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Com relação à nota divulgada de que o TJPE CONFIRMA
CONDENAÇÃO DE CARLOS SANTANA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, presto os seguintes
esclarecimentos:

a) o fato que motivou a condenação, teve origem em contratações
temporárias, autorizadas por Lei, aprovadas pelo Tribunal de
Contas que julgou as contratações regulares, inclusive para as
áreas de saúde e educação;

b) a decisão não foi unânime. O Desembargador relator votou
pela improcedência da ação, porque não houve demonstração de
dano ao erário, bem como houve a efetiva prestação dos serviços
pelos contratados, além de as contratações, repita-se, terem sido
julgadas regulares pelo TCE;

c) contra o acórdão cabem recursos;

d) nos termos do art. 20, da Lei 8.429/92, os efeitos da decisão só
ocorrerão após o trânsito em julgado, caso as instâncias superiores
mantenham o acórdão;

e) a decisão do TJPE contraria toda jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como bem
demonstrou o relator em seu voto;

f) no prazo legal interporei recursos, objetivando a reforma do
acórdão;

g) por fim, declaro que tenho a minha consciência tranqüila, pois
não fui acusado de nenhum ato de desonestidade, nem de desvio
de dinheiro público.

Os que votaram em divergência com o relator, fundamentaram os
votos apenas na ausência de concurso público para contratados, o
que inexigível, por serem as contratações temporárias.

Deputado CARLOS SANTANA

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Nota de Esclarecimento

  • 1. Com relação à nota divulgada de que o TJPE CONFIRMA CONDENAÇÃO DE CARLOS SANTANA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, presto os seguintes esclarecimentos: a) o fato que motivou a condenação, teve origem em contratações temporárias, autorizadas por Lei, aprovadas pelo Tribunal de Contas que julgou as contratações regulares, inclusive para as áreas de saúde e educação; b) a decisão não foi unânime. O Desembargador relator votou pela improcedência da ação, porque não houve demonstração de dano ao erário, bem como houve a efetiva prestação dos serviços pelos contratados, além de as contratações, repita-se, terem sido julgadas regulares pelo TCE; c) contra o acórdão cabem recursos; d) nos termos do art. 20, da Lei 8.429/92, os efeitos da decisão só ocorrerão após o trânsito em julgado, caso as instâncias superiores mantenham o acórdão; e) a decisão do TJPE contraria toda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como bem demonstrou o relator em seu voto; f) no prazo legal interporei recursos, objetivando a reforma do acórdão; g) por fim, declaro que tenho a minha consciência tranqüila, pois não fui acusado de nenhum ato de desonestidade, nem de desvio de dinheiro público. Os que votaram em divergência com o relator, fundamentaram os votos apenas na ausência de concurso público para contratados, o que inexigível, por serem as contratações temporárias. Deputado CARLOS SANTANA