O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente uma representação contra o edital de um processo seletivo promovido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos para prestação de serviço especial de transporte. Foram determinadas a anulação do processo seletivo e do edital por vícios insanáveis, como restrição de participação apenas para condutores autônomos. Ainda, foi aplicada multa ao prefeito de Guarulhos por descumprimento de determinação anterior do Tribunal.
Edital de transporte para deficientes de Guarulhos anulado
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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A C Ó R D Ã O
TC–000010/989/14-3
REPRESENTAÇÃO: EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Representante: ARES LOCAÇÃO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS E VEÍCULOS LTDA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO
PROCESSO SELETIVO Nº 001/2013-DCC,
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 51.736/2012,
DO TIPO MAIOR PONTUAÇÃO OBTIDA,
PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE, “PORTA
A PORTA” E “PORTA A PONTO”, COM O USO DE
VEÍCULOS ACESSÍVEIS, DESTINADO ÀS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO
APRESENTEM CONDIÇÕES DE MOBILIDADE E
ACESSIBILIDADE AUTÔNOMA AOS MEIOS DE
TRANSPORTE CONVENCIONAL OU QUE
MANIFESTEM GRANDES RESTRIÇÕES AO
ACESSO E USO DE EQUIPAMENTOS URBANOS,
NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.927, DE
31 DE JULHO DE 2003.
Advogados: JOHNN ROBSON MOREIRA (OAB/SP Nº 142.180)
E ALBERTO BARBELLA SABA (OAB/SP Nº
313.446)
Procurador de Contas: LETÍCIA FORMOSO DELSIN
EMENTA: Exame Prévio de Edital. Restrição de participação no
certame apenas para condutores autônomos – Ilegalidade –
Exigência de prévia aquisição de frota – Não há nas cláusulas
editalícias qualquer menção sobre esta obrigação – Utilização
do termo “processo seletivo” para a contratação do presente
objeto – Desconformidade com o artigo 22 da Lei nº 8.666/93 –
Ausência de previsão de quilometragem a ser percorrida pelo
veículo – Impossibilidade, deve a Municipalidade fornecer o
conjunto de elementos necessários para que as licitantes
possam elaborar suas propostas de forma isonômica –
Procedência Parcial – Determinação de Anulação do Processo
Seletivo e do Edital diante da existência de falhas insanáveis –
V.U.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 12 de março de 2014, pelos votos dos Conselheiros Dimas Eduardo
Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Robson
Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em
conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das
correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL
da representação, para o fim de se determinar à PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARULHOS a anulação do Processo Seletivo nº 001/2013-DCC, bem
assim do Edital respectivo, eis que irremediavelmente inquinado de vício
insanável, mormente por afronta aos preceitos dos artigos 3º, 22 e 45 do
Estatuto de Licitações e Contratos.
ACORDA, ainda, em face do descumprimento à determinação proferida por
esta Corte, nos autos do processo TC-011123/026/09, aplicar MULTA ao
Senhor SEBASTIÃO ALMEIDA, Prefeito Municipal de Guarulhos e autoridade
responsável pelo ente licitante, no valor correspondente a 300 (trezentas)
UFESP’s, com fundamento nos termos do artigo 104, incisos II e III e §1º, da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, a ser recolhida em 30 (trinta) dias
contados no trânsito em julgado da decisão. Presente na sessão o
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração
de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 12 de março de 2014.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
DIMAS EDUARDO RAMALHO
Relator