SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
Quinta-feira, 21 de Abril de 2011                                                       I Série — N.º 75




                                        DIÁRIO DA REPÚBLICA
                                       ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
                                                                                                  Preço deste número — Kz: 130,00
     Toda a correspondência, quer oficial, quer                    ASSINATURAS                               O preço de cada linha publicada nos Diários
relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da                                                 Ano     da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para
                                               As três séries .   …   …     …   …    Kz: 440 375,00     a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
República››, deve ser dirigida à Imprensa
                                               A 1.ª série …      …   …     …   …    Kz: 260 250,00     imposto do selo, dependendo a publicação da
Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306                                                          3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesoura-
                                               A 2.ª série …      …   …     …   …    Kz: 135 850,00
— End. Teleg.: ‹‹Imprensa››                    A 3.ª série …      …   …     …   …    Kz: 105 700,00     ria da Imprensa Nacional — E. P.



                            SUMÁRIO                                                 Sendo o direito a uma habitação condigna um direito
                                                                                constitucionalmente previsto, no artigo 85.° da Constituição
                     Assembleia Nacional                                        da República de Angola, importa contudo garantir que os
Lei n.º 16/11:                                                                  encargos fiscais, ainda que reduzidos, não constituem um
   De Alteração ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto            óbice ao exercício desse direito, principalmente no que res-
      Sobre as Sucessões e Doações e Sisa Sobre as Transmissões de Imo-         peita aos agregados familiares de mais baixa renda.
      biliários por Título Oneroso, ao Regulamento de Imposto do Selo e
      à Tabela Geral de Imposto do Selo. — Revoga toda a legislação que            Nesta perspectiva, foi salvaguardada a situação desses
      contrarie o disposto na presente lei.                                     agregados que ficam cobertos por uma das poucas isenções
Lei n.º 17/11:                                                                  previstas para este imposto.
   Cria o Município de Belas na Província de Luanda.                                AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
Lei n.º 18/11:                                                                  termos da alínea o) do artigo 165.° e da alínea d) do n.° 2 do
   De Alteração ao Código do Imposto Predial Urbano e ao Código do              artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola,
      Imposto Industrial. — Revoga toda a legislação que contrarie o dis-       a seguinte:
      posto na presente lei.                                                                             –––––––––

                                                                                    LEI DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO
                                                                                PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO
                   ASSEMBLEIA NACIONAL
                                –––                                                SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA
                                                                                 SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS
                            Lei n.º 16/11
                             de 21 de Abril                                      POR TÍTULO ONEROSO, AO REGULAMENTO
                                                                                  DE IMPOSTO DO SELO E À TABELA GERAL
    Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal
Angolano em curso norteado pelas orientações definidas                                      DE IMPOSTO DO SELO
pelas Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a
                                                                                                         CAPÍTULO I
adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do
País que se encontra desde há longo período desfasada do seu                                        Alterações Legislativas
sistema jurídico-tributário, considera-se essencial promover                                                 SECÇÃO I
o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a                            Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre
elevada carga tributária que sobre ele incide.                                   as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários
                                                                                                         por Título Oneroso
    Sem se proceder a alterações de fundo quanto ao Imposto
de Sucessões e Doações e Sisa, bem como ao Imposto do                                                      ARTIGO 1.°
Selo, desagrava-se a carga fiscal incidente sobre as trans-                          (Alteração ao Regulamento para Liquidação e Cobrança
missões de imóveis, limitando, por outro lado, o conjunto de                    do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões
isenções ou situações de não sujeição até agora em vigor.                                       de Imobiliários por Título Oneroso)

    Estas medidas acompanhadas do reforço dos meios téc-                           Os artigos 7.° e 8.° do Regulamento para Liquidação e
nicos e humanos para a cobrança de receita e verificação con-                   Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa
tribuem assim para uma arrecadação efectiva de receita                          sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso,
crescente por via do alargamento da base real de incidência                     aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 230, de 18 de Maio
do imposto.                                                                     de 1931 passam a ter a seguinte redacção:
2686                                                                                                        DIÁRIO DA REPÚBLICA

                           «ARTIGO 7.°                                        b) Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destina-
                                                                                   dos às respectivas representações diplomáticas
   Não ficam sujeitos ao imposto sobre as sucessões e doa-
                                                                                   ou consulares, quando haja reciprocidade;
ções:
                                                                              c) Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imó-
                                                                                   veis destinados exclusivamente ao culto;
       1. [...]                                                               d) os imóveis com valor inferior a 78 000 UCF para
       2. [...]                                                                    efeitos de liquidação de Sisa, que sejam afectos
                                                                                   à habitação própria permanente do adquirente
       3. [...]
                                                                                   porém, somente na primeira transmissão.
       4. [...]
                                                                           2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 é
       5. 1...]                                                        reconhecida por despacho do Director Nacional de Impos-
       6. […]                                                          tos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer
     7 . […]                                                           favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto
                                                                       Nacional para os Assuntos Religiosos.
       8. […]
     9. […]                                                               3. Para efeitos de Sisa, consideram-se revogadas todas as
                                                                       previsões de isenção que não caibam nas alíneas do n.° 1».
   10. […]
                                                                                                 SECÇÃO II
   11. […]                                                                               Regulamento do Imposto do Selo
   12. […]
                                                                                                    ARTIGO 3.°
                                                                                   (Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo)
                           ARTIGO 8.°
                                                                          O artigo 104.° do Regulamento do Imposto do Selo, apro-
    1. É fixada em 2% a taxa de Sisa sobre as Transmissões
                                                                       vado pelo Diploma Legislativo n.° 1647, de 29 de Maio
de Imobiliários por Título Oneroso.
                                                                       de 1945 passa a ter a seguinte redacção:
   2. Nos contratos de permuta tomar-se-á por base da liqui-
dação o maior dos valores permutados, pagando cada um dos                                         «ARTIGO 104.°
permutantes metade da Sisa.
                                                                          É revogado o artigo 52.° da Tabela Geral do Imposto de
   3. Sobre a taxa definida neste artigo não incide imposto            Selo».
algum, adicional ou complementar››.
                                                                                                   SECÇÃO III
                                                                                          Tabela Geral do Imposto do Selo
                           ARTIGO 2.°
     (Aditamento ao Regulamento para Liquidação e Cobrança                                        ARTIGO 4.°
do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões      (Alterações e aditamentos à Tabela Geral do Imposto do Selo)
                de Imobiliários por Título Oneroso)

    São aditados ao Regulamento para Liquidação e Cobrança                 1. É alterada a seguinte verba da Tabela Geral do Imposto
do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as                do Selo, aprovada pelo Diploma Legislativo n.° 3841, de
Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso o n.º 20 do            6 de Agosto de 1968 e actualizada pelo Decreto executivo
artigo 3.º e o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:                  n.° 71/04, de 9 de Julho:
                           ‹‹ARTIGO 3.°
                                                                        Número dos                                                   Forma de
   […]                                                                    artigos
                                                                                              Incidência do imposto         Taxas
                                                                                                                                    pagamento

                                                                           49.º                     [...]                   3/mil      [...]
   20. A aquisição de partes sociais em qualquer sociedade
constituída, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou
Código Civil que possua bens imóveis quando, por via dessa                 2. É aditada a seguinte verba à Tabela Geral do Imposto
aquisição, amortização ou quaisquer outros factos, algum               do Selo, aprovada pelo Decreto executivo n.° 71/04, de 9 de
dos sócios passe a deter 50% ou mais do capital social e se            Julho:
demonstre que a aquisição das participações sociais teve
como principal objectivo a aquisição dos bens imóveis.                  Número dos                                                   Forma de
                                                                                              Incidência do imposto         Taxas
                                                                          artigos                                                   pagamento
                          ARTIGO 7.°-A
                                                                          50.º-A      Constituição de dívida por meio de 1/mil Selo de
   1. Ficam isentos de Sisa:                                                           crédito à habitação, sobre valor         verba

        a) o Estado, institutos públicos e associações que                            Sobre o contrato não acresce qual-
             gozem do estatuto de utilidade pública;                                    quer selo
I SÉRIE — N.º 75 — DE 21 DE ABRIL DE 2011                                                                                 2687

                      CAPÍTULO II                                o valor do património público e as infra-estruturas levantam
             Disposições Finais e Transitórias                   problemas técnicos de organização e funcionamento da
                                                                 Cidade do Kilamba;
                         ARTIGO 5.°
                  (Aplicação da lei no tempo)                       Havendo necessidade de clarificar as unidades da divisão
    A presente lei aplica-se apenas aos factos ocorridos após    administrativa e definir uma nova divisão administrativa da
a sua entrada em vigor.                                          Província de Luanda;

                         ARTIGO 6.°                                  AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
                         (Revogação)                             termos da alínea f) do artigo 161.° da Constituição da Repú-
                                                                 blica de Angola, a seguinte:
   Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto
na presente lei.                                                                         ––––––––––

                        ARTIGO 7.°                                LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELAS
                     (Dúvidas e omissões)
                                                                         NA PROVÍNCIA DE LUANDA
   As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli-
                                                                                        CAPÍTULO I
cação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.                        Disposições Gerais
                         ARTIGO 8.°
                      (Entrada em vigor)                                                   ARTIGO 1.°
                                                                                            (Objecto)
   A presente lei entra em vigor cinco dias após a data da
sua publicação.                                                     A presente lei cria o Município de Belas na Província de
                                                                 Luanda.
   Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
                                                                                           ARTIGO 2.°
aos 31 de Março de 2011.                                                               (Limites geográficos)

   O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo                1. O Município de Belas, para efeitos da divisão admi-
Kassoma.                                                         nistrativa, compreende os seguintes limites geográficos:
   Promulgada aos 20 de Abril de 2011.
                                                                     A foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda,
   Publique-se.                                                  na costa do Oceano Atlântico, seguindo este riacho para mon-
                                                                 tante até cruzar com a estrada da Corimba; o troço da estrada
   O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.           da Corimba em direcção Sul até cruzar com a Avenida 21 de
                                                                 Janeiro; o troço da Avenida 21 de Janeiro até cruzar com a
                        ––––––––––                               Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); a Avenida Pedro
                        Lei n.º 17/11                            de Castro Van-Dúnem (Loy) em direcção Este-Nordeste até
                         de 21 de Abril                          ao cruzamento da estrada que passa em frente do condomí-
                                                                 nio dos deputados; o troço desta estrada até à rotunda da
   Considerando que a divisão administrativa da Província        estrada Camama/Viana; a estrada Camama/Viana em direc-
de Luanda já não se acha conforme com o crescimento              ção Este até ao cruzamento da estrada Uengemaca/Sapu
urbano da Província de Luanda, transformando-a numa              (designação não oficial); esta estrada até cruzar com a estrada
grande cidade com os desafios de gestão administrativa daí       terraplanada mais a Este daquela estrada; o troço desta
decorrentes;                                                     estrada terraplanada até cruzar com o leito Onga Bandeira; o
                                                                 curso do leito Onga Bandeira para jusante até à sua con-
   Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano            fluência no leito Guengue; o curso do leito Guengue até à sua
propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda e,        confluência no Rio Cuanza; o curso do Rio Cuanza até à sua
por conseguinte, os limites territoriais dos municípios          foz no Oceano Atlântico; a foz do Rio Cuanza seguindo a
encontram-se, agora, desajustados ao intenso processo de         costa do Oceano Atlântico para Norte até à confluência da
crescimento e expansão urbano e territorial da Cidade de         foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda,
Luanda;                                                          incluindo a península do Mussulo e ilhéus adjacentes.

    Considerando, ainda, que a Província de Luanda apre-             2. Os limites dos Municípios da Província de Luanda con-
senta peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa    tíguos ao Município de Belas, são ajustados aos limites fixa-
está virada para a satisfação das necessidades de um aglo-       dos, nos termos do n.° 1 do presente artigo e do mapa anexo.
merado urbano sobrepovoado e em expansão;
                                                                                           ARTIGO 3.°
   Tendo em conta que o aumento do número de habitantes                            (Sede do Município de Belas)
na Província de Luanda, os problemas técnicos que a sua
administração suscita, a quantidade e a variedade do pessoal,       A sede do Município de Belas é a Cidade do Kilamba.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Tratado de petrópolis/ Dicas para o Enem
Tratado de petrópolis/ Dicas para o EnemTratado de petrópolis/ Dicas para o Enem
Tratado de petrópolis/ Dicas para o EnemJoemille Leal
 
Estudo Musseque em Luanda, caso Cazenga - Weba Kirimba, 04/09/2013
Estudo Musseque em Luanda, caso Cazenga - Weba Kirimba, 04/09/2013Estudo Musseque em Luanda, caso Cazenga - Weba Kirimba, 04/09/2013
Estudo Musseque em Luanda, caso Cazenga - Weba Kirimba, 04/09/2013Development Workshop Angola
 
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...A. Rui Teixeira Santos
 
Tratado de tordesilhas
Tratado de tordesilhasTratado de tordesilhas
Tratado de tordesilhasnefthales
 
UFCD - 6223- Direito Aplicado as Empresas.pptx
UFCD - 6223- Direito Aplicado as Empresas.pptxUFCD - 6223- Direito Aplicado as Empresas.pptx
UFCD - 6223- Direito Aplicado as Empresas.pptxNome Sobrenome
 
Aula História e Geografia de Rondônia
Aula História e Geografia de RondôniaAula História e Geografia de Rondônia
Aula História e Geografia de RondôniaCEEJA VILHENA
 
Descobrimento da América portuguesa.
Descobrimento da América portuguesa.Descobrimento da América portuguesa.
Descobrimento da América portuguesa.Lara Lídia
 
Revolução liberal de 1820
Revolução liberal de 1820Revolução liberal de 1820
Revolução liberal de 1820Inês Marques
 
Nbr 14037 manual de operacao uso e manutencao das edificacoes - conteudo e ...
Nbr 14037   manual de operacao uso e manutencao das edificacoes - conteudo e ...Nbr 14037   manual de operacao uso e manutencao das edificacoes - conteudo e ...
Nbr 14037 manual de operacao uso e manutencao das edificacoes - conteudo e ...mjmcreatore
 
Energias Renováveis em Portugal
Energias Renováveis em PortugalEnergias Renováveis em Portugal
Energias Renováveis em PortugalPedro Peixoto
 
Gabarito das questões contabilidade geral e avançada
Gabarito das questões contabilidade geral e avançada Gabarito das questões contabilidade geral e avançada
Gabarito das questões contabilidade geral e avançada GJ MARKETING DIGITAL
 
Exercicios resolvidos lançamentos
Exercicios resolvidos lançamentosExercicios resolvidos lançamentos
Exercicios resolvidos lançamentossimuladocontabil
 

Mais procurados (20)

Tratado de petrópolis/ Dicas para o Enem
Tratado de petrópolis/ Dicas para o EnemTratado de petrópolis/ Dicas para o Enem
Tratado de petrópolis/ Dicas para o Enem
 
Espanha - Spain
Espanha  -  SpainEspanha  -  Spain
Espanha - Spain
 
Contabilidade de gestao
Contabilidade de gestaoContabilidade de gestao
Contabilidade de gestao
 
Africa - Iorubas e Bantos
Africa - Iorubas e BantosAfrica - Iorubas e Bantos
Africa - Iorubas e Bantos
 
Estudo Musseque em Luanda, caso Cazenga - Weba Kirimba, 04/09/2013
Estudo Musseque em Luanda, caso Cazenga - Weba Kirimba, 04/09/2013Estudo Musseque em Luanda, caso Cazenga - Weba Kirimba, 04/09/2013
Estudo Musseque em Luanda, caso Cazenga - Weba Kirimba, 04/09/2013
 
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
 
Tratado de tordesilhas
Tratado de tordesilhasTratado de tordesilhas
Tratado de tordesilhas
 
Lei18 11 altera codigo ipu
Lei18 11 altera codigo ipuLei18 11 altera codigo ipu
Lei18 11 altera codigo ipu
 
Independência do Brasil
Independência do BrasilIndependência do Brasil
Independência do Brasil
 
Capítulo 3 - Povos indígenas no Brasil
Capítulo 3 - Povos indígenas no BrasilCapítulo 3 - Povos indígenas no Brasil
Capítulo 3 - Povos indígenas no Brasil
 
Período Joanino (1808-1821)
Período Joanino (1808-1821)Período Joanino (1808-1821)
Período Joanino (1808-1821)
 
UFCD - 6223- Direito Aplicado as Empresas.pptx
UFCD - 6223- Direito Aplicado as Empresas.pptxUFCD - 6223- Direito Aplicado as Empresas.pptx
UFCD - 6223- Direito Aplicado as Empresas.pptx
 
Aula História e Geografia de Rondônia
Aula História e Geografia de RondôniaAula História e Geografia de Rondônia
Aula História e Geografia de Rondônia
 
Descobrimento da América portuguesa.
Descobrimento da América portuguesa.Descobrimento da América portuguesa.
Descobrimento da América portuguesa.
 
Revolução liberal de 1820
Revolução liberal de 1820Revolução liberal de 1820
Revolução liberal de 1820
 
Nbr 14037 manual de operacao uso e manutencao das edificacoes - conteudo e ...
Nbr 14037   manual de operacao uso e manutencao das edificacoes - conteudo e ...Nbr 14037   manual de operacao uso e manutencao das edificacoes - conteudo e ...
Nbr 14037 manual de operacao uso e manutencao das edificacoes - conteudo e ...
 
Energias Renováveis em Portugal
Energias Renováveis em PortugalEnergias Renováveis em Portugal
Energias Renováveis em Portugal
 
Gabarito das questões contabilidade geral e avançada
Gabarito das questões contabilidade geral e avançada Gabarito das questões contabilidade geral e avançada
Gabarito das questões contabilidade geral e avançada
 
Exercicios resolvidos lançamentos
Exercicios resolvidos lançamentosExercicios resolvidos lançamentos
Exercicios resolvidos lançamentos
 
Iva
IvaIva
Iva
 

Destaque

Lei 11 11 alteração aos codigos de registo predial e do notariado
Lei 11 11 alteração aos codigos de registo predial e do notariadoLei 11 11 alteração aos codigos de registo predial e do notariado
Lei 11 11 alteração aos codigos de registo predial e do notariadoJoão Manuel Juvandes
 
Codigo de proceso civil Angolano
Codigo de proceso civil AngolanoCodigo de proceso civil Angolano
Codigo de proceso civil AngolanoLuciano_Wombili
 
Lei 01 04 lei das sociedades comerciais
Lei 01 04 lei das sociedades comerciaisLei 01 04 lei das sociedades comerciais
Lei 01 04 lei das sociedades comerciaisJoão Manuel Juvandes
 
Código das sociedades comerciais
Código das sociedades comerciaisCódigo das sociedades comerciais
Código das sociedades comerciaisAntónio Almeida
 

Destaque (6)

Lei 11 11 alteração aos codigos de registo predial e do notariado
Lei 11 11 alteração aos codigos de registo predial e do notariadoLei 11 11 alteração aos codigos de registo predial e do notariado
Lei 11 11 alteração aos codigos de registo predial e do notariado
 
Codigo de proceso civil Angolano
Codigo de proceso civil AngolanoCodigo de proceso civil Angolano
Codigo de proceso civil Angolano
 
Lei 01 04 lei das sociedades comerciais
Lei 01 04 lei das sociedades comerciaisLei 01 04 lei das sociedades comerciais
Lei 01 04 lei das sociedades comerciais
 
Contrato Arrendamento Imovel Urbano
Contrato Arrendamento Imovel UrbanoContrato Arrendamento Imovel Urbano
Contrato Arrendamento Imovel Urbano
 
Código das sociedades comerciais
Código das sociedades comerciaisCódigo das sociedades comerciais
Código das sociedades comerciais
 
Legislação laboral
Legislação laboralLegislação laboral
Legislação laboral
 

Semelhante a Lei 16 11

Regime simplificado de execuções fiscais
Regime simplificado de execuções fiscaisRegime simplificado de execuções fiscais
Regime simplificado de execuções fiscaisJoão Manuel Juvandes
 
Código tributário municipal de crateús
Código tributário municipal de crateúsCódigo tributário municipal de crateús
Código tributário municipal de crateúsJosé Ripardo
 
Manual contabilidade anafre 20131207
Manual contabilidade anafre   20131207Manual contabilidade anafre   20131207
Manual contabilidade anafre 20131207Castelo Gomes
 
Apresentação ISS - material de apoio.pdf
Apresentação ISS - material de apoio.pdfApresentação ISS - material de apoio.pdf
Apresentação ISS - material de apoio.pdfRCAssociadosCaruaru
 
Decreto n 7.525 recopa
Decreto n 7.525 recopaDecreto n 7.525 recopa
Decreto n 7.525 recopaCarlos França
 
Regulamento junta de freguesia de tortosendo
Regulamento junta de freguesia de tortosendoRegulamento junta de freguesia de tortosendo
Regulamento junta de freguesia de tortosendorvmam3
 
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Ricardo Nogueira
 
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...Fabiano Desidério
 
Link icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007
Link   icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007Link   icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007
Link icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007Caso Celpe
 
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPPE book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPPLicitações Publicas
 
Codigo tributario lei_complementar
Codigo tributario lei_complementarCodigo tributario lei_complementar
Codigo tributario lei_complementarvisa343302010
 
Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP 675/2015)
Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP 675/2015)Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP 675/2015)
Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP 675/2015)DenizecomZ
 
Aula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvaAula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvassclaudia2014
 

Semelhante a Lei 16 11 (20)

Regime simplificado de execuções fiscais
Regime simplificado de execuções fiscaisRegime simplificado de execuções fiscais
Regime simplificado de execuções fiscais
 
Código tributário municipal de crateús
Código tributário municipal de crateúsCódigo tributário municipal de crateús
Código tributário municipal de crateús
 
Imunidade Tributárias
Imunidade Tributárias Imunidade Tributárias
Imunidade Tributárias
 
Manual contabilidade anafre 20131207
Manual contabilidade anafre   20131207Manual contabilidade anafre   20131207
Manual contabilidade anafre 20131207
 
Farsul ITR
Farsul ITRFarsul ITR
Farsul ITR
 
Deireito tributario 2 bimestre.
Deireito tributario 2 bimestre.Deireito tributario 2 bimestre.
Deireito tributario 2 bimestre.
 
Apresentação ISS - material de apoio.pdf
Apresentação ISS - material de apoio.pdfApresentação ISS - material de apoio.pdf
Apresentação ISS - material de apoio.pdf
 
Decreto n 7.525 recopa
Decreto n 7.525 recopaDecreto n 7.525 recopa
Decreto n 7.525 recopa
 
Icms sobre transportes
Icms sobre transportesIcms sobre transportes
Icms sobre transportes
 
Regulamento junta de freguesia de tortosendo
Regulamento junta de freguesia de tortosendoRegulamento junta de freguesia de tortosendo
Regulamento junta de freguesia de tortosendo
 
Portagensa23
Portagensa23Portagensa23
Portagensa23
 
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
 
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...
 
Link icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007
Link   icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007Link   icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007
Link icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007
 
Bo 17 01-2011-3
Bo 17 01-2011-3Bo 17 01-2011-3
Bo 17 01-2011-3
 
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPPE book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
 
Apresentação FAAP SPED
Apresentação FAAP SPEDApresentação FAAP SPED
Apresentação FAAP SPED
 
Codigo tributario lei_complementar
Codigo tributario lei_complementarCodigo tributario lei_complementar
Codigo tributario lei_complementar
 
Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP 675/2015)
Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP 675/2015)Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP 675/2015)
Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP 675/2015)
 
Aula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvaAula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipva
 

Mais de João Manuel Juvandes

Determinação de prazo de documento unico
Determinação de prazo de documento unicoDeterminação de prazo de documento unico
Determinação de prazo de documento unicoJoão Manuel Juvandes
 
Resumo da receita_por_natureza_economica13
Resumo da receita_por_natureza_economica13Resumo da receita_por_natureza_economica13
Resumo da receita_por_natureza_economica13João Manuel Juvandes
 
Resumo da despesa_por_natureza_economica13
Resumo da despesa_por_natureza_economica13Resumo da despesa_por_natureza_economica13
Resumo da despesa_por_natureza_economica13João Manuel Juvandes
 
Distr do pip_pelo_territorio_nacional13
Distr do pip_pelo_territorio_nacional13Distr do pip_pelo_territorio_nacional13
Distr do pip_pelo_territorio_nacional13João Manuel Juvandes
 
Resumo da receita_por_fonte_de_recurso13
Resumo da receita_por_fonte_de_recurso13Resumo da receita_por_fonte_de_recurso13
Resumo da receita_por_fonte_de_recurso13João Manuel Juvandes
 
Subsidio de funeral dec 4905de 8 agosto
Subsidio de funeral dec 4905de 8 agostoSubsidio de funeral dec 4905de 8 agosto
Subsidio de funeral dec 4905de 8 agostoJoão Manuel Juvandes
 
Lei dos incentivos fiscais em angola
Lei dos incentivos fiscais em angolaLei dos incentivos fiscais em angola
Lei dos incentivos fiscais em angolaJoão Manuel Juvandes
 
Form documento de liquidacao de impostos
Form documento de liquidacao de impostosForm documento de liquidacao de impostos
Form documento de liquidacao de impostosJoão Manuel Juvandes
 

Mais de João Manuel Juvandes (20)

Determinação de prazo de documento unico
Determinação de prazo de documento unicoDeterminação de prazo de documento unico
Determinação de prazo de documento unico
 
Resumo da receita_por_natureza_economica13
Resumo da receita_por_natureza_economica13Resumo da receita_por_natureza_economica13
Resumo da receita_por_natureza_economica13
 
Resumo da despesa_por_programa13
Resumo da despesa_por_programa13Resumo da despesa_por_programa13
Resumo da despesa_por_programa13
 
Resumo da despesa_por_natureza_economica13
Resumo da despesa_por_natureza_economica13Resumo da despesa_por_natureza_economica13
Resumo da despesa_por_natureza_economica13
 
Resumo da despesa_por_local13
Resumo da despesa_por_local13Resumo da despesa_por_local13
Resumo da despesa_por_local13
 
Resumo da despesa_por_funcao13
Resumo da despesa_por_funcao13Resumo da despesa_por_funcao13
Resumo da despesa_por_funcao13
 
Rela de fundamentacao_do_oge13
Rela de fundamentacao_do_oge13Rela de fundamentacao_do_oge13
Rela de fundamentacao_do_oge13
 
Projecto d lei2013_an2
Projecto d lei2013_an2Projecto d lei2013_an2
Projecto d lei2013_an2
 
Dotacao orcamental por_orgao13
Dotacao orcamental por_orgao13Dotacao orcamental por_orgao13
Dotacao orcamental por_orgao13
 
Distr do pip_pelo_territorio_nacional13
Distr do pip_pelo_territorio_nacional13Distr do pip_pelo_territorio_nacional13
Distr do pip_pelo_territorio_nacional13
 
Resumo da receita_por_fonte_de_recurso13
Resumo da receita_por_fonte_de_recurso13Resumo da receita_por_fonte_de_recurso13
Resumo da receita_por_fonte_de_recurso13
 
Subsidio de funeral dec 4905de 8 agosto
Subsidio de funeral dec 4905de 8 agostoSubsidio de funeral dec 4905de 8 agosto
Subsidio de funeral dec 4905de 8 agosto
 
Lei de defesa do consumidor
Lei de defesa do consumidorLei de defesa do consumidor
Lei de defesa do consumidor
 
Comercio precário em Angola
Comercio precário em AngolaComercio precário em Angola
Comercio precário em Angola
 
Comercio feirante em Angola
Comercio feirante em AngolaComercio feirante em Angola
Comercio feirante em Angola
 
Comercio ambulante em Angola
Comercio ambulante em AngolaComercio ambulante em Angola
Comercio ambulante em Angola
 
Reg afixacaoprecos
Reg afixacaoprecosReg afixacaoprecos
Reg afixacaoprecos
 
Lei dos incentivos fiscais em angola
Lei dos incentivos fiscais em angolaLei dos incentivos fiscais em angola
Lei dos incentivos fiscais em angola
 
Taxa amortização específicas
Taxa amortização específicasTaxa amortização específicas
Taxa amortização específicas
 
Form documento de liquidacao de impostos
Form documento de liquidacao de impostosForm documento de liquidacao de impostos
Form documento de liquidacao de impostos
 

Lei 16 11

  • 1. Quinta-feira, 21 de Abril de 2011 I Série — N.º 75 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número — Kz: 130,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da Ano da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para As três séries . … … … … Kz: 440 375,00 a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo República››, deve ser dirigida à Imprensa A 1.ª série … … … … … Kz: 260 250,00 imposto do selo, dependendo a publicação da Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesoura- A 2.ª série … … … … … Kz: 135 850,00 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› A 3.ª série … … … … … Kz: 105 700,00 ria da Imprensa Nacional — E. P. SUMÁRIO Sendo o direito a uma habitação condigna um direito constitucionalmente previsto, no artigo 85.° da Constituição Assembleia Nacional da República de Angola, importa contudo garantir que os Lei n.º 16/11: encargos fiscais, ainda que reduzidos, não constituem um De Alteração ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto óbice ao exercício desse direito, principalmente no que res- Sobre as Sucessões e Doações e Sisa Sobre as Transmissões de Imo- peita aos agregados familiares de mais baixa renda. biliários por Título Oneroso, ao Regulamento de Imposto do Selo e à Tabela Geral de Imposto do Selo. — Revoga toda a legislação que Nesta perspectiva, foi salvaguardada a situação desses contrarie o disposto na presente lei. agregados que ficam cobertos por uma das poucas isenções Lei n.º 17/11: previstas para este imposto. Cria o Município de Belas na Província de Luanda. AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos Lei n.º 18/11: termos da alínea o) do artigo 165.° e da alínea d) do n.° 2 do De Alteração ao Código do Imposto Predial Urbano e ao Código do artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola, Imposto Industrial. — Revoga toda a legislação que contrarie o dis- a seguinte: posto na presente lei. ––––––––– LEI DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO ASSEMBLEIA NACIONAL ––– SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS Lei n.º 16/11 de 21 de Abril POR TÍTULO ONEROSO, AO REGULAMENTO DE IMPOSTO DO SELO E À TABELA GERAL Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal Angolano em curso norteado pelas orientações definidas DE IMPOSTO DO SELO pelas Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a CAPÍTULO I adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do País que se encontra desde há longo período desfasada do seu Alterações Legislativas sistema jurídico-tributário, considera-se essencial promover SECÇÃO I o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre elevada carga tributária que sobre ele incide. as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso Sem se proceder a alterações de fundo quanto ao Imposto de Sucessões e Doações e Sisa, bem como ao Imposto do ARTIGO 1.° Selo, desagrava-se a carga fiscal incidente sobre as trans- (Alteração ao Regulamento para Liquidação e Cobrança missões de imóveis, limitando, por outro lado, o conjunto de do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões isenções ou situações de não sujeição até agora em vigor. de Imobiliários por Título Oneroso) Estas medidas acompanhadas do reforço dos meios téc- Os artigos 7.° e 8.° do Regulamento para Liquidação e nicos e humanos para a cobrança de receita e verificação con- Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa tribuem assim para uma arrecadação efectiva de receita sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso, crescente por via do alargamento da base real de incidência aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 230, de 18 de Maio do imposto. de 1931 passam a ter a seguinte redacção:
  • 2. 2686 DIÁRIO DA REPÚBLICA «ARTIGO 7.° b) Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destina- dos às respectivas representações diplomáticas Não ficam sujeitos ao imposto sobre as sucessões e doa- ou consulares, quando haja reciprocidade; ções: c) Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imó- veis destinados exclusivamente ao culto; 1. [...] d) os imóveis com valor inferior a 78 000 UCF para 2. [...] efeitos de liquidação de Sisa, que sejam afectos à habitação própria permanente do adquirente 3. [...] porém, somente na primeira transmissão. 4. [...] 2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 é 5. 1...] reconhecida por despacho do Director Nacional de Impos- 6. […] tos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer 7 . […] favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos. 8. […] 9. […] 3. Para efeitos de Sisa, consideram-se revogadas todas as previsões de isenção que não caibam nas alíneas do n.° 1». 10. […] SECÇÃO II 11. […] Regulamento do Imposto do Selo 12. […] ARTIGO 3.° (Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo) ARTIGO 8.° O artigo 104.° do Regulamento do Imposto do Selo, apro- 1. É fixada em 2% a taxa de Sisa sobre as Transmissões vado pelo Diploma Legislativo n.° 1647, de 29 de Maio de Imobiliários por Título Oneroso. de 1945 passa a ter a seguinte redacção: 2. Nos contratos de permuta tomar-se-á por base da liqui- dação o maior dos valores permutados, pagando cada um dos «ARTIGO 104.° permutantes metade da Sisa. É revogado o artigo 52.° da Tabela Geral do Imposto de 3. Sobre a taxa definida neste artigo não incide imposto Selo». algum, adicional ou complementar››. SECÇÃO III Tabela Geral do Imposto do Selo ARTIGO 2.° (Aditamento ao Regulamento para Liquidação e Cobrança ARTIGO 4.° do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões (Alterações e aditamentos à Tabela Geral do Imposto do Selo) de Imobiliários por Título Oneroso) São aditados ao Regulamento para Liquidação e Cobrança 1. É alterada a seguinte verba da Tabela Geral do Imposto do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as do Selo, aprovada pelo Diploma Legislativo n.° 3841, de Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso o n.º 20 do 6 de Agosto de 1968 e actualizada pelo Decreto executivo artigo 3.º e o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: n.° 71/04, de 9 de Julho: ‹‹ARTIGO 3.° Número dos Forma de […] artigos Incidência do imposto Taxas pagamento 49.º [...] 3/mil [...] 20. A aquisição de partes sociais em qualquer sociedade constituída, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou Código Civil que possua bens imóveis quando, por via dessa 2. É aditada a seguinte verba à Tabela Geral do Imposto aquisição, amortização ou quaisquer outros factos, algum do Selo, aprovada pelo Decreto executivo n.° 71/04, de 9 de dos sócios passe a deter 50% ou mais do capital social e se Julho: demonstre que a aquisição das participações sociais teve como principal objectivo a aquisição dos bens imóveis. Número dos Forma de Incidência do imposto Taxas artigos pagamento ARTIGO 7.°-A 50.º-A Constituição de dívida por meio de 1/mil Selo de 1. Ficam isentos de Sisa: crédito à habitação, sobre valor verba a) o Estado, institutos públicos e associações que Sobre o contrato não acresce qual- gozem do estatuto de utilidade pública; quer selo
  • 3. I SÉRIE — N.º 75 — DE 21 DE ABRIL DE 2011 2687 CAPÍTULO II o valor do património público e as infra-estruturas levantam Disposições Finais e Transitórias problemas técnicos de organização e funcionamento da Cidade do Kilamba; ARTIGO 5.° (Aplicação da lei no tempo) Havendo necessidade de clarificar as unidades da divisão A presente lei aplica-se apenas aos factos ocorridos após administrativa e definir uma nova divisão administrativa da a sua entrada em vigor. Província de Luanda; ARTIGO 6.° AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos (Revogação) termos da alínea f) do artigo 161.° da Constituição da Repú- blica de Angola, a seguinte: Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei. –––––––––– ARTIGO 7.° LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELAS (Dúvidas e omissões) NA PROVÍNCIA DE LUANDA As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- CAPÍTULO I cação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. Disposições Gerais ARTIGO 8.° (Entrada em vigor) ARTIGO 1.° (Objecto) A presente lei entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação. A presente lei cria o Município de Belas na Província de Luanda. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, ARTIGO 2.° aos 31 de Março de 2011. (Limites geográficos) O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo 1. O Município de Belas, para efeitos da divisão admi- Kassoma. nistrativa, compreende os seguintes limites geográficos: Promulgada aos 20 de Abril de 2011. A foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda, Publique-se. na costa do Oceano Atlântico, seguindo este riacho para mon- tante até cruzar com a estrada da Corimba; o troço da estrada O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. da Corimba em direcção Sul até cruzar com a Avenida 21 de Janeiro; o troço da Avenida 21 de Janeiro até cruzar com a –––––––––– Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); a Avenida Pedro Lei n.º 17/11 de Castro Van-Dúnem (Loy) em direcção Este-Nordeste até de 21 de Abril ao cruzamento da estrada que passa em frente do condomí- nio dos deputados; o troço desta estrada até à rotunda da Considerando que a divisão administrativa da Província estrada Camama/Viana; a estrada Camama/Viana em direc- de Luanda já não se acha conforme com o crescimento ção Este até ao cruzamento da estrada Uengemaca/Sapu urbano da Província de Luanda, transformando-a numa (designação não oficial); esta estrada até cruzar com a estrada grande cidade com os desafios de gestão administrativa daí terraplanada mais a Este daquela estrada; o troço desta decorrentes; estrada terraplanada até cruzar com o leito Onga Bandeira; o curso do leito Onga Bandeira para jusante até à sua con- Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano fluência no leito Guengue; o curso do leito Guengue até à sua propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda e, confluência no Rio Cuanza; o curso do Rio Cuanza até à sua por conseguinte, os limites territoriais dos municípios foz no Oceano Atlântico; a foz do Rio Cuanza seguindo a encontram-se, agora, desajustados ao intenso processo de costa do Oceano Atlântico para Norte até à confluência da crescimento e expansão urbano e territorial da Cidade de foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda, Luanda; incluindo a península do Mussulo e ilhéus adjacentes. Considerando, ainda, que a Província de Luanda apre- 2. Os limites dos Municípios da Província de Luanda con- senta peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa tíguos ao Município de Belas, são ajustados aos limites fixa- está virada para a satisfação das necessidades de um aglo- dos, nos termos do n.° 1 do presente artigo e do mapa anexo. merado urbano sobrepovoado e em expansão; ARTIGO 3.° Tendo em conta que o aumento do número de habitantes (Sede do Município de Belas) na Província de Luanda, os problemas técnicos que a sua administração suscita, a quantidade e a variedade do pessoal, A sede do Município de Belas é a Cidade do Kilamba.