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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-40.2013.8.21.7000)
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Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-
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COMARCA DE IVOTI
BELAS ARTES COMERCIO DE
ARTIGOS DE BAZAR LTDA ME
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Belas artes comércio de artigos de bazar Ltda interpõe agravo
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negativo.
É o relatório. Decido.
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para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CCM
Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-40.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do
processo, é necessário o preenchimento, de modo cumulativo, de três
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integral ou parcial, do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente
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ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
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ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
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iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
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decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
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(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando
ou depositando em juízo a integralidade dos valores segundo o contrato de
que se pede a revisão, e não apenas o que entende devido.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CCM
Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-40.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
Além disso, o agravante sequer juntou o contrato de
empréstimo firmado entre as partes e, ainda, o banco agravado não se
manifestou por não ter sido intimado.
Nos termos da Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça,
a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora.
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demonstram integralmente preenchidos, motivo pelo qual resulta inviável a
antecipação de tutela pretendida pelos agravados, porque ausentes os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Assim, descabe a medida antecipatória de proibição de registro
em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Comunique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de janeiro de 2014.
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Revisão de contrato bancário e registro em cadastro de inadimplentes

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CCM Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-40.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela. O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato de que se pede a revisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838- 40.2013.8.21.7000) COMARCA DE IVOTI BELAS ARTES COMERCIO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA ME AGRAVANTE BANCO SICREDI S.A. AGRAVADO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos. Belas artes comércio de artigos de bazar Ltda interpõe agravo de instrumento à decisão que indeferiu o pedido liminar para não inclusão do nome da empresa em cadastro restritivo de crédito. Requer o agravante a suspensão dos valores descontados em conta corrente, autorizando depósito judicial e a abstenção do registro negativo. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CCM Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-40.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, é necessário o preenchimento, de modo cumulativo, de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência, integral ou parcial, do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) contestada apenas parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Nesse sentido, colaciono ementa paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo a integralidade dos valores segundo o contrato de que se pede a revisão, e não apenas o que entende devido. 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CCM Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-40.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Além disso, o agravante sequer juntou o contrato de empréstimo firmado entre as partes e, ainda, o banco agravado não se manifestou por não ter sido intimado. Nos termos da Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça não se demonstram integralmente preenchidos, motivo pelo qual resulta inviável a antecipação de tutela pretendida pelos agravados, porque ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, descabe a medida antecipatória de proibição de registro em cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 10 de janeiro de 2014. DESEMBARGADOR CARLOS CINI MARCHIONATTI, Relator. 3