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NOÇÕES DE DIREITO NO
CASAMENTO E NAS
RELAÇÕES DE FAMÍLIA
Curso de Noivos ADMAF 2012/1º Semestre
Introdução:





Visão bíblica da relação homem e mulher no
casamento:
Governo compartilhado do lar: autoridade está
sobre o marido, compartilhado com sua esposa,
tanto na educação dos filhos como na
administração dos bens;
Companheirismo: o homem e a mulher foram
criados para viverem em sociedade, desde o
micronúcleo (família) até o macronúcleo
(sociedade local);
Introdução:





Visão bíblica da relação homem e mulher no
casamento:
Cumplicidade: divisão de sentimentos de alegria e
tristeza, que deve existir entre o casal;
Geração de filhos: a fertilidade é uma benção
dada pelo Senhor Deus ao casal. A administração
da quantidade de filhos é de EXCLUSIVIDADE
DO CASAL, pois dependerá do nível econômico
(qualidade de vida) e da saúde física de ambos;
Introdução:



Visão bíblica da relação homem e mulher no
casamento:
Satisfação mútua: o casal deve procurar um
ajuste na sua intimidade, para que as tentações
não venham tomar lugar em seus corações
(Provérbios 5.8-20; I Coríntios 7.3-9; Hebreus
13.4.
Legislações que tratam de
casamento e relações de família:



As relações de família (casamento, relações com
filhos e patrimoniais decorrentes do casamento)
são regidos pelas seguintes normas jurídicas:
Constituição Federal de 1988: capítulo VII, “Da
Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
(artigos 226 a 229), que tratam das formalidades
do casamento; proteção progressiva da criança e
adolescente;
medidas
protetivas
e
socioeducativas, para crianças e adolescentes,
respectivamente; responsabilidade dos pais para
os filhos e destes pelos pais, quando idosos;
Legislações que tratam de
casamento e relações de família:



As relações de família (casamento, relações com
filhos e patrimoniais decorrentes do casamento)
são regidos pelas seguintes normas jurídicas:
Código Civil de 2002: Casamento (1.511 a
1.590); Relações de parentesco (1.591 a 1.638);
Regime de bens entre os cônjuges (1.639 a
1.688); Usufruto e administração de bens dos
filhos (1.689 a 1.693); Alimentos (1.694 a 1.710);
Bem de família (1.711 a 1.722); União estável
(1.723 a 1.727); Tutela e curatela (1.728 a 1.783);
Sucessões (1.784 a 2.027).
Legislações que tratam de
casamento e relações de família:









As relações de família (casamento, relações com
filhos e patrimoniais decorrentes do casamento)
são regidos pelas seguintes normas jurídicas:
Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68);
Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77);
Lei dos Conviventes (Lei nº 9.278/96);
Lei dos Alimentos para Conviventes (Lei nº
8.971/94);
Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), arts.
67 a 76.
Requisitos para o casamento:






Idade mínima: 16 anos (com autorização dos pais
ou responsáveis legais; na ausência da
autorização, o juiz a suprirá);
Não há idade máxima. No entanto, os maiores de
70 anos só se casarão no regime de separação
total de bens;
Ser solteiro, divorciado ou viúvo.
Da habilitação para o casamento:
O primeiro documento do casamento é a
HABILITAÇÃO, expedido pelo Cartório do bairro
ou região onde os noivos residem. Se residirem
em bairros ou regiões diferentes, deverão
escolher em qual deles será iniciado o processo,
sempre lembrando de que, em tese, quanto mais
para o interior, mais demorada será a tramitação.
Da habilitação para o casamento:






Os noivos deverão levar para o cartório originais
e cópias de:
Certidão de nascimento (se solteiros), de
casamento, com averbação de divórcio (se
divorciados) ou certidão de casamento e certidão
de óbito do cônjuge falecido (se viúvo);
Comprovante de residência próprias;
Identidade e CPF;
Da habilitação para o casamento:





Os noivos deverão levar para o cartório cópias
de:
Comprovante de residência, identidade e CPF
dos pais, se forem vivos;
Comprovante de residência, identidade e CPF
das testemunhas, no mínimo duas, parentes ou
não.
Da habilitação para o casamento:
O processo de Proclamas (expedição de
comunicado aos Cartórios de que o casal está
com interesse de contraírem matrimônio) dura em
torno de quinze dias, podendo demorar mais, se
for um Cartório no interior (Baixada Fluminense
ou interior do Rio de Janeiro, por exemplo).
Por isso, é importante que o casal procure
primeiro o Cartório próximo à sua casa, antes de
procurar a Igreja ou o serviço de Buffet, pois se
os Proclamas demorarem, poderão ter prejuízo.
Da habilitação para o casamento:
Com a documentação encaminhada no Cartório e
com um prazo definido para a entrega do Termo
de Habilitação (ou da data do Casamento Civil), o
casal poderá preocupar-se com os demais
detalhes do casamento (Buffet, Igreja, convites,
aluguel de roupas...), pois o passo mais
importante já foi dado.
Da habilitação para o casamento:

a)

b)

c)

Agora que você está com o Termo de Habilitação
em mãos, alguns detalhes importantes:
Seu prazo de validade é de 90 (noventa) dias;
Procure o Secretário da Igreja e a pessoa
responsável pelos eventos para saber sobre o
aluguel do espaço e a possibilidade de haver a
recepção no mesmo local, e o custo disso, logo
no início da validade do Termo;
Se perder o prazo, terá que fazer tudo de novo,
pagando novos Proclamas.
Dos regimes patrimoniais:

a)

b)

Os regimes patrimoniais regulam a administração
e a partilha dos bens do casal, tanto na
separação e divórcio, como na sucessão por
morte de um dos cônjuges. São eles:
Comunhão parcial de bens: os bens partilhados
são aqueles adquiridos na constância do
casamento;
Comunhão total de bens: os bens partilhados
são aqueles trazidos pelos cônjuges antes do
casamento e os adquiridos em sua constância;
Dos regimes patrimoniais:
Os regimes patrimoniais regulam a administração
e a partilha dos bens do casal, tanto na
separação e divórcio, como na sucessão por
morte de um dos cônjuges. São eles:
c) Separação de bens: os cônjuges não
compartilham seus bens, nem mesmos aqueles
adquiridos na constância do casamento.
Normalmente vem acompanhado do pacto
antenupcial e é o regime obrigatório para os
maiores de 70 anos e para os viúvos e
divorciados que não fizeram a partilha dos bens
dos casamentos anteriores.
Dos regimes patrimoniais:
Os regimes patrimoniais regulam a administração
e a partilha dos bens do casal, tanto na
separação e divórcio, como na sucessão por
morte de um dos cônjuges. São eles:
d) Participação final dos aquestos: é o regime mais
raro, existindo somente na Lei. Ambos os
cônjuges constituem seus patrimônios pessoais e,
em caso de divórcio, fazem um inventário dos
bens adquiridos e definem a participação e
partilham de acordo com o que cada um
contribuiu para sua aquisição.
Do cerimonial de casamento
I.

Do Casamento Civil:
Quando os noivos decidirem casar-se no
Cartório, eles marcarão a data no dia em que
receberem o Termo de Habilitação, dentro do
prazo estabelecido no documento. O celebrante
será o juiz de paz, que é um Magistrado
comum, normalmente juiz da Vara de Registros
Públicos. O casamento será no Cartório onde os
noivos deram entrada nos Proclamas, com as
portas abertas, com toda a publicidade.
Realizado o ato, será expedido a Certidão,
gratuitamente.
Do cerimonial de casamento:
II. Do Casamento Religioso com Efeitos Civis:
Se o casal preferir, poderá levar o Termo de
Habilitação à Igreja onde congrega e solicitar ao
Secretário ou à administração da Igreja uma data
para a celebração do Casamento Religioso com
Efeitos Civis. Para isso, são necessários os
mesmos documentos para os Proclamas e o
próprio Termo de Habilitação, que será
mencionado na Ata do Casamento Religioso com
Efeitos Civis, que será levado a registro no
Cartório que expediu o Termo.
Do cerimonial de casamento:


III. Dos casos excepcionais:
Casamento nuncupativo: É também chamado de
casamento in extremis, que ocorre quando um
dos noivos está em iminente risco de morte
(AIDS, câncer, doenças degenerativas...).
Os interessados deverão reunir seis testemunhas
e realizar o casamento, com a formalização por
escrito do ato, que será levado ao Cartório mais
próximo, acompanhado com o atestado médico,
que confirmará a urgência do ato.
Do cerimonial de casamento:
III. Dos casos excepcionais:
=> Casamento nuncupativo: O juiz de paz analisará
os documentos trazidos pelas testemunhas e
solicitará ao oficial do Cartório que designe
alguém para verificar a veracidade do estado do
doente. Sendo confirmado, expedirá a Certidão
do Casamento, nos termos da declaração trazida
pelas testemunhas.
Das causas que proíbem o
casamento:
a)

b)

c)

d)

Não podem casar:
Os pais com os filhos, seja de origem natural
(filhos de sangue) ou adotados;
Os afins em linha reta (sogros e noras, genros e
sogras);
Os irmãos unilaterais (filhos de um dos pais) ou
bilaterais (mesmo pai e mesma mãe), e demais
colaterais, até o terceiro grau (tio e sobrinha, tia
e sobrinho);
Os primos próximos também não devem casar,
por causa da semelhança genética.
Das causas que proíbem o
casamento:
e)

f)
g)

Não podem casar:
O adotado com o filho do adotante (inclusive na
figura de enteado – filho da nova esposa ou do
novo marido);
As pessoas casadas, por configurar-se bigamia;
O cônjuge sobrevivente com o condenado por
ter matado ou tentado matar seu esposo ou sua
esposa.
Das causas que proíbem o
casamento:
Os impedimentos deverão ser apresentados até o
momento do casamento, por qualquer pessoa
que tenha discernimento.
Se o juiz, ou o oficial do Cartório, souber de
qualquer motivo de proibição ao casamento,
deverá declará-lo imediatamente.
Das causas que suspendem o
casamento:
a)

b)

O casamento não pode ser realizado:
Pelo viúvo ou viúva que tiver filho do falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal
e der partilha aos herdeiros;
A viúva, ou a mulher cujo casamento foi
declarado nulo (proibida de casar-se) ou
anulado (impedida de casar-se), até dez meses
desde o início da viuvez, ou da dissolução do
casamento;
Das causas que suspendem o
casamento:
O casamento não pode ser realizado:
c) Pelo divorciado, enquanto não tiver seu divórcio
homologado ou os bens do casal partilhados;
d) O tutor ou o curador e seus filhos, pais, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada
(criança
incapaz)
ou
curatelada
(adulta
interditada), enquanto não encerrar a tutela ou a
curatela e as contas não estiverem saldadas.
Das causas que suspendem o
casamento:
As causas suspensivas “a” (os viúvos que não
fizeram o inventário), “c” (os divorciados que não
partilharam os bens) e “d” (os tutores, curadores e
seus parentes) serão sanadas se estes provarem
que não haverá prejuízo para seus herdeiros, excônjuges, e para a pessoa tutelada ou curatelada,
respectivamente. No caso da viúva ou da mulher
cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, ela
deverá provar que, dentro do prazo de dez
meses, lhe nasceu filhos (primeiro caso) ou que
não houve gravidez (segundo caso).
Das causas que suspendem o
casamento:
As causas suspensivas deverão ser declaradas
pelos parentes de um dos noivos em linha reta
(pais e filhos, genros e noras, sogros e sogras), e
pelos colaterais de segundo grau (tios e tias,
cunhados e cunhadas).
Da prova do casamento:
O casamento é provado no Brasil através da
Certidão do Registro, expedido pelo Cartório de
Registro de Pessoas Naturais.
Caso o documento se perca, poderá ser provado
por outros meios.
O casamento de brasileiro celebrado no
estrangeiro por missões diplomáticas ou
consules,
deverá
ser
registrado
pelo(s)
nubente(s) no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data de seu retorno, no Cartório de
seu novo domicílio.
Da invalidade do casamento:

a)

b)

O casamento é nulo quando contraído:
Por doente mental que não pode expressar sua
vontade para os atos da vida civil;
Por desobediência das normas proibitivas.
O processo de nulidade pode ser promovido por
qualquer pessoa, ou pelo Ministério Público.
Da invalidade do casamento:

a)
b)

c)

d)

e)

O casamento é anulável quando contraído:
Por quem é menor de dezesseis anos;
Por quem tem mais de dezesseis anos e não foi
autorizado a casar por seus responsáveis;
Por coação ou erro essencial quanto à pessoa
do outro;
Por quem não pode, de modo convincente,
expressar sua vontade;
Realizado por Procurador, quando a Procuração
foi revogada por quem a concedeu;
Da invalidade do casamento:
O casamento é anulável quando contraído:
f) Por autoridade que não tem competência para
celebrá-lo.
Em relação ao casamento por Procuração, a
revogação dele é equiparada à invalidade do
mandato decretada pela via judicial.
O casamento não será anulado, se resultar em
gravidez.
Da invalidade do casamento:

a)

b)
c)

A anulação do casamento do menor de dezesseis
anos pode ser requerida:
Pelo próprio menor;
Por seus representantes legais;
Por seus pais.
O menor de dezesseis anos pode confirmar seu
casamento ao completar essa idade, com
autorização dos responsáveis legais, ou por
suprimento judicial.
Da invalidade do casamento:
Quando o casamento for celebrado por pessoa
que não tem autoridade para celebrá-lo terá sua
validade suprida se for registrado no Cartório
competente.
O casamento do menor de dezesseis anos que
não foi autorizado a casar só pode ser anulado
pelo próprio menor, em até cento e oitenta dias do
dia em que completar a idade núbil, por seus
representantes legais ou seus sucessores.
Da coação e do erro essencial:

a)

b)

A coação é um vício que atinge o consentimento,
seja por ameaça à pessoa, seja sua vida, sua
saúde, sua honra e a de seus familiares.
O erro essencial é aquele que abrange:
A identidade, honra e boa fama do outro que
enganou, de tal modo que torne insuportável a
vida em comum;
A ignorância quanto a crime, anterior ao
casamento, que torne insuportável a vida em
comum;
Da coação e do erro essencial:
O erro essencial é aquele que abrange:
c) A ignorância quanto a deficiência física grave,
anterior ao casamento, ou de moléstia grave e
transmissível, por contágio ou herança, capaz de
pôr em risco sua vida ou a de seus filhos;
d) A ignorância de doença mental grave, que torne
insuportável a vida em comum.
Da coação e do erro essencial:
Somente a pessoa que foi enganada ou sofreu
coação pode propor a ação de anulação do
casamento. No entanto, a coabitação valida o
casamento, exceto nos casos de doença mental e
de defeito físico.
Da coação e do erro essencial:

a)

b)
c)

d)
e)

Os prazos para intentar a anulação são:
180 dias, no caso de o nubente for incapaz de
expressar seu consentimento;
Dois anos, no caso de autoridade incompetente;
Três anos, nos casos de erro quanto à pessoa,
ignorância quanto a crime, doença física grave
ou contagiosa e doença mental grave;
Quatro anos, no caso de coação;
180
dias,
quando
o
mandante
tiver
conhecimento do casamento realizado sem o
seu consentimento.
Da coação e do erro essencial:
Se os cônjuges contraíram o casamento de boafé, os efeitos do casamentos serão aproveitados
por eles e pelos filhos, até a sentença anulatória.
Se somente um dos cônjuges contraiu de boa-fé,
os efeitos serão aproveitados por este e pelos
filhos.
Se ambos contraíram de má-fé, os efeitos serão
aproveitados pelos filhos.
Da coação e do erro essencial:
Antes de propor as acoes de nulidade, anulação,
separação judicial, divórcio direto e dissolução de
união estável, pode o interessado requerer a
separação
de
corpos,
comprovando
a
necessidade, devendo ser decidida pelo juiz o
mais breve possível.
A sentença que decretar a nulidade do casamento
produz efeitos a partir da data do casamento, sem
causar prejuizos a terceiros de boa-fé que
adquiriram direitos a título oneroso, nem as
decorrentes sentenças já transitadas em julgado.
Da coação e do erro essencial:

a)

b)

Aquele que deu causa à anulação do casamento,
incorrerá nas seguintes penalidades:
Perda de todas as vantagens que conseguiu do
cônjuge inocente;
Obrigação de cumprir todas as promessas
constantes no pacto antenupcial.
Da eficácia do casamento:
O homem e a mulher assumem mutuamente, no
casamento,
a
condição
de
consortes
(participantes dos mesmos direitos e coisas),
companheiros e responsáveis pelos encargos da
família.
Qualquer os noivos pode, querendo, acrescentar
o sobrenome do outro.
O planejamento é de competência exclusiva do
casal, devendo o Estado oferecer recursos
educativos e financeiros para seu desempenho,
sendo vedada qualquer tipo de coação, seja
privada ou pública.
Da eficácia do casamento:

a)
b)

c)
d)
e)

São deveres de ambos os cônjuges:
Fidelidade recíproca;
Vida em comum, no domicílio conjugal;
Mútua assistência;
Sustento, guarda e educação dos filhos;
Respeito e consideração mútuos.
A direção da sociedade conjugal será exercida,
em colaboração, por ambos os cônjuges,
sempre no interesse do casal e dos filhos.
Da eficácia do casamento:
Se houver divergência entre os cônjuges na
administração, ela poderá ser resolvida
judicialmente.
Os cônjuges participarão, concorrentemente, na
proporção de seus bens e produtos de trabalho,
no sustento de sua família e na educação dos
filhos, independente do regime patrimonial
escolhido.
A moradia será escolhida por ambos os cônjuges,
mas a ausência de um ou de ambos será
admitida somente para trabalho e interesses
particulares relevantes.
Da extinção do casamento:

a)
b)

c)
d)

O casamento extingue:
Na morte;
Na decretação de nulidade e na anulação;
Na separação;
No divórcio.
Os únicos eventos que põem fim ao casamento
válido são a morte e o divórcio.
Da extinção do casamento:

a)

b)
c)

d)

Qualquer dos cônjuges (somente eles) pode
intentar com a separação e/ou divórcio,
imputando ao outro a culpa, pelos seguintes
motivos:
Adultério (ter relações extraconjugais com outra
pessoa);
Tentativa de assassinato;
Sevícia (agressões físicas) e injúria grave
(xingamentos e ofensas morais);
Abandono do lar por um ano corrido;
Da extinção do casamento:
Qualquer dos cônjuges (somente eles) pode
intentar com a separação e/ou divórcio,
imputando ao outro a culpa, pelos seguintes
motivos:
e) Condenação por crime infamante (todos aqueles
que denigrem a imagem de quem os pratica).
O juiz poderá aplicar esta norma a outras práticas
que impossibilitem a vida em comum (alcoolismo,
drogas, prostituição etc.).
Conclusão:
O casamento é o passo mais importante a ser
dado, tanto pelo homem como pela mulher, pois
constituirão um novo lar, uma nova família, dando
origem a uma nova célula social, com filhos e
novas relações interfamiliares e extrafamiliares.
Que o Senhor lhes abençoe ricamente e que suas
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Pr. Martins Pessôa Regis Júnior
ADMAF – Sede Jerusalém

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Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

  • 1. NOÇÕES DE DIREITO NO CASAMENTO E NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA Curso de Noivos ADMAF 2012/1º Semestre
  • 2. Introdução:   Visão bíblica da relação homem e mulher no casamento: Governo compartilhado do lar: autoridade está sobre o marido, compartilhado com sua esposa, tanto na educação dos filhos como na administração dos bens; Companheirismo: o homem e a mulher foram criados para viverem em sociedade, desde o micronúcleo (família) até o macronúcleo (sociedade local);
  • 3. Introdução:   Visão bíblica da relação homem e mulher no casamento: Cumplicidade: divisão de sentimentos de alegria e tristeza, que deve existir entre o casal; Geração de filhos: a fertilidade é uma benção dada pelo Senhor Deus ao casal. A administração da quantidade de filhos é de EXCLUSIVIDADE DO CASAL, pois dependerá do nível econômico (qualidade de vida) e da saúde física de ambos;
  • 4. Introdução:  Visão bíblica da relação homem e mulher no casamento: Satisfação mútua: o casal deve procurar um ajuste na sua intimidade, para que as tentações não venham tomar lugar em seus corações (Provérbios 5.8-20; I Coríntios 7.3-9; Hebreus 13.4.
  • 5. Legislações que tratam de casamento e relações de família:  As relações de família (casamento, relações com filhos e patrimoniais decorrentes do casamento) são regidos pelas seguintes normas jurídicas: Constituição Federal de 1988: capítulo VII, “Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (artigos 226 a 229), que tratam das formalidades do casamento; proteção progressiva da criança e adolescente; medidas protetivas e socioeducativas, para crianças e adolescentes, respectivamente; responsabilidade dos pais para os filhos e destes pelos pais, quando idosos;
  • 6. Legislações que tratam de casamento e relações de família:  As relações de família (casamento, relações com filhos e patrimoniais decorrentes do casamento) são regidos pelas seguintes normas jurídicas: Código Civil de 2002: Casamento (1.511 a 1.590); Relações de parentesco (1.591 a 1.638); Regime de bens entre os cônjuges (1.639 a 1.688); Usufruto e administração de bens dos filhos (1.689 a 1.693); Alimentos (1.694 a 1.710); Bem de família (1.711 a 1.722); União estável (1.723 a 1.727); Tutela e curatela (1.728 a 1.783); Sucessões (1.784 a 2.027).
  • 7. Legislações que tratam de casamento e relações de família:      As relações de família (casamento, relações com filhos e patrimoniais decorrentes do casamento) são regidos pelas seguintes normas jurídicas: Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68); Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77); Lei dos Conviventes (Lei nº 9.278/96); Lei dos Alimentos para Conviventes (Lei nº 8.971/94); Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), arts. 67 a 76.
  • 8. Requisitos para o casamento:    Idade mínima: 16 anos (com autorização dos pais ou responsáveis legais; na ausência da autorização, o juiz a suprirá); Não há idade máxima. No entanto, os maiores de 70 anos só se casarão no regime de separação total de bens; Ser solteiro, divorciado ou viúvo.
  • 9. Da habilitação para o casamento: O primeiro documento do casamento é a HABILITAÇÃO, expedido pelo Cartório do bairro ou região onde os noivos residem. Se residirem em bairros ou regiões diferentes, deverão escolher em qual deles será iniciado o processo, sempre lembrando de que, em tese, quanto mais para o interior, mais demorada será a tramitação.
  • 10. Da habilitação para o casamento:    Os noivos deverão levar para o cartório originais e cópias de: Certidão de nascimento (se solteiros), de casamento, com averbação de divórcio (se divorciados) ou certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido (se viúvo); Comprovante de residência próprias; Identidade e CPF;
  • 11. Da habilitação para o casamento:   Os noivos deverão levar para o cartório cópias de: Comprovante de residência, identidade e CPF dos pais, se forem vivos; Comprovante de residência, identidade e CPF das testemunhas, no mínimo duas, parentes ou não.
  • 12. Da habilitação para o casamento: O processo de Proclamas (expedição de comunicado aos Cartórios de que o casal está com interesse de contraírem matrimônio) dura em torno de quinze dias, podendo demorar mais, se for um Cartório no interior (Baixada Fluminense ou interior do Rio de Janeiro, por exemplo). Por isso, é importante que o casal procure primeiro o Cartório próximo à sua casa, antes de procurar a Igreja ou o serviço de Buffet, pois se os Proclamas demorarem, poderão ter prejuízo.
  • 13. Da habilitação para o casamento: Com a documentação encaminhada no Cartório e com um prazo definido para a entrega do Termo de Habilitação (ou da data do Casamento Civil), o casal poderá preocupar-se com os demais detalhes do casamento (Buffet, Igreja, convites, aluguel de roupas...), pois o passo mais importante já foi dado.
  • 14. Da habilitação para o casamento: a) b) c) Agora que você está com o Termo de Habilitação em mãos, alguns detalhes importantes: Seu prazo de validade é de 90 (noventa) dias; Procure o Secretário da Igreja e a pessoa responsável pelos eventos para saber sobre o aluguel do espaço e a possibilidade de haver a recepção no mesmo local, e o custo disso, logo no início da validade do Termo; Se perder o prazo, terá que fazer tudo de novo, pagando novos Proclamas.
  • 15. Dos regimes patrimoniais: a) b) Os regimes patrimoniais regulam a administração e a partilha dos bens do casal, tanto na separação e divórcio, como na sucessão por morte de um dos cônjuges. São eles: Comunhão parcial de bens: os bens partilhados são aqueles adquiridos na constância do casamento; Comunhão total de bens: os bens partilhados são aqueles trazidos pelos cônjuges antes do casamento e os adquiridos em sua constância;
  • 16. Dos regimes patrimoniais: Os regimes patrimoniais regulam a administração e a partilha dos bens do casal, tanto na separação e divórcio, como na sucessão por morte de um dos cônjuges. São eles: c) Separação de bens: os cônjuges não compartilham seus bens, nem mesmos aqueles adquiridos na constância do casamento. Normalmente vem acompanhado do pacto antenupcial e é o regime obrigatório para os maiores de 70 anos e para os viúvos e divorciados que não fizeram a partilha dos bens dos casamentos anteriores.
  • 17. Dos regimes patrimoniais: Os regimes patrimoniais regulam a administração e a partilha dos bens do casal, tanto na separação e divórcio, como na sucessão por morte de um dos cônjuges. São eles: d) Participação final dos aquestos: é o regime mais raro, existindo somente na Lei. Ambos os cônjuges constituem seus patrimônios pessoais e, em caso de divórcio, fazem um inventário dos bens adquiridos e definem a participação e partilham de acordo com o que cada um contribuiu para sua aquisição.
  • 18. Do cerimonial de casamento I. Do Casamento Civil: Quando os noivos decidirem casar-se no Cartório, eles marcarão a data no dia em que receberem o Termo de Habilitação, dentro do prazo estabelecido no documento. O celebrante será o juiz de paz, que é um Magistrado comum, normalmente juiz da Vara de Registros Públicos. O casamento será no Cartório onde os noivos deram entrada nos Proclamas, com as portas abertas, com toda a publicidade. Realizado o ato, será expedido a Certidão, gratuitamente.
  • 19. Do cerimonial de casamento: II. Do Casamento Religioso com Efeitos Civis: Se o casal preferir, poderá levar o Termo de Habilitação à Igreja onde congrega e solicitar ao Secretário ou à administração da Igreja uma data para a celebração do Casamento Religioso com Efeitos Civis. Para isso, são necessários os mesmos documentos para os Proclamas e o próprio Termo de Habilitação, que será mencionado na Ata do Casamento Religioso com Efeitos Civis, que será levado a registro no Cartório que expediu o Termo.
  • 20. Do cerimonial de casamento:  III. Dos casos excepcionais: Casamento nuncupativo: É também chamado de casamento in extremis, que ocorre quando um dos noivos está em iminente risco de morte (AIDS, câncer, doenças degenerativas...). Os interessados deverão reunir seis testemunhas e realizar o casamento, com a formalização por escrito do ato, que será levado ao Cartório mais próximo, acompanhado com o atestado médico, que confirmará a urgência do ato.
  • 21. Do cerimonial de casamento: III. Dos casos excepcionais: => Casamento nuncupativo: O juiz de paz analisará os documentos trazidos pelas testemunhas e solicitará ao oficial do Cartório que designe alguém para verificar a veracidade do estado do doente. Sendo confirmado, expedirá a Certidão do Casamento, nos termos da declaração trazida pelas testemunhas.
  • 22. Das causas que proíbem o casamento: a) b) c) d) Não podem casar: Os pais com os filhos, seja de origem natural (filhos de sangue) ou adotados; Os afins em linha reta (sogros e noras, genros e sogras); Os irmãos unilaterais (filhos de um dos pais) ou bilaterais (mesmo pai e mesma mãe), e demais colaterais, até o terceiro grau (tio e sobrinha, tia e sobrinho); Os primos próximos também não devem casar, por causa da semelhança genética.
  • 23. Das causas que proíbem o casamento: e) f) g) Não podem casar: O adotado com o filho do adotante (inclusive na figura de enteado – filho da nova esposa ou do novo marido); As pessoas casadas, por configurar-se bigamia; O cônjuge sobrevivente com o condenado por ter matado ou tentado matar seu esposo ou sua esposa.
  • 24. Das causas que proíbem o casamento: Os impedimentos deverão ser apresentados até o momento do casamento, por qualquer pessoa que tenha discernimento. Se o juiz, ou o oficial do Cartório, souber de qualquer motivo de proibição ao casamento, deverá declará-lo imediatamente.
  • 25. Das causas que suspendem o casamento: a) b) O casamento não pode ser realizado: Pelo viúvo ou viúva que tiver filho do falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; A viúva, ou a mulher cujo casamento foi declarado nulo (proibida de casar-se) ou anulado (impedida de casar-se), até dez meses desde o início da viuvez, ou da dissolução do casamento;
  • 26. Das causas que suspendem o casamento: O casamento não pode ser realizado: c) Pelo divorciado, enquanto não tiver seu divórcio homologado ou os bens do casal partilhados; d) O tutor ou o curador e seus filhos, pais, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada (criança incapaz) ou curatelada (adulta interditada), enquanto não encerrar a tutela ou a curatela e as contas não estiverem saldadas.
  • 27. Das causas que suspendem o casamento: As causas suspensivas “a” (os viúvos que não fizeram o inventário), “c” (os divorciados que não partilharam os bens) e “d” (os tutores, curadores e seus parentes) serão sanadas se estes provarem que não haverá prejuízo para seus herdeiros, excônjuges, e para a pessoa tutelada ou curatelada, respectivamente. No caso da viúva ou da mulher cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, ela deverá provar que, dentro do prazo de dez meses, lhe nasceu filhos (primeiro caso) ou que não houve gravidez (segundo caso).
  • 28. Das causas que suspendem o casamento: As causas suspensivas deverão ser declaradas pelos parentes de um dos noivos em linha reta (pais e filhos, genros e noras, sogros e sogras), e pelos colaterais de segundo grau (tios e tias, cunhados e cunhadas).
  • 29. Da prova do casamento: O casamento é provado no Brasil através da Certidão do Registro, expedido pelo Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Caso o documento se perca, poderá ser provado por outros meios. O casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro por missões diplomáticas ou consules, deverá ser registrado pelo(s) nubente(s) no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de seu retorno, no Cartório de seu novo domicílio.
  • 30. Da invalidade do casamento: a) b) O casamento é nulo quando contraído: Por doente mental que não pode expressar sua vontade para os atos da vida civil; Por desobediência das normas proibitivas. O processo de nulidade pode ser promovido por qualquer pessoa, ou pelo Ministério Público.
  • 31. Da invalidade do casamento: a) b) c) d) e) O casamento é anulável quando contraído: Por quem é menor de dezesseis anos; Por quem tem mais de dezesseis anos e não foi autorizado a casar por seus responsáveis; Por coação ou erro essencial quanto à pessoa do outro; Por quem não pode, de modo convincente, expressar sua vontade; Realizado por Procurador, quando a Procuração foi revogada por quem a concedeu;
  • 32. Da invalidade do casamento: O casamento é anulável quando contraído: f) Por autoridade que não tem competência para celebrá-lo. Em relação ao casamento por Procuração, a revogação dele é equiparada à invalidade do mandato decretada pela via judicial. O casamento não será anulado, se resultar em gravidez.
  • 33. Da invalidade do casamento: a) b) c) A anulação do casamento do menor de dezesseis anos pode ser requerida: Pelo próprio menor; Por seus representantes legais; Por seus pais. O menor de dezesseis anos pode confirmar seu casamento ao completar essa idade, com autorização dos responsáveis legais, ou por suprimento judicial.
  • 34. Da invalidade do casamento: Quando o casamento for celebrado por pessoa que não tem autoridade para celebrá-lo terá sua validade suprida se for registrado no Cartório competente. O casamento do menor de dezesseis anos que não foi autorizado a casar só pode ser anulado pelo próprio menor, em até cento e oitenta dias do dia em que completar a idade núbil, por seus representantes legais ou seus sucessores.
  • 35. Da coação e do erro essencial: a) b) A coação é um vício que atinge o consentimento, seja por ameaça à pessoa, seja sua vida, sua saúde, sua honra e a de seus familiares. O erro essencial é aquele que abrange: A identidade, honra e boa fama do outro que enganou, de tal modo que torne insuportável a vida em comum; A ignorância quanto a crime, anterior ao casamento, que torne insuportável a vida em comum;
  • 36. Da coação e do erro essencial: O erro essencial é aquele que abrange: c) A ignorância quanto a deficiência física grave, anterior ao casamento, ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco sua vida ou a de seus filhos; d) A ignorância de doença mental grave, que torne insuportável a vida em comum.
  • 37. Da coação e do erro essencial: Somente a pessoa que foi enganada ou sofreu coação pode propor a ação de anulação do casamento. No entanto, a coabitação valida o casamento, exceto nos casos de doença mental e de defeito físico.
  • 38. Da coação e do erro essencial: a) b) c) d) e) Os prazos para intentar a anulação são: 180 dias, no caso de o nubente for incapaz de expressar seu consentimento; Dois anos, no caso de autoridade incompetente; Três anos, nos casos de erro quanto à pessoa, ignorância quanto a crime, doença física grave ou contagiosa e doença mental grave; Quatro anos, no caso de coação; 180 dias, quando o mandante tiver conhecimento do casamento realizado sem o seu consentimento.
  • 39. Da coação e do erro essencial: Se os cônjuges contraíram o casamento de boafé, os efeitos do casamentos serão aproveitados por eles e pelos filhos, até a sentença anulatória. Se somente um dos cônjuges contraiu de boa-fé, os efeitos serão aproveitados por este e pelos filhos. Se ambos contraíram de má-fé, os efeitos serão aproveitados pelos filhos.
  • 40. Da coação e do erro essencial: Antes de propor as acoes de nulidade, anulação, separação judicial, divórcio direto e dissolução de união estável, pode o interessado requerer a separação de corpos, comprovando a necessidade, devendo ser decidida pelo juiz o mais breve possível. A sentença que decretar a nulidade do casamento produz efeitos a partir da data do casamento, sem causar prejuizos a terceiros de boa-fé que adquiriram direitos a título oneroso, nem as decorrentes sentenças já transitadas em julgado.
  • 41. Da coação e do erro essencial: a) b) Aquele que deu causa à anulação do casamento, incorrerá nas seguintes penalidades: Perda de todas as vantagens que conseguiu do cônjuge inocente; Obrigação de cumprir todas as promessas constantes no pacto antenupcial.
  • 42. Da eficácia do casamento: O homem e a mulher assumem mutuamente, no casamento, a condição de consortes (participantes dos mesmos direitos e coisas), companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Qualquer os noivos pode, querendo, acrescentar o sobrenome do outro. O planejamento é de competência exclusiva do casal, devendo o Estado oferecer recursos educativos e financeiros para seu desempenho, sendo vedada qualquer tipo de coação, seja privada ou pública.
  • 43. Da eficácia do casamento: a) b) c) d) e) São deveres de ambos os cônjuges: Fidelidade recíproca; Vida em comum, no domicílio conjugal; Mútua assistência; Sustento, guarda e educação dos filhos; Respeito e consideração mútuos. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, por ambos os cônjuges, sempre no interesse do casal e dos filhos.
  • 44. Da eficácia do casamento: Se houver divergência entre os cônjuges na administração, ela poderá ser resolvida judicialmente. Os cônjuges participarão, concorrentemente, na proporção de seus bens e produtos de trabalho, no sustento de sua família e na educação dos filhos, independente do regime patrimonial escolhido. A moradia será escolhida por ambos os cônjuges, mas a ausência de um ou de ambos será admitida somente para trabalho e interesses particulares relevantes.
  • 45. Da extinção do casamento: a) b) c) d) O casamento extingue: Na morte; Na decretação de nulidade e na anulação; Na separação; No divórcio. Os únicos eventos que põem fim ao casamento válido são a morte e o divórcio.
  • 46. Da extinção do casamento: a) b) c) d) Qualquer dos cônjuges (somente eles) pode intentar com a separação e/ou divórcio, imputando ao outro a culpa, pelos seguintes motivos: Adultério (ter relações extraconjugais com outra pessoa); Tentativa de assassinato; Sevícia (agressões físicas) e injúria grave (xingamentos e ofensas morais); Abandono do lar por um ano corrido;
  • 47. Da extinção do casamento: Qualquer dos cônjuges (somente eles) pode intentar com a separação e/ou divórcio, imputando ao outro a culpa, pelos seguintes motivos: e) Condenação por crime infamante (todos aqueles que denigrem a imagem de quem os pratica). O juiz poderá aplicar esta norma a outras práticas que impossibilitem a vida em comum (alcoolismo, drogas, prostituição etc.).
  • 48. Conclusão: O casamento é o passo mais importante a ser dado, tanto pelo homem como pela mulher, pois constituirão um novo lar, uma nova família, dando origem a uma nova célula social, com filhos e novas relações interfamiliares e extrafamiliares. Que o Senhor lhes abençoe ricamente e que suas famílias sejam abençoadas com toda a sorte de bençãos. Pr. Martins Pessôa Regis Júnior ADMAF – Sede Jerusalém