2. CONTEXTO HISTÓRICO
No CC/16, nem sequer era admitida a existência de
uniões extramatrimonializadas. Naquela
ambientação, o casamento era a única forma de
constituição da chamada “família legítima”, sendo,
portanto, “ilegítima” toda e qualquer outra forma
familiar, ainda que marcada pelo afeto.
3. A UNIÃO ESTÁVEL
“Legislador não cria família, como jardineiro não cria a primavera:
soberano não é o legislador, soberana é a vida. Agora dizei-me que é
que vedes quando vedes um homem e uma mulher, reunidos sob o
mesmo teto, em torno de um pequenino ser, que é o fruto de seu
amor? Vereis uma família. Passou por lá o juiz, com a sua lei, ou o
padre, com o seu sacramento? Que importa isso? O acidente
convencional não tem força para apagar o fato natural. A família é um
fato natural, o casamento é uma convenção social.”
Virgílio de Sá Pereira
4. A UNIÃO ESTÁVEL
“Seja o casamento, seja a união estável, seja
qualquer outro modelo de família, é certo que
toda e qualquer entidade familiar está, sempre,
fundada na mesma base sólida: o afeto.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenval
5. A UNIÃO ESTÁVEL E A PROTEÇÃO ESTATAL
Toda entidade familiar, seja matrimonializada ou não,
merece especial proteção, não se justificando tratamento
desigual e discriminatório que, em última análise, implicará
em negar proteção à pessoa humana.
6. UNIÃO ESTÁVEL X CASAMENTO
“Para ser mais exato: casamento e união estável não são a
mesma coisa e não querem ser. Todavia, ambas as
entidades familiares dispõem da mesma proteção, eis que a
família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
7. ARTIGOS PERTINENTES
Art. 226 §3ª da CF: “ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
União Estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.”
Art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre homem e mulher, configurada na conviência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de famiília.”
8. CONCEITO
“A partir da constituição cidadã é possível visualizar a união
estável, também chamada de companheirismo, como uma
situação de fato existente entre duas pessoas, de sexos
diferentes e desimpedidas para casar, que vivem juntas,
como se casadas fossem, caracterizando uma entidade
familiar.”
9. CONCEITO
“Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico
(a convivência duradoura com intuitu familiae), produzindo
efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar,
distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela
inexistência de formalidades legais e obtendo a mesma
proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo
familiar.”
Cristiano Chaves
11. DAS CARACTERÍSITCAS DA UNIÃO ESTÁVEL
Separa-se, didaticamente, as características da união
estável com critérios subjetivos e obejtivos.
Critérios Objetivos
- Diversidade de sexos;
- Estabilidade;
- Publicidade;
- Inexistência de
impedimento nupcial;
Critérios Subjetivos
- Animus familae
12. O INTUITO FAMILIAE (ÂNIMO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA)
É a intenção/a vontade de viver como se casado
fosse (constituir uma família)
13. O INTUITO FAMILIAE (ÂNIMO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA)
“Sem dúvida, é fundamental a existência de uma
comunhão de vidas no sentido material e imateral, em
correspondência e similitude ao casamento. É uma troca de
afetos e uma soma de objetivos comuns, de diferentes
ordens, solidificando o caráter familiar da relação.”
14. O INTUITO FAMILIAE (ÂNIMO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA)
“O animus familiae é elemento subjetivo, dizendo
respeito à intenção do casal de estar vivendo como
se fossem casados. É o tratamento recíproco como
esposos, integrantes de um mesmo núcleo familiar,
com objetivos comuns a serem alcançados em
conjunto.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenval
15. O INTUITO FAMILIAE (ÂNIMO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA)
“É possível detectar a união estável, dentre outras
hipóteses, através da soma de projetos afetivos, pessoais e
patrimoniais, de empreendimentos financeiros com esforço
comum, de contas conjuntas bancárias, declarações de
dependência em Imposto de Renda, em planos de saúde e
em entidades previdenciárias, a frequência a eventos
sociais e familiares, eventual casamento religioso, etc.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
16. A DUALIDADE DE SEXO
Art. 226 §3º: “.... A união estável entre homem e a mulher
como entidade familiar...”
Sem dúvida, essa exigência da diversidade de sexos
apresentava-se conectada a padrões morais de outros tempos.
17. A DUALIDADE DE SEXO
Conferindo interpretação conforme a Constituição, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 4277/DF
(STF, Ac.Unân., Tribunal Pleno, Adin 4277/DF, Rel. Min.
Carlos Ayres Britto, j. 5.5.11, 14/10/11), estabeleceu que o
art. 1.723 do CC admite a união estável hétero ou
homoafetiva, respeitando os valores constitucionais de
igualdade, liberdade e dignidade.
18. A DUALIDADE DE SEXO
Há possibilidade da conversão da união estável em
casamento, conforme reconhecimento pelo STJ – AC.
4ª T. Resp 1.183378/RS. Min. Luís Felipe Salomão.
19. A DUALIDADE DE SEXO
“A opção sexual poderia implicar a perda de garantias fundamentais e
da imprescindível dignidade humana? Daí ser lícita a conclusão de
que o reconhecimento da possibilidade de uniões estável hétero ou
homoafetivas é um imperativo constitucional, não sendo possível violar
a dignidade do homem, por apego absurdo a formalismo legais, sob
pena de um amesquinhamento das garantias fundamentais
constitucionais.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
20. PUBLICIDADE
“É quando o envolvimento mútuo acaba transbordando o
limite do privado, começando as duas pessoas a ser
identificadas no meio social como um par.”
Maria Berenice Dias
21. ESTABILIDADE
Não se exige prazo mínimo de convivência,
dependendo a caracterização da união estável das
circunstâncias concretas de cada caso.
22. ESTABILIDADE
“O traço caracterizador da estabilidade é a conviência
prolongada no tempo, durante bons e maus momentos, a
repartição das alegrias e tristezas experimentadas
reciprocamente, a expectativa criada entre ambos de
alcançar projetos futuros comuns... Tais situações, sem
dúvida, servem para estabilizar a convivência.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
23. CONTINUIDADE
“É a intenção das partes de imprimir
continuidade ao relacionamento, não se tratando
de uma mera relação transitória, independente
de tempo. Até mesmo porque o amor não
precisa de tempo.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
24. CONTINUIDADE
“Ainda que não exigido decurso de lapso temporal mínimo
para a caracterização de união estável, a relação não deve
ser efêmera, circunstancial. Deve ser prolongada no tempo
e sem solução de continuidade. Nesse aspecto é que
reside a durabilidade e a continuidade do vínculo.”
Maria Berenice Dias
25. AUSÊNCIAS DE IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS E
NÃO INCIDÊNCIA DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Somente é possível a caracterização de uma união
estável quando for possível a sua conversão em
casamento.
26. A UNIÃO ESTÁVEL NÃO PRODUZ
EFEITOS:
- Não emancipa companheiro menor (art. 5º CC);
- Não dá presunção de paternidade aos filhos da
companheira (art. 1.597 do CC);
- Não altera o estado civil das partes envolvidas;
27. DO ESTADO CIVIL
Não altera o estado civil dos conviventes, na
medida em que não produz efeitos em relação a
terceiros. No entanto, tal omissão não pode ocorrer
em juízo, já que o novo CPC (319,II) determina que
na inicial deve ser indicado se a parte vive em
união estável.
28. Efeitos Pessoais da
União Estável
A relação pessoal
ente os
companheiros
Os deveres
recíprocos
O Sobrenome do
outro
Estabelecimento de
vínculo de
parentesco;
Impedimento de
testemunhar
29. AS RELAÇÕES PESSOAIS ENTRE OS
COMPANHEIROS
É em relação à vida em comum;
São aqueles mesmos existentes no espaço de qualqur
relação familiar;
Na constância da união estável, assim como de um
casamento, não corre prescrição entre os companheiros;
30. DOS DEVERES RECÍPROCOS
Casamento (art. 1.566 do CC)
- Fidelidade recírpoca;
- Vida em comum no
domicílio conjugal;
- Mútua assistência;
- Sustento, guarda e
educação dos filhos;
- Respeito e consideração
mútuos;
União Estável
(art. 1.724 do CC)
- Lealdade;
- Respeito e assistência
mútua;
- Guarda, sustento e
educação da prole;
31. OS DEVERES RECÍPROCOS ENTRE OS
COMPANHEIROS E A DISPENSA DA COABITAÇÃO
a)Fidelidade Recíproca;
b)Coabitação;
32. FIDELIDADE RECÍRPOCA
“Não se atina o motivo de ter o legislador
substituído fidelidade por lealdade. Como na
união estável é imposto tão só o dever de
lealdade, pelo jeito inexiste a obrigação de ser
fiel.”
Maria Berenice Dias
33. COABITAÇÃO
Súmula 382 do STF: “A vida em comum sob o mesmo teto
more uxorio, não é indispensável à caracterização do
concubinato”.
“Assim, a coabitação, ou seja, a vida sob o mesmo teto, não é
elemento essencial para a caracterização da União Estável”.
34. COABITAÇÃO
A Jurisprudência é pacífica ao admitir união estável sem coabitação:
“Não exige a lei específica a coabitação como requisito essencial para
caracterizar a união estável. Na realidade, a conviviência sob o mesmo teto
pode ser um dos fundamentos para demonstrar a relação comum, mas a sua
ausência não afasta, de imediato, a união estável. Diante da alteração dos
costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a
sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em
locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de
estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento.”(STJ, Ac. 4ª T.,
Resp. 474.962/SP, Rel. Min. Sálvio de Figeiredo Teixeira, DJU 1.3.04).
35. DIREITO AO USO DO SOBRENOME DO
COMPANHEIRO
- Há possibilidade de acréscimo do
sobrenome do companheiro;
- Para o acréscimo é necessário a
deliberação judicial, através de uma ação
de retificação de registro civil;
36. ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO DE
PARENTESCO POR AFINIDADE
É também estabelecido o vínculo de parentesco
por afinidade entre um companheiro e os
parentes do outro convivente.
37. IMPEDIMENTO PARA TESTEMUNHAR
O Companheiro encontra-se impedido de
testemunhar em processo do interesse, direto ou
indireo, de seu convivente, em razão do efetivo
envolvimento emocional.
38. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO
ESTÁVEL
Os conviventes podem escolher o regime de bens por
meio do pacto de conviência. Contudo, caso não o
façam, o regime de bens será o da “Comunhão Parcial
de Bens”.
Todo os bens adiquiridos onerosamente durante a convivência são
considerados frutos do trabalho comum.
39. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO
ESTÁVEL
“é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente
à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do
relacionamento, independentemente da prova do esforço
comum, que nesses casos, é presumida, conforme
remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
(STJ, Ac., unân. 3ª T., Resp 633.713/RS)
40. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO
ESTÁVEL
• Titular nominal do domínio não pode aliená-lo, pois se trata
de bem comum. É necessária a concordância do
companheiro.
• Não se pode exirgir o consentimento do companheiro para
a concessão de fiança ou aval e a realização de diações,
em face da omissão do legislador - posicionamento de
Maria Berenice Dias.
(Há posicionamentos opostos).
41. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO
ESTÁVEL
A questão não está pacificada na jurisprudência do STJ.
Controvertendo sobre o tema, algumas decisões afirmam a
desnecessidade de consentimento para alienação de
imóveis na relação convivencial, enquanto outras,
obtemperando a matéria, exigem a outorga do companheiro
somente quando a união estável estiver registrada em
cartório.
42. CONTRATO DE NAMORO
É possível um contrato de namoro, porque a lei não exige
forma prescrita em lei e porque o objeto não é ilícito);
- Todavia, a única possibilidade é a de os namorados firmarem
uma declaração referente à situação de ordem patrimonial
presente e pretérita. Mas não há como previamente afirmar a
incomunicabilidade futura, principlamente quando segue longo
período de vida em comum, no qual foram amealhados bens.
43. CONVERSÃO EM CASAMENTO
“A conversão só é possível se não existir impedimento
para o casamento. Asism, se um dos conviventes é
separado de fato, não dá para casar e nem trasformar a
união em casamento. É necessário aguardar o trânsito em
julgado da sentença do divórcio.”
Maria Berenice Dias
44. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
“É o instrumento pelo qual os sujeitos de uma
união estável promovem regulamentações
quanto aos reflexos da relação.”
Francisco José Cahali
45. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
“O contrato de convivência não serve tão só para
deliberações de natureza patrimonial. Possível os
conviventes preverem a forma de conduzirem suas
vidas. Possível previsões de natureza pessoal.”
Maria Berenice Dias
46. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
É onde os companheiros estabelecem as
“regras” da sua união. O contrato de
convivência poderá estipular regras de efeitos
pessoais e patrimoniais.
47. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
Importante!!
O Contrato de convicência não cria a União Estável,
que é uma realidade fática (requisitos legais do art.
1.723 do CC), ele apenas formaliza a sua
existiência, servindo como indício de sua existência,
e aceito como prova.
48. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
É negócio jurídico informal;
Deve ser celebrado por escrito;
Pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não
submetido ao registro público (há autores que divergem);
Pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a
união estável;
Pode ser alterado, desde que bilateralmente;
49. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
É possível o contrato de convivência ter efeitos
pretéritos?
Sim!
É possível que suas previsões atinjam situações
passadas, respeitados, por óbvio, os interesses de
terceiros.
50. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Não é necessário formalizar a união estável. Afinal, ela
acaba com o fim da convivência. Mas, havendo interesse de
ambos em formalizar o seu fim, se existir nascituro ou filhos
incapazes, não é possível o uso da via extrajudicial por meio
de escritura pública. É necessário uma demanda judicial que
dispõe exclusivamente de efeitos declaratórioas, pois a união
acabou com o fim da convivência.”