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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANO XXXV - Nº 104
TERÇA-FEIRA,16DEJUNHODE2009-R$2,50
www.imprensaoficial.rj.gov.br
Parte I
Poder Executivo
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Regis Fichtner
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Joaquim Vieira Ferreira Levy
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
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SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
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SECRETARIA DE ESTADO
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
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SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
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SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Alexandre Aguiar Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Leonardo Picciani
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
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SECRETARIA DE ESTADO
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO
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SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
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DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
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DE TURISMO, ESPORTE E LAZER
Marcia Beatriz Lins Izidoro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Lucia Lea Guimarães Tavares
GOVERNADOR
Sérgio Cabral
VICE-GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
Esta Parte é editada eletronicamente desde 3 de março de 2008
D.O.
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
S U M Á R I O
Atos do Poder Legislativo ..................................................... 1
Atos do Poder Executivo ....................................................... 2
Gabinete do Governador..................................................... 2
Governadoria do Estado .................................................... ...
Gabinete do Vice-Governador............................................ ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil............................................................................. 2
Governo............................................................................... ...
Planejamento e Gestão....................................................... 3
Fazenda................................................................................ 3
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços . 4
Obras.................................................................................... 4
Segurança ............................................................................ 4
Administração Penitenciária ................................................ 5
Saúde e Defesa Civil .......................................................... 8
Educação............................................................................ 12
Ciência e Tecnologia ......................................................... 12
Habitação ............................................................................ ...
Transportes ......................................................................... ...
Ambiente ............................................................................ 14
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................ 14
Trabalho e Renda............................................................... ...
Cultura................................................................................ 15
Assistência Social e Direitos Humanos ........................... 15
Turismo, Esporte e Lazer ................................................. 15
Procuradoria Geral do Estado .......................................... 15
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................. 17
REPARTIÇÕES FEDERAIS.................................................... 25
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 5.471 DE 10 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE NO AMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
TERAPIA NATURAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Programa de Terapia Natural para o aten-
dimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao
seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º- Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I- a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de
práticas que utilizam basicamente recursos naturais.
II- a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde
e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades,
tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hi-
droterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Qui-
ropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular,
Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
III- o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética
das terapias naturais;
IV- a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias natu-
rais.
Art. 3º- As modalidades terapêuticas adotadas através do Progra-
ma de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais de-
vidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe
municipal, estadual ou federal.
Art. 4º- Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá ce-
lebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com
entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas suas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 972/2007
Autoria: Deputada Inês Pandeló
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LEI Nº 5.472 DE 10 DE JUNHO DE 2009
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL
VIVA SÃO GONÇALO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de Utilidade Pública a Organização
Não-Governamental Viva São Gonçalo.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
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LEI Nº 5.473 DE 10 DE JUNHO DE 2009
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A FLUMISUL - FEIRA INTERNACIONAL DE
NEGÓCIOS DO SUL FLUMINENSE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado
do Rio de Janeiro a Feira Internacional de Negócios do Sul Flumi-
nense - FLUMISUL, a ser comemorado anualmente na última semana
do mês de julho.
Art. 2º- A semana comemorativa ora instituída passa a constar
do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º- O Poder Público Estadual apoiará nos termos da Lei vi-
gente o evento ligado a data ora criada.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1566/2008
Autoria: Deputada Inês Pandeló
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LEI Nº 5.474 DE 10 DE JUNHO DE 2009
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
O INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto de Ação
Social do Estado do Rio de Janeiro, entidade de caráter filantrópico
,sem fins lucrativos.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2012/2009
Autoria: Deputado Jodenir Soares
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LEI Nº 5.475 DE 10 DE JUNHO DE 2009
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGA-
NIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL MEIO AM-
BIENTE - ONG MEAM.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica declarado de Utilidade Pública a Organização Não-
Governamental Meio Ambiente - ONG MEAM, CNPJ 07693051/0001-
95, com sede e foro no Município de São Fidélis.
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LEI Nº 5476 DE 15 DE JUNHO DE 2009
OBRIGA OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS
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EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam todos os fornecedores de serviços de qual-
quer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a
disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o en-
dereço completo de suas instalações comerciais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se endereço
completo:
I - nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro;
II - número do imóvel;
III - andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
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§ 1º - Não será considerado endereço completo o número da
caixa postal.
§ 2º - O e-mail ou o site são considerados endereços su-
plementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste ar-
tigo.
Art. 3º - O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em
desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária
correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto
endereçado ao consumidor.
Parágrafo Único - Considera-se o termo inicial da multa diá-
ria incidente a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4º - O fornecedor ficará responsável pela multa referida
no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no
artigo 2º.
Art. 5º - Cabe ao consumidor destinatário da fatura denun-
ciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:
I - ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor -
PROCON/RJ;
II - à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Pú-
blico no Estado do Rio de Janeiro;
III - à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 652-A/2007
Autoria: Deputado Átila Nunes
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LEI Nº 5477 DE 15 DE JUNHO DE 2009
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE
INCLUSÃO DIGITAL DO JOVEM RESI-
DENTE NA ÁREA RURAL NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM
EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Pro-
grama Estadual de Inclusão Digital do Jovem Residente na Área Ru-
ral, objetivando a inclusão digital da juventude que habita nas áreas
rurais.
Art. 2º -V E T A D O.
Art. 3º - O Programa será desenvolvido em todos os muni-
cípios onde houver órgãos da Empresa de Assistência Técnica e Ex-
tensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER/RJ, Empresa de
Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO/RJ
e de Associações de Produtores Rurais Municipais, podendo, median-
te convênio, ser destinada uma área especial para o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 764/2007
Autoria: Deputado Mario Marques
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI Nº 764/07, DE AUTORIA DO SENHOR
DEPUTADO MÁRIO MARQUES, QUE INSTITUI
O PROGRAMA ESTADUAL DE INCLUSÃO DI-
GITAL DO JOVEM RESIDENTE NA ÁREA RU-
RAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Em que pese o mérito do Projeto, inviável sancioná-lo inte-
gralmente, incidindo o veto sobre o art. 2º. As razões, para tanto,
ora passo a expor.
O Projeto de lei institui o programa de inclusão digital do jo-
vem residente na área rural no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
No entanto, ao estabelecer a disponibilização de computado-
res com acesso à internet para jovens residentes em área rural em
todos os municípios do Estado, a proposta abordou matéria tipica-
mente administrativa, inserida, por este motivo, na estrita competência
do Governador, a teor do disposto no art. 145, VI, da Carta Estadual.
Com efeito, cabe ao Poder Executivo definir a melhor forma de pro-
mover tal programa, determinando-se, para isso, de acordo com seu
juízo de conveniência e oportunidade.

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  • 1. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANO XXXV - Nº 104 TERÇA-FEIRA,16DEJUNHODE2009-R$2,50 www.imprensaoficial.rj.gov.br Parte I Poder Executivo PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO www.governo.rj.gov.br ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Regis Fichtner SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Joaquim Vieira Ferreira Levy SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Júlio César Carmo Bueno SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS Luiz Fernando de Souza SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL Sérgio Luiz Côrtes da Silveira SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Tereza Cristina Porto Xavier SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Alexandre Aguiar Cardoso SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO Leonardo Picciani SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Júlio Luiz Baptista Lopes SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Marilene de Oliveira Ramos Múrias dos Santos SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO Christino Áureo da Silva SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Ronald Abrahão Azaro SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Adriana Scorzelli Rattes SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Benedita Souza da Silva Sampaio SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, ESPORTE E LAZER Marcia Beatriz Lins Izidoro PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares GOVERNADOR Sérgio Cabral VICE-GOVERNADOR Luiz Fernando de Souza Esta Parte é editada eletronicamente desde 3 de março de 2008 D.O. AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público, Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno S U M Á R I O Atos do Poder Legislativo ..................................................... 1 Atos do Poder Executivo ....................................................... 2 Gabinete do Governador..................................................... 2 Governadoria do Estado .................................................... ... Gabinete do Vice-Governador............................................ ... ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) Casa Civil............................................................................. 2 Governo............................................................................... ... Planejamento e Gestão....................................................... 3 Fazenda................................................................................ 3 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços . 4 Obras.................................................................................... 4 Segurança ............................................................................ 4 Administração Penitenciária ................................................ 5 Saúde e Defesa Civil .......................................................... 8 Educação............................................................................ 12 Ciência e Tecnologia ......................................................... 12 Habitação ............................................................................ ... Transportes ......................................................................... ... Ambiente ............................................................................ 14 Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................ 14 Trabalho e Renda............................................................... ... Cultura................................................................................ 15 Assistência Social e Direitos Humanos ........................... 15 Turismo, Esporte e Lazer ................................................. 15 Procuradoria Geral do Estado .......................................... 15 AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................. 17 REPARTIÇÕES FEDERAIS.................................................... 25 ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 5.471 DE 10 DE JUNHO DE 2009 ESTABELECE NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Programa de Terapia Natural para o aten- dimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida. Art. 2º- Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural: I- a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais. II- a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hi- droterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Qui- ropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração. III- o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais; IV- a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias natu- rais. Art. 3º- As modalidades terapêuticas adotadas através do Progra- ma de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais de- vidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal. Art. 4º- Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá ce- lebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re- vogadas suas disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 972/2007 Autoria: Deputada Inês Pandeló Id: 785611 LEI Nº 5.472 DE 10 DE JUNHO DE 2009 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL VIVA SÃO GONÇALO. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de Utilidade Pública a Organização Não-Governamental Viva São Gonçalo. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 1349/2008 Autoria: Deputado Glauco Lopes Id: 785612 LEI Nº 5.473 DE 10 DE JUNHO DE 2009 INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FLUMISUL - FEIRA INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DO SUL FLUMINENSE. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro a Feira Internacional de Negócios do Sul Flumi- nense - FLUMISUL, a ser comemorado anualmente na última semana do mês de julho. Art. 2º- A semana comemorativa ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado. Art. 3º- O Poder Público Estadual apoiará nos termos da Lei vi- gente o evento ligado a data ora criada. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 1566/2008 Autoria: Deputada Inês Pandeló Id: 785613 LEI Nº 5.474 DE 10 DE JUNHO DE 2009 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto de Ação Social do Estado do Rio de Janeiro, entidade de caráter filantrópico ,sem fins lucrativos. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 2012/2009 Autoria: Deputado Jodenir Soares Id: 785614 LEI Nº 5.475 DE 10 DE JUNHO DE 2009 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGA- NIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL MEIO AM- BIENTE - ONG MEAM. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica declarado de Utilidade Pública a Organização Não- Governamental Meio Ambiente - ONG MEAM, CNPJ 07693051/0001- 95, com sede e foro no Município de São Fidélis. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 2018/2009 Autoria: Deputada Beatriz Santos Id: 785615 LEI Nº 5476 DE 15 DE JUNHO DE 2009 OBRIGA OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS A DISPONIBILIZAREM NAS FATURAS SEUS ENDEREÇOS COMPLETOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam todos os fornecedores de serviços de qual- quer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o en- dereço completo de suas instalações comerciais. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo: I - nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro; II - número do imóvel; III - andar e sala ou conjunto se for o caso; IV - bairro e cidade; V - código de endereçamento postal - CEP. § 1º - Não será considerado endereço completo o número da caixa postal. § 2º - O e-mail ou o site são considerados endereços su- plementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste ar- tigo. Art. 3º - O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor. Parágrafo Único - Considera-se o termo inicial da multa diá- ria incidente a data do vencimento constante da fatura ou boleto. Art. 4º - O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º. Art. 5º - Cabe ao consumidor destinatário da fatura denun- ciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos: I - ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/RJ; II - à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Pú- blico no Estado do Rio de Janeiro; III - à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2009 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em exercício Projeto de Lei nº 652-A/2007 Autoria: Deputado Átila Nunes Id: 786163 LEI Nº 5477 DE 15 DE JUNHO DE 2009 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCLUSÃO DIGITAL DO JOVEM RESI- DENTE NA ÁREA RURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Pro- grama Estadual de Inclusão Digital do Jovem Residente na Área Ru- ral, objetivando a inclusão digital da juventude que habita nas áreas rurais. Art. 2º -V E T A D O. Art. 3º - O Programa será desenvolvido em todos os muni- cípios onde houver órgãos da Empresa de Assistência Técnica e Ex- tensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER/RJ, Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO/RJ e de Associações de Produtores Rurais Municipais, podendo, median- te convênio, ser destinada uma área especial para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2009 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em exercício Projeto de Lei nº 764/2007 Autoria: Deputado Mario Marques RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 764/07, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO MÁRIO MARQUES, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCLUSÃO DI- GITAL DO JOVEM RESIDENTE NA ÁREA RU- RAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em que pese o mérito do Projeto, inviável sancioná-lo inte- gralmente, incidindo o veto sobre o art. 2º. As razões, para tanto, ora passo a expor. O Projeto de lei institui o programa de inclusão digital do jo- vem residente na área rural no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, ao estabelecer a disponibilização de computado- res com acesso à internet para jovens residentes em área rural em todos os municípios do Estado, a proposta abordou matéria tipica- mente administrativa, inserida, por este motivo, na estrita competência do Governador, a teor do disposto no art. 145, VI, da Carta Estadual. Com efeito, cabe ao Poder Executivo definir a melhor forma de pro- mover tal programa, determinando-se, para isso, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.