Este documento trata de um caso de agravo de instrumento movido por uma empresa contra decisão que indeferiu pedido liminar para não inclusão do nome da empresa em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo por não preencher os requisitos necessários para deferimento de medida liminar, como ação contestando integralmente o débito e depósito judicial da parcela incontroversa.
Revisão de contrato bancário e registro em cadastro de inadimplentes
1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CCM
Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-40.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
BANCÁRIAS. PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO
DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o
preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o
deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja
resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em
cadastros de inadimplentes. Em não havendo o preenchimento
integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela.
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou
depositando em juízo os valores segundo o contrato de que se pede
a revisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-
40.2013.8.21.7000)
COMARCA DE IVOTI
BELAS ARTES COMERCIO DE
ARTIGOS DE BAZAR LTDA ME
AGRAVANTE
BANCO SICREDI S.A. AGRAVADO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Belas artes comércio de artigos de bazar Ltda interpõe agravo
de instrumento à decisão que indeferiu o pedido liminar para não inclusão do
nome da empresa em cadastro restritivo de crédito.
Requer o agravante a suspensão dos valores descontados em
conta corrente, autorizando depósito judicial e a abstenção do registro
negativo.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que,
para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a
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inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do
processo, é necessário o preenchimento, de modo cumulativo, de três
requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência,
integral ou parcial, do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente
demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) contestada apenas
parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a
prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Nesse sentido, colaciono ementa paradigma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(...)
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será
deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for
decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção (...).
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando
ou depositando em juízo a integralidade dos valores segundo o contrato de
que se pede a revisão, e não apenas o que entende devido.
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Além disso, o agravante sequer juntou o contrato de
empréstimo firmado entre as partes e, ainda, o banco agravado não se
manifestou por não ter sido intimado.
Nos termos da Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça,
a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora.
Os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça não se
demonstram integralmente preenchidos, motivo pelo qual resulta inviável a
antecipação de tutela pretendida pelos agravados, porque ausentes os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Assim, descabe a medida antecipatória de proibição de registro
em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Comunique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de janeiro de 2014.
DESEMBARGADOR CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Relator.
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