IBEF News 169 - Alterações nas regras de preços de transferência
O papel do Estado e o Progresso do Brasil
1. ISSN 1981-2221
Revista Brasileira de Direito
Tributário e Finanças Públicas
Ano IX – Nº 49
Mar-Abr 2015
Repositório Autorizado de Jurisprudência
Superior Tribunal de Justiça – nº 64/2008
Editores
Fábio Paixão
Ives Gandra da Silva Martins
Pilar Jiménez Tello
Walter Diab
Conselho Editorial
Hugo de Brito Machado (Coordenação) – Humberto Ávila (Coordenação)
Ives Gandra da Silva Martins (Coordenação)
Francisco Pedro Jucá (Coordenação) – Régis Fernandes de Oliveira (Coordenação)
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Antonio Carlos Rodrigues do Amaral – Antonio Jorge Pereira Jr.
Carlos Mário da Silva Velloso – Castro Meira – Claudia Fonseca Morato Pavan
Cláudio S. Lembo – Edison Carlos Fernandes – Edvaldo Pereira de Brito
Eliana Calmon – Fátima Fernandes R. de Souza – Francisco Rezek
Gilmar Mendes – Hugo de Brito Machado Segundo – José Augusto Delgado
José Maurício Conti – Kiyoshi Harada – Marcos Sacristán Represa – Marcus Abraham
Marilene Talarico M. Rodrigues – Misabel Abreu Machado Derzi
Monica Herman Salem Caggiano – Nelson Jobim – Newton De Lucca
Pedro José Carrasco Parrilla – Regina Helena Costa
Rogério Vidal Gandra da Silva Martins – Ronaldo Chadid
Roque Antonio Carrazza – Sacha Calmon Navarro Coêlho – Sepúlveda Pertence
Autores colaboradores deste Volume
André L. Costa-Corrêa – Cícero de Oliveira Sabino – Dolina Sol Pedroso de Toledo
Edison Carlos Fernandes – Ives Gandra da Silva Martins – Nahyana Viott
Roberto Goldstajn – Thaís Folgosi Françoso – Thiago Pereira Figueirêdo
2. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas
– Caderno de Direito Comparado
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Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas
v. 1 (mar./abr. 2007)-.– Porto Alegre: Magister ; São Paulo: Instituto Internacional de Ciências
Sociais/Centro de Extensão Universitária, 2007.
Bimestral. Coordenação: Hugo de Brito Machado, Humberto Ávila, Ives Gandra da Silva Martins,
Francisco Pedro Jucá e Régis Fernandes de Oliveira.
v. 49 (mar./abr. 2015).
ISSN 1981-2221
1. Direito Tributário. Direito Constitucional. Sistema Tributário Nacional. Imposição Tributária.
Tributos. Impostos. Taxas. Contribuições. 2. Finanças Públicas. Direito Financeiro. Direito
Econômico. Direito Político. Política Tributária. Direito Administrativo. Preços Públicos. Tarifas.
3. Ética Pública. Moralidade Institucional. Ética Fiscal. Moralidade Administrativa. 4. Sociologia
Financeira. Psicologia Financeira.
CDU 336.2(05)
CDU 342+336.1/.5(05)
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Capa: Apollo 13
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3. Sumário
Doutrina
1. Reflexos Tributários da Corrupção
Edison Carlos Fernandes............................................................................................. 5
2. Análise da Evolução Jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal sobre
a Imunidade Relativa a Livros, Jornais, Periódicos e o Papel Destinado à
sua Impressão
André L. Costa-Corrêa............................................................................................. 13
3. O Abusivo Protesto da Certidão de Dívida Ativa
Thaís Folgosi Françoso e Nahyana Viott..................................................................... 29
4. Breves Anotações sobre o Princípio da Segurança Jurídica no Âmbito do
Direito Tributário
Cícero de Oliveira Sabino e Thiago Pereira Figueirêdo................................................ 45
5. A Concomitância entre Demandas Tributárias nos Âmbitos
Administrativo e Judicial e seus Efeitos
Dolina Sol Pedroso de Toledo..................................................................................... 65
6. O Papel do Estado e o Progresso do Brasil
Roberto Goldstajn ..................................................................................................... 84
Pareceres e Peças Forenses
1. Imunidade Constitucional do ICMS para Exportação de Produção Local
para o Exterior. Inteligência do Artigo 155, § 2º, Inciso X, Letra A, da
Constituição e Consequências Jurídicas. Parecer
Ives Gandra da Silva Martins ................................................................................... 93
Jurisprudência
1. Supremo Tribunal Federal – Contribuições para o Programa de
Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social –
Cofins. Importação. Valor Aduaneiro Acrescido do Valor do ICMS e das
Próprias Contribuições. Inconstitucionalidade
Relª Minª Cármen Lúcia........................................................................................ 114
2. Superior Tribunal de Justiça – IPI. Bitributação. Mercadoria Importada.
Incidência apenas no Desembaraço Aduaneiro, Não Sendo Viável Nova
Cobrança de IPI na Saída do Produto quando de sua Comercialização, ante
a Vedação do Fenômeno da Bitributação
Rel. Min. Og Fernandes.......................................................................................... 121
4. 3. Superior Tribunal de Justiça – ISS. Arrendamento Mercantil – Leasing
Financeiro. Incidência. Inexistência de Ofensa ao Art. 110 do CTN.
Competência para se Efetuar a Cobrança do Tributo. Interpretação do
Art. 12, A, do DL nº 406/68 (Revogado pela LC nº 116/03)
Rel. Min. Mauro Campbell Marques....................................................................... 128
4. Superior Tribunal de Justiça – Embargos à Execução Fiscal. Taxa de
Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF. Lançamento do
Crédito Tributário. Necessidade de Notificação Pessoal e por Escrito do
Contribuinte
Rel. Min. Benedito Gonçalves ................................................................................. 136
5. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda
– PIS/ Cofins. Base de Cálculo. As Receitas Financeiras Não Compõem
a Base de Cálculo do PIS e da Cofins, no Caso em que a Pessoa Jurídica
Não Exerça Atividade Econômica Tendo estas como Objeto
Relª Cons. Carmen Ferreira Saraiva........................................................................ 141
6. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Repetição de Indébito.
Cobrança Indevida de IPTU. Impossibilidade de Uso e Fruição da
Propriedade. Ocorrência. Inexistência do Fato Gerador
Rel. Des. Sebastião Coelho...................................................................................... 154
7. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Execução Fiscal.
Redirecionamento. Herdeiros. Possibilidade. Hipóteses
Relª Desª Laura Louzada Jaccottet........................................................................... 160
8. Tribunal de Justiça de São Paulo – ICMS. Substituição Tributária.
Alegação da Fazenda Pública de que a Autora Responde Objetivamente
pela Regularidade da Empresa com quem Negocia. Descabimento
Rel. Des. Jarbas Gomes........................................................................................... 164
9. Ementário ........................................................................................................... 167
Sinopse Legislativa .............................................................................................. 188
Destaques do Volume Anterior .......................................................................... 189
Índice Alfabético-Remissivo .............................................................................. 190
5. D O U T R I N A
O Papel do Estado e o Progresso do Brasil
ROBERTO GOLDSTAJN
Advogado em São Paulo.
RESUMO: Aborda-se aqui a possibilidade de união entre sociedade e Estado,
sem qualquer ofensa aos preceitos constitucionais e legais, para o desenvolvi-
mento do Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Papel do Estado. Autonomia dos Entes Políticos.
SUMÁRIO: I – Introdução. II – Princípios Fundamentais. III – Autonomia
dos Entes Políticos. IV – Ferramentas para o Desenvolvimento. V – Conclusão.
I – Introdução
A mídia tem destacado o aumento de arrecadação por parte do Estado,
fato que, em muitos casos, inviabiliza novos investimentos, nacionais e/ou
estrangeiros, indispensáveis para a geração de empregos, a que se segue o
aumento da base de consumo e por aí vai.
Tal política está em dissonância com a orientação posta no art. 3º da
Constituição Federal.
Também vale relembrar que a Constituição, no parágrafo único do
art. 1º, dispõe que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Deste modo, a sociedade se encontra devidamente legitimada a exigir
de seus representantes o cumprimento dos preceitos constitucionais acima
descritos mediante a formulação de políticas públicas, dentre elas as fiscais,
que garantam a implementação e a eficácia dos objetivos perseguidos pela
Constituição Federal nos preceitos fundamentais.
Recentemente, os setores automobilístico e linha branca recorreram
a essas regras para pleitear a redução da carga tributária a fim de garantir a
manutenção de empregos durante a última grande crise global.
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Com isso, referidas atividades industriais se mantiveram aquecidas e
contribuíram para minorar os efeitos da crise de 2008/2009, que decorreu
no país sem grandes sustos, mantendo empregos e, pela redução dos preços
e alongamento dos prazos de financiamento, associado à redução da carga
tributária, permitiu que mais pessoas adquirissem veículos automotores e
bens da linha branca, garantindo os níveis de produção e, com isso, o de
empregos nos setores.
Compreende-se, pois, que a formulação, após amplos debates, de
propositura de políticas fiscais, por meio da construção do Sistema Fiscal
Nacional, entre as empresas, consumidores, trabalhadores e outros repre-
sentantes da sociedade civil, juntamente com o Estado, possa contribuir para
o desenvolvimento do país.
Dita união de esforços implicará em aperfeiçoamento e/ou implanta-
ção de políticas dentro das empresas para garantir a ética e a transparência de
pleitos desenvolvimentistas.
Portanto, ganha força a possibilidade de discussão de inúmeras saídas
práticas para garantir a competitividade do Brasil de forma a viabilizar novos
investimentos, independentemente da “Reforma Tributária”, através de pro-
positura de políticas fiscais adequadas.
A proposta do presente artigo é discorrer, em poucas palavras, sobre
a possibilidade de união entre sociedade e Estado, sem qualquer ofensa aos
preceitos constitucionais e legais, para o desenvolvimento do Brasil.
II – Princípios Fundamentais
A Constituição Federal, em seu art. 3º, reza o seguinte:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
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Como se vê do dispositivo constitucional transcrito acima, o Estado
tem bem definido qual é o seu papel perante a sociedade, nesse caso, garantir
o “progresso da nação brasileira”.
Nesse sentido, vale a pena transcrever trecho do parecer do ilustre
jurista Luís Roberto Barroso mencionado no voto do exmo Sr. Dr. Ministro
Gilmar Mendes por ocasião do julgamento da ADIn 3.128-7:
“Uma das principais características do direito constitucional contemporâ-
neo é a ascensão normativa dos princípios, tanto como fundamento direto
de direitos como vetor de interpretação das regras do sistema. Dentre os
princípios que vêm merecendo distinção na quadra mais recente está o
princípio da solidariedade, cuja matriz constitucional se encontra no art.
3º, I. O termo já não está mais associado apenas ao direito civil obrigacional
(pelo qual alguém tem direito ou obrigação à integralidade do crédito ou
da dívida), mas também, e principalmente, à ideia de justiça distributiva.
Traduz-se na divisão de ônus e bônus na busca de dignidade para todos. A
solidariedade ultrapassa a dimensão puramente ética da fraternidade, para
tornar-se uma norma jurídica: o dever de ajudar o próximo. Conceitos
importantes da atualidade, em matéria de responsabilidade civil, de desen-
volvimento sustentado e de proteção ambiental fundam-se sobre esse prin-
cípio, inclusive no reconhecimento de obrigações com gerações futuras.”
Dentro desse contexto, insta destacar a definição do conceito de desen-
volvimento sustentável de acordo a Comissão Mundial para o Meio Ambiente
e Desenvolvimento estabelecida no Relatório Brundtland, intitulado “Nosso
Futuro Comum”:
“O desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem com-
prometer as habilidades das gerações futuras em atender suas próprias
necessidades.”
Como se nota do conceito acima, resta claro que o Estado não deve
ser o único responsável pelo desenvolvimento socioeconômico (segundo Di-
cionário Houaiss 2001, Dicionário Aurélio 1999, Novo Manual de Redação da Folha
de S. Paulo 1992) e ambiental, pois se assim for, em virtude da alternância de
poder, os planos poderiam ser alterados, o que complica a estabilidade dos
comportamentos, e o desenvolvimento do Brasil, que deve ser contínuo, não
interrompido de quatro em quatro anos.
De tal modo, o desenvolvimento sustentável do Brasil, em especial nas
regiões mais carentes, somente será possível por meio de ações coordenadas
entre Estado e iniciativa privada com a participação de todos os stakeholders
(agentes sociais interessados). Algumas empresas têm buscado incorporar o
conceito de sustentabilidade em suas estruturas organizacionais.
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Porém, nem todos são felizes no atendimento do conceito acima, porque
diversas corporações se voltam para suas necessidades imediatas, adotando
política expansionista que pode comprometer o bem-estar de futuras gerações
e, consequentemente, seu próprio negócio.
Vale dizer que referida postura geralmente não considera a necessidade
de conservação dos recursos naturais imprescindíveis para a sobrevivência do
homem.
Que tipo de comportamento esperar da iniciativa privada sem estímulos
corretos? Qual a consequência dessas ações?
É preciso promover ações para tornar a comunicação e a educação aces-
síveis às regiões menos desenvolvidas, sem deixar de lado investimentos por
melhores condições habitacionais e a conservação do meio ambiente. Sabe-se
que 2.304 municípios possuem PIB per capita menor que R$ 5.000,00, e 2.857
municípios têm IDH – Índice de Desenvolvimento Humano menor que 0,751.
Significa aumentar a: a) disponibilidade de mão de obra qualificada;
b) criar postos de trabalho; c) estimular o consumo consciente; d) tornar a
arrecadação tributária justa; e e) preservar a qualidade de vida.
Diversas empresas de vanguarda investem em desenvolvimento sus-
tentável, fato que, em alguns casos, pode representar aumento da receita
equivalente a 1% sobre o Produto Interno Bruto.
Por isso a importância de ações coordenadas voltadas para aperfeiçoa-
mento do processo de desenvolvimento sustentável, dentre as quais a utili-
zação de incentivos fiscais do Estado como forma de viabilizar investimentos
estruturais (educação, emprego, habitação, saúde, etc.) sem riscos para a
operação futura.
Frise-se a importância da adoção dos conceitos de sustentabilidade,
regulação e fiscalização para cumprimento de metas socioambientais como
forma de viabilizar a concessão de incentivos para o desenvolvimento regio-
nal através de processos industriais baseados na utilização de energia limpa
e cuidados com o meio ambiente em sintonia com as metas socioambientais
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Nesse enleio, vale a pena transcrever os ensinamentos de Marcelo
Caetano:
“À falta de melhor orientação, deverá o interprete voltar-se para as finali-
dades mais elevadas do Estado, que são a segurança, a justiça e o bem-estar
social.” (In: Direito constitucional. 1987. p. 181-6)
Indiscutível a função essencial do Estado e a atitude construtiva/proativa
da sociedade para o desenvolvimento sustentável da nação.
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III – Autonomia dos Entes Políticos
O art. 1º c/c o art. 18, ambos da Constituição Federal, estabelecem
autonomias dos entes políticos, tal como transcrito a seguir:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Consoante se depreende dos dispositivos constitucionais, a política
fiscal de um ente político jamais poderá interferir na de outro, sob pena de
invadir sua competência.
Dito raciocínio está em consonância com o entendimento sufragado
pelo Ministro Sepúlveda Pertence transcrito a seguir:
“2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS,
são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado,
na medida em que são explícitas limitações.” (ADI 2.377-MC; Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; DJU 27.11.03)
Nessa seara, vale a pena transcrever os ensinamentos do ilustre jurista
José Afonso da Silva:
“A Constituição de 1988 modifica profundamente a posição do Município
na Federação, porque os considera componentes da estrutura federativa.
Realmente, assim o diz em dois momentos. No art. 1º declara que a Re-
pública Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios, e do Distrito Federal. No art. 18 estatui que a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.
10. DOUTRINA – Revista Brasileira de Direito Tributário Nº 49 – Mar-Abr/2015
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Acolhe-se, assim, a reivindicação de municipalistas clássicos, como Hely
Lopes Meirelles e Lordelo de Melo, que pleitearam com insistência e ve-
emência a inclusão dos Municípios no conceito de nossa Federação. Esses
autores, aliás, já sustentavam que o Município é peça essencial da nossa
Federação, desde a Constituição de 1946 que o erigiu em entidade estatal
de terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo.
Nos termos, pois, da Constituição, o Município brasileiro é entidade estatal
integrante da Federação, como entidade político-administrativa, dotada de
autonomia política, administrativa e financeira. Essa é uma peculiaridade do
Município brasileiro. A inclusão do Município na estrutura da Federação
teria que vir acompanhada de consequências, tais como o reconhecimen-
to constitucional de sua capacidade de auto-organização mediante cartas
próprias e a ampliação de sua competência, com a liberação de controles
que o sistema até agora vigente lhes impunha, especialmente por via de
leis orgânicas estabelecidas pelos Estados.
A característica básica de qualquer Federação está em que o poder gover-
namental se distribui por unidades regionais. Na maioria delas, essa distri-
buição é dual, formando-se duas órbitas de governo: a central e as regionais
(União e Estados federados) sobre o mesmo território e o mesmo povo.
Mas, no Brasil, o sistema constitucional eleva os Municípios à categoria de
entidades autônomas, isto é, entidades dotadas de organização e governo
próprios e competências exclusivas. Com isso, a Federação brasileira adquire
peculiaridade, configurando-se nela realmente três esferas governamentais:
a da União (governo federal), a dos Estados Federados (governos estaduais)
e a dos Municípios (governos municipais), além do Distrito Federal, a que a
Constituição agora conferiu autonomia. E os Municípios transformaram-se
mesmo em unidades federadas? A Constituição não o diz. Ao contrário,
existem 11 ocorrências das expressões unidade federada e unidade da Federa-
ção (no singular ou no plural) referindo-se apenas aos Estados e Distrito
Federal, nunca envolvendo os Municípios.” (Curso de direito constitucional
positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 618-619)
Com isso, resta claro que o Texto Magno assegurou a cada ente político
o direito de formular sua própria política pública desde que observados, em
especial, os seguintes princípios constitucionais:
– Sistema Federativo;
– Separação dos Poderes; e
– Legalidade.
Destaca-se, por oportuno, os princípios administrativos a serem ob-
servados:
11. Revista Brasileira de Direito Tributário Nº 49 – Mar-Abr/2015 – DOUTRINA
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– Impessoalidade;
– Moralidade;
– Publicidade;
– Proporcionalidade; e
– Razoabilidade.
A respeito desses princípios, o grande jurista Hely Lopes Meirelles
preleciona o quanto segue:
“(...) o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade
de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do
desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua con-
duta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo
e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,
mas também entre o honesto e o desonesto.” (Direito administrativo brasileiro.
22. ed. p. 83)
IV – Ferramentas para o Desenvolvimento
Os incentivos fiscais são tidos como uma das mais importantes ferra-
mentas e amplamente utilizada pelos entes políticos para o desenvolvimento
nacional e regional, dentre eles a isenção tal como disciplinada pelos arts. 176
e seguintes do Código Tributário Nacional, in verbis:
“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decor-
rente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do ter-
ritório da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às taxas e às contribuições de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de de-
terminadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
12. DOUTRINA – Revista Brasileira de Direito Tributário Nº 49 – Mar-Abr/2015
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§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho
referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-
se, quando cabível, o disposto no art. 155.”
Diante desse quadro, a concessão de benefícios de isenção é vista
como excelente alternativa para atrair novos investimentos capazes de gerar
empregos, melhorar a infraestrutura, ampliar a rede de saúde e aprimorar a
educação para toda uma região.
Para tanto, a Administração Tributária deve obedecer ao estabelecido
nos arts. 198 e 199 do Codex Tributário Nacional como forma de garantir a
segurança e o sigilo dos novos projetos propostos por seus contribuintes, tal
como se verá a seguir:
“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de infor-
mação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no
art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administra-
ção Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo,
que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
13. Revista Brasileira de Direito Tributário Nº 49 – Mar-Abr/2015 – DOUTRINA
92
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização
dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida,
em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em
tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Esta-
dos estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.”
Do ponto de vista jurídico, a Administração Pública brasileira está apta
a desempenhar o seu papel para promover o desenvolvimento, restando à
sociedade se socorrer dessa parceria de forma ética, lícita e transparente para
garantir o sucesso de seus pleitos relacionados ao progresso da nação.
V – Conclusão
Diante das considerações aqui tecidas e a despeito da falta de perspec-
tivas de reformas no sistema tributário brasileiro, as empresas necessitam
atentar para:
a) buscar alternativas lícitas, seguras e viáveis para suprir os gargalos
decorrentes da carga tributária como forma de torná-las competitivas perante
o mercado;
b) manter relacionamento ético e transparente com os órgãos públicos
para garantir a fruição de eventuais benefícios/incentivos financeiros e fiscais
advindos dessa postura construtiva; e
c) pensar em políticas tributárias sólidas com o fito de viabilizar parceria
público-privada na direção de um sistema tributário mais justo.
TITLE: The role of the State and the progress of Brazil.
ABSTRACT: This text addresses the possibility of union between Society and State, without contradicting
constitutional and legal principles, for the development of Brazil.
KEYWORDS: Role of the State. Autonomy of Political Entities.