Irregularidades em edital de licitação para sistema de gestão pública
1. Processo n° REP 11/00024406
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Rio do Sul
Interessado Carlos Henrique Pereira Travassos
Responsável Milton Hobus
Assunto Irregularidades no Edital de Concorrência n°
146/2010, para fornecimento de licença de uso
de sistemas de gestão pública.
Despacho Singular n° 003/2011
DESPACHO SINGULAR
(Requerimento de Medida Cautler de Sustação de Procedimento Licitatório, art. 3°,
§3° da Instrução Normativa n° TC-05/08)
Considerando que a Empresa Eicon Controles Inteligentes
Ltda. protocolou neste Tribunal representação contra o Edital de
Concorrência n° 146/2010 da Prefeitura Municipal de Rio do Sul cujo
objeto é a contratação de empresa para o fornecimento de licença de
usa de sistemas integrados e especializados para melhoria e
automação dos processos de administração pública;
Considerando que a exordial da referida Representação
requer a suspensão cautelar do procedimento licitatório;
Considerando que o Relatório n° DLC-50/2011 da
Diretoria de Licitações e Contratações sugere, a vista das
irregularidades constatadas (itens 2.1 e 2.2), a sustação cautelar da
Concorrência n° 146/210;
Considerando que a abertura dos envelopes contendo os
documentos relativos à habilitação e penhora, ocorreu no dia
10.02.2011;
Considerando o disposto no arts. 3°, §3°, e 13, da
Instrução Normativa n° TC-05/08, DECIDO:
1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 3°,
§3°, c/c o art. 13, da Instrução Normativa n° TC-05, de 27 de agosto
2. de 2008, ao Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, a
sustação da Concorrência Pública n° 146/2010 até
manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio ou até a
deliberação do Tribunal Pleno, bem como a comprovação das
providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes
irregularidades:
1.1 Exigência de comprovação de que os profissionais
relacionados na equipe técnica fazem parte do quadro permanente da
empresa, contrariando o disposto no artigo 3°, §1°, I e no artigo 30,
II, c/c §6º, da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC n°
50/2011);
1.2 Exigência cumulativa de patrimônio líquido e de
garantia da proposta para fins de qualificação econômico-financeira,
em desacordo com o disposto no artigo 31, §2° da Lei n° 8.666/93
(item 2.2 do Relatório DLC n° 50/2011).
2. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE) que dê
ciência deste Despacho ao Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio
do Sul, à Assessoria Jurídica e ao Controle do Órgão, bem como ao
Sr. Carlos Henrique Pereira Tarvassos.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2011
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator