O documento discute três tipos de contratos de financiamento: (1) locação financeira (leasing), que permite o financiamento de bens através do uso temporário; (2) factoring, que envolve a antecipação de pagamentos por meio da cessão de créditos comerciais; e (3) franchising, que permite a expansão de negócios através da licença de marcas em troca de taxas e compra de produtos.
Contratos de financiamento: Leasing, Factoring e Franchising
1. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
Os contratos de financiamento: A locação financeira (Leasing)
A classificação destes novos contratos deve, ser cautelosa, sem deixar de os ligar ao seu
“território de origem”: o Direito Económico, entendido como tecido normativo inerente à
relação entre Estado e os agentes económicos, tanto numa perspectiva de exercício de
autoridade, como de eventuais atitudes na qualidade de agente económico.
De larga aplicabilidade na vida das empresas e em outros domínios da vida social, são
capazes de influenciar toda a estrutura económica, como exemplo, os contratos de locação
financeira, factoring e franchaising.
Na sua forma moderna, a locação financeira ou leasing surgiu nos Estados Unidos da
América, como nova fórmula comercial e financeira.
No decurso da década de 80, as empresas, inseridas numa conjuntura económica restritiva,
suportando fortes dificuldades de acesso ao crédito e uma elevada carga fiscal, recorreram
aos empréstimos a médio e curto prazo junto das instituições monetárias, com
consequências em muitos casos desastrosas, mas como única forma de sobrevivência de um
sector empresarial constituído pelas PMEs, levando a um grande desenvolvimento do
leasing no nosso país, onde tinha sido regulamentado em 1979.
O leasing permite o aumento da capacidade de endividamento da empresa sem afectar a sua
capacidade de obtenção de empréstimos, proporcionando a cobertura total do investimento
e ainda a total dedutibilidade das prestações a pagar.
O contrato de locação financeira é recebido da ordem jurídica portuguesa como um
contrato de locação financeira, e o art. 1º DL 171/79 definia-o como o contrato pelo qual
uma das partes se obriga, contra a retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma
coisa, adquirida ou construída por indicação desta, e que a mesma pode comprar, total ou
parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado
ou determinável nos termos do próprio contrato.
2. Nestes termos, o modelo adoptado foi o do contrato de amortização total com opção de
compra no fim: trata-se de um contrato de locação com opção de compra, de quaisquer
bens, desde que realizado por um período inferior ao da vida útil do objecto do contrato;
nestes termos, a locação financeira é, um contrato de médio ou longo prazo, dirigido a
“financiar” alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do
uso de um bem. Hoje a locação financeira tem o seu regime jurídico no DL 149/95 de 24 de
Junho. A actual definição legal, diz, que “locação financeira é todo o contrato pelo qual
uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma
coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário
poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou
determinável, mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.
Como traços essenciais, pode-se destacar os seguintes:
O objecto do contrato pode ser quaisquer bens;
Quanto à forma apenas é necessário documento particular, embora, no caso de
bens imóveis, se exija reconhecimento notarial presencial das assinaturas das
partes;
Compete ao Banco estabelecer os limites mínimos e máximos do valor residual;
A locação de coisas móveis pode ser celebrada por um prazo mínimo de 18
meses, e a de imóveis por um prazo mínimo de sete anos;
O locador obriga-se a adquirir ou mandar construir o bem a locar, conceder o
gozo do bem para os fins a que se destina, e vender o bem ao locatário, se este
estiver interessado, findo o contrato;
O locatário obriga-se a pagar as rendas, facultar ao locador o exame do bem
locado, não aplicar o bem diverso daquele a que se destina, assegurar a sua boa
conservação, efectuar o seguro do bem locado e a restitui-lo findo o contrato,
quando não opte pela sua aquisição, entre outras obrigações.
Por fim, referia-se que as sociedades de locação financeira, definidas como instituições
de crédito que têm por exclusivo o exercício daquela actividade, têm o seu regime jurídico
contido no DL 72/95 de 15 de Abril.
3. Factoring
É a actividade parabancária, que consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados
da venda de produtos ou da prestação de serviços, no mercado interno e externo. Encontra-
se previsto no ordenamento jurídico português desde 1965, na qualidade de actividade
parabancária típica, e já em 1986, foram regulamentadas as sociedades de factoring (DL
171/95 de 18 de Julho):
a) A actividade de factoring é definida com uma cessão de financeira, consistindo na
aquisição de créditos de curto prazo, derivando da venda de bens ou da prestação de
serviços, tanto no mercado interno como no externo;
b) Aquela actividade só pode ser desenvolvida por sociedades de factoring e pelos
bancos;
c) O contrato de factoring tem sempre forma escrita e nele intervêm o factor ou
cessionário e o aderente ou cedente dos créditos;
d) O direito subsidiário aplicável às sociedades de factoring é o regime geral das
Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras.
As sociedades que tenham por objecto a actividade de factoring têm que constituir-se
sob a forma de Sociedade Anónima, não podendo desenvolver qualquer outra actividade.
Modalidades:
Serviço completo (Full Factoring): trata-se de um acordo consubstanciado através de um
contrato do qual o fornecedor se compromete a ceder sistematicamente a uma sociedade de
factoring todos os seus créditos provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de
serviços e que esses créditos se encontram representados por facturas ou por outra
documentação equivalente.
Factoring com recurso: os aspectos da cobrança e antecipação dos fundos são
privilegiados, o factor não classifica os devedores, limitando-se a uma análise sumária da
sua credibilidade, não garante o risco de crédito e reserva o direito de regresso sobre o
4. aderente no caso de insucesso das cobranças; obriga o factor a uma análise mais complexa
e pormenorizada da aderente e do produto ou serviços fornecidos.
Matority factoring: a grande incidência nesta versão verifica-se na prestação de serviços,
não sendo praticamente contemplada a componente financeira.
Bulk factoring: o factor apenas procede à antecipação dos fundos e não efectua qualquer
prestação de serviços; consiste no desconto de facturas, com a diferença que os créditos são
efectivamente cedidos ao factor (na prática).
Factoring confidencial: destina-se a aderentes que necessitam da antecipação dos fundos
mas que têm o seu próprio serviço de cobranças pelo que não pretendem usar o factor.
Franchaising
Este não é propriamente um contrato de financiamento, embora esta operação esteja
presente, mas reflexamente, pelo que constitui uma das características do contrato.
Trata-se essencialmente de um contrato de expansão e desenvolvimento, para o
franquiador, e a possibilidade de iniciar uma nova etapa da sua vida empresarial, para o
franquiado. Dispondo de um mercado mais vasto, com um mínimo de investimento, ao
contrário das filiais, em que o investimento é integralmente suportado por uma única
estrutura empresarial, no franchaising o franquiador conta ainda com os pagamentos do
franquiado: prestações periódicas e preços de aquisição dos produtos, residindo aqui, o
elemento dinamizador de expansão e desenvolvimento. Juridicamente o franchaising é um
contrato atípico. Isto quer dizer que se trata dum contrato que não tem regime jurídico
próprio, ao contrário da locação financeira e do factoring, os quais são contratos tipificados
na lei. O contrato de franchaising, consiste num sistema de distribuição em que uma parte
(o franchisador) concede a uma outra parte (o franchisado) o direito de distribuir os
produtos ou prestar serviços e a explorar um negócio de acordo com um dado sistema de
marketing, com o mínimo de risco e de investimento. Atendendo a este facto, toda a sua
disciplina, no nosso ordenamento jurídico se reporta à parte geral dos contratos, onde
impera o princípio da liberdade contratual das partes (art. 405º e segs. CC). À luz deste
5. princípio (autonomia privada), cabe às partes fixarem, em termos vinculativos, a disciplina
que mais lhe aprouver, desde que conforme com a lei.
a) Contrato de franchaising de distribuição: é o contrato pelo qual o franquiado se
obriga a vender determinados produtos num estabelecimento seu, mas com o nome e
imagem do franquiador, ou seja, o contrato visa a comercialização de determinados
produtos do franquiador.
b) Contratos de franchaising de serviço: o franquiado oferece serviços sobre a
insígnia, o nome comercial ou a marca do franquiador, garantir a qualidade dos
serviços fornecidos por operadores independentes sob a imagem e indicação dos
franquiadores.
c) Contrato de franchaising de produção industrial: o franquiado fica autorizado,
mediante o fornecimento know-hout, por parte do franquiador, a produzir bens que
depois vende sob a marca deste, resumindo, o sistema franquiado tem por objecto o
fabrico e venda de um determinado produto.
Os direitos permanentes (do franchisador) são normalmente indicados como principal fonte
de rendimento do franchisador e constituem a maior contribuição para as suas despesas
centrais, podem ser pagos numa das três formas:
Um royalty, uma percentagem fixa do volume de negócio, sobre o volume dos
negócios.
Uma margem sobre o preço dos materiais adquiridos ao franchisador;
Um montante regular fixo por estabelecimento.
6. INFORMAÇÃO DO AUTOR
Nome: Sérgio Alfredo Macore
Facebook: Sergio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper Rapper
Contactos: +258 846458829 ou +258 826677547
Morada: Pemba – Cabo Delgado MOZAMBIQUE
E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Sergio.macore@outlook.com
NOTA: Qualquer duvida que tiver, me contacte e não hesite em me contactar.
PAZ e LUCIDEZ