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10 ANOS DE LEI SECA E O CRIME DO ART. 306 DO CTB
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada EM RAZÃO DA
INFLUÊNCIA de álcool ou DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE
DEPENDÊNCIA:
Penas: detenção de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Estamos diante de um dos principais, senão o principal, crime de trânsito para as organizadoras de
prova, justamente por toda a polêmica em torno dele. Vamos tentar entendê-lo direitinho!
Graças ao nosso bom Deus, este artigo vem sofrendo alterações significativas nos últimos anos,
sempre no intuito de diminuir o espantoso número de acidentes e mortes no trânsito de nosso
país, provocados pela embriaguez ao volante.
Comecemos nossa análise por aquelas alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.705/08, a tão
famosa e conhecida Lei Seca. Com o advento dessa norma, o crime de embriaguez deixou de ser
um crime de perigo em concreto para ser um crime de perigo em abstrato.
Como assim, professor?
Antes, para consumação do delito, era necessário que o condutor estivesse ziguezagueando,
transitando sobre calçadas, roletando cruzamentos, ou seja, atentando objetivamente contra
incolumidade pública. O perigo de sua conduta tinha que ser concretamente demonstrado para
que o condutor fosse enquadrado!
Com as novas alterações, ainda que um condutor esteja conduzindo adequadamente, se tiver
acima dos índices permitidos de teor alcoólico, será enquadrado no crime acima tipificado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou entendimento de que dirigir
com concentração de álcool acima do limite legal CONFIGURA CRIME, independentemente de a
conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública (STJ, 2016,
REsp 1.582.413, Relator Ministro Schietti Cruz)
Para você ter uma ideia, o voto acima citado tem base em outros vários julgados do próprio
STJ de que o crime do art. 306 é de perigo em abstrato. Quer ver só alguns dos mais
importantes desses julgados?
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STJ DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO.
A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo
penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite
permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor.
Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e
apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo
impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de
embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010,
e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011
STJ - HC 231566 RJ 2012/0013418-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO
ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de
perito abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela
simples condução de veiculo automotor em estado de embriaguez.
4. No caso, a paciente foi submetida a teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) e ficou
constatado que dirigia veículo automotor com concentração alcoólica igual a 0,37 mg/l de ar expelido pelos
pulmões, valor este que supera o limite legal. Assim, o fato é típico e não há que se falar em trancamento da
ação penal. 5. Habeas corpus não conhecido.
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 2. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. 3. TESTE DO BAFÔMETRO. OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 14/10/2013
1. É prescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto
à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato.
Precedentes.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n.º
1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, no sentido de que "apenas o teste do bafômetro ou o
exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal".
Hipótese ocorrente na espécie. 3. Recurso a que se nega provimento.
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Professor, e como o STF entende esse crime?
Do mesmo jeito! Veja só famosos entendimentos da Suprema Corte:
STF - RHC 110.258, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.5.12 e HC 109.269, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.10.2011:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97).
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO POR SER REFERIR A CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO
OCORRÊNCIA. PERIGO CONCRETO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o
mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima
exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade
de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no
sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na
hipótese dos autos. 3. Recurso não provido”.
“HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na
mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da
proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II
- Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não,
concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o
qual não importa o resultado. Precedente. III No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o
acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual
ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e,
portanto, configurado o crime. IV Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de
dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em
tal previsão legal . V Ordem denegada”.
E mais: antes da Lei nº 11.705/08, a diferença entre a infração de trânsito da embriaguez e o
crime de embriaguez era a situação de perigo, ou seja, para ocorrência do crime, era necessária a
ocorrência da infração mais uma situação de perigo em concreto. Com as novas disposições, a
diferença entre a infração de trânsito e o crime de trânsito passou a ser a concentração de álcool
por litro de sangue ou por litro de ar alveolar.
E as boas notícias não param por aí!
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Com a entrada em vigor da Lei nº 12.760/12, o crime já se configura se também for provada que a
capacidade psicomotora do motorista foi alterada em razão da influência de ÁLCOOL ou de outra
SUBSTÂNCIA PSICOATIVA que determine dependência. Ou seja, pode-se dizer que juridicamente
o crime não é mais o de “embriaguez ao volante”, e sim o de “alteração da capacidade
psicomotora ao volante”!
Ok, professor, mas como diferenciar a infração de embriaguez, do art. 165, desse crime tipificado
no art. 306?!
Deixa eu te explicar!
Para que você entenda bem como se dá a diferença entre infração e crime, precisamos entender
como se configura uma infração de trânsito relativa à embriaguez. Para isso, vamos ao importante
e polêmico artigo 165 do CTB, transcrito a seguir:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de até 12 (doze) meses.
De posse das informações acima, vamos agora para o que estabelece o art. 276 do CTB:
Esse artigo nos diz o seguinte:
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar
sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada
por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
Ok, professor, mas como se prova que alguém está sob a influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência? Como identificar se há alguma concentração de
álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar?
Bom, o artigo acima, em seu parágrafo único, estabelece que o CONTRAN disciplinará as margens
de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, não é verdade?
Pois bem, o CONTRAN já vinha regulamentando no passado, mas em 2013, por conta da Lei nº
12.760/2012, editou a Resolução nº 432/13. Nela, ele regulamenta não só tais margens de
tolerância como também os meios para a caracterização da infração de trânsito do art. 165.
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Segundo esta Resolução, a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por
meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo
automotor:
✓ exame de sangue;
✓ exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de
trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias
psicoativas que determinem dependência;
✓ teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
✓ verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
➢ Além dos meios dispostos acima, também poderão ser utilizados prova
testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito
admitido.
Perceba, caro aluno, como agora ficou muito mais difícil alguém negar que está alcoolizado! Se
ficou mais difícil para o condutor, ficou mais fácil para o agente de trânsito autuar alguém
suspeito de estar embriagado. Segundo ainda o que dispõe a Resolução nº 432/13, a infração
prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
✓ exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de
sangue;
✓ teste de etilômetro (bafômetro) com medição realizada igual ou superior a
0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L),
descontado o erro máximo admissível.
✓ sinais de alteração da capacidade psicomotora.
E se o condutor não quiser submeter-se a nenhum desses exames? Se a negativa for em relação
aos exames de sangue e de etilômetro (os que comprovam cientificamente a alteração da
capacidade psicomotora), assim estabelece o §3º do art. 277 do CTB:
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➢ SERÃO APLICADAS AS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO
NOVÍSSIMO ART. 165-A DO CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer
um dos procedimentos previstos acima, sem prejuízo da incidência do crime
previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da
capacidade psicomotora.
E o que regula esse novíssimo art. 165-A? A seguinte infração:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento
que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida
pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (10x) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de até 12 (doze) meses
Resumo disso tudo:
➢ Não há margem de tolerância no exame de sangue para que seja configurada a
infração de trânsito. No entanto, se o teste realizado for o do bafômetro, basta que a
medição desse aparelho seja igual ou superior à 0,05mg/L para que a infração já
esteja caracterizada.
➢ Se houver recusa do condutor a se submeter a qualquer dos testes que comprovem
cientificamente a embriaguez (sangue, etilômetro), será também autuado com base
no art. 165-A.
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➢ Tal recusa, a depender da constatação dos sinais de alteração da capacidade
psicomotora, poderá o condutor responder pela infração do art. 165, como ainda
pelo crime do art. 306!!!
Beleza?
E sobre essa última observação, a pergunta agora é: e quando é que o uso do álcool (ou a alteração
da capacidade psicomotora) deixa de ser apenas uma infração e passa a também ser considerados
crimes de trânsito?
Os parágrafos 1º a 3º do art. 306 do CTB assim nos respondem:
Art. 306 (...)
§ 1o As condutas previstas no caput serão CONSTATADAS por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual
ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia
ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de
prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou
toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
E é também a Resolução nº 432/13 que regulamenta essa equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeito de caracterização do crime de embriaguez no trânsito. Para falar bem a
verdade, em seu art. 7º, ela só detalha um pouco mais as disposições do quadro acima,
estabelecendo que o crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos
procedimentos abaixo:
✓ exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de
álcool por litro de sangue (6 dg/L);
✓ teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo
admissível;
✓ exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade
de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras
substâncias psicoativas que determinem dependência;
✓ sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido conforme já estudamos.
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Isso significa que os valores de 06 dg/l (exame de sangue) e de 0,34 mg/l (bafômetro) representam
aqueles que, se detectados, incriminam o condutor, ou seja, são suficientes para que ele, além de
ser enquadrado na infração de trânsito do art. 165 (dirigir embriagado), responda também pelo
crime de trânsito (embriaguez ao volante) tipificado no art. 306 do CTB.
Para facilitar o seu entendimento, extraímos o seguinte quadro-resumo a respeito das dosagens de
álcool detectadas em condutores por meio de exame clínico ou do etilômetro (bafômetro):
A precisão das medidas acima, respeita, é claro, o percentual tolerável de erro do equipamento.
Agora, atenção, muita atenção para a mais recente mudança promovida pela Lei nº 13.546/2017
em outro crime do CTB, o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, mas que guarda
ligação direta com o delito que estamos a analisar!
Ela inseriu o importantíssimo §2º nesse artigo 302, cuja redação ficou a seguinte:
Lei nº 13.546/17
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de 05 a 08 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Com esse novo dispositivo, reinaugura-se o homicídio culposo qualificado, com punição mais
severa para aqueles que cometem homicídio culposo na condução de veículo automotor,
estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa. A privativa de
liberdade passar a ser de reclusão e o quantum de pena para 05 a 08 anos!
Quais são as consequências práticas dessa mudança para fins de prova?
Anota aí:
1. Com esse quantum de pena (05 a 08 anos), não se permitirá a fixação de fiança
pelo Delegado de Polícia (art. 322, CPP).
Código de Processo Penal (CPP):
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos
casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja
superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
2. Não há que se falar em absorvição do crime do art. 306 (embriaguez ao volante)
pelo do art. 302 (homicídio culposo na direção), no caso de alguém que dirige
embriagado cometer homicídio culposo na direção do veículo automotor.
E quer saber de mais uma novidade promovida pela Lei nº 13.546/2017?
Essa altera agora o crime do art. 303 do CTB, o de lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor!
Veja a nova redação do §2º desse art. 303:
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Lei nº 13.546/17
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de 02 a 05 anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo:
▪ se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência; E
▪ se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Com esse novo dispositivo, inaugura-se a lesão corporal culposa qualificada, com punição mais
severa para aqueles que cometem lesão corporal culposa na condução de veículo automotor,
estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa E CAUSEM LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA.
Observe que as duas condições têm que ser observadas para a qualificadora ser consumada, ok?
A privativa de liberdade passa a ser de reclusão e o quantum de pena para 02 a 05 anos.
Quais são as consequências práticas dessa mudança para fins de prova?
Anota aí:
1. Com esse quantum de pena (02 a 05 anos), não se permitirá a fixação de fiança pelo
Delegado de Polícia (art. 322, CPP)
2. Com essa mudança, não existe mais concurso entre os crimes de lesão corporal e o de
embriaguez ao volante.
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3. Uma mudança substancial que teve, foi a figura da lesão corporal de natureza grave
ou gravíssima (§§ 1º e 2º do art. 129 do CP).
Antes entendia, que se num caso concreto ocorresse lesão corporal grave ou
gravíssima na direção de veículo automotor, aplicava-se a pena do caput do art. 303
do CTB, o que acarretava desproporcionalidade, haja vista que nesses delitos, em
virtude de sua gravidade, seriam aplicados uma pena igual ao da lesão simples.
É, caro aluno, perceba que a coisa agora ficou difícil para quem bebe e em seguida conduz um
veículo...
Um boa notícia é que apesar de muita gente ainda desrespeitar a lei em nosso país, muito se
avançou! Autuações pela Lei Seca crescem ano a ano e já passam de 1,7 milhão desde 2008! Um
dia alcançaremos índices ainda maiores!
Bom é isso!
Espero ter ajudado a esclarecer um pouco mais sobre essa importantíssima norma!
Grande abraço,
Prof. Marcos Girão
Para resumir bem as mudanças promovidas na Lei Seca ao longo dos últimos anos, vejamos o
infográfico a seguir, elaborado pelo site G1:
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10 Anos de Lei Seca e o crime do art. 306 do CTB

  • 1. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 1 12 10 ANOS DE LEI SECA E O CRIME DO ART. 306 DO CTB Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA de álcool ou DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA: Penas: detenção de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Estamos diante de um dos principais, senão o principal, crime de trânsito para as organizadoras de prova, justamente por toda a polêmica em torno dele. Vamos tentar entendê-lo direitinho! Graças ao nosso bom Deus, este artigo vem sofrendo alterações significativas nos últimos anos, sempre no intuito de diminuir o espantoso número de acidentes e mortes no trânsito de nosso país, provocados pela embriaguez ao volante. Comecemos nossa análise por aquelas alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.705/08, a tão famosa e conhecida Lei Seca. Com o advento dessa norma, o crime de embriaguez deixou de ser um crime de perigo em concreto para ser um crime de perigo em abstrato. Como assim, professor? Antes, para consumação do delito, era necessário que o condutor estivesse ziguezagueando, transitando sobre calçadas, roletando cruzamentos, ou seja, atentando objetivamente contra incolumidade pública. O perigo de sua conduta tinha que ser concretamente demonstrado para que o condutor fosse enquadrado! Com as novas alterações, ainda que um condutor esteja conduzindo adequadamente, se tiver acima dos índices permitidos de teor alcoólico, será enquadrado no crime acima tipificado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou entendimento de que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal CONFIGURA CRIME, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública (STJ, 2016, REsp 1.582.413, Relator Ministro Schietti Cruz) Para você ter uma ideia, o voto acima citado tem base em outros vários julgados do próprio STJ de que o crime do art. 306 é de perigo em abstrato. Quer ver só alguns dos mais importantes desses julgados?
  • 2. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 2 12 STJ DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO. A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011 STJ - HC 231566 RJ 2012/0013418-9 PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perito abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela simples condução de veiculo automotor em estado de embriaguez. 4. No caso, a paciente foi submetida a teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) e ficou constatado que dirigia veículo automotor com concentração alcoólica igual a 0,37 mg/l de ar expelido pelos pulmões, valor este que supera o limite legal. Assim, o fato é típico e não há que se falar em trancamento da ação penal. 5. Habeas corpus não conhecido. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 3. TESTE DO BAFÔMETRO. OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 14/10/2013 1. É prescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato. Precedentes. 2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n.º 1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, no sentido de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal". Hipótese ocorrente na espécie. 3. Recurso a que se nega provimento.
  • 3. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 3 12 Professor, e como o STF entende esse crime? Do mesmo jeito! Veja só famosos entendimentos da Suprema Corte: STF - RHC 110.258, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.5.12 e HC 109.269, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.10.2011: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO POR SER REFERIR A CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. PERIGO CONCRETO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso não provido”. “HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal . V Ordem denegada”. E mais: antes da Lei nº 11.705/08, a diferença entre a infração de trânsito da embriaguez e o crime de embriaguez era a situação de perigo, ou seja, para ocorrência do crime, era necessária a ocorrência da infração mais uma situação de perigo em concreto. Com as novas disposições, a diferença entre a infração de trânsito e o crime de trânsito passou a ser a concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar. E as boas notícias não param por aí!
  • 4. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 4 12 Com a entrada em vigor da Lei nº 12.760/12, o crime já se configura se também for provada que a capacidade psicomotora do motorista foi alterada em razão da influência de ÁLCOOL ou de outra SUBSTÂNCIA PSICOATIVA que determine dependência. Ou seja, pode-se dizer que juridicamente o crime não é mais o de “embriaguez ao volante”, e sim o de “alteração da capacidade psicomotora ao volante”! Ok, professor, mas como diferenciar a infração de embriaguez, do art. 165, desse crime tipificado no art. 306?! Deixa eu te explicar! Para que você entenda bem como se dá a diferença entre infração e crime, precisamos entender como se configura uma infração de trânsito relativa à embriaguez. Para isso, vamos ao importante e polêmico artigo 165 do CTB, transcrito a seguir: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. De posse das informações acima, vamos agora para o que estabelece o art. 276 do CTB: Esse artigo nos diz o seguinte: Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. Ok, professor, mas como se prova que alguém está sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência? Como identificar se há alguma concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar? Bom, o artigo acima, em seu parágrafo único, estabelece que o CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, não é verdade? Pois bem, o CONTRAN já vinha regulamentando no passado, mas em 2013, por conta da Lei nº 12.760/2012, editou a Resolução nº 432/13. Nela, ele regulamenta não só tais margens de tolerância como também os meios para a caracterização da infração de trânsito do art. 165.
  • 5. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 5 12 Segundo esta Resolução, a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: ✓ exame de sangue; ✓ exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; ✓ teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); ✓ verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. ➢ Além dos meios dispostos acima, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. Perceba, caro aluno, como agora ficou muito mais difícil alguém negar que está alcoolizado! Se ficou mais difícil para o condutor, ficou mais fácil para o agente de trânsito autuar alguém suspeito de estar embriagado. Segundo ainda o que dispõe a Resolução nº 432/13, a infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: ✓ exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; ✓ teste de etilômetro (bafômetro) com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível. ✓ sinais de alteração da capacidade psicomotora. E se o condutor não quiser submeter-se a nenhum desses exames? Se a negativa for em relação aos exames de sangue e de etilômetro (os que comprovam cientificamente a alteração da capacidade psicomotora), assim estabelece o §3º do art. 277 do CTB:
  • 6. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 6 12 ➢ SERÃO APLICADAS AS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO NOVÍSSIMO ART. 165-A DO CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos acima, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. E o que regula esse novíssimo art. 165-A? A seguinte infração: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (10x) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses Resumo disso tudo: ➢ Não há margem de tolerância no exame de sangue para que seja configurada a infração de trânsito. No entanto, se o teste realizado for o do bafômetro, basta que a medição desse aparelho seja igual ou superior à 0,05mg/L para que a infração já esteja caracterizada. ➢ Se houver recusa do condutor a se submeter a qualquer dos testes que comprovem cientificamente a embriaguez (sangue, etilômetro), será também autuado com base no art. 165-A.
  • 7. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 7 12 ➢ Tal recusa, a depender da constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, poderá o condutor responder pela infração do art. 165, como ainda pelo crime do art. 306!!! Beleza? E sobre essa última observação, a pergunta agora é: e quando é que o uso do álcool (ou a alteração da capacidade psicomotora) deixa de ser apenas uma infração e passa a também ser considerados crimes de trânsito? Os parágrafos 1º a 3º do art. 306 do CTB assim nos respondem: Art. 306 (...) § 1o As condutas previstas no caput serão CONSTATADAS por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. E é também a Resolução nº 432/13 que regulamenta essa equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime de embriaguez no trânsito. Para falar bem a verdade, em seu art. 7º, ela só detalha um pouco mais as disposições do quadro acima, estabelecendo que o crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: ✓ exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); ✓ teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível; ✓ exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; ✓ sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido conforme já estudamos.
  • 8. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 8 12 Isso significa que os valores de 06 dg/l (exame de sangue) e de 0,34 mg/l (bafômetro) representam aqueles que, se detectados, incriminam o condutor, ou seja, são suficientes para que ele, além de ser enquadrado na infração de trânsito do art. 165 (dirigir embriagado), responda também pelo crime de trânsito (embriaguez ao volante) tipificado no art. 306 do CTB. Para facilitar o seu entendimento, extraímos o seguinte quadro-resumo a respeito das dosagens de álcool detectadas em condutores por meio de exame clínico ou do etilômetro (bafômetro): A precisão das medidas acima, respeita, é claro, o percentual tolerável de erro do equipamento. Agora, atenção, muita atenção para a mais recente mudança promovida pela Lei nº 13.546/2017 em outro crime do CTB, o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, mas que guarda ligação direta com o delito que estamos a analisar! Ela inseriu o importantíssimo §2º nesse artigo 302, cuja redação ficou a seguinte: Lei nº 13.546/17 § 2º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de 05 a 08 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • 9. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 9 12 Com esse novo dispositivo, reinaugura-se o homicídio culposo qualificado, com punição mais severa para aqueles que cometem homicídio culposo na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa. A privativa de liberdade passar a ser de reclusão e o quantum de pena para 05 a 08 anos! Quais são as consequências práticas dessa mudança para fins de prova? Anota aí: 1. Com esse quantum de pena (05 a 08 anos), não se permitirá a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia (art. 322, CPP). Código de Processo Penal (CPP): Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Não há que se falar em absorvição do crime do art. 306 (embriaguez ao volante) pelo do art. 302 (homicídio culposo na direção), no caso de alguém que dirige embriagado cometer homicídio culposo na direção do veículo automotor. E quer saber de mais uma novidade promovida pela Lei nº 13.546/2017? Essa altera agora o crime do art. 303 do CTB, o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor! Veja a nova redação do §2º desse art. 303:
  • 10. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 10 12 Lei nº 13.546/17 § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de 02 a 05 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo: ▪ se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; E ▪ se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Com esse novo dispositivo, inaugura-se a lesão corporal culposa qualificada, com punição mais severa para aqueles que cometem lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa E CAUSEM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA. Observe que as duas condições têm que ser observadas para a qualificadora ser consumada, ok? A privativa de liberdade passa a ser de reclusão e o quantum de pena para 02 a 05 anos. Quais são as consequências práticas dessa mudança para fins de prova? Anota aí: 1. Com esse quantum de pena (02 a 05 anos), não se permitirá a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia (art. 322, CPP) 2. Com essa mudança, não existe mais concurso entre os crimes de lesão corporal e o de embriaguez ao volante.
  • 11. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 11 12 3. Uma mudança substancial que teve, foi a figura da lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§§ 1º e 2º do art. 129 do CP). Antes entendia, que se num caso concreto ocorresse lesão corporal grave ou gravíssima na direção de veículo automotor, aplicava-se a pena do caput do art. 303 do CTB, o que acarretava desproporcionalidade, haja vista que nesses delitos, em virtude de sua gravidade, seriam aplicados uma pena igual ao da lesão simples. É, caro aluno, perceba que a coisa agora ficou difícil para quem bebe e em seguida conduz um veículo... Um boa notícia é que apesar de muita gente ainda desrespeitar a lei em nosso país, muito se avançou! Autuações pela Lei Seca crescem ano a ano e já passam de 1,7 milhão desde 2008! Um dia alcançaremos índices ainda maiores! Bom é isso! Espero ter ajudado a esclarecer um pouco mais sobre essa importantíssima norma! Grande abraço, Prof. Marcos Girão Para resumir bem as mudanças promovidas na Lei Seca ao longo dos últimos anos, vejamos o infográfico a seguir, elaborado pelo site G1:
  • 12. Prof. Marcos Girão 10 anos de Lei Seca O art. 306 do CTB – Crime de Embriaguez ao Volante (ou de alteração da capacidade psicomotora) www.estrategiaconcursos.com.br 12 12