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ALGUNS
CONTEÚDOS PARA A A2
DA PROPRIEDADE
Os atributos inerentes à propriedade:
• Art. 1.228. CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha.
• O direito à propriedade é perpétuo (princípio da perpetuidade), salvo se
outrem vier a usucapi-lo, por ser um direito absoluto.
• Modos de Aquisição da propriedade:
a) usucapião (ORIGINÁRIO)
b) o casamento, dependendo do regime de bens. (DERIVADO)
c) direito hereditário art. 1.784, CC. (DERIVADO)
d) acessões. – Art. 1.248 do CC. (ORIGINÁRIO)
e) registro imobiliário. (DERIVADO)
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
• Art. 1.228. [...] § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância
com as suas finalidades econômicas e sociais [função social da propriedade] e
de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas.
Ex.: a poluição sonora é abrangida pelo exercício da função social da
propriedade.
• A função social da propriedade urbana contempla, assim, os limites
impostos pelo direito de vizinhança, como o respeito à saúde, segurança e
sossego do vizinho.
• O direito de propriedade contempla, ainda, a preservação do meio ambiente.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
• As concepções doutrinárias que entendem a função social como
limite externo ao direito de propriedade, e que não integra o seu
conceito, não admitem a tese de que a propriedade é função
social.
• Prevista na CF, a função social da propriedade rural impõe
prestações positivas ao titular da propriedade, bem como
prestações negativas relativas aos limites do uso da
propriedade.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora,
a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam
animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3 º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou
utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público
iminente.
§ 4 º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em
extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número
de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o
preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
• Os bens imóveis são transferidos mediante registro.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.227. CC. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos
por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro
de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos
neste Código.
• Os bens móveis são transferidos mediante a simples tradição.
PERDA DA PROPRIEDADE
a) alienação (art.1.275, I).
b) renúncia (art.1.275, II).
c) abandono (art.1.275, III e art.1.276, §1º e §2º).
d) perecimento do imóvel (art.1.275, IV).
e) Desapropriação (1.275,V r 1.228, §3º, primeira parte).
f) direito de requisição da propriedade particular (art.1.228, §3º,
segunda parte).
g) posse pro labore – “desapropriação particular” (art.1.228, §4º e
5º.)
PERDA DA PROPRIEDADE
“Art. 1.228 CC. [...]
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo público
iminente”.
• Somente pode ocorrer a desapropriação após a aprovação de lei ou
decreto que determina a expropriação.
• A desapropriação pode ocorrer em caráter temporário, como em
situações de calamidade pública, como por exemplo desvios
temporários de trechos de estrada no período de obras.
• A retrocessão pode determinar o retorno da propriedade aos
antigos proprietários, nos casos em que o poder expropriante não dá
ao imóvel o destino determinado na lei que autorizou a
desapropriação .
DA POSSE
• Função social da posse
• Pela teoria subjetiva de Savigny, a posse conglomera os
requisitos de corpus e animus ao mesmo tempo.
• Possuidor ≠ Detentor - “Art. 1.198. Considera-se detentor
aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de
ordens ou instruções suas”.
Fonte:
https://br.pinterest.com/pin/13334883894
5946292/
Fonte:
https://www.passeidireto.co
m/arquivo/50317102/acao-
possessoria-2-mapa-mental
Fonte:
https://www.passeidireto.com/arquivo/6155048/acao
-possessoria
• Ação de Posse Nova : Rito Especial. Com liminar. Requisitos para ter a
liminar da ação de força nova: 1) prova da posse; 2)posse turbada ou
esbulhada; 3)menos de ano e dia
• Ação de Posse Velha: rito ordinário. Sem liminar. A1) 2) ordinário. 1)liminar;
2) sem liminar;
• IMPORTANTE: A contagem se dá a partir da efetiva data da turbação ou
do esbulho.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse
as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de
ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o
procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
DIREITO DEVIZINHANÇA
• Tratam-se de limitações ao direito de propriedade, em decorrência do
bem comum e da paz social. Traz regras que normatizam o uso nocivo da
propriedade e acerca das árvores limítrofes, da passagem forçada, das
águas, dos limites entre prédios, dos direitos de construir e do direito de
tapagem.
• A sensação do domínio e do uso da propriedade precisa ser suportada por
todos os vizinhos, sendo a má utilização caracterizada como abuso de
direito. Assim, para reinar a paz social, os detentores das propriedades
vizinhas deverão ter em mente que o direito de uso e gozo está,
amplamente, vinculado a todos.
DIREITO DEVIZINHANÇA
• A leitura do artigo 187 do Código Civil pode levar ao entendimento de
que o abuso de direito nada mais é do que uma ilicitude, entretanto, o
fator primordial para a diferenciação entre o abuso de direito e ato
ilícito é a natureza da violação a que eles se referem.
• Embora existam sutis diferenças entre as duas práticas, é imperioso
afirmar que tanto o ato ilícito como o abuso do direito se encontram
no plano da antijuridicidade, podendo apresentar, inclusive, as
mesmas sanções.
• Portanto, se aplica o abuso de direito nas relações de vizinhança
visto que o Art. 1.277, do CC, demostra expressamente uma
violação aos direitos do proprietário ou possuidor de um prédio.
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
• Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha.
• Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do
prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace
ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Das árvores limítrofes
• Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao
dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Passagem Forçada
• “Art. 1.285 CC - O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou
porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho
a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”.
• O terreno encravado não pode ter, realmente, acesso a via pública, nascente ou
porto.
• O prédio deverá estar naturalmente encravado - o encravamento não pode
resultar de ato culposo do proprietário do prédio encravado.
• A passagem forçada é onerosa, não gratuita.
• A passagem forçada decorre de lei, é um direito de vizinhança, tratando-se de
uma obrigação propter rem (que acompanha a coisa).
• É obrigatória desde que o imóvel não tenha saída para a via pública, por isso, o
dono do prédio encravado (dominante) pode constranger o dono do imóvel
serviente a permitir a passagem forçada, mas mediante indenização.
Passagem Forçada
• Enunciado nº. 88 da I Jornada de Direito Civil, esclarece que o
direito de passagem forçada também é garantido nos casos
em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado,
consideradas, inclusive, as necessidades de exploração
econômica.
• Atenção! A passagem forçada não leva à perda da
propriedade imóvel.
Passagem Forçada
Passagem Forçada é diferente de Servidão de Passagem
• Isso porque a primeira é instituto de direito de vizinhança; enquanto que as
segundas constituem um direito real de gozo ou fruição.
• Além dessa diferença, a passagem forçada é obrigatória, diante da função social
da propriedade; enquanto que as servidões são facultativas. Na passagem
forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel
serviente; enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se
houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos.
• Por fim, quanto ao aspecto processual, de um lado há a ação de passagem
forçada; do outro a ação confessória, fundada em servidões
• Leitura complementar - https://www.bezerragoncalves.adv.br/diferenca-entre-passagem-forcada-e-
servidao-de-
passagem/#:~:text=88%20da%20I%20Jornada%20de,as%20necessidades%20de%20explora%C3%
A7%C3%A3o%20econ%C3%B4mica.
Passagem Forçada ≠ Servidão de Passagem
PASSAGEM FORÇADA SERVIDÃO DE PASSAGEM
É instituto de direito de vizinhança
Art. 1.285 do CC
É direito real sobre coisa alheia
Art. 1.378 a 1.383 do CC
É obrigatória – pois decorre da lei É facultativa – depende do consentimento das
partes
Tem origem legal Estabelecida de forma convencional
Sua constituição se dará por meio de declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento
O imóvel tem que estar encravado, sem acesso à
via pública
Não requer a inexistência de outro caminho para
atingir-se um prédio distinto ou a via pública
Onerosa – há pagamento obrigatório de
indenização
Somente será paga indenização se houver acordo
entre os proprietários dos imóveis envolvidos
Ação de Passagem Forçada Ação Confessória
Passagem Forçada ≠ Servidão de Passagem
USUCAPIÃO
USUCAPIÃO
• Os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião.
• A sentença de usucapião tem natureza declaratória.
• A somatória do tempo de posse do possuidor atual e do anterior é
admitida em todas as modalidades de usucapião.
• Servidões aparentes podem ser objeto de usucapião – art. 1.379
CC –
“Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão
aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o
interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis,
valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a
usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião
será de vinte anos”.
Fonte: https://estudodireito.com/2018/10/03/tabela-resumo-sobre-usucapiao/
USUCAPIÃO
Prescrição Aquisitiva = Usucapião
Por força do art. 1.244 do CC, Aplica-se o art. 197 do CC:
“Art. 1.244. CC. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao
devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a
prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”.
“Art. 197. CC. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
(assim, não ocorre usucapião entre ascendentes e descendentes
durante o poder familiar).
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela ou curatela”.
USUCAPIÃO
• Usucapião Familiar:
Art. 1.240-A. CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e
sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com
ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Acrescentado pela L-
012.424-2011)
• Usucapião Extraordinária – independe de justo título e boa-fé.
USUCAPIÃO
Usucapião Ordinária – “Art. 1.242. CC. Adquire também a
propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez
anos”.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL
• Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-
fé, adquirir-lhe-á a propriedade. (são requisitos cumulativos).
• Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco
anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou
boa-fé.
• Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto
nos arts. 1.243 e 1.244.

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  • 2. DA PROPRIEDADE Os atributos inerentes à propriedade: • Art. 1.228. CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. • O direito à propriedade é perpétuo (princípio da perpetuidade), salvo se outrem vier a usucapi-lo, por ser um direito absoluto. • Modos de Aquisição da propriedade: a) usucapião (ORIGINÁRIO) b) o casamento, dependendo do regime de bens. (DERIVADO) c) direito hereditário art. 1.784, CC. (DERIVADO) d) acessões. – Art. 1.248 do CC. (ORIGINÁRIO) e) registro imobiliário. (DERIVADO)
  • 3. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE • Art. 1.228. [...] § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais [função social da propriedade] e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Ex.: a poluição sonora é abrangida pelo exercício da função social da propriedade. • A função social da propriedade urbana contempla, assim, os limites impostos pelo direito de vizinhança, como o respeito à saúde, segurança e sossego do vizinho. • O direito de propriedade contempla, ainda, a preservação do meio ambiente.
  • 4. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE • As concepções doutrinárias que entendem a função social como limite externo ao direito de propriedade, e que não integra o seu conceito, não admitem a tese de que a propriedade é função social. • Prevista na CF, a função social da propriedade rural impõe prestações positivas ao titular da propriedade, bem como prestações negativas relativas aos limites do uso da propriedade.
  • 5. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3 º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4 º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
  • 6. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE • Os bens imóveis são transferidos mediante registro. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Art. 1.227. CC. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. • Os bens móveis são transferidos mediante a simples tradição.
  • 7. PERDA DA PROPRIEDADE a) alienação (art.1.275, I). b) renúncia (art.1.275, II). c) abandono (art.1.275, III e art.1.276, §1º e §2º). d) perecimento do imóvel (art.1.275, IV). e) Desapropriação (1.275,V r 1.228, §3º, primeira parte). f) direito de requisição da propriedade particular (art.1.228, §3º, segunda parte). g) posse pro labore – “desapropriação particular” (art.1.228, §4º e 5º.)
  • 8. PERDA DA PROPRIEDADE “Art. 1.228 CC. [...] § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”. • Somente pode ocorrer a desapropriação após a aprovação de lei ou decreto que determina a expropriação. • A desapropriação pode ocorrer em caráter temporário, como em situações de calamidade pública, como por exemplo desvios temporários de trechos de estrada no período de obras. • A retrocessão pode determinar o retorno da propriedade aos antigos proprietários, nos casos em que o poder expropriante não dá ao imóvel o destino determinado na lei que autorizou a desapropriação .
  • 9. DA POSSE • Função social da posse • Pela teoria subjetiva de Savigny, a posse conglomera os requisitos de corpus e animus ao mesmo tempo. • Possuidor ≠ Detentor - “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
  • 13. • Ação de Posse Nova : Rito Especial. Com liminar. Requisitos para ter a liminar da ação de força nova: 1) prova da posse; 2)posse turbada ou esbulhada; 3)menos de ano e dia • Ação de Posse Velha: rito ordinário. Sem liminar. A1) 2) ordinário. 1)liminar; 2) sem liminar; • IMPORTANTE: A contagem se dá a partir da efetiva data da turbação ou do esbulho. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
  • 14. DIREITO DEVIZINHANÇA • Tratam-se de limitações ao direito de propriedade, em decorrência do bem comum e da paz social. Traz regras que normatizam o uso nocivo da propriedade e acerca das árvores limítrofes, da passagem forçada, das águas, dos limites entre prédios, dos direitos de construir e do direito de tapagem. • A sensação do domínio e do uso da propriedade precisa ser suportada por todos os vizinhos, sendo a má utilização caracterizada como abuso de direito. Assim, para reinar a paz social, os detentores das propriedades vizinhas deverão ter em mente que o direito de uso e gozo está, amplamente, vinculado a todos.
  • 15. DIREITO DEVIZINHANÇA • A leitura do artigo 187 do Código Civil pode levar ao entendimento de que o abuso de direito nada mais é do que uma ilicitude, entretanto, o fator primordial para a diferenciação entre o abuso de direito e ato ilícito é a natureza da violação a que eles se referem. • Embora existam sutis diferenças entre as duas práticas, é imperioso afirmar que tanto o ato ilícito como o abuso do direito se encontram no plano da antijuridicidade, podendo apresentar, inclusive, as mesmas sanções. • Portanto, se aplica o abuso de direito nas relações de vizinhança visto que o Art. 1.277, do CC, demostra expressamente uma violação aos direitos do proprietário ou possuidor de um prédio.
  • 16. DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE • Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. • Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
  • 17. Das árvores limítrofes • Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
  • 18. Passagem Forçada • “Art. 1.285 CC - O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”. • O terreno encravado não pode ter, realmente, acesso a via pública, nascente ou porto. • O prédio deverá estar naturalmente encravado - o encravamento não pode resultar de ato culposo do proprietário do prédio encravado. • A passagem forçada é onerosa, não gratuita. • A passagem forçada decorre de lei, é um direito de vizinhança, tratando-se de uma obrigação propter rem (que acompanha a coisa). • É obrigatória desde que o imóvel não tenha saída para a via pública, por isso, o dono do prédio encravado (dominante) pode constranger o dono do imóvel serviente a permitir a passagem forçada, mas mediante indenização.
  • 19. Passagem Forçada • Enunciado nº. 88 da I Jornada de Direito Civil, esclarece que o direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica. • Atenção! A passagem forçada não leva à perda da propriedade imóvel.
  • 20. Passagem Forçada Passagem Forçada é diferente de Servidão de Passagem • Isso porque a primeira é instituto de direito de vizinhança; enquanto que as segundas constituem um direito real de gozo ou fruição. • Além dessa diferença, a passagem forçada é obrigatória, diante da função social da propriedade; enquanto que as servidões são facultativas. Na passagem forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel serviente; enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos. • Por fim, quanto ao aspecto processual, de um lado há a ação de passagem forçada; do outro a ação confessória, fundada em servidões • Leitura complementar - https://www.bezerragoncalves.adv.br/diferenca-entre-passagem-forcada-e- servidao-de- passagem/#:~:text=88%20da%20I%20Jornada%20de,as%20necessidades%20de%20explora%C3% A7%C3%A3o%20econ%C3%B4mica.
  • 21. Passagem Forçada ≠ Servidão de Passagem PASSAGEM FORÇADA SERVIDÃO DE PASSAGEM É instituto de direito de vizinhança Art. 1.285 do CC É direito real sobre coisa alheia Art. 1.378 a 1.383 do CC É obrigatória – pois decorre da lei É facultativa – depende do consentimento das partes Tem origem legal Estabelecida de forma convencional Sua constituição se dará por meio de declaração expressa dos proprietários, ou por testamento O imóvel tem que estar encravado, sem acesso à via pública Não requer a inexistência de outro caminho para atingir-se um prédio distinto ou a via pública Onerosa – há pagamento obrigatório de indenização Somente será paga indenização se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos Ação de Passagem Forçada Ação Confessória
  • 22. Passagem Forçada ≠ Servidão de Passagem
  • 24. USUCAPIÃO • Os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião. • A sentença de usucapião tem natureza declaratória. • A somatória do tempo de posse do possuidor atual e do anterior é admitida em todas as modalidades de usucapião. • Servidões aparentes podem ser objeto de usucapião – art. 1.379 CC – “Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos”.
  • 26. USUCAPIÃO Prescrição Aquisitiva = Usucapião Por força do art. 1.244 do CC, Aplica-se o art. 197 do CC: “Art. 1.244. CC. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”. “Art. 197. CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (assim, não ocorre usucapião entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar). III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela”.
  • 27. USUCAPIÃO • Usucapião Familiar: Art. 1.240-A. CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Acrescentado pela L- 012.424-2011) • Usucapião Extraordinária – independe de justo título e boa-fé.
  • 28. USUCAPIÃO Usucapião Ordinária – “Art. 1.242. CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
  • 29. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL • Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa- fé, adquirir-lhe-á a propriedade. (são requisitos cumulativos). • Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. • Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.