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Processo n°                REP 11/00024406
Unidade Gestora            Prefeitura Municipal de Rio do Sul
Interessado                Carlos Henrique Pereira Travassos
Responsável                Milton Hobus
Assunto                    Irregularidades no Edital de Concorrência n°
                           146/2010, para fornecimento de licença de uso
                           de sistemas de gestão pública.
Despacho Singular n°       003/2011

                         DESPACHO SINGULAR

(Requerimento de Medida Cautler de Sustação de Procedimento Licitatório, art. 3°,
                  §3° da Instrução Normativa n° TC-05/08)

             Considerando que a Empresa Eicon Controles Inteligentes
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Concorrência n° 146/2010 da Prefeitura Municipal de Rio do Sul cujo
objeto é a contratação de empresa para o fornecimento de licença de
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automação dos processos de administração pública;


             Considerando que a exordial da referida Representação
requer a suspensão cautelar do procedimento licitatório;

             Considerando que o Relatório n° DLC-50/2011 da
Diretoria de Licitações e Contratações sugere, a vista das
irregularidades constatadas (itens 2.1 e 2.2), a sustação cautelar da
Concorrência n° 146/210;

             Considerando que a abertura dos envelopes contendo os
documentos relativos à habilitação e penhora, ocorreu no dia
10.02.2011;

             Considerando o disposto no arts. 3°, §3°, e 13, da
Instrução Normativa n° TC-05/08, DECIDO:


          1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 3°,
§3°, c/c o art. 13, da Instrução Normativa n° TC-05, de 27 de agosto
de 2008, ao Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, a
sustação da Concorrência Pública n° 146/2010 até
manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio ou até a
deliberação do Tribunal Pleno, bem como a comprovação das
providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes
irregularidades:


         1.1 Exigência de comprovação de que os profissionais
relacionados na equipe técnica fazem parte do quadro permanente da
empresa, contrariando o disposto no artigo 3°, §1°, I e no artigo 30,
II, c/c §6º, da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC n°
50/2011);

         1.2 Exigência cumulativa de patrimônio líquido e de
garantia da proposta para fins de qualificação econômico-financeira,
em desacordo com o disposto no artigo 31, §2° da Lei n° 8.666/93
(item 2.2 do Relatório DLC n° 50/2011).

          2. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE) que dê
ciência deste Despacho ao Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio
do Sul, à Assessoria Jurídica e ao Controle do Órgão, bem como ao
Sr. Carlos Henrique Pereira Tarvassos.

                           Florianópolis, 18 de fevereiro de 2011




                   Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                Relator

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Representação
 

Irregularidades em edital de licitação para sistema de gestão pública

  • 1. Processo n° REP 11/00024406 Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Rio do Sul Interessado Carlos Henrique Pereira Travassos Responsável Milton Hobus Assunto Irregularidades no Edital de Concorrência n° 146/2010, para fornecimento de licença de uso de sistemas de gestão pública. Despacho Singular n° 003/2011 DESPACHO SINGULAR (Requerimento de Medida Cautler de Sustação de Procedimento Licitatório, art. 3°, §3° da Instrução Normativa n° TC-05/08) Considerando que a Empresa Eicon Controles Inteligentes Ltda. protocolou neste Tribunal representação contra o Edital de Concorrência n° 146/2010 da Prefeitura Municipal de Rio do Sul cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento de licença de usa de sistemas integrados e especializados para melhoria e automação dos processos de administração pública; Considerando que a exordial da referida Representação requer a suspensão cautelar do procedimento licitatório; Considerando que o Relatório n° DLC-50/2011 da Diretoria de Licitações e Contratações sugere, a vista das irregularidades constatadas (itens 2.1 e 2.2), a sustação cautelar da Concorrência n° 146/210; Considerando que a abertura dos envelopes contendo os documentos relativos à habilitação e penhora, ocorreu no dia 10.02.2011; Considerando o disposto no arts. 3°, §3°, e 13, da Instrução Normativa n° TC-05/08, DECIDO: 1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 3°, §3°, c/c o art. 13, da Instrução Normativa n° TC-05, de 27 de agosto
  • 2. de 2008, ao Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, a sustação da Concorrência Pública n° 146/2010 até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio ou até a deliberação do Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades: 1.1 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica fazem parte do quadro permanente da empresa, contrariando o disposto no artigo 3°, §1°, I e no artigo 30, II, c/c §6º, da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC n° 50/2011); 1.2 Exigência cumulativa de patrimônio líquido e de garantia da proposta para fins de qualificação econômico-financeira, em desacordo com o disposto no artigo 31, §2° da Lei n° 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n° 50/2011). 2. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE) que dê ciência deste Despacho ao Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, à Assessoria Jurídica e ao Controle do Órgão, bem como ao Sr. Carlos Henrique Pereira Tarvassos. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2011 Conselheiro Salomão Ribas Junior Relator