Este documento discute três tópicos principais: 1) O Banco Central do Brasil está realizando o Censo 2001 de Capitais Estrangeiros no país e estabeleceu novas regras e prazos para a declaração; 2) A Circular 3037 alterou as normas sobre investimentos brasileiros no exterior, introduzindo uma nova modalidade de conferência internacional de ações; 3) Há debates sobre a imunidade tributária das gráficas em relação a impostos na compra de insumos para impressão de jornais.
1. Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 20012
Banco Central - I
Censo 2001 de capitais estrangeiros
Flávia Ferraz e Ivana Martins
Declaração”, em formato disponibilizado pelo
BC, as empresas:
1) que prestaram declarações para o Censo
1996 de Capitais Estrangeiros e não mais se
enquadram nas hipóteses de obrigatoriedade
de declaração anteriormente expostas; e
2) receptoras de investimentos estrangeiros e
ou devedoras de créditos externos que
apuram impostos pelo lucro presumido e não
elaboram balanço pela legislação societária.
A falsidade nas informações prestadas, bem
como a falta de declaração/dispensa no prazo
mencionado, sujeitam os infratores a multa
de R$ 100 mil, conforme Resolução 2275/96.
Maiores informações e instruções para
transmissão da declaração poderão ser
obtidas na home page www.bcb.gov.br –
Censo 2001. A íntegra da Circular 3039
pode ser lida em nosso site:
www.mmso.com.br
O Banco Central do Brasil - BC, ao amparo
da Circular 3039, divulgada em 8 de junho,
está promovendo o Censo 2001 de Capitais
Estrangeiros no País.
No período de 11 de junho a 10 de agosto
deste ano, estão obrigadas a prestar as
declarações requeridas no Censo as pessoas
jurídicas com sede no País que, em 31 de
dezembro de 2000:
1) apresentavam participação, direta ou
indireta, de não residentes em seu capital de,
no mínimo, 10% das ações e/ou quotas com
direito a voto, ou 20% do capital; e/ou
2) eram devedoras de créditos concedidos
por não residentes, independentemente de
serem tais obrigações objeto de registro
perante o BC, cujo saldo devedor do principal
fosse superior ao equivalente a R$ 10 mil
(exceto nos casos de operações de repasse).
Devem, entretanto, apresentar “Dispensa de
Abuso nos pedidos
de falência
Wilson Newton de Mello Neto e
Daniel de Palma Petinati
Em julgamento realizado no último dia 11 de
junho, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que o processo de falência não deve ser
utilizado como instrumento de coação para a
cobrança de dívidas. A decisão foi proferida
pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
nos autos de uma medida cautelar interposta
pela empresa Artefatos Elétricos e Mecânicos
de Aeronáutica em face da Getoflex Metzeler
Ind. e Com. Ltda. Essa decisão reforça a tese
contrária ao chamado “abuso do direito de
pedir a falência”. Ademais, por força dessa
decisão judicial, empresas notadamente
solventes podem impedir que seja declarada
sua falência, em ações que, na verdade,
pretendem a execução de título extrajudicial
objeto de protesto cambial, muitas vezes
decorrente de falha interna da empresa ou,
ainda, da má-fé do emitente do título.
Brazilian Depositary Receipts (BDRs). Esses
investimentos subordinam-se às regras de
investimentos externos expedidas,
inclusive, pelo Banco Central.
A regulamentação determina, ainda, que
ações ou ativos a serem conferidos
deverão ser objeto de laudo de avaliação
elaborado por empresa reconhecida pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
atestando o valor dos ativos a serem
conferidos, com utilização do mesmo
método e de forma recíproca.
Ademais, nos casos de conferência
internacional de ações ou outros ativos, será
exigida a contratação de duas operações de
câmbio simultâneas, relativas ao ingresso de
investimento externo no País e a saída de
investimento brasileiro para o exterior, sem
emissão de ordem de pagamento, com
liquidação pronta e realizadas pelo mesmo
banco (câmbio simbólico). O valor das
operações de câmbio simbólico contratadas
não poderão exceder o menor valor obtido
nas avaliações.
A Circular 3037, emitida pelo Banco
Central do Brasil em 31 de maio de 2001,
alterou as normas referentes a
investimentos brasileiros no exterior.
A referida Circular introduziu uma nova
modalidade de investimento brasileiro no
exterior, qual seja, a conferência
internacional de ações ou outros ativos.
Essa modalidade de investimento foi
definida como (i) a integralização de
capital de empresa brasileira efetuada por
investidor não residente mediante dação
de participação societária detida em
empresa estrangeira, sediada no exterior,
ou (ii) a integralização de capital de
empresa estrangeira, sediada no exterior,
realizada mediante dação, por investidor
residente, de participação societária detida
em empresa brasileira.
O primeiro caso refere-se aos
investimentos externos no Brasil. Já o
segundo, aos investimentos brasileiros no
exterior, tal como ocorre com a troca de
ações de companhias brasileiras por
Banco Central - II
Novas regras para investimentos
brasileiros no exterior
Fábio de Almeida Yamada e Irenne Yamanaka
Comércio eletrônico
Flávio Armani
O Projeto de Lei 1483 trata da instituição da
fatura eletrônica e da assinatura digital nas
transações de comércio eletrônico e o Projeto
de Lei 1589, que dispõe sobre o comércio
eletrônico, da validade jurídica do documento e
a assinatura digital, que continuam sob
avaliação da Comissão Especial da Câmara dos
Deputados em Brasília. Dentre as questões
mais abordadas por essa análise, destaca-se a
divisão da atividade certificadora em dois
grupos distintos, com eficácias diferentes: as
certidões eletrônicas emitidas por entidades
privadas, de caráter comercial, essencialmente
privado; e as certidões eletrônicas emitidas por
tabeliães, de caráter público, e que gerariam
presunção de autenticidade do documento ou
da assinatura eletrônica. Desta última, se
legitimaria a atuação das entidades privadas de
certificação, mas não conferiria fé pública,
restringida esta aos tabeliães. Em termos
práticos, a atividade de certificação das
entidades privadas poderá ser comprometida
com relação às negociações eletrônicas que
envolverem operações economicamente
significativas. Nesses casos, fornecedores de
produtos e serviços acabarão optando pela
certificação dos tabeliães, a fim de minimizar os
riscos de fraudes e outras infrações contratuais.
2. Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2001 3
Registro imobiliário
Paulo Roberto Teixeira da Silva
Revertendo o entendimento que predominou
até dezembro de 2000, pelo qual exigia-se a
renovação das certidões negativas
previdenciária e de tributos federais - CND/
INSS e CQTF da Receita Federal - para fins
de registro imobiliário (se já vencidas aquelas
apresentadas ao Tabelião de Notas quando da
celebração do negócio), o Conselho Superior
de Magistratura do Tribunal de Justiça de São
Paulo vem posicionando-se favoravelmente à
dispensa de tais documentos para o registro de
escrituras nos ofícios de registro de imóveis.
Segundo essa orientação, fica o alienante ou
onerante de bem imóvel desobrigado a repetir,
para fins registrários, a prova já produzida
perante o Tabelião. Isso significa que as
mesmas certidões fornecidas ao Tabelião
passam a ter efeito também para o registro,
ainda que o prazo de validade destas tenha se
exaurido no interregno entre a data da
escritura e a do seu ingresso para assento
junto ao ofício imobiliário.
Assédio sexual
Fernando Andrade
O crime de assédio sexual é um assunto que
vem ganhando destaque no âmbito
trabalhista, em face das repercussões
patrimoniais que pode ensejar.
A prática de atos como gestos, comentários
desrespeitosos, contatos físicos propositais,
com intenção de cunho sexual, é capaz de
afetar o âmago do ser humano, abalando o
conjunto de normas éticas subjetivas de cada
indivíduo e, portanto, poderá ser passível de
reparação pelo dano moral sofrido.
Pela nova lei, o assediador pode ser o chefe,
em sentido amplo. Entretanto, o crime poderá
ser caracterizado entre colegas do mesmo
nível hierárquico, caso se vislumbre uma
relativa ascendência funcional do autor do
delito em relação à pessoa assediada
sexualmente. Seja qual for o caso, deverá estar
presente a ameaça de dispensa ou a de sérias
retaliações profissionais, caso a vítima não
ceda à lascívia do agente.
Assim, ocorrendo o crime de assédio sexual,
devidamente caracterizado, o empregado
poderá optar pela rescisão indireta do contrato
laboral, prevista na legislação trabalhista, caso
em que o empregador será devedor sob dois
aspectos: indenizações trabalhistas, eis que
indiretamente provocou a rescisão contratual
e, cumulativamente, devedor de indenização
por danos morais.
Esse Projeto de Lei também possibilita a
prestação dos serviços através de gestão
associada, que é a associação entre os entes
federados mediante convênios ou consórcios.
No que se refere aos assuntos
regulatórios, constatamos que poder-se
– á considerar inconstitucional a
obrigatoriedade de credenciar as
entidades estaduais e municipais
incumbidas dos serviços na Agência
Nacional de Águas – ANA. Além disso,
prevê que a ANA exercerá a
coordenação nacional das atividades de
regulação e poderá oferecer aos Estados
e aos Municípios a sua ação mediadora e
arbitral. Essas competências
confrontam-se com a autonomia
constitucional dos Estados e dos
Municípios. Dessa maneira, entendemos
que o Congresso Nacional deverá
modificar estas atribuições da ANA para
compatibilizar esse Projeto de Lei com as
disposições constitucionais vigentes.
O Presidente da República encaminhou para
aprovação pelo Congresso Nacional o Projeto
de Lei 4147/2000, que institui diretrizes
nacionais para a prestação dos serviços públicos
de saneamento básico (abastecimento de água
e esgotamento sanitário). O Projeto visa
possibilitar a entrada dos capitais privados na
exploração dessas atividades.
A questão mais tormentosa, envolvendo
conflito de competência entre os entes
federados, trata da “titularidade” dos serviços
de saneamento. O Projeto de Lei estabelece
que caberá aos Municípios os serviços de
interesse local e aos Estados os serviços de
interesse comum. Em decorrência disso,
caberá ao titular a formulação das políticas
públicas, devendo estipular as metas de
expansão, a estrutura tarifária e padrões de
qualidade, além de definir a entidade pública
incumbida de regular e fiscalizar a prestação
dos serviços. Com isso depreende-se que
cada um dos Poderes Concedentes formulará
suas próprias políticas de saneamento.
Saneamento Básico
Conflitos de competência no
Projeto de Lei
Maria D’Assunção Costa Menezello
linha, há liberdade para a União associar um
verbo qualquer ao núcleo produtos
industrializados, como concretamente o fez,
criando as seguintes incidências: vender
produtos industrializados, importar produtos
industrializados e arrematar produtos
industrializados.
Admitindo-se essa premissa, é forçoso adotar
o mesmo raciocínio para a imunidade, que
nada mais é que a contraface da
competência. Se esta última é a aptidão para
criar tributos, a imunidade é a incompetência
para tal ato. Sendo assim, quando o
constituinte originário concedeu imunidade
aos livros e jornais, fixou núcleos a partir dos
quais o legislador não poderá associar
nenhum verbo, como, por exemplo, vender
jornal, imprimir jornal etc.
Essa deve ser a significação da imunidade
objetiva que tantos defendem – a do núcleo
semântico jornal –, o que impede a
tributação dos serviços de impressão a ele
associados. O mesmo raciocínio se aplica
aos livros e periódicos.
Em 12 de junho, a 1ª Turma do STF cassou
decisão do TJ-SP que era favorável a um dos
principais jornais de São Paulo, em processo
sobre a imunidade de ICMS na compra de
insumos destinados à impressão de jornal,
como tinta. Apesar disso, tal decisão não
alcança outro ponto do mesmo tema que
pode vir a ser levantado a qualquer tempo,
qual seja: a imunidade dos serviços de
impressão de jornais, livros e periódicos.
Senão vejamos:
A Constituição Federal outorgou
competência para que os entes políticos
criassem tributos. Esta é balizada por núcleos
semânticos a partir dos quais o legislador
ordinário de cada ente político criará sua
regra de incidência. Por exemplo, no artigo
145 está estabelecida a competência da
União para criar o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
Cumpre lembrar que toda tributação deve
incidir sobre um verbo de ação (vender,
comprar, etc.) ou de estado (ser proprietário)
que denotem capacidade contributiva. Nessa
Impostos
Imunidade tributária das gráficas
Octávio Bulcão
3. Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 20014
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Escritório
Novos sócios
No ultimo mês de março, o escritório Machado,
Meyer, Sendacz e Opice nomeou seis novos
sócios: Ivandro Sanchez, Wilson Newton de
Mello Neto, Daniella Zagari Gonçalves,
Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Maria Isabel
Alvarenga e Eugênio da Costa e Silva.
Ivandro Sanchez ingressou no escritório
em abril de 92 para estagiar na área
tributária. Após formar-se na PUC-SP, foi
para a Espanha como o profissional
indicado pelo Machado, Meyer, Sendacz e
Opice para exercer suas atividades no
setor de Planejamento Fiscal
Internacional, com ênfase na análise e
estruturação de operações envolvendo
tratados de dupla tributação, do
Cuatrecasas Abogados. Ao retornar,
passou a atuar, além da área tributária, no
assessoramento geral de investidores
estrangeiros, sobretudo os espanhóis.
Wilson Newton de Mello Neto iniciou
seus trabalhos no Machado, Meyer,
Sendacz e Opice também em 92, quando
cursava o segundo ano da Faculdade de
Direito da PUC-SP. Ainda como estagiário,
atuou na área de Direito Imobiliário e,
após alguns anos, passou a desempenhar
novas funções no Contencioso Cível. A
partir de então, presta assessoria jurídica
às empresas clientes tanto na área
preventiva quanto na do litígio. Wilson
Mello também advoga nas áreas de Direito
do Consumidor e de arbitragem.
Daniella Zagari Gonçalves passou a fazer
parte do grupo de advogados do Machado,
Meyer, Sendacz e Opice em 97. Desde
então, está no Contencioso Tributário, onde
desenvolve trabalhos que envolvem litígios
judiciais e processos administrativos.
Formou-se, em 91, na Universidade de São
Paulo – USP – e é mestra em Direito
Processual Civil pela mesma instituição.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa passou a
atuar no Machado, Meyer, Sendacz e Opice
em janeiro de 97, após formar-se na
Universidade Federal da Bahia. Pelo
escritório, prestou assessoria jurídica na
compra e venda de empresas do sistema
financeiro – HSBC, Noroeste, BCN e
Bandeirantes, assim como em outros
segmentos. A partir de 98, especializou-se
em operações com companhias abertas,
reestruturações societárias, compra e venda
de empresas e ofertas públicas de valores
mobiliários. Em seus últimos trabalhos
destaca-se o descruzamento das
participações acionárias da CSN e CVRD.
Maria Isabel Alvarenga entrou no escritório
em 91 para estagiar em Direito Família e no
Contencioso Cível. No momento, está
concluindo seu mestrado em Direito
Comercial na USP, universidade na qual
também se graduou. No escritório, Maria
Isabel continua atuando no Contencioso Cível
com ênfase em Direito Societário – litígios
envolvendo acionistas controladores e
minoritários, reestruturações societárias,
ações versando sobre acordo de acionistas.
Eugênio da Costa e Silva está no
Machado, Meyer, Sendacz e Opice desde 98,
quando entrou para estruturar o setor de
Direito da Concorrência, bem como para
trabalhar nas operações de compra e venda
de empresas e outras transações comerciais
com foco na área de tecnologia. Formou-se
em Brasília e fez doutorado na Faculdade de
Direito da Universidade de Edimburgo
(Escócia). Após concluir o curso, em 96, foi
para Tóquio desenvolver um projeto de
consultoria para a Universidade das Nações
Unidas. Ao retornar ao país, passou a prestar
assessoria jurídica à Presidência da Comissão
Parlamentar Conjunta do Mercosul, onde
permaneceu até ingressar no escritório.
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Íntegra da Circular 3039 instituída pelo Banco Central do Brasil
4. Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2001 5
LEXpressLEXpressEnergia
O REPETRO e os incentivos à indústria do petróleo
O REPETRO – suspensão de impostos
concedida à admissão temporária de
ativos destinados à industria do petróleo
– foi interpretado pelos investidores no
setor como uma demonstração efetiva
do interesse do governo em oferecer um
poderoso incentivo ao rápido
desenvolvimento desse segmento. Seria
positivo para os concessionários, seus
contratantes e operadores e,
naturalmente, bom para o país.
A aplicação prática dos decretos
básicos mediante a emissão de
sucessivas instruções normativas da
SRF (Secretaria da Receita Federal)
não tem, entretanto, permitido uma
identificação adequada dos ativos
alcançados pelo benefício, além de
outras questões não resolvidas
satisfatoriamente, embora os
esforços de todas as partes
interessadas no tema.
Apesar do progresso nos conceitos
relativos aos beneficiários do regime, a
IN 004/2001, substituta da IN 87, de
1º de setembro de 2000, ainda impede
que equipamentos protegidos pelo
sistema sejam utilizados em operações
não contempladas na outorga original
do benefício. As exceções não são
realistas, a exemplo da proibição de
prorrogar o prazo originalmente
outorgado, que afeta negativamente as
classes de beneficiários operacionais.
Tais limitações constituem um
impedimento ao efetivo corte de
custos e ganhos de tempo que
seriam alcançados da conjunção de
esforços para a importação e
utilização compartilhada de
equipamentos, como tem sido
cogitado por vários concessionários.
A indústria tem revelado crescentes
sinais de inquietação em torno da
necessária correção de rumos dos
critérios regulatórios. Regras
desnecessariamente complexas e
limitações de pequeno alcance
prático são danosas para a
esperada economicidade
operacional que
confirmaria a vantagem exploratória
tão desejada por todos os agentes,
inclusive pelo fisco.
Os conceitos empregados pela regulação
são incompatíveis com as peculiaridades
da indústria do petróleo, como também
se opõem à simplificação dos controles e
garantias exigidos pela SRF. É pelo
menos questionável que, além da
assinatura de um Termo de
Responsabilidade, ainda seja requerida a
apresentação alternativa de penhor de
títulos do governo, fiança, garantia
bancária ou seguro cobrindo o mesmo
valor dos impostos suspensos,
contrariando o pressuposto fundamental
da redução de custos operacionais.
Um sumário de ajustes a serem obtidos
em tempo hábil aconselharia a
introdução de modificações. Estas
permitem que, além do processamento
das formalidades burocráticas em prazos
equilibrados com os períodos
exploratórios fixados nos contratos de
concessão, haja o compartilhamento dos
bens importados sem restrições baseadas
na identidade do requerente original ou
na duração de autorizações e
contratos. Dessa forma, permitirá
sensível redução nos custos de
mobilização e desmobilização, inclusive
em razão de trâmites aduaneiros e
custo com despachantes.
Antonio de Pádua Bastos Araújo Sarmento
Boletim Informativo Bimestral Ano 5 – Nº 22 – maio/junho 2001