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Se a legitimidade da multa de trânsito está pendente de
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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais firmou entendimento no sentido de "se a legitimidade da multa
de trânsito está pendente de decisão de recurso administrativo, não
pode ser obstaculizada pelo órgão competente a expedição do
certificado de licenciamento anual do respectivo veículo".
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285, § 3º.
Através de Mandado de Segurança a Empresa ingressou em juízo para
assegurar o direito líquido e certo de transitar com os veículos de sua
propriedade em condições legais, ou seja, com a conseqüente emissão
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
O juiz de primeira instância concedeu a liminar pretendida, entretanto
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infrações a ela imputadas, restando preservados, pois, os princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal –
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administrativa. Também considerou que o fato de estarem pendentes de
julgamento os recursos antes mencionados não ilegítima a exigência da
multa, como condição de renovação do Certificado de Registro de
Licenciamento de Veículo, enfatizando que, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias a que se refere o caput do art. 285 do CTB, sem que os
recursos administrativos tivessem sido julgados, a empresa não
solicitou à autoridade que lhe impôs as penalidades a concessão do
efeito suspensivo àqueles recursos.
A Corte mineira ao julgar esse caso, considerou que a multa nada mais é
do que uma penalidade administrativa, imposta no caso de conduta
omissiva ou comissiva atribuída ao administrado.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
marcoaureliochagas@hotmail.com
Veja o perfil deste autor no DireitoNet
O certificado de registro
e licença do veículo não
pode ser negado pelo
Detran quando há
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31/3/2009http://www.multiradar.com.br/licenciamento-detran-com-multas.htm
Contudo, à consideração de que todo e qualquer ato praticado pela
Administração Pública deve encontrar na lei o seu amparo, é-lhe vedado
utilizar-se de instrumentos que impliquem coerção, se a medida não
estiver prevista no ordenamento jurídico.
Acrescentam os julgadores que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe
que o veículo será considerado licenciado, desde que quitados os
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131, § 2º). Assim, em tese, a negativa de fornecimento do documento
pretendido pela Empresa encontraria fundamento legal na não-
quitação das multas constatadas. Todavia – observam os ínclitos
julgadores – que na espécie em pauta, a legitimidade da cobrança
dessas multas é objeto de discussão em dois recursos administrativos
interpostos junto à Jarí, e que têm efeito suspensivo.
Portanto – concluem – se há recursos administrativos em trâmite na
Jarí, com efeito suspensivo (CTB, art. 285, § 3º), não poderia o chefe do
Detran obstaculizar a selagem da nova placa confeccionada.
Ora, é cediço que "o recurso suspende a exigência da multa, até o
trânsito em julgado de sua decisão administrativa" como bem
sentenciou o juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal, como o fez,
confirmar a sentença recorrida.
Portanto, segundo o Tribunal, "a expedição de novo CRLV dependerá de
comprovação de quitação das multas pendentes de pagamento apenas
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exigência da autoridade de trânsito é ilegal, ferindo direito líquido e
certo do autor".
Essa decisão respeita os incisos VII e LV do artigo 5º da Constituição
Federal, que preceituam que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
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ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
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Tribunal de Justiça, nesse sentido.
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condicionamento da expedição do referido documento de pagamento
das penalidades, em relação às quais existe recurso administrativo
pendente de julgamento".
O inteiro teor dessa decisão se encontra publicado no Diário do
Judiciário, Caderno II, do Minas Gerais de 19 de novembro de 2002.
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PARA INFRAÇÕES E MULTA DE TRÂNSITO E RECURSOS

  • 1. Sentenças Publicações Jurisprudência Para Infrações e multas de Trânsito e Recursos Se a legitimidade da multa de trânsito está pendente de decisão de recurso administrativo, não pode ser obstaculizada pelo órgão competente a expedição do certificado de licenciamento anual do respectivo veículo. 26/nov/2002 A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de "se a legitimidade da multa de trânsito está pendente de decisão de recurso administrativo, não pode ser obstaculizada pelo órgão competente a expedição do certificado de licenciamento anual do respectivo veículo". A base legal se encontra no art. 131, § 2º , do Código de Trânsito Brasileiro, pois previsto o efeito suspensivo ao recurso, a teor de seu art. 285, § 3º. Através de Mandado de Segurança a Empresa ingressou em juízo para assegurar o direito líquido e certo de transitar com os veículos de sua propriedade em condições legais, ou seja, com a conseqüente emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. O juiz de primeira instância concedeu a liminar pretendida, entretanto o Estado de Minas Gerais manifestou o seu inconformismo alegando, dentre outras coisas, que a empresa fora regularmente notificada das infrações a ela imputadas, restando preservados, pois, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal – o que aliás se confirmou pela interposição dos recursos na esfera administrativa. Também considerou que o fato de estarem pendentes de julgamento os recursos antes mencionados não ilegítima a exigência da multa, como condição de renovação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, enfatizando que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o caput do art. 285 do CTB, sem que os recursos administrativos tivessem sido julgados, a empresa não solicitou à autoridade que lhe impôs as penalidades a concessão do efeito suspensivo àqueles recursos. A Corte mineira ao julgar esse caso, considerou que a multa nada mais é do que uma penalidade administrativa, imposta no caso de conduta omissiva ou comissiva atribuída ao administrado. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas marcoaureliochagas@hotmail.com Veja o perfil deste autor no DireitoNet O certificado de registro e licença do veículo não pode ser negado pelo Detran quando há Page 1 of 2Trabalhe com multas de trânsito - Negócio próprio 31/3/2009http://www.multiradar.com.br/licenciamento-detran-com-multas.htm
  • 2. Contudo, à consideração de que todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública deve encontrar na lei o seu amparo, é-lhe vedado utilizar-se de instrumentos que impliquem coerção, se a medida não estiver prevista no ordenamento jurídico. Acrescentam os julgadores que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o veículo será considerado licenciado, desde que quitados os débitos atinentes a tributos, encargos e multa vinculados ao veículo (art. 131, § 2º). Assim, em tese, a negativa de fornecimento do documento pretendido pela Empresa encontraria fundamento legal na não- quitação das multas constatadas. Todavia – observam os ínclitos julgadores – que na espécie em pauta, a legitimidade da cobrança dessas multas é objeto de discussão em dois recursos administrativos interpostos junto à Jarí, e que têm efeito suspensivo. Portanto – concluem – se há recursos administrativos em trâmite na Jarí, com efeito suspensivo (CTB, art. 285, § 3º), não poderia o chefe do Detran obstaculizar a selagem da nova placa confeccionada. Ora, é cediço que "o recurso suspende a exigência da multa, até o trânsito em julgado de sua decisão administrativa" como bem sentenciou o juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal, como o fez, confirmar a sentença recorrida. Portanto, segundo o Tribunal, "a expedição de novo CRLV dependerá de comprovação de quitação das multas pendentes de pagamento apenas nos casos em que não houver interposição de recurso administrativo, ou em que o mesmo tiver sido rejeitado, sendo que, do contrário, a exigência da autoridade de trânsito é ilegal, ferindo direito líquido e certo do autor". Essa decisão respeita os incisos VII e LV do artigo 5º da Constituição Federal, que preceituam que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e, ainda, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal decisão aqui comentada segue posicionamentos anteriores desse Tribunal de Justiça, nesse sentido. Conclui o julgado, apropriadamente, que "clara é a ilegalidade do condicionamento da expedição do referido documento de pagamento das penalidades, em relação às quais existe recurso administrativo pendente de julgamento". O inteiro teor dessa decisão se encontra publicado no Diário do Judiciário, Caderno II, do Minas Gerais de 19 de novembro de 2002. Texto copiado com autorização do Autor recurso de multa Adquira modelos Página Inicial Page 2 of 2Trabalhe com multas de trânsito - Negócio próprio 31/3/2009http://www.multiradar.com.br/licenciamento-detran-com-multas.htm