A história descreve uma complexa rede de relações de parentesco devido a casamentos entre parentes. Uma viúva se casou com o filho de outro viúvo, resultando em um neto que é ao mesmo tempo sobrinho e bisneto do homem, enquanto sua sogra é também sua nora e seu filho é seu sogro.
2. Fundamentos Legais:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com
as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau,
as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de
gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos
parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro
parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
3. MODALIDADES:
PARENTESCO CONSANGUINEO: parentesco que existe
entre pessoas que descendem biologicamente umas das
outras ou de um ancestral comum. O laço de sangue é
preponderante.
PARENTESCO CIVIL: parentesco que decorre da lei, sem
vínculo consanguineo, como a adoção, a paternidade sócio-
afetiva e a filiação havida na “inseminação artificial
heteróloga”.
PARENTESCO POR AFINIDADE: é o vínculo que se
estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro (sogro,
genro, enteado, cunhado, etc). Está limitado aos
ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou
4. OS CÔNJUGES ou
COMPANHEIROS tornam-
se parentes entre si ????
O vínculo entre marido e
esposa, ou entre companheiro e
companheira é familiar, não
parental.
10. AFINIDADE:
Linha Reta Ascendente
1o
grau: padrasto/madrasta
sogro/sogra
2o
grau: avós por afinidade
(sucessivamente sem
limitação de graus)
Linha Reta Descendente
1o
grau: enteado
genro/nora
2o
grau: neto por afinidade
(sucessivamente sem
limitação de graus)
Linha colateral
2o
grau: cunhado
– (não há afinidade além do 2o
grau)
11. LINHA ASCENDENTE
(3a) Bisavós
(2a) Avós (4a) Tio avô
(1a) Pais (3a) Tio
LINHA
COLATERAL VOCÊ
(1a) Filhos (2a) Irmão (4a) Primo
(2a) Netos (3a) Sobrinho
(3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto
LINHA DESCENDENTE
12. EFEITOS DO
PARENTESCO:
ALIMENTOS:
Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos,
e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos como unilaterais.
CASAMENTO:
Art. 1521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja
o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com
quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV -
os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive; V - o adotado com o filho do adotante;
13. EFEITOS DO
PARENTESCO:
Sucessões:
Art. 1829.
Impedimento para depor como testemunha:
Art. 405 do CPC, § 2º: São impedidos: I - o cônjuge, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro
grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o
exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito;
Suspeição do Juiz:
Art. 134 do CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário: IV - quando nele estiver postulando, como
advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüineo
ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando
cônjuge, parente, consangüineo ou afim, de alguma das partes, em linha
reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
14. EFEITOS DO
PARENTESCO:
Impede a citação no processo civil:
Art. 217 do CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do
direito: II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em
linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias seguintes; (Com a renumeração determinada na Lei nº 8.952, de
13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação, o
inciso III passou a constar como inciso II)
Inegibilidade de candidado a cargo eletivo:
Art. 14 da Constituição Federal: (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Agravação da pena no direito penal:
Art. 61 do Código Penal: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando
não constituem ou qualificam o crime: iI - ter o agente cometido o crime: e) contra
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
15. Exercício para Fixação:
Seu delegado (Badi Assad)
(Jorge Bernardo, Juraci de A. Aranha e Raul G. Marques)
Seu delegado já não posso mais, vou dar fim na minha vida, vou viver em paz
Ah! seu doutor já não posso mais, vou dar fim na minha vida, vou viver em paz
Pois sou viúvo e tenho um filho homem
Arrumei uma viúva e fui me casar
Mas minha sogra que é muito teimosa
Com o meu filho foi se matrimoniar
Desse matrimônio nasceu um garoto
Desde esse dia que eu ando louco
Esse garoto é filho do meu filho
Sendo filho da minha sogra
Irmão da minha mulher
Ele é meu neto e eu sou cunhado dele
Minha sogra é minha nora
Meu filho meu sogro é
Dessa confusão eu já nem sei quem sou
Acaba esse garoto sendo meu avô