2. ARRENDAMENTO
MERCANTIL - LEASING
Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Conceito: é o contrato pelo qual uma das
partes (arrendadora) concede à outra
(arrendatária) o direito de se utilizar de
determinada coisa, mediante o pagamento
de uma remuneração, possibilitando que a
arrendatária, em determinado tempo do
contrato, opte pela aquisição do bem
pagando um valor residual.
É semelhante a uma locação com opção
de compra.
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3. Segundo a Lei nº 7.132/83, em seu artigo
1º, parágrafo único – considera-se
arrendamento mercantil, o negócio jurídico
realizado entre pessoa jurídica, na
qualidade de arrendadora, e pessoa física
ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e
que tenha por objeto o arrendamento de
bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e
para uso próprio desta.
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4. É um contrato que, via de regra, tem 3
partes intervenientes.
Arrendante ou arrendadora (quem arrenda
o bem); Arrendatária (quem recebe o bem
para usá-lo, tendo a opção de compra
após prazo determinado); Fornecedor do
bem (é o vendedor do bem que será objeto
do contrato entre arrendante e
arrendatária). Como regra, não consta
expressamente do contrato, salvo se
houver interesse expresso das partes.
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5. Classificação: Bilateral – por criar
obrigações para ambas as partes;
Consensual – pois torna-se perfeito
e acabado com a simples
manifestação da vontade das partes;
Comutativo – pois cada uma das
partes recebe, uma contraprestação
mais ou menos equivalente;
Oneroso – existem vantagens para
ambas as partes.
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6. Por tempo determinado – por força do
artigo 5º da Lei nº 6.099/74 – “Os contratos
de arrendamento mercantil conterão as
seguintes disposições: a) prazo do
contrato”; De execução diferida – por
conter cláusula oferecendo à arrendatária
três opções no final do contrato,
dependendo do futuro um novo ato; Intuitu
personae – pois deve ser executado pelas
partes contratantes sem que haja
permissão de serem as mesmas
substituídas sem que haja permissão de
serem as mesmas substituídas na relação
contratual; Típico e Nominado – sendo
regido pelos dispositivos da Lei nº
6.099/74.
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7. Espécies de Leasing: financeiro e
lease-back.
Leasing financeiro:é aquele que
envolve três pessoas: a arrendante,
a arrendatária e o fornecedor do
bem, contendo cláusula obrigatória,
oferecendo três opções à
arrendatária: compra do bem pelo
valor residual, renovação contratual
ou devolução do bem.
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8. Lease-Back: tem a mesma mecânica
do leasing financeiro, porém há a
eliminação do fornecedor, pois o
bem objeto do contrato pertence ao
ativo da própria arrendatária.
Realizado por instituições
financeiras expressamente
autorizadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
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9. Valor residual garantido (VRG): é o
valor devido na data do vencimento
do contrato, juntamente com a última
contraprestação, pelo qual o
arrendatário adquire o bem objeto do
contrato. Equivale a um percentual
(geralmente 1%) sobre o valor total
do bem.
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10. O não pagamento das parcelas pelo
arrendatário (contraprestação) pode
gerar a retomada do bem pela
arrendadora, além da cobrança do
valor contratado em aberto.
A retomada do bem se faz através
de reintegração de posse,
possibilitada a concessão de medida
liminar.
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11. FRANCHISING
(FRANQUIA)
Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994
Conceito: é um método para a distribuição
de produtos ou serviços, consistente numa
parceria entre um empresário, em princípio
mais experiente (franqueador) e um ou
mais empresários geralmente menos
experientes (franqueado), onde o primeiro
transfere aos últimos, no todo ou em
parcialmente, a “competência” por ele
desenvolvida no que se refere à atuação
no respectivo mercado (Art. 2º).
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12. Franchisor ou Franqueador: É
aquele que detém a marca e o
Know-How de comercialização de
um determinado bem ou serviço,
cedendo contratualmente os direitos
de revenda e uso, e provendo
assistência na organização,
gerenciamento e administração do
negócio para os franchisees ou
franqueados.
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13. Franchisee ou Franqueado: É
aquele que adquire contratualmente
o direito de comercializar bens ou
serviços, dentro de um mercado
exclusivo, utilizando os benefícios da
marca e o apoio para o
gerenciamento do negócio.
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14. Classificação: Bilateral – pois temos a
presença do franqueador e o franqueado,
onde existem obrigações mútuas, em
decorrência do consenso entre as partes;
Consensual – pois aperfeiçoa-se pelo
simples consentimento das partes;
Oneroso – pois resulta do proveito que as
partes têm na franquia; Comutativo – pois
as obrigações de ambas as partes são
equivalentes; Execução continuada –
pois as prestações não se realizam em um
único momento, mas de forma continuada
e permanente; Típico e nominado – pois
está regulado por lei.
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15. Espécies de Franquia: 1. De serviço
(Fisk, Hilton, Avis); 2. De produto
(Vila Romana S.A.); 3. De indústria
(engarrafadores de coca-cola); 4. De
distribuição (postos de gasolina).
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16. Circular de oferta: Sempre que o
franqueador tiver interesse na
implantação de um sistema de
franquia empresarial, deverá
fornecer ao interessado em tornar-se
franqueado uma Circular de Oferta
de Franquia, por escrito e em
linguagem clara e acessível,
contendo obrigatoriamente as
informações constantes do art. 3°.
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17. A Circular de Franquia deverá ser entregue
ao candidato a franqueado no mínimo 10
(dez) dias antes da assinatura do contrato
ou pré -contrato de franquia ou ainda do
pagamento de qualquer tipo de taxa pelo
franqueado ao franqueador ou a empresa
ou pessoa ligada a este.
O não cumprimento por parte do
franqueador da entrega da Circular de
Franquia, poderá acarretar a anulabilidade
do contrato e exigência da devolução de
todas as quantias que já foram pagas , a
título de taxa de filiação e royalties,
devidamente corrigidas (Art. 4º).
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18. Critérios de Comercialização: 1. O
que pode e o que não pode ser
vendido; 2. Preservação do sigilo; 3.
Utilização integral do sistema de
negócios do franqueador; 4.
Utilização de publicidade,
propaganda, marketing; 5.
Equipamentos e instalações
padronizadas; 6. Pagamento de
royalties.
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19. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO
Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de
1.965
Conceito: representante comercial
autônomo é o empresário, pessoa
física ou jurídica, que pratica atos de
mediação reiterada e habitualmente,
para a realização de negócios,
agenciando propostas e pedidos
(art. 1°).
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20. Para que alguém possa ser
representante comercial regular,
deve proceder ao registro no
Conselho Nacional de
Representantes Comerciais, no local
da sede de sua atividade (arts. 2° e
6°).
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21. São proibidos de serem representantes
comerciais: a) Os proibidos de serem
comerciantes (leia-se empresários); b) Os
falidos não reabilitados; c) Os condenados
por infração penal - falsidade, estelionato,
contrabando, roubo, furto, apropriação
indébita, lenocínio (Art. 227 do Código
Penal); d) O que tiver seu registro
comercial cancelado como penalidade.
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22. O representante comercial fará jus a
uma remuneração, denominada de
comissão, que será uma
porcentagem sobre o montante do
negócio que mediou ou agenciou
(Art. 5º e 32).
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23. Os requisitos essenciais do contrato de
representação estão dispostos no art. 27.
Dentre os requisitos deve estar a
indenização devida ao representante fora
dos casos previstos no art. 35, cujo
montante não poderá ser inferior a 1/12 do
total da retribuição auferida durante o
tempo em que exerceu a representação.
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24. Dentre os deveres do representante
estão: a dedicação à representação
de forma a expandir os negócios do
representado e promover seus
produtos; respeitar as instruções do
representado; respeitar a cláusula
de exclusividade, se pactuada
expressamente (art. 31).
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25. Principais deveres do representado:
pagar as comissões devidas;
respeitar a cláusula de exclusividade
(a Lei 8.420/92, tornou obrigatória a
cláusula de exclusividade de zona).
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26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BENS MÓVEIS
Art. 66 da Lei 4.728/65 (Lei de Mercado de
Capitais) e Decreto-Lei 911/69, ambos
com as alterações promovidas pela Lei
10.931/2004.
Por ser um instituto extremamente
utilizado, e recentemente alterado, é
grande a probabilidade de cair no exame
da OAB.
É um tipo de contrato misto, envolvendo
elementos da compra e venda, do penhor,
do financiamento e do depósito.
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27. Conceito: É o negócio jurídico pelo qual o
devedor, para garantir o pagamento da
dívida, transmite ao credor a propriedade
de um bem, retendo a posse direta, sob a
condição resolutiva de saldar a dívida.
Pode ter por objeto tanto bens móveis
(modalidade ora tratada) como bens
imóveis (regulada por outra lei especial).
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28. São intervenientes em um contrato
de alienação fiduciária: Credor
Fiduciário – é aquele que adquire a
propriedade resolúvel da coisa em
troca de uma dívida obrigacional;
Devedor Fiduciante – é aquele que
aliena o bem em garantia, mantendo
apenas a posse direta até saldar a
obrigação.
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29. A alienação fiduciária deve ser
contratada, obrigatoriamente, por
escrito, através de instrumento
público ou particular, e registrada no
Registro de Títulos e Documentos
para ter validade contra terceiros.
No caso de veículos, a alienação
deverá, obrigatoriamente, ser
averbada no Registro (documento).
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30. No caso de inadimplemento o credor
fiduciário poderá vender a coisa a
terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação
prévia ou qualquer outra medida
judicial, devendo aplicar o preço no
pagamento de seu crédito, acrescido
das despesas decorrentes do
inadimplemento (retomada, custos
de alienação, etc), entregando o
saldo, se houver, ao devedor
fiduciante.
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31. A mora deverá ser provada por notificação
extrajudicial (através do Registro de Títulos
e Documentos), ou pelo protesto do título.
A mora permite ao credor considerar
vencidas todas as obrigações contratuais
(cobrança do total contratado em aberto, e
não somente das parcelas já vencidas).
A comprovação da mora é condição de
procedibilidade para que o credor possa
requerer a busca e apreensão do bem
alienado.
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32. O credor ajuizará ação de busca e
apreensão, que será liminarmente
deferida pelo juiz, desde que
provada a mora do devedor.
Alteração promovida pela Lei
10.931/04, dispõe que 5 dias após a
execução da liminar, a posse e a
propriedade plena se consolidarão
no patrimônio do credor fiduciário.
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33. Outra inovação dispõe que no mesmo
prazo, 5 dias, o devedor poderá pagar a
integralidade da dívida, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário
em sua petição inicial.
No prazo de 15 dias contados da execução
da liminar, o devedor poderá apresentar
resposta, ainda que o devedor tenha
efetuado o pagamento da dívida, podendo,
nesse caso, pedir a restituição do que tiver
pago.
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34. Da sentença cabe apelação, recebida
apenas no efeito devolutivo.
Na sentença de improcedência, o juiz
poderá condenar o credor ao pagamento
de uma multa, em favor do fiduciante, no
valor de 50% do originalmente financiado,
caso o bem já tenha sido vendido. A multa
não exclui a responsabilidade do credor
em eventuais perdas e danos.
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35. Não encontrado o bem quando da
busca e apreensão, o credor poderá
requerer a conversão da ação em
depósito, hipótese na qual, não
apresentado o bem ou depositado
seu valor, o devedor poderá ter a
prisão decretada como depositário
infiel.
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36. LOCAÇÃO
EMPRESARIAL
Lei 8.245/91
Locação não-residencial – é aquela
verificada quando o prédio é locado
para fins não residenciais, ou seja,
aquela cuja finalidade não seja a
residência, a morada habitual.
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37. No entanto, o art. 55 da Lei
8.245/91, traz uma exceção, ao
dispor que será não-residencial a
locação efetuada para pessoa
jurídica, para uso de seus titulares,
gerentes, sócios, administradores,
etc. Assim, a despeito de ter a
finalidade de moradia, essa locação
é considerada não-residencial.
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38. A locação não-residencial guarda
algumas peculiaridades, sendo que
o principal direito do locatário
encontra-se previsto no art. 51, o
denominado direito compulsório à
renovação. Esse direito é exercido,
mediante o preenchimento de
requisitos, através da denominada
“ação renovatória”.
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39. Ação Renovatória
Para que o locatário tenha direito à
renovação compulsória do contrato,
é preciso preencher os requisitos do
art. 51, quais sejam:1. Contrato
escrito e com prazo determinado; 2.
Prazo mínimo do contrato a renovar
seja de 5 anos ininterruptos;
3.locatário esteja explorando o
mesmo ramo empresarial pelo prazo
mínimo de 3 anos.
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40. Para se provar que o contrato foi celebrado
com prazo determinado é necessário que o
mesmo tenha sido celebrado por escrito.
Para alcançar o prazo ininterrupto de 5
anos, admiti-se a soma dos prazos de
contratos anteriores.
O prazo de 3 anos do mesmo ramo
empresarial é tido como o mínimo
suficiente para formação da clientela, o
que atesta que a função do direito de
renovar é proteger a atividade empresarial.
40
41. Além dos requisitos já elencados, é
necessário que: 1. O locatário
cumpriu corretamente o contrato
anterior; 2. O locatário indique fiador
idôneo; 3. O locatário indique o novo
aluguel oferecido; 4. O locatário
tenha cumprido integralmente todos
os encargos do contrato anterior.
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42. A matéria de defesa do locador
deverá versar sobre o não
preenchimento dos requisitos por
parte do locatária, sendo restrita
quanto à matéria de fato.
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43. Estar o aluguel oferecido aquém do valor
de mercado para imóveis de igual padrão e
localização.
Ter proposta de terceiro mais vantajosa.
o imóvel estar necessitando de reformas
exigidas pelo Poder Público, que modifique
sua estrutura ou este deverá ser usado
para negociação do próprio locador,
cônjuge, descendente ou ascendente, não
podendo utilizar-se para o mesmo ramo de
comércio a que se vinha destinando.
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44. O locatário deverá ser indenizado
se: 1. A renovação não ocorrer em
razão de proposta de terceiro; 2. Se
o locador não der o destino alegado
ao imóvel no prazo de 3 meses; 3.
Se não iniciar, no prazo de 3 meses,
as obras determinadas pelo poder
público, ou que declarou que
pretende realizar.
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