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19/12/2013 - 00:00

Uma injustiça tributária
Por Roberto Goldstajn

O cenário fiscal brasileiro tem ex igido muito esforço das empresas para uma gestão tributária eficiente e sem
grandes sustos decorrentes das pesadas sanções impostas pelo não atendimento de ex igências.
Em determinadas situações as sanções correspondem a v alores superiores ao da própria ex igência fiscal,
sendo a mais recente nov idade nesse campo a que v eio à tona por meio da Medida Prov isória nº 627 que
fix ou pesadas multas incidentes sobre a receita bruta das empresas por conta de ausência e/ou atraso de
entrega de documentos fiscais obrigatórios no formato digital, bem como ex pressiv o percentual fix ado
sobre v alores omitidos, inex atos ou incorretos.
Resta ev idente que essa nov a modalidade punitiv a impõe estressebn adicional à já conturbada e desafiante
rotina do gestor tributário.
O Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isto com prom eter sua
sobrevivência de form a digna
Somada a essa nov a realidade, a área tributária tem env idado esforços para inibir o risco da aplicação de
escorchantes multas, incidentes sobre o v alor das operações mercantis ex igida pelos Fiscos estaduais em
caso de supostas falhas no preenchimento de liv ros fiscais e registros magnéticos, multas essas cujo
percentual pode chegar a até 1 00%, conforme legislação específica, tal como se dá no Estado de São Paulo.
Também v ale destacar as multas aduaneiras que, da mesma forma, utilizam como base para a sua fix ação o
montante total da operação mencionado nas "inv oices".
Essas penalidades são plenamente ofensiv as ao direito dos contribuintes por ferirem preceitos
constitucionais, tais como, os que v edam a sua utilização com efeito confiscatório.
Se não bastasse o acima ex posto, as multas estipuladas pelas legislações fiscais v iolam flagrantemente os
seguintes princípios constitucionais: o que tutela o direito a propriedade (artigo 5º, caput, CF); o que v eda o
enriquecimento sem causa; o que garante a razoabilidade (artigo 5º, §2º, CF); o que ampara a moralidade
administrativ a (artigo 37 , caput, CF); e o liv re ex ercício da ativ idade econômica (artigo 1 7 0).
Destarte, a sanção pecuniária sempre dev e corresponder à obrigação principal v isando coibir qualquer
conduta ilícita, ou seja, não há permissão constitucional para instituir sanção que ultrapasse este limiar
como ocorre nas hipóteses aqui v entiladas.
Nesses casos, o Fisco não pode dispor de um "cheque em branco" para aplicar sanções sobre operação
mercantil sob pena de descaracterizar o seu objetiv o. E qual o seu real objetiv o?
Desestimular a prática de atos contrários aos mandamentos legais e não enriquecer às custas dos ex ercentes
de ativ idades econômicas, desejáv eis e importantes para a sociedade ao criarem bem-estar, gerarem
riquezas.
Ora, o Estado não pode confiscar v alores dos contribuintes quando isto comprometa sua sobrev iv ência de
forma digna, com a subtração de recursos para garantir a manutenção de suas necessidades v itais, tais
como, educação, habitação e saúde.
Nesse enleio, v ale destacar trecho da decisão proferida, recentemente, pelo ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF), Celso de Melo, no qual importantes precedentes jurisprudenciais - que condenam o "poder de
destruir" do Fisco - foram citados, em especial, aquele de lav ra do ilustre jurista Bilac Pinto: "Os Limites do
Poder Fiscal do Estado" (RF 82/547 -562, 552) - essa ex traordinária prerrogativ a estatal traduz, em essência,
um poder que somente pode ser ex ercido dentro dos limites que o tornem compatív el com a liberdade de
trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade" (RE nº 7 54.544)
Nunca é demais relembrar que juristas, encabeçados pelo ilustre filósofo italiano Norberto Bobbio, têm se
esforçado para introduzir conceitos como forma de v iabilizar as nov as funções do Estado na sociedade,
quais sejam: papel assistencialista, regulador e empresarial, o que certamente não ocorre no caso das multas
ora discutidas.
Da mesma forma, pode-se argumentar que o poder público não pode criar tributos com efeito confiscatório,
como aconteceu, recentemente, no município de São Paulo, com o aumento do IPTU decorrente da suposta
v alorização imobiliária. Essa v alorização, se mantida ao longo do tempo, só será concretizada na hipótese de
ser o imóv el alienado.
Ao que tudo indica outras surpresas adv irão do atual cenário econômico e político brasileiro dentro da
seara tributária.
Pergunta-se: qual o retorno para tanto esforço?
Roberto Goldstajn é sócio do Fernandes, Figueiredo Adv ogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econôm ico. O jornal não se
responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas inform ações acim a ou por prejuízos de
qualquer natureza em decorrência do uso dessas inform ações

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Multas tributárias excessivas violam princípios constitucionais

  • 1. Im prim ir () 19/12/2013 - 00:00 Uma injustiça tributária Por Roberto Goldstajn O cenário fiscal brasileiro tem ex igido muito esforço das empresas para uma gestão tributária eficiente e sem grandes sustos decorrentes das pesadas sanções impostas pelo não atendimento de ex igências. Em determinadas situações as sanções correspondem a v alores superiores ao da própria ex igência fiscal, sendo a mais recente nov idade nesse campo a que v eio à tona por meio da Medida Prov isória nº 627 que fix ou pesadas multas incidentes sobre a receita bruta das empresas por conta de ausência e/ou atraso de entrega de documentos fiscais obrigatórios no formato digital, bem como ex pressiv o percentual fix ado sobre v alores omitidos, inex atos ou incorretos. Resta ev idente que essa nov a modalidade punitiv a impõe estressebn adicional à já conturbada e desafiante rotina do gestor tributário. O Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isto com prom eter sua sobrevivência de form a digna Somada a essa nov a realidade, a área tributária tem env idado esforços para inibir o risco da aplicação de escorchantes multas, incidentes sobre o v alor das operações mercantis ex igida pelos Fiscos estaduais em caso de supostas falhas no preenchimento de liv ros fiscais e registros magnéticos, multas essas cujo percentual pode chegar a até 1 00%, conforme legislação específica, tal como se dá no Estado de São Paulo. Também v ale destacar as multas aduaneiras que, da mesma forma, utilizam como base para a sua fix ação o montante total da operação mencionado nas "inv oices". Essas penalidades são plenamente ofensiv as ao direito dos contribuintes por ferirem preceitos constitucionais, tais como, os que v edam a sua utilização com efeito confiscatório. Se não bastasse o acima ex posto, as multas estipuladas pelas legislações fiscais v iolam flagrantemente os seguintes princípios constitucionais: o que tutela o direito a propriedade (artigo 5º, caput, CF); o que v eda o enriquecimento sem causa; o que garante a razoabilidade (artigo 5º, §2º, CF); o que ampara a moralidade administrativ a (artigo 37 , caput, CF); e o liv re ex ercício da ativ idade econômica (artigo 1 7 0). Destarte, a sanção pecuniária sempre dev e corresponder à obrigação principal v isando coibir qualquer conduta ilícita, ou seja, não há permissão constitucional para instituir sanção que ultrapasse este limiar como ocorre nas hipóteses aqui v entiladas. Nesses casos, o Fisco não pode dispor de um "cheque em branco" para aplicar sanções sobre operação mercantil sob pena de descaracterizar o seu objetiv o. E qual o seu real objetiv o? Desestimular a prática de atos contrários aos mandamentos legais e não enriquecer às custas dos ex ercentes de ativ idades econômicas, desejáv eis e importantes para a sociedade ao criarem bem-estar, gerarem riquezas.
  • 2. Ora, o Estado não pode confiscar v alores dos contribuintes quando isto comprometa sua sobrev iv ência de forma digna, com a subtração de recursos para garantir a manutenção de suas necessidades v itais, tais como, educação, habitação e saúde. Nesse enleio, v ale destacar trecho da decisão proferida, recentemente, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Melo, no qual importantes precedentes jurisprudenciais - que condenam o "poder de destruir" do Fisco - foram citados, em especial, aquele de lav ra do ilustre jurista Bilac Pinto: "Os Limites do Poder Fiscal do Estado" (RF 82/547 -562, 552) - essa ex traordinária prerrogativ a estatal traduz, em essência, um poder que somente pode ser ex ercido dentro dos limites que o tornem compatív el com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade" (RE nº 7 54.544) Nunca é demais relembrar que juristas, encabeçados pelo ilustre filósofo italiano Norberto Bobbio, têm se esforçado para introduzir conceitos como forma de v iabilizar as nov as funções do Estado na sociedade, quais sejam: papel assistencialista, regulador e empresarial, o que certamente não ocorre no caso das multas ora discutidas. Da mesma forma, pode-se argumentar que o poder público não pode criar tributos com efeito confiscatório, como aconteceu, recentemente, no município de São Paulo, com o aumento do IPTU decorrente da suposta v alorização imobiliária. Essa v alorização, se mantida ao longo do tempo, só será concretizada na hipótese de ser o imóv el alienado. Ao que tudo indica outras surpresas adv irão do atual cenário econômico e político brasileiro dentro da seara tributária. Pergunta-se: qual o retorno para tanto esforço? Roberto Goldstajn é sócio do Fernandes, Figueiredo Adv ogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econôm ico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas inform ações acim a ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas inform ações