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Casamento Consular
Diz-se casamento consular aquele que é realizado perante autoridade consular brasileira por
brasileiro.
A previsão está no artigo 1544 do Código Civil que assim dispõe: “o casamento de brasileiro
celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser
registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no
cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passaram
a residir”.
A previsão do artigo 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro diz que: “Tratando-se
de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e
os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos
filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado”.
O Decreto n. 24.13/34, não revogado pelo Código Civil de 2002, acrescenta que “os cônsules de
carreira só poderão celebrar casamentos quando ambos os nubentes forem brasileiros e a legislação
local reconhecer os efeitos civis aos casamentos assim celebrados”.
Assim, tem-se que o casamento consular, ou seja, aquele celebrado perante autoridade diplomática
deve cumprir com o requisito de que os nubentes sejam brasileiros.
O artigo 32 da Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015/73 determina que a efetivação se dará mediante
o assento de casamento entre brasileiros em país estrangeiros no 1º Ofício do domicílio do registrado
ou no 1º Ofício do Distrito Federal quando não houver domicílio conhecido, ou ainda por segunda via
que os cônsules serão obrigados a enviar por meio do Ministério das Relações Exteriores.
No que se refere a separação ou o divórcio consensuais de brasileiros no exterior poderão ser
realizados pelas autoridades consulares brasileiras, com a condição de que as partes não tenham filhos
menores ou incapazes, com os mesmos requisitos submetidos ao divórcio e separação em território
nacional, com relação à partilha dos bens comuns, pensão alimentícia, retomada do nome de solteiro
do cônjuge, ou não.
Referências:
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. ed. Saraiva. 2018.
Telefone n. (11) 98653 8137 (whatsapp)

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Casamento consular

  • 1. Casamento Consular Diz-se casamento consular aquele que é realizado perante autoridade consular brasileira por brasileiro. A previsão está no artigo 1544 do Código Civil que assim dispõe: “o casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passaram a residir”. A previsão do artigo 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro diz que: “Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado”. O Decreto n. 24.13/34, não revogado pelo Código Civil de 2002, acrescenta que “os cônsules de carreira só poderão celebrar casamentos quando ambos os nubentes forem brasileiros e a legislação local reconhecer os efeitos civis aos casamentos assim celebrados”. Assim, tem-se que o casamento consular, ou seja, aquele celebrado perante autoridade diplomática deve cumprir com o requisito de que os nubentes sejam brasileiros. O artigo 32 da Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015/73 determina que a efetivação se dará mediante o assento de casamento entre brasileiros em país estrangeiros no 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal quando não houver domicílio conhecido, ou ainda por segunda via que os cônsules serão obrigados a enviar por meio do Ministério das Relações Exteriores. No que se refere a separação ou o divórcio consensuais de brasileiros no exterior poderão ser realizados pelas autoridades consulares brasileiras, com a condição de que as partes não tenham filhos menores ou incapazes, com os mesmos requisitos submetidos ao divórcio e separação em território nacional, com relação à partilha dos bens comuns, pensão alimentícia, retomada do nome de solteiro do cônjuge, ou não. Referências: GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. ed. Saraiva. 2018. Telefone n. (11) 98653 8137 (whatsapp)