Este documento discute questões passíveis de anulação em um concurso da ANCINE. Várias questões são questionadas por serem confusas ou levarem o candidato ao erro, como questões sobre a Lei Rouanet e mecanismos de fomento audiovisual. Os recursos pedem que as questões sejam anuladas por não refletirem com precisão os conceitos legais envolvidos.
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Questões anuláveis sobre leis de fomento audiovisual
1. CONCURSO ANCINE 2012
Prova específica técnico em regulação – recursos
Questões passíveis de anulação:
A Lei n.º 8.313/1991 (Lei Rouanet) é um mecanismo deinvestimento cujos financiadores são
pessoas físicas eempresas brasileiras tributadas em seu lucro real.
A lei Rouanet não é, em si, um mecanismo de investimento. Ela é a lei que Restabelece
princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Além disso, institui o Programa Nacional de Apoio a cultura que é composto por três
mecanismos: Fundo Nacional de cultura – FNC, os fundos de investimentos culturais e
artísticos – FICART e do incentivo aos projetos culturais. Apenas estes programas (do
incentivo a projetos, art. 18 e 36 da lei Rouanet)tratam dos mecanismos de fomento derivados
de renúncia fiscal, o qual permite, como diz a questão, que os financiadores abatam do IR
devido os valores investidos.
Assim, a questão como está mal redigida e com erro no que tange ao objetivo da lei de uma
forma geral (que é estabelecer o PRONAC e não estabelecer um “mecanismo de
investimento”), podendo levar o candidato ao erro, deve ser anulada.
Fonte Bibliográfica de fundamento ao recurso
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm
A Lei do Audiovisual e a Lei Rouanet são modalidades de fomento indireto, enquanto o
Prêmio Adicional de Renda e o Programa de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro são
mecanismos de fomento direto pelo poder público.
Esta questão deve ser anulada, pois a lei do audiovisual (8.685/1993) e a Lei Rouanet (Lei
8.313/1991 não são mecanismos de fomento direto ou indireto.
A lei Rouanet restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa
Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
A lei Rouanet institui o PRONAC – Programa Nacional de apoio a cultura que possui
mecanismos de fomento direto (como o fundo nacional de cultura) e de fomento indireto
(mecenato – do incentivo a projetos culturais, art. 18 e 26 da lei).
A lei do audiovisual Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras
providências.
2. Assim, vemos que estas leis não são modalidades de fomento, mas possuem objetivos
específicos e, no caso da lei Rouanet, cria mecanismos de fomento direto e indireto.
Assim, em virtude de confundir o candidato, a questão deverá ser anulada.
Fonte Bibliográfica de fundamento ao recurso
– fundamento do recurso no livro “Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual”,
editoraElsevier, 2ª edição, 2012.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm
O modelo brasileiro de financiamento de obras cinematográficase videofonográficas
baseia-se prioritariamente na participação direta do governo por meio das leis de
incentivo fiscal e do Fundo Nacional de Cinema.
Esta questão deve ser anulada, pois sua enunciação é confusa é pode levar o candidato a
marcar uma resposta errada, com relação ao gabarito oficial (correta)
Não cabe em falar num modelo de financiamento brasileiro de obras cinematográficas e
videofonográficas. O que existe são mecanismos de fomento criados por lei, enquadrados na
modalidade de fomento direto e indireto.
Fomento direto e indireto são definidos como modalidades de fomento que possuem dois
parâmetros de definições: o primeiro parâmetro é a fonte de receita do mecanismo. O segundo
parâmetro é quem toma a decisão pelo investimento do recurso. Como exemplo destes
mecanismos,m tem-se o FSA, PAR e PAQ, entre outros
No fomento direto, os recursos são orçamentários, de tributos, subvenções, doações sendo
que o Estado – pessoa jurídica de direito público interno – decidem a forma como serão
investidos os recursos.No fomento indireto, os recursos são oriundos de renúncia de receita
tributária (renúncia ou incentivo fiscal), sendo que o agente privado (sujeito às normas do
direito civil e tributário aplicada aos particulares) – pessoa jurídica de direito privado – decidem
a forma como serão investidos os recursos. Como exemplo desses mecanismos, tem-se o art.
1º. 1ºA, 3º, 3ºA da lei 8.685/1993, art. 18 da lei 8.313/1991, entre outros.
Assim, não cabe em falar em “participação direta” do Estado, pois não fica claro se a questão
faz referência ao fomento direto ou indireto que é diferente do termo “participação direta”, termo
este não utilizado doutrinariamente no âmbito do setor cinematográfico e audiovisual, além de
não haver referência em seu longo e extenso corpo teórico-legal.
Em virtude dessa enunciação inadequada, que pode levar o candidato ao erro, a questão deve
ser anulada.
Fonte Bibliográfica de fundamento ao recurso
Livro “Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual”, editoraElsevier, 2ª edição,
2012.
3. Os mecanismos de fomento indireto do Estado brasileirodestinados a obras
cinematográficas podem ser organizados emduas modalidades: mecanismos de
investimento e mecanismosde patrocínio.
Existes três modalidades e não duas como diz a questão. Patrocínio e doação (previstos na lei
8.313/1991 artigo 26 e 18), além do artigo 1º.A da lei 8.685/1993
Observe a citações abaixo das respectivas leis:
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às
pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a
Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de
o
natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5 , inciso
o
II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1 desta
Lei.(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
o
§ 1 Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
o
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3 , previamente aprovados pelo
Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto
de renda vigente, na forma de: (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999)
a) doações; e(Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999)
b) patrocínios. (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999)
Além disso, há a modalidade de investimento previsto no art. 1º da lei 8.685/1993. Observe a
redação:
o
Art. 1 Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir
do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos
feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente,mediante a aquisição de quotas representativas
de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que
esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos
previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente
aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Lei nº
12.375, de 2010) (grifo nosso)
Desta forma a questão deve ser anulada (ou ter o gabarito alterado de certo para errado).
Fonte Bibliográfica de fundamento ao recurso
livro “Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual”, editora Elsevier, 2ª edição,
2012.
4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8685.htm
Os canais de TV aberta, canais esportivos e canaisjornalísticos estão dispensados de cumprir
a cota mínima de veiculação de obras nacionais, contudo devem observar o limite máximo
de tempo destinado à publicidade comercial—25%do horário da programação diária.
Esta questão deve ser anulada. A lei 12.485/2011 só fala que o tempo em TV paga não poderá
ser maior que em TV aberta, Não há como inferir da lei o valor de 25%, lei esta prevista no
edital. Observe abaixo:
Art. 24. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de
programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de
sons e imagens.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de
que trata o art. 32 desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas
e de infomerciais.
Além disso, não cabe misturar os conceitos de canais esportivos, jornalísticos junto com TV
aberta, pois a lei 12485/2011 não se aplica à TV aberta, via de regra. Assim, em virtude desta
confusão, a questão deverá ser anulada.
Fonte bibliográfica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12485.htm
Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, à análise e ao controle de
projetos de coprodução, produção, distribuição, comercialização, exibição e infraestrutura
das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Deve ser anulada, pois apesar de não estar contida no art. 7º da MP 2.228-1/2001, esta
competência é materializada em outras e a Ancine, efetivamente, analisa, coordena, planeja as
atividades de controle e análise dos projetos. Esta confusão pode confundir o candidato,
induzindo-o ao erro. Apesar da redação não ser igual, é facilmente identificada pela descrita
abaixo:
Art. 7º da MP 2.228-1/2001, inciso XI:
Art. 7o A ANCINE terá as seguintes competências:
5. ...XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção,
produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem
realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as
competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
Além disso, no regimento interno, nas competências da Superintendência de fomento,
unidade integrante da Ancine, vemos as seguintes competências,descritas no regimento
interno da Ancine, presente no edital da referida prova:
• IV. São atribuições da Superintendência de Fomento:
• a) analisar os projetos de fomento pertinentes à indústria audiovisual apresentados à
ANCINE, para aprovação pela Diretoria Colegiada;
• e) acompanhar física e financeiramente a execução dos projetos;
Assim, observamos que, como a questão não faz menção específica as competências da
Ancine, tal como descrito no art. 7º da MP 2.228-1/2001e que as competências dessa
estão presentes na Ancine, inclusive a recepção dos documentos, análise e controle dos
projetos, entendo que a questão deva ser anulada.
Normalmente, ao coproduzir um filme, a GF participa comfinanciamento direto.
Esta questão deve ser anulada, pois não existe um modelo de investimento comumente feito
pela Globo filmes –GF, especialmente após a adoção do art. 3º.A da lei 8.685/1993, criado pela
lei 11.437/2006, ambas presentes no edital do referido concurso.
Observe os dados de mercado que apontam para o investimento em cinema feito de forma
direta – por aporte de recursos do mecanismo do art. 3º.A – por parte da Glopopar – empresa
dona da Globo filmes (que é o braço deste grupo de comunicação que, efetivamente, investe
os recursos da Globo nas produções cinematográficas nacionais). A tabela foi retirada do site
WWW.ancine.gov.br/oca e manipulada pelo autor de forma a separar e apontar somente os
recursos da Globo participações (Globofilmes) investidos nos projetos audiovisuais brasileiros
de produção independente, na maioria dos casos voltados para cinema, no período de 2009 a
2012.
INVESTIDOR - NOME PROPONENTE VL.
GLOBO PROJETO CAPTADO
COMUNICAÇÕES As Aventuras TAMBELLINI FILMES 3.000.000,00
E de E PRODUÇÕES
PARTICIPAÇÕES Agamenon, AUDIOVISUAIS LTDA
O Repórter
6. Tropa de ZAZEN PRODUÇÕES 3.000.000,00
Elite 2 AUDIOVISUAIS LTDA.
O Tempo e o NEXUS CINEMA E 3.000.000,00
Vento VÍDEO LTDA
Sítio do RADAR CINEMA E 3.000.000,00
Picapau TELEVISÃO LTDA
Amarelo
Família PRIMO FILMES LTDA 2.959.217,41
Imperial
Xingu O2 CINEMA LTDA 2.727.000,00
Expedição IOIO PRODUÇÕES 2.667.565,96
Xingu CINEMATOGRÁFICAS
LTDA
Flores raras FILMES DO 1.500.000,00
e EQUADOR LTDA.
banalíssimas
Giovanni LUZ 1.500.000,00
Improtta MÁGICAPRODUÇÕES
AUDIOVISUAIS LTDA
Cilada.com CASÉ FILMES LTDA 1.500.000,00
Vermelho CONSPIRAÇÃO 1.500.000,00
Brasil FILMES S/A
Nautilus INDIANA 1.000.000,00
PRODUÇÕES
CINEMATOGRAFICAS
LTDA
Reis e Ratos NATASHA 740.000,00
ENTERPRISES LTDA
Totalmente ATITUDE 640.000,00
Inocentes PRODUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS
LTDA
7. Histórias de COMPANHIA 616.500,25
Arcanjo - um CINEMATOGRÁFICA
documentário FILMI DI LUZZI
sobre Tim PRODUÇÕES
Lopes ARTÍSTICAS LTDA
FAROESTE DE FELIPPES FILMES 543.965,97
CABOCLO E PRODUÇÕES LTDA
Não se MAC COMUNICAÇÃO 400.000,00
preocupe, E PRODUÇÃO LTDA
nada vai dar
certo
BilliPig BANANEIRA FILMES 140.000,00
LTDA.
30.434.249,59
Diante dos investimentos dos dados, não se pode concluir que, normalmente a Globofilmes
(empresa do Grupo Globopar mencionado na tabela acima e que é o braço deste grupo que
aporta recursos em cinema), conclui-se que a Globofilmes investe tanto de forma direta
(aporte direto de recursos) como indiretamente (por meio de publicidade, junto à TV Globo,
principalmente). Desta forma, a questão que cita que “normalmente” deve ser anulada, pois
induz o candidato ao erro.
Fonte bibliográfica para o recurso
P.S – fundamento do recurso no livro “Fundamentos da Atividade Cinematográfica e
Audiovisual”, editora Elsevier, 2ª edição, 2012 e site WWW.ancine.gov.br/OCA
A cadeia produtiva do audiovisual é constituída pelas relações entre produtores,
distribuidores e exibidores. A distribuição é o elo entre a exibição e a produção. Com relação
a esse assunto, julgue os itens a seguir.
X As atividades de exibição e de distribuição têm interesses divergentes. Enquanto o
exibidor deseja variedade e novidade, o que significa rotatividade de filmes novos, o
8. distribuidor, por sua vez, almeja explorar seu filme até o último espectador, lutando para
que os títulos que comercializa fiquem em cartaz o maior tempo possível.
Questão deve ser anulada, pois induz o candidato ao erro. A Afirmativa “as atividades de
distribuição têm interesses divergentes” tomada de forma absoluta, não faz sentido, pois pode
ser considerada certa e errada ao mesmo tempo, invalidando o restante da questão.
A afirmativa “as atividades de distribuição têm interesses divergentes” pode ser considerada
certa se analisarmos o mercado exibidor X distribuidores de filmes nacionais. Geralmente o
distribuidor não tem interesse em exibir filmes nacionais, há ser os de grande probabilidade de
público, geralmente ligados às grandes distribuidoras estrangeiras (FOX, Paramount, Universal,
etc.)
A afirmativa “as atividades de distribuição têm interesses divergentes” pode ser considerada
errada se tomarmos como uma convergência do interesse do exibidor com as distribuidoras
estrangeiras com seus grandes blockbusters como os filmes Homem Aranha, Batman, entre
outros. Neste caso, o exibir, com o mesmo ente da cadeia produtiva – distribuidor – tem
interesses convergentes na medida em que ambos querem maximizar os lucros com estes
grandes filmes.
Assim, esta afirmativa pode ser considerada certa ou errada, devendo ser anulada, pois
invalida todo o resto da questão.
Bibliografia que fundamenta o recurso
Livro “Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual”, editoraElsevier, 2ª edição,
2012 e site WWW.ancine.gov.br/OCA
No Brasil, a relação entre o número de habitantes e o número de salas de cinema é das mais
baixas do mundo: cerca de uma sala de exibição para cada 90 mil habitantes. O México tem
uma para cada 36 mil e a Argentina, uma para cada 50 mil. Essa relação nacional torna a
disputa por espaços de exibição bastante acirrada.
Questão deve ser anulada, pois o termo “disputa acirrada por espaços de exibição” pode ser
entendida de duas formas:
1) Se a afirmativa “disputa acirrada por espaços de exibição”fizer menção à disputa dos
distribuidores por espaço para lançar seus filmes na cadeia de cinema - estará
9. incorreta, pois o distribuidor, especialmente os grandes distribuidores nacionais, são
entes da cadeia produtiva que impõem seu poderio aos exibidores, inclusive
condicionando, em alguns casos, a compra de grandes probabilidades de sucesso de
público a compra de outros filmes, prática denominada de Blockbooking.
2) Se a afirmativa “disputa acirrada por espaços de exibição” se referir aos filmes
nacionais – distribuidores nacionais, será verdadeira, pois uma menor oferta de salas e
principalmente sua concentração nos grandes centros urbanos faz com que os filmes
brasileiros tenham menos espaços para serem exibidos, especialmente se for
considerado a concorrência e o poderia da indústria norte americana frente aos filmes
nacionais e sua respectiva possibilidade de exibição.
Em virtude da imprecisão e dubiedade do ponto de vista da questão, a mesma deverá ser
anulada.
Bibliografia que fundamenta o recurso
Livro “Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual”, editoraElsevier, 2ª edição,
2012 e site WWW.ancine.gov.br/OCA
Enquanto alguns filmes incorporaram a estética televisiva à sua linguagem, a
televisão aproximou-se do cinema brasileiro por meio de produções “híbridas”,
como, por exemplo, Caramuru
— A invenção do Brasil(Guel Arraes), produzido em formato digital e depois
passado para película. Esse filme estreou primeiro como microssérie na televisão
para depois chegar ao circuito exibidor cinematográfico.
Esta que questão deverá ser anulada, pois usa um termo que não existe na seara legal e
não é utilizado de forma costumeira pelo mercado audiovisual – “microsérie”, o que
poderia induzir o candidato a errar a questão.
A definição da referida obra é minissérie. Minissérie possui uma definição legal, como
se vê no art. 1º, inciso XII
o
Art. 1 Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou
matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo
26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e trezentos) minutos;
(Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
O próprio site da obra citada na questão fala em minissérie e não microsérie -
http://caramuru.globo.com/ :
Não foi uma microsérie que deu origem ao filme, mas uma minisérie, com definição
legal e mercadológica, pacífica, sobre o termo.
10. Este erro invalida a questão confunde a cabeça docandidato e, portanto, deve ser
anulada.
Bibliografia que fundamenta o recurso
Livro “Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual”, editoraElsevier, 2ª edição,
2012 e site WWW.ancine.gov.br/OCA.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Caramuru_-_A_Inven%C3%A7%C3%A3o_do_Brasil;
http://caramuru.globo.com/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2228-1.htm
114 O êxito das comédias no cinema brasileiro não é recente. Esse gênero cinematográfico
fez muito sucesso de público nas chanchadas das décadas de 20 e 30 e nas pornochanchadas
dos anos 70 do século passado.
Essa questão deve ser anulada, pois ela não tem relação com o enunciado da questão, e trata
de tema não abrangido pelo no EDITAL Nº 1 – ANCINE, DE 19 DE JULHO DE 2012 do referido
concurso – história do cinema brasileiro .
12.2.4 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO DE TÉCNICO EM REGULAÇÃO DA
ATIVIDADE CINEMATOGRÁFICA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL: 1 Lei
nº 8.313/1991 (Lei Rouanet). 2 Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual). 3 Lei nº 9.323/1996.
4 Mecanismos de fomento direto. 4.1 Lei nº 11.437/2006 (FSA, PAR, PAQ). 4.2 Lei nº
12.599/2012 (institui o programa cinema perto de você). 4.3 Decreto nº 6.304/2007
(mecanismos de fomento). 4.5 Decreto nº 6.299/2007 (recursos para financiamento de
programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais). 5 Lei
nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais). 6 MP 2.228-1/2001. 7 Lei nº 10.871/2004. 8 Lei
nº 12.485/2011 (Lei da TV por assinatura). 9 Decreto Federal nº 7.647/2011 e nº
7.729/2012. 10 Lei nº 12.599/2012. 11 Instruções Normativas ANCINE nº 22/2003, nº
91/2010 e nº 100/2012, e suas alterações. 12 Regimento Interno da ANCINE.
: 1 Cadeia produtiva
FUNDAMENTOS BÁSICOS DO CINEMA E AUDIOVISUAL
do audiovisual. 2 Mercado do audiovisual
brasileiro e parcerias cinema e TV. 2.1 Segmentos
do mercado audiovisual e suas atividades
específicas. 3 Mecanismos de fomento à produção e coprodução internacional.
3.1 Incentivos fiscais. 3.2 Programas especiais de fomento. 3.3 Funcine. 3.4 Fundo setorial
11. do audiovisual. 3.5 Instrumentos para a coprodução internacional. 3.6 Instrumentos de
fomento automático (PAR e PAQ). 4 Relação entre roteiro e orçamento. 5 Noções sobre as
equipes e técnicos envolvidos na produção audiovisual. 6Condecine.
Este tema já foi abordado em provas anteriores da própriaCespe, inclusive no concurso da
Ancine feito em 2005. Observe como era pedido no edital:
EDITAL N.º 2/2005 – ANCINE, DE 29 DE ABRIL DE 2005
16.2.1 CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS: 1 Medida Provisória n.º 2.228, de 6 de
História do cinema
setembro de 2001. 2 Decreto n.° 4.121/02. 3
brasileiro; os ciclos do cinema; a relação do Estado com o cinema;
políticas de incentivo e as cotas mínimas de exibição. 4 Características e funcionamento da
indústria cinematográfica e audiovisual brasileira. 5 Tópicos atuais e relevantes nas áreas de
política, economia, sociedade, com ênfase no mercado cinematográfico e audiovisual. 6 A
indústria cinematográfica e audiovisual e a Comunicação Social. 6.1 Artigos 220 a 224 da
ConstituiçãoFederal. 6.2 Lei n.° 4.117/62. 6.3 Lei n.° 8.977/95. 6.4 Lei n.° 9.472/97.
Esta previsão no edital dava direito à bancaCespe de pedir questões sobre história do cinema
brasileiro, tal como era pedido acima. O edital 2012 não contempla este conteúdo.
Como o edital não faz menção a este tema, pede-se a anulação da referida questão.
Fonte
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2005/ANCINE2005/
http://www.cespe.unb.br/concursos/ancine_12/arquivos/EDITAL_N_1___ANCINE_ABT.PDF
121 Será considerada obra cinematográfica brasileira a produção que, além de realizada em
coprodução com países quemantenham acordo de coprodução com o Brasil, contenha dois
terços de artistas e técnicos brasileiros.
Esta questão deverá ser anulada. O enunciado da questão trata da coprodução internacional e
não da definição de obra brasileira feita em regime de coprodução internacional.
Neste caso, há duas possibilidades: a prevista na aliena b do inciso V do art. 1º. Da MP 2.228-
1/2001, que fala da possibilidade de acordo de coprodução ao abrigo de um acordo, e da
alínea C que cita as condições para que uma obra feita em coprodução internacional seja
brasileira. Obseve a citação abaixo:
12. V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que
atende a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13..5.2002)
o
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 1 ,
registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no
País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco)
anos; (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na
ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais
o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em
consonância com os mesmos.
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o
Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora
brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e
técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. (Incluída pela Lei
nº 10.454, de 13..5.2002)
A afirmativa da referida questão mistura as condições previstas na aliena b e c causando
confusões e, diante dos elementos apresentados, impossibilitando a caracterização da questão
como certa ou errada.
Assim, pede-se a anulação da referida questão.
122 A produção independente de obras audiovisuais brasileiras para televisão — privada ou
pública, aberta ou por assinatura —, incluindo projetos de coprodução, dependerá da
apresentação do contrato de primeira licença de exploração comercial com a emissora ou
programadora de TV.
Esta questão deverá ser anulada. O FSA é regulamentado pela lei 11.437/2006 e pelo decreto
6.299/2007, ambos presentes no edital do concurso da Ancine. Não se pode inferir desses
regimentos legais e infralegais contidos no edital do presente certame que criam, definem e
regulamentam e o FSA, que os contratos do PRODAV dependerão da apresentação do contrato
de primeira licença de exploração comercial com a emissora ou programadora de TV.Isto é
previsto no edital que pode mudar de edital a edital num período inferior à 12 meses.
X Os recursos recebidos na categoria exibição deverão ser
13. investidos em operações de infraestrutura, como, por exemplo,
a aquisição de equipamentos digitais e projetos de formação de
público.
Y Na categoria produção, os recursos recebidos pela empresa
contemplada deverão ser investidos no desenvolvimento de
novos projetos, na complementação de recursos para filmagem
ou na finalização de longas-metragens.
Estas questões deverá ser anulada, pois a definição errada do que é o Prêmio adicional de
renda pode confundir o candidato na confecção das demais questões.
O enunciado da questão 124 define de forma específica e errônea o Prêmio adicional de
Renda.
Primeiro, define errado, pois o coloca como um prêmio recebido pela produtoras em virtude
da PRODUÇÃO de obra cinematográfica de longa metragem brasileira. Observe a definição
legal citada abaixo:
MP 2.228-1/2001, art. 54:
calculado
Art. 54. Fica instituído o Prêmio Adicional de Renda,
sobre as rendas de bilheterias auferidas
pela obra cinematográfica de longa
metragem brasileira de produção
independente, que será concedido a produtores, distribuidores e
exibidores, na forma que dispuser o regulamento.
Ou seja, não é um prêmio concedido pela PRODUÇÃO de obra, mas sim pelo resultado
comercial de uma obra cinematográfica, calculado em cima de sua respectiva renda no
mercado de cinema. Esse erro pode causar confusões na cabeça do concursando, induzindo-o
a errar a questão.
Além disso, o enunciado pede trata de recursos recebidos por empresas produtoras
brasileiras, uma das empresas que pode ser agraciada com tal recurso. Assim, não faz sentido
que peça no item 124 a referência à categoria EXIBIDOR. Em virtude destes dois erros,
considerando os erros do enunciado, mais a formulação da questão a questão deverá ser
anulada.
Além disso, a forma de investimento é definida em cada edital. Assim a questão não poderia
usar o termo DEVERÃO, como e fosse uma obrigação de que os recursos do PAR só pudessem
14. ser investidos nas modalidades citadas na questão – novos projetos, complementação,
finalização de obras – pois a cada edital isto pode ser modificado. O que poderia ser dito é que
haveria a POSSIBILIDADE DE SE INVESTIR RECURSOSnaquelas modalidades.
Dessa forma, em virtude desses erros de enunciados e conceituais contidos no item,a questão
deverá ser anulada.
A CONDECINE tem como fato gerador a veiculação, a
produção, o licenciamento e a distribuição de obras
cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por
segmento de mercado a que forem destinadas.
A questão deverá ser anulada, pois a Condecine tem por fato gerador a produção veiculação,
licenciamento e distribuição apenas nas situações previstas no artigo 32, inciso primeiro.
Entretanto, há outros fatos geradores da Condecine não previstos na questão como a
prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente,
distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória; a veiculação
ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos
o
termos do inciso XIV do art. 1 desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação
direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos
quando da veiculação incluída em programação nacional, além da exação incidirsobre o
pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de
obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Todo este conjunto de fatos geradores fazem parte do que se chama de Condecine.
Desta forma, a incompletude da questão pode, inclusive, torná-la errada, pois os fatos
geradores da Condecine acima citada só se referem à Condecine prevista no art. 32, I da MP
2.228-1/2001.
Neste caso, a questão deveria citar qual inciso a que se refere à Condecine que faz questão,
pois ao relatar que a mesma só possui esses fatos geradores, sendo a Condecine um conjunto
composto por outros incisos e outros fatos geradores, a questão confunde a decisão do
candidato por estar incompleta e sem a referência do inciso devido. Por isso,deverá ser
anulada.
A CONDECINE incide sobre o pagamento, o crédito, o
emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias
relativas a rendimento decorrente da exploração de obras
cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição, não
incidindo sobre o valor da importação.
15. Esta questão deve ter seu gabarito alterado pela Cespe, passando de CERTO para
ERRADO.
Observe o fato gerador da Condecine, parágrafo único:
Art. 32...Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito,
o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no
exterior, de importâncias relativas a
rendimento decorrente da exploração de obras
cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Sua incidência é sobre o rendimento enviado para o exterior, sendo este o fato gerador
da Condecine nesta situação (parágrafo único). Assim como previsto no art. 72 da lei
9.430/1996, que trazemos como exemplo, no que tange aos pagamentos feitos a títulos
de direito e a incidência do impsoto da renda sobre estes rendimentos:
Remuneração de Direitos
Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por
cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o
exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de
direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro
meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais
faça parte representação brasileira.
Uma Contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE – tributo previsto no
art. 149 da Carta Magna –tal como a Condecine, pode ter o mesmo fato gerador de um
imposto. E é o que, efetivamente, ocorre nesta situação. A Condecine prevista no
parágrafo único incide sobre o rendimento enviado para o exterior. Este é seu fato
gerador.
Sendo assim a Condecine, realmente, NÃO INCIDE sobre o valor da importação. Ou
seja, a importação não é o seu FATO GERADOR. Ela incide sobre o RENDIMENTO
enviado para o exterior. As modalidades de envio de recursos para o exterior são citadas
na lei como o pagamento, crédito, remessa, emprego, entrega o crédito, inclusive sua
aquisição ou importação a preço fixo.
A própria doutrina de direito tributário traz estas modalidades de envio de recurso para
o exterior.
O mestre Ricardo Mariz de Oliveira (2006, p.22) ensina:
“(...) crédito, pagamento, remessa, entrega ou emprego de renda ou proventos são ações
positivas da fonte produtora desses fatores de acréscimos patrimoniais em benefício de
outrem intitulado juridicamente ao recebimento dos mesmos... pagamento é o ato de
extinção de obrigação pré-existente no âmbito do direito privado, de modo que somente
existe pagamento quando se trate de dívida vencida... remessa entrega e emprego são
modalidades ou tipos de pagamentos, de modo que somente ocorrem na mesma
16. circunstância de haver obrigação a ser solvida – crédito é ato de quase pagamento de dívida
vencida, pois a pessoa devedora da mesma a disponibiliza para o respectivo credor, em
conta individual deste, para que este receba o que lhe é devido quando lhe aprouver...”
O mesmo autor conclui:
“(...) a renda do beneficiário do pagamento ou do crédito que nele esteja contida, somente é
tributável quando o beneficiário tenha adquirido a respectiva disponibilidade econômica ou jurídica,
com passagem do direito de patrimônio da fonte pagadora para seu patrimônio...”
Sendo assim, a Condecine, efetivamente, não incide sobre o valor da importação (tal
como diz a questão), pois este não é seu fato gerador. Incide sobre o rendimento
auferido por empresas estrangeiras em território brasileiro decorrente da exploração
econômica feita por estas empresas de obras audiovisuais. As modalidades de envio
estão citadas acima.
Sendo assim a afirmativa está certa e seu gabarito deve ser alterado.
Fundamento do recurso
PAULSEN, Leandro – Direito tributário a luz da doutrina e da jurisprudência,
editora do advogado, 2009
MARTINS, Vinícius Alves Portela Martins. Fundamentos da Atividade
Cinematográfica e audiovisual. Ed Elsevier. 2ª. Edição, 2012.