1) O documento é um recurso de apelação interposto por uma empresa contra uma sentença que julgou improcedente pedido de danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito.
2) A empresa alega que o réu invadiu a pista contrária causando o acidente e que a sentença erroneamente atribuiu culpa exclusiva a um terceiro.
3) Defende que o réu descumpriu normas de trânsito e teve conduta imprudente que causou o acidente,
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
Recurso de apelação em ação de reparação de danos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE XXXX XX XXXXX/XX
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX LTDA, por seu
Advogado e bastante procurador, nos autos epigrafados em que contende com
XXXXXXX XXXXX, em curso perante Vossa Excelência, inconformado com a r.
sentença de fls. XXXXX, dela vem, no prazo e forma legais, interpor RECURSO DE
APELAÇÃO, conforme as razões anexas, requerendo seja o recurso recebido e
processado, já devidamente preparado (guia de custas anexas), com a oportuna
remessa dos autos a Superior Instância.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade,
requer seja o presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo,
conforme artigo 520, caput, Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Cidade/XX, 00 de Dezembro de 0000.
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XXXXXXXXXX
OAB/UF 0.000
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RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000 - Vara Cível da Comarca de
XXXXXXXX/XX.
APELANTE: XXXXX XXXX XXXXXXXX LTDA
APELADO: XXXXX XXX XXXXXXXX XXXXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ILUSTRES DESEMBARGADORES
BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Ação de Reparação de Danos que a
Apelante move em face do apelado, ambos devidamente qualificados na inicial,
sustentando-se, em síntese, que na data de 13 de setembro de 2013 o apelado,
pilotando um veículo VW/Gol, colidiu com o Caminhão/Iveco/Tector, pertencente a
apelante, que estava sendo guiado pelo Sr. XXXXXX XXX XXXXXX, na rodovia
XXX-0000, município de Vitorino/PR. Por tais razões requereu a condenação do
apelado ao pagamento de danos materiais no valor R$ 00.000,00 (xxxxxxx mil e
xxxxx e xxxxxxxx reais).
DAS RAZÕES DO RECURSO
Guerreia-se com a r. Sentença do Juízo “a quo” que
julgou improcedente o pedido da Apelante em relação a danos morais e materiais,
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sob a alegação de que a conduta do apelado somente se deu em razão de culpa
exclusiva de terceiro, qual seja o motorista do veículo Vectra que teria jogado o
apelado na direção do caminhão.
RAZÕES PARA REFORMA
Por meio da análise dos autos, como relata a própria
sentença, “resta comprovado que o caminhão do requerente trafegava em
velocidade normal, em sua pista de rolamento, momento em que foi abalroado
frontalmente pelo veículo do requerido, que invadiu a pista contrária por duas
vezes, haja vista que o requerente trafegava pela terceira faixa, destinada a
veículos de carga, portanto o nexo de causalidade resta perfeitamente
comprovado.”
Portanto, o motorista do caminhão trafegava em
velocidade normal em pista destinada a transporte de carga, em momento algum ele
pode ser culpado pelo acidente em questão, pois obedecia fielmente as legislações
de transito vigentes.
A conduta do apelado foi, portanto, decisiva para os
danos verificados no caminhão. A propósito, estabelece o art. 29, IX e X, do Código
de Trânsito Brasileiro:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes
normas:
(...)
IX - a ultrapassagem de outro veículo em
movimento deverá ser feita pela
esquerda,obedecida a sinalização regulamentar e
as demais normas estabelecidas neste Código,
exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver
sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma
ultrapassagem , certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado
uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não
haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
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c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre
numa extensão suficiente para que sua manobra
não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que
venha em sentido contrário ; (grifei)
O que se evidencia é que a manobra do apelado,
sua falta de cautela e a imprudência foram fatores condicionantes para provocar o
acidente. Isto é, a vítima foi o apelante. E, frise-se, não deu causa ao ocorrido.
E, como se isso não bastasse, o apelante vem,
agora em juízo, afirmar que somente colidiu com o caminhão do apelante em razão
de ter sido fechado na pista por outro veículo.
A culpa pelo acidente é exclusiva do demandado,
sendo absolutamente descabida a tentativa de transferir a responsabilidade à
terceiro.
A testemunha XXXXXXXXXX XX XXXXXX, arrolada
pelo apelado aduziu erroneamente em seu depoimento que a colisão somente
ocorreu devido o veículo Vectra ter fechado o apelante no momento da
ultrapassagem.
Estas alegações não podem ser pontos
preponderantes para a decisão da lide, pois o apelado era responsável pela
observância da legislação de trânsito e tinha também o dever e a obrigação de zelar
por sua segurança e de outros motoristas que circulavam na via.
Dessa forma, verifica-se que o requerido deixou de
observar os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter
domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
(...)
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Art. 34. O condutor que queira executar uma
manobra deverá certificar-se de que pode
executá-la sem perigo para os demais usuários
da via que o seguem, precedem ou vão cruzar
com ele, considerando sua posição, sua direção
e sua velocidade.
Resta comprovado que o apelante procedeu com
manobra perigosa no trânsito, vindo a inadvertidamente causar danos ao apelante.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil no campo dos acidentes
automobilísticos teve sua importância ampliada, tendo em vista o crescimento dos
setores da indústria automotiva, associada à demanda urgente por meios de
transporte cada vez mais seguros, eficientes e de baixo custo. São carros de
passeio, vans, ônibus, motocicletas, que abarrotam as avenidas das cidades e
circulam em meio a pedestres, motociclistas, sinaleiros, obstáculos.
Não bastasse a quantidade de informações a serem
coordenadas pelo motorista ao conduzir seu veículo num trânsito intenso, este ainda
se vale de vias precárias, sem um planejamento de tráfego viário adequado, o que
gera situações jurídicas das mais variadas e complexas.
Por essas razões, o número de acidentes de
trânsito, tanto nas rodovias, quanto nas cidades de médio e grande porte é
assustador.
Wilson Melo da Silva (1983, p. 11) relaciona as
causas principais dos acidentes de trânsito de maneira singular:
“ [...] a falta de ajuste psicológico para a condução
do veículo e a desobediência costumeira às regras e
disposições regulamentares. E aduz que tais causas,
na generalidade com a que são expostas,
comportam desdobramentos: a embriaguez, a
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fadiga, o sono, o nervosismo, os estados de
depressão e angústia, a emulação, o uso de drogas,
o exibicionismo etc. Todas essas causas e
desdobramentos evidenciam uma conduta culposa
do motorista e demonstram a necessidade de serem
cominadas penas mais severas aos causadores de
acidentes.”
A corroborar esse entendimento, a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
VEÍCULO REGULARMENTE ESTACIONADO.
FATO DE TERCEIRO. "FECHADA". ESTADO DE
NECESSIDADE. LICITUDE DA CONDUTA DO
CAUSADOR DO DANO. AUSÊNCIA DE CULPA
DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
AFASTA A OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA (ARTS.
160 II E 1.520, CC). RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I - O motorista que, ao desviar de "fechada"
provocada por terceiro, vem a colidir com
automóvel que se encontrava regularmente
estacionado, responde perante o proprietário
deste pelos danos causado, não sendo elisiva da
obrigação indenizatória a circunstância de ter
agido em estado de necessidade.
II - Em casos tais, ao agente causador do dano
assiste tão-somente direito de regresso contra o
terceiro que deu causa à situação de perigo.
(REsp n. 12.840-0 - RJ - (91.0014816-4) - Relator:
Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo.
Recorrente: Companhia União de Seguros
Gerais. Recorrida: Telecomunicações do Rio de
Janeiro S/A. – TELERJ).
"A AÇÃO DE REEMBOLSO DA SEGURADORA,
SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO,
CONTRA TERCEIRO, CAUSADOR DO DANO.
SENDO DE NATUREZA AQUILIANA, A CULPA
IMPUTADA AO CAUSADOR DO DANO, HÁ DE
RESULTAR DEMONSTRADA, DE FORMA
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INCONTROVERSA, SEM O QUE IMPROCEDE A
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA".
Dessume-se de uma interpretação lógica de tal
norma que o causador do dano, embora agindo em
estado de necessidade - "para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se" (art. 24, CP), o que exclui o caráter ilícito
de sua conduta (art. 160, II), responde perante o
dono da coisa danificada pelos prejuízos causados,
possuindo tão-somente direito de regresso contra o
terceiro que haja criado a situação de perigo.
O fato de terceiro, portanto, em nosso sistema, não
é, como regra, excludente da obrigação de
indenizar, constituindo-se em um dos casos de
responsabilidade sem culpa.
Nesse sentido também é a lição de Caio Mário:
"Responde pela reparação aquele que, procedendo em legítima defesa ou no
exercício regular do direito, danificar a coisa alheia; igualmente sujeito está a reparar
o dano causado o que é levado a danificar a coisa alheia em estado de necessidade,
isto é, para remover perigo iminente. Segundo a noção mais exata, e já tantas vezes
repetida, pressupõe o ato ilícito uma conduta contrária à ordem jurídica, e é claro
que o procedimento daquele que se defende, ou do que exercita um direito seu,
como de quem pretende impedir que se consume o perigo, não se pode tachar de
contraveniente à norma social de conduta. Não obstante, a obrigação de ressarcir o
dano causado existe, sob fundamento de que, no conflito de dois direitos, o titular
daquele socialmente mais valioso poderá sacrificar o outro, desde que se detenha
no limite do razoável, mas nem por isto se exime de reparar o dano causado. Não há
culpa no que se defende, ou no que necessita de remover perigo iminente. Mas há
reparação, e, portanto, responsabilidade sem culpa" ("Instituições de Direito Civil",
vol. III/510, Forense, 5ª ed., 1981, n. 282).
Na mesma direção, doutrina Carlos Roberto
Gonçalves, "in" "Responsabilidade Civil", Saraiva, 5ª ed., 1994, n. 103, pp.
479/480:
"Entretanto, embora a lei declare que o ato praticado em estado de
necessidade não é ato ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar
prejuízo que causou. Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra
um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que,
inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo
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nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art.
1.519 do Código Civil estatui que, se o dono da coisa (o dono do muro)
destruída ou deteriorada não for culpado do perigo, terá direito de ser
indenizado. Entretanto, o evento ocorreu por culpa "in custodiendo" do pai da
criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de
pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do
menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. É o que expressamente
dispõe o art. 1.520 do Código Civil".
Aguiar Dias, por seu turno, referindo-se à opção
legislativa adotada em nosso Código Civil, observa, em idêntica diretriz, que:
"... o que nele (no Código Civil) encontramos é precisamente um sinal adverso ao
reconhecimento amplo dos efeitos do fato de terceiro sobre a responsabilidade, no
art. 1.520, onde se consagra tão-somente a ação regressiva contra ele, e que supõe,
logicamente, a responsabilidade ou, melhor, a obrigação de reparar, por parte do
sujeito desse direito regressivo" ("Da Responsabilidade Civil", vol. II/251, Forense,
1944, n. 218).
Referindo-se às exceções a essa regra, este último
renomado jurista salienta que, afora os poucos casos expressamente previstos em
lei (arts. 1.285, 1.528, CC e 100, c do Código Brasileiro do Ar), o fato de terceiro só
constitui causa de exoneração quando "se encontra equiparado, para todos os
efeitos, ao caso fortuito ou de força maior" ("op. cit.", p. 252) ou, em outras palavras,
quando elimine por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e
o dano, vejamos:
“RESPONSABILIDADE CIVIL”. ACIDENTE DE
VEÍCULOS. CULPA DE TERCEIRO.
- “Não se verifica a hipótese prevista no art. 1.520
do Código Civil, quando o terceiro tornou-se o
único responsável pelo evento, reconhecida, assim,
a sua culpa exclusiva, à vista de fatos e provas”.
(REsp n. 12.293/PR, Relator o Sr. Ministro NILSON
NAVES, DJ de 27.04.92).
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Ocorre, contudo, que talvez até por essa
indiretamente referida falta de autorização legal ao Juiz para mitigar a severidade e o
alcance do dispositivo codificado, tal ordem de considerações, louvável pelos seus
propósitos, não tem merecido incondicional acolhida por parte da jurisprudência
pátria, consoante bem demonstra, dentre outros, acórdão do 1º TACSP selecionado
por Orlando Gandolfo, "in" "Acidentes de Trânsito e Responsabilidade Civil", RT,
1985, pp. 35/36:
"Conforme se vê dos autos, o recorrente vinha dirigindo seu carro por via
urbana desta Capital, quando foi surpreendido pelo surgimento, da frente de
um caminhão estacionado, de uma criança, que se lançou a atravessar a rua.
Procurando evitar o atropelamento, aliás infrutiferamente, eis que tal criança
foi atingida e morta pelo veículo do apelante, este lançou-o contra o meio-fio
oposto, lá atingindo o carro do autor, ora recorrido. Embora não tenha ficado
demonstrada culpa do réu, evidente, de seu próprio relato para os fatos, bem
assim do constante da prova, que não se poderia excluir a responsabilidade,
nos termos do disposto pelos arts. 1.520 e 160, II, ambos do CC. Se não
culpado, teria, quando menos, o recorrente danificado coisa alheia, o carro do
recorrido, em virtude de estado de necessidade, e daí sua responsabilidade de
indenizar os prejuízos, ainda que com eventual ação regressiva contra quem
de direito" (1º TACiv/SP, Apelação n. 315.497, 1ª C., j. 27.09.83, v. u., Relator
MARCO CÉSAR)".
De qualquer sorte, ainda que se adote a posição sustentada por Aguiar Dias,
necessário se mostra, para invocação do princípio a que o ilustre Jurista alude, que
o fator motivador da atitude do agente seja - se não de forma exclusiva, pelo menos
preponderantemente - o cumprimento de um dever público que lhe incumbe. Impõe-
se, ademais, que tal agir encerre reação a uma situação imprevista e imprevisível.
Nos casos, como o vertente, em que o condutor do veículo sofre uma "fechada", sua
reação, no mais das vezes, é condicionada pelo seu interesse próprio, de evitar
danos a si e a seu automóvel. Somente em plano secundário é que se situa a
preocupação com a incolumidade do carro alheio que se projeta e do respectivo
condutor.
De mais a mais, raramente a colisão decorrente de "fechada" ocasionará resultado
tão desastroso quanto o atropelamento, seja pela proteção que a própria estrutura
dos carros oferece aos passageiros, seja porque, em casos tais, a gravidade do
choque é minimizada pelo fato de os veículos envolvidos encontrarem-se, no
momento do acidente, trafegando num mesmo sentido, embora um deles com
trajetória diagonal, o que gera certa compensação de velocidade e reduz a força do
impacto. Em casos tais, embora subsista o perigo e seja reação natural do motorista
que sofre a "fechada" buscar evitar o acidente, sua conduta deve ser proporcional à
gravidade dos danos cuja ocorrência visa a impedir. Assim, será moralmente
censurável essa conduta se, para evitar um choque cuja intensidade seria suficiente
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apenas a danificar o seu veículo e do terceiro culpado pela situação de perigo, vier
em decorrência da manobra empreendida nesse intuito, a atingir, em sua
propriedade ou mesmo em sua incolumidade física, pessoa inteiramente inocente.
Inexistindo, portanto, analogia entre a situação doutrinariamente retratada e a que se
põe em exame, inadmissível invocar as razões expostas pelo eminente civilista para
excluir a responsabilidade indenizatória da recorrente.
Em conclusão: a mera ausência de culpa do causador do dano não é suficiente, por
si só, ao contrário do que reconheceu o aresto atacado, para excluir a
responsabilidade da recorrida. Necessário seria para tanto - isso em se
considerando possível a invocação em casos como o de que se cuida do princípio
lembrado por Aguiar Dias que a conduta de seu motorista, mais do que motivada
por um estado de necessidade, traduzisse cumprimento de um dever público,
consubstanciando, ademais, reação proporcional à situação imprevista e
imprevisível.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a
sentença no que diz com a procedência do pedido, determinando retornem os autos
ao Tribunal de origem a fim de ensejar à Egrégia Câmara Julgadora oportunidade
para pronunciar-se acerca da apelação da autora, afastada que se afigura a
prejudicialidade do seu exame.
(REsp n. 12.840-0 - RJ - (91.0014816-4) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Sálvio de
Figueiredo. Recorrente: Companhia União de Seguros Gerais. Recorrida:
Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A. - TELERJ. Advogados: Drs. Mário
Eduardo del Peloso de Castro e outros e Francisco Deiro Couto Borges e
outros. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos
termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 22.02.94 - 4ª Turma). (grifos
nossos)
Culpa designa a violação de um preceito ou dever
preexistente. A culpa também se verifica na prática de uma conduta ilícita, que era
previsível e evitável. Em suma, quando o ato ilícito repercute no patrimônio material
ou imaterial de outrem se concretiza a responsabilidade civil.
A culpa concorrente consiste no fato de autor e
vítima terem concorrido, cada qual com sua parcela de culpa, para a ocorrência do
evento danoso.
O artigo 945, do Código Civil, enuncia:
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“Se a vítima tiver concorrido culposamente para
o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano”.
Nos casos de culpa exclusiva da vítima, ensina
Silvio Rodrigues (1997, p. 165-166):
“Com efeito, no caso de culpa exclusiva da vítima, o
agente que causa diretamente o dano é apenas um
instrumento do acidente, não se podendo,
realmente, falar em liame de causalidade entre seu
ato e o prejuízo por aquela experimentada”.
Portanto, no caso em concreto a conduta da vítima
não foi condicionante para a ocorrência do fato gerador do dano. O apelante não
contribuiu com o ato lesivo do apelado, ele vinha trafegando em velocidade
regulamentar e em via exclusiva para o tipo de veículo que estava dirigindo.
REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o Apelante requer:
1)- A admissibilidade desse recurso de apelação,
uma vez estarem preenchidos todos os requisitos de sua admissibilidade;
2)- O recebimento desse recurso de apelação em
seus regulares efeitos suspensivo e devolutivo, em conformidade com o artigo
520, caput, Código de Processo Civil;
O provimento desse recurso de apelação, para:
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Seja reformada a sentença, a fim de que sejam
julgados procedentes os pedidos expostos em exordial, a fim de que o apelado seja
condenado a ressarcir o apelante aos danos materiais por ele causados em
decorrência do acidente, no valor R$ 00.000,00 (XXXXXX mil e XXXXX e XXXX
reais), bem como a inversão do ônus da sucumbência, por ser questão da mais
salutar e LÍDIMA JUSTIÇA.
Nestes termos, Espera Provimento.
Cidade/XX, 00 de Dezembro de 0000.
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