1) O paciente teve sua prisão preventiva decretada após ser preso em flagrante por tentativa de roubo.
2) Apesar da comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, a decisão que decretou a prisão preventiva careceu de fundamentação sobre o risco de o paciente voltar a delinquir caso solto.
3) Diante das condições pessoais favoráveis do paciente e das circunstâncias do crime, medidas cautelares alternativas seriam mais adequadas que a prisão preventiva.
Habeas concede soltura de réu preso por roubo tentado com simulacro de arma
1. E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20140020256009HBC
(0026060-53.2014.8.07.0000)
Impetrante(s) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL
Autoridade
Coatora(s)
: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO PARANOÁ
DF
Relatora : Desembargadora NILSONI DE FREITAS
Acórdão N. : 827827
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. MODALIDADE
TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI
DELICTI. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO.
C A R Ê N C I A . G R A V I D A D E E M A B S T R A T O .
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Revoga-se a prisão preventiva quando, embora presente o
fumus comissi delicti, consubstanciado na presença de
materialidade e indícios suficientes de autoria, não se revela
presente o periculum libertatis, fundamentado, no caso, na
gravidade em abstrato do crime, cometido com simulacro de
arma de fogo.
II. Ordem concedida.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fls. _____
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2. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NILSONI DE FREITAS -
Relatora, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - 1º Vogal, JESUINO RISSATO - 2º Vogal,
sob a presidência do Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasilia(DF), 23 de Outubro de 2014.
Documento Assinado Eletronicamente
NILSONI DE FREITAS
Relatora
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3. Alega a impetrante que a decisão está eivada de ilegalidade, porque
fundamentou a conversão do flagrante em prisão preventiva mediante a gravidade
em abstrato do delito em apuração.
Afirma que a grave ameaça já é elemento do tipo penal e a conduta
do paciente em nada o extrapolou, sendo necessária para a segregação cautelar
fundamentação concisa e coerente.
Assevera que a decisão não utilizou requisitos objetivos para
fundamentar a restrição de liberdade, ao afirmar somente que a suposta simulação
de porte de arma denotaria a ousadia da ação, sendo certo que o paciente ostenta
bons antecedentes.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e no mérito,
sua confirmação.
O habeas corpus vem instruído com documentos de fls. 10/22.
Em informações, às fls. 27/28, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá comunica que houve pedido de
revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido, tendo a denúncia sido recebida
em 08/10/2014.
A 4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada, mediante
parecer da lavra do Promotor de Justiça, em substituição Paulo Roberto Binicheski,
às fls. 33/36, oficia pela denegação da ordem.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em favor de RANGEL ROCHA
E SILVA, preso pela suposta prática do delito descrito no art. 157, caput, c/c art. 14,
inc. II, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá que converteu o
flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
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4. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em favor de RANGEL ROCHA
E SILVA, preso pela suposta prática do delito descrito no art. 157, caput, c/c art. 14,
inc. II, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá que converteu o
flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, em face do que se
insurge a impetrante requerendo a soltura do paciente diante da ausência dos
requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
É, em síntese, o que consta.
De acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, ao
receber o comunicado da prisão em flagrante, o magistrado deve relaxá-la se
verificar ser ilegal; ou conceder a liberdade provisória se a prisão cautelar for
dispensável, podendo aplicar medidas cautelares diversas; ou ainda convertê-la em
preventiva, desde que presentes o fumus comissi delicti e opericulum libertatis.
O art. 312, do Código Penal estabelece que: A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e o art.
313, do Código Penal, determina que a prisão preventiva será admitida: nos crimes
dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro), aos réus
reincidentes em crimes dolosos ou a crimes cometidos em situação de violência
doméstica.
Acrescente-se que, conforme dispõe o inc. II do art. 282 do Código
de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser aplicadas tendo-se em vista a
adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado.
Desse modo, Guilherme de Souza Nucci pontifica que tratando-se
da gravidade do crime, em qualquer situação, deve-se ponderar a sua
concretude. Pode-se dizer que o roubo é um delito grave, mas, para a
decretação da prisão preventiva ou de medida cautelar alternativa, depreende-
se da avaliação dos fatos concretos. Faz-se em gradação: quando muito grave,
associado a outros elementos, opta-se pela prisão cautelar; quando de média
gravidade, pode-se impor medida cautelar. (Código de Processo Penal
V O T O S
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impetração.
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5. Comentado, Editora Forense, 13ª edição, p. 644).
Verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do delito de roubo simples, na modalidade tentada, tendo a denúncia sido
recebida em 8 de outubro de 2014. Denota-se que, apesar da comprovação da
materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria e o fato do crime de roubo
ser doloso e possuir pena máxima superior a 4 (quatro) anos, resta ausente a
demonstração do periculum in libertatis.
O Juiz da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá
converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sob o
fundamento de que o paciente agiu com ousadia ao tentar subtrair o celular da
vítima, com simulacro de arma de fogo, o que indicaria sua periculosidade e o risco
de sua liberdade para a garantia da ordem pública. (fl. 10).
Eis excertos de sua decisão:
(...) o 'periculum libertatis' também está presente, na
medida em que a liberdade do preso representa afronta a
ordem pública. Embora não possua antecedentes
criminais, vê-se que o relato do APF narra ação ousada, em
que o autuado, mediante grave ameaça, consistente na
simulação de porte de arma, tentou subtrair o celular da
vítima Iago, só não conseguindo o seu intento em razão da
pronta ação das vítimas que, ao perceberam tratar-se de
arma de um simulacro, imobilizaram a autuado. Do relato,
ressalta a periculosidade do preso e o risco que a
liberdade representa para a ordem pública. (...).
Posteriormente, o Juiz, mantendo inalterados os fundamentos da
primeira decisão, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. (fl. 31).
No caso, a prisão preventiva não é adequada nem proporcional ao
crime cometido pelo paciente, em que pese sua gravidade abstrata, porquanto as
circunstâncias concretas que envolveram a moldura fática e as suas condições
pessoais indicam que a aplicação de outras medidas cautelares seriam mais
adequado.
Isso porque, conforme narrado pelas vítimas Márcio de Caldas
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6. Verçosa e Iago de Caldas Verçosa, no Auto de Prisão em Flagrante, quando eles
estavam descendo do ônibus, na parada da Quadra 15, do Itapoã, de madrugada,
por volta de 1 hora e 30 minutos, foram abordados por um rapaz que colocou a blusa
no rosto para escondê-lo e os ameaçou, apontando um simulacro de arma de fogo e
exigindo que lhes entregasse seus telefones celulares e também objetos de valores.
Uma das vítimas, Iogo, lhe entregou o celular e disse que estava bloqueado,
momento em que o paciente determinou que ele o desbloqueasse. Nesse momento,
a vítima percebeu que se tratava de simulacro de arma de fogo e por isso, pegou
seu skate e o acertou na cabeça, enquanto que Márcio lhe deu um soco na boca e
puxou a arma falsa de suas mãos, quando então o paciente caiu no chão e foi
imobilizado. Márcio pegou um táxi e foi procurar ajuda, tendo encontrado uma
viatura da Polícia Militar, a qual compareceu ao local e os conduziu à Delegacia.
Assim sendo, apesar da ousadia, conforme asseverado pelo Juiz, a
periculosidade do réu e o risco à ordem pública não restaram devidamente
delineados nos autos. Extrai-se, pela leitura das declarações das vítimas que, tão
logo perceberam que o paciente utilizava um simulacro de arma de fogo para
intimidá-las, resolveram reagir. Enquanto um deles atingiu o paciente na cabeça com
o skate, o outro, logo em seguida, lhe deu um soco na boca, pegou o simulacro e
logo após o réu cair no chão, conseguiram imobilizá-lo, ou seja, o modus operandi
do paciente não pode ser considerado como suficiente para amparar a segregação
cautelar, pois as vítimas, apesar da grave ameaça inicialmente empregada,
conseguiram imobilizar o paciente, não tendo logrado êxito na consumação do delito.
Além disso, o réu é primário, está declinado seu endereço na
Ocorrência Policial nº 8.971/2014-0 (fl. 22) na qual ainda consta que, diante de seu
estado físico, ele foi conduzido ao Hospital do Paranoá pelos policiais militares.
Depreende-se, portanto, que a decisão resistida fez referência à
gravidade em abstrato da conduta típica praticada pelo paciente, todavia não se
desincumbiu de justificar concretamente os motivos da prisão preventiva, nem de
demonstrar que, caso solto, voltaria a delinqüir. Não se pode olvidar que, nos termos
do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário
devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade e no caso em exame, o
Magistrado não descreveu ou especificou quais fatos, afora as elementares do tipo
penal em questão, levaram-no a concluir pela gravidade em concreto do crime.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou:
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7. (...) Considerações acerca da gravidade abstrata do crime
em tese cometido e do clamor social por ele provocado -
além de menção à suposta periculosidade do réu,
comprovadamente primário e sem antecedentes criminais -
não são argumentos idôneos a sustentar a manutenção da
medida de cautela sob a rubrica da garantia da ordem
pública (Precedentes).(...).
(HC 182433/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, Dje de
28/03/2011).
Também, nesse sentido, esta 3ª Turma Criminal já decidiu:
Revoga-se a prisão preventiva quando ausentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, sobretudo quando as circunstâncias do crime, bem
como a comprovação de que o paciente possui condições
favoráveis, endereço fixo e trabalho lícito, afastam a
suposição de que sua liberdade possa colocar em risco a
ordem pública.
(Acórdão n. 808908, 20140020157953HBC, Relator: JOÃO
BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento:
31/07/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014. Pág.: 300).
Noutro giro, ausentes os requisitos descritos no art. 312 do Código
de Processo Penal, aptos a dar supedâneo à custódia cautelar, verifica-se ser
adequado ao caso a aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, descritas
no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão
preventiva, e conceder a liberdade provisória ao paciente, sujeitando-o, porém, à
medida cautelar de comparecimento em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para
informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 319, inciso I, do Código
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8. de Processo Penal.
Expeça-se alvará de solturaem favor do paciente, salvo se por
outro motivo estiver preso.
É o voto.
O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Vogal
Com o relator
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