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Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
1. Breves considerações sobre a origem da posse.
O presente tem o objetivo de abordar o tema “posse” na sua dimensão
histórica sob as nuances do direito uma ciência a priori social dotada de
dinâmica ímpar.
O ser humano desde as primitivas eras sempre estabeleceu um vínculo com o
seu igual e o grupo, da mesma forma entre ele e o território, sendo a posse
um atributo natural nas relações sociais.
Astolpho Rezende ensina que “a posse e a propriedade aparecem em
constante relação entre os homens; a posse é um fato natural; a propriedade
uma criação da lei. Como nasceram uma e outra? É inútil investigar-se,
através das diversas teorias imaginadas e desenvolvidas pelos filósofos e
pelos juristas, a origem da propriedade, porque, frente a fenômenos jurídicos,
é bastante que pesquisemos a origem desses fenômenos na organização
romana, porque foi Roma que organizou o Direito, com uma extensa projeção
sobre o futuro”.
Assim a posse sempre esteve presente desde as mais primitivas formas de
organização humana. Observe-se que é comum encontrar objetos pessoais em
ataúdes junto aos corpos mumificados há milhares de anos.
Em linhas gerais a posse pode ser concebida como a tutela de uma situação
de fato exercida na posse da coisa.
Sua origem é controvertida gerando inúmeras discussões desde sempre,
porém a partir da escrita foi possível estabelecer alguns parâmetros para
aferir as instituições jurídicas nos diversos períodos.
Há aqueles que acreditam que a posse nasceu antes dos meios utilizados
para defendê-la e outros que acreditam que a posse surgiu simultaneamente
com os métodos utilizados para a sua proteção.
Os interditos possessórios, instrumento legal para a defesa da posse, são
utilizados há muito, predomina o entendimento que sua origem remonta ao
Império Romano, que previa três espécies de interditos: discipiciendae
possessionis, retinendae possessionis e recuperandae possessionis, o
interdito era uma ordem emanada por um magistrado para que uma pessoa se
abstivesse de fazer algo ou que o fizesse.
A relação de posse entre o sujeito e a coisa, expande-se e atinge as demais
pessoas envolvidas na posse da coisa, estabelecendo a relação jurídica entre
os possuidores e interessados na posse.
Para a doutrina nas palavras de Gonçalves a “tutela da situação de fato
originada pela posse é reflexo para a manutenção e defesa da paz social”.
Se a paz social for ofendida por terceiro por meio do esbulho ou turbação,
permitido está que o possuidor volte-se contra o esbulhador ou turbador e
defenda o objeto da posse utilizando-se da violência.
Em outras palavras, se alguém possui algo pode defender a sua posse, e se
um terceiro tomar a coisa, permitida a violência para retomá-la.
2. Mas, nem sempre todas as relações de posse foram alvo da tutela
possessória, pois a evolução operou-se dentro do processo dialético e do
contexto social da época, por isso, inúmeras foram as tentativas de adaptar o
conteúdo dos textos ao direito como deveria ser.
No Direito Romano alguns jurisconsultos deram margem a uma série de
equívocos que desaguaram em interpretações arbitrárias e por óbvio
contraditórias.
Estudos revelam que o Direito Romano desenvolveu-se por aproximadamente
12 séculos, deixando um legado consubstanciado na transformação econômica
e social no mundo moderno, Roma, de pequena comunidade tornou-se
soberana na Europa, expandindo o seu poder pela África e Ásia.
Entendia-se no Direito Romano que somente um poderia ser dono da coisa,
em regra, exercido pelo pater famílias. A Igreja exercia um papel
preponderante na sociedade romana tanto que a propriedade assumia um
caráter sagrado e somente poderia ser alienada ou dividida através de uma
cerimônia religiosa.
A família era a titular do direito de propriedade e não existia a hipótese de
expropriação ou confisco para utilidade pública, as dívidas eram pagas com o
próprio corpo conforme a Lei das Doze Tábuas.
No entanto, foi a partir da Lei das Doze Tábuas que surgiu a dicotomia entre
posse e propriedade, o que de certo modo favoreceu à plebe com o
parcelamento das propriedade por meio do arrendamento e distribuição de
terras.
Instrumentos como assignationes coloniae (fundação de nova colônia)
assinatione vitanae (solicitação feita pelo cidadão) e agri questorii,
documento que concedia o domínio da coisa por meio de pagamento de
pensão ao Estado (vectigal) permitiram ao Estado o dominium com a
destinação das terras mais livremente, note-se que predominava no Direito
Romano a concepção da posse relacionada entre a pessoa e coisa.
Somente muito tempo depois com o entendimento de Kant a relação entre
pessoa e coisa, foi estendida para a relação entre pessoa possuidora e
pessoas conhecedoras ou não da posse.
Outro fato importante a ser ressaltado é que o poder era do praetor que podia
dividir as terras, note-se que até então a posse e a propriedades era adstrita
à propriedade e não ao solo,assinala-se que tais concessões eram alvo da
cobrança de tributos.
No Direito Romano duas teorias permaneceram até os dias atuais a influenciar
o instituto possessório, a primeira teoria foi de Niehbur, caracterizada pela
concessão sob o caráter administrativo da tutela da posse, nessa teoria
somente o proprietário obtinha a proteção judicial, que Savigni seguiu e a
outra que afirmava que a posse nos interditos possessórios se daria através
das ações reivindicatórias, o que prevalece até os dias atuais, tese que
prosperou sob a defesa de Ihering, conhecida como Teoria Objetiva.
A Idade Média, período entre a queda de Roma (declínio de Constantinopla)
até o Renascimento, foi marcada pela presença do Estado e dos Senhores
3. Feudais os últimos possuidores de propriedades, os feudos, mantidos
mediante a prestação de serviço de ordem militar ao Estado, e cobrança na
forma de tributos e taxas pelo uso da terra.
Os interditos possessórios foram conservados como meio de proteção da
posse contra o esbulho, turbação ou ameaça de violação.
O Direito Canônico e Germânico garantiam poderes ao bispo, representante
da Igreja, e ao Instituto Gewere, de origem alemã que garantia a investidura
na posse da coisa quem a tivesse.
O conceito de posse naquele tempo era uma relação de fato desvinculada da
relação social. No Direito Canônico a posse objetivava proteger a coisa de
qualquer espécie de violência, estendendo, dessa forma, a aplicação do
interdito possessório aos bens corpóreos, a direitos e princípios vigentes.
No Direito Germânico, Nelson Nery Junior, explica que aplicava-se o instituto
Gewere que garantia a investidura na posse justa de alguma coisa, a princípio
para coisas móveis, sendo mais tarde ampliado para coisas imóveis, firmava-
se na aparência de dono que mantinha o possuidor perante os demais.
Gewere é uma expressão que significa o conjunto de deveres, obrigações e
direitos que decorrem do suporte fático da posse exercida sobre a coisa.
Na atualidade após as Teorias Subjetiva e Objetiva, a primeira criada por
Savigni que trouxe o entendimento que o possuidor é aquele que tinha o
intuito de exercer a propriedade sobre a coisa. Savigni apresentava dois
elementos para a caracterização do direito possessório, o primeiro a
apreensão física sobre a coisa e o segundo a intenção, ou ânimo de posse.
A Teoria Objetiva, criada por Ihering dispensava o ânimo de possuir, para ele
é possuidor aquele que detém a coisa e age como dono, explorando a coisa e
tornando visível aos demais.
O legislador brasileiro parece ter adotado a ambas, aplicando-se a teoria
subjetiva no que diz respeito ao usucapião, e a teoria objetiva aos demais
casos de posse, no entanto, possível aferir que a aplicação da Teoria Objetiva
não descarta o animus pois a apreensão da coisa corresponde ao ânimo de
posse exteriorizado, o que fundamenta o Teoria Possessória no Código Civil
de 2002.
Referências bibliográficas.
REZENDE, Astolpho. A posse e sua proteção, 2ª edição, São Paulo, Lejus,
2000
FURCK. Christiane. A posse e sua proteção. http://portal.fmu.br/, São Paulo. 2014., extraído em
01 jun. 2014.
GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro – Volume 5 – Direito das Coisas. São Paulo:
Saraiva, 2010.
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A posse. Uma digressão histórico-evolutiva da posse e de sua
tutela jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 739, 14 jul. 2005. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/6985>. Acesso em: 9 jun. 2014.
NERY, N. J. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.