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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
[1]
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São Paulo, 12 de março de 2014.
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Irregulares as contas da câmara municipal de guarulhos, com multa de 500 ufes...
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Irregulares o termo de parceria e aditivos.
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Proguarú aditamentos irregulares e despesas ilegais.
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Contrato irregular.
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Ilegalidade na contratação do negritude
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Ilegalidade em contrato com agende
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Contas irregulares da proguarú multa
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Ipref irregularidade pelo tcu visto a inexigibilidade de licitação.
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Saae mais irregularidades e multas.
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Saae termos aditivos irregulares, com multa.
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Proguarú multa
Proguarú   multaProguarú   multa
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Saae negado provimento ao recurso pelo TCE.
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PMG admissões julgadas ilegais pelo tcsp.
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Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
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Edital de transporte para deficientes de Guarulhos anulado

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO [1] A C Ó R D Ã O TC–000010/989/14-3 REPRESENTAÇÃO: EXAME PRÉVIO DE EDITAL Representante: ARES LOCAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PROCESSO SELETIVO Nº 001/2013-DCC, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 51.736/2012, DO TIPO MAIOR PONTUAÇÃO OBTIDA, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE, “PORTA A PORTA” E “PORTA A PONTO”, COM O USO DE VEÍCULOS ACESSÍVEIS, DESTINADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO APRESENTEM CONDIÇÕES DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE AUTÔNOMA AOS MEIOS DE TRANSPORTE CONVENCIONAL OU QUE MANIFESTEM GRANDES RESTRIÇÕES AO ACESSO E USO DE EQUIPAMENTOS URBANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.927, DE 31 DE JULHO DE 2003. Advogados: JOHNN ROBSON MOREIRA (OAB/SP Nº 142.180) E ALBERTO BARBELLA SABA (OAB/SP Nº 313.446) Procurador de Contas: LETÍCIA FORMOSO DELSIN EMENTA: Exame Prévio de Edital. Restrição de participação no certame apenas para condutores autônomos – Ilegalidade – Exigência de prévia aquisição de frota – Não há nas cláusulas editalícias qualquer menção sobre esta obrigação – Utilização do termo “processo seletivo” para a contratação do presente objeto – Desconformidade com o artigo 22 da Lei nº 8.666/93 – Ausência de previsão de quilometragem a ser percorrida pelo veículo – Impossibilidade, deve a Municipalidade fornecer o conjunto de elementos necessários para que as licitantes possam elaborar suas propostas de forma isonômica – Procedência Parcial – Determinação de Anulação do Processo Seletivo e do Edital diante da existência de falhas insanáveis – V.U.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO [2] Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de março de 2014, pelos votos dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação, para o fim de se determinar à PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS a anulação do Processo Seletivo nº 001/2013-DCC, bem assim do Edital respectivo, eis que irremediavelmente inquinado de vício insanável, mormente por afronta aos preceitos dos artigos 3º, 22 e 45 do Estatuto de Licitações e Contratos. ACORDA, ainda, em face do descumprimento à determinação proferida por esta Corte, nos autos do processo TC-011123/026/09, aplicar MULTA ao Senhor SEBASTIÃO ALMEIDA, Prefeito Municipal de Guarulhos e autoridade responsável pelo ente licitante, no valor correspondente a 300 (trezentas) UFESP’s, com fundamento nos termos do artigo 104, incisos II e III e §1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a ser recolhida em 30 (trinta) dias contados no trânsito em julgado da decisão. Presente na sessão o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa. Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2014. EDGARD CAMARGO RODRIGUES Presidente DIMAS EDUARDO RAMALHO Relator