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LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO INCONSTITUCIONAL
EXIGÊNCIAS FISCAIS SÃO UM EMPECILHO À
EXPANSÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DAS
EMPRESAS.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Os lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias de multinacionais
brasileiras, com a aprovação da Medida Provisória nº 2.158-35/01devem
ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e
pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, independentemente da
sua distribuição aos sócios residentes no Brasil.
Tal exigência está sendo questionada, em face de flagrante
inconstitucionalidade, posto que a tributação pela equivalência patrimonial
não representa lucro propriamente dito, visto que pode ser influenciado
pelo resultado com variação cambial.
Há precedentes do STJ – Superior Tribunal de Justiça se
posicionando pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no
exterior, por meio da equivalência patrimonial, porque o art. 23 do
Decreto-lei 1.598/77 eo art. 2º, § 1º, “c”, da Lei 7.689/88 não permitem a
tributação do IRPJ e da CSLL por meio de equivalência patrimonial,
respectavamente.
Entretanto, essa matéria, foi submetida ao STF, em virtude da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588-1/DF impetrada pela
Confederação Nacional da Indústria, arrastando-se ali desde 2001.
O Ministro Marco Aurélio entende que a MP desrespeita o
proibição da bi-tributação frente aos tratados internacionais assinados
pelo Brasil, eis que as leis tributárias exigem que a renda ingresse no
Brasil e aqui incidam os tributos; e ainda esclarece que há falta do
requisito da urgência para a promulgação da medida provisória.
Dentre os pontos polêmicos há de se ressaltar a impossibilidade
das empresas nacionais descontarem em seus balanços os prejuízos
suportados em tais investimentos no exterior, já que seus lucros são
tributados, à luz de decisão do STJ ao asseverar que as empresas
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brasileiras não podem se utilizar dos prejuízos fiscais de empresas
controladas e coligadas no exterior para diminuir o Imposto de Renda (IR)
e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar.
Outro ponto crucial consiste na possibilidade de tributação antes
mesmo da disponibilidade do lucro à empresa nacional. O fisco poderá
tributar o lucro logo no reconhecimento contábil pela empresa investidora,
sem que haja distribuição de dividendos.
Também a doutrina se pronuncia sobre essa questão, a exemplo
do expressado pelo Professor Sacha Calmon Navarro Coelho, a saber:
“A Medida Provisória 2.158-35/2001 contém sérios defeitos
jurídicos, a saber: desconsidera a personalidade jurídica da
controlada ou coligada no exterior e acresce ao fato gerador
da coligada ou controlada no Brasil os lucros havidos no
exterior tão logo erguido o balanço; infringe o artigo 146, II “a”
da CF/88, e cria uma disponibilidade ficta, pois pretende
tributar por ficção, retroativamente, parcela significativa dos
contribuintes do imposto de renda; repristina o regime da Lei
9.249/95, claramente revogado, no particular pela lei 9.532/97;
levando avante a inconstitucional delegação que lhe fez a Lei
Complementar 104/2001, delega a competência invalidamente
recebida ao regulamento, (...) o regulamento não podia dispor
sobre base de cálculo e contribuintes do IR (CF, art. 146, III “a”); e
fere o principio da irretroatividade das leis tributárias (artigo 150, III,
“a” e “b”, da CF/88)”.
Assim, em face dessas incoerências apontadas, é possível o
questionamento judicial referente à inconstitucionalidade da Medida
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LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO INCONSTITUCIONAL

  • 1. 1 LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIAS FISCAIS SÃO UM EMPECILHO À EXPANSÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DAS EMPRESAS. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Os lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias de multinacionais brasileiras, com a aprovação da Medida Provisória nº 2.158-35/01devem ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, independentemente da sua distribuição aos sócios residentes no Brasil. Tal exigência está sendo questionada, em face de flagrante inconstitucionalidade, posto que a tributação pela equivalência patrimonial não representa lucro propriamente dito, visto que pode ser influenciado pelo resultado com variação cambial. Há precedentes do STJ – Superior Tribunal de Justiça se posicionando pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, por meio da equivalência patrimonial, porque o art. 23 do Decreto-lei 1.598/77 eo art. 2º, § 1º, “c”, da Lei 7.689/88 não permitem a tributação do IRPJ e da CSLL por meio de equivalência patrimonial, respectavamente. Entretanto, essa matéria, foi submetida ao STF, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588-1/DF impetrada pela Confederação Nacional da Indústria, arrastando-se ali desde 2001. O Ministro Marco Aurélio entende que a MP desrespeita o proibição da bi-tributação frente aos tratados internacionais assinados pelo Brasil, eis que as leis tributárias exigem que a renda ingresse no Brasil e aqui incidam os tributos; e ainda esclarece que há falta do requisito da urgência para a promulgação da medida provisória. Dentre os pontos polêmicos há de se ressaltar a impossibilidade das empresas nacionais descontarem em seus balanços os prejuízos suportados em tais investimentos no exterior, já que seus lucros são tributados, à luz de decisão do STJ ao asseverar que as empresas
  • 2. 2 brasileiras não podem se utilizar dos prejuízos fiscais de empresas controladas e coligadas no exterior para diminuir o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. Outro ponto crucial consiste na possibilidade de tributação antes mesmo da disponibilidade do lucro à empresa nacional. O fisco poderá tributar o lucro logo no reconhecimento contábil pela empresa investidora, sem que haja distribuição de dividendos. Também a doutrina se pronuncia sobre essa questão, a exemplo do expressado pelo Professor Sacha Calmon Navarro Coelho, a saber: “A Medida Provisória 2.158-35/2001 contém sérios defeitos jurídicos, a saber: desconsidera a personalidade jurídica da controlada ou coligada no exterior e acresce ao fato gerador da coligada ou controlada no Brasil os lucros havidos no exterior tão logo erguido o balanço; infringe o artigo 146, II “a” da CF/88, e cria uma disponibilidade ficta, pois pretende tributar por ficção, retroativamente, parcela significativa dos contribuintes do imposto de renda; repristina o regime da Lei 9.249/95, claramente revogado, no particular pela lei 9.532/97; levando avante a inconstitucional delegação que lhe fez a Lei Complementar 104/2001, delega a competência invalidamente recebida ao regulamento, (...) o regulamento não podia dispor sobre base de cálculo e contribuintes do IR (CF, art. 146, III “a”); e fere o principio da irretroatividade das leis tributárias (artigo 150, III, “a” e “b”, da CF/88)”. Assim, em face dessas incoerências apontadas, é possível o questionamento judicial referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.158-35/01 e da IN/SRF 213/02.