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IBEF NEWS ~ MAIO/JUNHO 201462
Roberto Goldstajn é sócio
do Fernandes Figueiredo
Advogados
Opinião
A essência do
compliance
N
os últimos anos, a sociedade brasileira assistiu incrédula a uma série de escândalos corporativos envolvendo pessoas
ligadas ao poder público. Na esteira desses acontecimentos, o Supremo Tribunal Federal condenou, recentemente,
diversas figuras privadas com base na bem-sucedida tese da “Teoria do domínio do fato”. Executivos de primeiro
escalão foram punidos por atos ilícitos cometidos por seus subordinados no julgamento da Ação Penal nº 470.
Após intensa pressão popular – e atendendo a uma antiga exigência da Convenção sobre o Combate à Corrupção de Fun-
cionários Públicos em Transações Comerciais Internacionais, da OCDE – o Governo Federal editou a Lei nº 12.846/13, mais
conhecida como Lei Anticorrupção. A legislação inovou ao possibilitar a punição adicional da pessoa jurídica sem prejuízo da
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Com o advento dessa norma, inúmeras empresas iniciaram o desenvolvimento do programa de compliance. Em boa parte,
motivadas pelo dispositivo legal que garante penas mais brandas se for comprovada a existência de mecanismos eficazes na
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Essa movimentação tem exigido enorme esforço dos responsáveis pela área, nas sociedades empresárias, para divulgar
a necessidade do relacionamento ético e transparente com as autoridades públicas. Afinal, é evidente a importância dessa
novidade legislativa para coibir e/ou minimizar riscos de fraudes corporativas.
A despeito da necessidade de aperfeiçoamento das relações entre entes públicos e privados, o tema desperta atenção para
outra demanda: a ausência de disseminação da cultura de boas práticas corporativas junto aos demais stakeholders, posto que
a criação da área de compliance – motivada pela edição de uma lei – não parece ser o bastante para a perenidade dos negócios.
É indiscutível que o bom relacionamento com todos os atores sociais contribui (e muito) para o sucesso das atividades
empresariais. No entanto, poucas empresas dedicam tempo para monitorar o relacionamento com seus empregados, for-
necedores, clientes, acionistas e investidores – e nunca é demais frisar as recentes acusações de dumping social que recaem
sobre grandes companhias.
Também vale lembrar que importantes players sofreram danos à imagem (e pesadas multas) por contratarem fornecedores
que mantinham em seu quadro empregados em condições análogas a de escravos. Ou mesmo aqueles casos em que grandes
companhias lideram o “ranking” de reclamações perante órgãos de defesa do consumidor ou por desrespeito aos interesses
dos acionistas minoritários.
Esses e muitos outros exemplos prejudicam o desempenho financeiro das corporações e nos remetem a uma preocupação
maior. Será que as empresas realmente estão adotando boas práticas de governança corporativa?
Vale a pena revisitar o posicionamento do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), que define governança
corporativa como: “O sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relaciona-
mentos entre proprietários, conselho de administração, diretoria e órgãos de controle”. Segundo o IBGC, as boas práticas de
governança corporativa convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preser-
var e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso ao capital e contribuindo para a sua longevidade.
Como se vê, o sucesso do programa de compliance é consequência da adoção das boas práticas de governança corporativa
dentro das empresas, refletidas diretamente nas relações com seus stakeholders. A criação desse tipo de programa apenas
para atender a um mecanismo da Lei Anticorrupção contraria um importante aspecto socioeconômico: a harmonização de
interesses entre três dimensões: ambiente, negócios e sociedade (Triple Bottom Line).
Logo, evidencia-se que a legislação em comento é um avanço importante, porém insuficiente para melhorar nosso ambien-
te de negócios. v

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