Apresentar a forma com que os ordenamentos jurídicos brasileiros e colombianos abordam a tutela da biodiversidade, após Convenção de Diversidade Biológica (CDB) de 1992
Apresentar as normas internacionais relativas ao tema, principalmente Convenções e Protocolos ratificados pelo Brasil e pela Colômbia, bem como sua regulamentação interna, quando houver
Ressaltar o papel fundamental da biodiversidade, qualificando-a como indispensável para a manutenção da vida
A tutela jurídica da biodiversidade no Brasil e na Colômbia pós 1992 – Considerações e perspectivas atuais
1. A TUTELA JURÍDICA DA BIODIVERSIDADE NO
BRASIL E NA COLÔMBIA PÓS 1992 –
CONSIDERAÇÕES E PERSPECTIVAS ATUAIS
Danilo Tomaz
Isabela Espíndola
Luciana Bachega
Luiza Neves
4. INTRODUÇÃO
O que é biodiversidade?
Bio “vida” + diversidade “variedade” = totalidade de variedade de formas de vida que podemos
encontrar na Terra (plantas, aves, mamíferos, insetos, microorganismos...).
Termo recente: 1985-1986: Fórum Nacional sobre Biodiversidade – Washington.
Diversidade genética, diversidade orgânica e diversidade ecológica.
“Com certeza, dificilmente existe um processo biológico, ou um fenômeno, em que a diversidade não
esteja aplica” (MAYR, E. O desenvolvimento do pensamento biológico. Brasília: UNB, 1998, p.168).
BIODIVERSIDADE
5. INTRODUÇÃO
É uma das propriedades fundamentais da natureza, responsável pelo equilíbrio e a estabilidade dos
ecossistemas.
Garante a continuidade da vida na Terra.
Fonte potencial de uso econômico.
Base para atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e florestais.
Base estratégica para a indústria da biotecnologia.
BIODIVERSIDADE
6. INTRODUÇÃO
Ações antrópicas para o
desenvolvimento
econômico
Ameaça à biodiversidade
Necessidade de protegê-
la
Evitar perdas e o
desaparecimento desse
patrimônio genético
Os impactos gerados pelo
homem no meio ambiente
não se limitam a
fronteiras físico-
geográficas e legais
estabelecidas pelos
Estados
Cooperação internacional
Maneiras para a
preservação de suas
riquezas naturais
BIODIVERSIDADE
7. INTRODUÇÃO
[...] seria inútil buscar em épocas anteriores à segunda metade do século XX
qualquer manifestação do fenômeno da regulamentação internacional
global do meio ambiente, dado o fato de que a deterioração deste, no
âmbito das relações internacionais, somente a partir de 1969, passou a
constar das preocupações dos Estados, isoladamente, e, em momentos
posteriores, reunidos nas grandes organizações intergovernamentais. Quanto
a estas, pode-se verificar que a deterioração do meio ambiente global e a
necessidade de uma tomada de posição por parte da organização cimeira
das relações internacionais da atualidade, a ONU, levaria à reunião da
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em 1972, em
Estocolmo, fato que selou o definitivo “nascimento do Direito Internacional
do Meio Ambiente”.
SOARES, G. F. S. (2003, p.24), Direito Internacional do Meio
Ambiente. Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São
8. INTRODUÇÃO
Marcos
Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente
Humano (Estocolmo, 1972)
Criação do Plano de Ação para
o Meio Ambiente
Instituição do Programa das
Nações Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA)
Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (CNUMAD –
Rio-92)
BIODIVERSIDADE
1972: Tratados, convenções
internacionais, ONGs
Agravamento dos problemas
ambientais
Temas: desertificação, água,
camada de ozônio,
biodiversidade.
9. INTRODUÇÃO
RIO-92
Marco na reflexão
sobre a relação entre
meio ambiente e
desenvolvimento
Declaração do Rio
sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Agenda 21
Declaração dos
Princípios sobre as
Florestas
Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre
Mudança do Clima
Convenção sobre
Diversidade Biológica
A partir dessas grandes conferências
sobre meio ambiente global e
desenvolvimento, muitos países vêm
cooperando para proteger seus
recursos naturais e desenvolvendo
políticas para cumprir com os
compromissos acordados nos
encontros. Também participam das
Convenções sobre Diversidade
Biológica, demonstrando
preocupação na preservação de seus
patrimônios ambientais.
BIODIVERSIDADE
10. INTRODUÇÃO
Convenção sobre
Diversidade Biológica
Assinada por 156
Estados em 1992
Entrou em vigor em
29 de dezembro de
1993
Documento final
inclui 42 artigos
Define objetivos para
nortear os países em
suas ações
Conservar a diversidade biológica
Usar a diversidade biológica de
modo sustentável
Repartir os benefícios da diversidade
biológica de forma justa e equitativa
O artigo 6º da Convenção sobre
Diversidade Biológica determina que
cada uma das partes contratantes deve
desenvolver estratégias nacionais,
planos ou programas para
conservação e uso sustentável da
diversidade biológica, ou adaptar
políticas já existentes, de acordo com
suas condições particulares e
capacidades. De acordo com divulgação
da CDB, em maio de 2009, 166 países
desenvolveram suas Estratégias
Nacionais de Biodiversidade e Planos de
Ação (ENBPA).
BIODIVERSIDADE
11. INTRODUÇÃO
Os países signatários da Convenção
reuniram-se em conferências e um
encontro extraordinário
A primeira Conferência das Partes
(COP-1, 1994) na cidade de Nassau,
Bahamas, reuniu cerca de 130 países
A COP-7 (Malásia, 2004) os Estados implementaram um plano
para a avaliação dos progressos rumo à meta da biodiversidade
para o ano de 2010, a qual foi assumida pelos países durante a
Conferência de Johanesburgo (2002)
BIODIVERSIDADE
As COP (Conferência das Partes) são
organizadas pelo Comitê Intergovernamental para
a Convenção sobre Diversidade Biológica
(CICDB), estabelecido em maio de 1993 pelo
conselho administrativo do PNUMA, com o intuído
de garantir a efetiva da CDB e sua
operacionalização a partir da entrada em vigor
14. 1988
•Constituição Federal do Brasil
•Art. 225 – Do Meio Ambiente
1994
•Aprovação da Convenção sobre a Diversidade Biológica
(Decreto Legislativo nº 2/1994)
1994
•criou o Programa Nacional de Biodiversidade (PRONABIO)
por meio do Decreto nº 1.354/94
2002
•Implantação da Política Nacional de Biodiversidade (Decreto
nº 4.339/02)
2015
•Lei da Biodiversidade (Lei nº13.123/2015)
INTRODUÇÃO
1991
•Constituição Política da Colômbia
•Cap. 3 – Direitos Coletivos e do Meio
Ambiente
1993
•Criação do Ministério do Meio Ambiente
(Lei nº 99/1993)
1994
•Aprovação da Convenção sobre a
Diversidade Biológica (Lei nº 165/1994)
1996
•Implantação da Política Nacional de
Biodiversidade
2011
•Aprovação do Plano Nacional de
Desenvolvimento (2010 – 2014) (Lei nº
1450/2011) - Capítulo VI
ANTECEDENTES LEGAIS, NORMATIVOS E
INSTITUCIONAIS
15. INTRODUÇÃO
Conta com uma área de 8,5 milhões km
Diversos biomas, entre eles a maior floresta tropical úmida, a Floresta Amazônica, o Pantanal e
o Cerrado, a Caatinga e a Mata Atlântica
20% do total de espécies do planeta
Lidera o grupo dos países megadiversos
Ator fundamental na Convenção sobre Diversidade Biológica
BIODIVERSIDADE - BRASIL
16. •Estabelece princípios, diretrizes,
objetivos e sete componentes.
•Considerados os eixos temáticos
que orientaram as etapas seguintes
de implementação da PNB.
Política
Nacional da
Biodiversidade
INTRODUÇÃO
Conhecimento da
biodiversidade
Conservação da
biodiversidade
Utilização
sustentável dos
componentes da
biodiversidade
Monitoramento,
avaliação,
prevenção e
mitigação e
impactos sobre a
biodiversidade.
Acesso aos
recursos genéticos
e aos
conhecimentos
tradicionais
associados e
repartição dos
benefícios
Educação,
sensibilização
pública,
informação e
divulgação sobre
biodiversidade
Fortalecimento
jurídico e
institucional para
gestão da
biodiversidade
BIODIVERSIDADE - BRASIL
Política
Nacional da
Biodiversida
de
17. INTRODUÇÃO
Quase 10% das espécies vivas da Terra podem ser encontradas
na Colômbia.
Um terço da Colômbia é coberto pela Floresta Amazônica
Busca por sistemas produtivos compatíveis com a preservação da riqueza
natural
Um dos primeiros países a elaborar um plano de ação em resposta à CDB
BIODIVERSIDADE - COLÔMBIA
18. •Garantir a conservação da
biodiversidade e seus serviços
ecossistêmicos, assim como a
distribuição equitativa e dos benefícios
derivados destes conhecimentos para
melhorar a qualidade de vida das
população colombiana
Política
Nacional da
Biodiversidade
INTRODUÇÃO
BIODIVERSIDADE - COLÔMBIA
Política
Nacional da
Biodiversida
de
Governança e a
criação de valor
público
Proteção da
biodiversidade e
cuidado com a
natureza
Desenvolvimento
económico,
competitividade e
qualidade de vida
Gestão do
conhecimento e
tecnologia da
informação
Gestão de risco e
fornecimento de
serviços
ecossistêmicos
Responsabilidade e
compromissos
globais
20. OBJETIVOS
Apresentar a forma com que os ordenamentos jurídicos brasileiros e colombianos
abordam a tutela da biodiversidade, após Convenção de Diversidade Biológica (CDB)
de 1992
Apresentar as normas internacionais relativas ao tema, principalmente
Convenções e Protocolos ratificados pelo Brasil e pela Colômbia, bem como sua
regulamentação interna, quando houver
Ressaltar o papel fundamental da biodiversidade, qualificando-a como
indispensável para a manutenção da vida
24. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
AMARAL, W. A. N.; BRITO, M.C.W.; ASSAD, A.L.D.; MANFIO, G.P. Políticas Públicas em Biodiversidade: Conservação e Uso
Sustentado no País da Megadiversidade. In: International Studies on Law and Education, nº1. São Paulo: Mandruvá, 1999.
Disponível em: <http://www.hottopos. com/harvard1/politicas_publicas_em_biodiversi.htm>. Acesso em: 10 nov. 2015.
ASSAD, A.L.; PEREIRA, N.M. Meio ambiente e a Convenção sobre Diversidade Biológica: algumas considerações sobre questões
regulatórias. In: Seminário Ciência e Desenvolvimento Sustentável. São Paulo, USP/Instituto de Estudos Avançados, 1998,
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BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro
Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1891. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário oficial da União, Brasília, Distrito Federal. Disponível em:
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JOLY, C.A.; HADDAD, C.F.B.; VERDADE, L.M.; OLIVEIRA, M.C.; BOLZANI, V.S.; BERLINCK, R.G.S. Diagnóstico da pesquisa em
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