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Problemas do
Estado Contemporâneo
O mundo é uma sociedade de Estados, na qual a
integração jurídica dos fatores políticos ainda se
faz imperfeitamente. Para o jurista, o Estado é uma
pessoa jurídica de direito público internacional,
quando participa da sociedade mundial. O que se
exige é que a sociedade política tenha condições de
assegurar o para sua ordenação
num determinado território e que isso ocorra de
, não bastando a supremacia
eventual ou momentânea. O que distingue o Estado
das demais pessoas jurídicas de direito
internacional público é a circunstância de que só
ele tem soberania. Esta, que do ponto de vista
interno do Estado é uma afirmação de poder
O ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL
A experiência tem demonstrado a relatividade do
conceito de soberania no plano internacional, havendo
quem afirme que se deve reconhecer que só têm
soberania os Estados que dispõem de suficiente força
para impor uma vontade. Além disso, a regulação
jurídica, no seu todo, é aparente, pois os Estados mais
fortes dispõe de meios para modificar o direito quando
isso lhes convém.
Ainda um aspecto importante a observar é que,
tecnicamente, os Estados vivem em situação de
anarquia, pois embora exista uma ordem jurídica em que
todos se integram, não existe um órgão superior de
poder, a que todos se submetam. Por isso, nos últimos
O ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL
Stuart Mill apresenta três objeções
fundamentais à interferência do governo:
◦  Ninguém é mais capaz de realizar qualquer
negócio ou determinar como ou por que deva
ser realizado do que aquele que está
diretamente interessado;
 Mesmo que os indivíduos não realizem tão
bem o que se tem em vista, é melhor ainda que
o indivíduo o faça, como elemento da própria
educação mental;
 A terceira razão refere-se “ao grande mal de
acrescer-lhe o poder sem necessidade”;
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE
Bluntschli afirma que o Estado deveria proteger e
encorajar o bem dos particulares, não tutela-los.
Leroy-Beaulieu afirma serem funções essenciais do
Estado a segurança, bem como a conservação das
condições favoráveis do meio físico, indicando a
possibilidade de intervenção do Estado nos seguintes
termos: “O Estado, em medida muito variável, segundo
as épocas, os lugares, pode prestar um concurso
acessório, secundário, ao desenvolvimento das obras
diversas que compõem a civilização e que emanam da
iniciativa individual ou dos grupos livres de indivíduos”.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE
O Estado liberal, com um mínimo de
interferência na vida social, trouxe, de
início, alguns inegáveis benefícios: houve
um progresso econômico acentuado,
criando-se as condições para a Revolução
Industrial; o indivíduo foi valorizado,
despertando-se a consciência para a
importância da liberdade humana;
desenvolveram-se as técnicas do poder,
surgindo e impondo-se a ideia do poder
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE
Mas, em sentido contrário, o Estado liberal criou as
condições para sua própria superação. Em primeiro lugar,
a valorização do indivíduo chegou ao ultra-individualismo,
que ignorou a natureza associativa do homem e deu
margem a um comportamento egoísta, altamente
vantajoso para os mais hábeis, mais audaciosos ou menos
escrupulosos. Ao lado disso, a concepção individualista da
liberdade, impedido o Estado de proteger os menos
afortunados, foi a causa de uma crescente injustiça
social, pois, concedendo-se a todos o direito de ser livre,
não se assegurava a ninguém o poder de ser livre. Na
verdade, sob pretexto de valorização do indivíduo e
proteção da liberdade, o que se assegurou foi uma
Uma outra consequência grave que dele derivou foi a formação de
grandes aglomerados urbanos, como consequência direta da
Revolução Industrial. Entretanto, a burguesia transformara-se em
conservadora e não admitia que o Estado interferisse para alterar a
situação estabelecida e corrigir as injustiças sociais. Foi isso que
estimulou, já no séc. XIX, os movimentos socialistas e, nas primeiras
décadas do séc. XX, um surto intervencionista que já não poderia ser
contido.
Até há poucos anos as grandes empresas e os grandes grupos
capitalistas viam a participação do Estado nas atividades
econômicas e sociais como um fator de restrição à liberdade.
Entretanto, essa participação acabou por se revelar altamente
benéfica para os detentores de capital e dirigentes de empresas,
pois o Estado passou a ser um grande financiador e um dos
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE
A consequência disso tudo é que já se pode
considerar definido um novo Intervencionismo
do Estado na vida social. Desapareceram os
limites entre o público e o privado e o Estado,
antigo mal necessário, passou à condição de
financiador, sócio e consumidor altamente
apreciado, tendo cada vez mais estimulada sua
atitude intervencionista, justamente pelos
grupos que mais se opunham a ela.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE
ESTADO SOCIALISTA E CAPITALISMO DE ESTADO
Quando surgiu o movimento socialista, no
início do séc. XIX, incorporado às teorias
anarquistas, ninguém pretendia, e seus líderes
também não admitiam, que se pensasse num
Estado Socialista. Com efeito, as injustiças
sociais, a miséria do proletariado, a existência
ostensiva de uma pequena classe de
privilegiados, tudo isso, segundo os primeiros
socialistas, só se mantinha graças ao Estado. E
não se pensava que o Estado pudesse ter outra
utilidade que não a manutenção e a proteção dos
Esses acontecimentos tiveram grande influência sobre
todos os Estados do mundo que se definiram como
socialistas, reabrindo-se a discussão em torno do
tema. A existência de milhões de pessoas vivendo em
estado de extrema pobreza em todas as partes do
mundo, inclusive nos países capitalistas mais
desenvolvidos, bem como a enorme quantidade de
guerras localizadas e de movimentos de rebelião
armada, impondo sofrimento brutal a grande parte da
humanidade, indicam a necessidade de se procurar
novas formas de organização política, social e
econômica, capazes de proporcionar a justiça e a paz.
ESTADO SOCIALISTA E CAPITALISMO DE ESTADO
O que caracteriza o Estado socialista é o
predomínio dos interesses das pessoas humanas,
concebidas e tratadas como essencialmente iguais e
necessariamente integradas numa coletividade, em
oposição ao Estado capitalista que faz preponderar os
interesses do capital. Assim, quando o próprio Estado
toma iniciativas econômicas e põe como objetivo final
a obtenção de resultados econômicos tem-se
caracterizado um capitalismo de Estado, não um
Estado socialista.
ESTADO SOCIALISTA E CAPITALISMO DE ESTADO
IDÉIA ATUAL DE ESTADO DEMOCRÁTICO
Durante o séc. XIX a aspiração ao Estado Democrático vai-se
definindo, até se transformar, já no séc. XX, num ideal político de
toda a humanidade, fazendo com que os regimes políticos mais
variados e até contraditórios entre si afirme ser melhores do que os
demais por corresponderem mais adequadamente às exigências do
Estado Democrático. Examinando-se as características fundamentais
do Estado Democrático, vamos encontrar os seguintes pontos de
conflito:
 O problema da supremacia da vontade do povo;
 Dilema entre a supremacia da liberdade ou da igualdade;
 Problemas decorrentes da identificação do Estado Democrático
ideal com determinada forma de Estado e de governo;
Tudo isso gerou a crise do Estado Democrático, levando os mais
pessimistas à conclusão de que a democracia é utópica, porque na
prática encontra obstáculos intransponíveis, emaranhando-se em
IDÉIA ATUAL DE ESTADO DEMOCRÁTICO
O Estado Democrático é um ideal possível de ser atingido,
desde que seus valores e sua organização sejam concebidos
adequadamente. Para atingi-lo, é imprescindível que sejam atingidos
os seguintes pressupostos:
 Eliminação da rigidez formal;
 Supremacia da vontade do povo;
 A preservação da liberdade;
 A preservação da igualdade;
Aí estão os pressupostos fundamentais do Estado Democrático
possível. Dotando-se o Estado de uma organização flexível, que
assegure a permanente supremacia da vontade popular, buscando-se
a preservação da igualdade de possibilidades, com liberdade, a
democracia deixa de ser um ideal utópico para se converter na
expressão concreta de uma ordem social justa.
Ao estudarmos a história da humanidade, podemos
observar que sempre esteve presente um movimento
contínuo para a centralização. No início, encontrava-se a
formação dos grandes impérios, como o Império Romano,
que no entanto se reduziu em dimensão enquanto tal,
todavia deixou uma base de cultura que veio depois a
tornar possível a formação dos Estados sobre grandes
áreas territoriais. Estava-se diante aqui do surgimento do
Mundo Moderno e seus Estados.A Teoria da soberania do
Estado surge também nessa época. A partir daí o Estado
ganha super-poderes. Sob o prisma da ordem jurídica, não
há uma norma que sobrepaire ao seu poder de
manifestação jurídica soberana.
O ESTADO DO FUTURO
O mundo do século XXI terá rupturas profundas como a do anterior a
ponto de por em evidencia a fase de maior mutação histórica da
humanidade: a globalização.
Acredita-se que no Estado do futuro:
-Haverá uma maior aproximação dos povos, por força dos meios de
transporte e das telecomunicações.Já estamos na infoera: a era da
informação e informática e quem detiver ambos certamente
controlará o mundo.
-Surgimento de uma espécie de governo mundial com caráter
representativo. Provavelmente, haverá um órgão, ao estilo do FMI,
para controlar a moeda, mas dotada de meios que o torne coercitivo.
O ESTADO DO FUTURO
-No que se refere a liberação do comércio entre os povos,
esta deverá aproximar-se da tarifa zero com exceções para
casos especiais.
-Ficará ao alcance do governo mundial, a pesquisa espacial.
-As organizações hoje existentes fazem antever uma
ampliação de seu poder e a globalização da sua
competência.
O ESTADO DO FUTURO
No entanto, o aumento da intensidade das relações entre
Estados, a existência de organismos internacionais não foi
capaz de produzir aperfeiçoamentos no próprio homem. A
barbárie humana não se dilui diante do aspecto
tecnológico. Pelo contrário, se torna até mesmo mais
devastadora e desumana, haja vista a tecnologia da
guerra. A globalização não fez diminuir as diferenças
étnicas, religiosas, linguísticas, ao contrario só fez agravar
essas disputas. O mundo anda muito complicado...
O ESTADO DO FUTURO
O que se verá, a seguir, são proposições científicas de renomados
constitucionalistas que atentos ao momento por que passam nossas
instituições jurídicas, procuraram traçar aquelas características que
não poderão deixar de constar de uma futura Constituição.
Mais do que um repositório de normas que dão essência ou substancia
ao Estado, a Constituição consagra princípios. É preciso atentar-se para
o fato de que eles são a resposta da ordem jurídica aos anseios e às
aspirações da comunidade num dado momento histórico.
O jurista argentino José Roberto Dromi propõe seis ideias
fundamentais que deverão constar nas Constituições do ‘‘porvir’’:
verdade, solidariedade, continuação, participação, integração e
universalidade.
O ESTADO DO FUTURO
1.Constituição da verdade: deverá ter eficácia, conveniência,
oportunidade e, principalmente, uma identidade entre o que se
escreve e o que se faz.
2.Constituição da solidariedade: uma nova concepção de igualdade,
fundada na solidariedade, no tratamento digno e na equidade. Será
um ponto de equilíbrio entre dois valores extremos. Haverá um novo
valor político, manifestado na defesa e tutela tanto dos bens
individuais quantos dos coletivos.
3.Constituição da continuação: ‘‘Reformar a Constituição não e
destruí-la, pelo contrário, reformar uma Constituição é atualizá-la.
Não é desfazer o caminho andado, senão avançar sobre ele’’.
O ESTADO DO FUTURO
4. Constituição Participativa: O Estado de Direito Democrático deve
romper com a indiferença social e apatia política, se se quer seguir
vivendo num mundo em liberdade. Daí a necessidade de uma
democracia mais participativa.
5. Constituição integracionista: tanto no plano interno quanto no
externo. No primeiro, refletirá uma integração espiritual moral e ética.
Alem disso, contemplará uma integração institucional, com a
possibilidade de que as províncias e regiões pactuem objetivos e
projetos em comum.
6. Constituição universal: os textos constitucionais, inspirados numa
concepção universal darão uma proteção especial ao meio ambiente e
os direitos humanos- no sentido de confirmar a dignidade da vida.
O ESTADO DO FUTURO
ANDREA LUZ
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MARCOS ALEXANDRE
RENATA MITIKO

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  • 2. O mundo é uma sociedade de Estados, na qual a integração jurídica dos fatores políticos ainda se faz imperfeitamente. Para o jurista, o Estado é uma pessoa jurídica de direito público internacional, quando participa da sociedade mundial. O que se exige é que a sociedade política tenha condições de assegurar o para sua ordenação num determinado território e que isso ocorra de , não bastando a supremacia eventual ou momentânea. O que distingue o Estado das demais pessoas jurídicas de direito internacional público é a circunstância de que só ele tem soberania. Esta, que do ponto de vista interno do Estado é uma afirmação de poder O ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL
  • 3. A experiência tem demonstrado a relatividade do conceito de soberania no plano internacional, havendo quem afirme que se deve reconhecer que só têm soberania os Estados que dispõem de suficiente força para impor uma vontade. Além disso, a regulação jurídica, no seu todo, é aparente, pois os Estados mais fortes dispõe de meios para modificar o direito quando isso lhes convém. Ainda um aspecto importante a observar é que, tecnicamente, os Estados vivem em situação de anarquia, pois embora exista uma ordem jurídica em que todos se integram, não existe um órgão superior de poder, a que todos se submetam. Por isso, nos últimos O ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL
  • 4. Stuart Mill apresenta três objeções fundamentais à interferência do governo: ◦  Ninguém é mais capaz de realizar qualquer negócio ou determinar como ou por que deva ser realizado do que aquele que está diretamente interessado;  Mesmo que os indivíduos não realizem tão bem o que se tem em vista, é melhor ainda que o indivíduo o faça, como elemento da própria educação mental;  A terceira razão refere-se “ao grande mal de acrescer-lhe o poder sem necessidade”; INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE
  • 5. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE Bluntschli afirma que o Estado deveria proteger e encorajar o bem dos particulares, não tutela-los. Leroy-Beaulieu afirma serem funções essenciais do Estado a segurança, bem como a conservação das condições favoráveis do meio físico, indicando a possibilidade de intervenção do Estado nos seguintes termos: “O Estado, em medida muito variável, segundo as épocas, os lugares, pode prestar um concurso acessório, secundário, ao desenvolvimento das obras diversas que compõem a civilização e que emanam da iniciativa individual ou dos grupos livres de indivíduos”.
  • 6. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE O Estado liberal, com um mínimo de interferência na vida social, trouxe, de início, alguns inegáveis benefícios: houve um progresso econômico acentuado, criando-se as condições para a Revolução Industrial; o indivíduo foi valorizado, despertando-se a consciência para a importância da liberdade humana; desenvolveram-se as técnicas do poder, surgindo e impondo-se a ideia do poder
  • 7. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE Mas, em sentido contrário, o Estado liberal criou as condições para sua própria superação. Em primeiro lugar, a valorização do indivíduo chegou ao ultra-individualismo, que ignorou a natureza associativa do homem e deu margem a um comportamento egoísta, altamente vantajoso para os mais hábeis, mais audaciosos ou menos escrupulosos. Ao lado disso, a concepção individualista da liberdade, impedido o Estado de proteger os menos afortunados, foi a causa de uma crescente injustiça social, pois, concedendo-se a todos o direito de ser livre, não se assegurava a ninguém o poder de ser livre. Na verdade, sob pretexto de valorização do indivíduo e proteção da liberdade, o que se assegurou foi uma
  • 8. Uma outra consequência grave que dele derivou foi a formação de grandes aglomerados urbanos, como consequência direta da Revolução Industrial. Entretanto, a burguesia transformara-se em conservadora e não admitia que o Estado interferisse para alterar a situação estabelecida e corrigir as injustiças sociais. Foi isso que estimulou, já no séc. XIX, os movimentos socialistas e, nas primeiras décadas do séc. XX, um surto intervencionista que já não poderia ser contido. Até há poucos anos as grandes empresas e os grandes grupos capitalistas viam a participação do Estado nas atividades econômicas e sociais como um fator de restrição à liberdade. Entretanto, essa participação acabou por se revelar altamente benéfica para os detentores de capital e dirigentes de empresas, pois o Estado passou a ser um grande financiador e um dos INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE
  • 9. A consequência disso tudo é que já se pode considerar definido um novo Intervencionismo do Estado na vida social. Desapareceram os limites entre o público e o privado e o Estado, antigo mal necessário, passou à condição de financiador, sócio e consumidor altamente apreciado, tendo cada vez mais estimulada sua atitude intervencionista, justamente pelos grupos que mais se opunham a ela. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE
  • 10. ESTADO SOCIALISTA E CAPITALISMO DE ESTADO Quando surgiu o movimento socialista, no início do séc. XIX, incorporado às teorias anarquistas, ninguém pretendia, e seus líderes também não admitiam, que se pensasse num Estado Socialista. Com efeito, as injustiças sociais, a miséria do proletariado, a existência ostensiva de uma pequena classe de privilegiados, tudo isso, segundo os primeiros socialistas, só se mantinha graças ao Estado. E não se pensava que o Estado pudesse ter outra utilidade que não a manutenção e a proteção dos
  • 11. Esses acontecimentos tiveram grande influência sobre todos os Estados do mundo que se definiram como socialistas, reabrindo-se a discussão em torno do tema. A existência de milhões de pessoas vivendo em estado de extrema pobreza em todas as partes do mundo, inclusive nos países capitalistas mais desenvolvidos, bem como a enorme quantidade de guerras localizadas e de movimentos de rebelião armada, impondo sofrimento brutal a grande parte da humanidade, indicam a necessidade de se procurar novas formas de organização política, social e econômica, capazes de proporcionar a justiça e a paz. ESTADO SOCIALISTA E CAPITALISMO DE ESTADO
  • 12. O que caracteriza o Estado socialista é o predomínio dos interesses das pessoas humanas, concebidas e tratadas como essencialmente iguais e necessariamente integradas numa coletividade, em oposição ao Estado capitalista que faz preponderar os interesses do capital. Assim, quando o próprio Estado toma iniciativas econômicas e põe como objetivo final a obtenção de resultados econômicos tem-se caracterizado um capitalismo de Estado, não um Estado socialista. ESTADO SOCIALISTA E CAPITALISMO DE ESTADO
  • 13. IDÉIA ATUAL DE ESTADO DEMOCRÁTICO Durante o séc. XIX a aspiração ao Estado Democrático vai-se definindo, até se transformar, já no séc. XX, num ideal político de toda a humanidade, fazendo com que os regimes políticos mais variados e até contraditórios entre si afirme ser melhores do que os demais por corresponderem mais adequadamente às exigências do Estado Democrático. Examinando-se as características fundamentais do Estado Democrático, vamos encontrar os seguintes pontos de conflito:  O problema da supremacia da vontade do povo;  Dilema entre a supremacia da liberdade ou da igualdade;  Problemas decorrentes da identificação do Estado Democrático ideal com determinada forma de Estado e de governo; Tudo isso gerou a crise do Estado Democrático, levando os mais pessimistas à conclusão de que a democracia é utópica, porque na prática encontra obstáculos intransponíveis, emaranhando-se em
  • 14. IDÉIA ATUAL DE ESTADO DEMOCRÁTICO O Estado Democrático é um ideal possível de ser atingido, desde que seus valores e sua organização sejam concebidos adequadamente. Para atingi-lo, é imprescindível que sejam atingidos os seguintes pressupostos:  Eliminação da rigidez formal;  Supremacia da vontade do povo;  A preservação da liberdade;  A preservação da igualdade; Aí estão os pressupostos fundamentais do Estado Democrático possível. Dotando-se o Estado de uma organização flexível, que assegure a permanente supremacia da vontade popular, buscando-se a preservação da igualdade de possibilidades, com liberdade, a democracia deixa de ser um ideal utópico para se converter na expressão concreta de uma ordem social justa.
  • 15. Ao estudarmos a história da humanidade, podemos observar que sempre esteve presente um movimento contínuo para a centralização. No início, encontrava-se a formação dos grandes impérios, como o Império Romano, que no entanto se reduziu em dimensão enquanto tal, todavia deixou uma base de cultura que veio depois a tornar possível a formação dos Estados sobre grandes áreas territoriais. Estava-se diante aqui do surgimento do Mundo Moderno e seus Estados.A Teoria da soberania do Estado surge também nessa época. A partir daí o Estado ganha super-poderes. Sob o prisma da ordem jurídica, não há uma norma que sobrepaire ao seu poder de manifestação jurídica soberana. O ESTADO DO FUTURO
  • 16. O mundo do século XXI terá rupturas profundas como a do anterior a ponto de por em evidencia a fase de maior mutação histórica da humanidade: a globalização. Acredita-se que no Estado do futuro: -Haverá uma maior aproximação dos povos, por força dos meios de transporte e das telecomunicações.Já estamos na infoera: a era da informação e informática e quem detiver ambos certamente controlará o mundo. -Surgimento de uma espécie de governo mundial com caráter representativo. Provavelmente, haverá um órgão, ao estilo do FMI, para controlar a moeda, mas dotada de meios que o torne coercitivo. O ESTADO DO FUTURO
  • 17. -No que se refere a liberação do comércio entre os povos, esta deverá aproximar-se da tarifa zero com exceções para casos especiais. -Ficará ao alcance do governo mundial, a pesquisa espacial. -As organizações hoje existentes fazem antever uma ampliação de seu poder e a globalização da sua competência. O ESTADO DO FUTURO
  • 18. No entanto, o aumento da intensidade das relações entre Estados, a existência de organismos internacionais não foi capaz de produzir aperfeiçoamentos no próprio homem. A barbárie humana não se dilui diante do aspecto tecnológico. Pelo contrário, se torna até mesmo mais devastadora e desumana, haja vista a tecnologia da guerra. A globalização não fez diminuir as diferenças étnicas, religiosas, linguísticas, ao contrario só fez agravar essas disputas. O mundo anda muito complicado... O ESTADO DO FUTURO
  • 19. O que se verá, a seguir, são proposições científicas de renomados constitucionalistas que atentos ao momento por que passam nossas instituições jurídicas, procuraram traçar aquelas características que não poderão deixar de constar de uma futura Constituição. Mais do que um repositório de normas que dão essência ou substancia ao Estado, a Constituição consagra princípios. É preciso atentar-se para o fato de que eles são a resposta da ordem jurídica aos anseios e às aspirações da comunidade num dado momento histórico. O jurista argentino José Roberto Dromi propõe seis ideias fundamentais que deverão constar nas Constituições do ‘‘porvir’’: verdade, solidariedade, continuação, participação, integração e universalidade. O ESTADO DO FUTURO
  • 20. 1.Constituição da verdade: deverá ter eficácia, conveniência, oportunidade e, principalmente, uma identidade entre o que se escreve e o que se faz. 2.Constituição da solidariedade: uma nova concepção de igualdade, fundada na solidariedade, no tratamento digno e na equidade. Será um ponto de equilíbrio entre dois valores extremos. Haverá um novo valor político, manifestado na defesa e tutela tanto dos bens individuais quantos dos coletivos. 3.Constituição da continuação: ‘‘Reformar a Constituição não e destruí-la, pelo contrário, reformar uma Constituição é atualizá-la. Não é desfazer o caminho andado, senão avançar sobre ele’’. O ESTADO DO FUTURO
  • 21. 4. Constituição Participativa: O Estado de Direito Democrático deve romper com a indiferença social e apatia política, se se quer seguir vivendo num mundo em liberdade. Daí a necessidade de uma democracia mais participativa. 5. Constituição integracionista: tanto no plano interno quanto no externo. No primeiro, refletirá uma integração espiritual moral e ética. Alem disso, contemplará uma integração institucional, com a possibilidade de que as províncias e regiões pactuem objetivos e projetos em comum. 6. Constituição universal: os textos constitucionais, inspirados numa concepção universal darão uma proteção especial ao meio ambiente e os direitos humanos- no sentido de confirmar a dignidade da vida. O ESTADO DO FUTURO
  • 22. ANDREA LUZ JULIA MENDES MARCOS ALEXANDRE RENATA MITIKO