IBEF News 169 - Alterações nas regras de preços de transferência
Repatriação de ativos: aderir ou não à anistia fiscal
1. 20/07/2016 Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? JOTA
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Por Roberto Goldstajn
Advogado em São Paulo
Governo Federal instituiu através da Lei 13.254/16, devidamente
regulamentada pela Instrução Normativa 1.627/2016, que trata
do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos,
bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados
incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por
residentes ou domiciliados no país – RERCT a possibilidade de anistia de
crimes de lavagem de dinheiro e sonegação scal.
Na esteira dessa questão, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
publicou diversos esclarecimentos sobre esses dispositivos visando
melhor orientar os interessados em regularizar seus ativos no exterior
que, em princípio, visariam a facilitar a operação.
Importante destacar que somente poderão ser regularizados: – bens e
direitos provenientes de atividades permitidas e não proibidas por essa
lei e – o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos
expressamente na legislação que instituiu essa possibilidade de
repatriação de ativos irregulares no exterior.
Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do
Parecer PGFN/CAT 1.035/16, orientou expressamente que a base de
Programa de repatriação de ativos:
aderir ou não?
Publicado 3 horas atrás
2. 20/07/2016 Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? JOTA
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cálculo para apuração de imposto devido e da multa deverá abranger os
ativos consumidos em data anterior a 31/12/14, causando grande
comoção entre os interessados nessa anistia.
Essa interpretação implicará, em alguns casos, a inviabilidade de adesão
ante a indisponibilidade de numerário su ciente, inclusive, de ordem
interna para honrar os compromissos nanceiros incidentes sobre ativos
consumidos antes de 31/12/14.
Dita situação equivale àquela em que o credor de uma massa falida busca
patrimônios existentes em nome de sócios já insolventes após decretação
da quebra de seu negócio. Ou seja, não obterá resultados.
Tal postura certamente implicará no aumento do contencioso no âmbito
penal e tributário com reduzidas chances de satisfação do crédito
tributário em virtude da incapacidade de arcar com esse ônus nanceiro,
sem mencionar o custo para manutenção desses processos.
Nunca é demais lembrar a demanda emergencial por recursos para
equilíbrio das contas públicas em função do dé cit scal superior a cento
e setenta bilhões de reais previstos para esse ano, conforme dados
divulgados pelo próprio Governo Federal.
Diversos países estimularam a repatriação de ativos mantidos
ilegalmente no exterior como forma de ampliar recursos no país,
conforme visto na Itália – que arrecadou algo em torno de cem bilhões de
euros – e mais recentemente na Argentina que impôs taxa
signi cativamente inferior à brasileira.
A interpretação relativa à “repatriação” de recursos consumidos antes de
31/12/14, gera insegurança visto que da perspectiva que se deseja adotar
a interpretação da norma, segundo tal perspectiva, permitirá, eventuais
questionamentos futuros.
Isso porque o texto sancionado pelo Poder Executivo menciona
expressamente no caput do artigo 4º da Lei 13.254/16 como base de
cálculo o saldo existente em 31/12/14 sem qualquer margem de extensão
desse período.
Enquanto isso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional defende a tese
de elasticidade do período e a consequente majoração da base de cálculo
conforme inteligência do inciso V do artigo 4º da Lei do RERCT.
A despeito das orientações emitidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional importante destacar
novamente a nalidade do RERCT, qual seja: anistiar crimes de lavagem
de dinheiro, sonegação scal através da repatriação de ativos existentes
no exterior e incentivar o ingresso de recursos.
En m, esse incentivo, a segurança jurídica, que se pretendia, nada
obstante a indiscutível importância dessa medida para a recuperação da
economia, requer análise profunda para avaliação da conveniência de
adesão voluntária ou não ao RERCT sob a ótica penal e tributária e
potenciais efeitos secundários.
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