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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAZENDAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP
Processo Distribuído por DependênciaProcesso Distribuído por Dependência
Ação Principal:Ação Principal: 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000
XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX E PEÇAS LTDAXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX E PEÇAS LTDA,,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/000-00, estabelecidapessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/000-00, estabelecida
na Avenida XXXXXXXX nº 0000, Chácara XXXXX, São Paulo/SP, CEP 00000.000, representadana Avenida XXXXXXXX nº 0000, Chácara XXXXX, São Paulo/SP, CEP 00000.000, representada
pelo seu Sócio Administradorpelo seu Sócio Administrador XXXXX XXXX DA SILVA,XXXXX XXXX DA SILVA, brasileiro,brasileiro, solteiro, empresário, inscritosolteiro, empresário, inscrito
no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 00.000.000 - SSP/SP, residente eno CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 00.000.000 - SSP/SP, residente e
domiciliado à Rua XXX XXXX nº 00, XXXXX, São Paulo/SP - CEP 00000.000, por intermédio dedomiciliado à Rua XXX XXXX nº 00, XXXXX, São Paulo/SP - CEP 00000.000, por intermédio de
seu procurador judicial infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua XXXXX 00, XXXXseu procurador judicial infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua XXXXX 00, XXXX
XXXXX, São Paulo/SP – CEP 00000.00, onde recebe intimações e notificações, em atendimentoXXXXX, São Paulo/SP – CEP 00000.00, onde recebe intimações e notificações, em atendimento
ao despacho de fls. 67, nos termos do art. 321, do NCPC,ao despacho de fls. 67, nos termos do art. 321, do NCPC, emendar a petição inicialemendar a petição inicial, adequando-, adequando-
a ao rito procedimental previsto em lei, bem como aoa ao rito procedimental previsto em lei, bem como ao requerimento de tutela provisóriarequerimento de tutela provisória
adequadaadequada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, para fins de, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, para fins de PROMOVERPROMOVER
““MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL C/C TUTELA DEMEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL C/C TUTELA DE
URGÊNCIAURGÊNCIA””
nos termos dos arts. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 24nos termos dos arts. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 24
da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis ao caso vertente, contra ada Constituição Federal e demais legislações aplicáveis ao caso vertente, contra a SECRETARIASECRETARIA
DEDE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Pessoa Jurídica de Direito Público,, Pessoa Jurídica de Direito Público,
representado por XXXXXXXXXXXXXXXX, situada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Sãorepresentado por XXXXXXXXXXXXXXXX, situada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, São
Paulo/SP, CEP XXXXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudasPaulo/SP, CEP XXXXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas
subsequentes:subsequentes:
DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000
e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
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Em 08 de dezembro de 2015, o Requerente aderiu ao ProgramaEm 08 de dezembro de 2015, o Requerente aderiu ao Programa
Especial de Parcelamento, mútuo com obrigações e quitação parcial, consoante espécie deEspecial de Parcelamento, mútuo com obrigações e quitação parcial, consoante espécie de
adesão, conforme atesta recibo de adesão anexo.adesão, conforme atesta recibo de adesão anexo.
O Requerente/Contribuinte foi forçado a aderir ao programa deO Requerente/Contribuinte foi forçado a aderir ao programa de
parcelamento, pois, seus pedidos de revisão do AIIM nº 0000000-0, não foram acatadosparcelamento, pois, seus pedidos de revisão do AIIM nº 0000000-0, não foram acatados
administrativamente. Como é de notório saber que devido a situação de “administrativamente. Como é de notório saber que devido a situação de “crise econômicacrise econômica“ o“ o
Requerente só deseja da melhor forma possível corrigir seu erro e pagar ao fisco o que de fato éRequerente só deseja da melhor forma possível corrigir seu erro e pagar ao fisco o que de fato é
devido.devido.
No entanto, no transcorrer da vigência do aludido Parcelamento, aNo entanto, no transcorrer da vigência do aludido Parcelamento, a
empresa faturou nos últimos 3 meses R$ 000.000,00 (empresa faturou nos últimos 3 meses R$ 000.000,00 (XXXX e XXXXX e XXXX mil, XXXXXX eXXXX e XXXXX e XXXX mil, XXXXXX e
XXXXXX reais e XXXXX e XXXXX e XXXXXXX centavosXXXXXX reais e XXXXX e XXXXX e XXXXXXX centavos), conforme demonstram as notas fiscais), conforme demonstram as notas fiscais
em anexo.em anexo.
Em decorrência do baixo faturamento, os encargos, juros eEm decorrência do baixo faturamento, os encargos, juros e
atualizações monetárias de cada mês, tornaram-se absurdamente onerosos, não guardandoatualizações monetárias de cada mês, tornaram-se absurdamente onerosos, não guardando
qualquer relação de proporcionalidade, tampouco com as correções arbitradas e pacificadas emqualquer relação de proporcionalidade, tampouco com as correções arbitradas e pacificadas em
vários julgamentos do Excelso Sistema Judiciário Brasileiro.vários julgamentos do Excelso Sistema Judiciário Brasileiro.
Ressalte-se que os Requerentes estão com dificuldade de honrarRessalte-se que os Requerentes estão com dificuldade de honrar
seus compromissos com a Fazenda Estadual, inclusive propôs ação revisional em trâmite nesteseus compromissos com a Fazenda Estadual, inclusive propôs ação revisional em trâmite neste
juízo questionando os juros, bem como a multa arbitrada pela Fazenda Estadual.juízo questionando os juros, bem como a multa arbitrada pela Fazenda Estadual.
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
DO DIREITODO DIREITO
Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000
e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
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A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública vem sendoA correção monetária dos débitos da Fazenda Pública vem sendo
objeto de discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial em razão das sucessivas alteraçõesobjeto de discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial em razão das sucessivas alterações
legislativas que, sucessivamente, modificaram os critérios de correção monetária e incidência delegislativas que, sucessivamente, modificaram os critérios de correção monetária e incidência de
juros nos valores devidos pela Fazenda Pública aos particulares.juros nos valores devidos pela Fazenda Pública aos particulares.
Como regra geral, a forma de cálculos da atualização monetária eComo regra geral, a forma de cálculos da atualização monetária e
forma de aplicação dos juros moratórios sobre as dívidas contraídas pela Fazenda Públicaforma de aplicação dos juros moratórios sobre as dívidas contraídas pela Fazenda Pública
seguiam as mesmas regras aplicáveis às empresas privadas, que estavam previstas na legislaçãoseguiam as mesmas regras aplicáveis às empresas privadas, que estavam previstas na legislação
civil e tributária vigentes, quais sejam:civil e tributária vigentes, quais sejam:
a) a atualização monetária seria calculada com base na Tabelaa) a atualização monetária seria calculada com base na Tabela
de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça,de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça,
que deveriam definir os índices de atualização com base nosque deveriam definir os índices de atualização com base nos
índices oficiais de inflação apurados no período;índices oficiais de inflação apurados no período;
b) os juros moratórios dos débitos contraídos até 10/01/2003,b) os juros moratórios dos débitos contraídos até 10/01/2003,
término da vigência do Código Civil de 1916, incidiriam à taxatérmino da vigência do Código Civil de 1916, incidiriam à taxa
de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916;de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916;
c) a partir de 11/01/2003, os juros moratórios incidiriam à taxac) a partir de 11/01/2003, os juros moratórios incidiriam à taxa
de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/20022 combinadade 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/20022 combinada
com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Entretanto, com a promulgação da lei 11.960/09, cujo art. 5º alterouEntretanto, com a promulgação da lei 11.960/09, cujo art. 5º alterou
a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, a legislação alterou a sistemática de correção monetária ea redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, a legislação alterou a sistemática de correção monetária e
incidência dos juros moratórios nos débitos contraídos pela Fazenda Pública, que passou a serincidência dos juros moratórios nos débitos contraídos pela Fazenda Pública, que passou a ser
regida pela nova redação do art. 1º-F da referida lei.regida pela nova redação do art. 1º-F da referida lei.
Portanto, nos termos da nova regra introduzida na legislação emPortanto, nos termos da nova regra introduzida na legislação em
29/06/2009, a atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser29/06/2009, a atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser
calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual sejacalculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja
o índice da TR - Taxa Referencial, que representa a acumulação da TRD - Taxa Referencial Diáriao índice da TR - Taxa Referencial, que representa a acumulação da TRD - Taxa Referencial Diária
TRD no mês de referência.TRD no mês de referência.
Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000
e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
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No que tange aos juros moratórios, nos termos da regra introduzidaNo que tange aos juros moratórios, nos termos da regra introduzida
pela lei 11.960/09, estes deveriam ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta depela lei 11.960/09, estes deveriam ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de
poupança, que eram fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 12, inciso II, da lei 8.177/91 atépoupança, que eram fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 12, inciso II, da lei 8.177/91 até
a entrada em vigor da MP 567, de 13/05/2012, convertida na lei 12.703/12, que condicionou osa entrada em vigor da MP 567, de 13/05/2012, convertida na lei 12.703/12, que condicionou os
juros da caderneta de poupança à SELIC.juros da caderneta de poupança à SELIC.
Assim, em razão da alteração legislativa promovida pela leiAssim, em razão da alteração legislativa promovida pela lei
11.960/09, iniciou-se amplo debate jurisprudencial acerca da natureza da norma (11.960/09, iniciou-se amplo debate jurisprudencial acerca da natureza da norma (material oumaterial ou
processualprocessual), cuja definição repercutiria na aplicação ou não da nova regra aos processos já em), cuja definição repercutiria na aplicação ou não da nova regra aos processos já em
curso.curso.
Portanto, a cobrança arbitraria dos juros e o arbitramento de multaPortanto, a cobrança arbitraria dos juros e o arbitramento de multa
tão elevado restaram devidamente comprovados, e afrontando os ditames da legislação vigente,tão elevado restaram devidamente comprovados, e afrontando os ditames da legislação vigente,
bem como a Constituição Federal.bem como a Constituição Federal.
A INCONSTITUCIONALIDADE DOS EXORBITANTES JUROS DE MORAA INCONSTITUCIONALIDADE DOS EXORBITANTES JUROS DE MORA
COBRADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃOCOBRADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULOPAULO
Em 22/12/09, o Estado de São Paulo editou a lei 13.918/09, queEm 22/12/09, o Estado de São Paulo editou a lei 13.918/09, que
estabeleceu uma nova sistemática de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor doestabeleceu uma nova sistemática de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor do
crédito tributário (e respectivas multas).crédito tributário (e respectivas multas).
Até então, os juros de mora incidentes sobre os débitos estaduaisAté então, os juros de mora incidentes sobre os débitos estaduais
eram aplicados com base na taxa referencial SELIC.eram aplicados com base na taxa referencial SELIC.
No entanto, com a entrada em vigor da lei 13.918/09, os juros deNo entanto, com a entrada em vigor da lei 13.918/09, os juros de
mora aplicáveis aos débitos tributários no Estado de São Paulo passaram a ser substancialmentemora aplicáveis aos débitos tributários no Estado de São Paulo passaram a ser substancialmente
superior à taxa SELIC, que era aplicada para fins fiscais até então e permanece em vigor emsuperior à taxa SELIC, que era aplicada para fins fiscais até então e permanece em vigor em
âmbito Federal.âmbito Federal.
Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000
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Em vista do elevado valor dos juros moratórios exigidos pelo EstadoEm vista do elevado valor dos juros moratórios exigidos pelo Estado
de São Paulo com base na lei 13.918/09, diversos contribuintes como no caso dos requerentesde São Paulo com base na lei 13.918/09, diversos contribuintes como no caso dos requerentes
que não estão conseguindo arcar com suas obrigações junto ao Fisco, notadamente em face daque não estão conseguindo arcar com suas obrigações junto ao Fisco, notadamente em face da
crise econômica global e no Brasil, ainda com toda estagnação política e econômica que somentecrise econômica global e no Brasil, ainda com toda estagnação política e econômica que somente
no ano passado fizeram FECHAR mais de 100.000 (cem mil) EMPRESAS, implicando que porno ano passado fizeram FECHAR mais de 100.000 (cem mil) EMPRESAS, implicando que por
conta disso, agravaram-se as condições dos Requerentes, não restando alternativa senãoconta disso, agravaram-se as condições dos Requerentes, não restando alternativa senão
ingressar com medidas judiciais questionando a sua constitucionalidade, sob o fundamento de queingressar com medidas judiciais questionando a sua constitucionalidade, sob o fundamento de que
essa sistemática estaria em confronto com o artigo 24 da Constituição Federal,essa sistemática estaria em confronto com o artigo 24 da Constituição Federal, uma vez que éuma vez que é
vedado aos Estados da Federação estabelecer índice de juros moratórios estaduais superior aovedado aos Estados da Federação estabelecer índice de juros moratórios estaduais superior ao
índice utilizado pela União Federal para o mesmo fim.índice utilizado pela União Federal para o mesmo fim.
Ao analisar o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de SãoAo analisar o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por intermédio daPaulo, por intermédio da Arguição de Inconstitucionalidade 0000000-00.0000.0.00.0000Arguição de Inconstitucionalidade 0000000-00.0000.0.00.0000,,
declarou a inconstitucionalidade da lei 13.918/09declarou a inconstitucionalidade da lei 13.918/09 e afastou a exigência dos juros de mora quee afastou a exigência dos juros de mora que
excedem a taxa SELIC.excedem a taxa SELIC.
Os juros de mora para tributos e multas no estado de São PauloOs juros de mora para tributos e multas no estado de São Paulo
estão fixados em 0,13% desde que sua sistemática de composição foi alterada pela Lei Estadualestão fixados em 0,13% desde que sua sistemática de composição foi alterada pela Lei Estadual
13.918/2009, como já mencionado acima, afronta o artigo 24 da Constituição Federal, que veda a13.918/2009, como já mencionado acima, afronta o artigo 24 da Constituição Federal, que veda a
aplicação de juros superior ao praticado pela União Federal, que tem como base a Taxa Selic.aplicação de juros superior ao praticado pela União Federal, que tem como base a Taxa Selic.
Embora o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo TribunalEmbora o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal já terem se posicionado contrariamente ao valor dos juros de mora de cobrado noFederal já terem se posicionado contrariamente ao valor dos juros de mora de cobrado no
estado de São Pauloestado de São Paulo,, o Fisco Paulista segue com a cobrança em tributos e multas,o Fisco Paulista segue com a cobrança em tributos e multas,
inclusive, no Programa de Parcelamento Especial-PEP acima do previsto na Constituiçãoinclusive, no Programa de Parcelamento Especial-PEP acima do previsto na Constituição
Federal, que não pode ser superior à Taxa Selic.Federal, que não pode ser superior à Taxa Selic.
No preâmbulo da Lei Paulista nº 13.918/09 está mencionado que aNo preâmbulo da Lei Paulista nº 13.918/09 está mencionado que a
norma foi editada para dispor “norma foi editada para dispor “sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e osobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o
Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000
e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
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sujeito passivo dos tributos estaduaissujeito passivo dos tributos estaduais”. No entanto, uma leitura mais atenta a este diploma legal”. No entanto, uma leitura mais atenta a este diploma legal
revelou artimanhas engendradas contra o Contribuinte Paulista em débito com a Fazenda Públicarevelou artimanhas engendradas contra o Contribuinte Paulista em débito com a Fazenda Pública
Estadual.Estadual.
Até a data da publicação da referida Lei, a Secretaria da Fazenda doAté a data da publicação da referida Lei, a Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo utilizava a Taxa SELIC como índice para calcular os juros moratóriosEstado de São Paulo utilizava a Taxa SELIC como índice para calcular os juros moratórios
incidentes sobre o valor do ICMS e sobre o valor da multa punitiva para os débitos já constituídos.incidentes sobre o valor do ICMS e sobre o valor da multa punitiva para os débitos já constituídos.
Com a vigência da Lei nº 13.918/09 o Fisco Paulista passou a calcular tais juros de moraCom a vigência da Lei nº 13.918/09 o Fisco Paulista passou a calcular tais juros de mora
aplicando o índice de 0,13% ao dia, ou seja,aplicando o índice de 0,13% ao dia, ou seja, os juros de mora para os débitos já constituídosos juros de mora para os débitos já constituídos
passaram a aproximadamente 50% ao anopassaram a aproximadamente 50% ao ano..
As modificações trazidas pela Lei nº 13.918/09 foram incorporadasAs modificações trazidas pela Lei nº 13.918/09 foram incorporadas
pelo Regulamento do ICMS através do Decreto Paulista n° 55.437/10.pelo Regulamento do ICMS através do Decreto Paulista n° 55.437/10.
A fim de orientar os contribuintes a efetuarem corretamente oA fim de orientar os contribuintes a efetuarem corretamente o
recolhimento dos débitos fiscais já devidamente constituídos à data de publicação da lei, orecolhimento dos débitos fiscais já devidamente constituídos à data de publicação da lei, o
Comunicado CAT 59/09 veio esclarecer que a Taxa SELIC é aplicável até o dia 22/12/2009 e, aComunicado CAT 59/09 veio esclarecer que a Taxa SELIC é aplicável até o dia 22/12/2009 e, a
partir de então, o índice aplicável seria o de 0,13% ao dia.partir de então, o índice aplicável seria o de 0,13% ao dia.
Para coibir tal abuso, o Contribuinte, conta hoje com sólidaPara coibir tal abuso, o Contribuinte, conta hoje com sólida
jurisprudência, alicerçada em umajurisprudência, alicerçada em uma ADIN 442 de 14/04/2010ADIN 442 de 14/04/2010. Segue abaixo elucidativos. Segue abaixo elucidativos
precedentes do Egrégioprecedentes do Egrégio TJSPTJSP acerca do assunto:acerca do assunto:
““TJ-SP - Apelação APL 10453764220148260053 SP 1045376-TJ-SP - Apelação APL 10453764220148260053 SP 1045376-
42.2014.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 13/08/2015 -42.2014.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 13/08/2015 -
Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUROS DEEmenta: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUROS DE
MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. Demanda julgadaMORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. Demanda julgada
parcialmente procedente, apenas para excluir a incidência da Leiparcialmente procedente, apenas para excluir a incidência da Lei
Estadual nº 13.918/2009. Pretensão recursal voltada à aplicação daEstadual nº 13.918/2009. Pretensão recursal voltada à aplicação da
referida Lei. Inadmissibilidade.referida Lei. Inadmissibilidade. O Órgão Especial deste TribunalO Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiude Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu
interpretação conforme a Constituição Federal à referida Leiinterpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei
Paulista no sentido de que os juros (incluída a correçãoPaulista no sentido de que os juros (incluída a correção
Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000
e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
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monetária) não podem ser superiores àqueles fixados namonetária) não podem ser superiores àqueles fixados na
legislação federal. Aplicação da taxa SELIC. Mácula decorrentelegislação federal. Aplicação da taxa SELIC. Mácula decorrente
dos juros de mora que não contamina a Certidão da Dívidados juros de mora que não contamina a Certidão da Dívida
Ativa por inteiro, devendo apenas ser retificada e substituída, oAtiva por inteiro, devendo apenas ser retificada e substituída, o
que não enseja a suspensão do crédito tributário. Sentençaque não enseja a suspensão do crédito tributário. Sentença
mantida. Recursos não providosmantida. Recursos não providos.”.”
““TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22310651020148260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22310651020148260000 SP
2231065-10.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2231065-10.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:
20/02/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO20/02/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DEDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE
MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL.MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. Pretensão dePretensão de
declaração de nulidade da CDA em razão dos juros de moradeclaração de nulidade da CDA em razão dos juros de mora
exigidos nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009.exigidos nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009.
Impossibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça,Impossibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça,
seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretaçãoseguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação
conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentidoconforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido
de que os juros (incluída a correção monetária) não podem serde que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser
superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívidasuperiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida
Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, semAtiva que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem
declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido.”declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido.”
““TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21250671920158260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21250671920158260000 SP
2125067-19.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2125067-19.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:
19/08/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO19/08/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DEDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE
MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL.MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. Pretensão à exclusãoPretensão à exclusão
dos juros de mora exigidos nos termos da Lei Estadual nºdos juros de mora exigidos nos termos da Lei Estadual nº
13.918/2009. Possibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de13.918/2009. Possibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiuJustiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu
interpretação conforme a Constituição Federal à referida Leiinterpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei
Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária)Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária)
não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal.não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal.
Decisão reformada para excluir a cobrança dos juros de moraDecisão reformada para excluir a cobrança dos juros de mora
exigidos além das taxas estipuladas pela lei federal. Recursoexigidos além das taxas estipuladas pela lei federal. Recurso
provido para acolher o pedido subsidiário da agravante.”provido para acolher o pedido subsidiário da agravante.”
““TJ-SP - Apelação APL 00350580620138260068 SP 0035058-TJ-SP - Apelação APL 00350580620138260068 SP 0035058-
06.2013.8.26.0068 (TJ-SP) - Data de publicação: 23/10/2015 -06.2013.8.26.0068 (TJ-SP) - Data de publicação: 23/10/2015 -
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOEmenta: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CDA. JUROS DE MORA. LEI ESTADUALORDINÁRIA. CDA. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL
13.918/2009. INAPLICABILIDADE NO QUE EXCEDER A TAXA13.918/2009. INAPLICABILIDADE NO QUE EXCEDER A TAXA
FEDERAL.FEDERAL. Exclusão da Certidão de Dívida Ativa dos juros de moraExclusão da Certidão de Dívida Ativa dos juros de mora
previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009, que excederem a taxaprevistos na Lei Estadual nº 13.918/2009, que excederem a taxa
federal. Admissibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal defederal. Admissibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de
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Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, no julgamentoJustiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, no julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-
61.2012.8.26.0000, conferiu interpretação conforme a Constituição61.2012.8.26.0000, conferiu interpretação conforme a Constituição
Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros de moraFederal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros de mora
(incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles(incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles
fixados na legislação federal (taxa SELIC). Entendimento jurídicofixados na legislação federal (taxa SELIC). Entendimento jurídico
que repercute no cálculo da multa de mora. Sentença de parcialque repercute no cálculo da multa de mora. Sentença de parcial
procedência. Manutenção. Recursos não providos.”procedência. Manutenção. Recursos não providos.”
““TJ-SP - Apelação APL 10135047220158260053 SP 1013504-TJ-SP - Apelação APL 10135047220158260053 SP 1013504-
72.2015.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 21/10/2015 -72.2015.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 21/10/2015 -
Ementa: RECURSOS OFICIAIS E DE APELAÇÃO. AÇÃOEmenta: RECURSOS OFICIAIS E DE APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORAANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORA
LIMITADOS À NORMA FEDERAL.LIMITADOS À NORMA FEDERAL. Preliminar. Demanda julgadaPreliminar. Demanda julgada
parcialmente procedente, para excluir os juros de mora da Leiparcialmente procedente, para excluir os juros de mora da Lei
Estadual nº 13.918/2009 incidentes sobre os débitos nãoEstadual nº 13.918/2009 incidentes sobre os débitos não
parcelados. Necessidade de decotar 'ex officio' a r. sentença,parcelados. Necessidade de decotar 'ex officio' a r. sentença,
porque o pedido cingiu-se àqueles incluídos nos parcelamentos. Porporque o pedido cingiu-se àqueles incluídos nos parcelamentos. Por
conseguinte, fica prejudicada a análise do apelo fazendário, bemconseguinte, fica prejudicada a análise do apelo fazendário, bem
como da arguição de falta de interesse recursal também dacomo da arguição de falta de interesse recursal também da
Fazenda. Mérito. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça,Fazenda. Mérito. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça,
seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretaçãoseguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação
conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentidoconforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido
de que os juros (incluída a correção monetária) não podem serde que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser
superiores àqueles fixados na legislação federal. Aplicação da taxasuperiores àqueles fixados na legislação federal. Aplicação da taxa
SELIC. Sentença decotada e reformada no restante. PrecedentesSELIC. Sentença decotada e reformada no restante. Precedentes
jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça. Recursos oficial ejurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça. Recursos oficial e
voluntário da Fazenda prejudicados, provido o apelo da partevoluntário da Fazenda prejudicados, provido o apelo da parte
autora.”autora.”
““TJ-SP - Apelação APL 10381768120148260053 SP 1038176-TJ-SP - Apelação APL 10381768120148260053 SP 1038176-
81.2014.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 13/08/2015 -81.2014.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 13/08/2015 -
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DEEmenta: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/2009.DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/2009.
INAPLICABILIDADE NO QUE EXCEDER A TAXA FEDERAL.INAPLICABILIDADE NO QUE EXCEDER A TAXA FEDERAL.
Preliminar. Falta de interesse de agir com relação às CDA’s quePreliminar. Falta de interesse de agir com relação às CDA’s que
foram objeto de anterior ação de execução fiscal ajuizada peloforam objeto de anterior ação de execução fiscal ajuizada pelo
Fisco. Mérito. Pretensão à exclusão do Auto de Infração eFisco. Mérito. Pretensão à exclusão do Auto de Infração e
Imposição de Multa dos juros de mora previstos na Lei Estadual nºImposição de Multa dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº
13.918/2009, que excederem a taxa federal. Admissibilidade. O13.918/2009, que excederem a taxa federal. Admissibilidade. O
Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação doÓrgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do
STF na ADI 442, no julgamento da Arguição deSTF na ADI 442, no julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, conferiuInconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, conferiu
interpretação conforme a Constituição Federal à referida Leiinterpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei
Paulista no sentido de que os juros de mora (incluída a correçãoPaulista no sentido de que os juros de mora (incluída a correção
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monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislaçãomonetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação
federal (taxa SELIC). Entendimento jurídico que repercute nofederal (taxa SELIC). Entendimento jurídico que repercute no
cálculo da multa de mora. Possibilidade de ocorrência de protesto ecálculo da multa de mora. Possibilidade de ocorrência de protesto e
inclusão da empresa no CADIN e/ou SERASA. Sucumbênciainclusão da empresa no CADIN e/ou SERASA. Sucumbência
recíproca mantida. Sentença mantida. Recursos não providos.”recíproca mantida. Sentença mantida. Recursos não providos.”
Como podemos observar das jurisprudências acima colacionadas,Como podemos observar das jurisprudências acima colacionadas,
resta perfeitamente comprovada à arbitrariedade que o Estadão de São Paulo ao impor aosresta perfeitamente comprovada à arbitrariedade que o Estadão de São Paulo ao impor aos
requerentes obrigações tributárias tão onerosas, erequerentes obrigações tributárias tão onerosas, e ainda aplicando correções que não estãoainda aplicando correções que não estão
devidamente previstas em lei.devidamente previstas em lei.
Com efeito, a Lei Estadual n. 13.918/09, regulamentada peloCom efeito, a Lei Estadual n. 13.918/09, regulamentada pelo
Decreto Estadual n. 55.437/10, alterou a redação do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89,Decreto Estadual n. 55.437/10, alterou a redação do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89,
estabelecendo que a taxa de juros incidente sobre os débitos de ICMS seria no valorestabelecendo que a taxa de juros incidente sobre os débitos de ICMS seria no valor
correspondente a 0,13%, cujo montante pode ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda emcorrespondente a 0,13%, cujo montante pode ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda em
conformidade com as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livresconformidade com as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres
divulgadas pelo Banco Central do Brasil (§ 4º), sendo que em nenhuma hipótese esta taxa poderádivulgadas pelo Banco Central do Brasil (§ 4º), sendo que em nenhuma hipótese esta taxa poderá
ser inferior à taxa SELIC Taxa do Sistema de Liquidação e Custódia (§ 5º).ser inferior à taxa SELIC Taxa do Sistema de Liquidação e Custódia (§ 5º).
Com fundamento neste dispositivo, através das Resoluções SF ns.Com fundamento neste dispositivo, através das Resoluções SF ns.
2/10 e 11/10, a Secretaria da Fazenda reduziu esta taxa para o patamar de 0,10% ao dia, o que,2/10 e 11/10, a Secretaria da Fazenda reduziu esta taxa para o patamar de 0,10% ao dia, o que,
na prática, importa em uma taxa de juros mensal de 3% (na prática, importa em uma taxa de juros mensal de 3% (três por centotrês por cento), correspondente a 36%), correspondente a 36%
((trinta e seis por centotrinta e seis por cento) ao ano.) ao ano.
Por se cuidar de taxa de juros superior ao índice federal, aPor se cuidar de taxa de juros superior ao índice federal, a
Secretaria da Fazenda, através da Resolução n. 31/12, que revogou a Resolução n. 98/10,Secretaria da Fazenda, através da Resolução n. 31/12, que revogou a Resolução n. 98/10,
estabeleceu que a taxa de juros “estabeleceu que a taxa de juros “será calculada com base na taxa média pré-fixada dasserá calculada com base na taxa média pré-fixada das
operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros aquisição de bens,operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros aquisição de bens,
divulgada pelo Banco Central do Brasildivulgada pelo Banco Central do Brasil”” (art. 1º), sendo “obtida por aproximação, buscando-se a(art. 1º), sendo “obtida por aproximação, buscando-se a
equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias,equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias,
e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumuladae a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada
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exponencialmente no mesmo intervaloexponencialmente no mesmo intervalo.” (art. 2º), sendo apurada mensalmente e publicada até o.” (art. 2º), sendo apurada mensalmente e publicada até o
vigésimo dia de cada mês, para aplicação no mês seguinte.vigésimo dia de cada mês, para aplicação no mês seguinte.
Por força do § 3º do art. 2º, esta taxaPor força do § 3º do art. 2º, esta taxa não pode ser superior a 0,13%não pode ser superior a 0,13%
((treze décimos por centotreze décimos por cento) ou inferior à taxa SELIC.) ou inferior à taxa SELIC.
A pretensão da Fazenda Estadual é a de que a taxa de jurosA pretensão da Fazenda Estadual é a de que a taxa de juros
moratórios corresponda ao indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro,moratórios corresponda ao indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro,
podendo a Secretaria da Fazenda adotar outro indicador idêntico em caso de extinção,podendo a Secretaria da Fazenda adotar outro indicador idêntico em caso de extinção,
substituição ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição de bens (art. 4º).substituição ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição de bens (art. 4º).
O Código Tributário Nacional não estipula que a taxa de jurosO Código Tributário Nacional não estipula que a taxa de juros
moratórios é limitada a 1% (um por cento) ao ano, como se pode verificar da redação do artigomoratórios é limitada a 1% (um por cento) ao ano, como se pode verificar da redação do artigo
legal:legal:
““Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento éArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante daacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da
falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e dafalta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ouaplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou
em lei tributária.em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.” (grifei) ”calculados à taxa de um por cento ao mês.” (grifei) ”
Assim sendo, a lei pode determinar percentual diverso para a taxaAssim sendo, a lei pode determinar percentual diverso para a taxa
de juros moratórios. Por isso mesmo, já se firmou a jurisprudência dode juros moratórios. Por isso mesmo, já se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal deSuperior Tribunal de
JustiçaJustiça, pela Súmula 283, que a taxa de juros podem exceder o percentual de 12% (, pela Súmula 283, que a taxa de juros podem exceder o percentual de 12% (doze pordoze por
centocento) ao ano, sem que isto implique em abusividade, impondo-se sua redução apenas nos casos) ao ano, sem que isto implique em abusividade, impondo-se sua redução apenas nos casos
em que seja comprovado que os juros cobrados são discrepantes em relação à taxa de mercadoem que seja comprovado que os juros cobrados são discrepantes em relação à taxa de mercado
para a operação.para a operação.
Por outro lado, o Estado não pode cobrar juros superiores àquelesPor outro lado, o Estado não pode cobrar juros superiores àqueles
fixados pela União, em débitos federais (Taxa SELIC),fixados pela União, em débitos federais (Taxa SELIC), sob pena de inconstitucionalidadesob pena de inconstitucionalidade..
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O artigo 24, inciso I, da Constituição Federal determina que éO artigo 24, inciso I, da Constituição Federal determina que é
competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre “competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre “direito tributário,direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanísticofinanceiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.”.
Os parágrafos do referido artigo determinam, ainda, que a leiOs parágrafos do referido artigo determinam, ainda, que a lei
nacional (União) deve dispor sobre normas geraisnacional (União) deve dispor sobre normas gerais e a lei estadual, apenas suplementare a lei estadual, apenas suplementar..
No caso, a lei estadual, em tese, ultrapassou o limiteNo caso, a lei estadual, em tese, ultrapassou o limite
constitucional estabelecido, motivo pelo qual o artigo 96, da Lei nº 6.374/89, com a redaçãoconstitucional estabelecido, motivo pelo qual o artigo 96, da Lei nº 6.374/89, com a redação
dada pela Lei nº 13.918/09, é inconstitucional.dada pela Lei nº 13.918/09, é inconstitucional.
Daí porque a nova sistemática de incidência dos juros de mora paraDaí porque a nova sistemática de incidência dos juros de mora para
tributos e multas estaduais, determinada pela Lei nº 13.918/2009, que alterou a Lei nº 6.374/89, foitributos e multas estaduais, determinada pela Lei nº 13.918/2009, que alterou a Lei nº 6.374/89, foi
julgada inconstitucional pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo emjulgada inconstitucional pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em
27/02/2013, como restou ementado:27/02/2013, como restou ementado:
““INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 daINCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da
Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei EstadualLei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual
n° 13.918/09n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora- Nova sistemática de composição dos juros da mora
para os tributos e multas estaduais (englobando a correçãopara os tributos e multas estaduais (englobando a correção
monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo sermonetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser
reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamarreduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar
mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dosmínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos
créditos fiscais que são desenganadamente, institutos de Direitocréditos fiscais que são desenganadamente, institutos de Direito
Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do DireitoFinanceiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito
que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em queque estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que
se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DFse situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF
- §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a- §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a
disciplina normativa de correlação entre normas gerais edisciplina normativa de correlação entre normas gerais e
suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobresuplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre
Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao DistritoDireito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito
Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelasFederal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas
normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmounormas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou
o entendimento de que os Estados-membros não podem fixaro entendimento de que os Estados-membros não podem fixar
índices de correção monetária superiores aos fixados pela Uniãoíndices de correção monetária superiores aos fixados pela União
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para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que,para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que,
ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussãoao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão
nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao créditonas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito
não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência danão integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da
taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"-taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"-
Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros noLei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no
âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere noâmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no
plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando,plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando,
no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão dano particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da
taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dostaxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos
créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95,créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95,
não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxanão podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa
SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinteSELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte
inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicaçãoinadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação
dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem comodos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como
compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo entecompensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente
público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% aopúblico para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao
dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e adia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a
proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória,proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória,
não podendo o Poder Público em sede de tributação agirnão podendo o Poder Público em sede de tributação agir
imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial daimoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da
arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, emarguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em
consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n°consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n°
442 – Legislação paulista questionada que pode ser considerada442 – Legislação paulista questionada que pode ser considerada
compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que nacompatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na
atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior àatualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à
utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, autilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a
declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicaçãodeclaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação
que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-
las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fiquelas gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique
adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedênciaadequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência
parcial da arguição”.parcial da arguição”.
Portanto,Portanto, indevida é a aplicação dos juros, nos termos da Leiindevida é a aplicação dos juros, nos termos da Lei
Estadual n. 13.918/09, e, portanto, não justifica ao caso dos requerentes.Estadual n. 13.918/09, e, portanto, não justifica ao caso dos requerentes.
Por conseguinte, se Vossa Excelência assim entender, deve-sePor conseguinte, se Vossa Excelência assim entender, deve-se
determinar que o Fisco Paulista se abstenha de realizar qualquer ato, com base no débito emdeterminar que o Fisco Paulista se abstenha de realizar qualquer ato, com base no débito em
questão.questão.
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A ILEGALIDADE DOS JUROS EM DÍVIDA FISCAL ESTADUAL EA ILEGALIDADE DOS JUROS EM DÍVIDA FISCAL ESTADUAL E
REVISÃO DOS PARCELAMENTOS DO PEP DO ICMSREVISÃO DOS PARCELAMENTOS DO PEP DO ICMS
O Estado de São Paulo criou em 14 de novembro, nova versão doO Estado de São Paulo criou em 14 de novembro, nova versão do
Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) via Decreto 61.625/2015.Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) via Decreto 61.625/2015.
Trata-se de uma medida relâmpago, com validade até 15.12.2015,Trata-se de uma medida relâmpago, com validade até 15.12.2015,
que permitiu que os contribuintes parcelassem qualquer de suas dívidas de ICMS com fatosque permitiu que os contribuintes parcelassem qualquer de suas dívidas de ICMS com fatos
geradores ocorridos até 31.12.2014. Inclusive dívidas antigas e remanescentes de parcelamentogeradores ocorridos até 31.12.2014. Inclusive dívidas antigas e remanescentes de parcelamento
de 2000, PPI de 2007, PEP de 2012 e 2014 podendo ser incluídas, podendo ainda o contribuintede 2000, PPI de 2007, PEP de 2012 e 2014 podendo ser incluídas, podendo ainda o contribuinte
escolher as dívidas que deseja colocar nesse novo parcelamento.escolher as dívidas que deseja colocar nesse novo parcelamento.
Para pagamento do débito à vista o governo está concedendoPara pagamento do débito à vista o governo está concedendo
redução de 75% no valor da multa e de 60% nos juros.redução de 75% no valor da multa e de 60% nos juros. Convenhamos que em época de criseConvenhamos que em época de crise
financeira terrível, quem está devendo não tem condições de fazer isso.financeira terrível, quem está devendo não tem condições de fazer isso.
Quem parcelar terá redução de 50% das multas e 40% dos juros,Quem parcelar terá redução de 50% das multas e 40% dos juros,
podendo estender suas parcelas em até 120 meses, com aplicação de “acréscimos financeiros”podendo estender suas parcelas em até 120 meses, com aplicação de “acréscimos financeiros”
calculados sobre o total da dívida, com juros e multas abusivas (dependendo do prazo escolhido)calculados sobre o total da dívida, com juros e multas abusivas (dependendo do prazo escolhido)
já cobradas na primeira parcela.já cobradas na primeira parcela. Os termos são claros: O contribuinte confessa e desiste deOs termos são claros: O contribuinte confessa e desiste de
qualquer direito de defesa para questionar o total da dívidaqualquer direito de defesa para questionar o total da dívida..
Mais: se o montante já estiver em execução fiscal, o contribuinteMais: se o montante já estiver em execução fiscal, o contribuinte
terá de colocar bens à penhora (terá de colocar bens à penhora (que devem ainda ser aceitos pelo juiz do processoque devem ainda ser aceitos pelo juiz do processo) e apresentar) e apresentar
os documentos de baixa, penhora etc. em 90 dias.os documentos de baixa, penhora etc. em 90 dias. Caso não cumpra tais exigências, perde oCaso não cumpra tais exigências, perde o
PEP e todo o dinheiro das parcelas pagasPEP e todo o dinheiro das parcelas pagas..
Com o nome de “acréscimos financeiros”, flagrantemente para fugirCom o nome de “acréscimos financeiros”, flagrantemente para fugir
da lei federal que proíbe o estado de cobrar juros de dívida fiscal acima da Taxa Selic, e aindada lei federal que proíbe o estado de cobrar juros de dívida fiscal acima da Taxa Selic, e ainda
capitalizado e antecipado, quem parcelar:capitalizado e antecipado, quem parcelar:
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““a) em até 24 parcelas terá a incidência de acréscimosa) em até 24 parcelas terá a incidência de acréscimos
financeiros de 1% ao mês;financeiros de 1% ao mês;
b) de 25 a 60 parcelas contará com a incidência de acréscimosb) de 25 a 60 parcelas contará com a incidência de acréscimos
financeiros de 1,40% ao mês;financeiros de 1,40% ao mês;
c) de 61 a 120 parcelas levará de presente a incidência de nadac) de 61 a 120 parcelas levará de presente a incidência de nada
menos do que 1,80% ao mês, ou seja: 21,16% ao ano,menos do que 1,80% ao mês, ou seja: 21,16% ao ano,
capitalizado e antecipado”.capitalizado e antecipado”.
Como podemos observar, dos termos do parcelamento propostoComo podemos observar, dos termos do parcelamento proposto
pelo fisco paulista é absolutamente ilegal!pelo fisco paulista é absolutamente ilegal!
Neste momento é viável a demonstração da desvantagem para oNeste momento é viável a demonstração da desvantagem para o
contribuinte via cálculo. Por exemplo, em uma dívida de R$ 100.000,00 (contribuinte via cálculo. Por exemplo, em uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reaiscem mil reais), parcelada), parcelada
em 120 (em 120 (cento e vintecento e vinte) vezes com juros de 1,80% ao mês (se não for capitalizada), acresce juros) vezes com juros de 1,80% ao mês (se não for capitalizada), acresce juros
de 216% (de 216% (duzentos e dezesseis por centoduzentos e dezesseis por cento) e a dívida passa a ser hoje de R$ 216.000,00) e a dívida passa a ser hoje de R$ 216.000,00
((duzentos e dezesseis mil reaisduzentos e dezesseis mil reais). Ao ser paga por 120 (). Ao ser paga por 120 (cento e vintecento e vinte) meses, a parcela mensal) meses, a parcela mensal
será de R$ 1.800,00 (será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reaisum mil e oitocentos reais). Ou seja, com 55 (). Ou seja, com 55 (cinquenta e cincocinquenta e cinco) parcelas) parcelas
paga-se a dívida, e as outras 45 (paga-se a dívida, e as outras 45 (quarenta e cincoquarenta e cinco)) parcelas são acréscimos financeirosparcelas são acréscimos financeiros..
No caso dos requerentes, devido a situação econômica do paísNo caso dos requerentes, devido a situação econômica do país
aliada a abusividade dos juros cobrados, inclusive a aplicação de multa exorbitante, não possui oaliada a abusividade dos juros cobrados, inclusive a aplicação de multa exorbitante, não possui o
mesmo, condições de arcar com uma dívida tão onerosa e injusta.mesmo, condições de arcar com uma dívida tão onerosa e injusta.
Até porque, se os requerentes atrasar qualquer parcela, paga jurosAté porque, se os requerentes atrasar qualquer parcela, paga juros
de 0,1% ao dia, ou 3% ao mês acrescidos de capitalização diária.de 0,1% ao dia, ou 3% ao mês acrescidos de capitalização diária.
Se ocorrer atraso na quitação de quatro parcelas oSe ocorrer atraso na quitação de quatro parcelas o
contribuinte/requerente perde o PEP, com todas as implicações que isso traz.contribuinte/requerente perde o PEP, com todas as implicações que isso traz.
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Ademais, a cobrança de juros abusivos em débitos de ICMS jáAdemais, a cobrança de juros abusivos em débitos de ICMS já
está pacificada no Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porestá pacificada no Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por
centenas de decisões no sentido de que “centenas de decisões no sentido de que “os juros de dívida fiscal não podem ser maiores que aos juros de dívida fiscal não podem ser maiores que a
SELICSELIC”. As medidas judiciais têm derrubado os juros e multas abusivas cobradas a maior em toda”. As medidas judiciais têm derrubado os juros e multas abusivas cobradas a maior em toda
as dividas existentes, incluindo as dos PPI, PEP’s perdidos ou em andamento, e dívidas deas dividas existentes, incluindo as dos PPI, PEP’s perdidos ou em andamento, e dívidas de
qualquer tempo, além de recuperar valores pagos com juros abusivos.qualquer tempo, além de recuperar valores pagos com juros abusivos.
Os contribuintes têm obtido ainda redução de até 50% da dívidaOs contribuintes têm obtido ainda redução de até 50% da dívida
atual, de acordo com o tamanho do prazo em que foi contraída. E com suspensão dos processosatual, de acordo com o tamanho do prazo em que foi contraída. E com suspensão dos processos
já que as CDA’s são inválidas, tendo sido contaminadas com juros inconstitucionais, podendojá que as CDA’s são inválidas, tendo sido contaminadas com juros inconstitucionais, podendo
conseguir retirar protestos, inclusão de nome em listas restritivas ao crédito. Tais recursos estãoconseguir retirar protestos, inclusão de nome em listas restritivas ao crédito. Tais recursos estão
disponíveis às empresas sem que precisem integrar programas do tipo PEP, pagar parcelasdisponíveis às empresas sem que precisem integrar programas do tipo PEP, pagar parcelas
absurdas mensais. Tais iniciativas permitem inclusive obter prazo na justiça para superação deabsurdas mensais. Tais iniciativas permitem inclusive obter prazo na justiça para superação de
crise.crise.
Desde 2009, com a Lei Estadual 13.918/2009, o Fisco de São PauloDesde 2009, com a Lei Estadual 13.918/2009, o Fisco de São Paulo
passou a cobrar em todas as dívidas juros abusivos, sobre o principal e multa de 0,13% ao diapassou a cobrar em todas as dívidas juros abusivos, sobre o principal e multa de 0,13% ao dia
capitalizado (48% ao ano, com a Selic em 7,25%). Por isso é que a dívida de ICMS hoje, docapitalizado (48% ao ano, com a Selic em 7,25%). Por isso é que a dívida de ICMS hoje, do
requerente está calculada com mais de 50% de juros abusivos, mesmo diante de manifestaçõesrequerente está calculada com mais de 50% de juros abusivos, mesmo diante de manifestações
diárias do Judiciário.diárias do Judiciário.
Por tais motivos, busca por ora os requerentes assegurar seu direitoPor tais motivos, busca por ora os requerentes assegurar seu direito
constitucional via de ação pagar seu debito tributário livre dos juros abusivos, e assim cumprirconstitucional via de ação pagar seu debito tributário livre dos juros abusivos, e assim cumprir
legalmente sua obrigação tributária, com correção da Taxa Selic enquanto durar o processo delegalmente sua obrigação tributária, com correção da Taxa Selic enquanto durar o processo de
parcelamento, abatendo no débito os juros das parcelas já pagas.parcelamento, abatendo no débito os juros das parcelas já pagas.
Somos realistas e sabemos que o sonho de todo empresário éSomos realistas e sabemos que o sonho de todo empresário é
parcelar suas dívidas fiscais nos ditos “parcelamentos incentivados”. Ocorre que o que temos vistoparcelar suas dívidas fiscais nos ditos “parcelamentos incentivados”. Ocorre que o que temos visto
nos últimos anos são parcelamentos estaduais ilegais, que aumentam absurdamente as dívidasnos últimos anos são parcelamentos estaduais ilegais, que aumentam absurdamente as dívidas
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das empresas que não conseguem honrar até o final das 120 (cento e vinte) parcelas, tornandodas empresas que não conseguem honrar até o final das 120 (cento e vinte) parcelas, tornando
ainda mais catastrófica a “bola de neve do ICMS”, como é o caso dos requerentes.ainda mais catastrófica a “bola de neve do ICMS”, como é o caso dos requerentes.
Um problema imenso que afeta o empresariado brasileiro, paraUm problema imenso que afeta o empresariado brasileiro, para
entender a dimensão dos danos causados, basta olharem os dados.entender a dimensão dos danos causados, basta olharem os dados. Das empresas que aderiramDas empresas que aderiram
ao PEP 2014 somente 11% seguem pagando. Ou seja, 89% pararam no caminho e perderam oao PEP 2014 somente 11% seguem pagando. Ou seja, 89% pararam no caminho e perderam o
que pagaram e somente aumentaram a dívida.que pagaram e somente aumentaram a dívida.
De acordo com as regras do PEP, é necessário que o contribuinteDe acordo com as regras do PEP, é necessário que o contribuinte
confesse de forma irrevogável e irretratável o débito fiscal e renuncie a qualquer defesa ou recursoconfesse de forma irrevogável e irretratável o débito fiscal e renuncie a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desista dos já interpostos, relativamente aos débitosadministrativo ou judicial, bem como desista dos já interpostos, relativamente aos débitos
tributários incluídos no programa.tributários incluídos no programa.
Isso significa dizer que, para poder usufruir dos benefíciosIsso significa dizer que, para poder usufruir dos benefícios
instituídos pelo PEP, os contribuintes deveriam confessar um débito tributário, cuja parte relativainstituídos pelo PEP, os contribuintes deveriam confessar um débito tributário, cuja parte relativa
aos juros de mora exigidos em valor superior à SELICaos juros de mora exigidos em valor superior à SELIC já havia sido declarada inconstitucional pelojá havia sido declarada inconstitucional pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São PauloÓrgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo..
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu algumasRecentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu algumas
decisões reconhecendo a possibilidade dos contribuintes revisarem os parcelamentos, a fim dedecisões reconhecendo a possibilidade dos contribuintes revisarem os parcelamentos, a fim de
que os juros de mora instituídos pela lei 13.918/09,que os juros de mora instituídos pela lei 13.918/09, pagos acima do valor da taxa SELIC, sejampagos acima do valor da taxa SELIC, sejam
restituídosrestituídos..
O racional utilizado por essas decisões é o de que, apesar do PEPO racional utilizado por essas decisões é o de que, apesar do PEP
ser um programa de anistia fiscal, firmado através de acordo de vontade com as autoridadesser um programa de anistia fiscal, firmado através de acordo de vontade com as autoridades
fiscais, o Poder Público está sempre vinculado ao princípio da legalidade, de modo que só podefiscais, o Poder Público está sempre vinculado ao princípio da legalidade, de modo que só pode
atuar em conformidade com os ditames da lei e da Constituição Federal.atuar em conformidade com os ditames da lei e da Constituição Federal.
Em outras palavras, a relação jurídico-tributária surge a partir da lei,Em outras palavras, a relação jurídico-tributária surge a partir da lei,
não possuindo natureza contratual, o que permite que débitos confessados em programas denão possuindo natureza contratual, o que permite que débitos confessados em programas de
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anistia que foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário sejam passíveis de discussãoanistia que foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário sejam passíveis de discussão
por parte do contribuinte.por parte do contribuinte.
Cumpre destacar que essas decisões doCumpre destacar que essas decisões do TJSPTJSP ainda não foramainda não foram
confirmadas pelos Tribunais Superiores e poderão acarretar na discussão de outras situaçõesconfirmadas pelos Tribunais Superiores e poderão acarretar na discussão de outras situações
semelhantes em que tributos confessados em programas de anistia nos âmbitos municipal,semelhantes em que tributos confessados em programas de anistia nos âmbitos municipal,
estadual ou federal, que também tiveram sua exigência afastada por declaração deestadual ou federal, que também tiveram sua exigência afastada por declaração de
inconstitucionalidade do Poder Judiciário, sejam restituídos.inconstitucionalidade do Poder Judiciário, sejam restituídos.
Não obstante tal fato, com base nessas decisões osNão obstante tal fato, com base nessas decisões os
reclamantes não tiveram alternativa senão socorrer-se a este juízo, para suspender areclamantes não tiveram alternativa senão socorrer-se a este juízo, para suspender a
cobrança dos juros moratórios, bem como a restituição do que já foi pago indevidamentecobrança dos juros moratórios, bem como a restituição do que já foi pago indevidamente
em valor superior a taxa SELICem valor superior a taxa SELIC..
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIADO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Por todo exposto acima, conclui-se que a sistemática praticada pelaPor todo exposto acima, conclui-se que a sistemática praticada pela
Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo afronta a Constituição Federal, portanto, deveráSecretaria de Fazenda do Estado de São Paulo afronta a Constituição Federal, portanto, deverá
ser declarada nula de pleno direito face a violação dos princípios fundamentais do direito,ser declarada nula de pleno direito face a violação dos princípios fundamentais do direito,
atingindo frontalmente o equilíbrio contratual entre as partes, da lealdade processual e daatingindo frontalmente o equilíbrio contratual entre as partes, da lealdade processual e da
observância da capacidade de pagamento.observância da capacidade de pagamento.
Alternativa não resta aos requerentes ao se verem obrigados,Alternativa não resta aos requerentes ao se verem obrigados,
coagido e pressionado a aceitar em curto espaço de tempo o parcelamento imposto pela Fazendacoagido e pressionado a aceitar em curto espaço de tempo o parcelamento imposto pela Fazenda
Estadual de São Paulo (PEP),Estadual de São Paulo (PEP), recorrer à tutela jurisdicional a fim de resguardar o seu direito,recorrer à tutela jurisdicional a fim de resguardar o seu direito,
buscando suspender atos tendentes à execução judicial ou extrajudicial e impedirbuscando suspender atos tendentes à execução judicial ou extrajudicial e impedir
quaisquer efeitos da mora, para tanto, o presente provimento acautelatório com concessãoquaisquer efeitos da mora, para tanto, o presente provimento acautelatório com concessão
de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo Código de Processode tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo
CivilCivil..
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Entretanto, a tutela provisória de urgência em seu art. 300 do NovoEntretanto, a tutela provisória de urgência em seu art. 300 do Novo
Código de Processo Civil assim dispõe:Código de Processo Civil assim dispõe:
““Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverArt. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigoelementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo
do dano ou o risco ao resultado útil do processo.”do dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Conforme demonstrado, presentes os requisitos exigidosConforme demonstrado, presentes os requisitos exigidos
((probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) para o) para o
deferimento da tutela pretendida.deferimento da tutela pretendida.
No caso em tela, presentes com certeza as duas figuras jurídicasNo caso em tela, presentes com certeza as duas figuras jurídicas
necessárias à manifestação preventiva do Juiz: onecessárias à manifestação preventiva do Juiz: o fummus bonis iurisfummus bonis iuris e oe o periculum in morapericulum in mora. A. A
tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se danos a direitos e interessestutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se danos a direitos e interesses
jurídicos em razão da natural demora na solução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário.jurídicos em razão da natural demora na solução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário.
Muito frequentemente, tais danos são irreversíveis e irreparáveis,Muito frequentemente, tais danos são irreversíveis e irreparáveis,
impossibilitando o titular do direito de obter concretamente o benefício decorrente doimpossibilitando o titular do direito de obter concretamente o benefício decorrente do
reconhecimento de sua pretensão.reconhecimento de sua pretensão.
A verossimilhança das alegações dos requerentes advém daA verossimilhança das alegações dos requerentes advém da
notoriedade e dos documentos que acompanham esta inicial.notoriedade e dos documentos que acompanham esta inicial.
Em suma: encontram se preenchidos os requisitos para oEm suma: encontram se preenchidos os requisitos para o
deferimento da tutela ora pleiteada, a saber: o relevante fundamento da demanda (deferimento da tutela ora pleiteada, a saber: o relevante fundamento da demanda (fumus bonifumus boni
jurisjuris) e o justificado receio de ineficácia do provimento final () e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in morapericulum in mora).).
Sobre a necessidade do deferimento da tutela pretendida, impendeSobre a necessidade do deferimento da tutela pretendida, impende
destacar o ensinamento dedestacar o ensinamento de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUEJOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, segundo o qual:, segundo o qual:
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““ (...) o tempo decorrido entre o pedido e a concessão da tutela(...) o tempo decorrido entre o pedido e a concessão da tutela
definitiva, em qualquer de suas modalidades, pode não serdefinitiva, em qualquer de suas modalidades, pode não ser
compatível com a urgência de determinadas situações, quecompatível com a urgência de determinadas situações, que
requerem soluções imediatas, sem o quê ficará comprometida arequerem soluções imediatas, sem o quê ficará comprometida a
satisfação do direito. ”satisfação do direito. ”
OO Tribunal de Justiça de São PauloTribunal de Justiça de São Paulo, em brilhante decisão,, em brilhante decisão,
concedeu liminar que determina a aplicação da Taxa Selic no cálculo de dívida tributáriaconcedeu liminar que determina a aplicação da Taxa Selic no cálculo de dívida tributária
incluída no Programa Especial de Parcelamento (PEP), instituído pelo governo estadualincluída no Programa Especial de Parcelamento (PEP), instituído pelo governo estadual. O. O
valor havia sido corrigido com base na taxa de juros estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009,valor havia sido corrigido com base na taxa de juros estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009,
declarada inconstitucional pelos desembargadores em fevereiro.declarada inconstitucional pelos desembargadores em fevereiro.
A decisão favorece a SG Tecnologia Clínica, que comercializaA decisão favorece a SG Tecnologia Clínica, que comercializa
equipamentos para o setor de diagnósticoequipamentos para o setor de diagnóstico in vitroin vitro. A referida liminar garante uma redução de. A referida liminar garante uma redução de
aproximadamente R$ 300.000,00 (aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reaistrezentos mil reais) na dívida de ICMS que, com os descontos) na dívida de ICMS que, com os descontos
nas multas e juros garantidos pelo PEP, passará de R$ 1,7 milhões para R$ 1,4 milhões.nas multas e juros garantidos pelo PEP, passará de R$ 1,7 milhões para R$ 1,4 milhões.
Por bem neste momento, colacionamos a referida decisão doPor bem neste momento, colacionamos a referida decisão do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbisin verbis::
““DECISÃO-MANDADO DE SEGURANÇADECISÃO-MANDADO DE SEGURANÇA - Processo nº: 1052417-- Processo nº: 1052417-
26.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Sg26.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Sg
Tecnologia Clínica Ltda - Impetrado: Procurador Chefe daTecnologia Clínica Ltda - Impetrado: Procurador Chefe da
Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo da Capital, MariaProcuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo da Capital, Maria
Paula, 67, Bela Vista - CEP 01319-000, São Paulo/SP. Juiz (a) dePaula, 67, Bela Vista - CEP 01319-000, São Paulo/SP. Juiz (a) de
Direito: Dr. (a). Emílio Migliano NetoDireito: Dr. (a). Emílio Migliano Neto -- Presentes os requisitos doPresentes os requisitos do
fumus boni juris e do periculum in mora, defiro o pedido defumus boni juris e do periculum in mora, defiro o pedido de
liminar para suspender os efeitos do ato administrativo relativoliminar para suspender os efeitos do ato administrativo relativo
à exclusão da ora impetrante do Programa Especial deà exclusão da ora impetrante do Programa Especial de
Parcelamento - PEP, instituído pelo Decreto n° 58.811, de 27 deParcelamento - PEP, instituído pelo Decreto n° 58.811, de 27 de
dezembro de 2012, determinando-se a suspensão dadezembro de 2012, determinando-se a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário Inscrito em Dívida Ativa sobexigibilidade do crédito tributário Inscrito em Dívida Ativa sob
nº 1.199.360.499, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Códigonº 1.199.360.499, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código
Tributário Nacional, até ulterior deliberação judicial, devendo aTributário Nacional, até ulterior deliberação judicial, devendo a
autoridade impetrada quando das informações comprovarautoridade impetrada quando das informações comprovar
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documentalmente as providências adotadas para cumprimentodocumentalmente as providências adotadas para cumprimento
da presente decisão judicial.da presente decisão judicial.
Notifique (m) - se o (s) coator (es), supracitado (s) e no (s) endereçoNotifique (m) - se o (s) coator (es), supracitado (s) e no (s) endereço
(s) indicado (s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a(s) indicado (s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a
senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dezsenha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez
dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se aApós, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício”. (GRIFOSFazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício”. (GRIFOS
NOSSOS).NOSSOS).
Ao conceder a liminar o relator do caso, destacou que a Lei nºAo conceder a liminar o relator do caso, destacou que a Lei nº
13.918 foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial. Em fevereiro, os 2513.918 foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial. Em fevereiro, os 25
desembargadores que compõem a turma decidiram que a taxa de juros fixada pela norma paradesembargadores que compõem a turma decidiram que a taxa de juros fixada pela norma para
débitos de ICMS – inicialmente de 0,13% ao dia e posteriormente reduzida para 0,03% ao dia –débitos de ICMS – inicialmente de 0,13% ao dia e posteriormente reduzida para 0,03% ao dia –
não poderia ultrapassar os limites de juros fixados pela União, ou seja, a Taxa Selic.não poderia ultrapassar os limites de juros fixados pela União, ou seja, a Taxa Selic.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade não alterou aEntretanto, a declaração de inconstitucionalidade não alterou a
forma como a Fazenda de São Paulo calcula os juros devidos pelos contribuintes. “forma como a Fazenda de São Paulo calcula os juros devidos pelos contribuintes. “A decisão doA decisão do
Órgão Especial não vincula automaticamente a Secretaria da Fazenda. Todos que devem ICMSÓrgão Especial não vincula automaticamente a Secretaria da Fazenda. Todos que devem ICMS
sofrem com esses juros abusivossofrem com esses juros abusivos”.”.
OO Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou ajá pacificou a
invalidade dos juros acima da SELIC, o que demonstra a relevância da tese trazida nesta exordial.invalidade dos juros acima da SELIC, o que demonstra a relevância da tese trazida nesta exordial.
NoNo STFSTF, já há precedente contrário ao Fisco, no sentido de que os juros incidentes sobre as, já há precedente contrário ao Fisco, no sentido de que os juros incidentes sobre as
dívidas tributárias não podem ultrapassar a SELIC, o que aumenta ainda mais as chances de êxitodívidas tributárias não podem ultrapassar a SELIC, o que aumenta ainda mais as chances de êxito
dessa discussão. Por outro lado, vale dizer quedessa discussão. Por outro lado, vale dizer que o STJ também possui jurisprudência pacificadao STJ também possui jurisprudência pacificada
acerca da possibilidade do contribuinte discutir débitos parceladosacerca da possibilidade do contribuinte discutir débitos parcelados. Portanto, essa demanda é. Portanto, essa demanda é
perfeitamente cabível para o requerente, mesmo tendo aderido ao parcelamento, cujas taxas deperfeitamente cabível para o requerente, mesmo tendo aderido ao parcelamento, cujas taxas de
juros estão bem acima da SELIC (3% ao mês).juros estão bem acima da SELIC (3% ao mês).
A Constituição Federal garante taxativamente a liberdade deA Constituição Federal garante taxativamente a liberdade de
exercício da atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos (art. 170,exercício da atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos (art. 170,
parágrafo único). Garante, igualmente, que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens,parágrafo único). Garante, igualmente, que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens,
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sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), e que aos litigantes, em processo judicial ousem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), e que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elaadministrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes (art. 5º, inciso LV).inerentes (art. 5º, inciso LV).
Além disto, em ofensa ao que dispõe o art. 24 da ConstituiçãoAlém disto, em ofensa ao que dispõe o art. 24 da Constituição
Federal, a requerida instituiu uma forma de constrangimento ilegal para compelir ao requerido aoFederal, a requerida instituiu uma forma de constrangimento ilegal para compelir ao requerido ao
pagamento de juros acima do limite estabelecido em legislação federal, sem que esta tenha opagamento de juros acima do limite estabelecido em legislação federal, sem que esta tenha o
direito de questionar a legalidade de sua exigência.direito de questionar a legalidade de sua exigência.
É inconstitucional a exigência da requerida, portanto, na medida emÉ inconstitucional a exigência da requerida, portanto, na medida em
que implica cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica, e propicia ao seu fiscoque implica cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica, e propicia ao seu fisco
de juros abusivosde juros abusivos sem o devido processo legalsem o devido processo legal..
Também está presente o outro requisito exigido paraTambém está presente o outro requisito exigido para
concessão da tutela de urgência, que é a demora na decisão final da ação revisional, hajaconcessão da tutela de urgência, que é a demora na decisão final da ação revisional, haja
vista que tal demora causará danos irreversíveis às atividades econômicas dos requeridosvista que tal demora causará danos irreversíveis às atividades econômicas dos requeridos..
A tutela de urgência também é necessária para que os requerentesA tutela de urgência também é necessária para que os requerentes
possam e continuem gozando de plena saúde financeira,possam e continuem gozando de plena saúde financeira, o que só fará mediante a concessão dao que só fará mediante a concessão da
tutela tendente a coibir atos da Fazenda Estadual que possam prejudicar a atividade da empresatutela tendente a coibir atos da Fazenda Estadual que possam prejudicar a atividade da empresa..
A tutela requerida será concedida quando houver elementos queA tutela requerida será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauçãoPara a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo areal ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou apósA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quandojustificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
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houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelarhouver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelar
pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contrapode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra
alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Nota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas deNota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas de
urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência,urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência,
que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todasque constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todas
elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.
O receio é fundado, pois se liga a uma situação objetiva,O receio é fundado, pois se liga a uma situação objetiva,
demonstrável através de fatos concretos, e o perigo de dano é próximo e eminente, haja vista quedemonstrável através de fatos concretos, e o perigo de dano é próximo e eminente, haja vista que
se relaciona com uma lesão que provavelmente deverá ocorrer, ainda durante o curso da presentese relaciona com uma lesão que provavelmente deverá ocorrer, ainda durante o curso da presente
ação, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito, o que está demonstrado nos próprios autos.ação, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito, o que está demonstrado nos próprios autos.
Por fim, o dano é temido e, pois, justifica a proteção antecipada,Por fim, o dano é temido e, pois, justifica a proteção antecipada,
haja vista ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque, as duas ideias sehaja vista ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque, as duas ideias se
interpenetram, posto que se tenha como realmente grave a lesão jurídica por ser irreparável suainterpenetram, posto que se tenha como realmente grave a lesão jurídica por ser irreparável sua
consequência, ou pelo menos é de difícil reparação, além do seu aspecto material, também derivaconsequência, ou pelo menos é de difícil reparação, além do seu aspecto material, também deriva
da exigência injusta e abusiva.da exigência injusta e abusiva.
No caso dos autos,No caso dos autos, flagrante é a possibilidade do dano noticiadoflagrante é a possibilidade do dano noticiado..
Urge, pois, aUrge, pois, a concessão de tutela de urgência inaudita alteraconcessão de tutela de urgência inaudita altera
parspars que autorize a caução/garantia antecipatória de penhora dos bens indicados.que autorize a caução/garantia antecipatória de penhora dos bens indicados.
Consoante os argumentos dispendidos, constata-se que osConsoante os argumentos dispendidos, constata-se que os
requerentes se defronta com o perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, bem como encontram-requerentes se defronta com o perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, bem como encontram-
se moralmente atingidos pela situação aflitiva provocada exclusivamente por culpa da requerida,se moralmente atingidos pela situação aflitiva provocada exclusivamente por culpa da requerida,
que, indubitavelmente, extrapolaram o avençado no contrato perfeito e acabado.que, indubitavelmente, extrapolaram o avençado no contrato perfeito e acabado.
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Este é o entendimento doEste é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do EstadoEgrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulode São Paulo, que por ora acho por bem colacionar:, que por ora acho por bem colacionar:
““TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21120521720148260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21120521720148260000 SP
2112052-17.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2112052-17.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:
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CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI CONDICIONADA ACONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI CONDICIONADA A
ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, ÀANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, À
PRESTAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE CAUÇÃO EM DINHEIRO,PRESTAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE CAUÇÃO EM DINHEIRO,
NO MESMO VALOR DOS TÍTULOS DISCUTIDOS - ALEGAÇÃONO MESMO VALOR DOS TÍTULOS DISCUTIDOS - ALEGAÇÃO
DE INCORREÇÃO DA R. DECISÃO ATACADA, POSTO QUE ADE INCORREÇÃO DA R. DECISÃO ATACADA, POSTO QUE A
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SER PRESTADA QUE POSSA SER TANTO REAL, QUANTOSER PRESTADA QUE POSSA SER TANTO REAL, QUANTO
FIDEJUSSÓRIA ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO QUE, NOFIDEJUSSÓRIA ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO QUE, NO
ENTANTO, FICA SUJEITA À APROVAÇÃO PELO JUÍZOENTANTO, FICA SUJEITA À APROVAÇÃO PELO JUÍZO
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DIRIGIDA ÀINEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DIRIGIDA À
NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRONECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
““TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21886290220158260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21886290220158260000 SP
2188629-02.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2188629-02.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:
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Prestação de caução real ou fidejussória – Necessidade – AplicaçãoPrestação de caução real ou fidejussória – Necessidade – Aplicação
do art. 804 do CPC e Súmula 16 deste E. Tribunal de Justiça –do art. 804 do CPC e Súmula 16 deste E. Tribunal de Justiça –
Recurso parcialmente provido”.Recurso parcialmente provido”.
““TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22080519420148260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22080519420148260000 SP
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21/11/201421/11/2014 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR- Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR
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PROTESTO? Concessão de liminar mediante depósito em dinheiroPROTESTO? Concessão de liminar mediante depósito em dinheiro
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caução consubstanciada em fiança bancária ou seguro garantiacaução consubstanciada em fiança bancária ou seguro garantia
judicial, espécie de garantia prevista no art. 656, § 2º, do CPC parajudicial, espécie de garantia prevista no art. 656, § 2º, do CPC para
a penhora? Admissibilidade, em princípio? Inteligência do art. 804a penhora? Admissibilidade, em princípio? Inteligência do art. 804
do CPC? Possibilidade de concessão de liminar condicionada àdo CPC? Possibilidade de concessão de liminar condicionada à
oferta de caução real ou fidejussória? Discricionariedade do Juizoferta de caução real ou fidejussória? Discricionariedade do Juiz
que não permite a opção pelo tipo de caução sem justificativaque não permite a opção pelo tipo de caução sem justificativa
adequada? Incidência do princípio da motivação das decisõesadequada? Incidência do princípio da motivação das decisões
judiciais? Oferta que pode servir à garantia do juízo? Deferimentojudiciais? Oferta que pode servir à garantia do juízo? Deferimento
do pleito, concedidos cinco dias para concretização da proposta,do pleito, concedidos cinco dias para concretização da proposta,
cuja idoneidade será avaliada pelo juízo de primeiro grau? Recursocuja idoneidade será avaliada pelo juízo de primeiro grau? Recurso
provido”.provido”.
Sequer têm culpa os requerentes em não poder saldar a prestaçãoSequer têm culpa os requerentes em não poder saldar a prestação
vencida e as vincendas, visto que a atitude perfídiosa da Fazenda Estadual com multasvencida e as vincendas, visto que a atitude perfídiosa da Fazenda Estadual com multas
confiscatórias e acrescidas de indexadores, taxas de juros extorsivas e demais artifícios, aliados aconfiscatórias e acrescidas de indexadores, taxas de juros extorsivas e demais artifícios, aliados a
grave crise econômica nacional, os quais oneram verticalmente a dívida financiada, forçando-o agrave crise econômica nacional, os quais oneram verticalmente a dívida financiada, forçando-o a
se tornar inadimplente.se tornar inadimplente.
DA CAUÇÃO-GARANTIA DO JUÍZO E DA REQUERIDADA CAUÇÃO-GARANTIA DO JUÍZO E DA REQUERIDA
Os requerentes, com o fito de rever e adequar corretamente osOs requerentes, com o fito de rever e adequar corretamente os
valores dos encargos e do saldo devedor, afastando-se os indexadores extorsivos e expurgadoresvalores dos encargos e do saldo devedor, afastando-se os indexadores extorsivos e expurgadores
do contrato, e especialmente para "do contrato, e especialmente para "assegurar o Juízoassegurar o Juízo",", oferece a contracautela em valor suficienteoferece a contracautela em valor suficiente
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para garantir o débito reclamado indevidamente pela Requerida, mediante a caução dos benspara garantir o débito reclamado indevidamente pela Requerida, mediante a caução dos bens
descritos, individualizados e avaliados, conforme documentos anexosdescritos, individualizados e avaliados, conforme documentos anexos, pelo valor de R$, pelo valor de R$
XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX), o que será prestado mediante a lavratura de TermoXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX), o que será prestado mediante a lavratura de Termo
pelo Cartório da Vara ou segundo determinação de Vossa Excelência.pelo Cartório da Vara ou segundo determinação de Vossa Excelência.
Na forma do art. 300, § 1º do Novo Código de Processo Civil, aNa forma do art. 300, § 1º do Novo Código de Processo Civil, a
requerente dispõe em seu estoque vários itens que são de uso constante das manutenções dosrequerente dispõe em seu estoque vários itens que são de uso constante das manutenções dos
tratores, caminhões. Veículos, equipamentos de manutenção viária, bem como materiais utilizadostratores, caminhões. Veículos, equipamentos de manutenção viária, bem como materiais utilizados
em manutenções dos vagões da CPTM e metrô que desde já oferece como caução.em manutenções dos vagões da CPTM e metrô que desde já oferece como caução.
Requer também, a permissão de Vossa Excelência para depositarRequer também, a permissão de Vossa Excelência para depositar
mensalmente os valores da dívida principal que, hoje é de R$ 900.000,00 (mensalmente os valores da dívida principal que, hoje é de R$ 900.000,00 (novecentos mil reaisnovecentos mil reais))
divididos em 180 (divididos em 180 (cento e oitentacento e oitenta) meses como prevê o PEP, ou seja, o deposito mensal) meses como prevê o PEP, ou seja, o deposito mensal
devidamente corrigido pelos índices oficiais (SELIC) no valor de R$ 10.000,00 (devidamente corrigido pelos índices oficiais (SELIC) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reaisdez mil reais).).
Para firmar o compromisso de depositário fiel, indica-se a pessoa doPara firmar o compromisso de depositário fiel, indica-se a pessoa do
Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o qual possui residência fixa naSr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o qual possui residência fixa na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme prova a fotocópia do comprovante deXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme prova a fotocópia do comprovante de
residência.residência.
Por todo exposto, pugna os requerentes pelo acolhimento de suasPor todo exposto, pugna os requerentes pelo acolhimento de suas
alegações acima, por ser questão da maisalegações acima, por ser questão da mais LÍDIMA JUSTIÇALÍDIMA JUSTIÇA..
DA CONCLUSÃO E PEDIDOSDA CONCLUSÃO E PEDIDOS
""EX POSITISEX POSITIS", pede-se que se digne Vossa Excelência em julgar", pede-se que se digne Vossa Excelência em julgar
procedente a presente MEDIDA CAUTELAR conjuntamente com a TUTELA DE URGÊNCIA, emprocedente a presente MEDIDA CAUTELAR conjuntamente com a TUTELA DE URGÊNCIA, em
todos os seus termos, concedendo "todos os seus termos, concedendo "inaudita altera parsinaudita altera pars" a tutela pretendida, mantendo-a até" a tutela pretendida, mantendo-a até
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2002 - Emenda a Inicial de Medida Cautelar
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2002 - Emenda a Inicial de Medida Cautelar

  • 1. 1 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAZENDAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP Processo Distribuído por DependênciaProcesso Distribuído por Dependência Ação Principal:Ação Principal: 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000 XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX E PEÇAS LTDAXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX E PEÇAS LTDA,, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/000-00, estabelecidapessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/000-00, estabelecida na Avenida XXXXXXXX nº 0000, Chácara XXXXX, São Paulo/SP, CEP 00000.000, representadana Avenida XXXXXXXX nº 0000, Chácara XXXXX, São Paulo/SP, CEP 00000.000, representada pelo seu Sócio Administradorpelo seu Sócio Administrador XXXXX XXXX DA SILVA,XXXXX XXXX DA SILVA, brasileiro,brasileiro, solteiro, empresário, inscritosolteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 00.000.000 - SSP/SP, residente eno CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 00.000.000 - SSP/SP, residente e domiciliado à Rua XXX XXXX nº 00, XXXXX, São Paulo/SP - CEP 00000.000, por intermédio dedomiciliado à Rua XXX XXXX nº 00, XXXXX, São Paulo/SP - CEP 00000.000, por intermédio de seu procurador judicial infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua XXXXX 00, XXXXseu procurador judicial infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua XXXXX 00, XXXX XXXXX, São Paulo/SP – CEP 00000.00, onde recebe intimações e notificações, em atendimentoXXXXX, São Paulo/SP – CEP 00000.00, onde recebe intimações e notificações, em atendimento ao despacho de fls. 67, nos termos do art. 321, do NCPC,ao despacho de fls. 67, nos termos do art. 321, do NCPC, emendar a petição inicialemendar a petição inicial, adequando-, adequando- a ao rito procedimental previsto em lei, bem como aoa ao rito procedimental previsto em lei, bem como ao requerimento de tutela provisóriarequerimento de tutela provisória adequadaadequada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, para fins de, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, para fins de PROMOVERPROMOVER ““MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL C/C TUTELA DEMEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL C/C TUTELA DE URGÊNCIAURGÊNCIA”” nos termos dos arts. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 24nos termos dos arts. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 24 da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis ao caso vertente, contra ada Constituição Federal e demais legislações aplicáveis ao caso vertente, contra a SECRETARIASECRETARIA DEDE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Pessoa Jurídica de Direito Público,, Pessoa Jurídica de Direito Público, representado por XXXXXXXXXXXXXXXX, situada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Sãorepresentado por XXXXXXXXXXXXXXXX, situada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, São Paulo/SP, CEP XXXXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudasPaulo/SP, CEP XXXXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes:subsequentes: DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 2. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Em 08 de dezembro de 2015, o Requerente aderiu ao ProgramaEm 08 de dezembro de 2015, o Requerente aderiu ao Programa Especial de Parcelamento, mútuo com obrigações e quitação parcial, consoante espécie deEspecial de Parcelamento, mútuo com obrigações e quitação parcial, consoante espécie de adesão, conforme atesta recibo de adesão anexo.adesão, conforme atesta recibo de adesão anexo. O Requerente/Contribuinte foi forçado a aderir ao programa deO Requerente/Contribuinte foi forçado a aderir ao programa de parcelamento, pois, seus pedidos de revisão do AIIM nº 0000000-0, não foram acatadosparcelamento, pois, seus pedidos de revisão do AIIM nº 0000000-0, não foram acatados administrativamente. Como é de notório saber que devido a situação de “administrativamente. Como é de notório saber que devido a situação de “crise econômicacrise econômica“ o“ o Requerente só deseja da melhor forma possível corrigir seu erro e pagar ao fisco o que de fato éRequerente só deseja da melhor forma possível corrigir seu erro e pagar ao fisco o que de fato é devido.devido. No entanto, no transcorrer da vigência do aludido Parcelamento, aNo entanto, no transcorrer da vigência do aludido Parcelamento, a empresa faturou nos últimos 3 meses R$ 000.000,00 (empresa faturou nos últimos 3 meses R$ 000.000,00 (XXXX e XXXXX e XXXX mil, XXXXXX eXXXX e XXXXX e XXXX mil, XXXXXX e XXXXXX reais e XXXXX e XXXXX e XXXXXXX centavosXXXXXX reais e XXXXX e XXXXX e XXXXXXX centavos), conforme demonstram as notas fiscais), conforme demonstram as notas fiscais em anexo.em anexo. Em decorrência do baixo faturamento, os encargos, juros eEm decorrência do baixo faturamento, os encargos, juros e atualizações monetárias de cada mês, tornaram-se absurdamente onerosos, não guardandoatualizações monetárias de cada mês, tornaram-se absurdamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade, tampouco com as correções arbitradas e pacificadas emqualquer relação de proporcionalidade, tampouco com as correções arbitradas e pacificadas em vários julgamentos do Excelso Sistema Judiciário Brasileiro.vários julgamentos do Excelso Sistema Judiciário Brasileiro. Ressalte-se que os Requerentes estão com dificuldade de honrarRessalte-se que os Requerentes estão com dificuldade de honrar seus compromissos com a Fazenda Estadual, inclusive propôs ação revisional em trâmite nesteseus compromissos com a Fazenda Estadual, inclusive propôs ação revisional em trâmite neste juízo questionando os juros, bem como a multa arbitrada pela Fazenda Estadual.juízo questionando os juros, bem como a multa arbitrada pela Fazenda Estadual. Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada. DO DIREITODO DIREITO Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 3. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública vem sendoA correção monetária dos débitos da Fazenda Pública vem sendo objeto de discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial em razão das sucessivas alteraçõesobjeto de discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial em razão das sucessivas alterações legislativas que, sucessivamente, modificaram os critérios de correção monetária e incidência delegislativas que, sucessivamente, modificaram os critérios de correção monetária e incidência de juros nos valores devidos pela Fazenda Pública aos particulares.juros nos valores devidos pela Fazenda Pública aos particulares. Como regra geral, a forma de cálculos da atualização monetária eComo regra geral, a forma de cálculos da atualização monetária e forma de aplicação dos juros moratórios sobre as dívidas contraídas pela Fazenda Públicaforma de aplicação dos juros moratórios sobre as dívidas contraídas pela Fazenda Pública seguiam as mesmas regras aplicáveis às empresas privadas, que estavam previstas na legislaçãoseguiam as mesmas regras aplicáveis às empresas privadas, que estavam previstas na legislação civil e tributária vigentes, quais sejam:civil e tributária vigentes, quais sejam: a) a atualização monetária seria calculada com base na Tabelaa) a atualização monetária seria calculada com base na Tabela de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça,de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça, que deveriam definir os índices de atualização com base nosque deveriam definir os índices de atualização com base nos índices oficiais de inflação apurados no período;índices oficiais de inflação apurados no período; b) os juros moratórios dos débitos contraídos até 10/01/2003,b) os juros moratórios dos débitos contraídos até 10/01/2003, término da vigência do Código Civil de 1916, incidiriam à taxatérmino da vigência do Código Civil de 1916, incidiriam à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916;de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; c) a partir de 11/01/2003, os juros moratórios incidiriam à taxac) a partir de 11/01/2003, os juros moratórios incidiriam à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/20022 combinadade 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/20022 combinada com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Entretanto, com a promulgação da lei 11.960/09, cujo art. 5º alterouEntretanto, com a promulgação da lei 11.960/09, cujo art. 5º alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, a legislação alterou a sistemática de correção monetária ea redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, a legislação alterou a sistemática de correção monetária e incidência dos juros moratórios nos débitos contraídos pela Fazenda Pública, que passou a serincidência dos juros moratórios nos débitos contraídos pela Fazenda Pública, que passou a ser regida pela nova redação do art. 1º-F da referida lei.regida pela nova redação do art. 1º-F da referida lei. Portanto, nos termos da nova regra introduzida na legislação emPortanto, nos termos da nova regra introduzida na legislação em 29/06/2009, a atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser29/06/2009, a atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual sejacalculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja o índice da TR - Taxa Referencial, que representa a acumulação da TRD - Taxa Referencial Diáriao índice da TR - Taxa Referencial, que representa a acumulação da TRD - Taxa Referencial Diária TRD no mês de referência.TRD no mês de referência. Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 4. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital No que tange aos juros moratórios, nos termos da regra introduzidaNo que tange aos juros moratórios, nos termos da regra introduzida pela lei 11.960/09, estes deveriam ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta depela lei 11.960/09, estes deveriam ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, que eram fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 12, inciso II, da lei 8.177/91 atépoupança, que eram fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 12, inciso II, da lei 8.177/91 até a entrada em vigor da MP 567, de 13/05/2012, convertida na lei 12.703/12, que condicionou osa entrada em vigor da MP 567, de 13/05/2012, convertida na lei 12.703/12, que condicionou os juros da caderneta de poupança à SELIC.juros da caderneta de poupança à SELIC. Assim, em razão da alteração legislativa promovida pela leiAssim, em razão da alteração legislativa promovida pela lei 11.960/09, iniciou-se amplo debate jurisprudencial acerca da natureza da norma (11.960/09, iniciou-se amplo debate jurisprudencial acerca da natureza da norma (material oumaterial ou processualprocessual), cuja definição repercutiria na aplicação ou não da nova regra aos processos já em), cuja definição repercutiria na aplicação ou não da nova regra aos processos já em curso.curso. Portanto, a cobrança arbitraria dos juros e o arbitramento de multaPortanto, a cobrança arbitraria dos juros e o arbitramento de multa tão elevado restaram devidamente comprovados, e afrontando os ditames da legislação vigente,tão elevado restaram devidamente comprovados, e afrontando os ditames da legislação vigente, bem como a Constituição Federal.bem como a Constituição Federal. A INCONSTITUCIONALIDADE DOS EXORBITANTES JUROS DE MORAA INCONSTITUCIONALIDADE DOS EXORBITANTES JUROS DE MORA COBRADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃOCOBRADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOPAULO Em 22/12/09, o Estado de São Paulo editou a lei 13.918/09, queEm 22/12/09, o Estado de São Paulo editou a lei 13.918/09, que estabeleceu uma nova sistemática de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor doestabeleceu uma nova sistemática de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor do crédito tributário (e respectivas multas).crédito tributário (e respectivas multas). Até então, os juros de mora incidentes sobre os débitos estaduaisAté então, os juros de mora incidentes sobre os débitos estaduais eram aplicados com base na taxa referencial SELIC.eram aplicados com base na taxa referencial SELIC. No entanto, com a entrada em vigor da lei 13.918/09, os juros deNo entanto, com a entrada em vigor da lei 13.918/09, os juros de mora aplicáveis aos débitos tributários no Estado de São Paulo passaram a ser substancialmentemora aplicáveis aos débitos tributários no Estado de São Paulo passaram a ser substancialmente superior à taxa SELIC, que era aplicada para fins fiscais até então e permanece em vigor emsuperior à taxa SELIC, que era aplicada para fins fiscais até então e permanece em vigor em âmbito Federal.âmbito Federal. Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 5. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Em vista do elevado valor dos juros moratórios exigidos pelo EstadoEm vista do elevado valor dos juros moratórios exigidos pelo Estado de São Paulo com base na lei 13.918/09, diversos contribuintes como no caso dos requerentesde São Paulo com base na lei 13.918/09, diversos contribuintes como no caso dos requerentes que não estão conseguindo arcar com suas obrigações junto ao Fisco, notadamente em face daque não estão conseguindo arcar com suas obrigações junto ao Fisco, notadamente em face da crise econômica global e no Brasil, ainda com toda estagnação política e econômica que somentecrise econômica global e no Brasil, ainda com toda estagnação política e econômica que somente no ano passado fizeram FECHAR mais de 100.000 (cem mil) EMPRESAS, implicando que porno ano passado fizeram FECHAR mais de 100.000 (cem mil) EMPRESAS, implicando que por conta disso, agravaram-se as condições dos Requerentes, não restando alternativa senãoconta disso, agravaram-se as condições dos Requerentes, não restando alternativa senão ingressar com medidas judiciais questionando a sua constitucionalidade, sob o fundamento de queingressar com medidas judiciais questionando a sua constitucionalidade, sob o fundamento de que essa sistemática estaria em confronto com o artigo 24 da Constituição Federal,essa sistemática estaria em confronto com o artigo 24 da Constituição Federal, uma vez que éuma vez que é vedado aos Estados da Federação estabelecer índice de juros moratórios estaduais superior aovedado aos Estados da Federação estabelecer índice de juros moratórios estaduais superior ao índice utilizado pela União Federal para o mesmo fim.índice utilizado pela União Federal para o mesmo fim. Ao analisar o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de SãoAo analisar o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio daPaulo, por intermédio da Arguição de Inconstitucionalidade 0000000-00.0000.0.00.0000Arguição de Inconstitucionalidade 0000000-00.0000.0.00.0000,, declarou a inconstitucionalidade da lei 13.918/09declarou a inconstitucionalidade da lei 13.918/09 e afastou a exigência dos juros de mora quee afastou a exigência dos juros de mora que excedem a taxa SELIC.excedem a taxa SELIC. Os juros de mora para tributos e multas no estado de São PauloOs juros de mora para tributos e multas no estado de São Paulo estão fixados em 0,13% desde que sua sistemática de composição foi alterada pela Lei Estadualestão fixados em 0,13% desde que sua sistemática de composição foi alterada pela Lei Estadual 13.918/2009, como já mencionado acima, afronta o artigo 24 da Constituição Federal, que veda a13.918/2009, como já mencionado acima, afronta o artigo 24 da Constituição Federal, que veda a aplicação de juros superior ao praticado pela União Federal, que tem como base a Taxa Selic.aplicação de juros superior ao praticado pela União Federal, que tem como base a Taxa Selic. Embora o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo TribunalEmbora o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já terem se posicionado contrariamente ao valor dos juros de mora de cobrado noFederal já terem se posicionado contrariamente ao valor dos juros de mora de cobrado no estado de São Pauloestado de São Paulo,, o Fisco Paulista segue com a cobrança em tributos e multas,o Fisco Paulista segue com a cobrança em tributos e multas, inclusive, no Programa de Parcelamento Especial-PEP acima do previsto na Constituiçãoinclusive, no Programa de Parcelamento Especial-PEP acima do previsto na Constituição Federal, que não pode ser superior à Taxa Selic.Federal, que não pode ser superior à Taxa Selic. No preâmbulo da Lei Paulista nº 13.918/09 está mencionado que aNo preâmbulo da Lei Paulista nº 13.918/09 está mencionado que a norma foi editada para dispor “norma foi editada para dispor “sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e osobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 6. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital sujeito passivo dos tributos estaduaissujeito passivo dos tributos estaduais”. No entanto, uma leitura mais atenta a este diploma legal”. No entanto, uma leitura mais atenta a este diploma legal revelou artimanhas engendradas contra o Contribuinte Paulista em débito com a Fazenda Públicarevelou artimanhas engendradas contra o Contribuinte Paulista em débito com a Fazenda Pública Estadual.Estadual. Até a data da publicação da referida Lei, a Secretaria da Fazenda doAté a data da publicação da referida Lei, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo utilizava a Taxa SELIC como índice para calcular os juros moratóriosEstado de São Paulo utilizava a Taxa SELIC como índice para calcular os juros moratórios incidentes sobre o valor do ICMS e sobre o valor da multa punitiva para os débitos já constituídos.incidentes sobre o valor do ICMS e sobre o valor da multa punitiva para os débitos já constituídos. Com a vigência da Lei nº 13.918/09 o Fisco Paulista passou a calcular tais juros de moraCom a vigência da Lei nº 13.918/09 o Fisco Paulista passou a calcular tais juros de mora aplicando o índice de 0,13% ao dia, ou seja,aplicando o índice de 0,13% ao dia, ou seja, os juros de mora para os débitos já constituídosos juros de mora para os débitos já constituídos passaram a aproximadamente 50% ao anopassaram a aproximadamente 50% ao ano.. As modificações trazidas pela Lei nº 13.918/09 foram incorporadasAs modificações trazidas pela Lei nº 13.918/09 foram incorporadas pelo Regulamento do ICMS através do Decreto Paulista n° 55.437/10.pelo Regulamento do ICMS através do Decreto Paulista n° 55.437/10. A fim de orientar os contribuintes a efetuarem corretamente oA fim de orientar os contribuintes a efetuarem corretamente o recolhimento dos débitos fiscais já devidamente constituídos à data de publicação da lei, orecolhimento dos débitos fiscais já devidamente constituídos à data de publicação da lei, o Comunicado CAT 59/09 veio esclarecer que a Taxa SELIC é aplicável até o dia 22/12/2009 e, aComunicado CAT 59/09 veio esclarecer que a Taxa SELIC é aplicável até o dia 22/12/2009 e, a partir de então, o índice aplicável seria o de 0,13% ao dia.partir de então, o índice aplicável seria o de 0,13% ao dia. Para coibir tal abuso, o Contribuinte, conta hoje com sólidaPara coibir tal abuso, o Contribuinte, conta hoje com sólida jurisprudência, alicerçada em umajurisprudência, alicerçada em uma ADIN 442 de 14/04/2010ADIN 442 de 14/04/2010. Segue abaixo elucidativos. Segue abaixo elucidativos precedentes do Egrégioprecedentes do Egrégio TJSPTJSP acerca do assunto:acerca do assunto: ““TJ-SP - Apelação APL 10453764220148260053 SP 1045376-TJ-SP - Apelação APL 10453764220148260053 SP 1045376- 42.2014.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 13/08/2015 -42.2014.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 13/08/2015 - Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUROS DEEmenta: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. Demanda julgadaMORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. Demanda julgada parcialmente procedente, apenas para excluir a incidência da Leiparcialmente procedente, apenas para excluir a incidência da Lei Estadual nº 13.918/2009. Pretensão recursal voltada à aplicação daEstadual nº 13.918/2009. Pretensão recursal voltada à aplicação da referida Lei. Inadmissibilidade.referida Lei. Inadmissibilidade. O Órgão Especial deste TribunalO Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiude Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Leiinterpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correçãoPaulista no sentido de que os juros (incluída a correção Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 7. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital monetária) não podem ser superiores àqueles fixados namonetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Aplicação da taxa SELIC. Mácula decorrentelegislação federal. Aplicação da taxa SELIC. Mácula decorrente dos juros de mora que não contamina a Certidão da Dívidados juros de mora que não contamina a Certidão da Dívida Ativa por inteiro, devendo apenas ser retificada e substituída, oAtiva por inteiro, devendo apenas ser retificada e substituída, o que não enseja a suspensão do crédito tributário. Sentençaque não enseja a suspensão do crédito tributário. Sentença mantida. Recursos não providosmantida. Recursos não providos.”.” ““TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22310651020148260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22310651020148260000 SP 2231065-10.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2231065-10.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/02/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO20/02/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DEDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL.MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. Pretensão dePretensão de declaração de nulidade da CDA em razão dos juros de moradeclaração de nulidade da CDA em razão dos juros de mora exigidos nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009.exigidos nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009. Impossibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça,Impossibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretaçãoseguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentidoconforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem serde que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívidasuperiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, semAtiva que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido.”declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido.” ““TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21250671920158260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21250671920158260000 SP 2125067-19.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2125067-19.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 19/08/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO19/08/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DEDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL.MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. Pretensão à exclusãoPretensão à exclusão dos juros de mora exigidos nos termos da Lei Estadual nºdos juros de mora exigidos nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009. Possibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de13.918/2009. Possibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiuJustiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Leiinterpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária)Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal.não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Decisão reformada para excluir a cobrança dos juros de moraDecisão reformada para excluir a cobrança dos juros de mora exigidos além das taxas estipuladas pela lei federal. Recursoexigidos além das taxas estipuladas pela lei federal. Recurso provido para acolher o pedido subsidiário da agravante.”provido para acolher o pedido subsidiário da agravante.” ““TJ-SP - Apelação APL 00350580620138260068 SP 0035058-TJ-SP - Apelação APL 00350580620138260068 SP 0035058- 06.2013.8.26.0068 (TJ-SP) - Data de publicação: 23/10/2015 -06.2013.8.26.0068 (TJ-SP) - Data de publicação: 23/10/2015 - Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOEmenta: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CDA. JUROS DE MORA. LEI ESTADUALORDINÁRIA. CDA. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/2009. INAPLICABILIDADE NO QUE EXCEDER A TAXA13.918/2009. INAPLICABILIDADE NO QUE EXCEDER A TAXA FEDERAL.FEDERAL. Exclusão da Certidão de Dívida Ativa dos juros de moraExclusão da Certidão de Dívida Ativa dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009, que excederem a taxaprevistos na Lei Estadual nº 13.918/2009, que excederem a taxa federal. Admissibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal defederal. Admissibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 8. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, no julgamentoJustiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909- 61.2012.8.26.0000, conferiu interpretação conforme a Constituição61.2012.8.26.0000, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros de moraFederal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros de mora (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles(incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal (taxa SELIC). Entendimento jurídicofixados na legislação federal (taxa SELIC). Entendimento jurídico que repercute no cálculo da multa de mora. Sentença de parcialque repercute no cálculo da multa de mora. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Recursos não providos.”procedência. Manutenção. Recursos não providos.” ““TJ-SP - Apelação APL 10135047220158260053 SP 1013504-TJ-SP - Apelação APL 10135047220158260053 SP 1013504- 72.2015.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 21/10/2015 -72.2015.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 21/10/2015 - Ementa: RECURSOS OFICIAIS E DE APELAÇÃO. AÇÃOEmenta: RECURSOS OFICIAIS E DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORAANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL.LIMITADOS À NORMA FEDERAL. Preliminar. Demanda julgadaPreliminar. Demanda julgada parcialmente procedente, para excluir os juros de mora da Leiparcialmente procedente, para excluir os juros de mora da Lei Estadual nº 13.918/2009 incidentes sobre os débitos nãoEstadual nº 13.918/2009 incidentes sobre os débitos não parcelados. Necessidade de decotar 'ex officio' a r. sentença,parcelados. Necessidade de decotar 'ex officio' a r. sentença, porque o pedido cingiu-se àqueles incluídos nos parcelamentos. Porporque o pedido cingiu-se àqueles incluídos nos parcelamentos. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do apelo fazendário, bemconseguinte, fica prejudicada a análise do apelo fazendário, bem como da arguição de falta de interesse recursal também dacomo da arguição de falta de interesse recursal também da Fazenda. Mérito. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça,Fazenda. Mérito. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretaçãoseguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentidoconforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem serde que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Aplicação da taxasuperiores àqueles fixados na legislação federal. Aplicação da taxa SELIC. Sentença decotada e reformada no restante. PrecedentesSELIC. Sentença decotada e reformada no restante. Precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça. Recursos oficial ejurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça. Recursos oficial e voluntário da Fazenda prejudicados, provido o apelo da partevoluntário da Fazenda prejudicados, provido o apelo da parte autora.”autora.” ““TJ-SP - Apelação APL 10381768120148260053 SP 1038176-TJ-SP - Apelação APL 10381768120148260053 SP 1038176- 81.2014.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 13/08/2015 -81.2014.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 13/08/2015 - Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DEEmenta: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/2009.DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/2009. INAPLICABILIDADE NO QUE EXCEDER A TAXA FEDERAL.INAPLICABILIDADE NO QUE EXCEDER A TAXA FEDERAL. Preliminar. Falta de interesse de agir com relação às CDA’s quePreliminar. Falta de interesse de agir com relação às CDA’s que foram objeto de anterior ação de execução fiscal ajuizada peloforam objeto de anterior ação de execução fiscal ajuizada pelo Fisco. Mérito. Pretensão à exclusão do Auto de Infração eFisco. Mérito. Pretensão à exclusão do Auto de Infração e Imposição de Multa dos juros de mora previstos na Lei Estadual nºImposição de Multa dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009, que excederem a taxa federal. Admissibilidade. O13.918/2009, que excederem a taxa federal. Admissibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação doÓrgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, no julgamento da Arguição deSTF na ADI 442, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, conferiuInconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Leiinterpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros de mora (incluída a correçãoPaulista no sentido de que os juros de mora (incluída a correção Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 9. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislaçãomonetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal (taxa SELIC). Entendimento jurídico que repercute nofederal (taxa SELIC). Entendimento jurídico que repercute no cálculo da multa de mora. Possibilidade de ocorrência de protesto ecálculo da multa de mora. Possibilidade de ocorrência de protesto e inclusão da empresa no CADIN e/ou SERASA. Sucumbênciainclusão da empresa no CADIN e/ou SERASA. Sucumbência recíproca mantida. Sentença mantida. Recursos não providos.”recíproca mantida. Sentença mantida. Recursos não providos.” Como podemos observar das jurisprudências acima colacionadas,Como podemos observar das jurisprudências acima colacionadas, resta perfeitamente comprovada à arbitrariedade que o Estadão de São Paulo ao impor aosresta perfeitamente comprovada à arbitrariedade que o Estadão de São Paulo ao impor aos requerentes obrigações tributárias tão onerosas, erequerentes obrigações tributárias tão onerosas, e ainda aplicando correções que não estãoainda aplicando correções que não estão devidamente previstas em lei.devidamente previstas em lei. Com efeito, a Lei Estadual n. 13.918/09, regulamentada peloCom efeito, a Lei Estadual n. 13.918/09, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 55.437/10, alterou a redação do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89,Decreto Estadual n. 55.437/10, alterou a redação do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89, estabelecendo que a taxa de juros incidente sobre os débitos de ICMS seria no valorestabelecendo que a taxa de juros incidente sobre os débitos de ICMS seria no valor correspondente a 0,13%, cujo montante pode ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda emcorrespondente a 0,13%, cujo montante pode ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda em conformidade com as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livresconformidade com as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil (§ 4º), sendo que em nenhuma hipótese esta taxa poderádivulgadas pelo Banco Central do Brasil (§ 4º), sendo que em nenhuma hipótese esta taxa poderá ser inferior à taxa SELIC Taxa do Sistema de Liquidação e Custódia (§ 5º).ser inferior à taxa SELIC Taxa do Sistema de Liquidação e Custódia (§ 5º). Com fundamento neste dispositivo, através das Resoluções SF ns.Com fundamento neste dispositivo, através das Resoluções SF ns. 2/10 e 11/10, a Secretaria da Fazenda reduziu esta taxa para o patamar de 0,10% ao dia, o que,2/10 e 11/10, a Secretaria da Fazenda reduziu esta taxa para o patamar de 0,10% ao dia, o que, na prática, importa em uma taxa de juros mensal de 3% (na prática, importa em uma taxa de juros mensal de 3% (três por centotrês por cento), correspondente a 36%), correspondente a 36% ((trinta e seis por centotrinta e seis por cento) ao ano.) ao ano. Por se cuidar de taxa de juros superior ao índice federal, aPor se cuidar de taxa de juros superior ao índice federal, a Secretaria da Fazenda, através da Resolução n. 31/12, que revogou a Resolução n. 98/10,Secretaria da Fazenda, através da Resolução n. 31/12, que revogou a Resolução n. 98/10, estabeleceu que a taxa de juros “estabeleceu que a taxa de juros “será calculada com base na taxa média pré-fixada dasserá calculada com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros aquisição de bens,operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasildivulgada pelo Banco Central do Brasil”” (art. 1º), sendo “obtida por aproximação, buscando-se a(art. 1º), sendo “obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias,equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumuladae a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 10. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital exponencialmente no mesmo intervaloexponencialmente no mesmo intervalo.” (art. 2º), sendo apurada mensalmente e publicada até o.” (art. 2º), sendo apurada mensalmente e publicada até o vigésimo dia de cada mês, para aplicação no mês seguinte.vigésimo dia de cada mês, para aplicação no mês seguinte. Por força do § 3º do art. 2º, esta taxaPor força do § 3º do art. 2º, esta taxa não pode ser superior a 0,13%não pode ser superior a 0,13% ((treze décimos por centotreze décimos por cento) ou inferior à taxa SELIC.) ou inferior à taxa SELIC. A pretensão da Fazenda Estadual é a de que a taxa de jurosA pretensão da Fazenda Estadual é a de que a taxa de juros moratórios corresponda ao indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro,moratórios corresponda ao indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro, podendo a Secretaria da Fazenda adotar outro indicador idêntico em caso de extinção,podendo a Secretaria da Fazenda adotar outro indicador idêntico em caso de extinção, substituição ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição de bens (art. 4º).substituição ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição de bens (art. 4º). O Código Tributário Nacional não estipula que a taxa de jurosO Código Tributário Nacional não estipula que a taxa de juros moratórios é limitada a 1% (um por cento) ao ano, como se pode verificar da redação do artigomoratórios é limitada a 1% (um por cento) ao ano, como se pode verificar da redação do artigo legal:legal: ““Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento éArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante daacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e dafalta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ouaplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” (grifei) ”calculados à taxa de um por cento ao mês.” (grifei) ” Assim sendo, a lei pode determinar percentual diverso para a taxaAssim sendo, a lei pode determinar percentual diverso para a taxa de juros moratórios. Por isso mesmo, já se firmou a jurisprudência dode juros moratórios. Por isso mesmo, já se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal deSuperior Tribunal de JustiçaJustiça, pela Súmula 283, que a taxa de juros podem exceder o percentual de 12% (, pela Súmula 283, que a taxa de juros podem exceder o percentual de 12% (doze pordoze por centocento) ao ano, sem que isto implique em abusividade, impondo-se sua redução apenas nos casos) ao ano, sem que isto implique em abusividade, impondo-se sua redução apenas nos casos em que seja comprovado que os juros cobrados são discrepantes em relação à taxa de mercadoem que seja comprovado que os juros cobrados são discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação.para a operação. Por outro lado, o Estado não pode cobrar juros superiores àquelesPor outro lado, o Estado não pode cobrar juros superiores àqueles fixados pela União, em débitos federais (Taxa SELIC),fixados pela União, em débitos federais (Taxa SELIC), sob pena de inconstitucionalidadesob pena de inconstitucionalidade.. Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 11. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital O artigo 24, inciso I, da Constituição Federal determina que éO artigo 24, inciso I, da Constituição Federal determina que é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre “competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre “direito tributário,direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanísticofinanceiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.”. Os parágrafos do referido artigo determinam, ainda, que a leiOs parágrafos do referido artigo determinam, ainda, que a lei nacional (União) deve dispor sobre normas geraisnacional (União) deve dispor sobre normas gerais e a lei estadual, apenas suplementare a lei estadual, apenas suplementar.. No caso, a lei estadual, em tese, ultrapassou o limiteNo caso, a lei estadual, em tese, ultrapassou o limite constitucional estabelecido, motivo pelo qual o artigo 96, da Lei nº 6.374/89, com a redaçãoconstitucional estabelecido, motivo pelo qual o artigo 96, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, é inconstitucional.dada pela Lei nº 13.918/09, é inconstitucional. Daí porque a nova sistemática de incidência dos juros de mora paraDaí porque a nova sistemática de incidência dos juros de mora para tributos e multas estaduais, determinada pela Lei nº 13.918/2009, que alterou a Lei nº 6.374/89, foitributos e multas estaduais, determinada pela Lei nº 13.918/2009, que alterou a Lei nº 6.374/89, foi julgada inconstitucional pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo emjulgada inconstitucional pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/02/2013, como restou ementado:27/02/2013, como restou ementado: ““INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 daINCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei EstadualLei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora- Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correçãopara os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo sermonetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamarreduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dosmínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são desenganadamente, institutos de Direitocréditos fiscais que são desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do DireitoFinanceiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em queque estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DFse situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a- §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais edisciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobresuplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao DistritoDireito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelasFederal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmounormas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixaro entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela Uniãoíndices de correção monetária superiores aos fixados pela União Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 12. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que,para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussãoao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao créditonas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência danão integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"-taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros noLei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere noâmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando,plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão dano particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dostaxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95,créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxanão podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinteSELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicaçãoinadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem comodos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo entecompensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% aopúblico para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e adia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória,proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agirnão podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial daimoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, emarguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n°consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 – Legislação paulista questionada que pode ser considerada442 – Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que nacompatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior àatualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, autilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicaçãodeclaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá- las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fiquelas gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedênciaadequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição”.parcial da arguição”. Portanto,Portanto, indevida é a aplicação dos juros, nos termos da Leiindevida é a aplicação dos juros, nos termos da Lei Estadual n. 13.918/09, e, portanto, não justifica ao caso dos requerentes.Estadual n. 13.918/09, e, portanto, não justifica ao caso dos requerentes. Por conseguinte, se Vossa Excelência assim entender, deve-sePor conseguinte, se Vossa Excelência assim entender, deve-se determinar que o Fisco Paulista se abstenha de realizar qualquer ato, com base no débito emdeterminar que o Fisco Paulista se abstenha de realizar qualquer ato, com base no débito em questão.questão. Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 13. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital A ILEGALIDADE DOS JUROS EM DÍVIDA FISCAL ESTADUAL EA ILEGALIDADE DOS JUROS EM DÍVIDA FISCAL ESTADUAL E REVISÃO DOS PARCELAMENTOS DO PEP DO ICMSREVISÃO DOS PARCELAMENTOS DO PEP DO ICMS O Estado de São Paulo criou em 14 de novembro, nova versão doO Estado de São Paulo criou em 14 de novembro, nova versão do Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) via Decreto 61.625/2015.Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) via Decreto 61.625/2015. Trata-se de uma medida relâmpago, com validade até 15.12.2015,Trata-se de uma medida relâmpago, com validade até 15.12.2015, que permitiu que os contribuintes parcelassem qualquer de suas dívidas de ICMS com fatosque permitiu que os contribuintes parcelassem qualquer de suas dívidas de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31.12.2014. Inclusive dívidas antigas e remanescentes de parcelamentogeradores ocorridos até 31.12.2014. Inclusive dívidas antigas e remanescentes de parcelamento de 2000, PPI de 2007, PEP de 2012 e 2014 podendo ser incluídas, podendo ainda o contribuintede 2000, PPI de 2007, PEP de 2012 e 2014 podendo ser incluídas, podendo ainda o contribuinte escolher as dívidas que deseja colocar nesse novo parcelamento.escolher as dívidas que deseja colocar nesse novo parcelamento. Para pagamento do débito à vista o governo está concedendoPara pagamento do débito à vista o governo está concedendo redução de 75% no valor da multa e de 60% nos juros.redução de 75% no valor da multa e de 60% nos juros. Convenhamos que em época de criseConvenhamos que em época de crise financeira terrível, quem está devendo não tem condições de fazer isso.financeira terrível, quem está devendo não tem condições de fazer isso. Quem parcelar terá redução de 50% das multas e 40% dos juros,Quem parcelar terá redução de 50% das multas e 40% dos juros, podendo estender suas parcelas em até 120 meses, com aplicação de “acréscimos financeiros”podendo estender suas parcelas em até 120 meses, com aplicação de “acréscimos financeiros” calculados sobre o total da dívida, com juros e multas abusivas (dependendo do prazo escolhido)calculados sobre o total da dívida, com juros e multas abusivas (dependendo do prazo escolhido) já cobradas na primeira parcela.já cobradas na primeira parcela. Os termos são claros: O contribuinte confessa e desiste deOs termos são claros: O contribuinte confessa e desiste de qualquer direito de defesa para questionar o total da dívidaqualquer direito de defesa para questionar o total da dívida.. Mais: se o montante já estiver em execução fiscal, o contribuinteMais: se o montante já estiver em execução fiscal, o contribuinte terá de colocar bens à penhora (terá de colocar bens à penhora (que devem ainda ser aceitos pelo juiz do processoque devem ainda ser aceitos pelo juiz do processo) e apresentar) e apresentar os documentos de baixa, penhora etc. em 90 dias.os documentos de baixa, penhora etc. em 90 dias. Caso não cumpra tais exigências, perde oCaso não cumpra tais exigências, perde o PEP e todo o dinheiro das parcelas pagasPEP e todo o dinheiro das parcelas pagas.. Com o nome de “acréscimos financeiros”, flagrantemente para fugirCom o nome de “acréscimos financeiros”, flagrantemente para fugir da lei federal que proíbe o estado de cobrar juros de dívida fiscal acima da Taxa Selic, e aindada lei federal que proíbe o estado de cobrar juros de dívida fiscal acima da Taxa Selic, e ainda capitalizado e antecipado, quem parcelar:capitalizado e antecipado, quem parcelar: Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 14. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital ““a) em até 24 parcelas terá a incidência de acréscimosa) em até 24 parcelas terá a incidência de acréscimos financeiros de 1% ao mês;financeiros de 1% ao mês; b) de 25 a 60 parcelas contará com a incidência de acréscimosb) de 25 a 60 parcelas contará com a incidência de acréscimos financeiros de 1,40% ao mês;financeiros de 1,40% ao mês; c) de 61 a 120 parcelas levará de presente a incidência de nadac) de 61 a 120 parcelas levará de presente a incidência de nada menos do que 1,80% ao mês, ou seja: 21,16% ao ano,menos do que 1,80% ao mês, ou seja: 21,16% ao ano, capitalizado e antecipado”.capitalizado e antecipado”. Como podemos observar, dos termos do parcelamento propostoComo podemos observar, dos termos do parcelamento proposto pelo fisco paulista é absolutamente ilegal!pelo fisco paulista é absolutamente ilegal! Neste momento é viável a demonstração da desvantagem para oNeste momento é viável a demonstração da desvantagem para o contribuinte via cálculo. Por exemplo, em uma dívida de R$ 100.000,00 (contribuinte via cálculo. Por exemplo, em uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reaiscem mil reais), parcelada), parcelada em 120 (em 120 (cento e vintecento e vinte) vezes com juros de 1,80% ao mês (se não for capitalizada), acresce juros) vezes com juros de 1,80% ao mês (se não for capitalizada), acresce juros de 216% (de 216% (duzentos e dezesseis por centoduzentos e dezesseis por cento) e a dívida passa a ser hoje de R$ 216.000,00) e a dívida passa a ser hoje de R$ 216.000,00 ((duzentos e dezesseis mil reaisduzentos e dezesseis mil reais). Ao ser paga por 120 (). Ao ser paga por 120 (cento e vintecento e vinte) meses, a parcela mensal) meses, a parcela mensal será de R$ 1.800,00 (será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reaisum mil e oitocentos reais). Ou seja, com 55 (). Ou seja, com 55 (cinquenta e cincocinquenta e cinco) parcelas) parcelas paga-se a dívida, e as outras 45 (paga-se a dívida, e as outras 45 (quarenta e cincoquarenta e cinco)) parcelas são acréscimos financeirosparcelas são acréscimos financeiros.. No caso dos requerentes, devido a situação econômica do paísNo caso dos requerentes, devido a situação econômica do país aliada a abusividade dos juros cobrados, inclusive a aplicação de multa exorbitante, não possui oaliada a abusividade dos juros cobrados, inclusive a aplicação de multa exorbitante, não possui o mesmo, condições de arcar com uma dívida tão onerosa e injusta.mesmo, condições de arcar com uma dívida tão onerosa e injusta. Até porque, se os requerentes atrasar qualquer parcela, paga jurosAté porque, se os requerentes atrasar qualquer parcela, paga juros de 0,1% ao dia, ou 3% ao mês acrescidos de capitalização diária.de 0,1% ao dia, ou 3% ao mês acrescidos de capitalização diária. Se ocorrer atraso na quitação de quatro parcelas oSe ocorrer atraso na quitação de quatro parcelas o contribuinte/requerente perde o PEP, com todas as implicações que isso traz.contribuinte/requerente perde o PEP, com todas as implicações que isso traz. Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 15. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Ademais, a cobrança de juros abusivos em débitos de ICMS jáAdemais, a cobrança de juros abusivos em débitos de ICMS já está pacificada no Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porestá pacificada no Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por centenas de decisões no sentido de que “centenas de decisões no sentido de que “os juros de dívida fiscal não podem ser maiores que aos juros de dívida fiscal não podem ser maiores que a SELICSELIC”. As medidas judiciais têm derrubado os juros e multas abusivas cobradas a maior em toda”. As medidas judiciais têm derrubado os juros e multas abusivas cobradas a maior em toda as dividas existentes, incluindo as dos PPI, PEP’s perdidos ou em andamento, e dívidas deas dividas existentes, incluindo as dos PPI, PEP’s perdidos ou em andamento, e dívidas de qualquer tempo, além de recuperar valores pagos com juros abusivos.qualquer tempo, além de recuperar valores pagos com juros abusivos. Os contribuintes têm obtido ainda redução de até 50% da dívidaOs contribuintes têm obtido ainda redução de até 50% da dívida atual, de acordo com o tamanho do prazo em que foi contraída. E com suspensão dos processosatual, de acordo com o tamanho do prazo em que foi contraída. E com suspensão dos processos já que as CDA’s são inválidas, tendo sido contaminadas com juros inconstitucionais, podendojá que as CDA’s são inválidas, tendo sido contaminadas com juros inconstitucionais, podendo conseguir retirar protestos, inclusão de nome em listas restritivas ao crédito. Tais recursos estãoconseguir retirar protestos, inclusão de nome em listas restritivas ao crédito. Tais recursos estão disponíveis às empresas sem que precisem integrar programas do tipo PEP, pagar parcelasdisponíveis às empresas sem que precisem integrar programas do tipo PEP, pagar parcelas absurdas mensais. Tais iniciativas permitem inclusive obter prazo na justiça para superação deabsurdas mensais. Tais iniciativas permitem inclusive obter prazo na justiça para superação de crise.crise. Desde 2009, com a Lei Estadual 13.918/2009, o Fisco de São PauloDesde 2009, com a Lei Estadual 13.918/2009, o Fisco de São Paulo passou a cobrar em todas as dívidas juros abusivos, sobre o principal e multa de 0,13% ao diapassou a cobrar em todas as dívidas juros abusivos, sobre o principal e multa de 0,13% ao dia capitalizado (48% ao ano, com a Selic em 7,25%). Por isso é que a dívida de ICMS hoje, docapitalizado (48% ao ano, com a Selic em 7,25%). Por isso é que a dívida de ICMS hoje, do requerente está calculada com mais de 50% de juros abusivos, mesmo diante de manifestaçõesrequerente está calculada com mais de 50% de juros abusivos, mesmo diante de manifestações diárias do Judiciário.diárias do Judiciário. Por tais motivos, busca por ora os requerentes assegurar seu direitoPor tais motivos, busca por ora os requerentes assegurar seu direito constitucional via de ação pagar seu debito tributário livre dos juros abusivos, e assim cumprirconstitucional via de ação pagar seu debito tributário livre dos juros abusivos, e assim cumprir legalmente sua obrigação tributária, com correção da Taxa Selic enquanto durar o processo delegalmente sua obrigação tributária, com correção da Taxa Selic enquanto durar o processo de parcelamento, abatendo no débito os juros das parcelas já pagas.parcelamento, abatendo no débito os juros das parcelas já pagas. Somos realistas e sabemos que o sonho de todo empresário éSomos realistas e sabemos que o sonho de todo empresário é parcelar suas dívidas fiscais nos ditos “parcelamentos incentivados”. Ocorre que o que temos vistoparcelar suas dívidas fiscais nos ditos “parcelamentos incentivados”. Ocorre que o que temos visto nos últimos anos são parcelamentos estaduais ilegais, que aumentam absurdamente as dívidasnos últimos anos são parcelamentos estaduais ilegais, que aumentam absurdamente as dívidas Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 16. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital das empresas que não conseguem honrar até o final das 120 (cento e vinte) parcelas, tornandodas empresas que não conseguem honrar até o final das 120 (cento e vinte) parcelas, tornando ainda mais catastrófica a “bola de neve do ICMS”, como é o caso dos requerentes.ainda mais catastrófica a “bola de neve do ICMS”, como é o caso dos requerentes. Um problema imenso que afeta o empresariado brasileiro, paraUm problema imenso que afeta o empresariado brasileiro, para entender a dimensão dos danos causados, basta olharem os dados.entender a dimensão dos danos causados, basta olharem os dados. Das empresas que aderiramDas empresas que aderiram ao PEP 2014 somente 11% seguem pagando. Ou seja, 89% pararam no caminho e perderam oao PEP 2014 somente 11% seguem pagando. Ou seja, 89% pararam no caminho e perderam o que pagaram e somente aumentaram a dívida.que pagaram e somente aumentaram a dívida. De acordo com as regras do PEP, é necessário que o contribuinteDe acordo com as regras do PEP, é necessário que o contribuinte confesse de forma irrevogável e irretratável o débito fiscal e renuncie a qualquer defesa ou recursoconfesse de forma irrevogável e irretratável o débito fiscal e renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desista dos já interpostos, relativamente aos débitosadministrativo ou judicial, bem como desista dos já interpostos, relativamente aos débitos tributários incluídos no programa.tributários incluídos no programa. Isso significa dizer que, para poder usufruir dos benefíciosIsso significa dizer que, para poder usufruir dos benefícios instituídos pelo PEP, os contribuintes deveriam confessar um débito tributário, cuja parte relativainstituídos pelo PEP, os contribuintes deveriam confessar um débito tributário, cuja parte relativa aos juros de mora exigidos em valor superior à SELICaos juros de mora exigidos em valor superior à SELIC já havia sido declarada inconstitucional pelojá havia sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São PauloÓrgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu algumasRecentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu algumas decisões reconhecendo a possibilidade dos contribuintes revisarem os parcelamentos, a fim dedecisões reconhecendo a possibilidade dos contribuintes revisarem os parcelamentos, a fim de que os juros de mora instituídos pela lei 13.918/09,que os juros de mora instituídos pela lei 13.918/09, pagos acima do valor da taxa SELIC, sejampagos acima do valor da taxa SELIC, sejam restituídosrestituídos.. O racional utilizado por essas decisões é o de que, apesar do PEPO racional utilizado por essas decisões é o de que, apesar do PEP ser um programa de anistia fiscal, firmado através de acordo de vontade com as autoridadesser um programa de anistia fiscal, firmado através de acordo de vontade com as autoridades fiscais, o Poder Público está sempre vinculado ao princípio da legalidade, de modo que só podefiscais, o Poder Público está sempre vinculado ao princípio da legalidade, de modo que só pode atuar em conformidade com os ditames da lei e da Constituição Federal.atuar em conformidade com os ditames da lei e da Constituição Federal. Em outras palavras, a relação jurídico-tributária surge a partir da lei,Em outras palavras, a relação jurídico-tributária surge a partir da lei, não possuindo natureza contratual, o que permite que débitos confessados em programas denão possuindo natureza contratual, o que permite que débitos confessados em programas de Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 17. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital anistia que foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário sejam passíveis de discussãoanistia que foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário sejam passíveis de discussão por parte do contribuinte.por parte do contribuinte. Cumpre destacar que essas decisões doCumpre destacar que essas decisões do TJSPTJSP ainda não foramainda não foram confirmadas pelos Tribunais Superiores e poderão acarretar na discussão de outras situaçõesconfirmadas pelos Tribunais Superiores e poderão acarretar na discussão de outras situações semelhantes em que tributos confessados em programas de anistia nos âmbitos municipal,semelhantes em que tributos confessados em programas de anistia nos âmbitos municipal, estadual ou federal, que também tiveram sua exigência afastada por declaração deestadual ou federal, que também tiveram sua exigência afastada por declaração de inconstitucionalidade do Poder Judiciário, sejam restituídos.inconstitucionalidade do Poder Judiciário, sejam restituídos. Não obstante tal fato, com base nessas decisões osNão obstante tal fato, com base nessas decisões os reclamantes não tiveram alternativa senão socorrer-se a este juízo, para suspender areclamantes não tiveram alternativa senão socorrer-se a este juízo, para suspender a cobrança dos juros moratórios, bem como a restituição do que já foi pago indevidamentecobrança dos juros moratórios, bem como a restituição do que já foi pago indevidamente em valor superior a taxa SELICem valor superior a taxa SELIC.. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIADO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo exposto acima, conclui-se que a sistemática praticada pelaPor todo exposto acima, conclui-se que a sistemática praticada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo afronta a Constituição Federal, portanto, deveráSecretaria de Fazenda do Estado de São Paulo afronta a Constituição Federal, portanto, deverá ser declarada nula de pleno direito face a violação dos princípios fundamentais do direito,ser declarada nula de pleno direito face a violação dos princípios fundamentais do direito, atingindo frontalmente o equilíbrio contratual entre as partes, da lealdade processual e daatingindo frontalmente o equilíbrio contratual entre as partes, da lealdade processual e da observância da capacidade de pagamento.observância da capacidade de pagamento. Alternativa não resta aos requerentes ao se verem obrigados,Alternativa não resta aos requerentes ao se verem obrigados, coagido e pressionado a aceitar em curto espaço de tempo o parcelamento imposto pela Fazendacoagido e pressionado a aceitar em curto espaço de tempo o parcelamento imposto pela Fazenda Estadual de São Paulo (PEP),Estadual de São Paulo (PEP), recorrer à tutela jurisdicional a fim de resguardar o seu direito,recorrer à tutela jurisdicional a fim de resguardar o seu direito, buscando suspender atos tendentes à execução judicial ou extrajudicial e impedirbuscando suspender atos tendentes à execução judicial ou extrajudicial e impedir quaisquer efeitos da mora, para tanto, o presente provimento acautelatório com concessãoquaisquer efeitos da mora, para tanto, o presente provimento acautelatório com concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo Código de Processode tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo CivilCivil.. Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 18. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Entretanto, a tutela provisória de urgência em seu art. 300 do NovoEntretanto, a tutela provisória de urgência em seu art. 300 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe:Código de Processo Civil assim dispõe: ““Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverArt. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigoelementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.”do dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Conforme demonstrado, presentes os requisitos exigidosConforme demonstrado, presentes os requisitos exigidos ((probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) para o) para o deferimento da tutela pretendida.deferimento da tutela pretendida. No caso em tela, presentes com certeza as duas figuras jurídicasNo caso em tela, presentes com certeza as duas figuras jurídicas necessárias à manifestação preventiva do Juiz: onecessárias à manifestação preventiva do Juiz: o fummus bonis iurisfummus bonis iuris e oe o periculum in morapericulum in mora. A. A tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se danos a direitos e interessestutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se danos a direitos e interesses jurídicos em razão da natural demora na solução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário.jurídicos em razão da natural demora na solução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário. Muito frequentemente, tais danos são irreversíveis e irreparáveis,Muito frequentemente, tais danos são irreversíveis e irreparáveis, impossibilitando o titular do direito de obter concretamente o benefício decorrente doimpossibilitando o titular do direito de obter concretamente o benefício decorrente do reconhecimento de sua pretensão.reconhecimento de sua pretensão. A verossimilhança das alegações dos requerentes advém daA verossimilhança das alegações dos requerentes advém da notoriedade e dos documentos que acompanham esta inicial.notoriedade e dos documentos que acompanham esta inicial. Em suma: encontram se preenchidos os requisitos para oEm suma: encontram se preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela ora pleiteada, a saber: o relevante fundamento da demanda (deferimento da tutela ora pleiteada, a saber: o relevante fundamento da demanda (fumus bonifumus boni jurisjuris) e o justificado receio de ineficácia do provimento final () e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in morapericulum in mora).). Sobre a necessidade do deferimento da tutela pretendida, impendeSobre a necessidade do deferimento da tutela pretendida, impende destacar o ensinamento dedestacar o ensinamento de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUEJOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, segundo o qual:, segundo o qual: Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 19. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital ““ (...) o tempo decorrido entre o pedido e a concessão da tutela(...) o tempo decorrido entre o pedido e a concessão da tutela definitiva, em qualquer de suas modalidades, pode não serdefinitiva, em qualquer de suas modalidades, pode não ser compatível com a urgência de determinadas situações, quecompatível com a urgência de determinadas situações, que requerem soluções imediatas, sem o quê ficará comprometida arequerem soluções imediatas, sem o quê ficará comprometida a satisfação do direito. ”satisfação do direito. ” OO Tribunal de Justiça de São PauloTribunal de Justiça de São Paulo, em brilhante decisão,, em brilhante decisão, concedeu liminar que determina a aplicação da Taxa Selic no cálculo de dívida tributáriaconcedeu liminar que determina a aplicação da Taxa Selic no cálculo de dívida tributária incluída no Programa Especial de Parcelamento (PEP), instituído pelo governo estadualincluída no Programa Especial de Parcelamento (PEP), instituído pelo governo estadual. O. O valor havia sido corrigido com base na taxa de juros estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009,valor havia sido corrigido com base na taxa de juros estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009, declarada inconstitucional pelos desembargadores em fevereiro.declarada inconstitucional pelos desembargadores em fevereiro. A decisão favorece a SG Tecnologia Clínica, que comercializaA decisão favorece a SG Tecnologia Clínica, que comercializa equipamentos para o setor de diagnósticoequipamentos para o setor de diagnóstico in vitroin vitro. A referida liminar garante uma redução de. A referida liminar garante uma redução de aproximadamente R$ 300.000,00 (aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reaistrezentos mil reais) na dívida de ICMS que, com os descontos) na dívida de ICMS que, com os descontos nas multas e juros garantidos pelo PEP, passará de R$ 1,7 milhões para R$ 1,4 milhões.nas multas e juros garantidos pelo PEP, passará de R$ 1,7 milhões para R$ 1,4 milhões. Por bem neste momento, colacionamos a referida decisão doPor bem neste momento, colacionamos a referida decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbisin verbis:: ““DECISÃO-MANDADO DE SEGURANÇADECISÃO-MANDADO DE SEGURANÇA - Processo nº: 1052417-- Processo nº: 1052417- 26.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Sg26.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Sg Tecnologia Clínica Ltda - Impetrado: Procurador Chefe daTecnologia Clínica Ltda - Impetrado: Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo da Capital, MariaProcuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo da Capital, Maria Paula, 67, Bela Vista - CEP 01319-000, São Paulo/SP. Juiz (a) dePaula, 67, Bela Vista - CEP 01319-000, São Paulo/SP. Juiz (a) de Direito: Dr. (a). Emílio Migliano NetoDireito: Dr. (a). Emílio Migliano Neto -- Presentes os requisitos doPresentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, defiro o pedido defumus boni juris e do periculum in mora, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo relativoliminar para suspender os efeitos do ato administrativo relativo à exclusão da ora impetrante do Programa Especial deà exclusão da ora impetrante do Programa Especial de Parcelamento - PEP, instituído pelo Decreto n° 58.811, de 27 deParcelamento - PEP, instituído pelo Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012, determinando-se a suspensão dadezembro de 2012, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Inscrito em Dívida Ativa sobexigibilidade do crédito tributário Inscrito em Dívida Ativa sob nº 1.199.360.499, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Códigonº 1.199.360.499, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, até ulterior deliberação judicial, devendo aTributário Nacional, até ulterior deliberação judicial, devendo a autoridade impetrada quando das informações comprovarautoridade impetrada quando das informações comprovar Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 20. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital documentalmente as providências adotadas para cumprimentodocumentalmente as providências adotadas para cumprimento da presente decisão judicial.da presente decisão judicial. Notifique (m) - se o (s) coator (es), supracitado (s) e no (s) endereçoNotifique (m) - se o (s) coator (es), supracitado (s) e no (s) endereço (s) indicado (s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a(s) indicado (s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dezsenha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se aApós, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício”. (GRIFOSFazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício”. (GRIFOS NOSSOS).NOSSOS). Ao conceder a liminar o relator do caso, destacou que a Lei nºAo conceder a liminar o relator do caso, destacou que a Lei nº 13.918 foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial. Em fevereiro, os 2513.918 foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial. Em fevereiro, os 25 desembargadores que compõem a turma decidiram que a taxa de juros fixada pela norma paradesembargadores que compõem a turma decidiram que a taxa de juros fixada pela norma para débitos de ICMS – inicialmente de 0,13% ao dia e posteriormente reduzida para 0,03% ao dia –débitos de ICMS – inicialmente de 0,13% ao dia e posteriormente reduzida para 0,03% ao dia – não poderia ultrapassar os limites de juros fixados pela União, ou seja, a Taxa Selic.não poderia ultrapassar os limites de juros fixados pela União, ou seja, a Taxa Selic. Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade não alterou aEntretanto, a declaração de inconstitucionalidade não alterou a forma como a Fazenda de São Paulo calcula os juros devidos pelos contribuintes. “forma como a Fazenda de São Paulo calcula os juros devidos pelos contribuintes. “A decisão doA decisão do Órgão Especial não vincula automaticamente a Secretaria da Fazenda. Todos que devem ICMSÓrgão Especial não vincula automaticamente a Secretaria da Fazenda. Todos que devem ICMS sofrem com esses juros abusivossofrem com esses juros abusivos”.”. OO Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou ajá pacificou a invalidade dos juros acima da SELIC, o que demonstra a relevância da tese trazida nesta exordial.invalidade dos juros acima da SELIC, o que demonstra a relevância da tese trazida nesta exordial. NoNo STFSTF, já há precedente contrário ao Fisco, no sentido de que os juros incidentes sobre as, já há precedente contrário ao Fisco, no sentido de que os juros incidentes sobre as dívidas tributárias não podem ultrapassar a SELIC, o que aumenta ainda mais as chances de êxitodívidas tributárias não podem ultrapassar a SELIC, o que aumenta ainda mais as chances de êxito dessa discussão. Por outro lado, vale dizer quedessa discussão. Por outro lado, vale dizer que o STJ também possui jurisprudência pacificadao STJ também possui jurisprudência pacificada acerca da possibilidade do contribuinte discutir débitos parceladosacerca da possibilidade do contribuinte discutir débitos parcelados. Portanto, essa demanda é. Portanto, essa demanda é perfeitamente cabível para o requerente, mesmo tendo aderido ao parcelamento, cujas taxas deperfeitamente cabível para o requerente, mesmo tendo aderido ao parcelamento, cujas taxas de juros estão bem acima da SELIC (3% ao mês).juros estão bem acima da SELIC (3% ao mês). A Constituição Federal garante taxativamente a liberdade deA Constituição Federal garante taxativamente a liberdade de exercício da atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos (art. 170,exercício da atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único). Garante, igualmente, que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens,parágrafo único). Garante, igualmente, que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 21. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), e que aos litigantes, em processo judicial ousem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elaadministrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV).inerentes (art. 5º, inciso LV). Além disto, em ofensa ao que dispõe o art. 24 da ConstituiçãoAlém disto, em ofensa ao que dispõe o art. 24 da Constituição Federal, a requerida instituiu uma forma de constrangimento ilegal para compelir ao requerido aoFederal, a requerida instituiu uma forma de constrangimento ilegal para compelir ao requerido ao pagamento de juros acima do limite estabelecido em legislação federal, sem que esta tenha opagamento de juros acima do limite estabelecido em legislação federal, sem que esta tenha o direito de questionar a legalidade de sua exigência.direito de questionar a legalidade de sua exigência. É inconstitucional a exigência da requerida, portanto, na medida emÉ inconstitucional a exigência da requerida, portanto, na medida em que implica cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica, e propicia ao seu fiscoque implica cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica, e propicia ao seu fisco de juros abusivosde juros abusivos sem o devido processo legalsem o devido processo legal.. Também está presente o outro requisito exigido paraTambém está presente o outro requisito exigido para concessão da tutela de urgência, que é a demora na decisão final da ação revisional, hajaconcessão da tutela de urgência, que é a demora na decisão final da ação revisional, haja vista que tal demora causará danos irreversíveis às atividades econômicas dos requeridosvista que tal demora causará danos irreversíveis às atividades econômicas dos requeridos.. A tutela de urgência também é necessária para que os requerentesA tutela de urgência também é necessária para que os requerentes possam e continuem gozando de plena saúde financeira,possam e continuem gozando de plena saúde financeira, o que só fará mediante a concessão dao que só fará mediante a concessão da tutela tendente a coibir atos da Fazenda Estadual que possam prejudicar a atividade da empresatutela tendente a coibir atos da Fazenda Estadual que possam prejudicar a atividade da empresa.. A tutela requerida será concedida quando houver elementos queA tutela requerida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauçãoPara a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo areal ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou apósA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quandojustificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 22. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelarhouver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contrapode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas deNota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência,urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência, que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todasque constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todas elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias. O receio é fundado, pois se liga a uma situação objetiva,O receio é fundado, pois se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de fatos concretos, e o perigo de dano é próximo e eminente, haja vista quedemonstrável através de fatos concretos, e o perigo de dano é próximo e eminente, haja vista que se relaciona com uma lesão que provavelmente deverá ocorrer, ainda durante o curso da presentese relaciona com uma lesão que provavelmente deverá ocorrer, ainda durante o curso da presente ação, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito, o que está demonstrado nos próprios autos.ação, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito, o que está demonstrado nos próprios autos. Por fim, o dano é temido e, pois, justifica a proteção antecipada,Por fim, o dano é temido e, pois, justifica a proteção antecipada, haja vista ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque, as duas ideias sehaja vista ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque, as duas ideias se interpenetram, posto que se tenha como realmente grave a lesão jurídica por ser irreparável suainterpenetram, posto que se tenha como realmente grave a lesão jurídica por ser irreparável sua consequência, ou pelo menos é de difícil reparação, além do seu aspecto material, também derivaconsequência, ou pelo menos é de difícil reparação, além do seu aspecto material, também deriva da exigência injusta e abusiva.da exigência injusta e abusiva. No caso dos autos,No caso dos autos, flagrante é a possibilidade do dano noticiadoflagrante é a possibilidade do dano noticiado.. Urge, pois, aUrge, pois, a concessão de tutela de urgência inaudita alteraconcessão de tutela de urgência inaudita altera parspars que autorize a caução/garantia antecipatória de penhora dos bens indicados.que autorize a caução/garantia antecipatória de penhora dos bens indicados. Consoante os argumentos dispendidos, constata-se que osConsoante os argumentos dispendidos, constata-se que os requerentes se defronta com o perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, bem como encontram-requerentes se defronta com o perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, bem como encontram- se moralmente atingidos pela situação aflitiva provocada exclusivamente por culpa da requerida,se moralmente atingidos pela situação aflitiva provocada exclusivamente por culpa da requerida, que, indubitavelmente, extrapolaram o avençado no contrato perfeito e acabado.que, indubitavelmente, extrapolaram o avençado no contrato perfeito e acabado. Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 23. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Este é o entendimento doEste é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do EstadoEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulode São Paulo, que por ora acho por bem colacionar:, que por ora acho por bem colacionar: ““TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21120521720148260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21120521720148260000 SP 2112052-17.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2112052-17.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 11/11/201411/11/2014 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO- Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI CONDICIONADA ACONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI CONDICIONADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, ÀANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, À PRESTAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE CAUÇÃO EM DINHEIRO,PRESTAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE CAUÇÃO EM DINHEIRO, NO MESMO VALOR DOS TÍTULOS DISCUTIDOS - ALEGAÇÃONO MESMO VALOR DOS TÍTULOS DISCUTIDOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA R. DECISÃO ATACADA, POSTO QUE ADE INCORREÇÃO DA R. DECISÃO ATACADA, POSTO QUE A CAUÇÃO POSSA SER TANTO REAL, QUANTO FIDEJUSSÓRIACAUÇÃO POSSA SER TANTO REAL, QUANTO FIDEJUSSÓRIA REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO RECORRIDA CAUÇÃO AREFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO RECORRIDA CAUÇÃO A SER PRESTADA QUE POSSA SER TANTO REAL, QUANTOSER PRESTADA QUE POSSA SER TANTO REAL, QUANTO FIDEJUSSÓRIA ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO QUE, NOFIDEJUSSÓRIA ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO QUE, NO ENTANTO, FICA SUJEITA À APROVAÇÃO PELO JUÍZOENTANTO, FICA SUJEITA À APROVAÇÃO PELO JUÍZO INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DIRIGIDA ÀINEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DIRIGIDA À NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRONECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” ““TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21886290220158260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21886290220158260000 SP 2188629-02.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2188629-02.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 07/11/201507/11/2015 - Ementa: Agravo de Instrumento – Declaratória de- Ementa: Agravo de Instrumento – Declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de danos morais e tutelainexistência de débito c.c. pedido de danos morais e tutela antecipada – Sustação dos efeitos de protesto – Duplicata mercantilantecipada – Sustação dos efeitos de protesto – Duplicata mercantil - Concessão da liminar mediante oferecimento de caução em- Concessão da liminar mediante oferecimento de caução em dinheiro, carta de fiança bancária, real ou fidejussória idônea paradinheiro, carta de fiança bancária, real ou fidejussória idônea para resguardar eventuais direitos da ré – Cabimento - Recursoresguardar eventuais direitos da ré – Cabimento - Recurso improvido.improvido. TJ-SP - Agravo Regimental AGR 20855527420158260000 SPTJ-SP - Agravo Regimental AGR 20855527420158260000 SP 2085552-74.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2085552-74.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/201520/08/2015 - Ementa: *Agravo Regimental – Interposto contra- Ementa: *Agravo Regimental – Interposto contra decisão que deferiu efeito ativo em Agravo de Instrumento –decisão que deferiu efeito ativo em Agravo de Instrumento – Recurso prejudicado, diante do julgamento do Agravo. AçãoRecurso prejudicado, diante do julgamento do Agravo. Ação Cautelar – Sustação de Protesto – Presença do fumus boni juris eCautelar – Sustação de Protesto – Presença do fumus boni juris e periculum in mora – Concessão da liminar – Possibilidade –periculum in mora – Concessão da liminar – Possibilidade – Prestação de caução real ou fidejussória – Necessidade – AplicaçãoPrestação de caução real ou fidejussória – Necessidade – Aplicação do art. 804 do CPC e Súmula 16 deste E. Tribunal de Justiça –do art. 804 do CPC e Súmula 16 deste E. Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido”.Recurso parcialmente provido”. ““TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22080519420148260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22080519420148260000 SP 2208051-94.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2208051-94.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 24. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 21/11/201421/11/2014 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR- Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO -INOMINADA - LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO - PRESSUPOSTOS ASSENTES - GRAVE PREJUÍZO DE DIFÍCILPRESSUPOSTOS ASSENTES - GRAVE PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PLAUSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOREPARAÇÃO - PLAUSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DAPROVIMENTO DE URGÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE -COMPLEXIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA IDÔNEA -EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA IDÔNEA - ALTERNATIVAMENTE PECUNIÁRIA - PODER GERAL DEALTERNATIVAMENTE PECUNIÁRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.CAUTELA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21003480720148260000 SPTJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21003480720148260000 SP 2100348-07.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:2100348-07.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 01/08/201401/08/2014 - Ementa: MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE- Ementa: MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO? Concessão de liminar mediante depósito em dinheiroPROTESTO? Concessão de liminar mediante depósito em dinheiro como caução? Pretensão a que se mantenha a concessão mediantecomo caução? Pretensão a que se mantenha a concessão mediante caução consubstanciada em fiança bancária ou seguro garantiacaução consubstanciada em fiança bancária ou seguro garantia judicial, espécie de garantia prevista no art. 656, § 2º, do CPC parajudicial, espécie de garantia prevista no art. 656, § 2º, do CPC para a penhora? Admissibilidade, em princípio? Inteligência do art. 804a penhora? Admissibilidade, em princípio? Inteligência do art. 804 do CPC? Possibilidade de concessão de liminar condicionada àdo CPC? Possibilidade de concessão de liminar condicionada à oferta de caução real ou fidejussória? Discricionariedade do Juizoferta de caução real ou fidejussória? Discricionariedade do Juiz que não permite a opção pelo tipo de caução sem justificativaque não permite a opção pelo tipo de caução sem justificativa adequada? Incidência do princípio da motivação das decisõesadequada? Incidência do princípio da motivação das decisões judiciais? Oferta que pode servir à garantia do juízo? Deferimentojudiciais? Oferta que pode servir à garantia do juízo? Deferimento do pleito, concedidos cinco dias para concretização da proposta,do pleito, concedidos cinco dias para concretização da proposta, cuja idoneidade será avaliada pelo juízo de primeiro grau? Recursocuja idoneidade será avaliada pelo juízo de primeiro grau? Recurso provido”.provido”. Sequer têm culpa os requerentes em não poder saldar a prestaçãoSequer têm culpa os requerentes em não poder saldar a prestação vencida e as vincendas, visto que a atitude perfídiosa da Fazenda Estadual com multasvencida e as vincendas, visto que a atitude perfídiosa da Fazenda Estadual com multas confiscatórias e acrescidas de indexadores, taxas de juros extorsivas e demais artifícios, aliados aconfiscatórias e acrescidas de indexadores, taxas de juros extorsivas e demais artifícios, aliados a grave crise econômica nacional, os quais oneram verticalmente a dívida financiada, forçando-o agrave crise econômica nacional, os quais oneram verticalmente a dívida financiada, forçando-o a se tornar inadimplente.se tornar inadimplente. DA CAUÇÃO-GARANTIA DO JUÍZO E DA REQUERIDADA CAUÇÃO-GARANTIA DO JUÍZO E DA REQUERIDA Os requerentes, com o fito de rever e adequar corretamente osOs requerentes, com o fito de rever e adequar corretamente os valores dos encargos e do saldo devedor, afastando-se os indexadores extorsivos e expurgadoresvalores dos encargos e do saldo devedor, afastando-se os indexadores extorsivos e expurgadores do contrato, e especialmente para "do contrato, e especialmente para "assegurar o Juízoassegurar o Juízo",", oferece a contracautela em valor suficienteoferece a contracautela em valor suficiente Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP
  • 25. 28 XXX XXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Digital para garantir o débito reclamado indevidamente pela Requerida, mediante a caução dos benspara garantir o débito reclamado indevidamente pela Requerida, mediante a caução dos bens descritos, individualizados e avaliados, conforme documentos anexosdescritos, individualizados e avaliados, conforme documentos anexos, pelo valor de R$, pelo valor de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX), o que será prestado mediante a lavratura de TermoXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX), o que será prestado mediante a lavratura de Termo pelo Cartório da Vara ou segundo determinação de Vossa Excelência.pelo Cartório da Vara ou segundo determinação de Vossa Excelência. Na forma do art. 300, § 1º do Novo Código de Processo Civil, aNa forma do art. 300, § 1º do Novo Código de Processo Civil, a requerente dispõe em seu estoque vários itens que são de uso constante das manutenções dosrequerente dispõe em seu estoque vários itens que são de uso constante das manutenções dos tratores, caminhões. Veículos, equipamentos de manutenção viária, bem como materiais utilizadostratores, caminhões. Veículos, equipamentos de manutenção viária, bem como materiais utilizados em manutenções dos vagões da CPTM e metrô que desde já oferece como caução.em manutenções dos vagões da CPTM e metrô que desde já oferece como caução. Requer também, a permissão de Vossa Excelência para depositarRequer também, a permissão de Vossa Excelência para depositar mensalmente os valores da dívida principal que, hoje é de R$ 900.000,00 (mensalmente os valores da dívida principal que, hoje é de R$ 900.000,00 (novecentos mil reaisnovecentos mil reais)) divididos em 180 (divididos em 180 (cento e oitentacento e oitenta) meses como prevê o PEP, ou seja, o deposito mensal) meses como prevê o PEP, ou seja, o deposito mensal devidamente corrigido pelos índices oficiais (SELIC) no valor de R$ 10.000,00 (devidamente corrigido pelos índices oficiais (SELIC) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reaisdez mil reais).). Para firmar o compromisso de depositário fiel, indica-se a pessoa doPara firmar o compromisso de depositário fiel, indica-se a pessoa do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o qual possui residência fixa naSr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o qual possui residência fixa na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme prova a fotocópia do comprovante deXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme prova a fotocópia do comprovante de residência.residência. Por todo exposto, pugna os requerentes pelo acolhimento de suasPor todo exposto, pugna os requerentes pelo acolhimento de suas alegações acima, por ser questão da maisalegações acima, por ser questão da mais LÍDIMA JUSTIÇALÍDIMA JUSTIÇA.. DA CONCLUSÃO E PEDIDOSDA CONCLUSÃO E PEDIDOS ""EX POSITISEX POSITIS", pede-se que se digne Vossa Excelência em julgar", pede-se que se digne Vossa Excelência em julgar procedente a presente MEDIDA CAUTELAR conjuntamente com a TUTELA DE URGÊNCIA, emprocedente a presente MEDIDA CAUTELAR conjuntamente com a TUTELA DE URGÊNCIA, em todos os seus termos, concedendo "todos os seus termos, concedendo "inaudita altera parsinaudita altera pars" a tutela pretendida, mantendo-a até" a tutela pretendida, mantendo-a até Rua: XXXX 00, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP