Em virtude do cenário atual, diversas corporações têm optado em postergar o recolhimento de tributos como forma de manter em dia suas obrigações com colaboradores e fornecedores de seus negócios
IBEF News 169 - Alterações nas regras de preços de transferência
A ampliação das atividades da receita federal e a cobrança do crédito tributário jota
1. 30/06/2016 A ampliação das atividades da Receita Federal e a cobrança do crédito tributário JOTA
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Crédito @fotolia/jotajornalismo
O
Por Roberto Goldstajn
Advogado em São Paulo
Brasil assiste incrédulo ao aumento do desemprego causado pela
grave crise econômica que atinge diversos setores da economia e
a consequente queda da base de consumo.
Enquanto isso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem envidado
esforços para reforçar os cofres públicos pelo incremento de receitas para
manutenção da governança estatal através da vigilância de:
a) casos de esvaziamento patrimonial como forma de proteção aos bens
de contribuinte inadimplente através da “mineração de dados”;
b) fraudes estruturadas por empresas do mesmo setor;
c) patrimônio de políticos, empregados públicos e sociedades de
economia mista;
d) origem duvidosa de recursos que impliquem em sonegação scal e
caracterizem lavagem de dinheiro; e
e) alteração de sede de empresas estabelecidas em regiões menos
populosas para grandes centros empresariais com o intuito de reduzir o
A ampliação das atividades da Receita
Federal e a cobrança do crédito
tributário
Publicado 14 horas atrás
2. 30/06/2016 A ampliação das atividades da Receita Federal e a cobrança do crédito tributário JOTA
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risco de sofrer scalização.
Ditos esforços tem demandado maior interação com Ministério Público,
Secretarias de Fazendas Estaduais, Secretarias de Finanças Municipais,
Poder Judiciário, entre outros.
No entanto, em virtude do cenário atual, diversas corporações têm
optado em postergar o recolhimento de tributos como forma de manter
em dia suas obrigações com colaboradores e fornecedores de seus
negócios, bem como, manter o seu uxo de caixa positivo para operar
nesse cenário desa ador.
Diante dessa situação, inúmeras empresas apenas cumprem com suas
obrigações no momento que o Fisco inicia procedimento de cobrança ou
no momento em que sua posição scal impede obtenção de Certidão
Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa mediante parcelamentos de
seus débitos como forma de suspender sua exigibilidade.
Ora, cabe destacar que essa situação impacta diretamente na base de
custeio para manutenção da governança estatal, reduzindo a capacidade
para cumprir com as necessidades básicas da sociedade, tais como,
educação, habitação, infraestrutura, saúde e segurança.
Nem sempre a empresa tem capacidade para honrar os parcelamentos
convencionais, o que gera prejuízo tanto para o Fisco por conta da
ausência de receitas como para o contribuinte em virtude dos entraves
para desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Com isso, o Governo Federal tem focado sua atenção na e ciência da
cobrança de débitos inscritos na dívida ativa da União, em que a
Procuradoria da Fazenda Nacional tem a possibilidade de adotar o
Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), tal como consta
na Portaria PGFN 396/16.
Tal regime diferenciado prevê maior celeridade e efetividade no
recebimento de valores devidos, inclusive, através de realização de
diligências para averiguação patrimonial e protesto extrajudicial da
Certidão de Dívida Ativa.
Dentro desse mesmo contexto, a Portaria PGFN 502/16 aumentou o rol
de possibilidades dos Procuradores da Fazenda Nacional desistirem de
discussões “perdidas” favoráveis aos interesses dos contribuintes,
garantindo, assim, a efetiva redução de embates tributários e gastos
desnecessários com manutenção de processos administrativos e judiciais.
Frise-se, por oportuno, que a Lei 13.259/16 – já alterada pela Medida
Provisória 719 – disciplinou a possibilidade de dação em pagamento com
bens imóveis no âmbito federal para ns de extinção do crédito tributário
prevista pelo artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional como outro
importante mecanismo de redução do contencioso tributário.
Referido procedimento – ainda depende de ato do Ministério da Fazenda
– deverá ser precedido de uma avaliação do bem ofertado e abranger a
integralidade da dívida que se pretende quitar.
3. 30/06/2016 A ampliação das atividades da Receita Federal e a cobrança do crédito tributário JOTA
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A despeito dessas importantes novidades, o Fisco Federal ainda necessita
inovar em termos de parcelamentos baseados na efetiva capacidade
nanceira devidamente comprovada das empresas quitarem suas
obrigações sem o risco de novas inadimplências, evitando, mais uma vez,
um litígio desnecessário.
Resta clara a urgência de avanços adicionais que assegure ao Fisco
Federal maior margem de manobra sem ferir os preceitos constitucionais
e legais e garanta a continuidade da mola propulsora da economia.
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