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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS
VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃOPAULO/SP.
CIA. DE SEGUROS BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita sob o CNPJ nº, com sede em, representada por ZÉLIO, brasileiro, estado civil,
profissão, portador do RG n° e CPF n°, filho de, residente e domiciliado, por seu
advogado que ao final subscreve, vem, à presença de Vossa. Excelência, promover
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS,
pelo procedimento SUMÁRIO, em face de LOCADORA PAULISTANA DE
VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº, com sede
em Campinas – SP, representada por SOLANGE, brasileira, estado civil, profissão,
portadora do RG n° e CPF n°, filha de, residente e domiciliada em São Paulo – SP, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
No dia 1º de novembro de 2008, às 10 h 45 min, na Praça da República,
em São Paulo – SP, ocorreu acidente envolvendo os veículos automotores VW-Passat,
ano/modelo 2008, cor prata, e GM S-10, ano/modelo 2007, cor preta. O GM S-10 era
conduzido por Paulo, empregado da Locadora Paulistana de Veículos Ltda., com sede em
Campinas – SP, proprietária do veículo e representada, na cidade de São Paulo, por
Solange. O VW-Passat era conduzido por Sérgio, sócio-gerente de Pneus Botafogo Ltda.,
com sede em Barueri – SP, proprietária do veículo. Os automóveis trafegavam
emparelhados, quando, repentinamente, a lateral direita do GM S-10 colidiu com a lateral
esquerda do VW-Passat. Os danos materiais registrados foram orçados, respectivamente,
em R$ 8.000,00, para o GM S-10,e R$ 5.000,00, para o VW-Passat, tendo sido este valor
liquidado pela Cia. de Seguros Brasil S.A., representada por Zélio, em cumprimento de
cláusulas contratuais mantidas com a sociedade Pneus Botafogo Ltda.
Dessa irresponsável conduta, advieram avarias no veículo do autor,
sendo o reparo do dano orçado em R$ 13.000,00 (Treze mil reais), conforme se pode
comprovar pelos orçamentos em anexo.
O autor procurou por diversas vezes a ré com objetivo de solucionar
amigavelmente o conflito existente, sendo que em nenhuma delas obteve resultado
satisfatório.
A responsabilidade da ré é clara, uma vez que a legislação brasileira
sustenta que o empregador é, também, responsável pela reparação civil em razão de danos
causados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele. Ora, se Paulo, empregado da referida locadora, estava
conduzindo um veículo pertencente à ré e sua conduta imprudente causou danos ao autor,
não há dúvidas quanto à responsabilidade da empresa, que se nega a assumir sua
obrigação.
Eis a razões para se intentar a presente ação de ressarcimentos.
A presente ação versa exatamente sobre o ressarcimento de danos
elencado no artigo 275, alínea “d” do Código de Processo Civil vigente, e na lei nº 9.245,
de 26 de dezembro de 1995, com amparo no art.1063 do novo CPC.
Nada mais correto do que adequar o procedimento da ação para o rito
sumário, senão vejamos:
“Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre (...)”.
Portanto, requer-se desde já que o processamento e julgamento da
presente ação seja realizado de acordo com o procedimento sumário
disciplinado pelo CPC, tendo em vista as peculiaridades do caso em voga.
II.2 – FORO. ESPECIFIDADE DO ART. 53 CPC/15.
Em virtude da natureza da causa haverá a relativização da regra contida
no artigo 46 do CPC, aplicando-se o disposto no artigo 53, inciso III, V do mesmo
diploma legal que assim disciplina:
Art. 58. É competente o foro (...)
V-. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, será competente o foro do domicilio do autos ou do local dos fatos.
Portanto, em virtude da escolha deste foro para a propositura da
presente ação e levando-se em conta as partes litigantes, verifica-se a evidente adequação
de competência para seu respectivo processamento e julgamento, o que afasta, inclusive
preliminares de incompetência territorial que por ventura venha a ser suscitada pelo réu.
II.3 – LEGITIMITADE PASSIVA – ART.942, CC.
Em se tratando de causas fundadas em acidente automobilístico, há
responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da
relação, abrangendo inclusive o condutor e o proprietário do veículo
automotor, sendo quaisquer deles legítimos para figurar no polo passivo
da lide, conforme se verifica no artigo 942, caput, do CC, in litteris:
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um Autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (...)”.
Portanto, clarividente o preenchimento adequado de todas as condições
imprescindíveis para o ajuizamento da presente ação, especialmente o
que tange a evidente legitimidade do Réu para figurar no polo passivo.
II.4 – DANOS MATERIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DECULPA POR BATIDA NA LATERIAL DE OUTRO VEICULO.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS ATINIENTES AO TRÂNSITO. DEVER DE
REPARAÇÃO. NECESSIDADE.
Consoante entendimento do ordenamento jurídico pátrio, todo
aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência comete ato ilícito, ocasionando por consequência a obrigação de
reparação do respectivo dano.
Nesse mesmo contexto, disciplinando a matéria que versa sobre
a ocorrência de um ato ilícito gerador de um dano, seja ele moral ou material e o
seu correlato dever de indenizar, merecem especial atenção o artigo 186 c/c artigos
187 e 927, ambos do CC que, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
Autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem
Ora, vislumbrasse no presente caso a conduta negligente e
imprudente do Réu que, irresponsavelmente não observou a distância e a
velocidade compatível com o veículo automotor que estava à sua frente, de
propriedade do Autor, abalroando-o em sua traseira e dando causa ao aludido
acidente) exatamente a ocorrência destes elementos imprescindíveis à
responsabilização civil.
Sendo assim, com base nos documentos e fotografias acostadas
aos presentes autos, não restam dúvidas quanto ao fato de que o Autor sofreu danos
materiais ocasionados pela conduta culposa do réu.
Destarte, resta incontroverso o nexo causal havido entre a
conduta negligente e imprudente por parte do réu e os danos materiais
experimentados pelo Autor.
Desta forma, a conduta do réu acarretou a violação de diversas
normas legais, especialmente aquelas contidas nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in litteris:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu
veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas: (...)
II. o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a
velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo
e as condições climáticas.
Não se pode deixar de destacar que, segundo a própria redação
do supracitado artigo 29, inciso II do CTB, evidencia-se a presunção relativa de
culpa daquele que, em determinado acidente automobilístico, bateu seu veículo na
traseira de outro que estava à sua frente.
Isso ocorre porque constitui dever de quem segue a guarda efetiva
de distância e velocidade compatíveis com a segurança do (s) veículo (s) automotor
(es) que está(ao) à sua frente.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, inciso
XI, todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a- Indicar com antecedência a manobra pretendida, acionado a
luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto
convencional de braço;
b- Afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de
tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança,
devendo o tomar os devidos cuidados no seu deslocamento
em vias e rodovias duplas ou simples e também em via de
trânsito urbano;
Em igual sentido, casos semelhantes a este encontram integral
proteção no entendimento esboçado tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina,
o que se verifica, inclusive, nas decisões acerca deste tema proferidas em diferentes
instâncias, dentre as quais merecem destaque os seguintes julgados abaixo
colacionados:
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS -
RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA -
ABALROAMENTO PELA LATERAL - INOBSERVÂNCIA DAS
REGRAS DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO RELATIVA -
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DEVER DE
INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE - TESE NÃO
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora concisa,
mostrasse suficiente a decisão que analisou os Embargos de
Declaração, permitindo a conclusão de que foi atendido o
princípio da fundamentação das decisões judiciais. 2. Cabe ao
condutor do veículo que colide na lateral do automóvel que
trafega à sua frente, o ônus de afastar a presunção relativa de
culpa que sobre ele recai. 3. Não tendo o apelado logrado êxito
em afastar a presunção de culpa, a responsabilidade pelo dano
é medida que se impõe. 4. Restando indene de dúvidas que o réu
foi o único culpado pelo acidente, afasta se a tese de culpa
concorrente, com o acolhimento da pretensão inaugural. 5.
Recurso provido.” (TJ-MG, Relator: Raimundo Messias Júnior,
Data de Julgamento: 23/04/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA
CÍVEL).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA POR BATIDA NA
TRASEIRA. 1. O art. 29, II, do CTB institui a presunção relativa de
culpa daquele que bate na traseira do veículo de outrem, sendo ônus
da apelada ilidi-la. 2. No caso em tela, não foi produzida qualquer
prova apta a afastar a responsabilidade da apelada, sendo que há
comprovação nos autos da direção pouco cautelosa do motorista da
recorrida para as condições de tráfego no momento do acidente. 3.
Apelação provida.
TRF-2 - AC: 201051010049621 RJ 2010.51.01.004962-1, Relator:
Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, Data de
Julgamento: 25/05/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 02/06/2011. Portanto, diante
da necessidade do Autor ter acionado seu seguro, este, além de haver
perdido bonificações da seguradora do automóvel HDI Seguros em
razão do sinistro informado, despendeu o montante de R$1.278,00
(um mil, duzentos e setenta e oito reais), o qual deverá ser
ressarcido pelo Réu.
III – DOS PEDIDOS
Em conformidade com os fundamentos jurídico e dispositivos
legais declinados, requer o Autor:
a) Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os
pedidos por ele formulados;
b) Seja condenado o Réu ao pagamento do valor de R$
1.278,00 (um mil, duzentos e setenta e oito reais), referente aos danos
materiais ocasionados em razão do acionamento da franquia do seguro contra
acidentes do Autor;
c) Seja condenado o Réu ao pagamento do valor de
R$2.500,00 (três mil, cento e setenta e quatro reais e vinte centavos),
referente aos danos materiais por desvalorização do veículo automotor do Autor
em virtude do acidente de trânsito, calculado sobre a razão de 10% (dez por
cento) do valor da motocicleta segundo a tabela FIPE;
d) Seja condenado o Réu ao pagamento do valor de R$
13.000,00 (treze mil reais), a título de danos, referente aos concertos dos
veículos.
e) Sejam condenados solidariamente os réus ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem
fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
conforme preceitua o artigo 85 e seguintes do CPC/15;
f) Que os valores proferidos em sentença sejam corrigidos e
atualizados segundo os índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
V – DOS REQUERIMENTOS
Ex vi exposto, requer-se, desde já que:
a) Que a presente ação seja processada e julgada de acordo com o
procedimento comum sumário disciplinado pelo artigo 275 e seguintes do Código
de Processo Civil (CPC);
b) Seja procedida a designação de dia e hora para realização da
audiência de conciliação;
c) Seja procedida, por meio de correspondência postal com aviso de
recebimento (AR), a competente citação dos réus para comparecerem em audiência de
conciliação a ser designada, devendo estes, caso queiram, apresentar as suas respectivas
defesas no prazo legal, sob pena de aplicação da pena de revelia e de confissão quanto
à matéria de fato, juntamente com todos os seus demais efeitos;
d) Os fatos levantados durante o desenvolvimento da presente exordial
possam ser provados através de todos os tipos de provas em Direito admitidas;
e) Seja efetivada, durante a realização da audiência em Juízo, a oitiva
do depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 276 do CPC;
Dá-se à causa o valor de R$ 16.778,00 (dezesseis mil, setecentos
e setenta e oito reais).
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
São Paulo, 15 de novembro de 2015
__________________________
MMMMMMMMMM
OAB n. 000000

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Ação de danos por acidente de trânsito

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃOPAULO/SP. CIA. DE SEGUROS BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº, com sede em, representada por ZÉLIO, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG n° e CPF n°, filho de, residente e domiciliado, por seu advogado que ao final subscreve, vem, à presença de Vossa. Excelência, promover AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS, pelo procedimento SUMÁRIO, em face de LOCADORA PAULISTANA DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº, com sede em Campinas – SP, representada por SOLANGE, brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG n° e CPF n°, filha de, residente e domiciliada em São Paulo – SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I - DOS FATOS No dia 1º de novembro de 2008, às 10 h 45 min, na Praça da República, em São Paulo – SP, ocorreu acidente envolvendo os veículos automotores VW-Passat, ano/modelo 2008, cor prata, e GM S-10, ano/modelo 2007, cor preta. O GM S-10 era
  • 2. conduzido por Paulo, empregado da Locadora Paulistana de Veículos Ltda., com sede em Campinas – SP, proprietária do veículo e representada, na cidade de São Paulo, por Solange. O VW-Passat era conduzido por Sérgio, sócio-gerente de Pneus Botafogo Ltda., com sede em Barueri – SP, proprietária do veículo. Os automóveis trafegavam emparelhados, quando, repentinamente, a lateral direita do GM S-10 colidiu com a lateral esquerda do VW-Passat. Os danos materiais registrados foram orçados, respectivamente, em R$ 8.000,00, para o GM S-10,e R$ 5.000,00, para o VW-Passat, tendo sido este valor liquidado pela Cia. de Seguros Brasil S.A., representada por Zélio, em cumprimento de cláusulas contratuais mantidas com a sociedade Pneus Botafogo Ltda. Dessa irresponsável conduta, advieram avarias no veículo do autor, sendo o reparo do dano orçado em R$ 13.000,00 (Treze mil reais), conforme se pode comprovar pelos orçamentos em anexo. O autor procurou por diversas vezes a ré com objetivo de solucionar amigavelmente o conflito existente, sendo que em nenhuma delas obteve resultado satisfatório. A responsabilidade da ré é clara, uma vez que a legislação brasileira sustenta que o empregador é, também, responsável pela reparação civil em razão de danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ora, se Paulo, empregado da referida locadora, estava conduzindo um veículo pertencente à ré e sua conduta imprudente causou danos ao autor, não há dúvidas quanto à responsabilidade da empresa, que se nega a assumir sua obrigação. Eis a razões para se intentar a presente ação de ressarcimentos. A presente ação versa exatamente sobre o ressarcimento de danos elencado no artigo 275, alínea “d” do Código de Processo Civil vigente, e na lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995, com amparo no art.1063 do novo CPC. Nada mais correto do que adequar o procedimento da ação para o rito sumário, senão vejamos: “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre (...)”. Portanto, requer-se desde já que o processamento e julgamento da presente ação seja realizado de acordo com o procedimento sumário disciplinado pelo CPC, tendo em vista as peculiaridades do caso em voga.
  • 3. II.2 – FORO. ESPECIFIDADE DO ART. 53 CPC/15. Em virtude da natureza da causa haverá a relativização da regra contida no artigo 46 do CPC, aplicando-se o disposto no artigo 53, inciso III, V do mesmo diploma legal que assim disciplina: Art. 58. É competente o foro (...) V-. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicilio do autos ou do local dos fatos. Portanto, em virtude da escolha deste foro para a propositura da presente ação e levando-se em conta as partes litigantes, verifica-se a evidente adequação de competência para seu respectivo processamento e julgamento, o que afasta, inclusive preliminares de incompetência territorial que por ventura venha a ser suscitada pelo réu. II.3 – LEGITIMITADE PASSIVA – ART.942, CC. Em se tratando de causas fundadas em acidente automobilístico, há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da relação, abrangendo inclusive o condutor e o proprietário do veículo automotor, sendo quaisquer deles legítimos para figurar no polo passivo da lide, conforme se verifica no artigo 942, caput, do CC, in litteris: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um Autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (...)”. Portanto, clarividente o preenchimento adequado de todas as condições imprescindíveis para o ajuizamento da presente ação, especialmente o que tange a evidente legitimidade do Réu para figurar no polo passivo. II.4 – DANOS MATERIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DECULPA POR BATIDA NA LATERIAL DE OUTRO VEICULO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS ATINIENTES AO TRÂNSITO. DEVER DE REPARAÇÃO. NECESSIDADE. Consoante entendimento do ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência
  • 4. ou imprudência comete ato ilícito, ocasionando por consequência a obrigação de reparação do respectivo dano. Nesse mesmo contexto, disciplinando a matéria que versa sobre a ocorrência de um ato ilícito gerador de um dano, seja ele moral ou material e o seu correlato dever de indenizar, merecem especial atenção o artigo 186 c/c artigos 187 e 927, ambos do CC que, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Ora, vislumbrasse no presente caso a conduta negligente e imprudente do Réu que, irresponsavelmente não observou a distância e a velocidade compatível com o veículo automotor que estava à sua frente, de propriedade do Autor, abalroando-o em sua traseira e dando causa ao aludido acidente) exatamente a ocorrência destes elementos imprescindíveis à responsabilização civil. Sendo assim, com base nos documentos e fotografias acostadas aos presentes autos, não restam dúvidas quanto ao fato de que o Autor sofreu danos materiais ocasionados pela conduta culposa do réu.
  • 5. Destarte, resta incontroverso o nexo causal havido entre a conduta negligente e imprudente por parte do réu e os danos materiais experimentados pelo Autor. Desta forma, a conduta do réu acarretou a violação de diversas normas legais, especialmente aquelas contidas nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in litteris: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II. o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Não se pode deixar de destacar que, segundo a própria redação do supracitado artigo 29, inciso II do CTB, evidencia-se a presunção relativa de culpa daquele que, em determinado acidente automobilístico, bateu seu veículo na traseira de outro que estava à sua frente. Isso ocorre porque constitui dever de quem segue a guarda efetiva de distância e velocidade compatíveis com a segurança do (s) veículo (s) automotor (es) que está(ao) à sua frente. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, inciso XI, todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a- Indicar com antecedência a manobra pretendida, acionado a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b- Afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança, devendo o tomar os devidos cuidados no seu deslocamento
  • 6. em vias e rodovias duplas ou simples e também em via de trânsito urbano; Em igual sentido, casos semelhantes a este encontram integral proteção no entendimento esboçado tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, o que se verifica, inclusive, nas decisões acerca deste tema proferidas em diferentes instâncias, dentre as quais merecem destaque os seguintes julgados abaixo colacionados: “AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABALROAMENTO PELA LATERAL - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO RELATIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE - TESE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora concisa, mostrasse suficiente a decisão que analisou os Embargos de Declaração, permitindo a conclusão de que foi atendido o princípio da fundamentação das decisões judiciais. 2. Cabe ao condutor do veículo que colide na lateral do automóvel que trafega à sua frente, o ônus de afastar a presunção relativa de culpa que sobre ele recai. 3. Não tendo o apelado logrado êxito em afastar a presunção de culpa, a responsabilidade pelo dano é medida que se impõe. 4. Restando indene de dúvidas que o réu foi o único culpado pelo acidente, afasta se a tese de culpa concorrente, com o acolhimento da pretensão inaugural. 5. Recurso provido.” (TJ-MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA POR BATIDA NA TRASEIRA. 1. O art. 29, II, do CTB institui a presunção relativa de culpa daquele que bate na traseira do veículo de outrem, sendo ônus da apelada ilidi-la. 2. No caso em tela, não foi produzida qualquer
  • 7. prova apta a afastar a responsabilidade da apelada, sendo que há comprovação nos autos da direção pouco cautelosa do motorista da recorrida para as condições de tráfego no momento do acidente. 3. Apelação provida. TRF-2 - AC: 201051010049621 RJ 2010.51.01.004962-1, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 02/06/2011. Portanto, diante da necessidade do Autor ter acionado seu seguro, este, além de haver perdido bonificações da seguradora do automóvel HDI Seguros em razão do sinistro informado, despendeu o montante de R$1.278,00 (um mil, duzentos e setenta e oito reais), o qual deverá ser ressarcido pelo Réu. III – DOS PEDIDOS Em conformidade com os fundamentos jurídico e dispositivos legais declinados, requer o Autor: a) Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos por ele formulados; b) Seja condenado o Réu ao pagamento do valor de R$ 1.278,00 (um mil, duzentos e setenta e oito reais), referente aos danos materiais ocasionados em razão do acionamento da franquia do seguro contra acidentes do Autor; c) Seja condenado o Réu ao pagamento do valor de R$2.500,00 (três mil, cento e setenta e quatro reais e vinte centavos), referente aos danos materiais por desvalorização do veículo automotor do Autor em virtude do acidente de trânsito, calculado sobre a razão de 10% (dez por cento) do valor da motocicleta segundo a tabela FIPE; d) Seja condenado o Réu ao pagamento do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de danos, referente aos concertos dos veículos. e) Sejam condenados solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem
  • 8. fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 85 e seguintes do CPC/15; f) Que os valores proferidos em sentença sejam corrigidos e atualizados segundo os índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). V – DOS REQUERIMENTOS Ex vi exposto, requer-se, desde já que: a) Que a presente ação seja processada e julgada de acordo com o procedimento comum sumário disciplinado pelo artigo 275 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC); b) Seja procedida a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação; c) Seja procedida, por meio de correspondência postal com aviso de recebimento (AR), a competente citação dos réus para comparecerem em audiência de conciliação a ser designada, devendo estes, caso queiram, apresentar as suas respectivas defesas no prazo legal, sob pena de aplicação da pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, juntamente com todos os seus demais efeitos; d) Os fatos levantados durante o desenvolvimento da presente exordial possam ser provados através de todos os tipos de provas em Direito admitidas; e) Seja efetivada, durante a realização da audiência em Juízo, a oitiva do depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 276 do CPC; Dá-se à causa o valor de R$ 16.778,00 (dezesseis mil, setecentos e setenta e oito reais). Nestes termos, Pede-se deferimento. São Paulo, 15 de novembro de 2015 __________________________ MMMMMMMMMM OAB n. 000000