A Justiça Eleitoral determinou o cancelamento dos pedidos de registro das coligações integradas pelo Partido da República para as eleições majoritárias e proporcionais. Também indeferiu os demonstrativos de regularidade dos atos partidários e os requerimentos de registro de candidaturas dessas coligações. Reconheceu ainda a anulação da convenção municipal realizada pelo Partido da República Nacional e adotou as providências para indeferir os registros dos candidatos das respectivas coligações majoritária e proporcional.
1. Parecer da Justiça eleitoral saiu no fim da tarde de hoje, acompanhe na íntegra:
A) DETERMINAR o CANCELAMENTO de todos OS PEDIDOS DE REGISTRO, para as
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS e PROPORCIONAIS, que tenham sido REQUERIDOS pelas
COLIGAÇÕES integradas pelo PARTIDO DA REPÚBLICA, a saber:
COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “POR AMOR A BEZERROS” (formada pelos grêmios: PR + PRB
+ PTB + PSL + PSC + PRTB + PRP) e COLIGAÇÃO PROPORCIONAL “JUNTOS POR AMOR
A BEZERROS” (integrada por PR + PRB + PTB + PSL + PSC + PRP), servindo esta SENTENÇA,
por via de lógica, para INDEFERIR, como INDEFERIDOS ficam, os DEMONSTRATIVOS DE
REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP – Processo nº 33-82.2012.6.17.0035), e os
REQUERIMENTOS DE REGISTRO DE CANDIDATURAS (RRC nº 34-67.2012.6.17.0035, da
Candidata a Prefeita ELIZABETE MARIA SILVA DE
LIMA) e o RRC nº 35-52.2012.6.170035 (do candidato a Vice-Prefeito GIVANILDO PEDRO DA
SILVA) – TUDO, SEM PREJUÍZO DE RECURSO.
B) ORDENAR a juntada de uma via desta SENTENÇA no DRAP nº 52-88.2012.6.17.0035 da
COLIGAÇÃO PROPORCIONAL “JUNTOS POR AMOR A BEZERROS” (formada pelo PR +
PRB + PTB + PSL + PSC + PRP), ressaltando que o mencionado DRAP já foi INDEFERIDO,
noutra ocasião, por outro motivo, a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ou seja, em
virtude da dita agremiação política não haver se adequado aos pressupostos e às exigências legais
ancorados no Artigo 20, § 2º, da Resolução TSE nº 23.373/2011, e no Artigo 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, apesar da diligência determinada judicialmente.
C) JULGAR desnecessária e incabível a ANTECIPAÇÃO liminar dos EFEITOS da TUTELA
PRETENDIDA por ELIZABETE, ainda mais quando a LIMINAR DEFERIDA no MS nº 277-
19.2012.6.17.0035 já foi COMPLETAMENTE EXECUTADA e CONSUMADA com a realização
da CONVENÇÃO (que o PR/NACIONAL ANULOU e COMUNICOU à JUSTIÇA ELEITORAL)
e a Prefeita ELIZABETE MARIA SILVA DE LIMA já alcançou o seu desiderato final e maior que
era
REGISTRAR a sua CANDIDATURA, que, de toda sorte, se houver RECURSO no tríduo legal,
permanecerá SUB JUDICICE.
D) Pelas razões indicadas na letra (c), considerando a teoria da consumação do fato e/ou da
pretensão alcançada, assim como a total impossibilidade de se retroagir no tempo para o período das
convenções (de 10.06.2012 a 30.06.2012) -, tenho como prejudicada a discussão em torno da
legalidade ou ILEGALIDADE da deliberação do PR/ESTADUAL, ainda mais porque o TRE/PE já
decidiu sobre a questão no MANDADO DE SEGURANÇA que ainda pende de recurso, e, depois
da ação ordinária ajuizada por ELIZABETE, sobreveio comunicação de ANULAÇÃO da
CONVENÇÃO MUNICIPAL pela COMITIVA NACIONAL do PARTIDO DA REPÚBLICA, sem
que haja qualquer AÇÃO POSTERIOR pretendendo a ANULAÇÃO da DECISÃO do
PR/NACIONAL.
E) Em razão do PR/NACIONAL haver ANULADO a CONVENÇÃO MUNICIPAL que já foi
REALIZADA e CONSUMADA e COMUNICADA à Justiça Eleitoral no prazo e nos termos do §
1º, do Art. 10, da RES/TSE nº 23.373/2011 (Lei nº
> 9.504/97, art. 7º, § 3º), julgo desnecessário que a JUSTIÇA ANULE o que já foi ANULADO pelo
PR/NACIONAL, mas tão-somente RECONHEÇA a ANULAÇÃO para que ESTA produza os seus
jurídicos e legais efeitos nos PROCESSOS de DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE
ATOS PARTIDÁRIOS e, logicamente, para o fim de INDEFERIR os REQUERIMENTOS DE
REGISTROS DOS CANDIDATOS que integram a respectiva Coligação MAJORITÁRIA e
Proporcional, impondo-se, assim, a PROCEDÊNCIA do pedido dos autos do PROCESSO nº 103-
2. 02.2012, tão somente para que este Juízo CONHEÇA da ANULAÇÃO da CONVENÇÃO realizada
por ELIZABETE e adote – como adotadas
ficam – as providências determinadas no Art. 69 da RES/TSE nº 23.373/2011.
F) Considerando que o TRE/PE, ao apreciar o MANDADO DE SEGURANÇA nº 277-
19.2012.6.17.0000, decidiu, LIMINARMENTE, pelo “… restabelecimento da COMISSÃO
PROVISÓRIA MUNICIPAL de BEZERROS do PR -
> Partido da República, da qual a impetrante era presidente, e a manutenção da convocação
anteriormente realizada para que ocorra a convenção partidária no próximo dia 30/06/2012" … e,
posteriormente, em sede de AGRAVO REGIMENTAL, o mesmo TRE/PE resolveu ratificar
EXCEPCIONALMENTE a liminar deferida pelo Desembargador Virgínio carneiro Leão, AD
REFERENDUM do JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, e considerando, ainda, que a convenção já se
concretizou e ELIZABETE já requereu o registro de candidatura, julgo o pedido prejudicado.
Certifique-se a parte conclusiva desta SENTENÇA em cada RRC da
Coligação MAJORITÁRIA “POR AMOR A BEZERROS” e PROPORCIONAL “JUNTOS POR
AMOR A BEZERROS” .
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se e quando transitar em julgado,
ARQUIVE-SE.
Bezerros/PE, 05 de AGOSTO de 2012.
Dr. PAULO ALVES DE LIMA
Juiz da 35ª Zona Eleitoral