2. O jurista Renato Brasileiro de Lima faz a seguinte explanação acerca do
Termo Circunstanciado de Ocorrência:
“O inquérito policial, portanto, se vê substituído pela
elaboração de um RELATÓRIO SUMÁRIO, contendo a
identificação das partes envolvidas, a menção à infração
praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais
que possibilitem a PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO
DOS FATOS, A INDICAÇÃO DAS PROVAS, COM O
ROL DE TESTEMUNHAS, QUANDO HOUVER, E, SE
POSSÍVEL, UM CROQUI, NA HIPÓTESE DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Tal documento é
denominado termo circunstanciado.”
3. XVII Encontro Nacional
dos Corregedores Gerais
do Ministério Público dos
Estados e da União
(CARTA DE CUIBÁ, 1999)
XVII Encontro Nacional do
Colégio dos Desembargadores
Corregedores Gerais de Justiça
do Brasil
(CARTA DE SÃO LUÍS, 1999)
Para fins do art. 69 da lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, considera-se autoridade policial TODO AGENTE
PÚBLICO REGULARMENTE INVESTIDO NA FUNÇÃO
POLICIAMENTO.
Letra “m”: Autoridade policial, na melhor interpretação do
art. 69 da Lei 9.099/95, É TAMBÉM O POLICIAL DE RUA, O
POLICIAL MILITAR, NÃO CONSTITUINDO, PORTANTO,
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA A
LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. O combate à
criminalidade e à impunidade exigem atuação dinâmica de
todos os Órgãos da Segurança Pública.
4. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
“A expressão 'autoridade policial', prevista no art. 69 da Lei n°
9.099/95, abrange qualquer autoridade pública que tome
conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia
EXPERIÊNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
A Instrução Normativa Conjunta n.
01/2000, do Chefe de Polícia Civil e do
Comandante Geral da Brigada Militar, definiu
que “Todo policial, civil ou militar, é
competente para lavrar o Termo
Circunstanciado previsto no artigo 69 da
Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
5. DECISÃO DO CNJ – CASO TOCATINS
Número: 0003967-53.018.2.00.0000
Classe: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Gab. Cons Luciano Frota
Última distribuição : 06/06/2018
Assuntos: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo
Objeto do processo: TJTO - Provimento nº 9/2018 - CGJUS/ASPCGJUS -
Autoriza os magistrados de 1º grau a conhecer de Termos
Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrado por policiais militares
do Estado de Tocantins - Ilegalidade - Sustação da execução do ato.
“ Ademais, VALE CONSIDERAR QUE NOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO
HÁ INQUÉRITO POLICIAL, SENDO O TERMO CIRCUNSTANCIADO APENAS A CERTIFICAÇÃO
DA OCORRÊNCIA CRIMINAL, PARA O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO PODER JUDICIÁRIO,
SEM QUALQUER ATO INVESTIGATÓRIO, circunstância que mitiga a eventual urgência
justificadora de medida liminar. (Grifo meu)
Diante desse cenário, e por todos os fundamentos acima aduzidos, acolho o pedido de
reconsideração formulado pela terceira interessa e revogo a liminar que suspendeu a eficácia do
Provimento nº 9 – CGJUS/ASPCJUS – da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins.
LUCIANO FROTA
Conselheiro
7. ATENDIMENTO AO CIDADÃO NO LOCAL DA INFRAÇÃO
CELERIDADE NO DESFECHO DOS ATENDIMENTOS POLICIAIS, em
benefício do cidadão;
REDUÇÃO DA SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE;
REDUÇÃO DO TEMPO DE ENVOLVIMENTO DAS GUARNIÇÕES
POLICIAIS NAS OCORRÊNCIAS;
MANUTENÇÃO DO APARATO POLICIAL EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
LIBERAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA CIVIL.
9. Lei 9.099, DE 26 DE
SETEMBRO 1995
Art. 69:
“A autoridade policial que
tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o
encaminhará
imediatamente ao Juizado,
com o autor de fato e a
vítima, providenciando-se
as requisições dos exames
periciais necessários.
Parágrafo único
Ao autor do fato que, após
a lavratura do termo, for
imediatamente
encaminhado ao Juizado ou
assumir o compromisso de
a ele comparecer, não se
imporá prisão em flagrante,
nem se exigirá fiança.”
10.
11. Fluxo do Atual do TCO
FLAGRANTE DE
INFRAÇÃO PENAL DE
MENOR POTENCIAL
OFENSIVO ATENDIDO
PELA PM
AUTOR, VÍTIMA E
TESTEMUNHAS PRESTAM
DECLARAÇÕES À PM
PARA LAVRAR FICHA DE
OCORRÊNCIA
CONDUÇÃO À
DELEGACIA
AUTOR, VÍTIMA E
TESTEMUNHAS PRESTAM
DECLARAÇÕES AO
POLICIAL CIVIL DE
PLANTÃO PARA LAVRAR
O BO
DELEGADO RECEBE O
BO E DETERMINA
LAVRATURA DE TERMO
CIRCUNTANCIADO
AUTOR, VÍTIMA E
TESTEMUNHAS PRESTAM
DECLARAÇÕES NO TC
AUTOR DOS
FATOS ASSINA O
TERMO DE
COMPROMISSO
AUTOR DOS
FATOS
COMPARECE AO
JECRIM
Fluxo TCO com a PM lavrando
FLAGRANTE DE INFRAÇÃO
PENAL DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO
ATENDIDO PELA PM
AUTOR, VÍTIMA E
TESTEMUNHAS PRESTAM
DECLARAÇÕES À PM PARA
LAVRAR O
TERMO CIRCUNSTANCIADO
AUTOR DOS FATOS
ASSINA O TERMO
DE COMPROMISSO
AUTOR DOS FATOS
COMPARECE AO
JECRIM
Aperfeiçoamento da prestação de serviço ao cidadão
12.
13. NO CÓDIGO PENAL
Lesão corporal:
- art. 129 caput, Ofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem: (leve). arranhões, hematomas e pequenos
cortes
- § 6°, (lesão é culposa): falta de cuidado ou atenção
AÇÃO PENAL: Pública Condicionada à Representação
OBS: culposa na direção de veículo automotor, aplica-se o CTB
14. Lesão corporal
GRAVE GRAVÍSSIMA SEGUIDA DE
MORTE
CULPOSA
Incapacidade para
as ocupações, por
mais de 30 dias
Incapacidade
permanente para o
trabalho
Paragrafo 3° Paragrafo 3°
Perigo de vida Enfermidade
incurável
Debilidade
permanente de
membro, sentido ou
função
Perda ou
inutilização do
membro, sentido
ou função
Aceleração de parto Deformidade
permanente
Aborto
15. CALÚNIA:
- art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO
definido como crime: (INVENTOR)
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- § 1°, Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.(MULTIPLICA)
AÇÃO PENAL: Privada
OBS 1: Autor deve ter a intenção de praticar o falso
OBS 2: Fato imputado tem que ser típico.
OBS 3: Consuma-se qdo 3ª pessoa tem conhecimento do
falso
OBS 4: incontinência verbal provocada por explosão
emocional no decorrer de acirrada discussão. ( NÃO HÁ
CALÚNIA)
16. DIFAMAÇÃO:
- art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe FATO
ofensivo à sua reputação:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
(boa fama/imagem perante as demais pessoas em comunidade)
• DETALHES:
- O fato imputado não precisa ser falso nem pode ser
definido como crime;
- Imputação deve ser de fato determinado e não de
defeitos ou qualidades negativas
AÇÃO PENAL: Privada (regra)
Pública Condicionada
Presidente da
República
Contra Funcionário
Público em razão da
função
17. INJÚRIA:
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou
decoro:
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
(Ao contrário da calúnia e difamação, NÃO HÁ IMPUTAÇÃO
DE FATOS, mas emissão de conceitos negativos, atingindo a
honra subjetiva)
- DETALHES:
Praticada de várias formas: gestos, palavras sinais,
atitudes, etc.
AÇÃO PENAL: Privada ( caput)
Pública Incondicionada (§ 2°- resulta lesão
corporal, por força do art 145 do CP)
18. AMEAÇA:
Art. 147. ameaçar alguém, por palavras, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave:
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
(“meter medo”, intimidar)
(“processar” “procurar a justiça”)
• DETALHES:
- Praticada de várias formas: gestos, palavras sinais, atitudes,
etc.
- Meio utilizado pelo autor e qual a expressão(ões)
ameaçadoras? (colocar no relatório)
- Se a ameaça for por escrito, deve ser apreendido o objeto
que tenha o escrito.(encaminhar ao JECRIM).
AÇÃO PENAL: Pública Condicionada
Pública Incondicionada (§ 2°- resulta lesão
corporal, por força do art 145 do CP)
NÃO
19. DANO:
Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
DETALHES:
- Só é punível a título de DOLO.
- O dano deve ser considerado como fim e não meio para
prática de outro deleito.
- O termo “deteriorar” engloba os danos menores do que a
completa destruição ou inutilização. EX: O AMASSAMENTO
DA LATARIA DE UM CARRO que não chega a destruí-lo nem
inutilizá-lo, no entanto deprecia o valor do bem.
- Os parágrafos contemplam as formas qualificadas.
AÇÃO PENAL: Privada
20. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo
ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos..
• DETALHES:
- Comete o delito, por exemplo, quem intervém, mediante
violência ou ameaça, na atuação de policiais, que estão prendendo
pessoa que acabou de cometer um delito.
- A oposição à execução do agente deve ser feita com
violência ou grave ameaça (RT 525/353). A violência aqui é física. A
ameaça pode ser real (ex: apontar uma arma de fogo) ou verbal.
AÇÃO PENAL: Pública Incondicionada
21. LEI DE DROGAS(11.343/2006)
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar.
§ 1°- mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal,
semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou
psíquica.
STJ: O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse/porte
de droga.
Atenção!
Condutas típicas: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo. Note que o simples uso da droga não é incriminado.
(observe o § 2º, pois é parâmetro para o PM)
O artigo não se aplica a posse de drogas para uso pessoal nas
dependencias da administração militar.( especialidade, 290 CPM)
Ação Penal: Pública incondicionada
22. LEI DE DROGAS(11.343/2006)
Art. 33,§ 3°. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a
pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano...
EXEMPLO:
“De acordo com a denúncia, o Apelante possuía um cigarro e uma porção de “maconha”,
que seriam destinados ao consumo pessoal. Apurou-se que o Apelante era amigo do
menor Douglas, e que na data dos fatos eles foram de Aparecida D'Oeste para Nova
Canaã Paulista. Nesta localidade, o Apelante fazia uso do cigarro de “maconha” e
ofereceu a Maicon, que o aceitou, ocasião em que foram flagrados por policiais militares,
que encontraram uma porção de “maconha” em poder do menor. Indagado, o réu
admitiu a propriedade de toda a droga, alegando que ela se destinava ao consumo
próprio e que ofertou o cigarro de “maconha” ao menor.
A materialidade está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (fls. 04) e nos
laudos de constatação de caráter provisório (fls. 15/16) e no definitivo do entorpecente
(fls. 36/37). Foi atestado o peso líquido da droga: 0,71g (setenta e um decigramas) de
“maconha”
Ação Penal: Pública incondicionada
23. CRIMES CONTRA IDOSOS
O ESTATUTO DO IDOSO TRAZ O SEGUINTE TEXTO:
ART. 94. AOS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI, CUJA PENA MÁXIMA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NÃO ULTRAPASSE 4 (QUATRO) ANOS, APLICA-SE O PROCEDIMENTO
PREVISTO NA LEI NO 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, E, SUBSIDIARIAMENTE,
NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
O STF
DECIDIU QUE NOS CRIMES COM PENAS ATÉ 02 ANOS O PROCESSO TRAMITARÁ
NO JUIZADO ESPECIAL E NOS CRIMES DE 02 A 04 ANOS O PROCESSO TRAMITARÁ
NA JUSTIÇA COMUM COM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
QUESTÕES PONTUAIS
24. ACUSADOS COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
NOS CASOS DE AUTORIDADES QUE TÊM UM ÓRGÃO COMPETENTE ESPECIAL PARA SEU
JULGAMENTO, COMO OS SENADORES, DEPUTADOS, ETC.
NÃO PODERÁ SER FEITO O TCO, O POLICIAL DEVE FAZER O BO E ENCAMINHAR PARA O
SUPERIOR.
OBS 1: DEVE-SE LAVRAR O TCO PARA VEREADORES, POIS ELES NÃO TÊM FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PORÉM POSSUI IMUNIDADE POR PALAVRAS E VOTOS.
OBS 2: NO CASO DE ADVOGADOS, DEVE-SE FAZER O TCO E COMUNICAR A OAB, APENAS
NO CASO DE PRISÃO DEVE-SE TENTAR CHAMAR UM REPRESENTANTE DO ÓRGÃO.
CRIMES ELEITORAIS
O CÓDIGO PERMITE A LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA ELEITORAL.
25. 4.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A LEI MARIA DA PENHAS DIZ:
“ART. 41. AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
INDEPENDENTEMENTE DA PENA PREVISTA, NÃO SE APLICA A LEI NO 9.099/95”.
LOGO, NÃO SE APLICA O TCO, DEVE-SE ENCAMINHAR AS PARTES PARA A DELEGACIA
DA MULHER
CRIMES MILITARES
A LEI DOS JUIZADOS DIZ:
“ART. 90-A. AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI NÃO SE APLICAM NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITA
PORTANTO, NÃO SE APLICA O TCO PARA CRIMES MILITARES, POR INFRINGIR A HONRA M
DEVE-SE REGISTRAR E ENCAMINHAR PARA CORREGEDORIA. PORÉM, O STF JÁ RECONHE
POSSIBILIDADE DE FAZER O TCO PARA CIVIS QUE ESTEJAM SENDO PROCESSADOS POR
CRIMES MILITAR FEDERAL.
26. 6. CONEXÃO E CONTINÊNCIA
CONEXÃO É QUANDO O AGENTE PRATICA MAIS DE UMA CONDUTA CRIMINOSA NO M
CONTEXTO.
EX: MATA O SEGURANÇA PARA SEQUESTRAR O LADRÃO.
CONTINÊNCIA É QUANDO COM UMA CONDUTA O AGENTE PRATICA DIVERSOS CRIME
EX: RIXA
DEVE-SE FAZER A SOMATÓRIA DAS PENAS PARA VER SE ULTRAPASSA
O CRITÉRIO DO LIMITE DE 2 ANOS.
27. LEI DE DROGAS
É UTILIZADO O TCO NOS CASOS DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28) E DE
OFERECER DROGA EVENTUALMENTE PARA JUNTOS CONSUMIREM (ART. 33, 3º).
QUANTO A PERÍCIA:
O POLICIAL MILITAR FARÁ A APREENSÃO DA DROGA PARA QUE O GESTOR ENCAMINHE A
POLÍCIA TÉCNICA LAUDAR.
28. 8. MENOR INFRATOR
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TRAZ O BOLETIM CIRCUNSTANCIADO D
OCORRÊNCIA (BOC) EM SUBSTITUIÇÃO AO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNC
É IMPORTANTE QUE OS PAIS TAMBÉM ASSINEM O COMPROMISSO DE COMPARECIME
AO JUIZADO, PORÉM POR RAZÕES INSTITUCIONAIS AINDA ESTÃO SENDO FEITOS ACO
O INÍCIO DA LAVRATURA DO BOC, ENTÃO RECOMENDA-SE LEVAR PARA A DELEGACIA
ENVOLVENDO MENOR INFRATOR.
OU SEJA, É POSSÍVEL FAZER O BOC, A LEI PERMITE, PORÉM A PMMA AINDA
NÃO ESTÁ FAZENDO.
29.
30. • OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa
inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal
perigoso:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou
multa.
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem:
a) na via PÚBlica, abandona animal de tiro, carga ou corrida,
ouoconfiaapessoainexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança
alheia;
c) conduz animal, na via PÚBlica, pondo em perigo a
segurança alheia.
A contravenção do art. 31 é classificada
como de PERIGO ABSTRATO, pois há
presunção absoluta de que a prática da
conduta descrita no caput expõe a risco a
segurança e o bem de estar de pessoas e
bens, não se admitindo prova em
contrário.
31. •FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pÚBlica, ou embarcação a motor em
aguas PÚBlicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Para o STF, em relação a veículo automotor, o dispositivo foi revogado pelo Código de Trânsito
Brasileiro, que passou a tratar a direção sem habilitação em vias terrestres como crime de
trânsito!
CTB. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via PÚblica, sem a devida Permissão para Dirigir ou
Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Contudo, atenção: o art. 34 ainda é aplicado à condução, sem a devida habilitação, de
embarcação motorizada em águas PÚblicas, conduta que permanece contravenção penal de perigo
abstrato, ou seja, de perigo absolutamente presumido!
STF, SÚMula 720. O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art.
32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
32. •Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I- com gritaria ou algazarra;
II- exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acÚSTicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem
guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Para o STF, a elementar “alheios”, no plural, exige que a perturbação atinja a
coletividade, não se configurando a contravenção se a conduta incomodar o
sossego ou o trabalho de uma ÚNica pessoa!
33. •Simulação da qualidade de funcionário público
Art. 45. Fingir-se funcionário PÚBlico:
Pena–prisãosimples,deumatrêsmeses,oumulta,dequinhentosmilréisatrêscontosde
réis.
ATENÇÃO! Estamos diante de uma contravenção subsidiária,
que apenas se configura se a conduta não constituir infração
penal mais grave.
NOTA 1: Se o agente for além e começar a realizar atos próprios do
funcionário, de forma habitual, ficará configurado o crime de usurpação de
função pública (Código Penal, art. 328).
NOTA 2: Por outro lado, se ele fingir ser funcionário pÚblico para obter
vantagem indevida ou causar prejuízo a outra pessoa, configura-se o crime de
falsa identidade (Código Penal, art. 307).
34. •Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Desde que ausente finalidade específica, o agente que publicamente vestir
uniforme ou distintivo de função pÚBlica que não exercer cometerá a
contravenção do art. 46:
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de
função PÚblica que não exerce; usar, indevidamente, de sinal,
distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não
constitui infração penal mais grave.
35. •Jogo de azar
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao
público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de
23.10.1942); (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de
réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de
decoração do local.
Consideram-se, jogos de azar:
- o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
- as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
- as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
- a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam
da família de quem a ocupa;
- hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
- a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
- o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
36. •Jogo do bicho
Tinha previsão inicial no art. 58 da Lei de Contravenções Penais, sendo
tacitamente revogada pelo art. 58 do Decreto-lei nº 6.259/44 (lei das loterias), que
passou a definir o que vem a ser, de fato, o jogo do bicho:
Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia
com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem nÚMeros, ao outro participante, considerado o
vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1)
ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqÜEnta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro,
e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao
comprador ou ponto.
§ 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo;
b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em
qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a
sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade;
c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jôgo;
d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo.