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PRINCÍPIOS
ORGANIZATIVOS DO
SUS
Entre as diretrizes políticas - consolidadas pela nova
Constituição no cenário nacional estão os fundamentos de uma
radical transformação do sistema de saúde brasileiro.
O que levou os constituintes a proporem essa transformação
foi o consenso, na sociedade, quanto à total inadequação do sistema
de saúde.
À partir desse diagnóstico e de experiências isoladas ou
parciais acumuladas ao longo dos anos a Constituição de 1988
estabeleceu pela primeira vez de forma relevante, uma seção sobre a
saúde que trata de três aspectos principais.
• Em primeiro lugar incorpora o conceito mais abrangente de que a
saúde tem como fatores determinantes e condicionantes o meio
físico, o meio socioeconômico e cultura, os fatores biológicos e a
oportunidade de acesso aos serviços que visem a promoção,
proteção e recuperação da saúde.
• Em segundo lugar, a Constituição também legitima o direito de
todos sem qualquer discriminação às ações de saúde em todos os
níveis, assim como, explicita que o dever de prover o pleno gozo
desse direito é responsabilidade do Governo, isto é, do poder
público.
• Por último, a Constituição estabelece o SUS, de caráter público,
formado por uma rede de serviços regionalizada, hierarquizada e
descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, e
sob controle dos seus usuários.
Ainda que esse conjunto de ideias, direitos, deveres e estratégias não
possam ser implantados automaticamente e de imediato, o que deve
ser compreendido é que a implantação do SUS tem por objetivo
melhorar a qualidade de atenção à saúde no País
Quais são os princípios que regem a
organização do SUS?
Regionalização
A população deve estar vinculada a uma rede de serviços
hierarquizados, organizados por região, com área geográfica definida. É um
processo de articulação entre os serviços existentes, com comando
unificado. A oferta de serviços deve ser planejada de acordo com os
critérios epidemiológicos
Hierarquização
Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade
crescente. Além de dividir os serviços em níveis de atenção, deve incorporar
os fluxos de encaminhamento (referência) e de retornos de informações ao
nível básico do serviço (contra-referência).
Resolubilidade
É a exigência de que, quando um indivíduo busca o
atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo
sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para
enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível da sua competência.
Descentralização
É entendida como uma redistribuição das responsabilidades
quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de
governo, a partir da ideia de que quanto mais perto do fato a decisão
for tomada, mais chance haverá de acerto.
Assim, o que é abrangência de um município deve ser de
responsabilidade do governo municipal; o que abrange um estado ou
uma região estadual deve estar sob responsabilidade do governo
estadual; e, o que for de abrangência nacional será de
responsabilidade federal.
Participação dos cidadãos
É a garantia constitucional de que a população, através de
suas entidades representativas, participará do processo de
formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em
todos os níveis, desde o federal até o local.
Essa participação deve se dar nos Conselhos de Saúde, com
representação paritária de usuários, governo, profissionais de saúde
e prestadores de serviço. Outra forma de participação são as
conferências de saúde, periódicas, para definir prioridades e linhas de
ação sobre a saúde.
Deve ser também considerado como elemento do processo,
participativo o dever das instituições oferecerem as informações e
conhecimentos necessários para que a população se posicione sobre
as questões que dizem respeito à sua saúde.
Complementariedade do setor privado
A Constituição definiu que, quando por insuficiência do setor
público, for necessário a contratação de serviços privados, isso deve
se dar sob três condições:
• 1ª - a celebração de contrato, conforme as normas de direito
público, ou seja, interesse público prevalecendo sobre o particular;
• 2ª - a instituição privada deverá estar de acordo com os princípios
básicos e normas técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios
da universalidade, equidade, etc., como se o serviço privado fosse
público, uma vez que, quando contratado, atua em nome deste;
• 3ª - a integração dos serviços privados deverá se dar na mesma
lógica organizativa do SUS, em termos de posição definida na rede
regionalizada e hierarquizada dos serviços. Dessa forma, em cada
região, deverá estar claramente estabelecido, considerando-se os
serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que, em
que nível e em que lugar.
• Dentre os serviços privados, devem ter preferência os serviços não
lucrativos, conforme determina a Constituição.
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Princípios organizativos do SUS: regionalização, hierarquização, resolubilidade e descentralização

  • 2. Entre as diretrizes políticas - consolidadas pela nova Constituição no cenário nacional estão os fundamentos de uma radical transformação do sistema de saúde brasileiro. O que levou os constituintes a proporem essa transformação foi o consenso, na sociedade, quanto à total inadequação do sistema de saúde.
  • 3. À partir desse diagnóstico e de experiências isoladas ou parciais acumuladas ao longo dos anos a Constituição de 1988 estabeleceu pela primeira vez de forma relevante, uma seção sobre a saúde que trata de três aspectos principais. • Em primeiro lugar incorpora o conceito mais abrangente de que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes o meio físico, o meio socioeconômico e cultura, os fatores biológicos e a oportunidade de acesso aos serviços que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
  • 4. • Em segundo lugar, a Constituição também legitima o direito de todos sem qualquer discriminação às ações de saúde em todos os níveis, assim como, explicita que o dever de prover o pleno gozo desse direito é responsabilidade do Governo, isto é, do poder público. • Por último, a Constituição estabelece o SUS, de caráter público, formado por uma rede de serviços regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, e sob controle dos seus usuários.
  • 5. Ainda que esse conjunto de ideias, direitos, deveres e estratégias não possam ser implantados automaticamente e de imediato, o que deve ser compreendido é que a implantação do SUS tem por objetivo melhorar a qualidade de atenção à saúde no País
  • 6. Quais são os princípios que regem a organização do SUS?
  • 7. Regionalização A população deve estar vinculada a uma rede de serviços hierarquizados, organizados por região, com área geográfica definida. É um processo de articulação entre os serviços existentes, com comando unificado. A oferta de serviços deve ser planejada de acordo com os critérios epidemiológicos
  • 8. Hierarquização Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade crescente. Além de dividir os serviços em níveis de atenção, deve incorporar os fluxos de encaminhamento (referência) e de retornos de informações ao nível básico do serviço (contra-referência).
  • 9. Resolubilidade É a exigência de que, quando um indivíduo busca o atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível da sua competência.
  • 10. Descentralização É entendida como uma redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da ideia de que quanto mais perto do fato a decisão for tomada, mais chance haverá de acerto. Assim, o que é abrangência de um município deve ser de responsabilidade do governo municipal; o que abrange um estado ou uma região estadual deve estar sob responsabilidade do governo estadual; e, o que for de abrangência nacional será de responsabilidade federal.
  • 11. Participação dos cidadãos É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local. Essa participação deve se dar nos Conselhos de Saúde, com representação paritária de usuários, governo, profissionais de saúde e prestadores de serviço. Outra forma de participação são as conferências de saúde, periódicas, para definir prioridades e linhas de ação sobre a saúde. Deve ser também considerado como elemento do processo, participativo o dever das instituições oferecerem as informações e conhecimentos necessários para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito à sua saúde.
  • 12. Complementariedade do setor privado A Constituição definiu que, quando por insuficiência do setor público, for necessário a contratação de serviços privados, isso deve se dar sob três condições: • 1ª - a celebração de contrato, conforme as normas de direito público, ou seja, interesse público prevalecendo sobre o particular;
  • 13. • 2ª - a instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios da universalidade, equidade, etc., como se o serviço privado fosse público, uma vez que, quando contratado, atua em nome deste; • 3ª - a integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica organizativa do SUS, em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos serviços. Dessa forma, em cada região, deverá estar claramente estabelecido, considerando-se os serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que, em que nível e em que lugar. • Dentre os serviços privados, devem ter preferência os serviços não lucrativos, conforme determina a Constituição.