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CASAMENTO NULO
a) Quando contraído por enfermo mental sem o discernimento necessário para os atos da
vida civil - relativamente incapazes (art.4º, II)
b) Quando há impedimento - art. 1548, CC, que são os casos de ascendente com
descendente, adotante com quem foi cônjuge do adotado, irmãos, o adotado com o filho do
adotante, pessoas casadas, o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou
tentativa contra o cônjuge consorte.
A nulidade considera jamais ter existido o casamento, seus efeitos são ex tunc.
Quanto aos bens, retornam ao antigo dono e não se cumpre o pacto antenupcial. Todavia, o
casamento aproveita os filhos.
Quem pode propor ação declaratória de nulidade de casamento, qualquer pessoa e o MP.
E pode ser cabível antes a separação de corpos, presente a violência física ou psicológica.
Com a separação de corpos cessa os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e afasta a
imputação de abandono de lar.
Antes da Lei do Divórcio, a anulação do casamento era a única saída legal para a pe ssoa se
desligar do casamento, fora a viuvez.
CASAMENTO ANULÁVEL (art.1.550, CC)
a) de quem não completou a idade mínima para casar (defeito de idade);
=>não se anula por motivo de idade, o casamento que resultou gravidez (art.1.551, CC)
b) Falta de autorização do representante legal (art. 1.555, CC); a ação anulatória deve ser
proposta em 180 dias, pelo próprio incapaz (ao deixar de sê-lo), pelos representantes legais
ou herdeiros.
c) por vício de vontade - erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge
as hipóteses estão no art. 1.557, CC cujo rol é taxativo
1. Erro quanto a boa fama, honra e identidade, tornando insuportável a vida em comum
após o conhecimento;
p.ex. cônjuge toxicômano, casa-se em virtude de gravidez e depois se descobre ser o filho
de terceiro; descobre-se depois ser o marido homossexual ou a mulher lésbica;
A jurisprudência não tem considerado erro essencial sobre a identidade civil o engano sobre
desemprego ou ociosidade do marido, nem sobre condições de fortuna.
2. Ignorância de crime anterior ao casamento, que pela natureza torne insuportável a vida
conjugal;
A lei pressupõe que o cônjuge não teria casado, se soubesse da prática de ato socialmente
reprovável.
Se o cônjuge é absolvido, não pode o cônjuge enganado invocar o erro.
3. Ignorância anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave
transmissível, que ponha em risco a saúde do outro;
Em geral, deformação dos órgãos genitais que obstam à prática do ato sexual, p.ex.
hermadroditismo, infantilismo, etc...
A irremediabilidade é caracterizada pela impossibilidade de tratamento médico ou cirúrgico.
4. Ignorância anterior ao casamento, de doença mental grave, que pela natureza, torne
insuportável a vida em comum. (art. 1.557, IV)
Doença mental suscetível de retirar do paciente o autocontrole de seus atos, a visão da
realidade.
Prazo para ação anulatória é 3 anos (art. 1.560, III).
d) do incapaz de consentir ou manifestar - é o caso dos deficientes mentais, hébrios
habituais e viciados em tóxicos (art. 4º, II e III)
e) realizado por mandatário, sem ele saber da revogação do mandato
P. ex. se o varão, revoga a procuração e, por desconhecimento desse ato, o casamento se
realiza, a sua convalidação somente se dará se a mulher, cientificada da revogação, com ele
coabitar, conformando-se com o seu procedimento desleal.
f) incompetência da autoridade celebrante -
A lei não distingue se é incompetência em razão do lugar (o celebrante preside a cerimônia
fora da circunscrição) ou da pessoa (p.ex. promotor de justiça).
Mas se a autoridade não é competente o casamento não é anulável, mas inexistente.
Efeitos são ex nunc, ou seja, o casamento anulável produz todos os efeitos enquanto não
anulado por decisão judicial transitada em julgado.
CASAMENTO VÁLIDO
O casamento putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procuração,
desde que presentes os elementos essenciais e observados os requisitos legais, são formas
válidas.
CASAMENTO INVÁLIDO
Tem três espécies, casamento inexistente, nulo e anulável.
Mas o plano da existência antecede o da validade. Antes de verificar se o ato jurídico ou o
casamento são válidos, faz-se mister averiguar se existem. Existindo, válidos ou inválidos.
CAASAMENTO EXISTENTE
Para que o casamento exista é necessário os seguintes elementos:
a) Diferença de sexo - a CF ao reconhecer a união estável entre homem e mulher, bem como
proclamar que os direitos e deveres da sociedade conjugal são exercidos igualmente entre
homem e mulher (art. 226, §3º e §5º, CF), só admite casamento entre pessoas que não
tenham o mesmo sexo. O art. 1.514 do CC também define a diversidade de sexo como
requisito fático para a existência do negocio jurídico.
OBS: quando ao transexual - alteração do nome, e do sexo no registro civil
b) Consentimento
A ausência total de consentimento, ocorre nos casos de procuração outorgada sem poderes
específicos e de completo silêncio ou mesmo de resposta negativa diante da indagação.
É diferente de declaração defeituosa por vício de consentimento, como no caso de erro ou
coação, em que o casamento existe, mas não é válido, e sim anulável.
Para configurar a inexistência do casamento, basta a falta de declaração de vontade de um
dos cônjuges.
c) Celebração na forma da lei
O CC, art.1.550, VI, considera anulável o casamento celebrado por autoridade incompetente.
Ora, para ser válido são necessários outros requisitos, pois o casamento pode existir, mas
não ser válido.
======
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
A) Sociedade conjugal é o conjunto de direitos e obrigações que formam a vida em comum
do casal.
P.ex.- fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência;
guarda, sustento e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. (art. 1566, CC).
E ainda, adultério, abandono do lar e injúria grave - palavras ofensivas da honra, reputação
e dignidade (art. 1573, CC).
Com a EC 66/2010 os deveres ficam contidos em sua matriz ética, desprovidos de sanção.
Exceção ao "sustento, guarde e educação dos filhos" e "mútua assistência". Que pode
acarretar a perda da guarda, suspensão ou destituição do poder familiar, e condenação em
alimentos.
B) Vínculo matrimonial é formado no casamento válido e somente será dissolvido pelo
divórcio, morte (real e presumida do ausente - art. 1571, CC), nulidade e anulação.
Antes da EC a separação colocava fim à sociedade, mas o vínculo só se dissolvida com o
divórcio.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº66/2010
Foi conhecida como a "PEC do divórcio", deu nova redação ao §6º do art. 266, CF.
E tirou a necessidade de separação antes do divórcio e excluiu os prazos (separação judicial
por mais de um ano e separação de fato, por mais de dois anos).
Toda a situação de cônjuge culpado (por grave violação dos deveres, ou tornar insuportável
a vida em comum), perderia o direito de:
a) utilizar o sobrenome do outro (art. 1578, CC);
b) pleitear alimentos (art. 1.704, CC);
c) participar da sucessão do consorte, se separado de fato há mais de dois anos (art. 1.830,
CC).
Com a Emenda, não se discute sobre a culpa, já que o divórcio não a admite e a separação
deixou de existir.
Assim, estão revogados automaticamente do CC:
a) Art. 1.571, III e § 2º;
b) Art. 1.572 e 1.573;
c) Art. 1.574 e 1576;
d) Art. 1.577;
e) Art. 1.578;
f) Art. 1.580;;
g) Arts. 1.702 e 1.704
DIVÓRCIO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Foi instituída pela Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, facultou as realizações de separações,
divórcios e partilhas consensuais mediante escritura pública, por tabelião de notas, quando:
a) Interessados forem todos capazes;
b) Houver concordância com todos os termos ajustados.
c) É obrigatória a assistência de um advogado.
A escritura independe de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e
registro de imóveis.
Serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sobre as penas da lei.
DIVÓRCIO JUDICIAL - consensual ou litigioso
Súmula 197 do STJ - "O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens."
É o que dispõe também o art. 1.581, CC.
Seguirá o procedimento ordinário (art. 40, § 3º da Lei de Divórcio - 6.515/77).
O divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (art.1.579, CC).
É possível intentar separação de corpos quando há ameaça ou violência física, psicológica de
um cônjuge contra o outro ou contra os filhos, para afastá-lo do lar, por via cautelar.
O USO DO NOME DO CÔNJUGE APÓS O DIVÓRCIO
O art. 1.578 determinava que o cônjuge culpado, perdia o direito de usar o sobrenome do
outro, exceto se:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial
Com a Emenda 66/210 - PEC do Divórcio - que determinou não haver repercussão sobre a
culpa, o referido art. 1.578 foi revogado, por incompatibilidade com a nova ordem
constitucional.
A utilização do sobrenome de casado, após os divórcio, pelo cônjuge, culpado ou não pelo
rompimento, constitui uma faculdade, pois está incorporado aos direitos da personalidade
(art. 5º, X, CF e art. 16 a 19, CC) c/c art. 1º, III, CF que trata do princípio da dignidade
humana).
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS - art. 1.538 a 1.590, CC
Exercerá a guarda quem tiver melhores condições de vida e educação para o menor. E,
sendo possível, será atendida a vontade manifestada pelo próprio menor, quanto à sua
conveniência.
Em princípio a guarda constitui direito natural dos genitores.
Porém, se verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe ou do pai (por
motivos graves), o juiz deferirá a guarda preferencialmente a pessoa idônea da família de
qualquer dos cônjuges, que revele compatibilidade, afetividade e afinidade (art. 1.584, § 5º,
CC).
=======
GUARDA UNILATERAL
É aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que os substitua (art. 1.583, § 1º,
primeira parte, CC).
Para aquele que possua melhores condições, pelos seguintes fatores (art. 1.583, §2º, CC), -
cuja redação foi alterada pela lei nº 13.058/2014.
O §2º, trazia em seu contexto, precisamente em seus incisos (I, II e III - revogados hoje,)
situações que explicitavam quais seriam estar "melhores condições". Todavia, o legislador
suprimir esta expressão, porque, as melhores condições hoje são tidas em estar o filho com
ambos os genitores.
Assim:
a) Inciso I - Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar - está revogado pela lei
nova)
b) Inciso II - Saúde e segurança; (revogado pela lei nova)
c) Inciso III - Educação, (revogado pela lei nova).
A nova redação do §2º é a seguinte:
"Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma
equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os
interesses dos filhos."
Ainda era estabelecido um dever geral de cuidado material, atenção e afeto por parte do
genitor a quem não se atribuiu a guarda, para se evitar o chamado "abandono moral",
conforme art. 1.583, § 3, CC).
Interessante que o parágrafo 3º do mesmo artigo, hoje menciona que o local que melhor
atender aos interesses dos filhos será considerado a base da moradia, não permitindo que
um genitor altere seu local simplesmente para impedir a visita do outro genitor, como era
comum ocorrer.
Esta modalidade priva o menor de convivência diária e contínua com um dos genitores, que
exerce apenas o direito de visitas.
GUARDA COMPARTILHADA (art. 1.583, § 1º, segunda parte, CC).
É a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não
vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar de filhos comuns.
São comuns os casos de pais que moram perto um do outro, de maneira que as crianças
possam ir de uma casa para outra o mais livremente; de alternância periódica das casas em
que a criança passa um tempo na casa de um dos pais e um tempo igual na casa do outro.
A doutrina, antes da mudança da lei, trazia que a guarda compartilhada, se houvesse
interesse dos pais, e fosse conveniente para os filhos, deve ser incentivada.
Esta não é mais a ideia. Hoje ela é a regra, pois, quando não houver acordo entre pai e mãe
quando a guarda, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda
compartilhada. (art. 1583, §5º).
Interessante que o parágrafo 3º do mesmo artigo menciona que o local que melhor atender
aos interesses dos filhos será considerado a base da moradia, não permitindo que um genitor
altere seu local simplesmente para impedir a visita do outro genitor, como era comum
ocorrer.
Pode ser requerida por um dos pais, ou decretada pelo juiz (art. 1.584, CC)
Maria Berenice Dias - diz ser um avanço porque favorece o desenvolvimento das crianças
com menos traumas pelo rompimento da relação dos genitores e retirando da guarda a idéia
de posse.
A exceção à aplicabilidade da guarda compartilhada como regra, é no caso de um dos
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, §2º).
O art. 1.584, §3º, determina em sua nova redação que, para estabelecer as atribuições do
pai e da mãe, períodos de convivência (ideia da antiga designação - direito de visitas), o juiz
poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou equipe interdisciplinar - que deverá
visar o equilíbrio de tempo com o pai e com a mãe.
Se aquele que for o detentor da guarda unilateral ou compartilhada, descumprir sem motivos
uma cláusula do estipulado quanto a guarda ou proceder a alteração não autorizada, poderá
implicar em redução de prerrogativas. (art.1.584, §4º).
O § 6º do art. 1.584, traz outra situação interessante é a obrigação de prestar informações
não só dos órgãos públicos, mas também dos estabelecimentos privados com a imposição de
multa, caso haja descumprimento.
Importante notar que referido preceito mostra a obrigação da sociedade em participar do
desenvolvimento da criança, não podendo, a partir de agora ocorrer recusa. Entretanto, deve
os pais fazer o requerimento através de documento com protocolo, sendo que a recusa nas
informações poderá ensejar a proteção do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal,
bem como ao estabelecimento caso algum dos genitores imponha qualquer restrição ao
outro genitor.
O artigo 1585 do Código Civil, com sua nova redação, deve ser analisado com parcimônia
pelo Magistrado, em razão de muitas situações ocorrerem agressão por parte genitor da
criança, não sendo coerente a partilha da guarda para aquele que é considerado agressor,
diante do próprio risco para a vida do incapaz. Já verificamos muitos casos em que a criança
é utilizada como meio de vingança, carregando o outro genitor uma pena perpétua pela
perda de seu ente querido.
Sobre o artigo 1634 alterado, merecem considerações o inciso IV (conceder ou negar
consentimento para viajar ao exterior), cuja situação é corriqueira de pais que levam os
filhos sem qualquer autorização do outro genitor e se aproveitam de terem outra
nacionalidade.
Caberá aos órgãos governamentais efetivar a fiscalização, inclusive por via terrestre e não
apenas aérea.
Outro inciso que merece aplauso é o número V que dá a possibilidade de impedir a mudança
de domicílio sem a autorização do outro genitor, quando a mudança ocorrer de forma
permanente. Deve o cônjuge que detém a guarda requerer que o genitor autorizador emita
algum documento para ficar resguardado e não cair em uma armadilha de ter de provar tal
situação apenas com prova testemunhal.
Sobre o inciso VI do mesmo artigo 1634 deveria ser obrigação imposta por lei que os
genitores designassem, em vida, pessoa de sua confiança que pudesse desenvolver tal
encargo, em razão de ser um gestor de negócios e não apenas um educador, pois faria a
gestão dos bens deixados ao descendente. Fácil é quando há um testamento, situação que
não ocorre com a morte inesperada, que é o que mais acontece e desestrutura
completamente a família.
Situação bem típica do legislador brasileiro é aquele que está estipulado no artigo 1634,
inciso IX, pois obedecer, educar e imputar um trabalho de acordo com a idade é condição já
verificada na própria Constituição Federal em seu artigo 227, inclusive sobre o trabalho a
partir dos 14 (quatorze) anos, conforme já verificado no artigo 7º, inciso XXXIII também da
Constituição Federal.
_______________________________
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
A) Sociedade conjugal é o conjunto de direitos e obrigações que formam a vida em comum
do casal.
P.ex.- fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência;
guarda, sustento e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. (art. 1566, CC).
E ainda, adultério, abandono do lar e injúria grave - palavras ofensivas da honra, reputação
e dignidade (art. 1573, CC).
Com a EC 66/2010 os deveres ficam contidos em sua matriz ética, desprovidos de sanção.
Exceção ao "sustento, guarde e educação dos filhos" e "mútua assistência". Que pode
acarretar a perda da guarda, suspensão ou destituição do poder familiar, e condenação em
alimentos.
B) Vínculo matrimonial é formado no casamento válido e somente será dissolvido pelo
divórcio, morte (real e presumida do ausente - art. 1571, CC), nulidade e anulação.
Antes da EC a separação colocava fim à sociedade, mas o vínculo só se dissolvida com o
divórcio.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº66/2010
Foi conhecida como a "PEC do divórcio", deu nova redação ao §6º do art. 266, CF.
E tirou a necessidade de separação antes do divórcio e excluiu os prazos (separação judicial
por mais de um ano e separação de fato, por mais de dois anos).
Toda a situação de cônjuge culpado (por grave violação dos deveres, ou tornar insuportável
a vida em comum), perderia o direito de:
a) utilizar o sobrenome do outro (art. 1578, CC);
b) pleitear alimentos (art. 1.704, CC);
c) participar da sucessão do consorte, se separado de fato há mais de dois anos (art. 1.830,
CC).
Com a Emenda, não se discute sobre a culpa, já que o divórcio não a admite e a separação
deixou de existir.
Assim, estão revogados automaticamente do CC:
a) Art. 1.571, III e § 2º;
b) Art. 1.572 e 1.573;
c) Art. 1.574 e 1576;
d) Art. 1.577;
e) Art. 1.578;
f) Art. 1.580;;
g) Arts. 1.702 e 1.704
_________________________
Contratos Afetivos: o Temor do Amor
Sílvio de Salvo Venosa
Advogado; Magistrado Aposentado; Professor.
Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 44 - Set/Out de
2011
RESUMO: Os pactos antenupciais, regulados pelo Código Civil, tem por função precípua
regular o regime patrimonial durante o casamento e após seu desfazimento, sendo estranho
a eles, em princípio, tudo que não diga respeito a esse enfoque. Defende -se aqui que os
contratos de namoro são nulos. Sua finalidade, na massiva maioria das vezes, é proteger o
partícipe que possui patrimônio em detrimento daquele que não o tem, com nítida ofensa
aos princípios da dignidade humana e do Direito de Família. Assim sendo, um contrato desse
jaez não poderá nunca impedir o reconhecimento da união estável, assim como uma
declaração de união estável poderá levar a uma conclusão de sua inexistência.
PALAVRAS-CHAVE: Contrato Afetivo. Contrato de Namoro. Pacto Antenupcial. Direito de
Família.
Nesta era tecnológica, de comunicações imediatas, conhecimento de centenas de pessoas no
mundo virtual, pressão social e profissional e um sem número de normas legais a serem
obedecidas, era inevitável que as relações afetivas fossem afetadas e se transformassem.
O velho e tradicional namoro, situação prévia para o casamento, que apontava para um
noivado antecedente, desapareceu tal como era algumas décadas atrás. As velhas regras
sociais e freios sexuais do passado não existem mais. As inúmeras regras que impõem novos
deveres sociais, morais e responsabilidade patrimonial aos envolvidos em um relacionamento
afetivo forçam cada dia mais uma nova perspectiva nessa área de convivência. O temor da
responsabilização financeira após o final de uma relação tem incentivado muitos a redigir os
chamados contratos afetivos, ou contratos de namoro.
Os pactos antenupciais, regulados pelo Código Civil, tem por função precípua regular o
regime patrimonial durante o casamento e após seu desfazimento, sendo estranho a eles,
em princípio, tudo que não diga respeito a esse enfoque. Nos contratos de convivência que
atestam e declaram uma união estável, apesar de o fulcro ser também essencialmente esse,
podem ser incluídos outros aspectos como os que dizem respeito aos filhos menores de um e
de outro membro do casal, domicílio conjugal e dos filhos, especificação de direitos de visita
dos descendentes etc. Como o casamento é um negócio jurídico e a união estável consiste
numa situação de fato, o contrato de convivência desta pode ser mais amplo do que a
simples adoção de um sistema patrimonial, descrito na lei ou fora dela. Não é pelo fato de
existir uma escritura de convivência entre os partícipes da união que esta se converte em
negócio jurídico. Ainda porque, de qualquer forma, o simples fato de existir um documento
não atesta que o casal efetivamente tem conduta como marido e mulher, algo que apenas a
exterioridade social poderá demonstrar.
Por outro lado, a conhecimento intrínseco entre o namoro e a união estável nem sempre será
simples no caso concreto. Cada situação concreta geralmente apresenta uma diferente
compreensão e composição. Primeiramente porque nosso ordenamento não exige que duas
pessoas envolvidas em relação afetiva convivam sob o mesmo teto. O Código Civil
estabelece que será reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, com
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Evidente que essa convivência que se traduz em união estável, gera e feitos patrimoniais
recíprocos que se aguçam quando do término da relação.
Pois é justamente no intuito de afastar esses consectários patrimoniais que a prática criou,
nos últimos anos, os chamados contratos de namoro, cuja finalidade é afastar a situaçã o de
fato que poderia ser compreendida como união estável. A perspectiva é avaliar até que ponto
é possível outorgar validade e eficácia a esses pactos que se travestem à primeira vista de
negócio jurídico, seu alcance e seus efeitos.
No início de um namoro, a paixão, com frequência, obscurece a razão. Nem sempre o
apaixonado é racional de início. Com o tempo e o decorrer da relação começam a surgir os
questionamentos nos enamorados. Para onde vamos? Vamos conviver? Só namorar? Casar?
Evoluir de alguma forma na relação ou involuir?
Não é fácil uma definição apriorística do que se entende por namoro e por união estável
depois de tantas mudanças sociais. O caso concreto examinado a fundo deverá dar a
solução, o que nem sempre será fácil. Se um dos cônjuges demonstrar a intenção de formar
uma família, um namoro poderá ser interpretado como união estável e ensejar a separação
patrimonial no que couber no término da relação.
Sob esse clima, muitos têm recorrido aos denominados contratos de namoro, também
referidos como contratos de intenções afetivas recíprocas e outros termos análogos. Procura-
se, destarte, regular o amor. Assim, há de se concluir que nem mesmo as relações afetivas
podem ser espontâneas.
Na verdade, esses contratos procuram afastar a responsabilização patrimonial que podem
ocorrer no término da relação. São levados à sua redação aqueles casais que tem essa
situação. Verdadeiro temor ao amor.
Os relacionamentos afetivos possuem as mais variadas gradações: pernoita-se na casa do(a)
companheiro(a); passam os finais de semana juntos; roupas já ficam na casa do outro etc. a
Súmula nº 382 do STF já definira que a vida em comum sob o mesmo teto não é
indispensável para a caracterização do concubinato e hoje da união estável.
Há que se entender que um contrato desse naipe não terá o condão de alterar a situação
fática do casal, a qual definirá se vivem ou não em união estável. Desse modo, não diviso
efeitos jurídicos nesses novéis contratos, muito mais porque a situação fática se altera com
muita facilidade e seria necessária uma série ampla de alterações nesses pactos para
espelhar a realidade. Tudo na relação deve ser examinado quando se faz necessário,
geralmente no final do conúbio: se a relação era única e com fidelidade, se era adúltera;
periódica ou constante; exclusivamente para relações sexuais etc. Tudo porque o simples
reconhecimento de um namoro não gera direitos e deveres patrimoniais. Para caracterizar a
união estável, o vínculo deve ser forte, como se os atores fossem marido e mulher, com
plena exterioridade social. Mas nenhum desses argumentos isolados será conclusivo.
Propendo pela corrente que entende que esses contratos de namoro são nulos (art. 166, VI,
do Código Civil). Sua finalidade, na massiva maioria das vezes, é proteger o partícipe que
possui patrimônio em detrimento daquele que não o tem, com nítida ofensa aos princípios da
dignidade humana e do direito de família. Assim sendo, um contrato desse jaez não poderá
nunca impedir o reconhecimento da união estável, assim como uma declaração de união
estável poderá levar a uma conclusão de sua inexistência. Recorde-se que não estamos no
campo dos contratos patrimoniais e sim na seara da família, cujos princípios são diversos.
Destarte, muito distante desses pactos está o princípio do pacta sunt servanda. Nesse
campo, os fatos superam qualquer escrito!

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Casamento nulo

  • 1. CASAMENTO NULO a) Quando contraído por enfermo mental sem o discernimento necessário para os atos da vida civil - relativamente incapazes (art.4º, II) b) Quando há impedimento - art. 1548, CC, que são os casos de ascendente com descendente, adotante com quem foi cônjuge do adotado, irmãos, o adotado com o filho do adotante, pessoas casadas, o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o cônjuge consorte. A nulidade considera jamais ter existido o casamento, seus efeitos são ex tunc. Quanto aos bens, retornam ao antigo dono e não se cumpre o pacto antenupcial. Todavia, o casamento aproveita os filhos. Quem pode propor ação declaratória de nulidade de casamento, qualquer pessoa e o MP. E pode ser cabível antes a separação de corpos, presente a violência física ou psicológica. Com a separação de corpos cessa os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e afasta a imputação de abandono de lar. Antes da Lei do Divórcio, a anulação do casamento era a única saída legal para a pe ssoa se desligar do casamento, fora a viuvez. CASAMENTO ANULÁVEL (art.1.550, CC) a) de quem não completou a idade mínima para casar (defeito de idade); =>não se anula por motivo de idade, o casamento que resultou gravidez (art.1.551, CC) b) Falta de autorização do representante legal (art. 1.555, CC); a ação anulatória deve ser proposta em 180 dias, pelo próprio incapaz (ao deixar de sê-lo), pelos representantes legais ou herdeiros. c) por vício de vontade - erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge as hipóteses estão no art. 1.557, CC cujo rol é taxativo 1. Erro quanto a boa fama, honra e identidade, tornando insuportável a vida em comum após o conhecimento; p.ex. cônjuge toxicômano, casa-se em virtude de gravidez e depois se descobre ser o filho de terceiro; descobre-se depois ser o marido homossexual ou a mulher lésbica; A jurisprudência não tem considerado erro essencial sobre a identidade civil o engano sobre desemprego ou ociosidade do marido, nem sobre condições de fortuna. 2. Ignorância de crime anterior ao casamento, que pela natureza torne insuportável a vida conjugal; A lei pressupõe que o cônjuge não teria casado, se soubesse da prática de ato socialmente reprovável. Se o cônjuge é absolvido, não pode o cônjuge enganado invocar o erro. 3. Ignorância anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave transmissível, que ponha em risco a saúde do outro; Em geral, deformação dos órgãos genitais que obstam à prática do ato sexual, p.ex. hermadroditismo, infantilismo, etc... A irremediabilidade é caracterizada pela impossibilidade de tratamento médico ou cirúrgico. 4. Ignorância anterior ao casamento, de doença mental grave, que pela natureza, torne insuportável a vida em comum. (art. 1.557, IV) Doença mental suscetível de retirar do paciente o autocontrole de seus atos, a visão da realidade. Prazo para ação anulatória é 3 anos (art. 1.560, III). d) do incapaz de consentir ou manifestar - é o caso dos deficientes mentais, hébrios
  • 2. habituais e viciados em tóxicos (art. 4º, II e III) e) realizado por mandatário, sem ele saber da revogação do mandato P. ex. se o varão, revoga a procuração e, por desconhecimento desse ato, o casamento se realiza, a sua convalidação somente se dará se a mulher, cientificada da revogação, com ele coabitar, conformando-se com o seu procedimento desleal. f) incompetência da autoridade celebrante - A lei não distingue se é incompetência em razão do lugar (o celebrante preside a cerimônia fora da circunscrição) ou da pessoa (p.ex. promotor de justiça). Mas se a autoridade não é competente o casamento não é anulável, mas inexistente. Efeitos são ex nunc, ou seja, o casamento anulável produz todos os efeitos enquanto não anulado por decisão judicial transitada em julgado. CASAMENTO VÁLIDO O casamento putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procuração, desde que presentes os elementos essenciais e observados os requisitos legais, são formas válidas. CASAMENTO INVÁLIDO Tem três espécies, casamento inexistente, nulo e anulável. Mas o plano da existência antecede o da validade. Antes de verificar se o ato jurídico ou o casamento são válidos, faz-se mister averiguar se existem. Existindo, válidos ou inválidos. CAASAMENTO EXISTENTE Para que o casamento exista é necessário os seguintes elementos: a) Diferença de sexo - a CF ao reconhecer a união estável entre homem e mulher, bem como proclamar que os direitos e deveres da sociedade conjugal são exercidos igualmente entre homem e mulher (art. 226, §3º e §5º, CF), só admite casamento entre pessoas que não tenham o mesmo sexo. O art. 1.514 do CC também define a diversidade de sexo como requisito fático para a existência do negocio jurídico. OBS: quando ao transexual - alteração do nome, e do sexo no registro civil b) Consentimento A ausência total de consentimento, ocorre nos casos de procuração outorgada sem poderes específicos e de completo silêncio ou mesmo de resposta negativa diante da indagação. É diferente de declaração defeituosa por vício de consentimento, como no caso de erro ou coação, em que o casamento existe, mas não é válido, e sim anulável. Para configurar a inexistência do casamento, basta a falta de declaração de vontade de um dos cônjuges. c) Celebração na forma da lei O CC, art.1.550, VI, considera anulável o casamento celebrado por autoridade incompetente. Ora, para ser válido são necessários outros requisitos, pois o casamento pode existir, mas não ser válido. ====== DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL A) Sociedade conjugal é o conjunto de direitos e obrigações que formam a vida em comum do casal. P.ex.- fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; guarda, sustento e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. (art. 1566, CC). E ainda, adultério, abandono do lar e injúria grave - palavras ofensivas da honra, reputação e dignidade (art. 1573, CC). Com a EC 66/2010 os deveres ficam contidos em sua matriz ética, desprovidos de sanção. Exceção ao "sustento, guarde e educação dos filhos" e "mútua assistência". Que pode acarretar a perda da guarda, suspensão ou destituição do poder familiar, e condenação em alimentos.
  • 3. B) Vínculo matrimonial é formado no casamento válido e somente será dissolvido pelo divórcio, morte (real e presumida do ausente - art. 1571, CC), nulidade e anulação. Antes da EC a separação colocava fim à sociedade, mas o vínculo só se dissolvida com o divórcio. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº66/2010 Foi conhecida como a "PEC do divórcio", deu nova redação ao §6º do art. 266, CF. E tirou a necessidade de separação antes do divórcio e excluiu os prazos (separação judicial por mais de um ano e separação de fato, por mais de dois anos). Toda a situação de cônjuge culpado (por grave violação dos deveres, ou tornar insuportável a vida em comum), perderia o direito de: a) utilizar o sobrenome do outro (art. 1578, CC); b) pleitear alimentos (art. 1.704, CC); c) participar da sucessão do consorte, se separado de fato há mais de dois anos (art. 1.830, CC). Com a Emenda, não se discute sobre a culpa, já que o divórcio não a admite e a separação deixou de existir. Assim, estão revogados automaticamente do CC: a) Art. 1.571, III e § 2º; b) Art. 1.572 e 1.573; c) Art. 1.574 e 1576; d) Art. 1.577; e) Art. 1.578; f) Art. 1.580;; g) Arts. 1.702 e 1.704 DIVÓRCIO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Foi instituída pela Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, facultou as realizações de separações, divórcios e partilhas consensuais mediante escritura pública, por tabelião de notas, quando: a) Interessados forem todos capazes; b) Houver concordância com todos os termos ajustados. c) É obrigatória a assistência de um advogado. A escritura independe de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e registro de imóveis. Serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sobre as penas da lei. DIVÓRCIO JUDICIAL - consensual ou litigioso Súmula 197 do STJ - "O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens." É o que dispõe também o art. 1.581, CC. Seguirá o procedimento ordinário (art. 40, § 3º da Lei de Divórcio - 6.515/77). O divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (art.1.579, CC). É possível intentar separação de corpos quando há ameaça ou violência física, psicológica de um cônjuge contra o outro ou contra os filhos, para afastá-lo do lar, por via cautelar. O USO DO NOME DO CÔNJUGE APÓS O DIVÓRCIO O art. 1.578 determinava que o cônjuge culpado, perdia o direito de usar o sobrenome do outro, exceto se: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial Com a Emenda 66/210 - PEC do Divórcio - que determinou não haver repercussão sobre a culpa, o referido art. 1.578 foi revogado, por incompatibilidade com a nova ordem constitucional. A utilização do sobrenome de casado, após os divórcio, pelo cônjuge, culpado ou não pelo rompimento, constitui uma faculdade, pois está incorporado aos direitos da personalidade (art. 5º, X, CF e art. 16 a 19, CC) c/c art. 1º, III, CF que trata do princípio da dignidade humana).
  • 4. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS - art. 1.538 a 1.590, CC Exercerá a guarda quem tiver melhores condições de vida e educação para o menor. E, sendo possível, será atendida a vontade manifestada pelo próprio menor, quanto à sua conveniência. Em princípio a guarda constitui direito natural dos genitores. Porém, se verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe ou do pai (por motivos graves), o juiz deferirá a guarda preferencialmente a pessoa idônea da família de qualquer dos cônjuges, que revele compatibilidade, afetividade e afinidade (art. 1.584, § 5º, CC). ======= GUARDA UNILATERAL É aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que os substitua (art. 1.583, § 1º, primeira parte, CC). Para aquele que possua melhores condições, pelos seguintes fatores (art. 1.583, §2º, CC), - cuja redação foi alterada pela lei nº 13.058/2014. O §2º, trazia em seu contexto, precisamente em seus incisos (I, II e III - revogados hoje,) situações que explicitavam quais seriam estar "melhores condições". Todavia, o legislador suprimir esta expressão, porque, as melhores condições hoje são tidas em estar o filho com ambos os genitores. Assim: a) Inciso I - Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar - está revogado pela lei nova) b) Inciso II - Saúde e segurança; (revogado pela lei nova) c) Inciso III - Educação, (revogado pela lei nova). A nova redação do §2º é a seguinte: "Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos." Ainda era estabelecido um dever geral de cuidado material, atenção e afeto por parte do genitor a quem não se atribuiu a guarda, para se evitar o chamado "abandono moral", conforme art. 1.583, § 3, CC). Interessante que o parágrafo 3º do mesmo artigo, hoje menciona que o local que melhor atender aos interesses dos filhos será considerado a base da moradia, não permitindo que um genitor altere seu local simplesmente para impedir a visita do outro genitor, como era comum ocorrer. Esta modalidade priva o menor de convivência diária e contínua com um dos genitores, que exerce apenas o direito de visitas. GUARDA COMPARTILHADA (art. 1.583, § 1º, segunda parte, CC). É a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar de filhos comuns. São comuns os casos de pais que moram perto um do outro, de maneira que as crianças possam ir de uma casa para outra o mais livremente; de alternância periódica das casas em que a criança passa um tempo na casa de um dos pais e um tempo igual na casa do outro. A doutrina, antes da mudança da lei, trazia que a guarda compartilhada, se houvesse interesse dos pais, e fosse conveniente para os filhos, deve ser incentivada.
  • 5. Esta não é mais a ideia. Hoje ela é a regra, pois, quando não houver acordo entre pai e mãe quando a guarda, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. (art. 1583, §5º). Interessante que o parágrafo 3º do mesmo artigo menciona que o local que melhor atender aos interesses dos filhos será considerado a base da moradia, não permitindo que um genitor altere seu local simplesmente para impedir a visita do outro genitor, como era comum ocorrer. Pode ser requerida por um dos pais, ou decretada pelo juiz (art. 1.584, CC) Maria Berenice Dias - diz ser um avanço porque favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas pelo rompimento da relação dos genitores e retirando da guarda a idéia de posse. A exceção à aplicabilidade da guarda compartilhada como regra, é no caso de um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, §2º). O art. 1.584, §3º, determina em sua nova redação que, para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, períodos de convivência (ideia da antiga designação - direito de visitas), o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou equipe interdisciplinar - que deverá visar o equilíbrio de tempo com o pai e com a mãe. Se aquele que for o detentor da guarda unilateral ou compartilhada, descumprir sem motivos uma cláusula do estipulado quanto a guarda ou proceder a alteração não autorizada, poderá implicar em redução de prerrogativas. (art.1.584, §4º). O § 6º do art. 1.584, traz outra situação interessante é a obrigação de prestar informações não só dos órgãos públicos, mas também dos estabelecimentos privados com a imposição de multa, caso haja descumprimento. Importante notar que referido preceito mostra a obrigação da sociedade em participar do desenvolvimento da criança, não podendo, a partir de agora ocorrer recusa. Entretanto, deve os pais fazer o requerimento através de documento com protocolo, sendo que a recusa nas informações poderá ensejar a proteção do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como ao estabelecimento caso algum dos genitores imponha qualquer restrição ao outro genitor. O artigo 1585 do Código Civil, com sua nova redação, deve ser analisado com parcimônia pelo Magistrado, em razão de muitas situações ocorrerem agressão por parte genitor da criança, não sendo coerente a partilha da guarda para aquele que é considerado agressor, diante do próprio risco para a vida do incapaz. Já verificamos muitos casos em que a criança é utilizada como meio de vingança, carregando o outro genitor uma pena perpétua pela perda de seu ente querido. Sobre o artigo 1634 alterado, merecem considerações o inciso IV (conceder ou negar consentimento para viajar ao exterior), cuja situação é corriqueira de pais que levam os filhos sem qualquer autorização do outro genitor e se aproveitam de terem outra nacionalidade. Caberá aos órgãos governamentais efetivar a fiscalização, inclusive por via terrestre e não apenas aérea. Outro inciso que merece aplauso é o número V que dá a possibilidade de impedir a mudança de domicílio sem a autorização do outro genitor, quando a mudança ocorrer de forma permanente. Deve o cônjuge que detém a guarda requerer que o genitor autorizador emita algum documento para ficar resguardado e não cair em uma armadilha de ter de provar tal situação apenas com prova testemunhal. Sobre o inciso VI do mesmo artigo 1634 deveria ser obrigação imposta por lei que os genitores designassem, em vida, pessoa de sua confiança que pudesse desenvolver tal encargo, em razão de ser um gestor de negócios e não apenas um educador, pois faria a gestão dos bens deixados ao descendente. Fácil é quando há um testamento, situação que não ocorre com a morte inesperada, que é o que mais acontece e desestrutura completamente a família.
  • 6. Situação bem típica do legislador brasileiro é aquele que está estipulado no artigo 1634, inciso IX, pois obedecer, educar e imputar um trabalho de acordo com a idade é condição já verificada na própria Constituição Federal em seu artigo 227, inclusive sobre o trabalho a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme já verificado no artigo 7º, inciso XXXIII também da Constituição Federal. _______________________________ DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL A) Sociedade conjugal é o conjunto de direitos e obrigações que formam a vida em comum do casal. P.ex.- fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; guarda, sustento e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. (art. 1566, CC). E ainda, adultério, abandono do lar e injúria grave - palavras ofensivas da honra, reputação e dignidade (art. 1573, CC). Com a EC 66/2010 os deveres ficam contidos em sua matriz ética, desprovidos de sanção. Exceção ao "sustento, guarde e educação dos filhos" e "mútua assistência". Que pode acarretar a perda da guarda, suspensão ou destituição do poder familiar, e condenação em alimentos. B) Vínculo matrimonial é formado no casamento válido e somente será dissolvido pelo divórcio, morte (real e presumida do ausente - art. 1571, CC), nulidade e anulação. Antes da EC a separação colocava fim à sociedade, mas o vínculo só se dissolvida com o divórcio. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº66/2010 Foi conhecida como a "PEC do divórcio", deu nova redação ao §6º do art. 266, CF. E tirou a necessidade de separação antes do divórcio e excluiu os prazos (separação judicial por mais de um ano e separação de fato, por mais de dois anos). Toda a situação de cônjuge culpado (por grave violação dos deveres, ou tornar insuportável a vida em comum), perderia o direito de: a) utilizar o sobrenome do outro (art. 1578, CC); b) pleitear alimentos (art. 1.704, CC); c) participar da sucessão do consorte, se separado de fato há mais de dois anos (art. 1.830, CC). Com a Emenda, não se discute sobre a culpa, já que o divórcio não a admite e a separação deixou de existir. Assim, estão revogados automaticamente do CC: a) Art. 1.571, III e § 2º; b) Art. 1.572 e 1.573; c) Art. 1.574 e 1576; d) Art. 1.577; e) Art. 1.578; f) Art. 1.580;; g) Arts. 1.702 e 1.704 _________________________ Contratos Afetivos: o Temor do Amor Sílvio de Salvo Venosa Advogado; Magistrado Aposentado; Professor. Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 44 - Set/Out de 2011 RESUMO: Os pactos antenupciais, regulados pelo Código Civil, tem por função precípua regular o regime patrimonial durante o casamento e após seu desfazimento, sendo estranho a eles, em princípio, tudo que não diga respeito a esse enfoque. Defende -se aqui que os
  • 7. contratos de namoro são nulos. Sua finalidade, na massiva maioria das vezes, é proteger o partícipe que possui patrimônio em detrimento daquele que não o tem, com nítida ofensa aos princípios da dignidade humana e do Direito de Família. Assim sendo, um contrato desse jaez não poderá nunca impedir o reconhecimento da união estável, assim como uma declaração de união estável poderá levar a uma conclusão de sua inexistência. PALAVRAS-CHAVE: Contrato Afetivo. Contrato de Namoro. Pacto Antenupcial. Direito de Família. Nesta era tecnológica, de comunicações imediatas, conhecimento de centenas de pessoas no mundo virtual, pressão social e profissional e um sem número de normas legais a serem obedecidas, era inevitável que as relações afetivas fossem afetadas e se transformassem. O velho e tradicional namoro, situação prévia para o casamento, que apontava para um noivado antecedente, desapareceu tal como era algumas décadas atrás. As velhas regras sociais e freios sexuais do passado não existem mais. As inúmeras regras que impõem novos deveres sociais, morais e responsabilidade patrimonial aos envolvidos em um relacionamento afetivo forçam cada dia mais uma nova perspectiva nessa área de convivência. O temor da responsabilização financeira após o final de uma relação tem incentivado muitos a redigir os chamados contratos afetivos, ou contratos de namoro. Os pactos antenupciais, regulados pelo Código Civil, tem por função precípua regular o regime patrimonial durante o casamento e após seu desfazimento, sendo estranho a eles, em princípio, tudo que não diga respeito a esse enfoque. Nos contratos de convivência que atestam e declaram uma união estável, apesar de o fulcro ser também essencialmente esse, podem ser incluídos outros aspectos como os que dizem respeito aos filhos menores de um e de outro membro do casal, domicílio conjugal e dos filhos, especificação de direitos de visita dos descendentes etc. Como o casamento é um negócio jurídico e a união estável consiste numa situação de fato, o contrato de convivência desta pode ser mais amplo do que a simples adoção de um sistema patrimonial, descrito na lei ou fora dela. Não é pelo fato de existir uma escritura de convivência entre os partícipes da união que esta se converte em negócio jurídico. Ainda porque, de qualquer forma, o simples fato de existir um documento não atesta que o casal efetivamente tem conduta como marido e mulher, algo que apenas a exterioridade social poderá demonstrar. Por outro lado, a conhecimento intrínseco entre o namoro e a união estável nem sempre será simples no caso concreto. Cada situação concreta geralmente apresenta uma diferente compreensão e composição. Primeiramente porque nosso ordenamento não exige que duas pessoas envolvidas em relação afetiva convivam sob o mesmo teto. O Código Civil estabelece que será reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Evidente que essa convivência que se traduz em união estável, gera e feitos patrimoniais recíprocos que se aguçam quando do término da relação. Pois é justamente no intuito de afastar esses consectários patrimoniais que a prática criou, nos últimos anos, os chamados contratos de namoro, cuja finalidade é afastar a situaçã o de fato que poderia ser compreendida como união estável. A perspectiva é avaliar até que ponto é possível outorgar validade e eficácia a esses pactos que se travestem à primeira vista de negócio jurídico, seu alcance e seus efeitos. No início de um namoro, a paixão, com frequência, obscurece a razão. Nem sempre o apaixonado é racional de início. Com o tempo e o decorrer da relação começam a surgir os questionamentos nos enamorados. Para onde vamos? Vamos conviver? Só namorar? Casar? Evoluir de alguma forma na relação ou involuir? Não é fácil uma definição apriorística do que se entende por namoro e por união estável depois de tantas mudanças sociais. O caso concreto examinado a fundo deverá dar a solução, o que nem sempre será fácil. Se um dos cônjuges demonstrar a intenção de formar uma família, um namoro poderá ser interpretado como união estável e ensejar a separação patrimonial no que couber no término da relação. Sob esse clima, muitos têm recorrido aos denominados contratos de namoro, também
  • 8. referidos como contratos de intenções afetivas recíprocas e outros termos análogos. Procura- se, destarte, regular o amor. Assim, há de se concluir que nem mesmo as relações afetivas podem ser espontâneas. Na verdade, esses contratos procuram afastar a responsabilização patrimonial que podem ocorrer no término da relação. São levados à sua redação aqueles casais que tem essa situação. Verdadeiro temor ao amor. Os relacionamentos afetivos possuem as mais variadas gradações: pernoita-se na casa do(a) companheiro(a); passam os finais de semana juntos; roupas já ficam na casa do outro etc. a Súmula nº 382 do STF já definira que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável para a caracterização do concubinato e hoje da união estável. Há que se entender que um contrato desse naipe não terá o condão de alterar a situação fática do casal, a qual definirá se vivem ou não em união estável. Desse modo, não diviso efeitos jurídicos nesses novéis contratos, muito mais porque a situação fática se altera com muita facilidade e seria necessária uma série ampla de alterações nesses pactos para espelhar a realidade. Tudo na relação deve ser examinado quando se faz necessário, geralmente no final do conúbio: se a relação era única e com fidelidade, se era adúltera; periódica ou constante; exclusivamente para relações sexuais etc. Tudo porque o simples reconhecimento de um namoro não gera direitos e deveres patrimoniais. Para caracterizar a união estável, o vínculo deve ser forte, como se os atores fossem marido e mulher, com plena exterioridade social. Mas nenhum desses argumentos isolados será conclusivo. Propendo pela corrente que entende que esses contratos de namoro são nulos (art. 166, VI, do Código Civil). Sua finalidade, na massiva maioria das vezes, é proteger o partícipe que possui patrimônio em detrimento daquele que não o tem, com nítida ofensa aos princípios da dignidade humana e do direito de família. Assim sendo, um contrato desse jaez não poderá nunca impedir o reconhecimento da união estável, assim como uma declaração de união estável poderá levar a uma conclusão de sua inexistência. Recorde-se que não estamos no campo dos contratos patrimoniais e sim na seara da família, cujos princípios são diversos. Destarte, muito distante desses pactos está o princípio do pacta sunt servanda. Nesse campo, os fatos superam qualquer escrito!