O Instituto da Posse no Brasil. 
Considere-se que a posse é considerada uma situação de fato 
reconhecida pelo direito e juridicamente protegida e que sua 
proteção é mandamento constitucional, considerando-se o princípio 
da função social da propriedade. 
Sendo assim, a posse pode ser entendida como o poder-dever que 
uma pessoa tem de defender a coisa em sua posse. 
As teorias fundamentais da posse criadas por Savigny e Ihering, 
lançaram luz sobre o instituto, assim, para Savigny a posse 
compreende dois elementos: o animus e o corpus, sendo o animus, 
uma parte espiritual, definido como a vontade da pessoa possuir e 
o corpus a situação de fato, ou seja, a posse consistiria no poder 
exercido por uma pessoa sobre determinada coisa com a intenção 
de tê-la para si. 
Difere da detenção da posse no sentido de que se pode deter a 
coisa sem o ânimo de querer para si, a detenção da posse, em 
regra, deriva da relação contratual formalizada por meio de 
instrumento contratual, que tramita na seara obrigacional. 
A teoria subjetiva de Savigny pressupõe que a posse seja dotada 
de ânimo e da posse da coisa, sendo que o possuidor cuida da 
coisa como se sua fosse, lembrando que a posse é fato e a 
propriedade é direito. 
Ihering atribui a posse ao possuidor que exerce sobre a coisa as 
mesmas atribuições do proprietário, ou seja, a posse se traduz em 
uma situação em que a pessoa atua como se fosse proprietário da 
coisa, dando, inclusive, destinação econômica à coisa. 
A natureza jurídica da posse carrega consigo grandes discussões, 
muitos doutrinadores a concebem como direito enquanto outros 
como mero fato. Assim, caso seja considerada a posse como um 
direito poderá ser colocada ao lado da propriedade como uma 
relação material entre a pessoa e a coisa, o que implica em direito 
subjetivo de requerer a intervenção do Estado para protegê-la. 
No entanto, caso seja fato e subordinada a propriedade carecerá 
de instrumento que formalize a posse, em regra, obtido por via 
judicial. De qualquer forma, a posse representa a situação fática. A 
sua proteção é o reconhecimento dessa situação no caso concreto.
Deriva da necessidade do ser humano, desde os primórdios, de 
suprir suas necessidades pela terra explorando-a e dela utilizando-se 
para sua sobrevivência. 
“A posse, em nossa dimensão territorial, é forma de 
aproveitamento econômico do solo e forma de produção de riqueza 
para o possuidor e para toda a sociedade. A posse é forma de 
ocupação primária, corresponde ao fim último de liberdade e de 
dignidade da pessoa humana, na medida em que possa estar 
ligada aos direitos de moradia, possa implementar a erradicação 
da pobreza e torne efetiva a igualdade entre todos..”, na leitura de 
Ana Rita Vieira Albuquerque. 
A posse no direito brasileiro não rompeu com a visão individualista 
da era romana, mantida por Ihering em sua teoria objetiva. O 
Código Civil de 2002 tem albergado o princípio da função social da 
propriedade, porém, constata-se que ainda o reflexo desse 
princípio no Poder Judiciário é incipiente, pois não produziu as 
mudanças necessárias para o cumprimento constitucional do 
princípio da dignidade humana. 
Preciso é que os mandamentos constitucionais em favor da 
dignidade da pessoa humana princípio fundamental de nosso 
ordenamento jurídico, seja priorizados. 
No que tange a posse agrária há se ter olhos de águia para ver e 
enxergar o quão longe estamos de um Estado de Direito. 
Getúlio Targino Lima diz que “o exercício direto, contínuo, racional 
e pacífico, pelo possuidor, de atividades agrárias desempenhadas 
sobre os bens agrários que integram a exploração rural a que se 
dedique, gerando a seu favor um direito de natureza real especial, 
de variadas consequências jurídicas, e visando ao atendimento de 
suas necessidades e da humanidade”. 
Carece a legislação de diferenciar a posse agrária da posse civil, e 
enquanto isso não acontece o Poder Judiciário continuará a 
empregar a concepção privatista de posse nesses casos, um 
argumento legalista desvinculado de qualquer princípio 
constitucionalista. 
Esquece-se amiúde do artigo 4º da LICC: “quando a lei for omissa, 
o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os 
princípios gerais do direito” e o artigo 126 do CPC “O juiz não se 
exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade
na lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; 
não as havendo recorrera à analogia, aos costumes e aos 
princípios gerais do direito”. 
Retomando a questão do processo possessório em direção dos 
idos de 1500, logo após a chegada dos portugueses no Brasil, as 
terras brasileiras até então de posse dos índios. 
Enfim, foram as Ordenações Afonsinas promulgadas no século XV, 
durante a monarquia de Dom Afonso a base para todos os 
ordenamentos que se seguiram. A posse estava relacionada 
intimamente com os privilégios da Igreja, como direitos régios e 
cobranças, jurisdição dos donatários e prerrogativas da realeza. 
As Ordenações Afonsinas trazia o procedimento sumário para 
ações interditais, mediante as tutelas provisórias em favor do 
esbulhado, previa que as demandas deveriam ser ajuizadas no 
prazo de ano e dia, contados a partir da data da ofensa, sem novo 
prazo para tal. 
As Ordenações Manuelinas, de 1521, promulgadas por Dom 
Manoel I, atualizou as Ordenações Afonsinas, no entanto, nada 
inovando ao direito possessório. 
Nas Ordenações Filipinas concluídas em 1595, substitutas das 
Ordenações Manuelinas (1603), adotaram texto legislativo de 
Duarte Nunes de Leão, jurista e historiador português que viveu 
em Portugal. 
Essas ordenações são as referências históricas de Portugal até o 
Código Civil de 1867, e até os dias atuais encontramos normas que 
vigeram até o Código de 1916. 
No Código Civil de 1916 a posse é tratada no direito das coisas – 
Livro III – dos Direitos das Coisas, recorde-se que res significa 
coisa em latim. 
A posse é a exteriorização da propriedade, é figura autônoma e 
independente da existência do título, em vista da situação de fato 
que pode ser a posse de um bem móvel ou imóvel. 
O possuidor que se enquadra nos parâmetros legais tem a 
proteção legislativa positivada, pois exerce o domínio, garante o 
domínio sobre a coisa. 
A proteção da posse e a sua manutenção está prevista no diploma 
processual brasileiro através das ações possessórias.
Porém, há de reconhecer duas situações caracterizadoras da 
posse, uma delas é a posse mansa e pacífica, isto é, uma pessoa 
instala-se em um imóvel por mais de ano e dia que é a jus 
possessionis ou posse formal, independe de título. Outra situação 
é a posse atribuída ao portador do título registrado em Cartório de 
Registro de Imóveis, denominado jus possidendi ou posse causal, 
o título registrado dá o direito ao portador de opor-se em face dos 
outros direitos reais. 
Das várias teorias criadas na tentativa de explicar a posse 
destacaram-se a Teoria Subjetivista defendida por Savigny, a 
Teoria Objetivista defendida por Ihering, e a Teoria Sociológica 
que se pauta na função social da posse. 
As teorias sociológicas trouxeram a função social no direito 
possessório. No Código Civil de 2002 em atenção ao princípio da 
socialidade a posse recebe um tratamento diferenciado buscando 
não só a individualização da posse, mas também suprir as 
necessidades da coletividade, em atenção ao mandamento 
constitucional que prevê a função social da propriedade. 
Nos dias atuais ao se falar de direito a posse compreenda-se que 
associada a ela está o trabalho, o que caracteriza a legitimação 
para aquisição da propriedade, ainda há de se ater que o interesse 
individual não se sobrepõe ao direito da coletividade, por óbvio, 
que respeitados os princípios inerentes a dignidade da pessoa 
humana. 
Referências bibliográficas 
ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua conseqüência frente à 
situação proprietária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. 
LIMA, Getúlio Targino. A posse agrária sobre bem imóvel. São Paulo: Saraiva, 1992. 
Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais- 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010 
VASCONCELOS. Wilker Siqueira de. Natureza Jurídica da Posse. Extraído do site: 
www.arcos.org.br/artigos/natureza-juridica-da-posse 
Jus Brasil

A proteção da posse no brasil

  • 1.
    O Instituto daPosse no Brasil. Considere-se que a posse é considerada uma situação de fato reconhecida pelo direito e juridicamente protegida e que sua proteção é mandamento constitucional, considerando-se o princípio da função social da propriedade. Sendo assim, a posse pode ser entendida como o poder-dever que uma pessoa tem de defender a coisa em sua posse. As teorias fundamentais da posse criadas por Savigny e Ihering, lançaram luz sobre o instituto, assim, para Savigny a posse compreende dois elementos: o animus e o corpus, sendo o animus, uma parte espiritual, definido como a vontade da pessoa possuir e o corpus a situação de fato, ou seja, a posse consistiria no poder exercido por uma pessoa sobre determinada coisa com a intenção de tê-la para si. Difere da detenção da posse no sentido de que se pode deter a coisa sem o ânimo de querer para si, a detenção da posse, em regra, deriva da relação contratual formalizada por meio de instrumento contratual, que tramita na seara obrigacional. A teoria subjetiva de Savigny pressupõe que a posse seja dotada de ânimo e da posse da coisa, sendo que o possuidor cuida da coisa como se sua fosse, lembrando que a posse é fato e a propriedade é direito. Ihering atribui a posse ao possuidor que exerce sobre a coisa as mesmas atribuições do proprietário, ou seja, a posse se traduz em uma situação em que a pessoa atua como se fosse proprietário da coisa, dando, inclusive, destinação econômica à coisa. A natureza jurídica da posse carrega consigo grandes discussões, muitos doutrinadores a concebem como direito enquanto outros como mero fato. Assim, caso seja considerada a posse como um direito poderá ser colocada ao lado da propriedade como uma relação material entre a pessoa e a coisa, o que implica em direito subjetivo de requerer a intervenção do Estado para protegê-la. No entanto, caso seja fato e subordinada a propriedade carecerá de instrumento que formalize a posse, em regra, obtido por via judicial. De qualquer forma, a posse representa a situação fática. A sua proteção é o reconhecimento dessa situação no caso concreto.
  • 2.
    Deriva da necessidadedo ser humano, desde os primórdios, de suprir suas necessidades pela terra explorando-a e dela utilizando-se para sua sobrevivência. “A posse, em nossa dimensão territorial, é forma de aproveitamento econômico do solo e forma de produção de riqueza para o possuidor e para toda a sociedade. A posse é forma de ocupação primária, corresponde ao fim último de liberdade e de dignidade da pessoa humana, na medida em que possa estar ligada aos direitos de moradia, possa implementar a erradicação da pobreza e torne efetiva a igualdade entre todos..”, na leitura de Ana Rita Vieira Albuquerque. A posse no direito brasileiro não rompeu com a visão individualista da era romana, mantida por Ihering em sua teoria objetiva. O Código Civil de 2002 tem albergado o princípio da função social da propriedade, porém, constata-se que ainda o reflexo desse princípio no Poder Judiciário é incipiente, pois não produziu as mudanças necessárias para o cumprimento constitucional do princípio da dignidade humana. Preciso é que os mandamentos constitucionais em favor da dignidade da pessoa humana princípio fundamental de nosso ordenamento jurídico, seja priorizados. No que tange a posse agrária há se ter olhos de águia para ver e enxergar o quão longe estamos de um Estado de Direito. Getúlio Targino Lima diz que “o exercício direto, contínuo, racional e pacífico, pelo possuidor, de atividades agrárias desempenhadas sobre os bens agrários que integram a exploração rural a que se dedique, gerando a seu favor um direito de natureza real especial, de variadas consequências jurídicas, e visando ao atendimento de suas necessidades e da humanidade”. Carece a legislação de diferenciar a posse agrária da posse civil, e enquanto isso não acontece o Poder Judiciário continuará a empregar a concepção privatista de posse nesses casos, um argumento legalista desvinculado de qualquer princípio constitucionalista. Esquece-se amiúde do artigo 4º da LICC: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” e o artigo 126 do CPC “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade
  • 3.
    na lei. Nojulgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo recorrera à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito”. Retomando a questão do processo possessório em direção dos idos de 1500, logo após a chegada dos portugueses no Brasil, as terras brasileiras até então de posse dos índios. Enfim, foram as Ordenações Afonsinas promulgadas no século XV, durante a monarquia de Dom Afonso a base para todos os ordenamentos que se seguiram. A posse estava relacionada intimamente com os privilégios da Igreja, como direitos régios e cobranças, jurisdição dos donatários e prerrogativas da realeza. As Ordenações Afonsinas trazia o procedimento sumário para ações interditais, mediante as tutelas provisórias em favor do esbulhado, previa que as demandas deveriam ser ajuizadas no prazo de ano e dia, contados a partir da data da ofensa, sem novo prazo para tal. As Ordenações Manuelinas, de 1521, promulgadas por Dom Manoel I, atualizou as Ordenações Afonsinas, no entanto, nada inovando ao direito possessório. Nas Ordenações Filipinas concluídas em 1595, substitutas das Ordenações Manuelinas (1603), adotaram texto legislativo de Duarte Nunes de Leão, jurista e historiador português que viveu em Portugal. Essas ordenações são as referências históricas de Portugal até o Código Civil de 1867, e até os dias atuais encontramos normas que vigeram até o Código de 1916. No Código Civil de 1916 a posse é tratada no direito das coisas – Livro III – dos Direitos das Coisas, recorde-se que res significa coisa em latim. A posse é a exteriorização da propriedade, é figura autônoma e independente da existência do título, em vista da situação de fato que pode ser a posse de um bem móvel ou imóvel. O possuidor que se enquadra nos parâmetros legais tem a proteção legislativa positivada, pois exerce o domínio, garante o domínio sobre a coisa. A proteção da posse e a sua manutenção está prevista no diploma processual brasileiro através das ações possessórias.
  • 4.
    Porém, há dereconhecer duas situações caracterizadoras da posse, uma delas é a posse mansa e pacífica, isto é, uma pessoa instala-se em um imóvel por mais de ano e dia que é a jus possessionis ou posse formal, independe de título. Outra situação é a posse atribuída ao portador do título registrado em Cartório de Registro de Imóveis, denominado jus possidendi ou posse causal, o título registrado dá o direito ao portador de opor-se em face dos outros direitos reais. Das várias teorias criadas na tentativa de explicar a posse destacaram-se a Teoria Subjetivista defendida por Savigny, a Teoria Objetivista defendida por Ihering, e a Teoria Sociológica que se pauta na função social da posse. As teorias sociológicas trouxeram a função social no direito possessório. No Código Civil de 2002 em atenção ao princípio da socialidade a posse recebe um tratamento diferenciado buscando não só a individualização da posse, mas também suprir as necessidades da coletividade, em atenção ao mandamento constitucional que prevê a função social da propriedade. Nos dias atuais ao se falar de direito a posse compreenda-se que associada a ela está o trabalho, o que caracteriza a legitimação para aquisição da propriedade, ainda há de se ater que o interesse individual não se sobrepõe ao direito da coletividade, por óbvio, que respeitados os princípios inerentes a dignidade da pessoa humana. Referências bibliográficas ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua conseqüência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. LIMA, Getúlio Targino. A posse agrária sobre bem imóvel. São Paulo: Saraiva, 1992. Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais- 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010 VASCONCELOS. Wilker Siqueira de. Natureza Jurídica da Posse. Extraído do site: www.arcos.org.br/artigos/natureza-juridica-da-posse Jus Brasil