Portanto, face a impossibilidade de utilização segura de incentivos fiscais estaduais, as empresas se sentirão desestimuladas a novos investimentos essenciais a retomada de crescimento do país.
IBEF News 169 - Alterações nas regras de preços de transferência
Novo “Adicional de ICMS”
1. 29/08/2016 NOVO “ADICIONAL DE ICMS” Roberto Goldstajn
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_42/5998/Doutrina 1/2
NOVO “ADICIONAL DE ICMS”
Roberto Goldstajn
Advogado em São Paulo
Tributário
ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou recentemente o Convênio ICMS nº
42/2016 que permite aos Estados e ao Distrito Federal "criar condição para a fruição de incentivos
e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante".
De acordo os organismos fazendários, essas medidas estão devidamente calcadas em diversos
dispositivos constitucionais, em especial, naquele que prevê a Autonomia Tributária de cada Ente
Político (União, Estados, Distrito Federal e Municipal.
Ora, como o atual Texto Constitucional garante ampla autonomia de cada Ente Político para gerir o
seu orçamento, os Estados estão, supõese, devidamente amparados para conduzirem suas
políticas públicas desde que respeitadas as normas emanadas do CONFAZ.
Alguns Estados, como, Bahia, Ceará, Goiás e Pernambuco já aprovaram a instituição do Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) como forma de compensar renuncias fiscais decorrentes das
iniciativas de atração de industrias para a sua região, o que por si só, demonstra os impactos
negativos da prática da famigerada “Guerra Fiscal” por meio de redução de carga tributária ou
outros meios utilizados.
Fica clara a natureza de imposto – aqui denominado “Adicional de ICMS” dessa nova exigência
criada em desacordo com as regras contidas no artigo 154, I, do Texto Magno que determina a sua
instituição mediante lei complementar sem qualquer relação com fato gerador ou base de cálculo já
existentes no sistema tributário brasileiro.
E se não bastasse a inconsistência acima, essas normas regulamentares feriram frontalmente o
artigo 178 do Código Tributário Nacional que veda a possibilidade de revogação – mesmo que
parcial de incentivos concedidos por prazo determinado e sob determinadas condições.
Também cumpre apontar ofensa ao artigo 167, IV, do Texto Constitucional que impede a
“vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas” presente nesse caso dada a
instituição desse adicional para custeio do “FEEF”.
Diante desse cenário, os contribuintes compelidos ao recolhimento desse “Adicional de ICMS” terão
seus planejamentos financeiros de longo prazo prejudicados, o que contraria as exegeses
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2. 29/08/2016 NOVO “ADICIONAL DE ICMS” Roberto Goldstajn
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_42/5998/Doutrina 2/2
estabelecidas no artigo 170 da Carta Magna que “preservam a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”.
Evidente a inexistência de planejamentos de longo prazo, mantendo a sociedade suscetível a
alternância de poder e oscilação da maré econômica.
Nunca é demais relembrar que o desenvolvimento sustentável é definido como a harmonização de
interesses entre três dimensões: ambiente, negócios e sociedade e, especialmente, segurança
jurídica.
Dessa forma, o desenvolvimento socioeconômico do Brasil somente será possível por meio de
ações coordenadas entre Estado e iniciativa privada, com a participação de todos os agentes
sociais.
E qual a consequência dessas ações? Significa aumentar de uma só vez a disponibilidade de mão
de obra qualificada, a criação de postos de trabalho, o consumo consciente, a arrecadação
tributária justa e a preservação da qualidade de vida das pessoas.
Com isso, resta indiscutível a inobservância de um importante preceito constitucional, nesse caso,
o dever do Estado de garantir o progresso da sociedade para atração de novos recursos conforme
determinado pelo artigo 3º da Constituição Federal.
Portanto, face a impossibilidade de utilização segura de incentivos fiscais estaduais, as empresas
se sentirão desestimuladas a novos investimentos essenciais a retomada de crescimento do país.
COAD AGOSTO/2016
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