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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Setembro 2017
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de setembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional estabelece o Procedimento Administrativo de
Reconhecimento de Responsabilidade - PARR
No dia 19 de setembro de 2017 foi publicada a Portaria PGFN n° 948, de 15 de setembro de 2017,
que regulamentou, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Procedimento
Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
O objetivo da Portaria PGFN 948 é apurar a responsabilidade de terceiros pela prática da infração à
lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos tributários inscritos
em dívida ativa da União.
É importante ressaltar que a atribuição de responsabilidade tributária prevista na Portaria PGFN 948
deve ser feita a luz do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Embora o mero inadimplemento tributário não represente hipótese de responsabilização pessoal
para os fins do art. 135 do CTN, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe
TRIBUTÁRIO
2
relembrar que a mera certidão de oficial de justiça que não encontra a pessoa jurídica no endereço
informado nos cadastros fiscais estabelece a presunção (relativa) de que houve dissolução irregular
da sociedade, nos termos da Súmula STJ n° 435.
O PARR poderá representar uma oportunidade para afastar as presunções de dissolução irregular da
sociedade devedora, a fim de afastar a responsabilização pessoal de sócios, diretores, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica.
A instauração do PARR deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) identificação da
pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada, (ii) identificação do terceiro em face do qual o
procedimento foi instaurado, (iii) elementos de fato que caracterizam a dissolução irregular da
pessoa jurídica, (iv) fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao
terceiro e (v) discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do
procedimento.
A pessoa (terceiro) sobre a qual recai indicação de responsabilização no PARR será notificada para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. A impugnação deverá ser
apresentada por meio do E-CAC e deverá trazer elementos que demonstram a inexistência de
dissolução irregular ou ausência de responsabilidade pelas dívidas. A impugnação deverá se limitar a
questão da responsabilização pessoal objeto do PARR.
A impugnação será apresentada pelo Procurador da Fazenda Nacional na unidade descentralizada
responsável pela inscrição em dívida ativa. A decisão deverá conter motivação explícita, clara e
congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão
adotada. A decisão é passível de interposição de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, sem efeito suspensivo, e deverá ser apreciado pela autoridade hierarquicamente superior
ao Procurador da Fazenda Nacional. A autoridade superior poderá, de ofício ou mediante
requerimento do interessado, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Os recursos poderão ser apreciados pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades regionais, o
Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não
sejam os responsáveis pela iniciativa da cobrança ou pela decisão recorrida.
A Portaria PGFN 948 estabelece que, indeferido a impugnação e o respectivo recurso, o terceiro
será identificado no sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional como responsável por todos os
débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em
nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e dos corresponsáveis. O afastamento da
responsabilização geral identificada no sistema poderá ser afastada em relação aos outros débitos
não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou
jurídicas que infirmem a responsabilidade.
Lembramos que as premissas para responsabilização pessoal pela Procuradoria da Fazenda Nacional
estão previstas na Portaria PGFN n° 180, de 25 de fevereiro de 2010, que permanece em vigor.
O STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos de controvérsia, está apreciando se, em vista do
art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese
de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência,
pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que
configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de ocorrência, e que, concomitantemente,
tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária
não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que
3
configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de ocorrência, ainda que não tenha exercido
poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido (REsp n°s
1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP).
_________________________________________________________________________________
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
MINAS GERAIS
- Alteração do Decreto nº 45.989/12 que dispõe sobre meios alternativos de cobrança de créditos
fiscais
O Estado de Minas Gerais publicou no dia 15 de setembro, o Decreto nº 47.257/17, que alterou o
Decreto nº 45.989/12, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos
do Estado e de suas Autarquias e Fundações.
Os valores dos créditos que o Decreto autorizava os Procuradores do Estado a não cobrarem foram
aumentados para os seguintes patamares (em 2017, o valor da UFEMG é de R$ 3,2514):
a. ICMS: 30.000 (R$ 97.542,00, em 2017)
b. IPVA: 10.000 (R$ 32.514,00, em 2017)
c. ITCD: 10.000 (R$ 32.514,00, em 2017)
d. Taxa Estadual: 10.000 (R$ 32.514,00, em 2017)
e. Multas não tributárias: 10.000 (R$ 32.514,00, em 2017)
f. Outros créditos não referidos: 10.000 (R$ 32.514,00, em 2017)
No entanto, o novo Decreto também estabeleceu que, mediante solicitação da Advocacia Geral do
Estado (AGE), a Secretaria da Fazenda informará quando o débito global de um contribuinte
devedor, não ajuizado, superar o patamar de 60.000 UFEMG (R$ 195.084,00, em 2017). Com base
nestas informações, a AGE providenciará a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da
manutenção dos meios alternativos de cobrança.
Uma vez que os valores acima indicados não sejam cobrados judicialmente, a AGE deverá utilizar
meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial
da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de
Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN/MG), ou em
qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.
No caso de devedor domiciliado fora do Estado de Minas Gerais, fica dispensado (i) o protesto
extrajudicial, sem prejuízo da adoção de meios alternativos de cobrança dos créditos, e (ii) quando o
débito global não ajuizado ultrapassar o patamar de 5.000 UFEMG (R$ 16.257,00, em 2017), deverá
ser providenciada a cobrança judicial, sem prejuízo da adoção de meios alternativos de cobrança.
Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do
crédito seja equivalente ou inferior aos limites acima definidos, exceto nas seguintes hipóteses:
(i) a execução fiscal estiver embargada;
(ii) a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
(iii) o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa;
(iv) o valor global do débito de um mesmo devedor superar o limite de 60.000 UFEMG (R$ 195.084,
em 2017);
4
(v) o devedor for domiciliado fora do Estado de Minas Gerais.
Caso os Procuradores do Estado desistam de execução fiscal, serão adotados meios alternativos de
cobrança estabelecidos neste mesmo Decreto. Decorrido o prazo prescricional, e desde que o
crédito não seja objeto de cobrança judicial, o protesto extrajudicial e a CDA deverão ser
cancelados, e o crédito extinto, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 13.515/2000.
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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Decisão Normativa CAT nº 4/2017 – ICMS sobre as operações com software por meio de
transferência eletrônica de dados (download ou streaming)
Foi publicada no dia 21 de setembro a Decisão Normativa nº 4, do Coordenador da Administração
Tributária (CAT), acerca da incidência de ICMS nas operações com software por meio de
transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
A decisão estabelece que há dois tipos de produtos, tributados da seguinte forma, conforme a
jurisprudência:
(i) softwares desenvolvidos sob encomenda, em relação aos quais há preponderância de serviços,
produzidos especialmente para atender as especificidades do contratante: sujeitos ao ISS; e
(ii) softwares prontos que, uma vez desenvolvidos, são vendidos em larga escala, com pouca ou
nenhuma adaptação às necessidades do consumidor que os adquire: sujeitos ao ICMS.
Os softwares não personalizados podem ter suas cópias distribuídas em larga escala por meio físico
ou serem negociados em meio digital, tanto por download como por streaming, mas esta alteração
não descaracteriza sua natureza de mercadoria, de acordo com a referida Decisão. A circunstância
de o adquirente instalar o software (de loja física ou virtual) em sua máquina (download) ou utilizá-
lo "na nuvem" por meio de internet (streaming) não descaracteriza a natureza jurídica da operação
como comercialização de software pronto.
Assim, entende a Decisão Normativa que há incidência do ICMS nas operações com softwares,
programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou
possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados. No cálculo do
imposto incidente nas operações com as mercadorias objeto dessa decisão normativa - exceto jogos
eletrônicos, ainda que educativos - fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 5% do valor da operação (art. 73 do Anexo II do RICMS/SP).
No entanto, o Estado de São Paulo estabeleceu que o imposto não será exigido em relação às
operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos,
padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de
transferência eletrônica de dados (download ou streaming) até que fique definido o local de
ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do
imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS/SP), bem como não será exigida a emissão
de documentos fiscais relativos a tais operações.
5
- Decisão Normativa CAT nº 5/2017 - consignação mercantil nas operações internas com
mercadorias sujeitas à substituição tributária
Também no dia 21 de setembro foi publicada a Decisão Normativa nº 5, pelo Coordenador da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, acerca da consignação
mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
A decisão definiu os procedimentos de emissão de documentos fiscais e escrituração a serem
adotados pelo consignante e pelo consignatário, seja o consignante substituto ou substituído
tributário, nas seguintes hipóteses:
(i) saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em
território paulista;
(ii) reajuste de preço das mercadorias remetidas em consignação;
(iii) venda da mercadoria em consignação;
(iv) devolução da mercadoria em consignação.
Cabe destacar que foram revogadas as manifestações sobre esta matéria que concluíram de modo
diverso.
- Decisão do TIT/SP - Não incidência do ICMS na transferência interestadual entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte
O contribuinte foi autuado por falta de pagamento do ICMS referente a operações de transferência
de mercadorias para filiais localizadas em outros Estados da Federação, com diferenças na
determinação da base de cálculo, por se utilizar de valor inferior ao da última entrada das
mercadorias.
No entanto, entendeu o TIT/SP que o auto de infração deveria ser cancelado, pois pouco importa se
houve erro na determinação da base de cálculo ou não, pois não incide ICMS sobre transferência de
mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade empresarial.
Assim, nesta decisão, filiou-se o TIT/SP ao disposto na Súmula 166 do STJ. Acrescentou ainda que
este entendimento foi reafirmado pelo STJ na decisão do Recurso Especial nº 1.125.133/SP, julgado
como recurso representativo da controvérsia, que vincula os demais Tribunais do Poder judiciário.
Menciona ainda a decisão no julgamento do AIIM 4.043.565-9, em que a própria Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo teria reconhecido tal fato. Desta forma, o TIT/SP cancelou o auto de infração
(AIIM nº 4.077.281-0).
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Solução de Consulta COSIT nº 387/17 - RFB esclarece tributação de receitas financeiras de
empresa no lucro real, mas com receitas tributadas pelo PIS/COFINS cumulativo
Empresa do setor de construção civil tributada pelo lucro real, mas com suas receitas da atividade
de construção civil tributadas pelo PIS/COFINS-cumulativo, questionou o tratamento a ser dado
para suas receitas financeiras auferidas junto a instituições financeiras no âmbito do PIS/COFINS
(tributação pelo regime cumulativo e/ou não cumulativo).
A RFB esclareceu na Solução de Consulta Cosit 387/2017 que as empresas optantes do lucro real
6
são, do ponto de vista jurídico, contribuintes do PIS/COFINS não-cumulativo (regra geral), salvo
eventuais pessoas jurídicas expressamente excluídas pela legislação em vigor.
No caso em questão, a ressalva legal prevê apenas a tributação de determinadas receitas da
empresa (construção civil) pelo PIS/COFINS cumulativo, sem alterar a regra geral. Portanto, a pessoa
jurídica continua contribuinte do PIS/COFINS não-cumulativo ainda que a totalidade das receitas
resultantes das atividades do seu objeto social estejam sujeitas ao regime do PIS/COFINS
cumulativo.
Dessa forma, eventuais receitas não incluídas entre as obrigatoriamente tributadas pelo PIS/COFINS
cumulativo (i.e., construção civil) serão tributadas pelo PIS/COFINS não-cumulativo (i.e., receitas
financeiras auferidas junto a instituições financeiras, que possuem alíquotas reduzidas – 4,65%).
- Solução de Consulta COSIT nº 442/17 - remessa de reembolso de despesas pelo contribuinte
para o exterior. Caracterização como royalties
Em 21 de setembro foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 442/17, por meio da qual a Receita
Federal concluiu que devem ser tratadas como royalties, as remessas financeiras realizadas por
empresa brasileira à controladora sediada no exterior (Itália), a título de “reembolso de despesas”,
mas que indiretamente visam remunerar a empresa estrangeira pela aquisição de licença de uso de
software adquirida de terceiro no exterior.
A consulta foi apresentada por empresa prestadora de serviços de telemarketing, que utiliza
determinado software, cujas licenças de uso foram adquiridas por sua controladora, sediada na
Itália. A empresa consulente questionou a incidência do imposto de renda retido na fonte (“IRRF”),
pois, a seu ver, a operação financeira de remessa de valores ao exterior possui natureza de
“reembolso de despesas”, realizada ao amparo de contrato de compartilhamento de custos firmado
com sua controladora.
A Receita Federal, no entanto, desconsiderou o aludido contrato, e entendeu se tratar, na verdade,
de remessa financeira com fim exclusivo de “pagamento de royalties”, sujeita ao IRRF, à alíquota de
15%. De acordo com o Fisco, (i) a aquisição do bem intangível (licença de uso de software) pela
controladora, e o subsequente repasse do custo para a Consulente equivaleria à subcontratação das
atividades, e (ii) a ausência de uma relação direta entre a empresa brasileira e a empresa
estrangeira proprietária do software seria despicienda, uma vez que, no caso concreto, seria
possível vincular a remessa financeira à remuneração pelo direito de uso do software.
A Receita Federal ainda salientou que entender o contrário (conforme pretendido pelo contribuinte)
configuraria uma afronta ao artigo 150, II, da Constituição Federal. Isso porque, a operação
desenhada pelo contribuinte (com a interposição de uma pessoa jurídica no exterior para adquirir
licença de uso de software e receber valores relacionados à operação a título de reembolso de
despesas) possui potencial para instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram
em situação equivalente (outras empresas brasileiras que estariam sujeitas a carga tributária
superior pelo simples fato de não contarem com uma estrutura no exterior).
- Solução de Consulta COSIT nº 440/2017– Remessa para reembolso de despesas com
remuneração de sócio-administrador ou expatriado
No dia 21 de setembro a COSIT publicou a Solução de Consulta nº 440/2017, esclarecendo que,
quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil do sócio-administrador ou
profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou
7
por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título
de reembolso não deverão se sujeitar ao IRRF, até o limite do valor percebido no exterior pelo
sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não
se caracterizarem como rendimentos da empresa domiciliada no exterior.
A referida solução de consulta foi vinculada à Solução de Consulta nº 378, de 23 de agosto de 2017,
que seguiu o mesmo raciocínio.
Este entendimento adotado é favorável aos contribuintes, na medida em que afasta a cobrança do
IRRF sobre a remessas para reembolso de pagamento feitos a sócio-administrador ou profissional
expatriado, que recebeu parte do salário no exterior.
Por outro lado, deve se ter em mente também que tal raciocínio fez com que a COSIT, ao mesmo
tempo que confirmasse a não incidência do IRRF, afirmasse que sobre estes valores há a incidência
da contribuição previdenciária.
Na opinião da COSIT, na falta de acordo internacional que afaste a tributação previdenciária
brasileira, deve contribuir como segurado empregado o trabalhador contratado no exterior para
trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis
brasileiras, incidindo as contribuições devidas pela empresa contratante e pelo empregado sobre
todo seu salário-de-contribuição, inclusive os valores remetidos à matriz ou a empresa do mesmo
grupo empresarial no exterior para fins de reembolso dos gastos com a manutenção do vínculo do
trabalhador com a previdência social de seu país de origem.
- Solução de Consulta COSIT nº 404/2017 – REPETRO – Extinção da aplicação do regime – Extravio
do bem no poço
A COSIT publicou a Solução de Consulta nº 404/17, que esclarece sobre o enquadramento legal e os
procedimentos para extinção da aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e
Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás
Natural (REPETRO) na hipótese de perda, parcial ou total, de bem no interior do poço de exploração
de petróleo ou gás natural.
Na consulta submetida ao órgão, a entidade representativa de categoria econômica indagou acerca
do tratamento a ser dado ao bem perdido, parcial ou totalmente, no poço (situação usualmente
conhecida como lost in hole), que ingressou no País sob o REPETRO ou na modalidade de admissão
para utilização econômica perdido.
A entidade narrou que, durante a regular atividade de suas associadas, eventualmente há a
ocorrência de perda, parcial ou total, de ferramentas e/ou equipamentos no poço de petróleo ou
gás natural. Registrou que a prática usual das empresas consiste na emissão de laudo técnico pelo
engenheiro responsável pela operação atestando o extravio, parcial ou total, do bem, documento
utilizado para o requerimento de extinção do regime e baixa do termo de responsabilidade, a teor
do artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 844/2008.
Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, que revogou a mencionada Instrução
Normativa RFB nº 844/2008, a entidade destacou que a legislação deixou de prever expressamente
a hipótese de extinção do regime em decorrência da perda, parcial ou total, do bem no poço.
Diante dessa mudança normativa, a entidade concluiu que, em seu entendimento, o requerimento
de extinção do regime com a baixa do termo de responsabilidade em virtude da perda, parcial ou
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total, do bem no poço deve ser fundamentado no artigo 25, inciso III, da Instrução Normativa RFB
nº 1.415/2013, não ensejando a obrigação de recolhimento dos tributos suspensos.
A COSIT, por sua vez, aduziu que a figura jurídica do extravio/perda não se equipara ao instituto do
dano (avaria), de modo que não haveria autorização legal que permita a extinção do regime, com a
redução da base de cálculo, a baixa do termo de responsabilidade e liberação da garantia, de bem
extraviado/perdido no poço, independentemente da existência de culpa ou não do beneficiário.
Logo, diante da ausência de previsão legal específica, a COSIT concluiu que o extravio/perda do bem
no poço não se amolda às hipóteses de extinção do regime previstas no artigo 25 da Instrução
Normativa RFB nº 1.415/2013, o que conduziria à conclusão de que os tributos suspensos tornam-se
devidos a partir do momento da ocorrência do extravio/perda.
Cumpre salientar que tal entendimento já constava do item 7.3.3 do Manual do Repetro. Contudo, a
Solução de Consulta analisada representa a formalização da posição do órgão com relação ao tema.
Salientamos que a Medida Provisória nº 795/2017 instituiu o regime especial de importação com
suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e
destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos, que ainda aguarda regulamentação pela Receita Federal do Brasil e pode
representar uma alternativa para a importação de bens com o risco de perda/extravio no poço.
- Solução de Consulta COSIT nº 451/2017 - RFB esclarece a alíquota do ganho de capital aplicável
sobre a alienação a prazo realizada antes da entrada em vigor das alíquotas progressivas em 2017
Na Solução de Consulta COSIT nº 451/2017, um contribuinte pessoa física indagou sobre a alíquota
aplicável na cessão, para uma empresa estrangeira, dos direitos de propriedade intelectual de um
website e de um jogo por ele desenvolvidos, tendo em vista que a transação (i) foi celebrada em
2015, (ii) o pagamento, em valor variável, seria parcelado entre 2015 e 2016, e (iii) em 2015 foi
editada a Medida Provisória 692/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.259/2016), que alterou
a legislação sobre ganho de capital, com a instituição de alíquotas progressivas (de 15% a 22,5%,
conforme a parcela dos ganhos), o que gerou dúvidas sobre a alíquota aplicável em 2016.
Inicialmente foi destacado pelo Fisco que a alienação requer “a transferência de um elemento
patrimonial de um titular para outro”, enquanto o licenciamento resultaria no pagamento de
royalties (“frutos gerados pelo bem”) que são tributados como rendimentos (alíquotas progressivas
até 27,5%).
A Medida Provisória 692/2015 foi posteriormente convertida na Lei 13.259/2016 e, após discussões
e incertezas sobre o início da produção dos efeitos das novas alíquotas do ganho de capital, a
Receita Federal indicou seu entendimento que as novas alíquotas são aplicáveis apenas a partir de
2017 (ADI RFB 3/2016) diante da sua conversão em lei ter ocorrido apenas em 2016 (art. 62, § 2º da
Constituição Federal de 1988), o que foi ratificado na presente Solução de Consulta.
A Lei 13.259 também disciplinou o tratamento da alienação do mesmo bem ou direito (incluindo
ações) em partes, quando as operações devem ser somadas para estabelecer a alíquota progressiva
aplicável, mas no caso em questão temos apenas o recebimento do preço de venda de forma
parcelada (alienação a prazo - a RFB indicou que não houve alteração na apuração do imposto nessa
modalidade).
No caso da alienação a prazo, o fato gerador (“aquisição da disponibilidade de renda ou provento”)
ocorre com o recebimento da parcela do preço de venda, sem coincidência entre a operação de
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alienação e o ingresso financeiro dessa operação. A tributação, por sua vez, ocorre “quando o
contribuinte tem ao seu dispor a renda ou provento em questão” (capacidade contributiva e
disponibilidade da renda) com base na alíquota aplicável na data do pagamento, tendo em vista que
“o fato gerador ocorre por ocasião de cada recebimento”.
_________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Governador do Rio Grande do Norte ajuíza ação para ver reconhecida a constitucionalidade do
ICMS sobre as transferências de mercadorias
No dia 04 de setembro o Governador do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou no Supremo
Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, com o objetivo de ver
reconhecida a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre as transferências interestaduais de
mercadorias.
Descreve na ação que a Constituição instituiu o ICMS, fixando diversas normas para este imposto,
tais como o princípio da não-cumulatividade, bem como que caberia à lei complementar federal
definir os contribuintes do ICMS e o local das operações, dentre outros aspectos do imposto.
Assim, definiu o artigo 11, § 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, que estabelecimento é o local
onde as pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente,
estabelecendo-se ainda no inciso II que cada estabelecimento do mesmo titular é autônomo.
Nesta mesma Lei Complementar, no artigo 12, inciso I, definiu-se que há fato gerador do ICMS no
momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do
mesmo titular. No mesmo sentido, o artigo 13, § 4º, da Lei Complementar, estabeleceu a incidência
do imposto na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente
ao mesmo titular.
Assim, defende na ação que o legislador optou por tributar as transferências de mercadorias entre
estabelecimentos autônomos do mesmo sujeito passivo, mesmo em operações interestaduais.
Ainda, entende na ação que o Poder Judiciário, quando aplica a Súmula nº 166 do STJ, que afasta a
incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo sujeito
passivo, afasta a aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, mas não declara
a sua inconstitucionalidade. Desta forma, optou por propor esta ADC, com o intuito de reafirmar a
validade dos artigos 11, § 3º, II; 12, I, parte final; e 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, posto
que ao determinar a não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, a presunção de
constitucionalidade de tais normas estaria ameaçada.
Defende que a Lei Complementar adotou interpretação econômica do conceito de circulação de
mercadorias, que não dependeria da transferência de titularidade de tais mercadorias, sendo que
tal visão econômica também seria constitucional. Sustenta ainda que o afastamento de tais normas
levaria a um desequilíbrio financeiro entre os Estados, posto que não haveria mais o recolhimento
para o Estado de origem, em transferências interestaduais, sendo o imposto recolhido apenas no
Estado de destino.
O processo foi distribuído para o Min. Edson Fachin, que intimou a União e o Congresso Nacional
para apresentarem informações, mas ainda não há data marcada para julgamento.
10
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da alteração da alíquota de PIS e COFINS
pelo Decreto nº 8.426/2015
Na sessão do dia 19 de setembro, a 1ª Turma do STJ retomou o julgamento do Recurso Especial nº
1.586.950/RS, no qual firmou posicionamento no sentido da legalidade do art. 1º do Decreto nº
8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS para 0,65% e 4%, respectivamente,
incidentes sobre receitas financeiras.
Restavam dois votos a ser proferidos, sendo que o Ministro Benedito Gonçalves se manifestou
brevemente, destacando apenas que estava acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro
Gurgel de Faria, para negar provimento ao recurso especial por considerar inexistente qualquer
crise de ilegalidade no estabelecimento de alíquotas por decreto do poder executivo dentro das
margens previstas em lei, no que foi acompanhado pelo Ministro Sérgio Kukina.
Portanto, a 1ª Turma do STJ concluiu, por maioria, pela legalidade da incidência do PIS e da COFINS
sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade dessas
contribuições, restabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, vencidos os ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (relator) e Regina Helena Costa.
Vale frisar que se trata da primeira decisão de mérito do STJ sobre o restabelecimento da incidência
do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras pelo Decreto nº 8.426/2015, sendo certo, porém, que
o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 986.296, recentemente substituído pelo
RE nº 1.043.313.
- STJ inicia julgamento de recurso a respeito da aplicação da alíquota zero prevista no art. 1º do
Decreto nº 5.442/2005 para PIS e COFINS sobre as receitas de juros provenientes de vendas
financiadas com recursos próprios
A 1ª Turma do STJ iniciou em 14 de setembro o julgamento do Recurso Especial nº 1.396.193, de
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual confirmou o seu entendimento no sentido
de que os juros auferidos por pessoa jurídica comerciante relativamente às suas operações de
financiamento próprio estão incluídos no conceito de receitas financeiras, principalmente porque
inexiste distinção entre os juros recebidos por ocasião de financiamento realizado por instituição
financeira e aqueles outros juros recebidos por ocasião de financiamento concretizado diretamente
com o vendedor. Para que isso ocorra, deve ser possível distinguir com precisão as receitas
operacionais decorrentes da venda de mercadoria aos consumidores dos juros cobrados em
decorrência do financiamento.
Concluiu o relator do recurso que a venda financiada revela dois negócios jurídicos distintos, a
compra e venda e o financiamento, sendo irrelevante se o financiamento é realizado pela instituição
financeira ou pela própria comerciante, consoante a jurisprudência pacífica do STJ.
Com essas considerações, o relator entendeu por dar parcial provimento ao recurso especial do
contribuinte para reconhecer a incidência da alíquota zero relativa ao PIS e COFINS sobre os juros
das vendas financiadas com recursos próprios.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista antecipada do Ministro Gurgel de Faria.
11
- STJ decide que despesas com desembaraço aduaneiro não dão direito a crédito de PIS e COFINS
A 2ª Turma do STJ analisou recurso em que o contribuinte pleiteava o direito ao reconhecimento
dos créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com desembaraço aduaneiro no Recurso Especial nº
1.665.957/SC.
A Turma, seguindo o voto do Ministro Relator Herman Benjamim, analisou o mérito da questão,
firmando o entendimento de que o contribuinte não tem direito de deduzir créditos de PIS e COFINS
de suas despesas com o desembaraço aduaneiro (vg. comissão para à importadora por conta e
ordem, serviços de desembaraço, verificação fiscal dos produtos, preparação e emissão de
documentos, monitoramento das mercadorias da origem ao destino, entrega dos produtos), porque
não se encontram abrangidos pelo conceito de insumo, porquanto não incidem diretamente sobre
o produto fabricado.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide que sucessora pode não se submeter a “trava dos
30%”
Empresa sucessora impetrou mandado de segurança visando o não recolhimento do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuições Sociais sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) para não se
submeter à trava de 30% (trinta por cento), prevista nos arts. 15 e 16, da Lei nº 9.065/95, para a
compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, requerendo a compensação
integral em razão da extinção da empresa sucedida.
A liminar foi deferida pelo juiz de 1ª instância e a União Federal interpôs o competente agravo de
instrumento.
No julgamento do agravo de instrumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria de votos, negou provimento ao recurso da União Federal.
Inicialmente, o Des. Fed. Antônio Cedenho apontou que o contribuinte não se insurgia quanto a
constitucionalidade da trava dos 30%, mas tão somente em relação à sua aplicação nos casos de
pessoa jurídica que apurou prejuízos fiscais e foi extinta, sendo sucedida, por cisão.
A aplicação do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/87, que impede que pessoa jurídica sucessora por
cisão compense os prejuízos fiscais da sucedida, foi relativizada, porque, apesar de não haver
autorização legislativa que afaste a aplicação da trava nos casos de pessoa jurídica extinta, também
é determinação legal que a sucessora não pode compensar posteriormente os prejuízos fiscais da
cindida. Desta forma, a turma julgadora manteve a medida liminar de 1ª instância que afastou a
aplicação da trava dos 30% em se tratando de empresa sucessora por cisão (Agravo de Instrumento
nº 5006017-49.2017.4.03.0000).
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Setembro
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12
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Informativo Tributário - Setembro 2017

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Victor Kampel victor.kampel@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com Fernanda Bezerra de Oliveira fernanda.oliveira@cmalaw.com INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Setembro 2017 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de setembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. _________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO FEDERAL - Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional estabelece o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR No dia 19 de setembro de 2017 foi publicada a Portaria PGFN n° 948, de 15 de setembro de 2017, que regulamentou, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR. O objetivo da Portaria PGFN 948 é apurar a responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União. É importante ressaltar que a atribuição de responsabilidade tributária prevista na Portaria PGFN 948 deve ser feita a luz do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Embora o mero inadimplemento tributário não represente hipótese de responsabilização pessoal para os fins do art. 135 do CTN, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 relembrar que a mera certidão de oficial de justiça que não encontra a pessoa jurídica no endereço informado nos cadastros fiscais estabelece a presunção (relativa) de que houve dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula STJ n° 435. O PARR poderá representar uma oportunidade para afastar as presunções de dissolução irregular da sociedade devedora, a fim de afastar a responsabilização pessoal de sócios, diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. A instauração do PARR deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada, (ii) identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado, (iii) elementos de fato que caracterizam a dissolução irregular da pessoa jurídica, (iv) fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro e (v) discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento. A pessoa (terceiro) sobre a qual recai indicação de responsabilização no PARR será notificada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. A impugnação deverá ser apresentada por meio do E-CAC e deverá trazer elementos que demonstram a inexistência de dissolução irregular ou ausência de responsabilidade pelas dívidas. A impugnação deverá se limitar a questão da responsabilização pessoal objeto do PARR. A impugnação será apresentada pelo Procurador da Fazenda Nacional na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa. A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada. A decisão é passível de interposição de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sem efeito suspensivo, e deverá ser apreciado pela autoridade hierarquicamente superior ao Procurador da Fazenda Nacional. A autoridade superior poderá, de ofício ou mediante requerimento do interessado, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Os recursos poderão ser apreciados pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela iniciativa da cobrança ou pela decisão recorrida. A Portaria PGFN 948 estabelece que, indeferido a impugnação e o respectivo recurso, o terceiro será identificado no sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional como responsável por todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e dos corresponsáveis. O afastamento da responsabilização geral identificada no sistema poderá ser afastada em relação aos outros débitos não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade. Lembramos que as premissas para responsabilização pessoal pela Procuradoria da Fazenda Nacional estão previstas na Portaria PGFN n° 180, de 25 de fevereiro de 2010, que permanece em vigor. O STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos de controvérsia, está apreciando se, em vista do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que
  • 3. 3 configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido (REsp n°s 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP). _________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO ESTADUAL MINAS GERAIS - Alteração do Decreto nº 45.989/12 que dispõe sobre meios alternativos de cobrança de créditos fiscais O Estado de Minas Gerais publicou no dia 15 de setembro, o Decreto nº 47.257/17, que alterou o Decreto nº 45.989/12, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas Autarquias e Fundações. Os valores dos créditos que o Decreto autorizava os Procuradores do Estado a não cobrarem foram aumentados para os seguintes patamares (em 2017, o valor da UFEMG é de R$ 3,2514): a. ICMS: 30.000 (R$ 97.542,00, em 2017) b. IPVA: 10.000 (R$ 32.514,00, em 2017) c. ITCD: 10.000 (R$ 32.514,00, em 2017) d. Taxa Estadual: 10.000 (R$ 32.514,00, em 2017) e. Multas não tributárias: 10.000 (R$ 32.514,00, em 2017) f. Outros créditos não referidos: 10.000 (R$ 32.514,00, em 2017) No entanto, o novo Decreto também estabeleceu que, mediante solicitação da Advocacia Geral do Estado (AGE), a Secretaria da Fazenda informará quando o débito global de um contribuinte devedor, não ajuizado, superar o patamar de 60.000 UFEMG (R$ 195.084,00, em 2017). Com base nestas informações, a AGE providenciará a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da manutenção dos meios alternativos de cobrança. Uma vez que os valores acima indicados não sejam cobrados judicialmente, a AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN/MG), ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito. No caso de devedor domiciliado fora do Estado de Minas Gerais, fica dispensado (i) o protesto extrajudicial, sem prejuízo da adoção de meios alternativos de cobrança dos créditos, e (ii) quando o débito global não ajuizado ultrapassar o patamar de 5.000 UFEMG (R$ 16.257,00, em 2017), deverá ser providenciada a cobrança judicial, sem prejuízo da adoção de meios alternativos de cobrança. Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites acima definidos, exceto nas seguintes hipóteses: (i) a execução fiscal estiver embargada; (ii) a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio; (iii) o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa; (iv) o valor global do débito de um mesmo devedor superar o limite de 60.000 UFEMG (R$ 195.084, em 2017);
  • 4. 4 (v) o devedor for domiciliado fora do Estado de Minas Gerais. Caso os Procuradores do Estado desistam de execução fiscal, serão adotados meios alternativos de cobrança estabelecidos neste mesmo Decreto. Decorrido o prazo prescricional, e desde que o crédito não seja objeto de cobrança judicial, o protesto extrajudicial e a CDA deverão ser cancelados, e o crédito extinto, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 13.515/2000. _________________________________________________________________________________ ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Decisão Normativa CAT nº 4/2017 – ICMS sobre as operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) Foi publicada no dia 21 de setembro a Decisão Normativa nº 4, do Coordenador da Administração Tributária (CAT), acerca da incidência de ICMS nas operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming). A decisão estabelece que há dois tipos de produtos, tributados da seguinte forma, conforme a jurisprudência: (i) softwares desenvolvidos sob encomenda, em relação aos quais há preponderância de serviços, produzidos especialmente para atender as especificidades do contratante: sujeitos ao ISS; e (ii) softwares prontos que, uma vez desenvolvidos, são vendidos em larga escala, com pouca ou nenhuma adaptação às necessidades do consumidor que os adquire: sujeitos ao ICMS. Os softwares não personalizados podem ter suas cópias distribuídas em larga escala por meio físico ou serem negociados em meio digital, tanto por download como por streaming, mas esta alteração não descaracteriza sua natureza de mercadoria, de acordo com a referida Decisão. A circunstância de o adquirente instalar o software (de loja física ou virtual) em sua máquina (download) ou utilizá- lo "na nuvem" por meio de internet (streaming) não descaracteriza a natureza jurídica da operação como comercialização de software pronto. Assim, entende a Decisão Normativa que há incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados. No cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias objeto dessa decisão normativa - exceto jogos eletrônicos, ainda que educativos - fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% do valor da operação (art. 73 do Anexo II do RICMS/SP). No entanto, o Estado de São Paulo estabeleceu que o imposto não será exigido em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS/SP), bem como não será exigida a emissão de documentos fiscais relativos a tais operações.
  • 5. 5 - Decisão Normativa CAT nº 5/2017 - consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária Também no dia 21 de setembro foi publicada a Decisão Normativa nº 5, pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, acerca da consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. A decisão definiu os procedimentos de emissão de documentos fiscais e escrituração a serem adotados pelo consignante e pelo consignatário, seja o consignante substituto ou substituído tributário, nas seguintes hipóteses: (i) saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista; (ii) reajuste de preço das mercadorias remetidas em consignação; (iii) venda da mercadoria em consignação; (iv) devolução da mercadoria em consignação. Cabe destacar que foram revogadas as manifestações sobre esta matéria que concluíram de modo diverso. - Decisão do TIT/SP - Não incidência do ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte O contribuinte foi autuado por falta de pagamento do ICMS referente a operações de transferência de mercadorias para filiais localizadas em outros Estados da Federação, com diferenças na determinação da base de cálculo, por se utilizar de valor inferior ao da última entrada das mercadorias. No entanto, entendeu o TIT/SP que o auto de infração deveria ser cancelado, pois pouco importa se houve erro na determinação da base de cálculo ou não, pois não incide ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade empresarial. Assim, nesta decisão, filiou-se o TIT/SP ao disposto na Súmula 166 do STJ. Acrescentou ainda que este entendimento foi reafirmado pelo STJ na decisão do Recurso Especial nº 1.125.133/SP, julgado como recurso representativo da controvérsia, que vincula os demais Tribunais do Poder judiciário. Menciona ainda a decisão no julgamento do AIIM 4.043.565-9, em que a própria Procuradoria Geral do Estado de São Paulo teria reconhecido tal fato. Desta forma, o TIT/SP cancelou o auto de infração (AIIM nº 4.077.281-0). SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Solução de Consulta COSIT nº 387/17 - RFB esclarece tributação de receitas financeiras de empresa no lucro real, mas com receitas tributadas pelo PIS/COFINS cumulativo Empresa do setor de construção civil tributada pelo lucro real, mas com suas receitas da atividade de construção civil tributadas pelo PIS/COFINS-cumulativo, questionou o tratamento a ser dado para suas receitas financeiras auferidas junto a instituições financeiras no âmbito do PIS/COFINS (tributação pelo regime cumulativo e/ou não cumulativo). A RFB esclareceu na Solução de Consulta Cosit 387/2017 que as empresas optantes do lucro real
  • 6. 6 são, do ponto de vista jurídico, contribuintes do PIS/COFINS não-cumulativo (regra geral), salvo eventuais pessoas jurídicas expressamente excluídas pela legislação em vigor. No caso em questão, a ressalva legal prevê apenas a tributação de determinadas receitas da empresa (construção civil) pelo PIS/COFINS cumulativo, sem alterar a regra geral. Portanto, a pessoa jurídica continua contribuinte do PIS/COFINS não-cumulativo ainda que a totalidade das receitas resultantes das atividades do seu objeto social estejam sujeitas ao regime do PIS/COFINS cumulativo. Dessa forma, eventuais receitas não incluídas entre as obrigatoriamente tributadas pelo PIS/COFINS cumulativo (i.e., construção civil) serão tributadas pelo PIS/COFINS não-cumulativo (i.e., receitas financeiras auferidas junto a instituições financeiras, que possuem alíquotas reduzidas – 4,65%). - Solução de Consulta COSIT nº 442/17 - remessa de reembolso de despesas pelo contribuinte para o exterior. Caracterização como royalties Em 21 de setembro foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 442/17, por meio da qual a Receita Federal concluiu que devem ser tratadas como royalties, as remessas financeiras realizadas por empresa brasileira à controladora sediada no exterior (Itália), a título de “reembolso de despesas”, mas que indiretamente visam remunerar a empresa estrangeira pela aquisição de licença de uso de software adquirida de terceiro no exterior. A consulta foi apresentada por empresa prestadora de serviços de telemarketing, que utiliza determinado software, cujas licenças de uso foram adquiridas por sua controladora, sediada na Itália. A empresa consulente questionou a incidência do imposto de renda retido na fonte (“IRRF”), pois, a seu ver, a operação financeira de remessa de valores ao exterior possui natureza de “reembolso de despesas”, realizada ao amparo de contrato de compartilhamento de custos firmado com sua controladora. A Receita Federal, no entanto, desconsiderou o aludido contrato, e entendeu se tratar, na verdade, de remessa financeira com fim exclusivo de “pagamento de royalties”, sujeita ao IRRF, à alíquota de 15%. De acordo com o Fisco, (i) a aquisição do bem intangível (licença de uso de software) pela controladora, e o subsequente repasse do custo para a Consulente equivaleria à subcontratação das atividades, e (ii) a ausência de uma relação direta entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira proprietária do software seria despicienda, uma vez que, no caso concreto, seria possível vincular a remessa financeira à remuneração pelo direito de uso do software. A Receita Federal ainda salientou que entender o contrário (conforme pretendido pelo contribuinte) configuraria uma afronta ao artigo 150, II, da Constituição Federal. Isso porque, a operação desenhada pelo contribuinte (com a interposição de uma pessoa jurídica no exterior para adquirir licença de uso de software e receber valores relacionados à operação a título de reembolso de despesas) possui potencial para instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente (outras empresas brasileiras que estariam sujeitas a carga tributária superior pelo simples fato de não contarem com uma estrutura no exterior). - Solução de Consulta COSIT nº 440/2017– Remessa para reembolso de despesas com remuneração de sócio-administrador ou expatriado No dia 21 de setembro a COSIT publicou a Solução de Consulta nº 440/2017, esclarecendo que, quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil do sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou
  • 7. 7 por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão se sujeitar ao IRRF, até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem como rendimentos da empresa domiciliada no exterior. A referida solução de consulta foi vinculada à Solução de Consulta nº 378, de 23 de agosto de 2017, que seguiu o mesmo raciocínio. Este entendimento adotado é favorável aos contribuintes, na medida em que afasta a cobrança do IRRF sobre a remessas para reembolso de pagamento feitos a sócio-administrador ou profissional expatriado, que recebeu parte do salário no exterior. Por outro lado, deve se ter em mente também que tal raciocínio fez com que a COSIT, ao mesmo tempo que confirmasse a não incidência do IRRF, afirmasse que sobre estes valores há a incidência da contribuição previdenciária. Na opinião da COSIT, na falta de acordo internacional que afaste a tributação previdenciária brasileira, deve contribuir como segurado empregado o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, incidindo as contribuições devidas pela empresa contratante e pelo empregado sobre todo seu salário-de-contribuição, inclusive os valores remetidos à matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial no exterior para fins de reembolso dos gastos com a manutenção do vínculo do trabalhador com a previdência social de seu país de origem. - Solução de Consulta COSIT nº 404/2017 – REPETRO – Extinção da aplicação do regime – Extravio do bem no poço A COSIT publicou a Solução de Consulta nº 404/17, que esclarece sobre o enquadramento legal e os procedimentos para extinção da aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural (REPETRO) na hipótese de perda, parcial ou total, de bem no interior do poço de exploração de petróleo ou gás natural. Na consulta submetida ao órgão, a entidade representativa de categoria econômica indagou acerca do tratamento a ser dado ao bem perdido, parcial ou totalmente, no poço (situação usualmente conhecida como lost in hole), que ingressou no País sob o REPETRO ou na modalidade de admissão para utilização econômica perdido. A entidade narrou que, durante a regular atividade de suas associadas, eventualmente há a ocorrência de perda, parcial ou total, de ferramentas e/ou equipamentos no poço de petróleo ou gás natural. Registrou que a prática usual das empresas consiste na emissão de laudo técnico pelo engenheiro responsável pela operação atestando o extravio, parcial ou total, do bem, documento utilizado para o requerimento de extinção do regime e baixa do termo de responsabilidade, a teor do artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 844/2008. Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, que revogou a mencionada Instrução Normativa RFB nº 844/2008, a entidade destacou que a legislação deixou de prever expressamente a hipótese de extinção do regime em decorrência da perda, parcial ou total, do bem no poço. Diante dessa mudança normativa, a entidade concluiu que, em seu entendimento, o requerimento de extinção do regime com a baixa do termo de responsabilidade em virtude da perda, parcial ou
  • 8. 8 total, do bem no poço deve ser fundamentado no artigo 25, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, não ensejando a obrigação de recolhimento dos tributos suspensos. A COSIT, por sua vez, aduziu que a figura jurídica do extravio/perda não se equipara ao instituto do dano (avaria), de modo que não haveria autorização legal que permita a extinção do regime, com a redução da base de cálculo, a baixa do termo de responsabilidade e liberação da garantia, de bem extraviado/perdido no poço, independentemente da existência de culpa ou não do beneficiário. Logo, diante da ausência de previsão legal específica, a COSIT concluiu que o extravio/perda do bem no poço não se amolda às hipóteses de extinção do regime previstas no artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, o que conduziria à conclusão de que os tributos suspensos tornam-se devidos a partir do momento da ocorrência do extravio/perda. Cumpre salientar que tal entendimento já constava do item 7.3.3 do Manual do Repetro. Contudo, a Solução de Consulta analisada representa a formalização da posição do órgão com relação ao tema. Salientamos que a Medida Provisória nº 795/2017 instituiu o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, que ainda aguarda regulamentação pela Receita Federal do Brasil e pode representar uma alternativa para a importação de bens com o risco de perda/extravio no poço. - Solução de Consulta COSIT nº 451/2017 - RFB esclarece a alíquota do ganho de capital aplicável sobre a alienação a prazo realizada antes da entrada em vigor das alíquotas progressivas em 2017 Na Solução de Consulta COSIT nº 451/2017, um contribuinte pessoa física indagou sobre a alíquota aplicável na cessão, para uma empresa estrangeira, dos direitos de propriedade intelectual de um website e de um jogo por ele desenvolvidos, tendo em vista que a transação (i) foi celebrada em 2015, (ii) o pagamento, em valor variável, seria parcelado entre 2015 e 2016, e (iii) em 2015 foi editada a Medida Provisória 692/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.259/2016), que alterou a legislação sobre ganho de capital, com a instituição de alíquotas progressivas (de 15% a 22,5%, conforme a parcela dos ganhos), o que gerou dúvidas sobre a alíquota aplicável em 2016. Inicialmente foi destacado pelo Fisco que a alienação requer “a transferência de um elemento patrimonial de um titular para outro”, enquanto o licenciamento resultaria no pagamento de royalties (“frutos gerados pelo bem”) que são tributados como rendimentos (alíquotas progressivas até 27,5%). A Medida Provisória 692/2015 foi posteriormente convertida na Lei 13.259/2016 e, após discussões e incertezas sobre o início da produção dos efeitos das novas alíquotas do ganho de capital, a Receita Federal indicou seu entendimento que as novas alíquotas são aplicáveis apenas a partir de 2017 (ADI RFB 3/2016) diante da sua conversão em lei ter ocorrido apenas em 2016 (art. 62, § 2º da Constituição Federal de 1988), o que foi ratificado na presente Solução de Consulta. A Lei 13.259 também disciplinou o tratamento da alienação do mesmo bem ou direito (incluindo ações) em partes, quando as operações devem ser somadas para estabelecer a alíquota progressiva aplicável, mas no caso em questão temos apenas o recebimento do preço de venda de forma parcelada (alienação a prazo - a RFB indicou que não houve alteração na apuração do imposto nessa modalidade). No caso da alienação a prazo, o fato gerador (“aquisição da disponibilidade de renda ou provento”) ocorre com o recebimento da parcela do preço de venda, sem coincidência entre a operação de
  • 9. 9 alienação e o ingresso financeiro dessa operação. A tributação, por sua vez, ocorre “quando o contribuinte tem ao seu dispor a renda ou provento em questão” (capacidade contributiva e disponibilidade da renda) com base na alíquota aplicável na data do pagamento, tendo em vista que “o fato gerador ocorre por ocasião de cada recebimento”. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Governador do Rio Grande do Norte ajuíza ação para ver reconhecida a constitucionalidade do ICMS sobre as transferências de mercadorias No dia 04 de setembro o Governador do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, com o objetivo de ver reconhecida a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre as transferências interestaduais de mercadorias. Descreve na ação que a Constituição instituiu o ICMS, fixando diversas normas para este imposto, tais como o princípio da não-cumulatividade, bem como que caberia à lei complementar federal definir os contribuintes do ICMS e o local das operações, dentre outros aspectos do imposto. Assim, definiu o artigo 11, § 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, que estabelecimento é o local onde as pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, estabelecendo-se ainda no inciso II que cada estabelecimento do mesmo titular é autônomo. Nesta mesma Lei Complementar, no artigo 12, inciso I, definiu-se que há fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular. No mesmo sentido, o artigo 13, § 4º, da Lei Complementar, estabeleceu a incidência do imposto na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular. Assim, defende na ação que o legislador optou por tributar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos autônomos do mesmo sujeito passivo, mesmo em operações interestaduais. Ainda, entende na ação que o Poder Judiciário, quando aplica a Súmula nº 166 do STJ, que afasta a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, afasta a aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, mas não declara a sua inconstitucionalidade. Desta forma, optou por propor esta ADC, com o intuito de reafirmar a validade dos artigos 11, § 3º, II; 12, I, parte final; e 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, posto que ao determinar a não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, a presunção de constitucionalidade de tais normas estaria ameaçada. Defende que a Lei Complementar adotou interpretação econômica do conceito de circulação de mercadorias, que não dependeria da transferência de titularidade de tais mercadorias, sendo que tal visão econômica também seria constitucional. Sustenta ainda que o afastamento de tais normas levaria a um desequilíbrio financeiro entre os Estados, posto que não haveria mais o recolhimento para o Estado de origem, em transferências interestaduais, sendo o imposto recolhido apenas no Estado de destino. O processo foi distribuído para o Min. Edson Fachin, que intimou a União e o Congresso Nacional para apresentarem informações, mas ainda não há data marcada para julgamento.
  • 10. 10 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da alteração da alíquota de PIS e COFINS pelo Decreto nº 8.426/2015 Na sessão do dia 19 de setembro, a 1ª Turma do STJ retomou o julgamento do Recurso Especial nº 1.586.950/RS, no qual firmou posicionamento no sentido da legalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS para 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras. Restavam dois votos a ser proferidos, sendo que o Ministro Benedito Gonçalves se manifestou brevemente, destacando apenas que estava acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, para negar provimento ao recurso especial por considerar inexistente qualquer crise de ilegalidade no estabelecimento de alíquotas por decreto do poder executivo dentro das margens previstas em lei, no que foi acompanhado pelo Ministro Sérgio Kukina. Portanto, a 1ª Turma do STJ concluiu, por maioria, pela legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade dessas contribuições, restabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (relator) e Regina Helena Costa. Vale frisar que se trata da primeira decisão de mérito do STJ sobre o restabelecimento da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras pelo Decreto nº 8.426/2015, sendo certo, porém, que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 986.296, recentemente substituído pelo RE nº 1.043.313. - STJ inicia julgamento de recurso a respeito da aplicação da alíquota zero prevista no art. 1º do Decreto nº 5.442/2005 para PIS e COFINS sobre as receitas de juros provenientes de vendas financiadas com recursos próprios A 1ª Turma do STJ iniciou em 14 de setembro o julgamento do Recurso Especial nº 1.396.193, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual confirmou o seu entendimento no sentido de que os juros auferidos por pessoa jurídica comerciante relativamente às suas operações de financiamento próprio estão incluídos no conceito de receitas financeiras, principalmente porque inexiste distinção entre os juros recebidos por ocasião de financiamento realizado por instituição financeira e aqueles outros juros recebidos por ocasião de financiamento concretizado diretamente com o vendedor. Para que isso ocorra, deve ser possível distinguir com precisão as receitas operacionais decorrentes da venda de mercadoria aos consumidores dos juros cobrados em decorrência do financiamento. Concluiu o relator do recurso que a venda financiada revela dois negócios jurídicos distintos, a compra e venda e o financiamento, sendo irrelevante se o financiamento é realizado pela instituição financeira ou pela própria comerciante, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. Com essas considerações, o relator entendeu por dar parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer a incidência da alíquota zero relativa ao PIS e COFINS sobre os juros das vendas financiadas com recursos próprios. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista antecipada do Ministro Gurgel de Faria.
  • 11. 11 - STJ decide que despesas com desembaraço aduaneiro não dão direito a crédito de PIS e COFINS A 2ª Turma do STJ analisou recurso em que o contribuinte pleiteava o direito ao reconhecimento dos créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com desembaraço aduaneiro no Recurso Especial nº 1.665.957/SC. A Turma, seguindo o voto do Ministro Relator Herman Benjamim, analisou o mérito da questão, firmando o entendimento de que o contribuinte não tem direito de deduzir créditos de PIS e COFINS de suas despesas com o desembaraço aduaneiro (vg. comissão para à importadora por conta e ordem, serviços de desembaraço, verificação fiscal dos produtos, preparação e emissão de documentos, monitoramento das mercadorias da origem ao destino, entrega dos produtos), porque não se encontram abrangidos pelo conceito de insumo, porquanto não incidem diretamente sobre o produto fabricado. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide que sucessora pode não se submeter a “trava dos 30%” Empresa sucessora impetrou mandado de segurança visando o não recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuições Sociais sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) para não se submeter à trava de 30% (trinta por cento), prevista nos arts. 15 e 16, da Lei nº 9.065/95, para a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, requerendo a compensação integral em razão da extinção da empresa sucedida. A liminar foi deferida pelo juiz de 1ª instância e a União Federal interpôs o competente agravo de instrumento. No julgamento do agravo de instrumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União Federal. Inicialmente, o Des. Fed. Antônio Cedenho apontou que o contribuinte não se insurgia quanto a constitucionalidade da trava dos 30%, mas tão somente em relação à sua aplicação nos casos de pessoa jurídica que apurou prejuízos fiscais e foi extinta, sendo sucedida, por cisão. A aplicação do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/87, que impede que pessoa jurídica sucessora por cisão compense os prejuízos fiscais da sucedida, foi relativizada, porque, apesar de não haver autorização legislativa que afaste a aplicação da trava nos casos de pessoa jurídica extinta, também é determinação legal que a sucessora não pode compensar posteriormente os prejuízos fiscais da cindida. Desta forma, a turma julgadora manteve a medida liminar de 1ª instância que afastou a aplicação da trava dos 30% em se tratando de empresa sucessora por cisão (Agravo de Instrumento nº 5006017-49.2017.4.03.0000). Comunicados e Alertas Tributários enviados em Setembro Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Boletim CARF - Alerta Tributário - Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017 - Consolidação - Art. 17 da Lei nº 12.865/2013 - Artigos CMA - Exclusão do ICMS do PIS e da COFINS e Outros Temas - Alerta Tributário - Reabertura do Prazo de Ingresso - Plano de Regularização de Créditos Tributários de ICMS
  • 12. 12 em Minas Gerais - Alerta Tributário - REPETRO-SPED - IN RFB 1.743/2017 - Alerta Tributário - Medidas Provisórias 803 e 804, de 2017 - PRR e PRT No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.