Este documento resume os principais pontos da legislação de trânsito relacionados a crimes de trânsito. Apresenta definições de infração de trânsito versus crime de trânsito, tipos de crimes (dano e perigo), agravantes e aumentativas de pena, espécies de crimes, os crimes culposos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e detalha penas e circunstâncias para cada um.
7. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
CRIME DE TRÂNSITO
Não há que se falar na valoração, pelo Agente De
Trânsito, dos elementos subjetivos da conduta, dolo e
culpa, como requisito para tipificação. O que ele de fato
analisa é somente se o condutor está ou não em uma
situação proibida.
O Magistrado (Autoridade Judiciária) SEMPRE valora
os elementos subjetivos da conduta, a fim de fazer a
correta tipificação do delito, e, por conseguinte, aplicar
a pena correspondente à conduta lesiva.
8. Conceitos e Definições
APLICAÇÕES NORMATIVAS DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Art. 291. Aos crimes cometidos NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais
do CÓDIGO PENAL e do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso, bem como a LEI Nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, no que couber.
11. Suspensão ou Proibição de se obter
a Permissão de Dirigir ou a Habilitação
Art. 292. A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO
OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PODE ser
imposta ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE com outras penalidades.
A suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão
para dirigir NÃO MAIS PODE SER APLICADA COMO PENA PRINCIPAL.
12. Suspensão ou Proibição de se obter
a Permissão de Dirigir ou a Habilitação
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se
obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo
automotor, tem a duração de 02 MESES A 05 ANOS.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, o réu será intimado a
entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a
Carteira de Habilitação.
13. Suspensão ou Proibição de se obter
a Permissão de Dirigir ou a Habilitação
Art. 294. EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO OU DA AÇÃO PENAL,
havendo necessidade para a garantia da ordem pública, PODERÁ o JUIZ, como
MEDIDA CAUTELAR:
de OFÍCIO;
ou a REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;
ou ainda MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL,
decretar, EM DECISÃO MOTIVADA, a suspensão da permissão ou da habilitação
para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
14. Suspensão ou Proibição de se obter
a Permissão de Dirigir ou a Habilitação
Art. 294. (...)
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a
medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do
Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito,
SEM EFEITO SUSPENSIVO.
15. Suspensão ou Proibição de se obter
a Permissão de Dirigir ou a Habilitação
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor NÃO SE INICIA ENQUANTO O
SENTENCIADO, por efeito de CONDENAÇÃO PENAL, ESTIVER RECOLHIDO A
ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Se o Réu for REINCIDENTE na prática de crime previsto no Código CTB, o
JUIZ aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
(art.296)
18. Multa de Natureza Civil, Reparatória
Consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou
seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49
do Código Penal, SEMPRE QUE HOUVER PREJUÍZO MATERIAL resultante do
crime.
A multa reparatória NÃO PODERÁ SER SUPERIOR ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
Na indenização civil do dano, O VALOR DA MULTA REPARATÓRIA SERÁ
DESCONTADO.
20. Dolo e Culpa no CTB
ELEMENTOS SUBJETIVOS NOS CRIMES DE TRÂNSITO
DOLOSOS:
A punição por conduta dolosa nos crimes de trânsito é a REGRA; os Crimes de Trânsito tipificados
no CTB são, em sua maioria, punidos apenas na MODALIDADE DOLOSA, mais especificamente os
dos arts. 304 ao 312 do CTB.
CULPOSOS:
No CTB temos apenas dois delitos de trânsito, cometidos na direção de veículo automotor com
previsão de punição das condutas que são:
HOMICÍDIO CULPOSO (art. 302)
LESÃO CORPORAL CULPOSA (art. 303)
22. Crime de DANO
Crime DE DANO é aquele que não se consuma apenas com o perigo, pois é
necessário que ocorra uma efetiva destruição a um bem jurídico penalmente
protegido.
Na legislação de trânsito, são crimes de dano APENAS OS CULPOSOS,
previstos nos artigos 302 e 303:
Art. 302 – HOMICÍDIO CULPOSO
Art. 303 – LESÃO CROPORAL CULPOSA
23. Crime de PERIGO
Crime DE PERIGO é aquele que se consuma com o simples perigo criado para o
bem jurídico. Divide-se em crime de perigo EM CONCRETO ou EM ABSTRATO.
O crime de perigo EM CONCRETO é aquele em que deve ser demonstrada a
situação de risco corrida pelo bem juridicamente protegido.
Nos crimes de perigo EM ABSTRATO, a situação de perigo não precisa ser
provada, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe
perigosa.
25. Agravantes de Pena
As AGRAVANTES deverão ser consideradas na 2ª fase da fixação da pena (art.
68 do Código Penal) em relação às penas privativas de liberdade, multa e de
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor.
As circunstâncias AGRAVANTES não serão consideradas quando constituírem
ELEMENTAR, QUALIFICADORA ou CAUSA DE AUMENTO DE PENA do delito em
espécie. Caso contrário, haveria bis in idem.
27. Aumentativas de Pena
OCORRERÁ AUMENTO DE PENA:
As circunstâncias AUMENTATIVAS de pena aplicam-se apenas aos crimes de HOMICÍDIO
CULPOSO e de LESÃO CORPORAL CULPOSA.
Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Praticá-lo em FAIXA DE PEDESTRE ou na CALÇADA;
Deixar de prestar socorro, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, À
VÍTIMA DO ACIDENTE;
No exercício de sua profissão ou atividade quando estiver conduzindo veículo de
transporte de PASSAGEIROS.
28. Aumentativas de Pena
Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de
que RESULTE VÍTIMA, NÃO SE IMPORÁ A PRISÃO EM
FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA, SE PRESTAR PRONTO
E INTEGRAL SOCORRO ÀQUELE.
30. Espécies
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste código, aplicam-se as normas
gerais do código penal e do código de processo penal, se este
capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
31. Espécies
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E O CTB:
TODOS os crimes de trânsito são crimes de MENOR POTENCIAL
OFENSIVO, EXCETO:
Homicídio Culposo na direção de veículo automotor;
Crime de Embriaguez ao volante;
Crime de Racha; e
Em alguns casos, a Lesão Corporal Culposa.
39. Homicídio Culposo
• é o CONDUTOR DO VEÍCULO,
estando ou não legalmente
habilitado
SUJEITO
ATIVO
• poderá ser QUALQUER
PESSOA
SUJEITO
PASSIVO
40. Homicídio Culposo
Quando do crime resultar mais de 01 vítima, incidirá a
regra do CONCURSO FORMAL, com o aumento da pena de
UM SEXTO ATÉ A METADE, nos termos do art. 70 do Código
Penal
41. Homicídio Culposo – Concurso Formal
Código Penal Brasileiro
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto
até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,
consoante o disposto no artigo anterior.
42. Homicídio Culposo
Art. 302. Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de
veículo automotor.
Penas - detenção, de 02 a 04 anos, E suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
43. Art. 302. Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de veículo automotor.
Penas - detenção, de 02 a 04 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte
de passageiros.
Homicídio Culposo
44. (...)
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - RECLUSÃO, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
45. 1. Com esse quantum de pena (5 a 8 anos), não se permitirá a fixação
de fiança pelo Delegado de Polícia.
2. Não há que se falar em absorvição do crime do art. 306 (embriaguez
ao volante) pelo do art. 302 (homicídio culposo na direção), no caso
de alguém que dirige embriagado cometer homicídio culposo na
direção do veículo automotor.
CONSEQUÊNCIAS:
47. Homicídio Culposo e art. 44 do CP
Código Penal Brasileiro
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
53. • é o CONDUTOR DO VEÍCULO,
estando ou não legalmente
habilitado para conduzi-lo.
SUJEITO
ATIVO
• poderá ser QUALQUER
PESSOA
SUJEITO
PASSIVO
Lesão Corporal Culposa
54. Quando do crime resultar mais de 01 vítima, incidirá a
regra do CONCURSO FORMAL, com o aumento da pena de
UM SEXTO ATÉ A METADE, nos termos do art. 70 do Código
Penal
Lesão Corporal Culposa
55. Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA na
direção de veículo automotor.
Penas - detenção, de 06 meses a 02 anos E suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veiculo automotor.
Lesão Corporal Culposa
58. Art. 291. (...)
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o
agente estiver:
Lesão corporal com aplicação da Lei nº 9.099/95 na ÍNTEGRA:
Lesão Corporal Culposa
59. Lesão Corporal Culposa e Lei nº 9.099/1995
Lei nº 9.099/1995
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
(...)
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo
caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(...)
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação
penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
60. Lesão corporal com aplicação de AUMENTATIVA DE PENA
Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor.
Penas - detenção, de 06 meses a 02 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veiculo automotor.
§1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do
art. 302.
Lesão Corporal Culposa
61. Art. 291. (...)
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta
quilômetros por hora).
§ 29 Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, DEVERÁ SER INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL
para a investigação da infração penal.
Lesão corporal SEM os BENEFÍCIOS da Lei nº 9.099/95
Lesão Corporal Culposa
62. Lesão corporal SEM os BENEFÍCIOS da Lei nº 9.099/95
INSTAURADO
INQUÉRITO
POLICIAL
Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor.
Penas - detenção, de 06 meses a 02 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veiculo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses
do § 1o do art. 302.
Lesão Corporal Culposa
64. Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Penas - detenção, de 06 meses a 02 anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de 02 a 05 anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa
que determine dependência, E se do crime resultar lesão corporal de natureza GRAVE
ou GRAVÍSSIMA.
LEI Nº 13.546/2017
Lesão Corporal Culposa
65. 1. Com esse quantum de pena (2 a 5 anos), não se permitirá a fixação de fiança pelo
Delegado de Polícia.
2. Com essa mudança, não existe mais concurso entre os crimes de lesão corporal e o de
embriaguez ao volante.
3. Uma mudança substancial que teve foi a figura da lesão corporal de natureza grave
ou gravíssima (§§ 1º e 2º do art. 129 do CP). Antes entendia, que se num caso concreto
ocorresse lesão corporal grave ou gravíssima na direção de veículo automotor,
aplicava-se a pena do caput do art. 303 do CTB, o que acarretava
desproporcionalidade, haja vista que nesses delitos, em virtude de sua gravidade,
seriam aplicados uma pena igual ao da lesão simples.
CONSEQUÊNCIAS:
LEI Nº 13.546/2017
69. Crime de Omissão de Socorro
Art. 304. DEIXAR O CONDUTOR DO VEÍCULO, na ocasião do acidente, de
PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VITIMA, OU, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, DEIXAR DE SOLICITAR AUXILIO DA
AUTORIDADE PÚBLICA:
Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano OU multa, se o fato NÃO
CONSTITUIR ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.
70. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Art. 302. Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de veículo automotor. (...)
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Crime de Omissão de Socorro
71. Crime de Omissão de Socorro
Art. 304. DEIXAR O CONDUTOR DO VEÍCULO, na ocasião do acidente, de
PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VITIMA, OU, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, DEIXAR DE SOLICITAR AUXILIO DA
AUTORIDADE PÚBLICA:
Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano OU multa, se o fato NÃO
CONSTITUIR ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.
72. • é o CONDUTOR DO VEÍCULO, o automotor
envolvido no acidente de trânsito do qual
tenha resultado vítima, NÃO TENDO
DADO CAUSA A LESÕES.
SUJEITO
ATIVO
• é A VÍTIMA DO ACIDENTE QUE
NECESSITE DE AUXÍLIO.
SUJEITO
PASSIVO
Crime de Omissão de Socorro
75. Omissão de Socorro e art. 135 do CP
Código Penal Brasileiro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou
em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
76. Art. 304. DEIXAR O CONDUTOR DO VEÍCULO, na ocasião do acidente, de PRESTAR IMEDIATO
SOCORRO À VITIMA, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, DEIXAR DE SOLICITAR
AUXILIO DA AUTORIDADE PÚBLICA:
Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano OU multa, se o fato NÃO
CONSTITUIR ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor
do veículo ainda que a sua omissão SEJA SUPRIDA POR TERCEIROS
ou que se trate de vítima COM MORTE INSTANTÂNEA ou COM
FERIMENTOS LEVES.
Crime de Omissão de Socorro
77. RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.004 - GO (2013/0219024-8):
RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. MAJORANTE RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. CARACTERIZAÇÃO.
MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior
é no sentido de ser irrelevante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo
automotor, o fato de a vítima ter falecido imediatamente no acidente para a incidência
da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro, uma vez que não compete
ao condutor do veículo levantar suposições sobre as condições físicas da pessoa
lesionada a fim de deixar de prestar o devido auxílio. 2. Recurso especial provido.
Crime de Omissão de Socorro
80. Art. 305. AFASTAR-SE o condutor do veículo DO
LOCAL DO ACIDENTE, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuída:
Crime de Afastar-se do Local do Acidente
81. O bem jurídico tutelado
é a vida, a saúde ou a
integridade física.
OMISSÃO DE SOCORRO
AFASTAR-SE DO LOCAL
O bem jurídico tutelado é
a administração da
justiça.
Vs
Crime de Afastar-se do Local do Acidente
82. • é o CONDUTOR DO VEÍCULO
automotor envolvido no acidente
de trânsito.
SUJEITO
ATIVO
• o ESTADO
SUJEITO
PASSIVO
Crime de Afastar-se do Local do Acidente
83. Art. 305. AFASTAR-SE o condutor do veículo DO LOCAL DO
ACIDENTE, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe
possa ser atribuída:
Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano, OU multa.
Crime de Afastar-se do Local do Acidente
86. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública,
SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU
HABILITAÇÃO ou, ainda, SE CASSADO O DIREITO
DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO:
Crime de Dirigir sem Habilitação c/ Perigo
87. Para a ocorrência do delito , alguns elementos são ESSENCIAIS:
deve haver condução de veículo automotor;
é crime de via pública;
o condutor deve ser inabilitado ou estar cassado; E
GERAR PERIGO DE DANO.
Crime de Dirigir sem Habilitação c/ Perigo
88. CRIME DE PERIGO EM CONCRETO
Esse crime derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais:
Lei de Contravenções Penais:
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública,
ou embarcação a motor em aguas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Crime de Dirigir sem Habilitação c/ Perigo
89. SÚMULA N° 720 DO STF
Código de Trânsito Brasileiro - Perigo de Dano - Derrogação - Contravenções
Penais - Direção Sem Habilitação em Vias Terrestres
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo
de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à
direção sem habilitação em vias terrestres.
Crime de Dirigir sem Habilitação c/ Perigo
90. O condutor que está com a sua CNH vencida somente pratica
crime SE JÁ TIVEREM DECORRIDO MAIS DE 30 DIAS DESDE O
VENCIMENTO.
O crime pode ser excluído em razão de estado de necessidade
quando o agente, por exemplo, conduz veículo automotor sem
habilitação para socorrer pessoa acidentada ou adoentada que
necessite de socorro urgente.
Crime de Dirigir sem Habilitação c/ Perigo
92. Art. 162. Dirigir veículo:
I - SEM POSSUIR Carteira Nacional de HABILITAÇÃO, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3X);
Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de HABILITAÇÃO, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor CASSADA ou com
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: :
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3X);
Medida administrativa - RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO e RETENÇÃO DO VEÍCULO até a apresentação de
condutor habilitado;
Crime de Dirigir sem Habilitação c/ Perigo
93. • é o CONDUTOR DO VEÍCULO que
NÃO ESTEJA HABILITADO, ou
esteja com o DIREITO DE DIRIGIR
CASSADO.
SUJEITO
ATIVO
• a COLETIVIDADE (não é
necessária que determinada
pessoa seja colocada em perigo)
SUJEITO
PASSIVO
Crime de Dirigir sem Habilitação c/ Perigo
94. Crime de Dirigir sem Habilitação c/ Perigo
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, SEM A
DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO ou, ainda,
SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano, OU multa.
98. Art. 307. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO
DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR imposta com
fundamento neste Código:
Crime de Violação à Suspensão
100. CONDUZIR VEÍCULO COM O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO (PENALIDADE
ADMINISTRATIVA):
É INFRAÇÃO DO ART. 162, II.
Crime de Violação à Suspensão
Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de HABILITAÇÃO, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor CASSADA ou com SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR: :
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3X);
Medida administrativa - RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO e RETENÇÃO DO VEÍCULO até a apresentação de condutor
habilitado;
103. CONDUZIR VEÍCULO ESTANDO PROIBIDO DE OBTER A PERMISSÃO OU
HABILITAÇÃO:
É TAMBÉM INFRAÇÃO DO ART. 162, I.
Crime de Violação à Suspensão
Art. 162. Dirigir veículo:
I - SEM POSSUIR Carteira Nacional de HABILITAÇÃO, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3X);
Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO até a apresentação de condutor habilitado;
104. Art. 307. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano E multa, COM (E) nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o CONDENADO que deixa de
entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a permissão para dirigir
ou a Carteira de Habilitação.
Art. 293 (...)
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à
autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Crime de Violação à Suspensão
106. CRIME DE ENTREGA DE
VEÍCULOS A PESSOAS NÃO AUTORIZADAS
(art. 310)
107. Art. 310. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE
VEICULO AUTOMOTOR à pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou,
ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança:
Crime de Entrega de Veículo a Pessoa Não Autorizada
109. Art. 162. Dirigir veículo:
I - SEM POSSUIR Carteira Nacional de HABILITAÇÃO, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir
Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3X);
Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO até a apresentação de condutor habilitado;
II - com Carteira Nacional de HABILITAÇÃO, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor
CASSADA ou com SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: :
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3X);
Medida administrativa - RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO e RETENÇÃO DO VEÍCULO até a
apresentação de condutor habilitado;
Infrações Correspondentes
110. Art. 162. Dirigir veículo:
III - com Carteira Nacional de HABILITAÇÃO ou Permissão para Dirigir de CATEGORIA DIFERENTE da do
veículo que esteja conduzindo :
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (2X);
Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO até a apresentação de condutor habilitado;
V - com validade da Carteira Nacional de HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ MAIS DE 30 DIAS:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (1X);
Medida administrativa - RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO e RETENÇÃO DO
VEÍCULO até a apresentação de condutor habilitado;
Infrações Correspondentes
111. Crime de Entrega de Veículo a Pessoa Não Autorizada
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com
segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
112. CRIME DE PERIGO EM ABSTRATO
Crime de Entrega de Veículo a Pessoa Não Autorizada
114. DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO
HABILITADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 901.
É de PERIGO ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o
aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou
entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso,
ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015.
SÚMULA 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações
previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano
concreto na condução do veículo.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
Crime de Entrega de Veículo a Pessoa Não Autorizada
115. QUEM PODE SER O SUJEITO ATIVO ?
O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, APENAS?
A PESSOA QUE SIMPLESMENTE O POSSUA OU DETENHA?
AQUELA A QUEM O PROPRIETÁRIO ENTREGOU PRA CONDUZIR E ELA CEDE A
OUTRO QUE ESTEJA NAS CONDIÇÕES PROIBITIVAS CITADAS NO TIPO?
E O SUJEITO PASSIVO desse delito?
Crime de Entrega de Veículo a Pessoa Não Autorizada
116. • NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE O
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, podendo ser a pessoa
QUE O POSSUA, O DETENHA ou simplesmente A
QUEM O PROPRIETÁRIO O ENTREGOU PARA
CONDUZIR, E ESTE O CEDA A OUTRO, nas
condições proibitivas do tipo penal.
SUJEITO
ATIVO
• a COLETIVIDADE
SUJEITO
PASSIVO
Crime de Entrega de Veículo a Pessoa Não Autorizada
118. Observe-se que quem permitir, confiar ou entregar a direção de
veículo automotor às pessoas nas condições descritas no tipo penal,
responderá, como COAUTOR, em POSSÍVEIS DELITOS CULPOSOS
praticados por quem estiver na direção, haja vista ter concorrido
para a ocorrência do resultado.
Crime de Entrega de Veículo a Pessoa Não Autorizada
119. Art. 310. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE
VEICULO AUTOMOTOR à pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano, OU multa.
Crime de Entrega de Veículo a Pessoa Não Autorizada
122. Crime de Trafegar com Velocidade Compatível
Art. 311. Trafegar em VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A
SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde
haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando
perigo de dano:
124. • CONDUTOR DO VEÍCULO
estando ou não legalmente
habilitado
SUJEITO
ATIVO
• a COLETIVIDADE
SUJEITO
PASSIVO
Crime de Trafegar com Velocidade Compatível
125. Art. 311. Trafegar em VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A
SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde
haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo
de dano:
Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano, OU multa.
Crime de Trafegar com Velocidade Compatível
128. Art. 312 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou
processo penal, O ESTADO DE LUGAR, DE COISA ou DE
PESSOA, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou
juiz:
Crime de Inovar Artificiosamente
129. Código Penal Brasileiro:
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não
iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Crime de Inovar Artificiosamente e o Código Penal
Professor, espera aí, maxo!
E não tem esse mesmo crime no Código Penal, hôme??
E aí, teacher???
131. •QUALQUER PESSOA, MOTORISTA OU
NÃO DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS, desde
que altere a situação, de forma
fraudulenta, visando obter vantagem
para alguém.
SUJEITO
ATIVO
• o ESTADO
SUJEITO
PASSIVO
Crime de Inovar Artificiosamente
132. Art. 312 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, O ESTADO DE LUGAR, DE COISA ou DE
PESSOA, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano, OU multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados
quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo
aos quais se refere-
Crime de Inovar Artificiosamente
136. Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de
perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (10x vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1o As penalidades são aplicáveis aos PROMOTORES e aos CONDUTORES participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses da infração anterior.
A Infração de Trânsito (Racha)
138. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À
INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA:
Crime de Racha
139. Para configuração desse tipo penal devem estar presentes alguns
requisitos, como:
veículo AUTOMOTOR;
via PÚBLICA; e
a PROVA DE SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA E
PRIVADA.
CRIME DE PERIGO EM CONCRETO
Crime de Racha
140. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,
não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à
incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Crime de Racha
141. 1. A nova lei resgatou a redação da parte final do § 2º do art. 302,
acrescentando ao artigo 308 a conduta de exibição ou demonstração
de perícia em manobra de veículo automotor, pois antes era
considerado como crime de RACHA, somente a conduta de participar,
na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa
ou competição automobilística não autorizada pela autoridade
competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou
privada.
CONSEQUÊNCIA: LEI Nº 13.546/2017
Crime de Racha
142. • os MOTORISTAS PARTICIPANTES
estando ou não legalmente
habilitados.
• TRATA-SE DE CONCURSO DE
CRIME NECESSÁRIO
SUJEITO
ATIVO
• A COLETIVIDADE e,
secundariamente, as PESSOAS
VÍTIMAS DO DANO
SUJEITO
PASSIVO
Crime de Racha
143. No que diz respeito a competições automobilísticas, com
organização, juiz e fiscais, não estando previamente
autorizadas, TODOS RESPONDERÃO PELO CRIME, na
qualidade de partícipes.
Crime de Racha
144. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa
ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de
perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 06 meses a 03 anos**, multa E
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Crime de Racha
147. “Segundo as novas figuras do crime de racha do CTB, o agente que, ao tomar parte na prática e
causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo crime em modalidade qualificada,
desde que o resultado tenha sido causado apenas CULPOSAMENTE.”
“A lei deixa claro que as figuras qualificadas são aplicáveis apenas se as circunstâncias demonstrarem
que o AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO (parágrafos 1º e 2º).
Logo, se o agente assumiu o risco de causar o resultado (lesão corporal grave ou morte), por eles
RESPONDE NA FORMA DOS TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS DO CÓDIGO PENAL. Ministro Gilmar Mendes,
do Supremo Tribunal Federal (STF).”
Crime de Racha
151. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (10x), suspensão do direito de dirigir por 12 MESES;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o §4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em DOBRO a multa prevista no caput em caso de REINCIDÊNCIA no
período de 12 MESES da infração anterior.
A Infração de Embriaguez ao Volante
152. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou
outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (10x), suspensão do direito de dirigir por 12 MESES;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o §4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em DOBRO a multa prevista no caput em caso de REINCIDÊNCIA no
período de 12 (DOZE) MESES da infração anterior.
A Infração de Embriaguez ao Volante
153. OK, PROFESSOR, MAS COMO
COMPROVAR O COMETIMENTO DA
INFRAÇÃO?
Resposta: Arts. 276 e 277 do CTB
154. Art. 276. QUALQUER CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL por litro de sangue
ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas
no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância
quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição,
observada a legislação metrológica.
A Infração de Embriaguez ao Volante
Resolução CONTRAN nº 432/2013
155. Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de
fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(...)
§ 2o A infração prevista no art. 165 TAMBÉM PODERÁ SER CARACTERIZADA mediante IMAGEM,
VÍDEO, CONSTATAÇÃO DE SINAIS que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração
da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas
no art. 165-A deste Código ao condutor que se RECUSAR a se submeter a QUALQUER dos
procedimentos previstos no caput deste artigo.
A Infração de Embriaguez ao Volante
156. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Mesmo havendo a recusa ao teste com etilômetro, há possiblidade de ser tipificado o
crime de trânsito previsto no art. 306 do CTB, por estar o condutor com a capacidade
psicomotora alterada, observando que, neste caso, por força da expressão “na forma
estabelecida pelo art. 277” a infração será a do art. 165, uma vez que este , o art.
165-A, não se coaduna com o crime previsto no art. 306.
A Infração de Embriaguez ao Volante
157. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou
outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (10x), suspensão do direito de dirigir por 12 MESES;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o §4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em DOBRO a multa prevista no caput em caso de REINCIDÊNCIA no
período de 12 (DOZE) MESES da infração anterior.
A Infração de Embriaguez ao Volante
159. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
sob a influência de álcool ou substância de efeitos
análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem:
CRIME DE PERIGO EM CONCRETO
THE ORIGIN (1997)
O Crime de Embriaguez ao Volante – A SÉRIE
160. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)
decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
THE SECA LAW (2008)
CRIME DE PERIGO EM ABSTRATO
O Crime de Embriaguez ao Volante – A SÉRIE
161. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA de álcool
ou DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE
DETERMINE DEPENDÊNCIA:
CRIME DE PERIGO EM ABSTRATO
NO TOLERANCE (2012)
O Crime de Embriaguez ao Volante – A SÉRIE
167. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA de álcool ou DE OUTRA
SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA:
Penas: detenção de 06 meses a 03 anos, multa E suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Crime de Embriaguez ao Volante
168. • o CONDUTOR DO VEÍCULO,
estando ou não legalmente
habilitado, e independentemente
de ter se envolvido em acidente
de trânsito ou não.
SUJEITO
ATIVO
• A COLETIVIDADE e,
secundariamente, poderá ser
as PESSOAS EVENTUALMENTE
EXPOSTAS AO PERIGO**
SUJEITO
PASSIVO
Crime de Racha
170. Art. 306 (...)
§ 1o As condutas previstas no caput serão CONSTATADAS por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de
sangue OU igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar;
Crime de Embriaguez ao Volante
OU...
171. Art. 306 (...)
§ 1o As condutas previstas no caput serão CONSTATADAS por:
II - SINAIS que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora.
O Crime de Embriaguez ao Volante
172. Art. 306 (...)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, VÍDEO,
PROVA TESTEMUNHAL ou outros meios de prova em direito admitidos,
observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes
de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.
Crime de Embriaguez ao Volante
173. Crime de Embriaguez ao Volante – Resol. CONTRAN 432/2013
Resultado Prático?
Xilindró!!
175. CRIMES DE TRÂNSITO
CRIMES CULPOSOS homicídio e lesão corporal (arts. 302 e 303).
Pena de detenção de 02 a 04 anos só o de homicídio (art. 302). Q
Pena de detenção de 06 meses a 03 anos embriaguez (art.306) e de disputa de
racha (art. 308) Q.
Pena de detenção de 06 meses a 02 anos o de lesão corporal (art. 303). Q
Pena de detenção de 06 meses a 01 ano todos os demais.
DETENÇÃO + MULTA + SUSPENSÃO HAB. o de embriaguez, o de violar suspensão
e o de disputar racha (arts. 306, 307 e 308).
177. Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 do CTB deste Código, nas situações
em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
trabalho, aos fins de semana, em EQUIPES DE RESGATE DOS CORPOS DE BOMBEIROS e em
outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
trabalho em UNIDADES DE PRONTO-SOCORRO DE HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA que
recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
trabalho em CLÍNICAS OU INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS na recuperação de acidentados de
trânsito;
outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de
acidentes de trânsito.
Crimes de Trânsito – Substituição da Pena
182. (...)
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - RECLUSÃO, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
183. A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a reforma da decisão que
reconheceu a ocorrência de dolo eventual em relação a homicídio cometido por motorista embriagado na direção de veículo
automotor, firmada a competência do tribunal do júri.
O impetrante apontava equívoco no enquadramento legal realizado na origem. Pleiteava a desclassificação da conduta para
o crime previsto no art. 302(1) do Código de Trânsito Brasileiro.
O Colegiado considerou legítima a tipificação da conduta como CRIME DOLOSO, DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI, ante o reconhecimento da evolução jurisprudencial na análise do que vem a ser dolo eventual e culpa consciente.
No caso, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL NO ATO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença
entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou
com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem.
HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.5.2018. (HC-124687)