O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o Detran não pode negar o certificado de registro e licenciamento de veículo quando há recurso pendente de julgamento sobre multas de trânsito, uma vez que o recurso tem efeito suspensivo. A decisão respeita o direito de defesa e o princípio de que ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado.
1. Sentenças
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Jurisprudência
Para Infrações e multas de
Trânsito e Recursos
Se a legitimidade da multa de trânsito está pendente de
decisão de recurso administrativo, não pode ser
obstaculizada pelo órgão competente a expedição do
certificado de licenciamento anual do respectivo
veículo.
26/nov/2002
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais firmou entendimento no sentido de "se a legitimidade da multa
de trânsito está pendente de decisão de recurso administrativo, não
pode ser obstaculizada pelo órgão competente a expedição do
certificado de licenciamento anual do respectivo veículo".
A base legal se encontra no art. 131, § 2º , do Código de Trânsito
Brasileiro, pois previsto o efeito suspensivo ao recurso, a teor de seu art.
285, § 3º.
Através de Mandado de Segurança a Empresa ingressou em juízo para
assegurar o direito líquido e certo de transitar com os veículos de sua
propriedade em condições legais, ou seja, com a conseqüente emissão
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
O juiz de primeira instância concedeu a liminar pretendida, entretanto
o Estado de Minas Gerais manifestou o seu inconformismo alegando,
dentre outras coisas, que a empresa fora regularmente notificada das
infrações a ela imputadas, restando preservados, pois, os princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal –
o que aliás se confirmou pela interposição dos recursos na esfera
administrativa. Também considerou que o fato de estarem pendentes de
julgamento os recursos antes mencionados não ilegítima a exigência da
multa, como condição de renovação do Certificado de Registro de
Licenciamento de Veículo, enfatizando que, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias a que se refere o caput do art. 285 do CTB, sem que os
recursos administrativos tivessem sido julgados, a empresa não
solicitou à autoridade que lhe impôs as penalidades a concessão do
efeito suspensivo àqueles recursos.
A Corte mineira ao julgar esse caso, considerou que a multa nada mais é
do que uma penalidade administrativa, imposta no caso de conduta
omissiva ou comissiva atribuída ao administrado.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
marcoaureliochagas@hotmail.com
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O certificado de registro
e licença do veículo não
pode ser negado pelo
Detran quando há
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2. Contudo, à consideração de que todo e qualquer ato praticado pela
Administração Pública deve encontrar na lei o seu amparo, é-lhe vedado
utilizar-se de instrumentos que impliquem coerção, se a medida não
estiver prevista no ordenamento jurídico.
Acrescentam os julgadores que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe
que o veículo será considerado licenciado, desde que quitados os
débitos atinentes a tributos, encargos e multa vinculados ao veículo (art.
131, § 2º). Assim, em tese, a negativa de fornecimento do documento
pretendido pela Empresa encontraria fundamento legal na não-
quitação das multas constatadas. Todavia – observam os ínclitos
julgadores – que na espécie em pauta, a legitimidade da cobrança
dessas multas é objeto de discussão em dois recursos administrativos
interpostos junto à Jarí, e que têm efeito suspensivo.
Portanto – concluem – se há recursos administrativos em trâmite na
Jarí, com efeito suspensivo (CTB, art. 285, § 3º), não poderia o chefe do
Detran obstaculizar a selagem da nova placa confeccionada.
Ora, é cediço que "o recurso suspende a exigência da multa, até o
trânsito em julgado de sua decisão administrativa" como bem
sentenciou o juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal, como o fez,
confirmar a sentença recorrida.
Portanto, segundo o Tribunal, "a expedição de novo CRLV dependerá de
comprovação de quitação das multas pendentes de pagamento apenas
nos casos em que não houver interposição de recurso administrativo, ou
em que o mesmo tiver sido rejeitado, sendo que, do contrário, a
exigência da autoridade de trânsito é ilegal, ferindo direito líquido e
certo do autor".
Essa decisão respeita os incisos VII e LV do artigo 5º da Constituição
Federal, que preceituam que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e, ainda, que
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
Tal decisão aqui comentada segue posicionamentos anteriores desse
Tribunal de Justiça, nesse sentido.
Conclui o julgado, apropriadamente, que "clara é a ilegalidade do
condicionamento da expedição do referido documento de pagamento
das penalidades, em relação às quais existe recurso administrativo
pendente de julgamento".
O inteiro teor dessa decisão se encontra publicado no Diário do
Judiciário, Caderno II, do Minas Gerais de 19 de novembro de 2002.
Texto copiado com autorização do Autor
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