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CONTRATOS
EMPRESARIAIS




               1
ARRENDAMENTO
MERCANTIL - LEASING
   Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974.
   Conceito: é o contrato pelo qual uma das
    partes (arrendadora) concede à outra
    (arrendatária) o direito de se utilizar de
    determinada coisa, mediante o pagamento
    de uma remuneração, possibilitando que a
    arrendatária, em determinado tempo do
    contrato, opte pela aquisição do bem
    pagando um valor residual.
   É semelhante a uma locação com opção
    de compra.

                                             2
   Segundo a Lei nº 7.132/83, em seu artigo
    1º, parágrafo único – considera-se
    arrendamento mercantil, o negócio jurídico
    realizado entre pessoa jurídica, na
    qualidade de arrendadora, e pessoa física
    ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e
    que tenha por objeto o arrendamento de
    bens adquiridos pela arrendadora,
    segundo especificações da arrendatária e
    para uso próprio desta.

                                               3
   É um contrato que, via de regra, tem 3
    partes intervenientes.
   Arrendante ou arrendadora (quem arrenda
    o bem); Arrendatária (quem recebe o bem
    para usá-lo, tendo a opção de compra
    após prazo determinado); Fornecedor do
    bem (é o vendedor do bem que será objeto
    do contrato entre arrendante e
    arrendatária). Como regra, não consta
    expressamente do contrato, salvo se
    houver interesse expresso das partes.

                                           4
   Classificação: Bilateral – por criar
    obrigações para ambas as partes;
    Consensual – pois torna-se perfeito
    e acabado com a simples
    manifestação da vontade das partes;
    Comutativo – pois cada uma das
    partes recebe, uma contraprestação
    mais ou menos equivalente;
    Oneroso – existem vantagens para
    ambas as partes.
                                       5
   Por tempo determinado – por força do
    artigo 5º da Lei nº 6.099/74 – “Os contratos
    de arrendamento mercantil conterão as
    seguintes disposições: a) prazo do
    contrato”; De execução diferida – por
    conter cláusula oferecendo à arrendatária
    três opções no final do contrato,
    dependendo do futuro um novo ato; Intuitu
    personae – pois deve ser executado pelas
    partes contratantes sem que haja
    permissão de serem as mesmas
    substituídas sem que haja permissão de
    serem as mesmas substituídas na relação
    contratual; Típico e Nominado – sendo
    regido pelos dispositivos da Lei nº
    6.099/74.

                                               6
   Espécies de Leasing: financeiro e
    lease-back.
   Leasing financeiro:é aquele que
    envolve três pessoas: a arrendante,
    a arrendatária e o fornecedor do
    bem, contendo cláusula obrigatória,
    oferecendo três opções à
    arrendatária: compra do bem pelo
    valor residual, renovação contratual
    ou devolução do bem.




                                           7
   Lease-Back: tem a mesma mecânica
    do leasing financeiro, porém há a
    eliminação do fornecedor, pois o
    bem objeto do contrato pertence ao
    ativo da própria arrendatária.
    Realizado por instituições
    financeiras expressamente
    autorizadas pelo Conselho
    Monetário Nacional.


                                         8
   Valor residual garantido (VRG): é o
    valor devido na data do vencimento
    do contrato, juntamente com a última
    contraprestação, pelo qual o
    arrendatário adquire o bem objeto do
    contrato. Equivale a um percentual
    (geralmente 1%) sobre o valor total
    do bem.


                                       9
   O não pagamento das parcelas pelo
    arrendatário (contraprestação) pode
    gerar a retomada do bem pela
    arrendadora, além da cobrança do
    valor contratado em aberto.
   A retomada do bem se faz através
    de reintegração de posse,
    possibilitada a concessão de medida
    liminar.

                                      10
FRANCHISING
(FRANQUIA)
   Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994
   Conceito: é um método para a distribuição
    de produtos ou serviços, consistente numa
    parceria entre um empresário, em princípio
    mais experiente (franqueador) e um ou
    mais empresários geralmente menos
    experientes (franqueado), onde o primeiro
    transfere aos últimos, no todo ou em
    parcialmente, a “competência” por ele
    desenvolvida no que se refere à atuação
    no respectivo mercado (Art. 2º).

                                            11
   Franchisor ou Franqueador: É
    aquele que detém a marca e o
    Know-How de comercialização de
    um determinado bem ou serviço,
    cedendo contratualmente os direitos
    de revenda e uso, e provendo
    assistência na organização,
    gerenciamento e administração do
    negócio para os franchisees ou
    franqueados.
                                      12
   Franchisee ou Franqueado: É
    aquele que adquire contratualmente
    o direito de comercializar bens ou
    serviços, dentro de um mercado
    exclusivo, utilizando os benefícios da
    marca e o apoio para o
    gerenciamento do negócio.



                                        13
   Classificação: Bilateral – pois temos a
    presença do franqueador e o franqueado,
    onde existem obrigações mútuas, em
    decorrência do consenso entre as partes;
    Consensual – pois aperfeiçoa-se pelo
    simples consentimento das partes;
    Oneroso – pois resulta do proveito que as
    partes têm na franquia; Comutativo – pois
    as obrigações de ambas as partes são
    equivalentes; Execução continuada –
    pois as prestações não se realizam em um
    único momento, mas de forma continuada
    e permanente; Típico e nominado – pois
    está regulado por lei.



                                            14
   Espécies de Franquia: 1. De serviço
    (Fisk, Hilton, Avis); 2. De produto
    (Vila Romana S.A.); 3. De indústria
    (engarrafadores de coca-cola); 4. De
    distribuição (postos de gasolina).




                                       15
   Circular de oferta: Sempre que o
    franqueador tiver interesse na
    implantação de um sistema de
    franquia empresarial, deverá
    fornecer ao interessado em tornar-se
    franqueado uma Circular de Oferta
    de Franquia, por escrito e em
    linguagem clara e acessível,
    contendo obrigatoriamente as
    informações constantes do art. 3°.
                                      16
   A Circular de Franquia deverá ser entregue
    ao candidato a franqueado no mínimo 10
    (dez) dias antes da assinatura do contrato
    ou pré -contrato de franquia ou ainda do
    pagamento de qualquer tipo de taxa pelo
    franqueado ao franqueador ou a empresa
    ou pessoa ligada a este.
   O não cumprimento por parte do
    franqueador da entrega da Circular de
    Franquia, poderá acarretar a anulabilidade
    do contrato e exigência da devolução de
    todas as quantias que já foram pagas , a
    título de taxa de filiação e royalties,
    devidamente corrigidas (Art. 4º).

                                             17
   Critérios de Comercialização: 1. O
    que pode e o que não pode ser
    vendido; 2. Preservação do sigilo; 3.
    Utilização integral do sistema de
    negócios do franqueador; 4.
    Utilização de publicidade,
    propaganda, marketing; 5.
    Equipamentos e instalações
    padronizadas; 6. Pagamento de
    royalties.
                                        18
CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO
   Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de
    1.965
   Conceito: representante comercial
    autônomo é o empresário, pessoa
    física ou jurídica, que pratica atos de
    mediação reiterada e habitualmente,
    para a realização de negócios,
    agenciando propostas e pedidos
    (art. 1°).

                                          19
   Para que alguém possa ser
    representante comercial regular,
    deve proceder ao registro no
    Conselho Nacional de
    Representantes Comerciais, no local
    da sede de sua atividade (arts. 2° e
    6°).



                                       20
   São proibidos de serem representantes
    comerciais: a) Os proibidos de serem
    comerciantes (leia-se empresários); b) Os
    falidos não reabilitados; c) Os condenados
    por infração penal - falsidade, estelionato,
    contrabando, roubo, furto, apropriação
    indébita, lenocínio (Art. 227 do Código
    Penal); d) O que tiver seu registro
    comercial cancelado como penalidade.


                                               21
   O representante comercial fará jus a
    uma remuneração, denominada de
    comissão, que será uma
    porcentagem sobre o montante do
    negócio que mediou ou agenciou
    (Art. 5º e 32).




                                       22
   Os requisitos essenciais do contrato de
    representação estão dispostos no art. 27.
   Dentre os requisitos deve estar a
    indenização devida ao representante fora
    dos casos previstos no art. 35, cujo
    montante não poderá ser inferior a 1/12 do
    total da retribuição auferida durante o
    tempo em que exerceu a representação.



                                             23
   Dentre os deveres do representante
    estão: a dedicação à representação
    de forma a expandir os negócios do
    representado e promover seus
    produtos; respeitar as instruções do
    representado; respeitar a cláusula
    de exclusividade, se pactuada
    expressamente (art. 31).


                                       24
   Principais deveres do representado:
    pagar as comissões devidas;
    respeitar a cláusula de exclusividade
    (a Lei 8.420/92, tornou obrigatória a
    cláusula de exclusividade de zona).




                                        25
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BENS MÓVEIS
   Art. 66 da Lei 4.728/65 (Lei de Mercado de
    Capitais) e Decreto-Lei 911/69, ambos
    com as alterações promovidas pela Lei
    10.931/2004.
   Por ser um instituto extremamente
    utilizado, e recentemente alterado, é
    grande a probabilidade de cair no exame
    da OAB.
   É um tipo de contrato misto, envolvendo
    elementos da compra e venda, do penhor,
    do financiamento e do depósito.

                                             26
   Conceito: É o negócio jurídico pelo qual o
    devedor, para garantir o pagamento da
    dívida, transmite ao credor a propriedade
    de um bem, retendo a posse direta, sob a
    condição resolutiva de saldar a dívida.
   Pode ter por objeto tanto bens móveis
    (modalidade ora tratada) como bens
    imóveis (regulada por outra lei especial).



                                                 27
   São intervenientes em um contrato
    de alienação fiduciária: Credor
    Fiduciário – é aquele que adquire a
    propriedade resolúvel da coisa em
    troca de uma dívida obrigacional;
    Devedor Fiduciante – é aquele que
    aliena o bem em garantia, mantendo
    apenas a posse direta até saldar a
    obrigação.
                                      28
   A alienação fiduciária deve ser
    contratada, obrigatoriamente, por
    escrito, através de instrumento
    público ou particular, e registrada no
    Registro de Títulos e Documentos
    para ter validade contra terceiros.
   No caso de veículos, a alienação
    deverá, obrigatoriamente, ser
    averbada no Registro (documento).

                                         29
   No caso de inadimplemento o credor
    fiduciário poderá vender a coisa a
    terceiros, independentemente de
    leilão, hasta pública, avaliação
    prévia ou qualquer outra medida
    judicial, devendo aplicar o preço no
    pagamento de seu crédito, acrescido
    das despesas decorrentes do
    inadimplemento (retomada, custos
    de alienação, etc), entregando o
    saldo, se houver, ao devedor
    fiduciante.


                                      30
   A mora deverá ser provada por notificação
    extrajudicial (através do Registro de Títulos
    e Documentos), ou pelo protesto do título.
   A mora permite ao credor considerar
    vencidas todas as obrigações contratuais
    (cobrança do total contratado em aberto, e
    não somente das parcelas já vencidas).
   A comprovação da mora é condição de
    procedibilidade para que o credor possa
    requerer a busca e apreensão do bem
    alienado.



                                                31
   O credor ajuizará ação de busca e
    apreensão, que será liminarmente
    deferida pelo juiz, desde que
    provada a mora do devedor.
   Alteração promovida pela Lei
    10.931/04, dispõe que 5 dias após a
    execução da liminar, a posse e a
    propriedade plena se consolidarão
    no patrimônio do credor fiduciário.

                                      32
   Outra inovação dispõe que no mesmo
    prazo, 5 dias, o devedor poderá pagar a
    integralidade da dívida, segundo os
    valores apresentados pelo credor fiduciário
    em sua petição inicial.
   No prazo de 15 dias contados da execução
    da liminar, o devedor poderá apresentar
    resposta, ainda que o devedor tenha
    efetuado o pagamento da dívida, podendo,
    nesse caso, pedir a restituição do que tiver
    pago.

                                              33
   Da sentença cabe apelação, recebida
    apenas no efeito devolutivo.
   Na sentença de improcedência, o juiz
    poderá condenar o credor ao pagamento
    de uma multa, em favor do fiduciante, no
    valor de 50% do originalmente financiado,
    caso o bem já tenha sido vendido. A multa
    não exclui a responsabilidade do credor
    em eventuais perdas e danos.


                                            34
   Não encontrado o bem quando da
    busca e apreensão, o credor poderá
    requerer a conversão da ação em
    depósito, hipótese na qual, não
    apresentado o bem ou depositado
    seu valor, o devedor poderá ter a
    prisão decretada como depositário
    infiel.


                                     35
LOCAÇÃO
EMPRESARIAL
   Lei 8.245/91
   Locação não-residencial – é aquela
    verificada quando o prédio é locado
    para fins não residenciais, ou seja,
    aquela cuja finalidade não seja a
    residência, a morada habitual.




                                           36
   No entanto, o art. 55 da Lei
    8.245/91, traz uma exceção, ao
    dispor que será não-residencial a
    locação efetuada para pessoa
    jurídica, para uso de seus titulares,
    gerentes, sócios, administradores,
    etc. Assim, a despeito de ter a
    finalidade de moradia, essa locação
    é considerada não-residencial.


                                            37
   A locação não-residencial guarda
    algumas peculiaridades, sendo que
    o principal direito do locatário
    encontra-se previsto no art. 51, o
    denominado direito compulsório à
    renovação. Esse direito é exercido,
    mediante o preenchimento de
    requisitos, através da denominada
    “ação renovatória”.
                                          38
Ação Renovatória
   Para que o locatário tenha direito à
    renovação compulsória do contrato,
    é preciso preencher os requisitos do
    art. 51, quais sejam:1. Contrato
    escrito e com prazo determinado; 2.
    Prazo mínimo do contrato a renovar
    seja de 5 anos ininterruptos;
    3.locatário esteja explorando o
    mesmo ramo empresarial pelo prazo
    mínimo de 3 anos.
                                       39
   Para se provar que o contrato foi celebrado
    com prazo determinado é necessário que o
    mesmo tenha sido celebrado por escrito.
   Para alcançar o prazo ininterrupto de 5
    anos, admiti-se a soma dos prazos de
    contratos anteriores.
   O prazo de 3 anos do mesmo ramo
    empresarial é tido como o mínimo
    suficiente para formação da clientela, o
    que atesta que a função do direito de
    renovar é proteger a atividade empresarial.

                                             40
   Além dos requisitos já elencados, é
    necessário que: 1. O locatário
    cumpriu corretamente o contrato
    anterior; 2. O locatário indique fiador
    idôneo; 3. O locatário indique o novo
    aluguel oferecido; 4. O locatário
    tenha cumprido integralmente todos
    os encargos do contrato anterior.


                                          41
   A matéria de defesa do locador
    deverá versar sobre o não
    preenchimento dos requisitos por
    parte do locatária, sendo restrita
    quanto à matéria de fato.




                                         42
   Estar o aluguel oferecido aquém do valor
    de mercado para imóveis de igual padrão e
    localização.
   Ter proposta de terceiro mais vantajosa.
   o imóvel estar necessitando de reformas
    exigidas pelo Poder Público, que modifique
    sua estrutura ou este deverá ser usado
    para negociação do próprio locador,
    cônjuge, descendente ou ascendente, não
    podendo utilizar-se para o mesmo ramo de
    comércio a que se vinha destinando.


                                            43
   O locatário deverá ser indenizado
    se: 1. A renovação não ocorrer em
    razão de proposta de terceiro; 2. Se
    o locador não der o destino alegado
    ao imóvel no prazo de 3 meses; 3.
    Se não iniciar, no prazo de 3 meses,
    as obras determinadas pelo poder
    público, ou que declarou que
    pretende realizar.
                                       44

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  • 2. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING  Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974.  Conceito: é o contrato pelo qual uma das partes (arrendadora) concede à outra (arrendatária) o direito de se utilizar de determinada coisa, mediante o pagamento de uma remuneração, possibilitando que a arrendatária, em determinado tempo do contrato, opte pela aquisição do bem pagando um valor residual.  É semelhante a uma locação com opção de compra. 2
  • 3. Segundo a Lei nº 7.132/83, em seu artigo 1º, parágrafo único – considera-se arrendamento mercantil, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. 3
  • 4. É um contrato que, via de regra, tem 3 partes intervenientes.  Arrendante ou arrendadora (quem arrenda o bem); Arrendatária (quem recebe o bem para usá-lo, tendo a opção de compra após prazo determinado); Fornecedor do bem (é o vendedor do bem que será objeto do contrato entre arrendante e arrendatária). Como regra, não consta expressamente do contrato, salvo se houver interesse expresso das partes. 4
  • 5. Classificação: Bilateral – por criar obrigações para ambas as partes; Consensual – pois torna-se perfeito e acabado com a simples manifestação da vontade das partes; Comutativo – pois cada uma das partes recebe, uma contraprestação mais ou menos equivalente; Oneroso – existem vantagens para ambas as partes. 5
  • 6. Por tempo determinado – por força do artigo 5º da Lei nº 6.099/74 – “Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato”; De execução diferida – por conter cláusula oferecendo à arrendatária três opções no final do contrato, dependendo do futuro um novo ato; Intuitu personae – pois deve ser executado pelas partes contratantes sem que haja permissão de serem as mesmas substituídas sem que haja permissão de serem as mesmas substituídas na relação contratual; Típico e Nominado – sendo regido pelos dispositivos da Lei nº 6.099/74. 6
  • 7. Espécies de Leasing: financeiro e lease-back.  Leasing financeiro:é aquele que envolve três pessoas: a arrendante, a arrendatária e o fornecedor do bem, contendo cláusula obrigatória, oferecendo três opções à arrendatária: compra do bem pelo valor residual, renovação contratual ou devolução do bem. 7
  • 8. Lease-Back: tem a mesma mecânica do leasing financeiro, porém há a eliminação do fornecedor, pois o bem objeto do contrato pertence ao ativo da própria arrendatária. Realizado por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. 8
  • 9. Valor residual garantido (VRG): é o valor devido na data do vencimento do contrato, juntamente com a última contraprestação, pelo qual o arrendatário adquire o bem objeto do contrato. Equivale a um percentual (geralmente 1%) sobre o valor total do bem. 9
  • 10. O não pagamento das parcelas pelo arrendatário (contraprestação) pode gerar a retomada do bem pela arrendadora, além da cobrança do valor contratado em aberto.  A retomada do bem se faz através de reintegração de posse, possibilitada a concessão de medida liminar. 10
  • 11. FRANCHISING (FRANQUIA)  Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994  Conceito: é um método para a distribuição de produtos ou serviços, consistente numa parceria entre um empresário, em princípio mais experiente (franqueador) e um ou mais empresários geralmente menos experientes (franqueado), onde o primeiro transfere aos últimos, no todo ou em parcialmente, a “competência” por ele desenvolvida no que se refere à atuação no respectivo mercado (Art. 2º). 11
  • 12. Franchisor ou Franqueador: É aquele que detém a marca e o Know-How de comercialização de um determinado bem ou serviço, cedendo contratualmente os direitos de revenda e uso, e provendo assistência na organização, gerenciamento e administração do negócio para os franchisees ou franqueados. 12
  • 13. Franchisee ou Franqueado: É aquele que adquire contratualmente o direito de comercializar bens ou serviços, dentro de um mercado exclusivo, utilizando os benefícios da marca e o apoio para o gerenciamento do negócio. 13
  • 14. Classificação: Bilateral – pois temos a presença do franqueador e o franqueado, onde existem obrigações mútuas, em decorrência do consenso entre as partes; Consensual – pois aperfeiçoa-se pelo simples consentimento das partes; Oneroso – pois resulta do proveito que as partes têm na franquia; Comutativo – pois as obrigações de ambas as partes são equivalentes; Execução continuada – pois as prestações não se realizam em um único momento, mas de forma continuada e permanente; Típico e nominado – pois está regulado por lei. 14
  • 15. Espécies de Franquia: 1. De serviço (Fisk, Hilton, Avis); 2. De produto (Vila Romana S.A.); 3. De indústria (engarrafadores de coca-cola); 4. De distribuição (postos de gasolina). 15
  • 16. Circular de oferta: Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de um sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as informações constantes do art. 3°. 16
  • 17. A Circular de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré -contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.  O não cumprimento por parte do franqueador da entrega da Circular de Franquia, poderá acarretar a anulabilidade do contrato e exigência da devolução de todas as quantias que já foram pagas , a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas (Art. 4º). 17
  • 18. Critérios de Comercialização: 1. O que pode e o que não pode ser vendido; 2. Preservação do sigilo; 3. Utilização integral do sistema de negócios do franqueador; 4. Utilização de publicidade, propaganda, marketing; 5. Equipamentos e instalações padronizadas; 6. Pagamento de royalties. 18
  • 19. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO  Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1.965  Conceito: representante comercial autônomo é o empresário, pessoa física ou jurídica, que pratica atos de mediação reiterada e habitualmente, para a realização de negócios, agenciando propostas e pedidos (art. 1°). 19
  • 20. Para que alguém possa ser representante comercial regular, deve proceder ao registro no Conselho Nacional de Representantes Comerciais, no local da sede de sua atividade (arts. 2° e 6°). 20
  • 21. São proibidos de serem representantes comerciais: a) Os proibidos de serem comerciantes (leia-se empresários); b) Os falidos não reabilitados; c) Os condenados por infração penal - falsidade, estelionato, contrabando, roubo, furto, apropriação indébita, lenocínio (Art. 227 do Código Penal); d) O que tiver seu registro comercial cancelado como penalidade. 21
  • 22. O representante comercial fará jus a uma remuneração, denominada de comissão, que será uma porcentagem sobre o montante do negócio que mediou ou agenciou (Art. 5º e 32). 22
  • 23. Os requisitos essenciais do contrato de representação estão dispostos no art. 27.  Dentre os requisitos deve estar a indenização devida ao representante fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 23
  • 24. Dentre os deveres do representante estão: a dedicação à representação de forma a expandir os negócios do representado e promover seus produtos; respeitar as instruções do representado; respeitar a cláusula de exclusividade, se pactuada expressamente (art. 31). 24
  • 25. Principais deveres do representado: pagar as comissões devidas; respeitar a cláusula de exclusividade (a Lei 8.420/92, tornou obrigatória a cláusula de exclusividade de zona). 25
  • 26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS  Art. 66 da Lei 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais) e Decreto-Lei 911/69, ambos com as alterações promovidas pela Lei 10.931/2004.  Por ser um instituto extremamente utilizado, e recentemente alterado, é grande a probabilidade de cair no exame da OAB.  É um tipo de contrato misto, envolvendo elementos da compra e venda, do penhor, do financiamento e do depósito. 26
  • 27. Conceito: É o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo a posse direta, sob a condição resolutiva de saldar a dívida.  Pode ter por objeto tanto bens móveis (modalidade ora tratada) como bens imóveis (regulada por outra lei especial). 27
  • 28. São intervenientes em um contrato de alienação fiduciária: Credor Fiduciário – é aquele que adquire a propriedade resolúvel da coisa em troca de uma dívida obrigacional; Devedor Fiduciante – é aquele que aliena o bem em garantia, mantendo apenas a posse direta até saldar a obrigação. 28
  • 29. A alienação fiduciária deve ser contratada, obrigatoriamente, por escrito, através de instrumento público ou particular, e registrada no Registro de Títulos e Documentos para ter validade contra terceiros.  No caso de veículos, a alienação deverá, obrigatoriamente, ser averbada no Registro (documento). 29
  • 30. No caso de inadimplemento o credor fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, devendo aplicar o preço no pagamento de seu crédito, acrescido das despesas decorrentes do inadimplemento (retomada, custos de alienação, etc), entregando o saldo, se houver, ao devedor fiduciante. 30
  • 31. A mora deverá ser provada por notificação extrajudicial (através do Registro de Títulos e Documentos), ou pelo protesto do título.  A mora permite ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais (cobrança do total contratado em aberto, e não somente das parcelas já vencidas).  A comprovação da mora é condição de procedibilidade para que o credor possa requerer a busca e apreensão do bem alienado. 31
  • 32. O credor ajuizará ação de busca e apreensão, que será liminarmente deferida pelo juiz, desde que provada a mora do devedor.  Alteração promovida pela Lei 10.931/04, dispõe que 5 dias após a execução da liminar, a posse e a propriedade plena se consolidarão no patrimônio do credor fiduciário. 32
  • 33. Outra inovação dispõe que no mesmo prazo, 5 dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário em sua petição inicial.  No prazo de 15 dias contados da execução da liminar, o devedor poderá apresentar resposta, ainda que o devedor tenha efetuado o pagamento da dívida, podendo, nesse caso, pedir a restituição do que tiver pago. 33
  • 34. Da sentença cabe apelação, recebida apenas no efeito devolutivo.  Na sentença de improcedência, o juiz poderá condenar o credor ao pagamento de uma multa, em favor do fiduciante, no valor de 50% do originalmente financiado, caso o bem já tenha sido vendido. A multa não exclui a responsabilidade do credor em eventuais perdas e danos. 34
  • 35. Não encontrado o bem quando da busca e apreensão, o credor poderá requerer a conversão da ação em depósito, hipótese na qual, não apresentado o bem ou depositado seu valor, o devedor poderá ter a prisão decretada como depositário infiel. 35
  • 36. LOCAÇÃO EMPRESARIAL  Lei 8.245/91  Locação não-residencial – é aquela verificada quando o prédio é locado para fins não residenciais, ou seja, aquela cuja finalidade não seja a residência, a morada habitual. 36
  • 37. No entanto, o art. 55 da Lei 8.245/91, traz uma exceção, ao dispor que será não-residencial a locação efetuada para pessoa jurídica, para uso de seus titulares, gerentes, sócios, administradores, etc. Assim, a despeito de ter a finalidade de moradia, essa locação é considerada não-residencial. 37
  • 38. A locação não-residencial guarda algumas peculiaridades, sendo que o principal direito do locatário encontra-se previsto no art. 51, o denominado direito compulsório à renovação. Esse direito é exercido, mediante o preenchimento de requisitos, através da denominada “ação renovatória”. 38
  • 39. Ação Renovatória  Para que o locatário tenha direito à renovação compulsória do contrato, é preciso preencher os requisitos do art. 51, quais sejam:1. Contrato escrito e com prazo determinado; 2. Prazo mínimo do contrato a renovar seja de 5 anos ininterruptos; 3.locatário esteja explorando o mesmo ramo empresarial pelo prazo mínimo de 3 anos. 39
  • 40. Para se provar que o contrato foi celebrado com prazo determinado é necessário que o mesmo tenha sido celebrado por escrito.  Para alcançar o prazo ininterrupto de 5 anos, admiti-se a soma dos prazos de contratos anteriores.  O prazo de 3 anos do mesmo ramo empresarial é tido como o mínimo suficiente para formação da clientela, o que atesta que a função do direito de renovar é proteger a atividade empresarial. 40
  • 41. Além dos requisitos já elencados, é necessário que: 1. O locatário cumpriu corretamente o contrato anterior; 2. O locatário indique fiador idôneo; 3. O locatário indique o novo aluguel oferecido; 4. O locatário tenha cumprido integralmente todos os encargos do contrato anterior. 41
  • 42. A matéria de defesa do locador deverá versar sobre o não preenchimento dos requisitos por parte do locatária, sendo restrita quanto à matéria de fato. 42
  • 43. Estar o aluguel oferecido aquém do valor de mercado para imóveis de igual padrão e localização.  Ter proposta de terceiro mais vantajosa.  o imóvel estar necessitando de reformas exigidas pelo Poder Público, que modifique sua estrutura ou este deverá ser usado para negociação do próprio locador, cônjuge, descendente ou ascendente, não podendo utilizar-se para o mesmo ramo de comércio a que se vinha destinando. 43
  • 44. O locatário deverá ser indenizado se: 1. A renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro; 2. Se o locador não der o destino alegado ao imóvel no prazo de 3 meses; 3. Se não iniciar, no prazo de 3 meses, as obras determinadas pelo poder público, ou que declarou que pretende realizar. 44