Este documento resume duas representações contra o edital de uma licitação lançada pela SETEC de Campinas para contratar serviços de revitalização de área pública com equipamentos urbanos. As representantes alegam ilegalidades como garantia excessiva, exigência de capital social desproporcional e falta de critérios objetivos para avaliação das propostas. O certame encontra-se suspenso até julgamento do mérito das ações.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SECÇÃO MUNICIPAL
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 13.03.2013 – EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processos:
57.989.13-9 e 62.989.13-2
Representantes:
ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA.
Advogado: Marcelo Freire – OAB/SP nº 170.812.
ADSHEL LTDA.
Representante Legal: Letícia Victor Cajado de
Oliveira
Representada:
SETEC – SERVIÇOS
CAMPINAS
Responsável:
Sebastião Sérgio Buani dos Santos - Presidente
Assunto:
Representações contra o edital da Concorrência
Pública nº 13/2012 (Protocolo Administrativo nº
5.979/2012) da SETEC – Serviços Técnicos Gerais
de Campinas, que objetiva a contratação de pessoa
jurídica para a revitalização de área pública,
contemplando a confecção de projeto e sua
execução com foco na produção, instalação e
manutenção de equipamentos e mobiliários
urbanos, com características de utilidades
públicas, mediante a instalação de frades,
barramentos de pedestres, relógios digitais e
analógicos com marcação de hora e temperatura e
coletores de lixo reciclável, na cidade de CampinasSP, em locais previamente autorizados pela
Autarquia, mediante solicitação da proponente
vencedora.
Senhor Presidente, Senhores
Ministério Público de Contas,
Conselheiros,
TÉCNICOS
Senhor
GERAIS
Procurador
DE
do
Em exame as Representações formuladas pelas empresas
ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA. (57.989.13-9) e ADSHEL
LTDA. (62.989.13-2), contra o edital da Concorrência Pública nº 13/2012
(Protocolo Administrativo nº 5.979/2012) da SETEC – Serviços Técnicos Gerais
de Campinas, que objetiva a contratação de pessoa jurídica para a revitalização
de área pública, contemplando a confecção de projeto e sua execução com foco
na produção, instalação e manutenção de equipamentos e mobiliários urbanos,
com características de utilidades públicas, mediante a instalação de frades,
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2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
barramentos de pedestres, relógios digitais e analógicos com marcação de hora e
temperatura e coletores de lixo reciclável, na cidade de Campinas-SP, em locais
previamente autorizados pela Autarquia, mediante solicitação da proponente
vencedora.
Conforme documentação que acompanha as iniciais no
certame em questão o prazo para apresentação dos envelopes se esgotava às
10:00 horas do dia 23/01/13.
Em resumo as Representantes contestaram os seguintes
aspectos do ato convocatório:
I - ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA.:
a)
Ilegalidade da garantia para licitar prevista no subitem 2.3.11, no valor de
R$ 217.000,00, em razão da inobservância do limite de 1% do valor do contrato,
imposto no inciso III do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, uma vez que este é estimado
em R$1.796.892,00, segundo subitem 1.82 do edital;
b) Da Qualificação Econômico-Financeira: O item 4.4 exige indevidamente a
demonstração de qualificação econômico financeira através da apresentação de
Capital Social mínimo de R$ 700.000,00 (subitem 4.4.1)3 e apresentação também
de índices econômicos (subitem 4.4.3)4, exigências que não devem ser efetivadas
de forma cumulativa; o Capital Social Mínimo exigido (R$ 700.000,00) não é
calculado sobre o valor estimado de contratação, que seria 10% de R$
R$1.796.892,00, aviltando o §3º do artigo 31 da norma de regência;
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2.3. Para participar desta licitação as empresas deverão:
2.3.1. Prestar garantia individual para licitar no valor de R$ 217.000,00 nos termos do artigo 31,
III, da Lei Federal nº 8.666/93, que deverá ocorrer até o dia da entrega dos Envelopes
"Documentos de Habilitação", e "Proposta Técnica" e "Proposta Comercial".
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1.8. Estima-se o valor dos investimentos da empresa vencedora, para o período contratual, em
R$ 1.796.892,00 (hum milhão, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais),
considerando-se todo custo, incluindo-se, o projeto, execução, produção, adequação, instalação,
manutenção, conservação, reposição permanente, limpeza e substituição e/ou realocação dos
equipamentos e serviços conforme objeto desta licitação.
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4.4. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
4.4.1. Comprovação de Capital Social igual ou superior á RS 700.000,00.
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4.4.3.1 Somente serão habilitadas as licitantes que obtiverem LG, SG e LC iguais ou maiores
que 1 (um).
4.4.3.2. Somente serão habilitadas as licitantes que obtiverem ÍE igual ou menor que 0,50 (zero
vírgula cinquenta).
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3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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II – ADSHEL LTDA.:
a)
Ilegalidade na aplicação da Lei nº 8.987/955 para o certame em pauta,
conforme decidido por este Tribunal no Processo TC-24692/026/106, da própria
SETEC;
b)
Os subitens 2.3.1, 4.3.47 e 4.4.1 desobedecem ao artigo 31 da Lei nº
8.666/93: a garantia para licitar é requisito de qualificação econômico-financeira e
não condição de participação no certame – a garantia, quando prevista no edital,
deve ser juntada no envelope de habilitação e é ilegal exigi-la anteriormente; o
valor da garantia exigido é incompatível com os limites da norma de regência,
assim como o capital social mínimo; exigência de garantia para licitar
cumulativamente com o capital social mínimo;
c)
O subitem 6.78 e seguintes do edital não definem critérios objetivos para
julgamento das propostas técnicas, não havendo definição exata dos locais de
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PREÂMBULO - A SETEC - Serviços Técnicos Gerais, autarquia municipal com sede nesta
cidade de Campinas, toma público e faz saber que, por determinação de seu Presidente Celso
Lorena de Mello, acha-se aberta a Concorrência no 1312012 do tipo Melhor Técnica combinada
com Maior Oferta pela outorga de concessão, nos termos da Lei Federal 8.987/95, com as
alterações promovidas pela Lei 9.648/98 (leis federais), a qual será processada em conformidade
com a Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei Municipal n° 11.459103.
regulamentada pelo Decreto Municipal n° 15.438106, Lei Complementa 123103, quando aplicável,
e as condições e exigências estabelecidas neste Edital.
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TC-24692/026/10 – Exame Prévio de Edital – Representada Setec Serviços Técnicos Gerais
– E. Tribunal Pleno em 01.09.10 – Relator Substituto de Conselheiro Marcelo Pereira – V.
decisão confirmada pelo E.Tribunal Pleno em 10.11.12, em sede de Pedido de
Reconsideração aos 10.11.10 – Relator Conselheiro Antonio Roque Citadini
“De fato, como bem destacou a SDG, os princípios que norteiam os serviços públicos se integram
com o previsto no artigo 175 da Constituição Federal e a própria Lei 8975/95, constituindo-se,
segundo a doutrina, “em número de cinco: o da generalidade (serviço igual para todos), o da
eficiência (serviço sempre atualizado), o da modicidade (as tarifas devem ser razoáveis), o da
cortesia (bom tratamento do usuário), o da continuidade do serviço (permanente oferecimento do
serviço)”.
Ora, no caso em apreço não se encontra presente, por exemplo, a existência de uma política
tarifária, sendo que os relógios pretendidos (digitais e analógicos), assim como os painéis, se
prestam apenas a informações de mensagens de utilidade pública como a hora e a temperatura.
Desse modo fica prejudicada a análise dos demais pontos criticados pelo Representante, devendo
a SETEC, caso proceda com a abertura de novo certame, reestudar a matéria de modo a
harmonizar suas pretensões à legislação vigente aplicável. Diante do exposto, VOTO pela
ANULAÇÃO da licitação referente ao Edital de Concorrência nº 15/2009 promovido pelo SETEC –
Serviços Técnicos Gerais – Autarquia da Prefeitura Municipal de Campinas.
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4.3.4. Guia de Recolhimento relativo a garantia individual prevista no subitem 2.3.1, no valor de
RS 217.000,00.
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6.7. A proposta técnica da licitante será julgada de acordo com os critérios de avaliação
estabelecidos a seguir, e para cada item da proposta técnica será atribuída uma pontuação.
6.7.1. A avaliação de cada um dos tópicos levará em conta o conteúdo e sua compatibilidade com
as diretrizes fixadas. Para cada um dos tópicos serão atribuídas notas e pesos. Os tópicos a
serem avaliados serão:
a) Compatibilidade dos mobiliários urbanos com as condições urbanas de Campinas;
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4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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instalação dos equipamentos, impedindo a demonstração de aptidão para
“resolução de problemas”, assim como serviços de manutenção, conservação,
limpeza e exploração publicitária;
d) As exigências técnicas do item 5 do Anexo IV9 do edital restringem a
competitividade (artigo 37 da Constituição e artigos 3º e 7º da Lei de Licitações),
citando como exemplo a descrição atinente ao Relógio Urbano Analógico, que é
muito semelhante ao modelo produzido por uma das principais empresas
atuantes no ramo de mobiliários urbanos ;
e) As características dos mobiliários foram estabelecidas sem a realização do
devido procedimento de padronização (artigo 11 da Lei nº 8.666/93).
b) Conteúdo dos projetos e outros documentos técnicos, incluindo as características e
especificações dos mobiliários urbanos;
c) Apresentação dos projetos dos mobiliários urbanos;
d) Metodologia e demais procedimentos pertinentes á implantação dos novos equipamentos de
mobiliário urbano;
e) Metodologia e procedimentos para a substituição de equipamentos existentes e soluções de
infraestruturas necessárias à implantação dos novos mobiliários urbanos;
f) Metodologia e ferramentas de gestão utilizadas pela licitante para a realização dos serviços de
manutenção, reparos, limpeza, conservação e operação dos novos mobiliários urbanos;
g) Metodologia e demais procedimentos pertinentes à troca de mídia em painéis publicitários
vinculados aos mobiliários urbanos;
h) Metodologia e demais procedimentos pertinentes ao remanejamento de equipamentos e
atendimento emergencial;
i) Capacitação técnica pertinente ao objeto da concessão, referente à implantação dos
equipamentos,
j) Metodologia e procedimentos pertinentes à remoção de entulhos e destinação dos resíduos
gerados;
k) Sistematização da Proposta Técnica.
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5. Relógio Urbano Analógico
Equipamento confeccionado a fim de exibir de forma analógica o horário, e de forma digital a
temperatura ambiente. O relógio deve possuir diâmetro de aproximadamente 60 cm. Deve ser
confeccionadas em caixa em aço, molduras em fibra de vidro e fechamento das faces em vidro
curvo antireflexo. Cada face recebe um relógio analógico controlado por sistema eletrônico, e um
indicador digital luminoso de led's para informação da temperatura ambiente. O indicador de
temperatura deve possuir um controle de intensidade da luz, possibilitando o aumento ou
diminuição conforme o período do dia. Em seu interior deve encontrar-se uma central eletrônica
(bardware e software) que comanda os relógios de cada face independentemente, e administra o
acendimento e desligamento das luzes internas ao relógio. Além disto, esta central deve corrigir
cada máquina de relógio, independentemente, sincronizando as faces de hora em hora; acertando
os relógios caso haja queda de energia. O sistema deve possuir controle remoto que permite o
acerto do horário, programação do horário de verão e programação do funcionamento da
iluminação. Para informação da temperatura ambiente o conjunto conta com um sistema digital de
termômetro.
Para fixação do relógio será utilizada estrutura em aço carbono contendo base de fixação, chassi
em aço carbono e portas estrudadas em alumínio, com área de até 2,16 m3 que recebera a
mensagem do patrocinador Instalação: Quando instalado sobre poste próprio, deverá possuir
espaço mínimo de 02 metros de vão livre entre a base do relógio e o solo. Quando instalado ao
solo, deverá possuir altura máxima de 0,40m entre a base do relógio e o solo.
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5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Ambas
Representantes
finalizaram
seus
petitórios
requerendo a suspensão liminar do procedimento licitatório impugnado.
Quanto ao julgamento de mérito, a empresa ALL SPACE
requer a retificação do ato convocatório no ponto impugnado, enquanto que a
empresa ADSHEL solicita a anulação do procedimento.
Registro que o certame impugnado encontra-se suspenso
“sine die”, nos termos da publicação levada a efeito pela SETEC no Diário Oficial
do Município de Campinas na data de hoje 22/01/13, em face de impugnação
Administrativa formulada pela empresa ADSHEL LTDA.
Quanto aos questionamentos aduzidos nas presentes
Representações, pude vislumbrar, ao menos em tese, impropriedades no edital
que aviltam a norma de regência e a jurisprudência desta Corte, como por
exemplo, os valores exigidos para a demonstração da qualificação econômicofinanceira e a utilização da Lei nº 8.987/95 para o objeto em questão, ocorrência
que de certa forma avilta o decidido por esta Corte no Processo TC24692/026/10.
Por esses motivos, tendo em vista que no procedimento
impugnado o prazo para entrega dos envelopes se encerrava no dia 23/01/13,
com fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno,
determinei a expedição de ofício à Autoridade responsável pelo certame,
requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Facultei-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de
justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pelas Representantes.
E, no interesse da lisura do certame, considerando que este
Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determinei-lhe que a
suspensão da licitação se mantenha até apreciação final da matéria por parte
deste Tribunal.
Esclareci, ainda, que por se tratar de procedimentos
eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e
das representações e demais documentos poderiam ser obtidos, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Em seguida, a Representada apresentou suas justificativas.
Em síntese, no que diz respeito à Representação formulada
pela empresa ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA., a autarquia
reconheceu que houve um erro material na elaboração do edital, uma vez que, o
investimento da futura contratada seria no valor de R$ 1.796.892,00, razão pela
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6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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qual se propôs à retificação do ato convocatório no que tange aos itens
referenciados (2.3.1 e 4.4.1).
Contudo, no que toca às exigências cumulativas, disse que
assentou sua decisão na posição destacada na Súmula 27 desta E.Corte, a fim
de que as interessadas no pleito demonstrassem possuir capacidade econômicofinanceira para licitar, bem como, para honrar o contrato que vier a ser firmado.
Ademais, destacou que o demonstrativo da capacidade
econômico-financeira através dos índices de endividamento (IE), igual ou menor
que 0,5 (meio), encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
No que diz respeito à Representação de ADSHEL Ltda., disse
que o Edital nº 19/12 não trata de reedição do Edital 15/09, pois aqui se busca a
concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público, visando a
revitalização de área pública, contemplando a confecção de projeto e execução,
com foco na produção, instalação e manutenção de equipamentos e mobiliários
urbanos, com características de utilidade pública, mediante a instalação de
frades, barramentos de pedestres, relógios digitais e analógicos com marcação de
hora e temperatura e coletores de lixo reciclável, conquanto o anterior,
determinava por objeto a simples seleção de empresa especializada interessada
no desenvolvimento, implantação e manutenção de aparelhos eletrônicos com
relógios digitais, analógicos e painéis de mensagens.
Afirmou que o equipamento do mobiliário urbano que compõe
o edital, além da revitalização de área pública, presta-se o serviço público ou, no
mínimo, um serviço de utilidade pública, com o uso de bem público, razão pela
qual entende aplicável a Lei 8.987/95.
Aqui, citou a doutrina a respeito da conceituação de serviço
público; ainda, que a Lei Municipal nº 5.198/81, regulamentada pelo Decreto nº
7.026/82, autorizava a SETEC a realizar concessão para instalação de relógios
digitais no Município, estabelecendo que a concessão somente poderá ser
outorgada mediante concorrência pública, assim como tratou da doação dos
equipamentos ao Poder Público.
Argumentou que a Lei Municipal nº 11459/03, não deixou
qualquer dúvida no sentido de que a concessão tratada refere-se a mobiliário
urbano.
Lembrou que a SPObras, do Município de São Paulo, realizou
a concessão de relógios eletrônicos através da Concorrência nº 01512960, cujo
objeto, tipo e critério de julgamento é muito parecido com o Edital em questão,
inclusive, utilizado como parâmetro para a licitação ora questionada.
Quanto aos subitens 2.3.1, 4.3.4 e 4.4.1 – extraída a matéria
que já assumiu a necessidade de correção, esclareceu que em momento algum
foi exigida a comprovação de garantia antes da abertura da licitação; aliás, anotou
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que o consta expresso que a garantia individual seria prestada nos termos do art.
31, III, da Lei Federal nº 8666/93 – até o dia da entrega dos envelopes contendo a
habilitação, proposta técnica e comercial.
Sobre o subitem 6.7 – no que tange ao critério objetivo para
julgamento das propostas técnicas, afirmou que haverá análise pelo seu
conteúdo, de forma sistematizada, o que determina a criação do projeto, seu
desenvolvimento e detalhamento sobre a implantação, manutenção, critérios de
segurança, destinação final de resíduos, capacitação técnica dos licitantes e
critérios gerais de operação.
Anotou que serão abordados em 11 planos específicos,
devendo ser apresentados através de projetos técnicos em formatos adequados,
de modo a facilitar e ilustrar a sua avaliação, análise e visualização.
Afirmou que o item 6.7 do edital especifica, de maneira
objetiva, a forma como serão atribuídas as notas técnicas, de acordo com o
conteúdo de cada proposta, na forma da pontuação obtida pela descrição no
subitem 6.10.
Quanto às exigências técnicas do item 5 do Anexo IV, no
tocante à eventual restrição à competitividade, disse que são especificações
técnicas mínimas, que deverão ser seguidas quando da elaboração da proposta
técnica.
Argumentou que não são restritivas, mas de orientação, pois
o edital sugere aos relógios digitais dimensões variáveis, e o diâmetro dos
relógios analógicos com uma variável aberta de aproximadamente 60 cm; e,
desse modo, cada um dos participantes pode usar sua criatividade de projetar,
criar e desenvolver os 5 elementos que atendam a função proposta no certame,
respeitando as características técnicas e dimensionamento exigidos.
Disse que não procede a alegação de que há exigências de
um produto sem similaridade, pois os relógios urbanos analógicos são uma
realidade em muitos países da Europa, assim como a empresa JCDecaux com
atuação no Brasil, possui projeto para o produto.
Finalmente, sobre a falta de padronização, afirmou que o
anexo IV especifica claramente os padrões mínimos que deverão ser
apresentados nas propostas técnicas.
Em seguida, em relação às impugnações, a Assessoria
Técnica, por meio de sua i. Chefia, anotou que os subitens 2.3.1, 4.3.4 e valor do
capital social fixado no subitem 4.4.1, assiste razão às representantes.
Observou que o valor da garantia exigida no subitem 2.3.1
ultrapassa o limite de 1% do valor estimado da contratação, conforme estabelece
o art. 31, III, da Lei de Licitações.
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8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Da mesma forma, indicou que a exigência de capital social
mínimo para participação excede ao limite de 10% do valor previsto, em
dissonância com o disposto no art. 31 § 3º da Lei 8666/93.
Fez menção de que a própria Representada reconheceu a
ocorrência de tais impropriedades.
Por outro lado, no que diz respeito à cumulação de exigência
de garantia e capital social, a ATJ acolheu as justificativas oferecidas pelo órgão
licitador, uma vez que consoante na Súmula 27 deste Tribunal10 existe a
possibilidade de cumulação de tais exigências.
Para a ATJ, com relação aos índices exigidos no subitem
4.4.3 não há impropriedade, visto que se encontram dentro dos limites aceitos por
esta E. Corte.
Quanto à aplicação da Lei 8987/85, entende a ATJ que o
objeto licitado não se adéqua à concessão de serviço público disciplinado pela
norma, lembrando que, neste aspecto, o presente instrumento convocatório
repete a mesma impropriedade impugnada, também em sede exame prévio, nos
autos do TC-24692/026/10, cuja decisão mandou anular o edital 09/2010
referente à Concorrência 06/2010, pelo mesmo vício aqui existente.
Disse que merece acolhida a censura que recai sobre o
subitem 6.7 e seguintes do edital, pois, ainda que a falta de definição dos locais
de instalação dos relógios não pareça causa de restrição ao certame, a defesa
articulada não logrou êxito em afastar o caráter subjetivo do julgamento das
propostas técnicas; e, nesse sentido, os critérios utilizados para avaliação de
cada um dos tópicos e a respectiva atribuição de notas e pesos (subitens 6.7.1,
6.8, 6.9 e 6,10) não estabelecem parâmetros referenciais objetivos e inequívocos
em desobediência ao disposto no art. 44 da Lei 8666/93, ensejando reforma por
parte do órgão licitador.
No que concerne às exigências técnicas do item 5 do Anexo
IV, entende a ATJ que a Representante não trouxe elementos suficientes a
demonstrar que as especificações exigidas seriam restritivas à ampla
competitividade e estariam direcionadas a um fornecedor; tanto assim,
procedendo pesquisa nos sítios disponíveis na internet, percebeu a existência de
outras empresas atuantes no ramo de mobiliários urbanos – a exemplo da
JCDecaux, citada pela Representada, o que, em princípio, acaba refutando a
impugnação apontada; contudo, propôs que a matéria seja ser melhor acurada
em sede ordinária, ocasião em que se poderão apurar os detalhes técnicos
envolvidos na avença.
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“Súmula 27 - Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de
participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador,
respeitados os limites previstos na lei de regência.”
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9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Em relação à ausência de procedimento de padronização,
não vislumbrou nos autos elementos que permitam identificar ilegalidade passível
de ser corrigida por meio do rito sumário de Exame Prévio de Edital, não
havendo, assim, prejuízo à competitividade ou à elaboração de propostas.
Enfim, a ATJ posicionou-se pela procedência parcial das
Representações; no entanto, opinou pela anulação do certame, considerando a
decisão proferida nos autos do TC-246962/026/10.
O d. Ministério Público de Contas, quanto à primeira
Representação – formulada por ALL SPACE PROPAGANDA, anotou que a
Origem se propôs a retificar os itens 2.3.1 e 4.4.1, para adequá-los à Lei de
regência.
Ainda, no que tange à exigência de apresentação de capital
social mínimo em conjunto com índices econômicos, para fins de qualificação
econômico-financeira (item 4.4.3), anotou que este E. Tribunal de Contas vem
entendendo ser possível, em procedimento licitatório, a cumulação de exigências
de qualificação econômica financeira, respeitados os limites previstos na lei
8.666/93, inclusive com amparo na Súmula 27.
Já no tocante à Representação formulada por ADSHEL,
entendeu que, em parte das impugnações, o Administrador teria agido na
conformidade com o posicionamento sumulado por esta E.Corte; e, de outro
modo, a exemplo da ATJ, disse que não há parâmetros objetivos de julgamento
quanto aos locais de instalação dos equipamentos.
Para o d. MPC, quanto às especificações técnicas do item 5
do Anexo IV do edital, ainda que não se descarte, pela redação dada ao
dispositivo, a possibilidade de direcionamento em função da descrição detalhada
do objeto, entende-se, mormente após as considerações da ATJ, que não há
evidências suficientes para que se extraia tal conclusão.
E, assim, considerando-se as justificativas apresentadas pela
Origem, concluiu pela ausência de provas de que teria havido o desrespeito do §
5º do art. 7º da Lei 8.666/93.
Todavia, concordou com a argumentação da Representante
de que relógios com marcação digital facilitam a sua leitura pelos usuários, sendo
pertinente que a Administração, na consecução do interesse público, reavalie a
opção administrativa adotada de escolha de relógios analógicos; ademais,
instalação de relógios digitais, consagrando-se como opção que melhor atende ao
interesse da população, predomina em quase todos os grandes centros do país, o
que reforça os indícios de que possivelmente seria a opção mais vantajosa a ser
adotada, até mesmo do ponto de vista da competitividade, em razão de ser o tipo
mais comum de ser encontrado no mercado.
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10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Entende o d. MPC, nesse contexto, pertinente que se
recomende à Administração a reavaliação da característica do objeto.
Quanto à suposta ausência de padronização, comungou com
o entendimento da ATJ, segundo o qual não há nos autos elementos suficientes
para que se conclua pela infração do art. 11 da Lei 8.666/93.
Ainda,
entende
procedente
o
inconformismo
da
Representante quanto à impossibilidade de aplicação da Lei 8.987/95 ao objeto
licitado, em face da semelhança destacada na decisão proferida junto ao TC24692/026/102, não se identificando, no caso, a prestação de um serviço público
nos moldes estabelecidos pelo art. 175 da Constituição e pela Lei 8.987/95.
Afirmou que, extrai-se dos autos que a contratação destina-se
à instalação e conservação de bens em espaço público, conferindo-se ao licitante
vencedor o direito de sua exploração econômica – por meio da comercialização
de espaço publicitário – pelo prazo de dez anos; e, portanto, dada a semelhança
da matéria, é providencia salutar que se siga o precedente citado pela
Representante (TC 24692/026/10), visto que o objeto licitado não se compatibiliza
ao regime de concessão de serviço público da lei 8.987/95.
Enfim, o d. MPC manifestou-se pela procedência parcial da
Representação, cabendo à origem a retificação do edital, caso pretenda promover
futuramente a contratação.
Em seguida, pela SDG foi registrado que o ponto central da
discussão reside no fato de ter a autarquia adotado o regime de concessão para a
contratação destacada, diante do entendimento de que se trata de serviço
público.
Procedeu a SDG pesquisa de onde observou que o
procedimento não é inédito no âmbito do jurisdicionado, uma vez que, desde
2009, vem tentando promover licitação nos mesmos moldes, sem sucesso.
Nesse sentido, citou os TC’s 42932/026/09 e 42984/026/09
(Concorrência nº 14/09)11; TC’s 44102/026/09 e 43822/026/09 (Concorrência nº
15/09); e, TC-24692/026/10 (Concorrência nº 06/10).
Disse a SDG que, a despeito das reiteradas decisões desta
Corte condenando o procedimento e determinando a anulação dos certames, uma
vez mais a autarquia lança à praça edital muito semelhante, com pequenas
redefinições, permeado dos mesmos vícios de origem: inviabilidade da realização
de concessão, bem como de adoção do critério de julgamento baseado em
proposta técnica.
11
TC-42932/026/09 e TC-42984/026/09 – Relator Conselheiro Antonio Roque Citadini – E.
Tribunal Pleno em 03.03.10 - EMENTA: “Anulação do certame. Modalidade “melhor proposta em
razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga de concessão com o de melhor
técnica” inadequada. Votação Unânime. Trânsito em julgado em 24.03.10.
10
11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Para a SDG, o SETEC embasa sua pretensão na Lei
Municipal nº 11.459/03, contudo, o mencionado artigo 6º limita-se a definir a
exclusividade da autarquia como gestora do uso de espaço público para fins de
inserção de mobiliário urbano e o artigo 7º não é preciso ao tratar da possibilidade
da concessão em tela, limitando-se a regular uma “concessão de publicidade em
espaços”.
Ademais, salienta que ao permitir o uso de concessão para
implantação e manutenção de mobiliário urbano, referida norma está em clara
antinomia com o teor do artigo 175, da Constituição Federal e com os termos da
Lei Nacional sobre o assunto, já que o citado objeto não se subsume aos termos
dos referidos diplomas.
Para a SDG, a natureza do objeto colocado em disputa não
apresenta características de intelectualidade ou complexidade que reclamem o
tipo de licitação adotado (melhor técnica combinada com melhor proposta), consoante já
havia sido consignado no TC-42932/026/09.
E, após fazer considerações sobre o tema, manifestou-se pela
anulação do presente certame, restando prejudicada a análise dos demais
aspectos abordados; ainda, diante dos inúmeros editais lançados à revelia das
determinações desta Corte, propôs a aplicação de pena de multa ao
responsável, nos termos do inciso III do artigo 104 da Lei Complementar nº
709/93.
Em seguida, em Sessão Plenária do dia 06.03.13, foi
concedido, nos termos do Art. 221 do nosso Regimento Interno, referendo aos
atos até então por mim praticados; e, após proferir meu voto, na ocasião o
julgamento foi adiado por pedido de vista da matéria aos ee. Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho.
É o relatório.
GCCCM-25
11
12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SECÇÃO MUNICIPAL
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 13.03.2013 – EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processos:
57.989.13-9 e 62.989.13-2
Representantes:
ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA.
Advogado: Marcelo Freire – OAB/SP nº 170.812.
ADSHEL LTDA.
Representante Legal: Letícia Victor Cajado de
Oliveira
Representada:
SETEC – SERVIÇOS
CAMPINAS
Responsável:
Sebastião Sérgio Buani dos Santos - Presidente
Assunto:
Representações contra o edital da Concorrência
Pública nº 13/2012 (Protocolo Administrativo nº
5.979/2012) da SETEC – Serviços Técnicos Gerais
de Campinas, que objetiva a contratação de pessoa
jurídica para a revitalização de área pública,
contemplando a confecção de projeto e sua
execução com foco na produção, instalação e
manutenção de equipamentos e mobiliários
urbanos, com características de utilidades
públicas, mediante a instalação de frades,
barramentos de pedestres, relógios digitais e
analógicos com marcação de hora e temperatura e
coletores de lixo reciclável, na cidade de CampinasSP, em locais previamente autorizados pela
Autarquia, mediante solicitação da proponente
vencedora.
Senhor Presidente, Senhores
Ministério Público de Contas,
Conselheiros,
TÉCNICOS
Senhor
GERAIS
Procurador
DE
do
Preliminarmente, nos termos do parágrafo único do
artigo 221 de nosso Regimento Interno, solicito referendo deste Plenário para
os atos preliminares que adotei no sentido da requisição de documentos e
justificativas à Representada, bem como, à determinação de suspensão do
certame impugnado.
12
13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Adentrando no exame das situações que geraram as
impugnações ao Edital de Concorrência nº 13/12 da SETEC – Serviços Técnicos
Gerais de Campinas, relembro que são as seguintes:
a) Solicitação de valor de garantia para licitar (R$ 217.000,00), uma vez que
acima do limite de 1% (um por cento) do estimado ao contrato que virá a ser
assinado (R$ 1.796.892,00) – ALL SPACE e ADSHEL;
b) Exigência de qualificação econômico-financeira através da apresentação
de Capital Social mínimo (R$ 700.000,00) acima do limite de 10% autorizado
pela norma de regência - ALL SPACE e ADSHEL;
c) Cumulatividade da apresentação do Capital Social com a obrigação à
apresentação de índices econômicos favoráveis – ALL SPACE e ADSHEL;
d) Ilegalidade na aplicação da Lei 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da
12
Constituição Federal ) para o certame – ADSHEL;
e) Exigência de entrega da garantia à participação, anterior à juntada do
envelope de habilitação - ADSHEL;
f) Falta de definição de critérios objetivos para julgamento das propostas
técnicas – ADSHEL;
g) Exigências técnicas do edital restringindo a competitividade;
h) Falta de padronização dos mobiliários.
Quanto às situações ligadas ao excesso no valor da garantia
(item 2.3.1) e ao Capital Social (item 4.4.1), a Representada já admitiu que incorreu
em erro material, suficiente à indicação de valores que ultrapassaram aos índices
estabelecidos pela norma de regência.
Logo, se o valor estimado para a contratação foi estabelecido
em R$ 1.796.892,00 (item 1.8), naturalmente é necessário que a Origem proceda
às correções necessárias no tocante à exigência de participação (1%) e ao
Capital Social (10%), na conformidade dos artigos 31, III, e § 3º da Lei 8666/9313.
12
CF/88
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
13
Lei 8666/93
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
o
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 do art. 56 desta Lei,
limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
(...)
13
14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Portanto, a própria resignação da Representada aos
questionamentos apresentados conduz à procedência dos itens impugnados.
Já no que diz respeito à cumulatividade da exigência do
Capital Social mínimo (4.4.1) e a apresentação de índices econômicos (4.4.3)14,
diante as opiniões expressas na instrução da matéria, especialmente pela ATJ,
entendo que a acumulação dessas exigências insere-se no âmbito do poder
discricionário do Administrador.
Na hipótese de que o Estatuto Social da empresa que vier a
participar da licitação possa estar desatualizado em relação à sua verdadeira
situação econômica e financeira, o acúmulo das exigências não transcende à
cautela de que o futuro contratado tenha reais condições de prestar os serviços
licitados.
Assim, inclusive pela aplicação reflexa do entendimento
adotado na súmula 27, não vejo como restritiva a acumulação das exigências
destacadas, uma vez que não há expressa disposição nesse sentido.
Logo, considero que a impugnação apresentada não procede.
Quanto ao momento do recolhimento da garantia de
participação (2.3.1), tratando-se de exigência ligada à demonstração da
qualificação econômico-financeira das proponentes (art., 31, III, da Lei de Licitações),
deve integrar o envelope de documentos relativos à habilitação (art. 43, I, da mesma
norma) e, portanto, entregue na data da abertura da licitação.
Esse posicionamento já havia sido ratificado em decisões
deste E. Plenário, a exemplo do TC-21978/026/11 e TC-807.989.12-4, o primeiro
de relatoria do e. Conselheiro Renato Martins Costa, o segundo sob minha
relatoria.
No entanto, a Representada afirmou que em momento algum
foi exigida dita comprovação antes da abertura da licitação, em que pese a
redação do edital estabelecer que a prestação da garantia individual para licitar,
o
§ 3 O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização
para esta data através de índices oficiais.
14
Lei 8666/93
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
o
§ 5 A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de
índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira
suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
14
15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
nos termos do art. 31, III, deveria ocorrer “...até o dia da entrega dos Envelopes
"Documentos de Habilitação", e "Proposta Técnica" e "Proposta Comercial".
É evidente que a redação do edital traz alguma dúvida de
interpretação e, nesse sentido, merece ser corrigida, a fim de expressar com
clareza que a sua entrega deve ocorrer juntamente com o envelope de
habilitação, tal qual pretendido pela própria Representada.
Sobre as exigências técnicas do edital (item 5 do Anexo IV) ,
relembro que o posicionamento da ATJ inclinou-se para que a matéria seja
acurada pelo procedimento ordinário, haja vista que em sua pesquisa informal
junto à internet, detectou outras empresas que poderiam fornecer os serviços
pretendidos; restringindo a competitividade; aqui, no mesmo sentido, opinou o d.
MPC que não há evidências suficientes para que se extraia a conclusão de
restritividade.
Igualmente, a respeito da ausência de padronização do
objeto, ante ao entendimento da ATJ e d. MPC de que não há elementos
suficientes para que se conclua pela infração ao art. 11 da Lei 8666/93.
Logo, na sede escolhida, não há maiores elementos para
concluir pela procedência da impugnação, certo que melhor poderá ser avaliada
pelo rito do exame ordinário.
Feitas essas análises, restou questão de maior importância,
no que diz respeito à indicação de que os serviços possuem natureza de
concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.
Aqui, importante ressaltar a manifestação da SDG, porque
esta E.Corte já anulou diversos certames da Origem, tendo em vista a opção que
fez pela concessão de serviços públicos, quando, na verdade, o objeto
identificado não se amolda a essa previsão constitucional.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão
ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Sob esse prisma, não há como identificar no objeto pretendido
(revitalização de área pública, contemplando a confecção de projeto e sua execução com
foco na produção, instalação e manutenção de equipamentos e mobiliários urbanos, com
características de utilidades públicas, mediante a instalação de frades, barramentos de
pedestres, relógios digitais e analógicos com marcação de hora e temperatura e coletores
de lixo reciclável) qualquer definição do cidadão como “usuário” ou o
15
16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
estabelecimento de política tarifária – porque não há cobrança direta, através de
preço público, pelos serviços prestados.
Aqui vale lembrar a v. decisão proferida nos autos do TC24692/026/10, sob voto do e. Conselheiro Antonio Roque Citadini:
“De fato, como bem destacou a SDG, os princípios que norteiam os
serviços públicos se integram com o previsto no artigo 175 da
Constituição Federal e a própria Lei 8975/95, constituindo-se,
segundo a doutrina, “em número de cinco: o da generalidade
(serviço igual para todos), o da eficiência (serviço sempre
atualizado), o da modicidade (as tarifas devem ser razoáveis), o da
cortesia (bom tratamento do usuário), o da continuidade do serviço
(permanente oferecimento do serviço)”.
Ora, no caso em apreço não se encontra presente, por exemplo, a
existência de uma política tarifária, sendo que os relógios
pretendidos (digitais e analógicos), assim como os painéis, se
prestam apenas a informações de mensagens de utilidade pública
como a hora e a temperatura.
Desse modo fica prejudicada a análise dos demais pontos
criticados pelo Representante, devendo a SETEC, caso proceda
com a abertura de novo certame, reestudar a matéria de modo a
harmonizar suas pretensões à legislação vigente aplicável. Diante
do exposto, VOTO pela ANULAÇÃO da licitação referente ao Edital
de Concorrência nº 15/2009 promovido pelo SETEC – Serviços
Técnicos Gerais – Autarquia da Prefeitura Municipal de Campinas.
(grifei).
Ademais, devo lembrar, quanto à escolha do tipo melhor
técnica para os serviços pretendidos pela SETEC, que o tema já foi objeto de
análise no mencionado TC-42932/026/09, em Sede de Exame de Edital, sob
Relatoria do e. Conselheiro Antonio Roque Citadini – em Sessão do E. Pleno de
03.03.10, na seguinte condição:
“Em que pese o esforço da Autarquia em defender a adoção da
modalidade tipo “melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de maior oferta pela outorga de concessão com o de
melhor técnica”, não vejo como aceitar as justificativas
apresentadas.
Como bem disseram os órgãos técnicos (Chefia da ATJ e SDG), a
natureza do objeto pretendido não é de predominância intelectual e
é desprovida de complexidade suficiente que justifique a aferição
das propostas a partir da combinação de critérios de ordem
técnica.
No presente caso, o critério de atribuição de pontos para avaliação
das propostas técnicas está baseado no atendimento das
especificações técnicas que já foram previamente estabelecidas
pela Administração”.
Considero que os mesmos juízos se prestem aos
presentes.
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17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
E, sobre a falta de definição de critérios objetivos para
julgamento das propostas técnicas (6.7), considero questão prejudicada em razão
de que os serviços em disputa não podem ser licitados pelo critério de técnica,
uma vez que não há predominância de intelectualidade, como já decidiu esta
E.Corte no precedente citado.
Nessa conformidade, meu voto é no sentido da procedência
parcial das Representações formuladas por ALL SPACE PROPAGANDA E
MARKETING LTDA. e ADSHEL LTDA; e, considerando a indicação de que seria
aplicada a Lei 8987/95, quando os serviços prestados não se amoldam à situação
prevista na norma de regência, bem como, pela escolha do tipo melhor técnica
combinado com melhor proposta, quando os serviços não tem predominância
intelectual, voto pela anulação do certame.
Deixo de propor, por ora, a aplicação da multa sugerida pela
SDG, em razão da alteração sofrida à frente da Administração da Autarquia, por
ocasião da alternância de poder conferida pelo último sufrágio, contudo, mediante
firmes recomendações à Origem para que observe com atenção as decisões
desta E.Corte sobre a matéria em destaque.
É como voto.
GCCCM/25
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