Suspender aumento tarifa ônibus RMR e instaurar grupo trabalho
1. EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Urgente!
Proc. nº 0135622-87.2018.8.17.2001
ANDRÉ LUÍS RABELO CALADO, FRANCISCO LUDERMIR FERREIRA, e LIGIA MARIA
PEREIRA LIMA, já devidamente qualificados nos autos da presente ação, por intermédio de
seus advogados ao final assinados, cujo instrumento procuratório já se encontra em anexo,
vem, com máximo respeito, à presença de Vossa Excelência requerer, em caráter liminar, a
concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos de um pretenso aumento
na tarifa do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do
Recife (STPP/RMR) e determinar a instauração de um grupo de trabalho para pensar em
propor uma política de financiamento do transporte público, conforme o que se segue:
I. DOS FATOS.
Em 10 de janeiro de 2018, em ação contida a esta (0001011-03.2018.8.17.2001),
este Digníssimo Juízo de Direito concedeu medida liminar em caráter antecedente para
suspender os efeitos de um pretenso aumento tarifário que seria deliberado em reunião do
Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM). Na ocasião, não só havia
ilegitimidade de conselheiros do CSTM, como também os questionamentos relativos ao
estudo técnico indicaram “a necessidade de um maior aprofundamento e discussão com os
interessados”. Ato contínuo, quando da citação das rés, as mesmas foram instadas a1
“trazer aos autos os documentos requeridos na inicial”.2
Contudo, até o presente momento, as rés não apresentaram nenhum
documento comprobatório - técnico ou contábil - capaz de fundamentar um aumento
tarifário acima do índice do IPCA previsto na legislação de regência. Para tanto, seria
imprescindível a apresentação da planilha de custo acompanhada do respectivo fluxo de
1
Proc nº 0001011-03.2018.8.17.2001 (Id. 27084169)
2
Idem.
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1
2. caixa de cada empresa operadora, desde a fase licitatória - que a vincula na definição e no
acompanhamento do plano de contas. Esses documentos, combinados com outros
mecanismos de verificação da demanda e da quilometragem rodada, permitiriam um
acompanhamento adequado da evolução dos custos do STPP/RMR.
Ao contrário, as rés procederam, a toque de caixa, com a realização da 3ª
Conferência Metropolitana de Transportes, cujo procedimento acumulou incontáveis vícios
no funcionamento da Comissão Organizadora, nos procedimentos das Reuniões
Preparatórias, bem como no processo de eleição dos Conselheiros do CSTM,
impossibilitando a efetiva participação da sociedade e comprometendo a própria legalidade
da Conferência.
Diante de tantas ilegalidades, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por
intermédio da 36ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, publicou a
Portaria 007/2019 instaurando Procedimento Preparatório (PP Nº 2018-409902) para
investigar tanto as ilegalidades ocorridas no procedimento da Conferência
Metropolitana de Transportes, quanto no próprio modo de funcionamento do CSTM.
(ANEXO 1)
Dessa maneira, subsistem na prática todas as ilegalidades reconhecidas por este
Douto Juízo em Ação Popular contida, haja vista que:
i) Há prementes indícios de ilegitimidade persistente dos Conselheiros do
CSTM, cujo Conselheiro mais votado obteve apenas dez votos para
representar a universalidade de passageiras e passageiros do transporte
público da RMR, indicando que o procedimento da Conferência fora
viabilizado não em cumprimento ao princípio da participação popular, mas tão
somente para viabilizar um aumento tarifário; e
ii) O CTM jamais apresentou os documentos comprobatórios que
fundamentam seu estudo tarifário, que deveriam justificar um reajuste tarifário
ou um procedimento de revisão com vista à manutenção do equilíbrio
econômico financeiro do contrato administrativo, tal qual inicialmente
pactuado, donde deveriam, pelo menos, ser disponibilizadas as informações
técnico-operacionais por linha (ou por lote de linhas), com periodicidade
mensal, de modo a gerar um banco de dados para análise comparativa dos
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2
3. custos por km entre as empresas operadoras, acompanhados do respectivo
fluxo de caixa, inclusive constando as receitas extra tarifárias e os subsídios
governamentais; e
Nada obstante, o CSTM, no último dia 21/01/2019, enviou ofício exclusivamente aos
Conselheiros, convocando-os para a 23ª Reunião Ordinária do CSTM, a realizar-se às
08:00h do dia 25 de janeiro de 2019, na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação
situada no bairro da Iputinga, cuja pauta, além de empossar novos Conselheiros eleitos em
Conferência, irá deliberar acerca do “Reequilíbrio Econômico-financeiro do STPP/RMR”
(ANEXO 2). Às 21h do dia 21/01/2019, ainda não constava nenhuma informação no sítio
eletrônico do Grande Recife Consórcio de Transportes Metropolitano - como comprova o
(ANEXO 3); o que só ocorreu na manhã do dia 22/01/2018, quando foi divulgado o “Estudo
Tarifário 2019”. 3
O estudo supramencionado aponta a necessidade de um realinhamento tarifário na
ordem 7,07%, justificado num suposto risco de iminente colapso do STPP/RMR, que não foi
devidamente comprovado. Na prática, o Grande Recife pretende repassar às passageiras e
passageiros de ônibus, de uma só vez, valores superiores às inflações do IPCA acumuladas
nos anos de 2017 e 2018, que foram de 2,95% e 3,75%, respectivamente, totalizando 6,7%,
o que é ilegal!
Conforme exposto na petição inicial, a tarifa do transporte público de ônibus, em
verdade, deveria ser reduzida a R$2,70, acaso houvessem sido respeitados os índices
legais de inflação. Assim, passaremos a demonstrar com base nos argumentos de fato e de
direito a seguir aduzidos, o pretenso aumento tarifário proposto pelas rés da presente
Ação Popular contém inúmeras ilegalidades e importa risco de dano ao resultado útil
do processo, motivando o socorro jurisdicional de uma tutela de urgência para evitar
prejuízo irreparável ao erário público, à moralidade administrativa e à todas as passageiras
e passageiros que utilizam o serviço essencial de transporte público por ônibus, que já são
cotidianamente humilhadas ao não terem alternativa senão encarar a péssima qualidade
dos serviços oferecidos pelo Grande Recife, que acumula ilegalidades e conta com a
fiscalização omissa e conivente por parte do CSTM.
3
Disponível em: http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/institucional/cstm/estudo-tarifario-cstm/
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3
4. II. DO DIREITO
II.1 DA PERSISTENTE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CSTM
O Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM) é uma instância
deliberativa fundamental na governança do Sistema de Transporte Público de Passageiros
da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR). De acordo com a Lei 13.235 de 2007,4
cabe ao CSTM fixar as tarifas a serem cobradas dos usuários do transporte público,
deliberar amplamente sobre a política tarifária, e editar normas relativas às receitas do
STPP/RMR, buscando sempre a modicidade tarifária e a qualidade do serviço, com vistas
a promover a universalidade na prestação de serviço público de caráter essencial.
Para poder exercer essas importantes atribuições, o CSTM, como outros conselhos
deliberativos, precisa atender ao princípio da legalidade, respeitando as normas acerca da
sua composição e funcionamento. Só assim é possível garantir que a sociedade e os
órgãos de fiscalização terão a capacidade de monitorar e controlar seus atos, e que esses
atos serão condizentes com os direitos e interesses da sociedade.
Acontece que a composição do CSTM está irregular desde 2018, quando venceram
os mandatos dos Conselheiros representantes dos três setores da sociedade civil - usuários
comuns, usuários com direito à gratuidade e estudantes. E essa composição continua até
hoje irregular, tendo em vista os vícios que invalidam o processo de eleição de Conselheiros
que ocorreu em 2019. Esses vícios foram exaustivamente demonstrados na Petição
Inicial da presente ação. Nos parágrafos abaixo, retomamos, de forma resumida, os
principais aspectos das irregularidades ocorridas no processo de eleição em 2019.
De acordo com a Lei 13.235/2007 (cláusula 4.3 do ANEXO ÚNICO), o CSTM é
composto por 25 (vinte e cinco) Conselheiros, e dentre eles são apenas 8 (oito) os
representantes da sociedade civil. Dentre estes últimos, 4 (quatro) representam usuários
comuns, 2 (dois) representam usuários contemplados pelo benefício da gratuidade e 2
4
Disponível em:
http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=1&numero=13235&complemento=0&ano=2007&tip
o=&url=
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4
5. (dois) representam estudantes. Conforme o Regimento Interno do CSTM, os5
representantes da sociedade civil “deverão ser eleitos em conferência específica” . Ao tratar6
do mandato dos membros do CSTM, o mesmo Regimento estipula que os representantes
da sociedade civil no CSTM “(...) terão mandatos de dois (2) anos, admitida suas
reconduções por apenas mais um mandato e desde que eleitos em Conferência específica”7
O processo de eleição dos Conselheiros representantes da sociedade civil no CSTM
realizado em 2019 ocorreu em 3 (três) etapas, quais sejam:
1 - Instituição, pelo CTM, da Comissão de Elaboração e Realização da 3ª Conferência
Metropolitana de Transportes, responsável pelo planejamento e realização da mesma;
2 - Realização, nas diferentes regiões da RMR, de Reuniões Preparatórias que antecedem
a Conferência Metropolitana de Transportes, nas quais forma eleitos delegados para a
Conferência Metropolitana de Transportes; e
3 - Realização da Conferência Metropolitana de Transportes, na qual os delegados eleitos
por setor e região nas Reuniões Preparatórias elegem os Conselheiros que representarão os
usuários, usuários com direito à gratuidade e estudantes no CSTM, com mandato de 2 anos.
Abaixo, voltamos a enumerar os mais graves dos vícios contidos em cada uma das
etapas do processo de eleição, demonstrando porque o CSTM não tem, com sua atual
composição, legitimidade para votar o aumento da tarifa do STPP/RMR.
a) Dos vícios no funcionamento da Comissão de Elaboração e Realização da 3ª
Conferência Metropolitana de Transportes:
Foram dois os vícios no funcionamento da Comissão de Elaboração e Realização da 3ª
Conferência metropolitana de Transportes:
1) Ausência de publicação da portaria 192-A do Presidente do CTM, que institui a
Comissão de Elaboração e Realização da 3ª Conferência Metropolitana de
Transportes no âmbito do CTM. O princípio da publicidade exige que todo ato
5
Note que sequer compõem o CSTM entidades de cunho técnico-acadêmico ou de defesa do direito
coletivo, que poderiam subsidiar as discussões e não apenas o pensamento dos gestores,
operadores e a representação dos usuários com assento no CSTM.
6
Capítulo II - Da composição.
Art. 2°, §3º do Regimento Interno do CSTM
7
Capítulo II - Da composição.
Art. 4º, III do Regimento Interno do CSTM
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5
6. administrativo seja publicizado ativamente pela Administração Pública por meio de
mecanismos que visem alcançar maior parcela possível da população. É pacífico na
jurisprudência o entendimento segundo o qual a publicidade é requisito
indispensável à eficácia do ato administrativo. A instituição da Comissão de8
Elaboração e Realização da 3ª Conferência Metropolitana violou o princípio da
publicidade, e logo ela é nula, bem como os atos por ela praticados.
2) Ausência de Cronograma para o processo de construção da Conferência: A
RESOLUÇÃO 15/2017 do CSTM dispõe que “ (...) A Comissão deverá apresentar no
prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma, estudos técnicos e financeiros para a
realização da referida Conferência.” Acontece que o referido cronograma, os estudos
técnicos e os financeiros jamais foram apresentados. No lugar de um cronograma,
que deveria tornar o processo público e possibilitar a participação social, o que
ocorreu foi a convocação de reuniões de forma inesperada e sempre com
pouquíssima antecedência.
b) Dos vícios nas Reuniões Preparatórias:
Foram dois os vícios na realização das Reuniões Preparatórias à 3ª Conferência
Metropolitana de Transportes:
8
Precedentes: i) RESP 456649 MG 1264982525501; ii) STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE
501010 DF; iii) STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 941511 PE
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6
7. 1) Prazo exíguo entre convocação das Reuniões Preparatórias e sua realização:
Apesar da grande importância das reuniões preparatórias, elas foram agendadas
com apenas uma semana de antecedência. Esse prazo representa uma injustificável
barreira para a efetiva participação da sociedade civil. Em uma semana, não é
possível que a sociedade se prepare para as reuniões, organize propostas e
candidaturas. Esses processos são necessários para a efetiva representação no
CSTM. Sem eles, o que ocorreu foi uma eleição de fachada - pessoas votando
em candidatos cujas propostas não são conhecidos pela população.
2) Violação do procedimento de votação previsto no Regimento Interno das Reuniões
Preparatórias: Esse ponto é importantíssimo e deveria, por si só, invalidar a eleição
de Conselheiros. Segundo o art. 6º do Regimento Interno das Reuniões
Preparatórias (ANEXO 4), serão eleitos candidatos que tiverem maioria simples
(50%+1), de acordo com o quantitativo de vaga apresentado no quadro 2 do
documento. Essa regra não foi respeitada durante as eleições, onde não houve
consideração a nenhuma maioria simples. Essa violação invalida os resultados das9
eleições.
c) Dos vícios na realização da 3ª Conferência Metropolitana de Transportes:
Foram três os principais vícios que contaminam a 3ª Conferência Metropolitana de
Transportes:
9
Veja, por exemplo, a eleição de delegados representantes de usuários comuns. Havia 592 pessoas registradas
para votar nessa categoria. Foram eleitos no total 40 delegados, sendo que nenhum deles foi eleito com mais
de 50 (cinquenta) votos e a maioria foi eleita com 10 (dez) votos ou menos. Pelo critério da maioria simples
dos eleitores registrados para essa categoria, teriam sido necessários 297 votos para a eleição de qualquer
delegado.
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7
8. 1) Prazo exíguo entre a re-convocação da Conferência e sua realização: A
re-convocação de delegados para a Conferência foi recebida com antecedência de
dois dias úteis. Mais uma vez, a convocação foi feita com um prazo exíguo, que
impede a efetiva participação da sociedade civil. O prazo de dois dias úteis foi
circunstância fundamental para que a Conferência de Transportes Metropolitano
contasse com apenas 77 (setenta e sete) delegados para representarem os
interesses e direitos coletivos dos 1.005.848.875 usuários/ano do STPP/RMR.
2) A realização de recredenciamento na continuação da Conferência: Na primeira
tentativa de realização da 3ª Conferência Metropolitana de Transportes, em 12 de
junho de 2018, a mesma foi suspensa pela mesa diretora. O instituto jurídico da
suspensão dos atos administrativos paralisa os seus efeitos por certo período de
tempo, sendo que, cessados os efeitos da suspensão, o ato deve reiniciar de onde
parou. Enquanto a revogação ou anulação do ato administrativo extingue por
completo os efeitos do ato, fazendo com que este desapareça da ordem jurídica; a
suspensão não extingue, mas sim paralisa seus efeitos por certo período de tempo.
Ocorre, todavia, que na ocasião da continuação da Conferência suspensa, em que
pese a programação prever o início com a “Entrega das credenciais”, o que houve,
em verdade, foi um recredenciamento, viabilizando uma nova correlação de forças,
diferente daquela que exigiu a paridade entre representantes da sociedade civil e
Poder Público no CSTM e levou a mesa organizadora a suspender a Conferência de
maneira abrupta.
3) Falha nas cédulas de votação: No segmento dos “Estudantes”, a delegada “Amanda
Clarinda de Melo Cravo” desistiu de se candidatar a Conselheira, mas o seu nome
não foi retirado da cédula de votação, tendo inclusive, recebido 1 (um) voto. A
realização de eleições onde constam na cédula de eleições nomes de pessoas que
não são candidatas é mais um fato, somado a todos os outros, que compromete a
lisura do procedimento.
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8
9. Assim, desde a preparação até a conclusão da 3ª Conferência Metropolitana de
Transporte, vários foram os artifícios utilizados pelas rés de forma a impossibilitar a efetiva
participação da sociedade na eleição de seus delegados e conselheiros. Esses vícios
configuram violação da moralidade administrativa, dos princípios que regem a
Administração Pública e das regras que estruturavam o processo de eleições. Eles retiram a
legalidade e a legitimidade da composição atual do CSTM.
A conclusão lógica dos fatos até aqui descritos, é que, de fato, o procedimento da
Conferência foi conduzido unicamente com fins a viabilizar um aumento tarifário.
A não ser que esses vícios procedimentais sejam sanados, devemos concluir que a
sociedade civil não está legitimamente representada no CSTM, e, portanto, o CSTM não
poderá apreciar um eventual aumento na tarifa pública. Para que o CSTM possa exercer
essa atribuição, é necessária a realização de nova eleição para representantes da
sociedade civil, dessa vez respeitando efetivamente os princípios da publicidade dos atos
da administração pública e da gestão democrática do sistema de transportes, bem como as
regras contidas nas normativas específicas.
No mesmo sentido, cumpre ainda notar que a Promotoria de Transportes do
Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) publicou Portaria para instaurar
procedimento preparatório de ação civil pública para investigar os vícios de composição e
funcionamento do CSTM descritos acima.
2.2 DAS VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
a) Não-publicização da convocação da reunião do CSTM do dia 25 de janeiro de 2019
Na segunda-feira, dia 21 de janeiro de 2019, o Presidente do CSTM Secretário
Marcelo Bruto da Costa Correia enviou aos Conselheiros do CSTM convocação para a
próxima reunião do CSTM, a ser realizada na sexta-feira, 25 de janeiro de 2019 (ANEXO 2).
De acordo com esse documento, integram a pauta da reunião, dentre outros, os seguintes
assuntos: (I) A posse dos Conselheiros eleitos na 3ª Conferência Metropolitana e
Transportes; (II) A Posse de novos conselheiros; (III) O reequilíbrio econômico-financeiro do
STPP/RMR.
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9
10. Acontece que, como já se tornou praxe no CSTM, a convocação para essa reunião é
realizada por ofício direcionado exclusivamente aos Conselheiros do CSTM, sempre em
prazo exíguo de três dias úteis, que é o mínimo previsto no Regimento Interno do CSTM.
Na prática, as reuniões do CSTM, sobretudo as que versam sobre o reequilíbrio econômico
financeiro do contrato, são convocadas na segunda feira e realizadas na sexta feira, sem
ampla divulgação - que só acontece porque alguns Conselheiros procuram repercutir a
convocatória nos meios de comunicação - inviabilizando por completo um aprofundamento
do debate por parte dos Conselheiros e da sociedade em geral.
No caso em comento, a convocação da reunião do CSTM não foi publicizada, seja
no diário oficial, seja no sítio eletrônico do CTM, sendo que é pacífico na jurisprudência o
entendimento segundo o qual a publicidade é requisito indispensável à eficácia do ato
administrativo.10
Assim, enquanto a convocação da reunião do CSTM não cumprir com os requisitos
administrativos da publicidade e transparência, não terá validade jurídica.
b) Não-publicização dos documentos que subsidiam a proposta de revisão ordinária dos
contratos de operação do STPP/RMR
Além de não publicizar a convocação para a reunião do CSTM, não foram
publicizados os documentos mínimos necessários para a análise e deliberação da
recomposição tarifária.
Note-se, em primeiro lugar, que em nenhum momento se evidencia na convocação
ou nos documentos publicados pelo CTM (notadamente a nota técnica e o Estudo para
Recomposição Tarifária, ANEXO 5) qual modalidade de recomposição está sendo proposta.
Como se sabe, a normativa em vigor contempla duas modalidades distintas de
recomposição das tarifas públicas do STPP/RMR - o reajuste e a revisão ordinária - , sendo
para cada uma delas há procedimentos distintos que precisam cumprir requisitos
específicos.
10
Precedentes: i) RESP 456649 MG 1264982525501; ii) STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE
501010 DF; iii) STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 941511 PE
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10
11. De acordo com o Manual de Operações do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR , que “faz parte dos11
documentos legais que a Concessionária e Permissionária tem de obedecer e por ele
pautar a execução de seus serviços”, o reajuste e a revisão seguem as seguintes regras:
CAPÍTULO XI – TARIFAÇÃO
SEÇÃO I – CÁLCULO DA TARIFA AO USUÁRIO
[...]
5 – As tarifas pagas pelos usuários serão reajustadas anualmente pelo
Índice de Preço ao Consumidor – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística e revisadas, a cada 4 (quatro) anos, através da
atualização de todos os custos necessários para prestação dos serviços do
STPP/RMR.
5.1 - Entende-se como revisão quando todo o processo de apuração dos
custos e dos dados operacionais é revisto e recalculado no período
determinado em cada contrato. - Grifo nosso
Na mesma toada, O Regulamento mais recente dos Operadores do STPPRMR,12
por seu turno, é mais completo, aplicando-se indistintamente às concessionárias e
permissionárias ; e dispõe da seguinte maneira:13
CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E
PERMISSIONÁRIA
11
Disponível em:
http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2016/12/ANEXO16.pdf
12
Disponível em:
http://www.granderecife.pe.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=e40bc85d-0c1d-439d-98b3-0eb8
e465c2fa&groupId=1726912
13
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO
Art. 2º Ficam disciplinados por este Regulamento todos os serviços de transportes públicos
coletivos de passageiros efetuados na RMR e que atendam os seguintes requisitos:
I - sejam prestados em contrapartida a uma remuneração, a qualquer título ou forma de
cobrança;
(...)
Art. 3º Incluem-se no âmbito jurisdicional do presente Regulamento todos os sistemas, serviços e
modais integrantes do STPPRMR detalhados na legislação citada no art. 1º deste Regulamento e
Normas Suplementares.
Grifos nosso
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11
12. SEÇÃO I - A REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E
PERMISSIONÁRIA
Art. 266. O Preço de Remuneração ao Operador - PRO será reajustado,
anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor - IPCA, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1° O reajuste da remuneração dos concessionárias não implica,
necessariamente, em reajuste das tarifas cobradas dos usuários.
§ 2° (...)
§ 3° A cada quatro anos, não se realizará o reajuste previsto no caput
deste artigo, procedendo-se a repactuação do preço contratado, a qual
visará a adequação aos novos preços de mercado dos insumos utilizados
pelo particular delegado na operação do STPPRMR.
§ 4° A repactuacao se fará através da demonstração analitica da
variacao dos precos dos componentes dos custos verificada entre o
momento inicial do contrato e o momento de cada repactuação,
subtraindo-se do percentual resultante as variações no preço do contrato
decorrentes da incidência dos reajustes anuais e repactuações anteriores.
Grifos nosso
Preço de Remuneração ao Operador - PRO corresponde ao valor monetário
proposto pelo licitante vencedor como sendo a sua remuneração, por passageiro
transportado, em virtude da prestação de serviços ao STTPRMR. Fica evidente que é
imprescindível que seja dada publicidade aos PRO’s iniciais, com as suas respectivas
alterações, de modo a aferir se estão sendo “mantidas as condições efetivas da proposta”,
conforme previsto no art. 37, XXI, CF88; e subtraindo-se do percentual resultante as
variações no preço no contrato decorrentes da incidência dos reajustes anuais e
repactuações anteriores . É que de acordo com a Lei Federal que 8987 - que dispõe14
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - a revisão da
tarifa pode ser “para mais ou para menos, conforme o caso” . - Grifo nosso15
14
Manual de Operação. Capítulo XII - Remuneração do serviços. Seção III - Do reajuste e revisão do
preço da remuneração das concessionárias. Item 11.1
15
Lei 89871995
Capítulo IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 9o
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação
e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 3o
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a
revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. - Grifo nosso
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12
13. Note, que o objeto do reajuste é o PRO, que não se confunde com a tarifa paga
pelo usuário em razão da prestação do serviço, porquanto o “reajuste da remuneração
dos concessionários não implica, necessariamente, em reajuste das tarifas cobradas
dos usuários”.
No Estudo Tarifário de 2019 publicado no sítio eletrônico do Grande Recife, há
confusão intencional acerca da modalidade de recomposição tarifária que está sendo
proposta, tendo em vista a ambiguidade na linguagem adotada. Apesar dessa confusão, na
convocação para a reunião do CSTM consta como pauta o “reequilíbrio
econômico-financeiro do STPP/RMR”. Ademais, a Nota Técnica para a Recomposição
Tarifária baseia o aumento proposto pelo CTM na variação dos custos e dados16
operacionais do sistema, e não no IPCA.
Por isso, depreende-se que, apesar da falta de menção explícita ao tipo de
recomposição que está sendo proposto (se reajuste ou revisão), trata-se de uma revisão
ordinária dos contratos. Neste caso, é necessário proceder à “demonstração analítica da
variação dos preços dos componentes dos custos verificada entre o momento inicial do
contrato e o momento de cada repactuação subtraindo-se do percentual resultante as
variações no preço do contrato decorrentes da incidência dos reajustes anuais e
repactuações anteriores”, conforme consta no Manual de Operação do STPP/RMR (Item
11.1 do Cap. XII, seção III). É um procedimento mais complexo que o do reajuste, que deve
ocorrer de maneira automática, com base no índice do IPCA.
Para justificar a revisão tarifária, o CTM disponibilizou em seu sítio eletrônico: 1) um
estudo técnico sucinto, elaborado de maneira unilateral, insuficiente e repleto de números
carentes de comprovação, visando justificar o que eles chamam de recomposição tarifária ;17
2) algumas planilhas com demonstrativos das despesas global das empresas
16
Disponível em :
http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2019/01/Nota-T%C3%A9cnica-Reco
mposi%C3%A7%C3%A3o-Tarif%C3%A1ria-2019.pdf
17
Disoponível em:
http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2019/01/Nota-T%C3%A9cnica-Reco
mposi%C3%A7%C3%A3o-Tarif%C3%A1ria-2019.pdf
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13
14. permissionárias e concessionárias, que em nada assemelham-se a uma planilha
analítica de receitas e despesas.18
Interessante notar neste ponto, que a planilha tarifária divulgada pelo Grande Recife
em 22/01/2019 para justificar um pretenso aumento tarifário (ANEXO 5), segue
rigorosamente o mesmo modelo da que foi apresentada na proposta da Urbana/PE em19
21/01/2019, com algumas alterações aleatórias de índices e valores, inclusive no que toca
ao total de passageiros catracados, que não deveriam apresentar variações em razão da
contagem feita na catraca. Este é mais um dentre todos os outros fatos que suscita o
manifesto conflito de interesses na gestão do Grande Recife, que é uma empresa pública
gerida como se particular fosse. Para ficar ainda mais evidente a miscelânea entre o público
e o privado na gestão do Grande Recife Consórcio de Transportes Metropolitano, note que
sequer foi concedida aos demais Conselheiros a oportunidade de se debruçar sobre o
estudo tarifário para apresentar propostas.
Após análise atenta, pode-se concluir que a documentação é insuficiente para
fundamentar o aumento das tarifas pretendido, mormente porque os números apresentados
encontram-se desacompanhados de documentos comprobatórios. Nesse sentido,20
não há como saber se são verdadeiras as afirmativas constantes nos anexos II a IV do
Estudo Técnico de Recomposição Tarifária - 2019, que supostamente demonstram a queda
no número de passageiros pagantes, a quilometragem rodada e o consumo de Diesel pela
frota.
Documentos comprobatórios são aqueles utilizados como base para os estudos
tarifários, de natureza técnico-operacional e contábil. É imprescindível que tais documentos
18
Disponível em:
http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2019/01/Planilha-Recomposi%C3%A
7%C3%A3o-Tarifaria-2019.pdf
19
Disponível em:
http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2019/01/Proposta-Urbana-2019.pdf
20
Lei 12.5872012
Art. 9º, §12º O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse
público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da
empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o
requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão,
dando publicidade ao ato. (Grifo nosso)
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14
15. sejam disponibilizados de forma padronizada, com periodicidade mensal, por linha (ou por
lote de linhas). Apenas dessa forma seria possível formar um banco de dados para realizar
uma análise comparativa do custo por km e também dos fluxos de caixa entre as várias
empresas operadoras do STPP/RMR, o que melhor possibilitaria uma adequação das
práticas com vistas ao cumprimento do princípio da eficiência na prestação do serviço
essencial de transporte público.
Note ainda, Douto Julgador, que não há nenhuma explicação, ainda que breve,
acerca da metodologia (ou método) utilizada na elaboração do Estudo Técnico de
Recomposição Tarifária - 2019.
Logo no item “1”, tal estudo traz como justificativa para a recomposição tarifária a
“redução no número de passageiros pagantes”, ignorando o disposto no Manual de
Operações do STPP/RMR, segundo o qual “Constituem risco ordinário assumido
integralmente pelos particulares delegados do STPP/RMR as variações de demanda de
passageiros e a frustração da demanda de passageiros estimada no processo licitatório” .21
No mesmo item, o Estudo Tarifário admite prática que ao nosso entender deveria configurar
crime de lesa humanidade, que foi o abusivo “recadastramento do vem livre acesso”, levado
a cabo de maneira autoritária, respondendo a interesses privados, que culminou por deixar
milhares de doentes sem o direito de utilizar o transporte público para realizar tratamento
médico.
A redução na variação da quilometragem programada mediante “racionalização”,
presente no item “2”, pode encobrir, na verdade, um artifício de maximização dos lucros,
mediante diminuição na circulação de ônibus nas ruas ou redução do número de viagens. A
dúvida só poderia ser melhor sanada acaso fossem disponibilizadas os documentos
técnicos-operacionais em formato padronizado, com periodicidade mensal, por linha (ou lote
de linhas), permitindo uma análise comparativa entre cada empresa operadora.
Ato contínuo, o item “3” da Nota técnica de Recomposição Tarifária-2019, tal como
nos anos anteriores, prevê uma tarifa “renovação da frota” são exigências legais e22
21
Manual de Operações do STPPRMR. CAPÍTULO XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEÇÃO IV - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO. Item 20.
22
ANEXO 15 - Regulamento do STTPRMR
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
SEÇÃO IV - DA VISTORIA DA FROTA
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15
16. constitucionais, que visam atender ao postulado da adequação do serviço que deve pautar23
a delegação da prestação do serviço público, sendo portanto, exigíveis e conhecidas
desde o início, também não sendo aptas a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão,
que reclama como requisito, que a álea seja extraordináriaextracontratual, alheia à
vontade das partes.
Em outros Estados do Brasil, a questão já vêm sendo tratadas pelos respectivos
Tribunais, a exemplo do TJRJ, que asseverou a impossibilidade de o passageiro
antecipar o custo da modernização da frota.
APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO MUNICIPAL Nº 39.707/14. TARIFA.
ADICIONAL PARA REFRIGERAÇÃO DA FROTA E COMPENSAÇÃO DA
GRATUIDADE.
1. Adicional de R$ 0,20 (vinte centavos). Impossibilidade. Reforma da
sentença para declarar abusivo o adicional.
2. Refrigeração. Tarifa é preço público, cobrança em retorno a serviço
prestado. Impossibilidade de o passageiro antecipar o custo da
modernização da frota.
3. Riscos assumidos pela concessionária no contrato de concessão.
4. Gratuidade. Obrigação imposta pelo contrato. Inexistência de causa
superveniente ou imprevista no contrato.
5. Preliminar de perda do objeto. Ação que não contesta o reajuste tarifário,
apenas o adicional. Decreto Municipal posterior que não interfere na seara
do adicional.
6. Dano moral e material afastados.
7. Declaração de inconstitucionalidade Rejeitada.
8. Reforma da sentença para dar parcial provimento ao recurso de
apelação. Determino que as concessionárias se abstenham de praticar a
cobrança do adicional de R$ 20,00 (vinte centavos). Determino que o
Art. 141. A Concessionária e a Permissionária deverá manter sua frota dentro dos padrões
exigidos no Manual de Operação, nas normas específicas do CTM, no CTB, no CONTRAN, no
DENATRAN, no CONAMA, no CONMETRO, no INMETRO, além das normas específicas para o
transporte público de passageiros. (Grifo nosso)
23
Lei n. 89871995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Capítulo II - DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1o
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(...)
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16
17. Poder Concedente, quando do novo reajuste tarifário, exclua o
adicional da base de cálculo.
9. Sucumbência recíproca. (ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº
0001667-91.2015.8.19.0001) - Grifo nosso
É que antecipação da renovação da frota faz com que as empresas recebam por
meses que ainda não renovou, agravado pelo fato de que as metas são descumpidas de
maneira contumaz
Por seu turno, o item “4” referente a retirada do “Seguro de responsabilidade civil” da
planilha tarifária, é mais um fator a corroborar a diminuição no valor da tarifa cobrada ao
usuário, já que os mesmo passaram pelo menos o período entre o final de 2016 até
agosto/2018 pagando por este serviço sem que o Grande Recife tenha tido o respectivo
encargo. Tal superávit jamais constou em nenhuma planilha tarifária elaborada pelo Grande
Recife Consórcio de Transportes.
Acerca do “Fator de utilizador de cobrador” presente no item “5”, não se tem como
saber se os números representam a realidade. Importante registrar que acaso a tarifa seja
aumentada, não poderá haver redução do cobrador durante o ano de 2019, já que
supostamente a tarifa cobrada dos usuários devem suportar os custos atuais. O que ocorre
é que no transcorrer do ano, novas linhas vão entrando em operação sem o cobrador,
sendo que a tarifa paga pelas passageiras e passageiros já deveriam cobrir o salário deles
durante todo o anos de 2019. Trata-se de mais um artifício para “liberar” recurso que jamais
entra em prestações de contas.
Quanto a “variação dos insumos” (item “6”), é possível observar incongruências que
violam o princípio da eficiência. É que o preço do diesel está retratado a partir de um cálculo
médio, sendo que se uma empresa compra diesel mais barato, tecnicamente, este é o
preço que deveria ser utilizado como referência.
Em suma, o Estudo de Recomposição Tarifária-2019 apresentado com fins de
justificar um aumento tarifário, não apresenta nenhum dado sobre a receita do STPP/RMR,
que seria outro elemento fundamental para se verificar a ocorrência ou não de desequilíbrio
econômico e financeiro do contrato. Nesse ínterim, há uma série de recursos que se
escafederam como mágica, a exemplo dos recurso devido à Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, que deveria receber repasses do Grande Recife (ou da Urbana-PE) referentes aos
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17
18. passageiros que acessam as plataformas de metrô utilizando o cartão VEM, e de todas as
receitas extra tarifárias do STPP/RMR, a exemplo dos valores arrecadados através da
bilhetagem eletrônica (vendas do cartão VEM, taxa de recarga e confisco dos créditos
remanescentes após 180 dias), da publicidade externa nos ônibus, os proveniente de
aluguéis de lojas e comércios nos terminais de integração).
Dessa maneira, conclui-se que além da confusão intencional na aplicação dos
institutos do reajuste e revisão, os documentos apresentados pelas rés com fins a justificar
um pretenso aumento tarifário, estão muito aquém de uma planilha analítica de receitas e
despesas, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, que estariam aptas
a ensejar uma recomposição tarifária.
2.3 DA IMPOSSIBILIDADE DOS NOVOS CONSELHEIROS APRECIAREM O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO- FINANCEIRO DO STPP/RMR NO DIA 25 DE JANEIRO DE 2019
Conforme se pode concluir do exposto acima, a apreciação da recomposição
tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro do STPP é matéria extremamente intrincada e
complexa. A compreensão e capacidade para deliberar sobre o assunto requer tanto
preparação técnica quanto o tempo suficiente para analisar a fundo os documentos
analíticos que fundamentam a proposta de recomposição.
Contrariando esses fatos, o Presidente do CSTM convocou, no dia 21 de janeiro de
2019, reunião para dali a 3 (três) dias, ocasião na qual novos Conselheiros devem tomar
posse e deve ocorrer a deliberação sobre uma das matérias mais complexas e centrais para
a Região Metropolitana do Recife, qual seja o equilíbrio econômico-financeiro do
STPP/RMR.
É completamente irrazoável esperar que Conselheiros recém empossados tenham
uma real capacidade de compreender, desenvolver um posicionamento e deliberar sobre as
propostas de reajuste tarifário apresentados pela Urbana-PE e pelo CTM. É irreal esperar
que eles consigam fazer isso dentro de um prazo de três dias e com acesso a insuficiente
documentação disponibilizada pelo Poder Público.
Se cabe ao CSTM, conforme dispõe a legislação em vigor, fixar as tarifas a serem
cobradas dos usuários do sistema e fixar os demais aspectos da política tarifária, zelando
sempre pelo princípio da modicidade tarifária, é necessário garantir que todos os
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18
19. conselheiros que compõem o CSTM tenham a capacidade de compreender, se posicionar e
deliberar sobre a política tarifária. Isso pressupõe algumas condições, quais sejam:
● O acesso irrestrito a documentos e dados que demonstrem a veracidade das
informações que subsidiam as propostas de aumento tarifário;
● Um prazo razoável para analisar tais documentos, apresentar e esclarecer
questionamentos, e construir uma posição justificada sobre o que está sendo
proposto;
● Um prazo razoável para desenvolver suas próprias propostas de política
tarifária.
Atualmente, nenhuma dessas condições está sendo cumprida. Conforme
demonstrado no item anterior, os Conselheiros (1) não tiveram acesso à documentação
necessária para avaliar os aumentos propostos (conforme exposto acima); (2) não foram
concedidos prazos razoáveis para analisar as propostas formuladas pela Urbana-PE e pelo
CTM e muito menos para desenvolver suas próprias contra-propostas.
Note-se que alguns Conselheiros da sociedade civil ainda sequer tomaram posse no
CSTM. De acordo com a Convocação do Secretário, espera-se que esses Conselheiros
tomem posse no mesmo dia em que vão apreciar e deliberar sobre a política tarifária! Como
podemos esperar que esses Conselheiros recém-empossados, que não são técnicos da
área mas sim usuários do sistema, tenham a capacidade de deliberar sobre matéria tão
complexa no dia em que chegam ao CSTM? Trata-se de exigência irrealista. Organizar
dessa forma a deliberação sobre a política tarifária significa conduzir uma deliberação de
fachada, onde não haverá compreensão ou debates dialógicos reais.
Inclusive, o próprio presidente do Grande Recife tomou posse no último dia 17 de
janeiro de 2019 . Em tão pouco tempo, seria impossível que um gestor de uma empresa24
pudesse asseverar a ocorrência de um desequilíbrio econômico- financeiro dos contratos
administrativos com todas as empresas operadoras.
24
Disponível em:
http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/2019/01/17/novo-presidente-do-grande-recife-tomou-pos
se-na-manha-desta-quinta-feira-17%EF%BB%BF/
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19
20. Tudo isso aponta para a urgente necessidade de se garantir que os Conselheiros
tenham as condições mínimas necessárias para exercerem seu papel de representantes da
sociedade civil. Sem informações e prazos para análise de documentos, isso será
impossível. Como os Conselheiros representantes da sociedade civil não são técnicos da
área dos transportes, estimamos que esse prazo deva ser de, no mínimo, 45 (quarenta e
cinco) dias. Somente depois desse prazo, durante o qual deverá ser franqueado o amplo
debate à população acerca da política de financiamento do transporte público, através da
criação de Grupos de Trabalho ou instrumentos semelhantes, com participação de
entidades de cunho acadêmico, organizações da sociedade civil e outros atores sociais
importantes, é que se pode esperar um debate informado sobre a política tarifária proposta.
2.4 DO SIGNIFICADO DE UMA POLÍTICA TARIFÁRIA E DA NECESSIDADE DE O CSTM
FAZER JUS AO SEU PAPEL DEMOCRÁTICO
Para além do desrespeito a princípios e regras legais, há evidências cabais de que
os órgãos que integram a gestão do STPP/RMR (CTM, CSTM, Secretaria de Estado) tem
continuamente falhado em cumprir sua atribuição legal de construir uma política tarifária que
garanta um sistema de transporte público economicamente sustentável, socialmente justo e
de qualidade. Uma política como essa não cai do céu, ela precisa de tempo, de debates e
aprendizagem para se consolidar. Mas é necessário começar esse processo, e quanto
antes, melhor.
A política tarifária é parte da política de financiamento dos transportes. Ela faz parte
da arquitetura institucional que define como os custos e benefícios do transporte público
serão distribuídos entre diferentes setores da sociedade. Por isso, a discussão sobre
política tarifária precisa ir muito além da averiguação técnica dos custos de operação - que
já é por si exigente. Ela deveria, em um contexto sério de formulação e avaliação de
políticas públicas, abarcar a análise dos impactos dos reajustes propostos e explorar como
mudanças proposta na política tarifária irão afetar, por exemplo, a capacidade da população
de pagar pelo transporte público, a realização de outros direitos de dependem diretamente
do transporte e os níveis de evasão tarifária.
A discussão deveria, também, desenvolver, avaliar e propor modelos alternativos de
financiamento do transporte público, que diversificasse as fontes de custeio do sistema e
desonerassem ao máximo os usuários pagantes de tarifa. Como se sabe, o art. 8º da Lei
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20
21. Federal 12.587 de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispõe
explicitamente que a política tarifária do transporte público coletivo deve ser orientada
pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o
plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação
dos serviços;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e
publicidade do processo de revisão;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de
transporte público e privado nas cidades;
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio
de consórcios públicos; e
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e
quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e
(Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.
Na Região Metropolitana do Recife, os órgãos de gestão do STPP/RMR atuam como
se essa normativa não existisse. Onde estão, nas discussões sobre política tarifária,
considerações sobre a contribuição de beneficiários diretos e indiretos para o custeio da
operação do serviço? Qual é o equilíbrio que desejamos enquanto sociedade para essas
contribuições? Note que, em cidades onde o transporte público cumpre sua função de
direito social, onde ele tem qualidade, é comum que a operação seja majoritariamente
custeada por taxas específicas e pelo orçamento público (ver tabela 1). Isso faz todo o
sentido, porque o transporte é um direito social do qual todos se beneficiam.
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21
22. Custeio do transporte público urbano em algumas cidades européias
Uma discussão séria e informada sobre tal distribuição de custos, bem como sobre
os outros temas citados acima, inexiste em Pernambuco. Não é apenas um descaso. É um
descumprimento legal. Porque a PNMU exige que a distribuição de custos, a modicidade
tarifária e a transparência sejam diretrizes da política tarifária. E a Lei 13.235 de 2007
dispõe que a fixação da política tarifária, em todos seus aspectos, caberá ao CSTM.
Portanto, a falha em adequadamente planejar e implementar uma real política tarifária é
uma omissão ilegal do CSTM.
Infelizmente, o que está sendo proposto pelo CSTM, em conluio com o Grande
Recife Consórcio Metropolitano de Transportes e o Governo Estadual, que preside o CSTM
por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, é uma discussão de fachada, nada
mais que uma farsa. Na realidade, nada se discute. Todos os anos, a reunião do CSTM é
chamada apenas para validar, em poucos minutos, o que já foi previamente acordado por
trás de portas fechadas pelo governo. Tudo isso é comprovado pelos fatos que
descrevemos e demonstramos acima.
Primeiro, conforme foi visto acima, os documentos que comprovam as alegações
usadas para embasar a proposta de recomposição tarifária não são disponibilizados, nem
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22
23. para Conselheiros (talvez alguns poucos tenham acesso a esses documentos, a maior parte
não tem) e muito menos para a sociedade civil. Sem acesso a um rol básico de dados e
documentos já descritos, é impossível conduzir um debate real sobre a adequação da
política tarifária proposta.
Em segundo lugar, a recomposição proposta pelo CTM não está minimamente
embasada em análises que alcancem além da lógica economicista e reducionista das
planilhas de custo. Fazer política tarifária é muito mais do que cobrir os custos da
operação com a tarifa. Envolve decisões de natureza política sobre quem vai pagar pelo
sistema de transporte público, quais mecanismos serão usados para tal financiamento,
quais usuários devem ser beneficiados por diferentes tipos de gratuidades, dentre outros.
Onde estão essas discussões?
Reiteramos: a política tarifária não é e nem pode ser apenas um mecanismo para
cobrir custos do sistema. É preciso discutir muito mais do que isso, e, de acordo com a
legislação em vigor, o CSTM é a arena institucional onde essa discussão deve ocorrer. Sem
ela, o CSTM vira, em matéria de política tarifária, um penduricalho inútil do CTM e do
governo do Estado, uma cortina de fumaça para tomadas de decisão autoritárias e de
péssima qualidade, um espaço onde são cegamente reproduzidas decisões anteriores sem
um grau mínimo de reflexão e aprendizagem.
Quem sofre a consequência desse deboche, Vossa Excelência, não é o Secretário
de Estado, nem o Governador e nem o Presidente do CTM, que muito provavelmente nem
usam o sistema de transporte público. Quem sofre são os usuários que são obrigados a
pagar caro para passar horas do seu dia em ônibus lotados, quentes, inseguros e caros. É
uma humilhação e um descalabro.
3. DO PEDIDO CAUTELAR – DA EVIDÊNCIA DO DIREITO E DO PERIGO DE DE DANO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
Exposta a evidência do direito a partir da narração fática e da fundamentação
jurídica destacada, o perigo de dano ao resultado útil do processo encontra-se
consubstanciado no fato de que, havendo a reunião convocada para a próxima sexta-feira
(25 de janeiro de 2019), será sacramentado mais um aumento tarifário e em poucos dias
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23
24. entrará em vigor o novo valor, causando dano imediato e contínuo a toda a população
usuária do sistema de transporte público da Região Metropolitana do Recife.
A proteção legal que se deve conceder ao direito protegido nesta exordial está mais
que manifesto pelos fatos trazidos. Primeiramente, há verossimilhança na alegação de
afronta ao princípio constitucional da publicidade/transparência mediante prova
documental robusta e suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor , assim como do25
desrespeito à gestão democrática e controle social constante na Lei nº 12.587/2012.
Segundo, demonstramos que o processo de eleição dos Conselheiros
representantes da sociedade civil, organizado pelo CTM em 2019, padeceu de graves vícios
que invalidam seus resultados. Por isso, a composição do CSTM continua irregular, fato
que retira a validade de qualquer resolução emitida por esse órgão colegiado, e,
especificamente, de uma Resolução referente à recomposição tarifária do STPP/RMR.
Terceiro, mostramos que a falta de prazo razoável entre, de um lado, a convocação
da reunião do CSTM, a tomada de posse de novos Conselheiros e a disponibilização de
documentos e, de outro, a reunião onde será votada a recomposição tarifária, impede
qualquer real apreciação, debate e deliberação sobre o tema. Os Conselheiros precisam de
um prazo razoável para entenderem o que está sendo proposto e para formular suas
próprias propostas. Sem esse tempo, a votação será apenas de fachada.
Vale lembrar que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é a26
configuração de um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil
ao interesse demonstrado pela parte. A plausibilidade do direito substancial invocado resta
demonstrada pela descrição dos fatos já realizada e pelos documentos carreados aos
autos, sendo que há a inequívoca demonstração de que os requeridos praticaram diversas
condutas abusivas contra o consumidor, usuário de serviço público essencial de transporte
coletivo, e que descumprem o princípio da eficiência administrativa, demonstrada na ação
principal.
25
Art. 311, IV, CPC
26
Art. 300, CPC
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24
25. Neste posto se faz oportuna a lição do mestre Cristiano Imhof, refletindo
entendimento majoritário, segundo o qual “Dois são os requisitos para a tutela de urgência.
Devem haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo” .27
A tutela de urgência que ora se pretende justifica-se porque certamente, se o CSTM
aprovar o aumento tarifário sem ter uma composição regular, sem permitir uma deliberação
real entre seus conselheiros e sem a disponibilização de informações e documentos
subsidiários, ele irá continuar praticando as ilegalidades dos anos anteriores e que são
objeto de questionamento da Ação Principal.
O “perigo de dano” emerge da necessidade de se evitar que os usuários de
transporte coletivo municipal continuem expostos, até o provimento jurisdicional definitivo,
às conseqüências danosas das condutas ilegais e abusivas descritas na presente petição e
na petição inicial da ação.
Ademais, a providência cautelar requerida cumpre com o princípio da reversibilidade
das decisões cautelares, vez que poderá ser revertida quando as rés cumprirem com suas
obrigações legais de 1) regularizar a composição do Conselho; 2) Disponibilizar os
documentos públicos completos (a exemplo da planilha analítica de receitas e despesas) e
com os cálculos conforme metodologia a metodologia da ANTP.
Assim, ao final deste processo poderá o Douto Juízo reverter a decisão liminar ora
concedida, sem que haja prejuízo para a parte ré, na medida em que as mesmas estão com
um “crédito” de 264,03% de aumento superior ao índice legal.
Requer-se portanto, a concessão de MEDIDAS LIMINARES, pela existência da
evidência do direito patenteado pela legislação relacionada, como também pelo perigo da
demora e ao resultado útil do processo, demonstrado concretamente através do grave dano
ao patrimônio dos usuários de transporte coletivo urbano da região metropolitana do Recife.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a providência cautelar, em caráter liminar para que:
27
IMHOF. Cristiano. Código de Processo Civil Comentado. Ed. BookLaw. Balneário CamboriúSC. P.
476
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26. a) Seja determinada a suspensão da reunião do CSTM convocada para o
próximo dia 25 de janeiro de 2019, que terá como ponto de pauta o aumento
das tarifas do transporte público na Região Metropolitana do Recife, até que
I) Seja regularizada a composição dos membros do CSTM por meio de um
processo regular de eleições; e (aditivamente) II) As rés apresentem todo o
estudo técnico acompanhado de toda a documentação que justifique
cabalmente a pretendida revisão tarifária, com o respectivo cálculo realizado
conforme a metodologia da ANTP, com prazo razoável de noventa dias para
que a sociedade civil possa realizar uma auditoria participativa da
documentação, sob pena de multa diária por descumprimento, em valor a ser
arbitrado por este Douto Juízo;
b) Alternativamente, que seja determinada a suspensão dos efeitos da
recomposição tarifária votada na reunião do CSTM no próximo dia 25 de
janeiro de 2019, até que as condições descritas no item anterior sejam
realizadas;
c) Subsidiariamente, que seja determinado um prazo mínimo de 45 dias entre,
de um lado, a posse de todos os Conselheiros do CSTM e a convocação da
reunião para a apreciação do equilíbrio econômico-financeiro do STPP/RMR
e, de outro, a realização da reunião onde serão discutidas e votadas as
propostas de recomposição tarifária, a fim de permitir que os Conselheiros
tenham tempo suficiente para se analisar as propostas existentes e
desenvolver suas próprias propostas para a política tarifária;
d) Por fim, cumulativamente, seja determinada a instauração de um Grupo de
Trabalho ou instrumentos semelhantes, no âmbito do Poder Judiciário ou fora
dele, com participação de entidades de cunho acadêmico, organizações da
sociedade civil e outros atores sociais importantes para se debruçar acerca
do tema da política de financiamento do transporte público e apresentar
propostas.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
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27. Renan Resende da Cunha Castro (OAB/PE nº 31.910)
Stélio de Sá Leitão Cavalcanti - OABPE 31.940
Tereza Cristina de Lara Campos Dorini Mansi - OABPE 1159-B
Thiago S. de Mendonça (OABPE 36.244)
Recife, 23 de janeiro de 2019.
ANEXOS
● Anexo 1. MPPE. Instauração PP Nº 2018-409902.
● Anexo 2. Ofício de convocação da reunião do CSTM.
● Anexo 3. Comprovação de que o Estudo Tarifário-2019 não foi publicado em
21/01/2019.
● Anexo 4. Regimento Interno da 3ª Conferência Metropolitana de Transporte e o
das Reunião Preparatórias - Grande Recife Consórcio de Transporte.
● Anexo 5. Estudo de Recomposição Tarifária - 2019
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