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Professor Marcos Girão
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O Estatuto do Servidor Público é a norma legal
regulamentadora da situação funcional de servidores
públicos, podendo ser considerado como o conjunto de
disposições legais a serem aplicadas aos servidores
públicos de uma entidade estatal da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos
servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul,
EXCETUADAS as categorias que, por disposição
constitucional, devam reger-se por estatuto próprio.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º e 3º
Pessoa legalmente investida em cargo público.
Criado por lei, em número certo, com
denominação própria, consistindo em conjunto
de atribuições e responsabilidades cometidas
a um servidor, mediante retribuição
pecuniária paga pelos cofres públicos.
Art. 4º
CARGO
PÚBLICO
Os CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS, acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos legais para
a investidura, são de PROVIMENTO EFETIVO E EM
COMISSÃO.
PROVIMENTO
EFETIVO
PROVIMENTO
EM COMISSÃO
Art. 5º
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
Serão organizados em CARREIRA, com promoções de
grau a grau, mediante aplicação de critérios
alternados de MERECIMENTO e ANTIGÜIDADE.
Poderão ser criados cargos isolados quando o
número não comportar a organização em carreira.
Art. 4º CARGOS EM COMISSÃO:
Os cargos em comissão, de LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO, não serão organizados em carreira.
Os cargos em comissão, preferencialmente, e as
funções gratificadas, com atribuições definidas de
CHEFIA, ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO, serão
exercidos por servidores do quadro permanente,
ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos
casos e condições previstos em lei.
PROVIMENTO DE CARGO
PÚBLICO
Art. 10
PROVIMENTO (OU INGRESSO) é o ato administrativo
por meio do qual é preenchido cargo público, com a
designação de seu TITULAR.
Art. 10
Formas de
PROVIMENTO
NOMEAÇÃO
READAPTAÇÃO
REINTEGRAÇÃO
REVERSÃO
APROVEITAMENTO
RECONDUÇÃO
INVESTIDURA EM CARGO
PÚBLICO
Art. 6º A investidura em cargo público de provimento efetivo
dependerá de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
A investidura é entendida como o procedimento
administrativo mediante o qual se perfaz o provimento
(ingresso) do servidor no cargo, emprego ou função
pública.
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - possuir a nacionalidade brasileira;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - ter idade mínima de dezoito anos;
IV - possuir aptidão física e mental;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo.
A comprovação de preenchimento dos requisitos acima
mencionados dar-se-á por OCASIÃO DA POSSE.
Art. 7º Será permitido o ingresso no serviço público estadual de
candidatos portadores de determinadas doenças, desde que:
- Apresentem capacidade para o exercício da função pública
para a qual foram selecionados, no momento da avaliação
médico-pericial;
- Comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no
curso do estágio probatório, acompanhamento clínico e
adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação
científica aprovados pelas autoridades de saúde.
Art. 158 QUAIS SÃO ESSAS DOENÇAS?
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se
incapacitantes para o exercício da função pública,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal
de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outros que a lei indicar,
com base na medicina especializada.
Art. 7º
De acordo com as atribuições peculiares do
cargo, poderão ser exigidos outros requisitos a
serem estabelecidos em lei.
A INVESTIDURA em cargo público ocorrerá com a
POSSE.
Art. 8º
Precederá sempre, ao ingresso no serviço público
estadual, a INSPEÇÃO MÉDICA realizada pelo órgão de
perícia oficial.
Integrará essa inspeção médica EXAME PSICOLÓGICO,
que terá caráter informativo. Poderão ser exigidos ainda
exames suplementares de acordo com a natureza de cada
cargo, nos termos da lei.
Art. 8º
Os candidatos julgados temporariamente
inaptos poderão requerer nova inspeção
médica, no prazo de 30 dias, a contar da data
que dela tiverem ciência.
NOMEAÇÃO
Art. 16
Provimento ORIGINÁRIO é o preenchimento
de classe inicial de cargo NÃO DECORRENTE de
qualquer vínculo anterior entre o servidor e a
administração.
Art. 16
I - Quando se tratar de candidato aprovado em
concurso público para provimento em cargo efetivo
de carreira ou isolado;
II - Obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de
opção do candidato por última chamada.
Nomeação em caráter EFETIVO:
Art. 16
I - quando se tratar de CARGO DE CONFIANÇA DE
LIVRE EXONERAÇÃO.
Nomeação em COMISSÃO:
LOTAÇÃO
Art. 17
É a força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos
nos órgãos em que, efetivamente, devam ter exercício os
servidores, observados os limites fixados para cada
repartição ou unidade de trabalho.
LOTAÇÃO:
Tanto a lotação como a relotação poderão ser
efetivadas A PEDIDO ou “EX-OFFICIO”,
atendendo ao interesse da Administração.
Art. 17
Nos casos de nomeação para cargos EM COMISSÃO
ou designação para FUNÇÕES GRATIFICADAS, a
lotação será compreendida NO PRÓPRIO ATO.
LOTAÇÃO:
A indicação do órgão, sempre que possível, observará a relação
entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da
repartição e as características individuais apresentadas pelo
servidor.
Art. 17
 A indicação do órgão, sempre que possível,
observará:
 a relação entre as atribuições do cargo;
 as atividades específicas da repartição; e
 as características individuais apresentadas
pelo servidor.
LOTAÇÃO:
POSSE
Art. 18
Posse é a ACEITAÇÃO EXPRESSA do cargo,
formalizada com a assinatura do termo no prazo de
15 dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual
período a pedido do interessado.
Se a POSSE não se der no prazo acima citado será
tornada SEM EFEITO A NOMEAÇÃO.
Art. 18
Quando se tratar de servidor legalmente afastado do
exercício do cargo, o prazo para a posse começará a
fluir a partir do término do afastamento.
No ato da posse, o servidor deverá apresentar
declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
Art. 19
A autoridade a quem couber dar posse verificará, sob
pena de responsabilidade, se foram cumpridas as
formalidades legais prescritas para o provimento do
cargo.
A posse poderá dar-se mediante PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA.
Art. 21
Aos titulares de cargos de
sua imediata confiança.
SÃO COMPETENTES PARA DAR POSSE:
Aos seus subordinados
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Professor Marcos Girão
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Requisitos para ingresso no serviço público estadual

  • 3. Art. 1º O Estatuto do Servidor Público é a norma legal regulamentadora da situação funcional de servidores públicos, podendo ser considerado como o conjunto de disposições legais a serem aplicadas aos servidores públicos de uma entidade estatal da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • 4. Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, EXCETUADAS as categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio.
  • 6. Art. 2º e 3º Pessoa legalmente investida em cargo público. Criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.
  • 7. Art. 4º CARGO PÚBLICO Os CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a investidura, são de PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO. PROVIMENTO EFETIVO PROVIMENTO EM COMISSÃO
  • 8. Art. 5º CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Serão organizados em CARREIRA, com promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de MERECIMENTO e ANTIGÜIDADE. Poderão ser criados cargos isolados quando o número não comportar a organização em carreira.
  • 9. Art. 4º CARGOS EM COMISSÃO: Os cargos em comissão, de LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, não serão organizados em carreira. Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções gratificadas, com atribuições definidas de CHEFIA, ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO, serão exercidos por servidores do quadro permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos casos e condições previstos em lei.
  • 11. Art. 10 PROVIMENTO (OU INGRESSO) é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu TITULAR.
  • 14. Art. 6º A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A investidura é entendida como o procedimento administrativo mediante o qual se perfaz o provimento (ingresso) do servidor no cargo, emprego ou função pública.
  • 15. Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - possuir a nacionalidade brasileira; II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; III - ter idade mínima de dezoito anos; IV - possuir aptidão física e mental; V - estar em gozo dos direitos políticos; VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo. A comprovação de preenchimento dos requisitos acima mencionados dar-se-á por OCASIÃO DA POSSE.
  • 16. Art. 7º Será permitido o ingresso no serviço público estadual de candidatos portadores de determinadas doenças, desde que: - Apresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionados, no momento da avaliação médico-pericial; - Comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso do estágio probatório, acompanhamento clínico e adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação científica aprovados pelas autoridades de saúde.
  • 17. Art. 158 QUAIS SÃO ESSAS DOENÇAS? § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.
  • 18. Art. 7º De acordo com as atribuições peculiares do cargo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem estabelecidos em lei. A INVESTIDURA em cargo público ocorrerá com a POSSE.
  • 19. Art. 8º Precederá sempre, ao ingresso no serviço público estadual, a INSPEÇÃO MÉDICA realizada pelo órgão de perícia oficial. Integrará essa inspeção médica EXAME PSICOLÓGICO, que terá caráter informativo. Poderão ser exigidos ainda exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos termos da lei.
  • 20. Art. 8º Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de 30 dias, a contar da data que dela tiverem ciência.
  • 22. Art. 16 Provimento ORIGINÁRIO é o preenchimento de classe inicial de cargo NÃO DECORRENTE de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração.
  • 23. Art. 16 I - Quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado; II - Obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada. Nomeação em caráter EFETIVO:
  • 24. Art. 16 I - quando se tratar de CARGO DE CONFIANÇA DE LIVRE EXONERAÇÃO. Nomeação em COMISSÃO:
  • 26. Art. 17 É a força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos órgãos em que, efetivamente, devam ter exercício os servidores, observados os limites fixados para cada repartição ou unidade de trabalho. LOTAÇÃO: Tanto a lotação como a relotação poderão ser efetivadas A PEDIDO ou “EX-OFFICIO”, atendendo ao interesse da Administração.
  • 27. Art. 17 Nos casos de nomeação para cargos EM COMISSÃO ou designação para FUNÇÕES GRATIFICADAS, a lotação será compreendida NO PRÓPRIO ATO. LOTAÇÃO: A indicação do órgão, sempre que possível, observará a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor.
  • 28. Art. 17  A indicação do órgão, sempre que possível, observará:  a relação entre as atribuições do cargo;  as atividades específicas da repartição; e  as características individuais apresentadas pelo servidor. LOTAÇÃO:
  • 29. POSSE
  • 30. Art. 18 Posse é a ACEITAÇÃO EXPRESSA do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado. Se a POSSE não se der no prazo acima citado será tornada SEM EFEITO A NOMEAÇÃO.
  • 31. Art. 18 Quando se tratar de servidor legalmente afastado do exercício do cargo, o prazo para a posse começará a fluir a partir do término do afastamento. No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
  • 32. Art. 19 A autoridade a quem couber dar posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento do cargo. A posse poderá dar-se mediante PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
  • 33. Art. 21 Aos titulares de cargos de sua imediata confiança. SÃO COMPETENTES PARA DAR POSSE: Aos seus subordinados hierárquicos. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIOS DE ESTADO E OS DIRIGENTES DE ÓRGÃO DIRETAMENTE LIGADOS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO