimo necessário para tanto. Vê-se, por conseguinte, que não se requer o impossível do requerido, mas tão somente o mínimo necessário. Não suficiente, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em situação análoga, inclusive de nosso Estado, de maneira contrária ao que decidiu o Tribunal de Justiça catarinense. No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 669.635, a Segunda Turma, por unanimidade de votos, entendeu que o Poder Judiciário pode determinar onde e em que número deverão ser providos cargos na área da segurança pública.. Vejamos a ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Ação civil pública. Delegacia de polícia. Destacamento de servidores para a manutenção do funcionamento. Regime de plantão. Necessidade. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (STF, RE 669635 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015 – grifo nosso) . A Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC requereu atribuição de efeito suspensivo os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos nos autos do Agravo de Instrumento objeto da Tese Jurídica n. 2, tendo o pleito sido deferido pelo 2º Vice-Presidente do TJSC, na data de 8 de novembro de 2016, para suspender a eficácia do acórdão atacado e do efeito da tese jurídica vinculante até ulterior decisão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu não conhecer do recurso, mas o Recurso Extraordinário ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal. 27
  • 28. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 O objeto do Recurso Extraordinário levado ao Supremo consistiu em Ação Civil Pública da Comarca de Videira (079.06.004340-5), cuja sentença acolheu todos os pedidos formulados na petição inicial, determinando ao Estado de Santa Catarina a nomeação de 09 (nove) agentes policiais para a Delegacia de Polícia do Município, e os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público referendaram a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE MUNICÍPIO, SEDE DE COMARCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ARTS. 37 E 144, AMBOS DA CF, E 22 DO CDC. INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. 1. Assim como a saúde e a educação (arts. 196 e 205, ambos da CF), a segurança pública é direito de todos e dever do Estado (art. 144 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada de forma eficiente e contínua (art. 37 da CF e art. 22 do CDC). Falta o Estado com esse dever se, de modo prolongado, não assegura o funcionamento ininterrupto de Delegacia de Polícia localizada em Município, sede de Comarca. 2. Não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes se o Judiciário se limita a determinar ao Estado o cumprimento do mandamento legal incontrastável voltado à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.011691-2, de Videira, rel. Des. Newton Janke, j. 29-06-2010 – grifo acrescido) Além deste julgado, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência reiterada no sentido de concluir pela legitimidade da tutela jurisdicional específica obrigando o Poder Público a realizar atividades prestacionais, inclusive no que se refere à segurança pública: 28
  • 29. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 367432 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00750) DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STF, RE 559646 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, 29
  • 30. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06- 2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00144) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas públicas. Segurança pública. Destacamento de policiais para garantia de segurança em estabelecimento de custódia de menores infratores. Violação do princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental não provido. (STF, AI 810410 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE 628159 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013) Isto posto, verifica-se que a interpretação dada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC à questão, exteriorizada no conteúdo da Tese Jurídica n. 2, destoa do entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal. Além do que, a manutenção da decisão objeto da Tese Jurídica n. 2 poderá encetar um arriscado precedente em nosso sistema judicial, 30
  • 31. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 que oportunizará ao Executivo justificativa formal para o sucateamento humano e estrutural das polícias em nosso Estado, deixando-se de garantir o cumprimento das demandas constitucionais ensejadoras de políticas públicas, que cuidam especificamente do direito fundamental à segurança pública. Em suma: (a) a pretensão desta ação é secundada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (b) a Tese Jurídica n. 2 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina fixada no Agravo de Instrumento n. 0120157-37.2015.8.24.000, além de estar com seus efeitos suspensos, é contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e (c) ainda que assim não fosse, há distinção (distinguishing) entre a tese fixada e o caso concreto, pois não se pretende ingerir na política pública de segurança do Estado, mas fazer com que ele efetive um mínimo necessário para assegurar este direito fundamental. 5.5 Inadequação das instalações do IML sob o prisma ambiental e sanitário: No âmbito estadual, a PORTARIA Nº 639/SES – de 19/08/2016 dispõe: O SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art.74 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do inciso I do art.3º da Lei Estadual nº 8.245, de 18 de abril de 1914; e, Considerando o art.6º, II, §1º da Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Decreto Federal nº. 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulga a Convenção nº. 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho; Considerando a Lei Federal nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública; Considerando a Portaria MS nº. 1405, de 29 de junho de 2006 do Ministério da Saúde, que institui a rede nacional de Serviços de Verificação de Óbito e esclarecimento da causa mortis; 31
  • 32. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº. 33 de 08 de julho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos; Considerando a Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983 que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.; Considerando o Decreto Estadual 30.570 de 14 de outubro de 1987, que regulamenta os artigos 48, 49 e 50 da Lei Estadual 6.320/1983 que dispõe sobre Cemitérios e afins; e ainda, A necessidade de normatizar e delimitar as obrigações de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação de serviços funerários, bem como uniformizar os procedimentos técnico administrativos no âmbito das ações de controle e fiscalização da Vigilância Sanitária, RESOLVE: [...] NECROTÉRIO Art. 9° - As necropsias podem ser realizadas nos Hospitais, Serviço de Verificação de Óbitos - SVO e Instituto Médico Legal - IML. Art. 10 – Em relação à estrutura física e materiais dos necrotérios observar as seguintes exigências: I - A sala de necropsia deve possuir área não inferior a 16,00 m²; II - Para salas com maior número de mesas de procedimentos devem ser respeitadas as seguintes distâncias: a) Entre mesas paralelas, mínimo de 1,00 m; b) Entre mesas e paredes (incluindo cabeceira e pé da mesa) deve haver uma distancia mínima que permita a circulação do profissional. III - As paredes e pisos devem ser de material liso, impermeável e resistente ao processo de limpeza e desinfeccção. A junção entre o rodapé e o piso deve permitir a completa limpeza do canto formado. IV - O piso deve possuir inclinação suficiente para possibilitar o escoamento da água durante os procedimentos de higienização. Deve possuir ralo sifonado, com fecho escamoteável ou grelhas com dispositivo que impeça a entrada de vetores. V - A sala deve dispor de lavatório ou pia com água corrente, de uso exclusivo para higienização das mãos dos trabalhadores. VI - As torneiras devem ser de comando que dispensam o contato das mãos. 32
  • 33. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 VII - Devem dispor de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual. VIII - Deve dispor de álcool a 70% para a assepsia das mãos. IX - A mesa para necropsia deve ser de aço inoxidável ou outro material que possa substituí-lo, devendo manter facilidade de limpeza, resistência à corrosão e não reter resíduos. a) o fundo da mesa deve manter uma ligeira inclinação para o escoamento contínuo do fluxo da água utilizada, que será lançada no sistema de coleta e tratamento de esgotos. Em locais desprovidos de sistema público de coleta e tratamento de esgotos deve possuir sistema individual de tratamento de esgoto aprovado pela vigilância sanitária. X - O serviço de necropsia deve dispor de câmara frigorífica para cadáveres, com área mínima de 8,00 m² ou dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão acondicionados. a) a higienização da câmara fria deve ser periódica. O intervalo para a higienização deve ser previamente definido e deve constar do Procedimento Operacional Padrão - POP, que deve ser elaborado pelo serviço. XI - Deve possuir gerador de energia elétrica para câmara fria. XII - Deve ter sala de recepção e espera para atendimento ao público, com área mínima de 6,00 m², ou dimensionada de acordo com a demanda dos serviços oferecidos. XIII - Deve ter instalações sanitárias para o público com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo. XIV - O serviço deve ser provido de reservatório de água (caixas d’ água), com capacidade mínima correspondente ao consumo de dois dias. XV - As instalações de água fria devem ser projetadas, executadas, testadas e mantidas em conformidade com a Norma ABNT NBR 5626:1998. XVI - O serviço deve dispor de iluminação natural e artificial, de acordo com a Norma ABNT NBR 5413:1992. XVII -O estabelecimento deve dispor de Depósito de Material de Limpeza - DML, com área mínima de 2,00 m² e dimensão mínima de 1,00 metro e equipado de tanque com água corrente. 33
  • 34. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 XVIII - O estabelecimento deve possuir área de embarque e desembarque de carro funerário com área mínima de 21,00 m², devendo ter acesso privativo distinto do acesso ao público. XIX - Os estabelecimentos, que tenham trabalhadores em regime de plantão, devem dispor de sala de plantonista com área mínima de 5,0 m² e com dimensão mínima de 2,0 m e condições de conforto para repouso. Art. 11 – No serviço de necropsia devem observar as seguintes exigências: I - Na sala de necropsia devem ser adotados procedimentos para evitar respingos e formação de aerossóis. a - não devem ser utilizadas altas pressões de água, para que não haja formação de respingos e aerossóis que possam vir a contaminar os trabalhadores e o ambiente de trabalho. II - As serras utilizadas nos procedimentos de necropsia (evisceração e craniotomia) devem possuir mecanismos de proteção contra acidentes e serem higienizadas após o uso. III - A higienização da mesa de necropsia deve ser realizada após cada procedimento, devendo seguir o disposto no manual da ANVISA “Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies”. IV - A higienização da sala de necropsia deve ser realizada, no mínimo, ao final da jornada de trabalho e/ou sempre que necessário. V - Os instrumentais utilizados na necropsia devem ser lavados e desinfetados após cada procedimento, visando a proteção da saúde do trabalhador. a) os instrumentais devem ser lavados em local exclusivo para esse fim, que deve ser separado do local destinado à lavagem das mãos. VI - Deve ser fornecido aos trabalhadores, gratuitamente, as vestimentas adequadas às atividades desempenhadas e os EPIs com Certificado de Aprovação – CA do Ministério do Trabalho e Emprego. a) O trabalhador deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPIs: 1. Proteção para o rosto e/ou olhos: óculos de proteção com lente incolor (policarbonato), abas laterais e hastes reguláveis, ou protetor facial de material rígido transparente (policarbonato). 2. Proteção respiratória: 34
  • 35. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 2.1. respirador descartável tipo PFF2 com camada de carvão ativado para odores (peça facial filtrante); ou 2.2. respirador tipo semifacial com filtro combinado (P2 e filtro químico para formaldeído). 3. Proteção das mãos: 3.1. luva de procedimento e luva nitrílica de cano médio por cima, ou 3.2. luva de procedimento e luva resistente a cortes e ferimentos (kevlar, aramida) por cima. 4. Proteção do corpo: aventais impermeáveis para proteção de tronco e membros superiores. 5. Proteção dos pés: botas impermeáveis de cano médio de Policloreto de Vinila - PVC ou similar. 6. Proteção cabeça: touca ou outro dispositivo. VII - os EPIs, antes de serem reutilizados ou descartados, devem ser descontaminados de acordo com as orientações do fabricante, em local específico para este fim e com procedimentos operacionais padrão. VIII - os EPIs não podem ser utilizados fora da sala de necropsia, devendo ter local específico destinado à guarda dos mesmos. Art. 12 - O acesso à sala de necropsia deve ser restrito apenas aos trabalhadores necessários para que os procedimentos sejam executados. Adotando como parâmetro tais normas de regência, a Vigilância Sanitária Municipal realizou inspeção nas instalações do necrotério do IML de Mafra, verificando-se, em um primeiro momento, conforme o relatório 681/14, de 13.5.2014, 31 irregularidades. Na ocasião, foi apresentado um plano de trabalho pelo IGP, cujo prazo de regularização se daria até janeiro de 2015. Em março de 2015, realizada a reinspeção 941/15, constatou- se que permaneciam 17 irregularidades, resultando na lavratura do auto de infração 257/15. Atendendo à requisição do Ministério Público, a VISA municipal realizou nova inspeção n. 1378/16, em 17.3.2016, apontando que nenhuma das irregularidades pendentes foram sanadas, discriminado-as: 35
  • 36. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Diante da precariedade das instalações do IML de Mafra, buscou-se esclarecer a destinação dos resíduos desse estabelecimento por meio de duas perícias realizadas pelo Núcleo Regional de Perícias de Mafra - IGP. Conforme informações prestadas recentemente pelo Perito Criminal, ofício n. 42/IGP/2018/FS, destaca-se que sequer existem plantas do sistema de esgoto do IML ou Presídio - veja-se a falta de planejamento adequado da edificação à finalidade de necrotério. Na primeira perícia foi possível esclarecer o sistema de esgoto do presídio, no entanto não restou evidenciado qual o destino dos efluentes líquidos oriundos dos exames cadavéricos realizados pelo 36
  • 37. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 IML. Na segunda, com o apoio da perícia ambiental de Joinville, mediante uso de corantes e sonda, também não foi possível determinar o destino dos efluentes do IML. Reputa-se que há 3 possibilidades de destino dos efluentes líquidos: fossa séptica, fossa do presídio ou direcionamento do esgoto à rede fluvial da rua que deságua no Rio Bandeira. Em qualquer hipótese há grave desconformidade ambiental e sanitária, visto que o local é desprovido de sistema público de coleta e tratamento de esgotos e, portanto, deveria existir sistema individual de tratamento de esgoto aprovado pela vigilância sanitária. Na mesma toada, conforme informações do Perito Criminal e, também, do relatório da VISA, não há destinação adequada dos resíduos sólidos infectocontagiosos descartados pelo IML, cujo material é armazenado temporariamente em sacos plásticos e descartados junto ao lixo comum, inexistindo a execução de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS. A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 306/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA disciplina o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e traz nos Capítulos II e II de seu anexo as seguintes disposições: CAPÍTULO II ABRANGÊNCIA Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS. Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; [...] Capítulo III 37
  • 38. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação constante do Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS. [...] O não cumprimento da Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 2º da Lei n. 6.437/77, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, in verbis: Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição de propaganda; X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. XII - imposição de mensagem retificadora; XIII - suspensão de propaganda e publicidade. No particular, a conduta omissiva do Estado é configurada pela inexistência de PGRSS e, notadamente, pela total desconformidade da infraestrutura que impossibilita a adoção de procedimentos operacionais padrão sanitário, bem como a obtenção de licenciamento ambiental que, por 38
  • 39. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 desdobramento, impedem a emissão do devido alvará sanitário e o de localização e funcionamento. Em que pesem todas essas irregularidades tornarem passíveis de interdição qualquer estabelecimento da mesma natureza, o IML de Mafra permanece em funcionamento. 5.6 Inadequação das instalações do IML sob o prisma do funcionamento da Cadeia Pública ("Presídio Regional") de Mafra: Como já delineado na exposição dos fatos desta petição, a problemática foi apresentada pela Administração do "Presídio", subscrito pelo então "Gerente do Presídio Regional de Mafra", Airton Hammerschmidt, e datado de 26.9.2013, rogando providências para retirada do IML das dependências daquele estabelecimento prisional em razão da total incompatibilidade dos estabelecimentos em um mesmo imóvel. Ressalta-se o constrangimento dos familiares de pessoas falecidas que, para procederem ao reconhecimento de corpos, devem aguardar na rua, fora dos portões do Presídio ou, então, ingressar no recinto do estabelecimento prisional, com todas as implicações que isso envolve. Afora isso, corpos putrefatos espalham o característico odor, a ponto de o consultório dentário do 'Presídio', que funciona em sala ao lado das salas do IML, ter consultas suspensas (isso por volta do dia 20.09.13). Igualmente insustentável é o risco à segurança do estabelecimento prisional decorrente da aglomeração de familiares de pessoas falecidas (aguardando para fazer o reconhecimento) e até "invasão" da área de segurança do presídio por tais familiares quando da abertura dos portões para ingresso da viatura do IML, conforme relatado pelo Administrador. 5.7 A omissão do Estado de Santa Catarina a respeito das irregularidades: 39
  • 40. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Sem a devida estrutura, o IML de Mafra não tem conseguido resolver, como deveria ocorrer pela sistemática estabelecida nos textos legais aqui transcritos, a demanda que lhe é peculiar. O IML de Mafra deve sujeitar-se ao controle e à fiscalização sanitária comum aos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde e correlatos. Todavia, a sua estrutura não possui adequação dessa natureza, haja vista que foi objeto de uma instalação provisória inaugurada no ano de 1996 que perdura até o momento, há mais de 20 anos. A reiterada, injustificada e longa omissão do Poder Público Estadual em dotar o IML de Mafra com uma estrutura de atendimento adequada acarreta a efetiva violação aos direitos de todos os usuários desse serviço, dando ensejo à necessidade de decisão judicial que restabeleça a observância aos princípios norteadores da administração pública. 6. NECESSIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O art. 300 do NCPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na atual concepção do Direito Processual Civil, marcado pelo paradigma da busca pela conciliação entre a efetividade, celeridade e a segurança jurídica, um instituto de inegável importância reside sobre a tutela antecipada. Conforme aponta o ensinamento doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Em última analise é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o onus do tempo no processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e usem de forma adequada. 40
  • 41. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 Não há motivos para timidez em seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz eixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário […] para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos “novos direitos” […]. No caso concreto, os fatos descritos são de amplo, inquestionável e reiterado conhecimento da parte requerida, de modo que se presumem verdadeiros. Recentemente, o atual Diretor do Presídio Regional, Sr. Helton Neumann Leal, por meio do Ofício 617/2018-LT, trouxe ao Ministério Público vultosa documentação (p. 269/340) a ilustrar como se deu a tramitação do processo administrativo em que se postulou ao Poder Executivo Estadual a remoção do Instituto Médico-Legal das dependências do Presídio Regional de Mafra. Segundo bem demonstra a documentação encartada, em especial a Comunicação Interna n. 206/DIPA/2018 (p. 334 do IC), da Diretoria de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Segurança Pública, muito embora reconheça o Estado de Santa Catarina a procedência da reivindicação, limitou-se a informar que não dispõe de recursos para a transferência da sede do IML de Mafra para outro local. Extrai-se daí a necessidade de imediata intervenção do Poder Judiciário para impedir que a situação constatada se perpetue, haja vista a omissão ilegal do Estado de Santa Catarina na implementação de serviços satisfatórios para garantir a segurança dos cidadãos – importando em efetiva afronta à dignidade da pessoa humana, por indevido descumprimento ao direito ARENHART, Sergio Cruz & MARINONI, Luiz Guilherme, in Curso de Processo Civil, V. 2, pp. 199-200. 41
  • 42. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 fundamental à segurança –, cabendo ao Poder Judiciário determinar a observância e respeito à dita garantia. A documentação juntada aos autos constitui comprovação inequívoca e suficiente a convencer o juízo da verossimilhança das alegações contidas nesta peça inicial, sobretudo a magnitude dos interesses envolvidos, o risco existente e a iminência de dano irreparável. 6.1 Da interdição do IML de Mafra Veja-se que, notadamente sob o aspecto sanitário há previsão legal para determinar a penalidade de interdição do estabelecimento, tendo em vista o não cumprimento da RDC n. 306/2004 da ANVISA, que configura infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 2º da Lei n. 6.437/77, dentre elas a de interdição parcial ou total do estabelecimento (inciso VIII). A medida extrema de interdição é visada de forma temporária, apenas pelo tempo necessário à implementação de infraestrutura adequada que possibilite, tão logo, a reativação e funcionamento regular do IML. 6.2 Da continuidade do serviço Como forma de garantir efetividade e o bom desempenho da atividade de perícia pelo IML, é necessário que o Estado garanta a continuidade do serviço em estabelecimento adequado, razão pela qual se justifica a transferência da sede do IML de Mafra para novas instalações que estejam em conformidade com a PORTARIA Nº 639/SES – de 19/08/2016. Cumpre esclarecer que na atual sede do IML de Mafra são realizadas apenas as perícias necroscópicas relacionadas aos crimes de homicídio. Os demais exames periciais são realizados na sede do IGP de Mafra, a qual se localiza em endereço distinto do IML. Significa que a interdição do IML 42
  • 43. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 não prejudicará a realização dos demais serviços periciais que continuarão ocorrendo regularmente nas instalações do IGP. Naturalmente, uma vez interditado o IML de Mafra, há grande preocupação em não gerar prejuízos à prestação do serviço ou até mesmo a sua falta. Em virtude disso, durante a análise detida do caso para a propositura da presente ação civil pública, atentou-se para o fato de que as unidades dos Núcleos Regionais de Perícia do IGP situadas nas cidades vizinhas ou próximas a Mafra, a exemplo de Canoinhas e São Bento do Sul, que também possuem o serviço de IML, poderão suprir a demanda dos serviços do IML de Mafra durante a sua interdição temporária, cabendo ao Estado dirimir administrativamente essa relocação transitória do serviço. 7. DOS PEDIDOS: ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer: 7.1 A CONCESSÃO da tutela de urgência de natureza antecipada, determinado ao Estado de Santa Catarina, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais): A) a INTERDIÇÃO IMEDIATA e TEMPORÁRIA do IML de Mafra, estabelecido junto ao Presídio Regional de Mafra, com a imediata cessação de suas atividades, impedindo de forma absoluta sua utilização por toda e qualquer pessoa interessada, tudo enquanto perdurar os riscos constatados nas várias inspeções sanitárias, vistorias e perícias realizadas no local; B) a REATIVAÇÃO de suas atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e somente autorizada após: 43
  • 44. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 b.1) a ocupação de um imóvel em outro local, totalmente independente do Presídio Regional de Mafra; b.2) a comprovação da regularização do imóvel e infraestrutura conforme a PORTARIA Nº 639/SES – de 19/08/2016; b.3) a criação e execução de Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS; b.4) a obtenção de licença ambiental emitida pelo órgão competente; b.5) a obtenção de Alvará Sanitário; 7.2 o recebimento da presente petição inicial com os documentos que a instruem, oriundos dos Inquéritos Civis n. 06.2018.00000239-0 e 06.2013.00014361-4; 7.3 seja determinada e efetivada a citação do requerido, na pessoa do Procurador-Geral do Estado (art. 242, §3º, CPC), via mandado, para, querendo, responda aos termos da presente ação civil pública, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas (art. 344, CPC); 7.4 no mérito sejam julgados procedentes os pedidos formulados no item 5.1 e em suas alíneas A e B, para condenar o requerido nas obrigações especificadas; 7.5 a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, na forma do art. 7.347/85; 7.6 seja requerido condenado no pagamento das despesas processuais, bem como pagamento dos honorários periciais, se necessários; 44
  • 45. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC 08.2018.00398179-1 7.7 por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo a juntada de novos documentos que se fizerem necessários durante a instrução, realização de perícia e oitiva das testemunhas arroladas. Dá-se à causa o valor provisório de R$ 1.000,00 (mil reais). Mafra/SC, 17 de janeiro de 2019. [Assinado Digitalmente] Rodrigo César Barbosa Promotor de Justiça Rol de Inquirição: 1. Michael Kunibert Kolb, Perito Criminal, Av. Frederico Heyse, 552, Centro, Mafra/SC; 2. Helton Neumann Leal, Diretor do Presídio Regional de Mafra, Rua Dr. Getúlio Vargas, 604 - Centro I Baixada, Mafra/SC. 45