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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/MPCO/MPPE nº 01/2019
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCE/PE, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO –
MPCO/PE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPPE,
por intermédio de seus representantes legais abaixo-assinados, no uso de suas atribuições
institucionais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, com o detalhamento
constante da Lei Estadual nº 12.600/2004 – LOTCE/PE e alterações e da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, art. 10, inciso IV:
CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da
Administração Pública, fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, nos termos dos
arts. 70, caput, e 71 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público de Contas a defesa, perante o
Tribunal de Contas, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a
teor do disposto nos arts. 127 e 130 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO as recorrentes notícias de atrasos das folhas de pagamento em
municípios do Estado de Pernambuco, veiculadas na imprensa local e/ou denunciadas
diretamente aos órgãos de controle;
CONSIDERANDO que os servidores públicos, inclusive os comissionados e temporários,
têm garantidos direitos sociais previstos na Constituição Federal, uma vez que a natureza
precária do vínculo não afasta o direito à remuneração tempestiva, com base, dentre outros,
no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88);
CONSIDERANDO que, nos municípios com dificuldades financeiras que sofrem com a
carência de recursos públicos, impõe-se ao administrador o dever de otimizar a alocação de
tais recursos na satisfação das necessidades mais prementes da população, em sintonia com
o postulado da eficiência previsto no “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que aos gestores públicos compete a proteção do chamado “mínimo
existencial”, assim compreendido como o núcleo essencial de direitos a permitirem uma
existência minimamente digna por parte dos servidores públicos;
CONSIDERANDO que, a despeito do mencionado cenário de inadimplência com as
folhas de pagamento, diversos municípios pernambucanos sinalizam a iminência de
realização de gastos com o São João, especialmente festas e shows;
CONSIDERANDO que a discricionariedade do administrador não é absoluta, pois as
políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente
1
quando delas não decorrem benefícios para a população, diversos do entretenimento fugaz
e passageiro, tal como o propiciado pelos festejos juninos;
CONSIDERANDO que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação
– parcial ou integral - dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o
princípio constitucional da moralidade administrativa, que se impõe aos gestores públicos
de qualquer nível ou hierarquia, conforme art. 4º da Lei Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que o direcionamento de receitas públicas para o custeio de
festividades em detrimento do cumprimento das obrigações legais que recaem sobre os
gestores públicos, notadamente aquelas de cunho alimentar, como o pagamento de salários,
tem sido reiteradamente censurado por esta Corte de Contas, como bem ilustra o
precedente emanado do julgamento da Medida Cautelar TC nº 1726538-1, relativa à
Prefeitura de São Lourenço da Mata – fato já reconhecido, inclusive, pelo Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, ao ensejo do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0423225-3,
conforme deliberação publicada na edição de 09.11.2017 do Diário da Justiça; e
CONSIDERANDO, por fim, que entre as competências institucionais do Tribunal de
Contas (art. 16 da Resolução TC nº 16/2017 c/c art. 59, §1º da LC nº 101/00), do
Ministério Público de Contas (art. 117 da Lei 12.600/2004) e do Ministério Público
Estadual (art. 5º, parágrafo único, inciso IV da Lei Complementar 12/94 e alterações).
figura a expedição de recomendações para que sejam cumpridas normas relativas a direitos
e deveres assegurados ou decorrentes do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a evitar
a configuração de irregularidades, contribuindo pedagogicamente para o aperfeiçoamento
da gestão pública;
Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos Senhores Prefeitos no sentido de evitar a
realização de despesas com festividades juninas, especialmente shows, quando a folha de
pessoal do Município estiver em atraso, inclusive nos casos em que a inadimplência esteja
atingindo apenas parcela dos servidores, mesmo que comissionados e temporários.
O descumprimento desta recomendação ensejará a atuação dos órgãos signatários, na
rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das medidas cabíveis,
notadamente o apontamento da falta no âmbito da prestação de contas anual, para fins de
sua aquilatação ao ensejo da formação de juízo acerca das contas anuais dos gestores e
aplicação das sanções previstas em lei, e, ainda, a apuração da prática de atos de
improbidade administrativa, com o consequente ajuizamento da ação pertinente,
descabendo, portanto, alegar o desconhecimento das consequências jurídicas de seu
descumprimento em procedimentos administrativos e/ou judiciais futuros.
Encaminhe-se a presente recomendação à:
a) Assessoria Ministerial de Comunicação Social do MPPE para que adote as providências
necessárias a dar conhecimento desta Recomendação à população em geral, a fim de
possibilitar ao cidadão denunciar aos órgãos de fiscalização a respeito do descumprimento
desta Recomendação;
b) Subprocuradoria Geral em Assuntos Jurídicos da Procuradoria Geral de Justiça para
que, no âmbito de suas atribuições, previstas no art. 5º, inc. II, da Portaria POR-PGJ nº
2
505/2012, diligencie acompanhar o efetivo cumprimento desta Recomendação junto ao
Ministério Público de Contas e Tribunal de Contas do Estado;
c) à AMUPE (Associação Municipalista de Pernambuco) e a todos os Excelentíssimos
Senhores Prefeitos do Estado de Pernambuco, por ofício, dando-lhes conhecimento desta
Recomendação;
d) à UVP (União de Vereadores de Pernambuco), a fim de subsidiar o exercício de sua
função fiscalizadora da atividade administrativa;
Atenciosamente.
Recife, 07 de maio de 2019.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
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Procurador-Geral de Justiça
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Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.

  • 1. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/MPCO/MPPE nº 01/2019 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCE/PE, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPCO/PE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPPE, por intermédio de seus representantes legais abaixo-assinados, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, com o detalhamento constante da Lei Estadual nº 12.600/2004 – LOTCE/PE e alterações e da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, art. 10, inciso IV: CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, nos termos dos arts. 70, caput, e 71 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público de Contas a defesa, perante o Tribunal de Contas, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do disposto nos arts. 127 e 130 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO as recorrentes notícias de atrasos das folhas de pagamento em municípios do Estado de Pernambuco, veiculadas na imprensa local e/ou denunciadas diretamente aos órgãos de controle; CONSIDERANDO que os servidores públicos, inclusive os comissionados e temporários, têm garantidos direitos sociais previstos na Constituição Federal, uma vez que a natureza precária do vínculo não afasta o direito à remuneração tempestiva, com base, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88); CONSIDERANDO que, nos municípios com dificuldades financeiras que sofrem com a carência de recursos públicos, impõe-se ao administrador o dever de otimizar a alocação de tais recursos na satisfação das necessidades mais prementes da população, em sintonia com o postulado da eficiência previsto no “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que aos gestores públicos compete a proteção do chamado “mínimo existencial”, assim compreendido como o núcleo essencial de direitos a permitirem uma existência minimamente digna por parte dos servidores públicos; CONSIDERANDO que, a despeito do mencionado cenário de inadimplência com as folhas de pagamento, diversos municípios pernambucanos sinalizam a iminência de realização de gastos com o São João, especialmente festas e shows; CONSIDERANDO que a discricionariedade do administrador não é absoluta, pois as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente 1
  • 2. quando delas não decorrem benefícios para a população, diversos do entretenimento fugaz e passageiro, tal como o propiciado pelos festejos juninos; CONSIDERANDO que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação – parcial ou integral - dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa, que se impõe aos gestores públicos de qualquer nível ou hierarquia, conforme art. 4º da Lei Federal nº 8.429/92; CONSIDERANDO que o direcionamento de receitas públicas para o custeio de festividades em detrimento do cumprimento das obrigações legais que recaem sobre os gestores públicos, notadamente aquelas de cunho alimentar, como o pagamento de salários, tem sido reiteradamente censurado por esta Corte de Contas, como bem ilustra o precedente emanado do julgamento da Medida Cautelar TC nº 1726538-1, relativa à Prefeitura de São Lourenço da Mata – fato já reconhecido, inclusive, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, ao ensejo do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0423225-3, conforme deliberação publicada na edição de 09.11.2017 do Diário da Justiça; e CONSIDERANDO, por fim, que entre as competências institucionais do Tribunal de Contas (art. 16 da Resolução TC nº 16/2017 c/c art. 59, §1º da LC nº 101/00), do Ministério Público de Contas (art. 117 da Lei 12.600/2004) e do Ministério Público Estadual (art. 5º, parágrafo único, inciso IV da Lei Complementar 12/94 e alterações). figura a expedição de recomendações para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a evitar a configuração de irregularidades, contribuindo pedagogicamente para o aperfeiçoamento da gestão pública; Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos Senhores Prefeitos no sentido de evitar a realização de despesas com festividades juninas, especialmente shows, quando a folha de pessoal do Município estiver em atraso, inclusive nos casos em que a inadimplência esteja atingindo apenas parcela dos servidores, mesmo que comissionados e temporários. O descumprimento desta recomendação ensejará a atuação dos órgãos signatários, na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das medidas cabíveis, notadamente o apontamento da falta no âmbito da prestação de contas anual, para fins de sua aquilatação ao ensejo da formação de juízo acerca das contas anuais dos gestores e aplicação das sanções previstas em lei, e, ainda, a apuração da prática de atos de improbidade administrativa, com o consequente ajuizamento da ação pertinente, descabendo, portanto, alegar o desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em procedimentos administrativos e/ou judiciais futuros. Encaminhe-se a presente recomendação à: a) Assessoria Ministerial de Comunicação Social do MPPE para que adote as providências necessárias a dar conhecimento desta Recomendação à população em geral, a fim de possibilitar ao cidadão denunciar aos órgãos de fiscalização a respeito do descumprimento desta Recomendação; b) Subprocuradoria Geral em Assuntos Jurídicos da Procuradoria Geral de Justiça para que, no âmbito de suas atribuições, previstas no art. 5º, inc. II, da Portaria POR-PGJ nº 2
  • 3. 505/2012, diligencie acompanhar o efetivo cumprimento desta Recomendação junto ao Ministério Público de Contas e Tribunal de Contas do Estado; c) à AMUPE (Associação Municipalista de Pernambuco) e a todos os Excelentíssimos Senhores Prefeitos do Estado de Pernambuco, por ofício, dando-lhes conhecimento desta Recomendação; d) à UVP (União de Vereadores de Pernambuco), a fim de subsidiar o exercício de sua função fiscalizadora da atividade administrativa; Atenciosamente. Recife, 07 de maio de 2019. MARCOS COELHO LORETO Presidente do Tribunal de Contas do Estado GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas FRANCISCO DIRCEU BARROS Procurador-Geral de Justiça 3